Contract
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000.000.000 CVE, Reg. 19/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
Contrato de Abertura de Conta e Prestação de Serviços Pessoas Singulares
Referência: BICVCACPS_202210
Unidade Comercial
Conta de depósito à ordem de base n.º
Data de abertura Titulares (a) Autorizados (b)
Intervenção (a/b) Nome
Tipo doc. Identificação
N.º doc. Identificação
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Pelo presente contrato, o Banco Interatlântico, SA (BI) e o(s) titular(es) abaixo identificado(s) acordam na abertura de conta de depósitos à ordem como conta de base, bem como na prestação de serviços associados a essa conta de referência com a celebração do presente contrato, que se regem pelas:
- Condições Gerais de Abertura de Conta e Prestação de Serviços em vigor no BI (Referência );
- Condições da Ficha de Informação Normalizada (FIN) em vigor no BI para a conta de depósitos à ordem objeto do presente contrato (Referência: );
- Formulário de Informação ao Depositante - INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE A PROTEÇÃO DOS DEPÓSITOS;
- Demais condições particulares fixadas no presente contrato.
Declarações:
1. Declaração de receção de informação pré-contratual
O(s) titular(es) abaixo identificado(s) declara(m) que o BI lhe(s) disponibilizou, previamente à celebração do presente contrato, com a antecedência necessária para o seu conhecimento completo e efetivo, os seguintes documentos:
- Condições Gerais de Abertura de Conta e Prestação de Serviços em vigor no BI;
- FIN em vigor no BI para a conta de depósitos à ordem objeto do presente contrato.
- Formulário de Informação ao Depositante - INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE A PROTEÇÃO DOS DEPÓSITOS
2. Declaração de conhecimento e aceitação das condições de abertura de conta e prestação de serviços
O(s) titular(es) abaixo identificado(s) declara(m) que leu(eram) e tomou(aram) conhecimento das Condições Gerais de Abertura de Conta e Prestação de Serviços e da FIN em vigor no BI para a conta de depósitos à ordem, assim como do Formulário de informação ao Depositante no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos, objetos do presente contrato, declarando expressamente aceitá-las na totalidade.
O(s) Titular(es)
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Data
Refª BICVCACPS_202210
Reservado ao BI
Assinatura(s) conferida(s) por documento de identificação, o Colaborador , a Gerência
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000.000.000 CVE, Reg. 19/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
Declaração de receção de informação pós-contratual
Referência: BICVCACPS_202210
O(s) titular(es) abaixo identificado(s) declara(m) que o BIlhe(s) disponibilizou, imediatamente após a celebração do Contrato de Abertura de Conta e Prestação de Serviços, os seguintes documentos:
- Cópia do Contrato de Abertura de Conta e Prestação de Serviços celebrado nos termos acima constantes;
- Condições Gerais de Abertura de Conta e Prestação de Serviços em vigor no BI (Referência: );
- FIN em vigor no BI para a conta de depósitos à ordem objeto do presente contrato (Referência: ); tendo assim os titulares ficado na posse dos documentos pelos quais se regem a conta de depósitos à ordem aberta e os serviços a ela associados.
O(s) Titular(es)
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Refª BICVCACPS_202210
Data
Referência: GMCBI_CGPS_202210
Condições Gerais de Abertura de Conta e Prestação de Serviços - Pessoas Singulares
Secção A) – Disposições Comuns
Cláusula 1.ª – Objeto e âmbito
1. As presentes condições gerais regulam a abertura, movimentação e encerramento da conta bancária de base e demais contas associadas, bem como a prestação de alguns serviços associados a essas contas, constituídas em Cabo Verde por pessoas singulares, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes relativamente a determinado serviço (condições especiais) ou atendendo à situação individual do titular (condições particulares).
2. Entende-se por conta bancária de base a conta de depósito à ordem, aberta mediante a celebração, por escrito, de contrato de abertura de conta bancária de base.
3. Entende-se por contas associadas outras contas de depósito de dinheiro (designadamente contas de depósito à ordem, com pré-aviso, a prazo e em regime especial), constituídas na dependência da conta bancária de base, com os mesmos titulares e as mesmas condições de movimentação.
4. Entende-se ainda por contas associadas as contas de ativos financeiros (contas de registo de valores mobiliários escriturais e de depósito de valores mobiliários titulados) constituídas na dependência da conta bancária de base. As contas de ativos financeiros, bem como os serviços de intermediação financeira prestados pelo Banco Interatlântico, S.A., (BI) no âmbito dessas contas, regem-se, todavia, pelo estipulado pelas partes em contrato próprio.
5. As presentes condições gerais regulam ainda:
a) Os serviços automaticamente associados à conta bancária de base no momento da sua abertura, com a celebração do contrato de abertura de conta bancária de base (serviço que permite o levantamento e o depósito de numerário, serviço que permite o depósito e a cobrança de cheques);
b) Os seguintes serviços que o titular pode associar à conta bancária de base e às contas associadas: serviços de segurança para as operações realizadas em Ambientes Abertos (Internet e outros) (Secção D), BIn@net (Secção E), e cartões com função de débito e/ou função de crédito (Secção G).
6. A prestação pelo BI dos serviços referidos na alínea b) do número anterior depende de prévio pedido de adesão do titular, através de subscrição de proposta de adesão, e respetiva aceitação pelo BI. Quando a adesão a esses serviços não ocorrer em simultâneo com a abertura da conta bancária de base, as condições gerais relativas a esses serviços só serão aplicáveis entre as partes a partir da data emque o BI aceitar o pedido de adesão do titular.
7. Apenas as contas de depósito à ordem constituem contas de pagamento, no âmbito das quais o BI executa operações de pagamento (depósito, transferência ou levantamento de fundos), só as mesmas permitindo os diversos meios de movimentação a débito previstos na Secção B) das presentes condições gerais.
8. As presentes condições gerais são ainda aplicáveis à abertura, movimentação e encerramento de conta bancária de base e de contas associadas em nome de menores, interditos ou inabilitados, com as especificidades constantes da cláusula 33.ª.
Cláusula 2.ª – Lei aplicável, foro e meios de resolução extrajudicial de litígios
1. O presente contrato rege-se pelo direito cabo- verdiano.
2. Sem prejuízo dos direitos de reclamação conferidos ao titular, nos termos da cláusula 12.ª, para dirimir quaisquer litígios emergentes do presente contrato, em caso de recurso aos meios judiciais comuns, será competente o tribunal do foro da comarca da Praia.
3. Nos Litígios de valor igual ou superior à alçada dos tribunais de primeira instância, o titular poderá recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos do art.º 58.º do Regime jurídico da Prestação de Serviços de Pagamento, Emissão, Distribuição e Reembolso de Moeda Electrónica.
Cláusula 3.ª – Encargos
1. São devidos pelo titular os encargos (comissões e despesas) da conta bancária de base e das contas associadas, bem como dos serviços associados a essas contas reguladas nas presentes condições gerais, que constam do preçário em vigor no BI, de que o titular declara ter conhecimento.
“Porque a Sustentabilidade nos preocupa, este é o novo papel do Banco Interatlântico.”
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
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2. O preçário encontra-se disponível ao titular em todas as Agências do BI e no sítio de internet xxx.xx.xx.
3. O BI poderá alterar unilateralmente os encargos mencionados no número 1, mediante alteração do preçário, a qual será comunicada ao titular por escrito com a antecedência prevista na lei.
4. A alteração referida no número anterior poderá incluir, além da alteração do valor dos encargos, a cobrança de novos encargos.
5. No caso de o titular não concordar com as alterações referidas no número 3, tem o direito de encerrar a conta bancária de base, nos termos da cláusula 19.ª.
6. O disposto no número 3 da presente cláusula quanto à comunicação da alteração do preçário não é aplicável no caso de alterações dos valores mínimos e máximos da comissão pela recuperação dos montantes em dívida. Estas alterações podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, comunicando o B. I. essas alterações ao titular, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o mais rapidamente possível.
Cláusula 4.ª – Comunicações ao titular
1. Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes condições gerais ou de disposição legal, o BI tenha de prestar, por escrito, ao titular, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao titular para a morada afeta à conta bancária de base declarada pelo mesmo no momento da abertura da conta bancária de base ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última morada declarada. Na ausência de morada de correspondência será considerada a morada de residência;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao titular para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da abertura da conta bancária de base ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem dirigida ao titular para a sua caixa de correio de mensagens no BIn@net, desde que o titular tenha aderido ao mesmo; ou,
d) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
2. Na situação do titular ou de todos os titulares, no
caso de conta coletiva, não declararem, no momento da abertura da conta bancária de base, a morada que se pretende afetar à mesma, para o efeito previsto na alínea a) do número anterior, considerar-se-á como morada afeta à conta bancária de base a morada de correspondência declarada pelo titular ou, no caso de conta coletiva, pelo 1.º titular da conta, no documento de recolha dos seus elementos informativos.
3. No caso de o BI prestar a informação através do meio referido na alínea a) do número 1 da presente cláusula, a correspondência presume- se recebida, salvo prova em contrário, no quinto dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
4. Considera-se realizada nos termos da alínea a) do número 1 da presente cláusula, a informação que seja prestada ao titular através de mensagem incluída no extracto da conta bancaria de base ou no extracto de cartão que seja enviado ao titular em suporte papel.
5. Considera-se realizada por escrito e em suporte eletrónico a informação que seja prestada ao titular através de mensagem incluída no extracto da conta bancária de base ou no extracto de cartão que seja disponibilizado ao titular em suporte eletrónico, designadamente através do BIn@net.
6. O disposto no número 1 da presente cláusula não é aplicável no caso de informação relativamente à qual as presentes condições gerais ou a lei prevejam meio (s) concreto(s) para ser prestada ao titular.
7. No caso das presentes condições gerais ou a lei admitirem a prestação da informação em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o BI poderá utilizar um dos meios referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 da presente cláusula, bem como a prestação da informação no BIn@net, ainda que fora da caixa de correio de mensagens do mesmo, salvo expressa solicitação do titular, ou de todos os titulares, no caso de conta coletiva, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto.
8. Sem prejuízo da indicação da morada afeta à conta bancária de base, o titular pode declarar, por comunicação escrita em suporte papel dirigida ao
BI, outras moradas para receção de determinadas informações, nomeadamente informações relativas às contas associadas à conta bancária de base ou aos serviços regulados nas presentes condições gerais.
9. A indicação, pelo titular, de moradas adicionais, nos termos do número anterior, não prejudica a prestação de informação pelo BI por um dos meios referidos no número 1 da presente cláusula.
10. Compete ao titular comunicar ao BI a atualização da morada afeta à conta bancária de base, e bem assim, comunicar a atualização do endereço de correio electrónico indicado nos termos do disposto na alínea b), do número 1 da presente cláusula.
11. O titular deverá aceder regularmente ao seu endereço de correio eletrónico, por forma a manter-se informado sobre os extratos e demais comunicações aí disponibilizados.
12. Além da informação que o BI tenha de prestar ao titular nos termos das presentes condições gerais ou de disposição legal, o BI fica autorizado a, no âmbito da relação bancária duradoura que mantém com o titular, dirigir- lhe quaisquer outras comunicações para a morada afeta à conta bancária de base, para o endereço de correio eletrónico, para o telefone fixo ou móvel ou para quaisquer outros canais de contacto fornecidos pelo titular no momento da abertura da conta bancária de base ou em momento posterior, nomeadamente por razões de segurança, bem como para divulgação e promoção dos produtos e serviços do BI.
13. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, o BI fica autorizado a proceder, sempre que o entenda conveniente, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos magnéticos meio de prova.
14. No caso de quaisquer comunicações eletrónicas entre as partes, sempre que legalmente determinado e/ou nos termos aí previstos, o B.I. fica autorizada a proceder à gravação das comunicações eletrónicas, constituindo os respetivos registos meio de prova.
15. As comunicações previstas nos pontos 13 e 14 da presente cláusula serão realizadas pelo BI em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
16. O procedimento seguro de comunicação pelo B.I.
ao titular em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança de cartão de débito ou de crédito ou do respetivo PIN, bem como do BIn@net ou dos respectivos elementos de identificação e de validação, realiza- se através do envio de mensagem dirigida ao titular para a sua caixa de correio de mensagens no BIn@net ou fora da mesma e/ou através de chamada telefónica gravada.
Cláusula 5.ª – Comunicações do titular
1. Por disposição legal, é o titular obrigado a comunicar quaisquer alterações verificadas nos elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação contratual.
2. Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes condições gerais ou de disposição legal, o titular tenha de prestar, por escrito, ao BI, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através do envio de correspondência dirigida ao BI, preferencialmente a Agência onde está sedeada a conta bancária de base;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao BI para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da abertura da conta bancária de base ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
Cláusula 6.ª - Acesso às condições gerais
No decurso da relação contratual, o titular tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, um exemplar das presentes condições gerais, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Cláusula 7.ª – Alteração das condições gerais
1. O BI poderá propor alterações às presentes condições gerais através de comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao titular ou, no caso de conta coletiva, aos titulares da conta.
2. A proposta de alteração das condições gerais será comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o titular aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por
escrito, ao BI, antes da data proposta para as mesmas entrarem em vigor, que não as aceita.
3. No caso de o titular não aceitar as alterações propostas, tem o direito de encerrar a conta bancária de base, e todas as contas associadas, com efeitos imediatos e sem encargos, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações. Se as alterações propostas forem relativas às condições gerais das Secções C), D), E), ou F), o titular poderá, em alternativa ao encerramento da conta bancária de base, encerrar apenas as contas de depósito com pré-aviso, a prazo e em regime especial ou cancelar o serviço em relação ao qual se propõe alterações.
4. No caso de conta coletiva, a comunicação da não- aceitação das alterações propostas e a consequente manifestação de vontade de encerramento da conta bancária de base deverá ser realizada por todos os titulares, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de renúncia à titularidade, por qualquer um dos titulares, nos termos da cláusula 20.ª.
Cláusula 8.ª – Cancelamento de serviços
1. Os serviços regulados nas Secções E (BIn@net) das presentes condições gerais, podem ser cancelados por iniciativa do BI ou do titular, mediante comunicação de denúncia, ou resolução do contrato desse serviço, dirigida à outra parte por escrito, em suporte papel ou noutro suporte duradouro. A denúncia pode verificar-se independentemente da ocorrência de justa causa, enquanto a resolução deverá ser fundada em justa causa, decorrente designadamente de violação das presentes condições gerais.
2. No caso de cancelamento dos serviços por iniciativa do BI, observar-se-á o seguinte:
a) Em caso de denúncia do contrato, a comunicação prevista no número anterior deverá ser realizada com uma antecedência mínima de
30 dias em relação à data indicada para a cessação da prestação do serviço;
b) Em caso de resolução, que deverá ser fundada em justa causa, a mesma poderá produzir efeitos imediatos.
3. No caso de cancelamento dos serviços por iniciativa do titular, observar-se-á o seguinte:
a) Em caso de denúncia do contrato, a comunicação prevista no número 1 da presente
cláusula deverá ser realizada com uma antecedência mínima de um mês em relação à data indicada para cessação da prestação do serviço;
b) Em caso de resolução, que deverá ser fundada em justa causa, a mesma poderá produzir efeitos imediatos.
4. No caso referido no número 1 da presente cláusula, a conta bancária de base manter-se-á em vigor, cessando apenas aprestação do serviço cancelado.
5. O cancelamento dos serviços pelo titular nos termos da presente cláusula está isenta de encargos.
Cláusula 9.ª – Morte do titular
1. Conhecida pelo BI a morte do titular de uma conta individual ou de um dos titulares de uma conta coletiva, ainda que solidária, o BI, nos termos da lei, indisponibilizará o saldo ou a parte do saldo destinado aos sucessores devidamente habilitados.
2. O disposto no número anterior aplica-se também às contas associadas à conta bancária de base, bem como aos serviços regulados nas presentes condições gerais.
3. Os sucessores do titular e/ou os outros titulares, no caso de conta coletiva, deverão proceder de imediato à restituição dos cheques ainda não utilizados e dos cartões de débito e de crédito emitidos em nome do titular.
Cláusula 10.ª – Sigilo e Segurança da Informação A relação do BI com o titular pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade, segurança e proteção da informação e pelo cumprimento dos deveres que sobre si impendem, através da implementação de procedimentos e adoção das diretrizes, recomendações e boas práticas em matéria de segurança da informação e proteção de dados sensíveis, nomeadamente de não revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao titular, a não ser mediante autorização do mesmo ou quando a lei obrigue.
Cláusula 11.ª – Dados pessoais
1. O titular dos dados pessoais presta consentimento para que os dados pessoais por si fornecidos sejam processados
informaticamente, destinando-se ao uso exclusivo dos serviços do BI, que fica autorizada a fornecê-los a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as pertinentes exigências legais e regulamentares, a sua utilização de acordo com o objeto social das empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento.
2. Os tratamentos de dados são necessários para a execução do(s) contrato (s) celebrado(s) com o titular dos dados, nomeadamente para a atribuição do(s) respetivo(s) modelo(s) de serviço, para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade do Banco, em particular as decorrentes da regulação bancária emitida por autoridades de supervisão, da Lei de Prevenção de Lavagem de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo, da Legislação Comercial, do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, bem assim, da prossecução dos seguintes interesses legítimos e finalidades:
a) Avaliação comercial ou de risco de operações contratadas ou a contratar;
b) Prossecução da atividade bancária no que respeita à identificação dos clientes, à análise da sua capacidade económico-financeira e postura no mercado;
c) Execução de contratos por si celebrados com o titular dos dados;
d) Adoção de procedimentos para prevenção e controlo da fraude.
3. Nos casos previstos na lei, o BI poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais ou administrativas.
4. O BI fica autorizada a recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dados, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de dados obtidos junto de organismos públicos, nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou
ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos, assim como para responder a solicitações das entidades de supervisão.
5. Não obstante o consentimento prestado nos termos do número anterior, o BI, com fundamento nos interesses legítimos por si prosseguidos, enunciados no número 2 da presente cláusula, encontra-se legitimada a recolher informação relativa à situação patrimonial, financeira, fiscal e profissional do titular junto de fontes públicas e/ou privadas.
6. O BI é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo os titulares de dados pessoais apresentar as questões relativas aos mesmos através do BIn@net, para os clientes aderentes podendo ainda endereçá- las ao Data Protection Officer por correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxx@xx.xx e por escrito para o endereço da sede social do BI sito em Chã de Areia, C.P. 131-A, Praia, Santiago.
7. O BI poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defesa dos direitos do titular dos dados. O BI poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação aos seus clientes de um serviço com elevados padrões de eficiência.
8. O BI observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
a) Até dez anos após o termo da relação contratual;
b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual;
c) Enquanto puder ser oponível direito ao BI.
9. Ao titular dos dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, bem como a solicitar a sua portabilidade e, nos casos em que a lei lhe permite, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu
apagamento, direitos estes que podem ser exercidos através de um dos meios previstos no nº 6.
10. O titular dos dados pessoais tem ainda o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo.
Cláusula 12.ª – Reclamações
1. Sem prejuízo do que se encontra legislado acerca do livro de reclamações, as reclamações do titular, qualquer que seja o seu conteúdo ou objeto, podem ser apresentadas em qualquer Agência do BI, através do BIn@net ou através do sítio de internet xxx.xx.xx, podendo ainda ser dirigidas ao órgão de estrutura que, porventura, reconheçam como o mais adequado para o assunto.
2. O BI assegura que todas as reclamações recebidas serão imediatamente encaminhadas e objeto de apreciação, decisão e comunicação ao titular no mais curto prazo possível.
3. O prazo para a resposta é de 10 dias úteis, o qual só será excedido quando a natureza da reclamação ou a maior complexidade de tratamento o impuserem.
4. Sem prejuízo do disposto no número 1 da presente cláusula, o titular pode ainda apresentar diretamente ao Banco de Cabo Verde reclamações fundadas no incumprimento da lei por parte do BI.
Cláusula 13.ª – Prevenção de Lavagem de capitais
1. Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o BI poderá recusar ou suspender a execução de operação ordenada pelo titular ou pelo seu representante, bem como cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, denunciando para o efeito o contrato de abertura de conta, quando tenha conhecimento ou suspeita da mesma estar relacionada com a prática dos crimes de Lavagem de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como quando não for prestada a informação exigível nos termos da lei, incluindo a informação sobre a origem e o destino dos fundos.
2. O BI poderá ainda cessar a relação de negócio ou não permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta quando não for prestada, pelo titular, a informação que o BI solicitar sobre a identidade dos beneficiários
efetivos, haja suspeita de que a não prestação da informação pode estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem de capitais o ou de financiamento ao terrorismo ou ainda se forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do titular, seu representante ou demais intervenientes.
Cláusula 14.ª – Autoridade de Supervisão
1. A atividade do Banco Interatlântico está sujeita à supervisão do Banco de Cabo Verde (BCV), com sede na ilha Santiago, na Av. OUA, nº 02, Código Postal nº 7954 – 094, Caixa Postal 101 - Praia.
2. O BI está registado junto do BCV tendo sido autorizado o seu registo através da Portaria n.º 3/99, de 15 de Fevereiro.
Secção B) – Condições Gerais da Conta bancária de base
Cláusula 15.ª – Definição
1. Entende-se por conta bancária de base a conta de depósito à ordem, aberta mediante a celebração, por escrito, de contrato de abertura de conta bancária de base.
2. A conta bancária de base rege-se pelo disposto nas presentes condições gerais da Secção B) e, subsidiariamente, pelas condições gerais constantes da Secção A), sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes.
Cláusula 16.ª – Âmbito
As condições gerais da conta bancaria de base previstas na presente Secção são também aplicáveis às contas de depósito à ordem associadas à conta bancária de base.
Cláusula 17.ª – Abertura
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o BI não poderá proceder à abertura da conta bancária de base sem que o titular e, caso existam, os demais intervenientes, na conta e/ou os beneficiários efetivos, prestem previamente informação sobre todos os elementos identificativos exigidos e permitidos pela legislação e regulamentação em vigor e sem que facultem os respetivos meios comprovativos.
2. No caso de ser prestada informação sobre todos os elementos identificativos, mas não serem facultados todos os meios comprovativos, o BI poderá proceder à abertura da conta bancária de
base se os meios comprovativos facultados forem relativos ao nome completo, assinatura, data de nascimento, nacionalidade e tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação. Contudo, nesse caso, enquanto não se mostrarem comprovados os restantes elementos identificativos o BI não poderá permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, não poderá disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta e não poderá permitir quaisquer alterações na sua titularidade.
3. Na situação referida no número anterior, no caso dos documentos comprovativos em falta não serem entregues no prazo de trinta dias a contar da abertura da conta de referência, o BI poderá proceder ao encerramento da mesma, aplicando- se com as necessárias adaptações, o estipulado na cláusula 19.ª, sendo a devolução do depósito inicial realizada em numerário quando o depósito inicial tenha sido realizado dessa forma.
4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o BI, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, proceder ao encerramento da conta em momento anterior à conclusão do processo de identificação com base na existência de um risco alto de lavagem ou de financiamento do terrorismo.
5. O depósito inicial caso seja exigido pelo BI, deverá consistir num único movimento a crédito na conta bancária de base e ocorrer após cumprimento do previsto no ponto 1. da presente cláusula e desde que não tenham sido identificadas irregularidades nos dados de identificação de qualquer um dos intervenientes
6. O espécime da assinatura do titular é um dos elementos identificativos exigidos pela regulamentação em vigor, sendo recolhido em ficha de assinaturas da conta bancária de base e será válido para todas as contas associadas, incluindo as de ativos financeiros, bem como para os serviços associados à conta bancária de base regulados pelas presentes condições gerais.
7. Na vigência da relação com o BI, o titular identifica-se perante o BI através de assinatura manuscrita, a qual será conferida, pelo BI, por semelhança com a do respetivo espécime constante da ficha de assinaturas da conta
bancária de base.
8. Sempre que haja alteração dos elementos identificativos, incluindo a morada ou a assinatura, o titular deverá proceder de imediato à sua atualização junto do BI, entregando os respetivos meios comprovativos.
9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à identificação dos demais intervenientes na conta, inclusive ao representante do titular.
10. Por razões de cumprimento de deveres legais de controlo interno, a conta poderá considerar-se aberta, para todos os efeitos legais, decorrido o prazo de, pelo menos, 48 horas após a entrega de todos os elementos identificativos e meios comprovativos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor, se o contrário não resultar das medidas de controlo interno.
Cláusula 18.ª – Titularidade
1. Designa-se por titular da conta bancária de base a pessoa a favor de quem a mesma é constituída.
2. A conta é individual ou coletiva, consoante tenha, respetivamente, um ou mais titulares.
3. Tratando-se de conta coletiva, entende-se que os diversos titulares possuem quotas iguais na conta comum.
4. Os pedidos de inclusão de novos titulares serão apreciados pelo BI, que poderá aceitar, ou não, os mesmos.
5. A inclusão de novos titulares depende do consentimento de todos os titulares e afeta todas as contas de depósito de dinheiro associadas à conta bancária de base.
Cláusula 19.ª – Denúncia e Resolução
1. A conta bancária de base é aberta por tempo indeterminado.
2. A conta bancária de base poderá ser encerrada por iniciativa do BI ou do titular, considerando-se como tal a denúncia do contrato de abertura de conta.
3. No caso de conta coletiva, a comunicação para o encerramento da conta bancária de base deverá ser realizada por todos os titulares, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de renúncia à titularidade, por qualquer um dos titulares, nos termos da cláusula 20.ª das presentes condições gerais.
4. A denúncia do contrato de abertura de conta
determina:
a) O encerramento da conta bancária de base e das contas associadas, não podendo o titular proceder à movimentação das mesmas;
b) O cancelamento dos serviços associados à conta bancária de base ou às contas a esta associadas, salvo se o titular, na comunicação de denúncia do contrato, solicitar que os serviços sejam associados a outra conta bancária de base;
c) O vencimento antecipado dos depósitos com pré-aviso a prazo e em regime especial, não obstante, no caso da denúncia do contrato ter sido efetuada pelo BI, este ter de pagar ao titular os juros que seriam devidos pelo prazo acordado;
d) O vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes das contas e serviços regulados nas presentes condições gerais, mantendo-se o titular responsável pelo pagamento dessas dívidas, não obstante a denúncia do contrato.
5. No caso de denúncia do contrato pelo BI, a mesma deverá ser realizada por comunicação escrita dirigida ao titular ou titulares, no caso de conta coletiva, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data indicada para cessação do contrato.
6. No caso de denúncia do contrato pelo titular, a mesma deverá ser realizada por comunicação escrita dirigida ao BI, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência de um mês em relação à data indicada para cessação do contrato.
7. A denúncia do contrato pelo titular está isenta de encargos.
8. Na comunicação de denúncia do contrato por iniciativa do titular, este deverá indicar:
a) A conta de ativos financeiros para a qual pretende que sejam transferidos os instrumentos financeiros que subsistirem na sua conta de ativos financeiros à data da cessação do contrato;
b) A conta de depósito à ordem para a qual pretende que seja transferido o saldo existente a seu favor na conta bancária de base à data da cessação do contrato.
9. No caso de o titular não indicar, nos termos da alínea a) do número anterior, a conta de ativos financeiros para a qual pretende que sejam transferidos os instrumentos financeiros que subsistirem na sua conta de ativos financeiros à
data da cessação do contrato, a comunicação de denúncia do contrato realizada pelo titular não produzirá efeitos.
10. Com a comunicação escrita de denúncia do contrato, ou após a denúncia do contrato pelo BI, o titular deverá proceder à restituição dos cheques ainda não utilizados e dos restantes instrumentos que facultem a movimentação da conta bancária de base e das contas de depósito à ordem associadas, incluindo cartões de débito e de crédito.
11. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços são apenas devidos pelo titular na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, serão restituídos ao titular na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
12. Na sequência da denúncia do contrato por uma das partes e das consequências que a mesma determina nos termos do número 4 da presente cláusula, as contas associadas à conta bancária de base passarão ao regime de liquidação nos seguintes termos:
a) O saldo das contas de depósito com pré-aviso, a prazo e em regime especial será lançado a crédito na conta bancária de base;
b) No caso de denúncia do contrato pelo titular, os instrumentos financeiros que subsistirem na conta de ativos financeiros serão transferidos para a conta de ativos financeiros indicada pelo titular;
c) No caso de denúncia do contrato pelo BI, este comunicará ao titular, conjuntamente com a denúncia do contrato, que o titular dispõe de um prazo de quinze dias para indicar a conta de ativos financeiros para a qual pretende que os instrumentos financeiros sejam transferidos. No caso de o titular não realizar essa indicação no prazo referido, o BI promoverá a alienação dos instrumentos financeiros no prazo de quinze dias e o saldo líquido resultante da venda será lançado a crédito na conta bancária de base.
13. O saldo existente na conta bancária de base após os procedimentos de liquidação referidos no número anterior será transferido para a conta de depósito à ordem indicada pelo titular na comunicação de denúncia do contrato por si efetuada ou, no caso de o titular não ter realizado essa indicação ou a denúncia do contrato ter sido
da iniciativa do BI, será emitido cheque bancário a favor do titular, o qual será remetido para a morada afeta à conta bancária de base.
14. A conta bancária de base poderá ainda ser encerrada na sequência de resolução do contrato pelo BI.
15. O BI poderá resolver, com efeitos imediatos, o contrato de abertura de conta, com fundamento em justa causa, mediante comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao titular ou no caso de conta coletiva, a todos os titulares da conta.
16. Para os efeitos referidos no número anterior, constituem justa causa os seguintes fundamentos:
a) O incumprimento, pelo titular das presentes condições gerais;
b) O titular ter sido declarado interdito, inabilitado ou insolvente;
c) O titular ter sido alvo de penhora judicial ou fiscal;
d) O titular ter sido inibido do uso de cheque;
e) O titular ter responsabilidades de crédito vencidas em incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito;
f) O titular ter saldo negativo na conta bancária de base, independentemente da causa desse saldo negativo, exceto se estiver em causa facilidade de descoberto contratado com o BI.
g) Terem sido identificadas irregularidades de natureza grave na prestação de informação pelo titular.
h) O titular ter fundos insuficientes na conta bancária de base ou contas associadas para fazer face aos compromissos assumidos pelo BI ou decorrentes de disposições legais.
17. O BI poderá ainda resolver o contrato de abertura de conta no caso de contas inactivas por um período máximo de um ano.
18. Considera-se uma conta inactiva, quando o saldo for igual ou inferior a 5.000 escudos, em que se detete falta de movimentos a débito ou a crédito por um período de um ano, desde que não se encontre a ela associada nenhuma outra conta a prazo ou responsabilidade ativa.
19. São aplicáveis, em caso de resolução, os números 10 a 13 da presente cláusula.
Cláusula 20.ª – Renúncia à titularidade
1. Nas contas coletivas, cada um dos titulares pode,
a qualquer momento, renunciar à titularidade da conta bancária de base, mantendo-se esta em vigor relativamente aos restantes titulares, com as mesmas condições de movimentação, salvo estipulação escrita das partes em contrário, ou se, em virtude da desvinculação, a conta deixar de ser coletiva.
2. Para o efeito referido no número anterior, o titular deverá realizar comunicação escrita dirigida ao BI, com uma antecedência de um mês em relação à data indicada para cessação da titularidade.
3. A renúncia à titularidade está isenta de encargos.
4. A renúncia à titularidade da conta bancária de base determina a cessação da titularidade também em relação às contas associadas à conta bancária de base, bem como o cancelamento dos serviços associados à conta bancária de base que sejam respeitantes ao titular renunciante, salvo se o mesmo, na comunicação de renúncia à titularidade da conta bancária de base, solicitar que os serviços sejam associados a outra conta bancária de base.
5. A renúncia à titularidade da conta bancária de base não confere ao titular o direito de exigir a totalidade ou parte do saldo da conta bancária de base e das contas associadas, bem como a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros registados em conta de ativos financeiros associada.
6. Com a comunicação escrita de renúncia à titularidade, o titular deverá proceder à restituição dos cheques ainda não utilizados e dos restantes instrumentos que facultem a movimentação da conta bancária de base e das contas de depósito à ordem associadas, incluindo cartões de débito e de crédito.
7. O titular que renuncie à titularidade da conta bancária de base mantém-se responsável pelo pagamento de todas as dívidas emergentes da conta bancária de base, antes da data de cessação da titularidade, bem como das contas e serviços associados regulados pelas presentes condições gerais.
Cláusula 21.ª – Representação voluntária
1. Os pedidos de representação voluntária serão apreciados pelo BI, que poderá aceitar, ou não, os mesmos.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por
representação voluntária a atribuição de poderes, pelo titular de conta individual ou de cada um dos cotitulares de conta coletiva, a terceiro (s), seu (s) representante (s), da totalidade ou parte dos poderes de movimentação da conta de que dispõe.
3. A procuração que mencione apenas a expressão “conta de depósito”, “contas bancárias” ou outra expressão equivalente, confere apenas poderes para a movimentação da conta bancária de base ou de outras contas de depósito à ordem que lhe estejam associadas.
4. Para que seja possível a movimentação das restantes contas associadas, a procuração deverá fazer referencia expressa às mesmas, designadamente às contas de depósito com pré- aviso, a prazo e em regime especial, bem como às contas de ativos financeiros.
5. Salvo casos excecionais aceites pelo BI, não serão aceites os pedidos de representação voluntária em que ocorra atribuição de poderes por um cotitular de uma conta coletiva a outro cotitular.
Cláusula 22.ª – Movimentação
1. A conta bancária de base funciona num sistema de conta corrente com movimentos sucessivos a débito e a crédito, nos termos previstos nas presentes condições gerais.
2. A conta bancária de base não deverá apresentar saldo negativo, salvo nos casos previstos nas presentes condições gerais.
3. Por movimentação a crédito entende-se as entradas de fundos para crédito na conta do titular.
4. Por movimentação a débito entende-se as saídas de fundos da conta do titular.
Cláusula 23.ª – Movimentação a crédito
1. A movimentação a crédito da conta bancária de base pode ser livremente efetuada pelo titular ou por qualquer terceiro.
2. As entradas de fundos para crédito na conta podem ser realizadas através de transferência ou de depósitos, os quais poderão ser efetuados através de numerário ou cheques. As entregas para depósito deverão ser realizadas nos locais e pelos modos estabelecidos pelo BI.
3. No caso de depósito de numerário, o BI deverá disponibilizar o montante do depósito na conta bancária de base imediatamente após o momento
da receção dos fundos.
4. O depósito de cheque só se considera efetuado após o cheque ter sido definitivamente cobrado.
5. O serviço de cobrança de cheques aplica-se apenas aos cheques sacados sobre instituições nacionais.
6. Se o BI, a pedido formulado, por qualquer meio, do titular, disponibilizar na conta o valor do cheque antes da sua cobrança e esta não vier a ser efetuada, o titular da conta será responsável pelo saldo negativo que existir, nos termos do disposto na cláusula 30.ª. Se se tratar de conta coletiva, todos os titulares serão solidariamente responsáveis por esse saldo negativo.
7. No caso de entradas de fundos para crédito na conta realizadas através de transferência, o BI assegura que o montante da transferência será disponibilizado na conta bancária indicada:
a) No próprio dia, no caso de transferência interna;
b) Logo que o BI tenha conhecimento de que a sua conta foi creditada pelo montante da transferência, nos restantes casos.
8. Quando o BI tenha conhecimento, aquando da receção de transferência de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações exigidas nos termos do legalmente previsto ou quando não forem preenchidos por meio de carateres ou dados convencionados em conformidade com o sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação, o BI rejeitará a transferência ou solicitará as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, em função dos riscos existentes.
Cláusula 24.ª – Poderes de movimentação a débito
1. A movimentação a débito da conta apenas poderá ser feita pelos respetivos titulares ou por pessoa por estes autorizada, nos termos da cláusula 21.ª, e pelo BI, nas condições acordadas com o titular.
2. Os poderes de movimentação dependerão, no caso de conta coletiva, das condições que forem fixadas por acordo escrito do BI e de todos os titulares, o qual será igualmente necessário para a sua alteração.
3. O acordo referido no número anterior é válido para todos os meios de movimentação da conta, salvo estipulação das partes em contrário.
4. Para efeitos do disposto no número 2 da presente cláusula, as contas poderão ser solidárias, conjuntas ou mistas. Entende-se por:
a) Conta solidária - aquela que pode ser livremente movimentada a débito por qualquer um dos titulares, sem autorização dos restantes;
b) Conta conjunta - aquela para cuja movimentação a débito se exige a intervenção de todos os titulares;
c) Conta mista - aquela cuja movimentação a débito obedece a regras diferentes das anteriores. Por exemplo: 1.º titular sozinho ou 2.º e 3.ºtitulares em conjunto; quaisquer dois titulares em conjunto, em contas com mais de dois titulares.
Cláusula 25.ª – Meios de movimentação a débito
1. O BI fixará, em relação à conta bancária de base, bem como a cada tipo de conta de depósito à ordem a ela associada, as respetivas formas de movimentação a débito, podendo as mesmas consistir em cheque, cartão com função de débito, ordem de transferência e meios telemáticos, segundo o estipulado nas presentes condições gerais.
2. A conta bancária de base poderá ainda ser movimentada a débito através do lançamento na conta dos movimentos resultantes da utilização de cartão de crédito que venha a ser associado à conta, nos termos das respetivas condições gerais, e de outros meios ou instrumentos que venham a ser objeto de acordo entre as partes, segundo os termos desse acordo.
3. A conta poderá também ser movimentada a débito através de serviço de cobrança de facturas por transferência bancária, nos termos das condições de adesão ao serviço.
4. A movimentação das contas através cartões, ordem de transferência e meios telemáticos, rege-se pelo disposto nas presentes condições gerais e pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico que Regula a Prestação de Serviços de Pagamento e a Emissão, Distribuição e Reembolso de Moeda Eletrónica em Cabo Verde, face às disposições imperativas dessa lei no âmbito da prestação de serviços de pagamento.
5. Os meios de movimentação da conta bancária de base e de cada tipo de conta de depósito à ordem a ela associada só serão disponibilizados após comprovados os respectivos elementos de
identificação do titular e demais intervenientes.
Cláusula 26.ª – Movimentação a débito por cheque
1. A conta poderá ser movimentada através de cheque no caso de ser celebrada convenção de cheque entre as partes, entendendo-se como tal o pedido de módulos de cheques pelo titular e a aceitação tácita desse pedido pelo BI, mediante a entrega dos módulos solicitados.
2. A conta só poderá ser movimentada através de cheques regularmente emitidos em impressos normalizados e personalizados fornecidos pelo BI para esse efeito.
3. Nas contas coletivas em regime de solidariedade a requisição de cheques poderá ser feita por qualquer dos titulares.
4. Tendo em conta que o BI está vinculado a proceder ao pagamento dos cheques emitidos nos impressos fornecidos ao titular com assinatura semelhante à que consta da ficha de assinaturas, o titular obriga-se a guardar adequadamente esses impressos e a não proceder à assinatura dos mesmos antes do preenchimento do cheque, bem como a adotar outros procedimentos e cautelas destinadas a prevenir a sua utilização fraudulenta por terceiros.
5. Sempre que se verifique a perda, furto ou roubo de cheques preenchidos ou por preencher, o BI deverá ser imediatamente avisado pelo titular.
6. Por solicitação expressa do titular, a fim de evitar a falsificação do endosso, os impressos dos cheques poderão conter a cláusula “não à ordem” ou “não endossável”.
7. A emissão de cheques implica ter a conta provisionada, devendo o titular verificar, previamente à emissão do cheque, a existência de provisão suficiente na conta.
8. Uma vez emitido e posto em circulação pelo titular, o cheque não pode ser revogado antes do fim do prazo legal de apresentação a pagamento.
9. Os pedidos dirigidos pelo titular ao BI de recusa de pagamento de cheque antes do fim do prazo legal de apresentação a pagamento, fundamentados em existência de justa causa, consubstanciada em furto, roubo, extravio, coação moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação em que exista falta ou vício na formação da vontade de emitir o cheque, serão apreciados pelo BI, devendo esses pedido
ser realizados por escrito. A mera indicação ou invocação, pelo titular, de um daqueles motivos de justa causa não constitui fundamento legítimo para o BI aceitar a ordem de revogação, devendo o motivo de revogação invocado ser objeto de uma fundamentação e, se possível, demonstração em termos de ser objetivamente verossímil a ocorrência de uma situação legitimadora de justa causa de revogação.
10. Em caso de mau uso do cheque, designadamente em caso de emissão de cheque sem provisão nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o BI está legalmente obrigado a rescindir a convenção de cheque, e a proceder à inclusão do titular na Central de Incidentes de Cheques, decisão que será comunicada de acordo com o procedimento previsto na lei, devendo o titular, após a receção da comunicação, abster-se de emitir novos cheques e devolver ao BI, de imediato, os impressos de cheque ainda não utilizados que se encontrem em seu poder.
11. Se, não obstante a rescisão da convenção de cheque, o titular emitir novos cheques, é o mesmo obrigado a reembolsar o BI, e a indemnizá-lo do prejuízo sofrido se este tiver procedido ao respetivo pagamento por estar a tal legalmente obrigado.
12. Tal obrigação do titular existe igualmente no caso de o cheque ter sido emitido e/ou apresentado a pagamento após o encerramento da conta resultante de denúncia do contrato por iniciativa do BI ou do titular.
13. O BI reserva-se a faculdade de não satisfazer, no todo ou em parte, novas requisições de cheques que considere injustificadas em face do uso anterior pelo titular e da quantidade de impressos não utilizados que se encontrem em poder deste.
14. O titular toma conhecimento, nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do art.º 21 do Decreto Legislativo n.º 12/95 de 12 de Dezembro alterado pelo Decreto Legislativo n.º 12/2010 de 11 de Novembro, de que o BI terá de fornecer, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias competentes, todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque, conforme o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Cláusula 27.ª – Movimentação a débito por transferência
1. A transferência permite ao titular transferir um determinado montante da sua conta, que deverá estar suficientemente provisionada, diretamente para uma outra conta bancária, devidamente identificada, sedeada no BI (transferência interna ou intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional (transferência interbancária nacional) ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência interbancária internacional).
2. A ordem de transferência poderá ser emitida através dos diferentes canais disponibilizados pelo BI, que incluem, entre outros, a sua rede de Agências com a utilização de impressos próprios, o BIn@net, e as máquinas automáticas da rede vinti4.
3. A ordem de transferência não poderá ser condicional e deverá especificar a quantia determinada a transferir.
4. A quantia a transferir poderá ser denominada em escudos ou numa outra moeda acordada. Se a moeda da transferência for diferente da moeda da conta a debitar, processar-se-á uma prévia operação cambial que poderá estar sujeita ao pagamento de uma comissão específica, de acordo com o preçário em vigor.
5. Para que a transferência possa ser executada, a conta deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto da transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento da comissão relativa à mesma e à inerente operação cambial, se existir.
6. A ordem de transferência deve identificar devidamente a conta a creditar, o nome e a morada completa do beneficiário, através da indicação do respetivo:
a) Número de conta no caso de transferência interna ou NIB no caso de interbancária nacional;
b) IBAN e BIC/SWIFT, no caso de transferência interbancária internacional;
c) Número de conta e/ou outra referência acordada com o banco do beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar.
7. O titular tem conhecimento e dá o seu acordo no sentido de que os elementos de identificação mencionados no número anterior são os únicos que devem ser utilizados para a determinação da conta a creditar, não estando o BI obrigado a promover a verificação da correspondência com
outros elementos de identificação, ainda que os mesmos tenham sido fornecidos pelo titular.
8. Se o Número de conta ou NIB indicado pelo utilizador for incorrecto, o BI não será responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
9. A ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pelo BI.
10. A ordem de transferência considera-se recebida quando, emitida através de algum dos canais disponíveis, chega ao poder do BI, encontrando- se preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 5 e 6 da presente cláusula.
11. Se a ordem de transferência for recebida pelo BI num dia em que este não se encontra aberto ao público ou após as 15 horas de um dia útil, considera-se que a ordem de transferência foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
12. Se por falta de algum dos requisitos mencionados na presente cláusula, a ordem de transferência não puder ser executada, o BI comunicará ao titular a recusa da mesma, com indicação do respetivo motivo, o mais rapidamente possível.
13. A ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
14. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula e nas disposições legais, o BI assegurará que o montante objeto de ordem de transferência interna seja creditado na conta do beneficiário no próprio dia ao da receção da ordem de transferência transmitida pelo titular.
15. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula e nas disposições legais, o BI assegurará que o montante objeto de ordem de transferência interbancária seja creditado na conta do banco do beneficiário:
a) Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo titular, nas transferências interbancárias nacionais e no segundo dia útil seguinte nas transferências interbancárias internacionais em euros;
b) Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo titular, nas transferências interbancárias internacionais que não sejam em euros.
16. No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do beneficiário recaia num dia
feriado dos sistemas de liquidação de transferências, aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
17. Sem prejuízo do estipulado nos números 13 e 14 da presente cláusula, a ordem pode ser emitida pelo titular, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 5 e 6 da presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
18. É da responsabilidade do BI, perante o titular, a execução correta da ordem de transferência por si emitida.
19. A obrigação do BI enquanto prestador de serviços do titular consiste apenas na disponibilização do montante da transferência, no prazo devido, na conta do banco do beneficiário, não lhe cabendo, assim, qualquer responsabilidade pelo crédito efetivo do montante da transferência na conta do beneficiário.
20. Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do titular, se verifique a devolução do montante da transferência, designadamente por iniciativa do beneficiário ou do banco deste, tal montante será creditado na conta do titular no dia da receção do mesmo pelo BI, que informará o titular da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo banco do beneficiário.
21. Na informação que o BI transmitir ao titular sobre os movimentos a débito e a crédito efetuados na conta bancária de base nos termos da cláusula 29.ª das presentes condições gerais, serão indicadas todas as transferências efetuadas no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao titular identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada.
22. O titular tem o direito de obter retificação por parte do BI se, após ter tomado conhecimento de uma transferência não autorizada ou incorretamente executada, suscetível de originar uma reclamação, comunicar tal facto ao BI, por escrito, sem atraso injustificado e dentro
de um prazo nunca superior a cento e oitenta dias a contar da data do débito.
23. Apresentada a reclamação referida no número anterior, o BI deverá reembolsar o titular, sem atrasos injustificados, do montante da transferência não autorizada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação em que a mesma estaria se a transferência não autorizada não tivesse sido executada ou se não tivesse ocorrido a execução incorreta da ordem de transferência.
24. Se o reembolso não for efectuado imediatamente nos termos do número anterior, o BI fica obrigado a suportar os encargos inerentes aos juros moratórios, contados dia a dia, desde a data em que o titular tenha-lhe comunicado uma operação não autorizada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
25. No caso da ordem de transferência não ter sido executada ou de ter sido incorretamente executada, independentemente da responsabilidade que caber ao BI, este deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o titular dos resultados obtidos.
Cláusula 28.ª – Movimentação a débito por débito direto
1. A execução de débitos diretos é um serviço solicitado pelo cliente nos Balcões BI mediante adesão ao serviço, em que o cliente autoriza o Banco a executar na conta a ordem débitos diretos iniciados por um credor de forma automática.
2. A autorização de débito em conta consiste no consentimento expresso do titular para permitir débitos diretos na sua conta em resultado de instruções de cobrança remetida por determinado credor, podendo respeitar a um único pagamento (cobrança pontual) ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (cobranças recorrentes).
3. O débito direto permite ao titular efetuar pagamentos, nacionais, de bens ou serviços fornecidos ou prestados por terceiro (o credor), através do débito da sua conta, com base numa autorização de débito previamente emitida por si
junto do credor (designada por autorização de débito em conta ou mandato) e numa instrução de cobrança remetida ao BI pelo credor, através do seu banco.
4. O titular poderá, relativamente a cada autorização de débito, estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e/ou determinada periodicidade.
5. No caso da instrução de cobrança ultrapassar os limites a que se refere o número anterior, o BI não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
6. O titular poderá, em qualquer momento, proceder junto do BI a inativação da autorização de débito em conta (com vista a não serem executados débitos diretos pelo BI no âmbito dessa autorização) ou à alteração dos limites referidos no número 4 da presente cláusula, mas a inativação e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos futuros.
7. O titular deverá ter a sua conta devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito, no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao banco do credor.
8. A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao BI cabe ao credor e/ou banco do credor.
9. É da responsabilidade do BI, perante o titular, a execução correta do débito direto.
10. Na informação que o BI transmitir ao titular sobre os movimentos a débito e a crédito efetuados na conta de referência, nos termos da cláusula 30.ª das presentes condições gerais, serão indicados todos os débitos diretos efetuados no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao titular identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados.
11. O titular deverá verificar com regularidade os débitos diretos lançados na conta, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como um débito direto não autorizado, não executado ou incorretamente executado.
12. O titular tem o direito de obter retificação por parte do BI se, após ter tomado conhecimento de um débito não autorizado (por inexistência de autorização de débito em conta válida) ou de um débito direto não executado ou incorretamente executado cuja responsabilidade caiba ao BI, nos termos da lei, comunicar o facto ao BI, por escrito, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data do respetivo débito.
13. Apresentado o pedido de retificação referido no número anterior, o BI reembolsará o titular, até ao primeiro dia útil seguinte do montante do débito não autorizado não executado ou incorretamente executado, salvo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante, e comunicar por escrito, esses motivos às autoridades competentes.
14. Para além do estipulado no número anterior, no caso de um débito não executado ou incorretamente executado, o BI é responsável perante o titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade caiba ao titular e por quaisquer juros a que o titular esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta do débito.
15. No caso do débito não ter sido executado ou de ter sido incorretamente executado, independentemente da responsabilidade caber ao BI, esta deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o titular dos resultados obtidos.
16.
Cláusula 29.ª – Autorização de débito
1. O titular deve manter o saldo da conta bancaria de base e das contas associadas provisionado com um montante suficiente para fazer face aos movimentos a débito por ele autorizados.
2. O titular autoriza o BI a lançar a débito, mesmo que a descoberto, na conta bancária de base o valor das despesas, comissões ou outros encargos que forem devidos pelo titular ao BI, ou, no caso de conta coletiva, por qualquer um dos titulares, nos termos das presentes condições gerais e de outras condições acordadas entre as partes, bem como nos termos do preçário, relativamente à conta bancária de base e às contas associadas, bem como aos serviços
associados a essas contas regulados pelas presentes condições gerais.
3. No caso de o BI lançar a débito na conta bancária de base os valores devidos pelo titular nos termos do número anterior e de existir falta ou insuficiência de provisão na conta para pagamento desses valores, ficando a conta com saldo negativo, o titular deverá repor de imediato esse saldo negativo, independentemente de qualquer solicitação do BI nesse sentido.
4. Sobre o saldo negativo referido no número anterior incidirão juros à taxa em vigor para a situação de ultrapassagem de crédito.
5. Se, interpelado pelo BI para regularizar o saldo negativo em dívida referido no número anterior da presente cláusula, o titular não o fizer no prazo que o BI fixar, acrescerá à taxa indicada no número anterior uma sobretaxa de até 2% ao ano ou outra que seja legalmente admitida.
6. Os juros remuneratórios poderão ser capitalizados por decisão unilateral do BI, nos termos permitidos pela lei, sem necessidade de notificação ao titular.
7. Os valores devidos pelo titular nos termos dos números anteriores poderão, a qualquer momento e sem prejuízo da mora do titular, ser debitados pelo BI, e independentemente de declaração, em qualquer outra conta de depósito à ordem de que o mesmo seja titular ou cotitular solidário.
Cláusula 30.ª – Informação dos movimentos da conta
1. O BI prestará ao titular informação relativa aos movimentos a débito e a crédito efetuados na conta bancária de base, através da disponibilização de extractos periódicos ao titular, com uma periodicidade mínima mensal.
2. Os extractos periódicos referidos no ponto anterior poderão ser disponibilizados pelo BI, nos termos da cláusula 4.ª. Se o titular pretender receber os extractos periódicos em suporte papel, poderá solicitá-lo expressamente ao BI.
3. Cada titular deverá acompanhar com regularidade os movimentos a débito e a crédito lançados na conta bancária de base, verificando os extractos periódicos disponibilizados pelo BI, consultando os movimentos através do BIn@net, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como o lançamento incorreto de uma operação realizada ou o lançamento de
uma operação não ordenada.
4. Se o titular se aperceber da existência de um movimento incorretamente lançado, nomeadamente de um débito que não tenha sido por si autorizado nos termos das presentes condições gerais, deverá, tendo em vista a respetiva retificação, proceder à comunicação do facto ao BI no mais curto espaço de tempo possível.
5. Os extractos periódicos que o BI se obriga a disponibilizar ao titular nos termos da alínea b) do número 1 da presente cláusula poderão conter:
a) Informação relativa às contas e serviços associados à conta bancária de base;
b) Outra informação que o BI tenha que prestar por escrito ao titular, nos termos das presentes condições gerais ou de disposição legal;
c) Outras informações que o BI considere relevantes.
6. No caso de o BI prestar informação nos termos do número anterior, a mesma será devidamente individualizada da informação relativa aos movimentos a débito e a crédito da conta bancária de base.
Cláusula 31.ª – Ultrapassagem de crédito
1. Se o titular transmitir, por qualquer meio, designadamente cheque, cartão ou outro, ordem de débito que ultrapasse o montante do saldo disponível na conta bancária de base ou, no caso de existir facilidade de descoberto contratada, que ultrapasse o limite dessa facilidade, o BI poderá não executar, total ou parcialmente, a ordem recebida, sendo o titular responsável pelas respetivas consequências.
2. Caso o BI não utilize a faculdade prevista no número anterior e execute a ordem de débito, passando a conta bancária de base a evidenciar um saldo negativo, situação que se designa por ultrapassagem de crédito e que depende, assim, de aceitação casuística do BI, o titular deverá repor de imediato esse saldo negativo correspondente à execução da ordem de débito, independentemente de qualquer solicitação do BI nesse sentido.
3. Sobre o saldo negativo referido no número anterior incidirão juros até à data em que o mesmo for reposto pelo titular, à taxa em vigor divulgada no preçário para a situação de ultrapassagem de crédito.
4. Se, interpelado pelo BI para regularizar o saldo
negativo em dívida referido no número 2 da presente cláusula, o titular não o fizer no prazo que o BI fixar, acrescerá à taxa indicada no número anterior uma sobretaxa de até 2% ao ano ou outra que seja legalmente admitida.
5. No caso de ultrapassagem de crédito, o titular é ainda responsável, além do pagamento do saldo negativo correspondente à execução da ordem de débito e dos juros que recaem sobre o mesmo, pelo pagamento dos impostos e demais encargos que sejam devidos pelo titular pela situação de ultrapassagem de crédito, nos termos da lei, das condições em vigor entre as partes e do respectivo preçário, os quais o BI está autorizado a lançar a débito na conta bancária de base nos termos da cláusula 28.ª das presentes condições gerais.
6. Se a conta bancária de base for coletiva, todos os titulares serão solidariamente responsáveis pela regularização do saldo negativo, independentemente do tipo e condições de movimentação da conta.
7. Os juros remuneratórios poderão ser capitalizados por decisão unilateral do BI, nos termos permitidos pela lei, sem necessidade de notificação ao titular.
Cláusula 32.ª – Remuneração
O saldo da conta bancária de base poderá ser remunerado nos termos das condições especiais e/ou particulares acordadas entre as partes.
Cláusula 33.ª – Informação sobre o Fundo de Garantia de Depósitos
1. Em cumprimento de obrigação legal, o BI informa o titular do seguinte:
a) Os depósitos constituídos em Cabo Verde junto do BI beneficiam, nos termos da lei, da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira;
b) O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de
1.000.000 Escudos, definido na lei;
c) Para os feitos da alínea anterior, considerar-se- ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
d) O valor referido na alínea b) é determinado com
observância dos seguintes critérios: d.1)Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
d.2) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no número anterior;
d.3) São convertidos em escudos cabo- verdianos, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d.4) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias.
d.5) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
d.6) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d.4), é garantida até ao limite previsto na alínea b);
d.7) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto na alínea b) aplicável a cada uma dessas pessoas.
e) Excluem-se da garantia de reembolso:
e.1) Os depósitos titulados por pessoas colectivas com as excepções dos depósitos das instituições particulares de solidariedade social;
e.2) Os Depósitos detidos por pessoas singulares, e que tenham por seus titulares:
i) Membros dos órgãos de direção, administração ou fiscalização da instituição participante em causa, chefes-contabilistas ou equiparados ao seu serviço, auditores externos que lhes prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante em outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
ii) Cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior; e
iii) Accionistas que detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social.
e.3) São igualmente excluídos da garantia:
i) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado por prática de crime;
ii) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, por prática de actos de lavagem de capitais e outros crimes conexos; e
iii) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido vantagens financeiras de tal forma desalinhadas das prevalecentes no mercado para condições idênticas, que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição participante.
f) O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
f.1) Uma parcela até 200.000$00 (duzentos mil escudos) de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias úteis;
f.2) O remanescente até ao limite fixado na alínea b), no prazo máximo de trinta dias úteis.
g) Os prazos referidos na alínea anterior são contados da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Cabo Verde uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a dez dias úteis.
h) Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de lavagem de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
2. A informação constante do número anterior é aplicável aos depósitos constituídos nas contas de depósito à ordem, bem como aos depósitos com pré-aviso, a prazo e em regime especial, poupança de emigrantes, outros depósitos de poupança, depósitos representados por certificados de depósitos e depósitos obrigatórios.
3. Os depósitos abrangidos pela garantia compreendem os titulados por pessoas singulares, residentes e não residentes, e expressos em moeda nacional ou moeda estrangeira.
4. O Fundo não reembolsa aos depositantes que, nos termos da legislação aplicável, sejam responsáveis por circunstâncias que tenham causado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição depositária, ou que dessas circunstâncias tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.
A informação constante da presente cláusula constitui um resumo do atual Regime de Garantia de Depósitos e não dispensa a consulta da Lei 07/IX/2017, de 27 de Janeiro
Cláusula 34.ª – Contas em nome de menores, interditos e inabilitados
1. Não é permitida a cotitularidade em contas constituídas a favor de menores, interditos e inabilitados.
2. Entende-se por contas associadas outras contas de depósito de dinheiro (designadamente contas de depósito à ordem, com pré-aviso, a prazo e em regime especial), constituídas na dependência da conta bancária de base, com a mesma titularidade e as mesmas condições de movimentação, as quais poderão ser abertas pelo Outorgante no ato de abertura da conta bancária de base ou posteriormente, se for Autorizado da conta.
3. A movimentação a débito da conta bancária de base far-se-á de acordo com as condições de movimentação acordadas pelas partes no ato de abertura da conta, sendo as mesmas igualmente aplicáveis à movimentação a débito das contas associadas, salvo estipulação das partes em contrário.
4. O Outorgante pode fixar, no ato de abertura da conta, uma das seguintes condições de movimentação a débito:
a) Movimentação pelo titular, quando este atingir determinada idade entre os 16 e os 18 anos de idade;
b) Movimentação por terceiro, durante a menoridade do titular ou até este atingir determinada idade entre os 16 e os 18 anos de idade.
5. Designa-se por Autorizado qualquer pessoa, que não o titular, com poderes de movimentação da conta, nos termos estipulados pelo Outorgante.
6. O BI fixará, em relação a cada tipo de conta, as respetivas formas de movimentação a débito, estando excluídos os cheques.
7. Na data em que o menor adquirir capacidade de administração da sua pessoa e bens, deixarão de produzir efeito as condições gerais da presente cláusula, passando a conta bancária de base a regular-se pela totalidade das condições gerais que lhe são aplicáveis, nomeadamente após o titular declarar aceitar e vincular- se às mesmas.
8. A conta não é encerrada pela morte do Outorgante, mantendo-se válidas e aplicáveis todas as condições gerais até o titular adquirir capacidade de administração da sua pessoa e bens.
9. As contas de inabilitados apenas podem ser abertas pelos seus representantes legais.
Secção C) – Condições Gerais das Contas de Depósito com Pré-Aviso, a Prazo e em Regime Especial
Cláusula 35.ª – Definição
1. Entende-se por contas de depósito com pré-aviso aquelas em que são constituídos depósitos com pré-aviso, que apenas são exigíveis depois de comunicado o BI, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, acordada entre as partes.
2. Entende-se por contas de depósito a prazo aquelas em que são constituídos depósitos a prazo, os quais são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, sem prejuízo de mobilização antecipada nos termos acordados entre as partes.
3. Entende-se por contas de depósito em regime especial outras contas criadas pelo BI ou previstas em disposições legais ou regulamentares.
4. O BI fixará os diversos tipos de contas de depósito com pré-aviso, a prazo e em regime especial, definindo as suas características e condições.
5. Podendo o prazo dos depósitos com pré-aviso, a prazo e em regime especial ser objeto de renovação no seu termo, consoante as condições em vigor para cada depósito, o BI poderá unilateralmente alterar as condições aplicáveis a tais depósitos, as quais produzirão efeitos a partir da data prevista para a referida renovação.
6. Nos casos em que à renovação dos depósitos sejam aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, conforme previsto no número anterior, o BI comunicará as novas
condições ao titular ou, no caso de conta coletiva, aos titulares da conta, em prazo não inferior a trinta dias por referencia à data da renovação dos referidos depósitos, podendo o titular opor-se às mesmas até ao final desse prazo.
7. As contas de depósito com pré-aviso, a prazo e em regime especial regem-se pelo disposto nas presentes condições gerais da Secção C) e, subsidiariamente, pelas condições gerais relativas à conta bancária de base constantes da Secção B), bem como pelas condições gerais constantes da Secção A), sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e daquilo que for especialmente convencionado pelas partes.
Cláusula 36.ª – Abertura
O titular ou qualquer um dos titulares, no caso da conta bancária de base ser coletiva, podem abrir contas de depósito com pré-aviso, a prazo e em regime especial associadas à conta bancária de base, ficando essas contas, bem como os depósitos nelas constituídos, com os mesmos titulares e as mesmas condições de movimentação que a conta bancária de base.
Cláusula 37.ª – Tipos de depósitos
Os depósitos com pré-aviso, a prazo e em regime especial assumem, quanto ao tipo de remuneração e à sua maior ou menor complexidade, um dos seguintes tipos:
a) Depósitos simples, entendendo-se como tal os depósitos remunerados a taxa fixa ou variável, neste último caso indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário (por exemplo, à Taxa de Cedência do BCV);
b) Depósitos que constituem produtos financeiros complexos nos termos do Art.º 224 da Lei N.º 62/VIII/2014 de 23 de Abril, os quais combinam na sua estrutura características associadas a pelo menos dois dos seguintes instrumentos financeiros ou contratos: depósitos bancários, instrumentos financeiros ou contratos de seguro.
Cláusula 38.ª – Constituição e mobilização dos depósitos a prazo
1. No momento da constituição de cada depósito a prazo, será celebrado contrato entre as partes com as condições especiais e/ou particulares do depósito, entre as quais as condições de mobilização do mesmo, através da opção por
uma das seguintes modalidades:
a) No caso de constituição de depósito a prazo sem mobilização antecipada, o depósito apenas poderá ser mobilizado no fim do prazo por que foi constituído, não podendo ser reembolsado pelo BI antes do decurso desse mesmo prazo;
b) No caso de constituição de depósito a prazo com mobilização antecipada, o depósito poderá ser mobilizado, por iniciativa unilateral do titular, antes do prazo por que foi constituído, nas condições acordadas no momento da sua constituição.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, se o depósito tiver sido constituído em:
a) Conta de depósito a prazo coletiva solidária, qualquer um dos cotitulares poderá mobilizar antecipadamente o depósito a prazo, independentemente do titular ou titulares que constituíram o depósito, salvo expressa estipulação das partes em contrário;
b) Conta de depósito a prazo coletiva conjunta, o depósito a prazo só poderá ser mobilizado antecipadamente com o consentimento de todos os titulares.
Cláusula 39.ª – Juros
Os juros produzidos pelos depósitos com pré- aviso, a prazo e em regime especial serão creditados, aquando do seu vencimento, na conta bancária de base associada, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou de estipulação das partes.
Secção D) – Serviços de Segurança para as Operações Realizadas em Ambientes Abertos (Internet e outros)
Cláusula 40.ª – Adesão aos serviços de segurança
1. Poderá vir a ser exigido ao titular a adesão prévia aos serviços de segurança (3D-Secure) ou outros que o BI venha a disponibilizar, de modo a poder utilizar o cartão para a realização de operações de pagamento em ambientes abertos como os descritos no número seguinte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram- se ambientes abertos, designadamente, a Internet (sítios seguros de internet, nacionais e estrangeiros, WAP e Televisão Interativa).
3. A adesão ao serviço 3-D-Secure, a realizar nas caixas automáticas da rede vinti4 ou a outro serviço que o BI venha a disponibilizar, processa- se sempre por iniciativa do titular do cartão, nos termos definidos nas condições especiais relativas a cada serviço.
4. As credenciais atribuídas para a realização de operações de pagamento, no âmbito dos serviços referidos nos números anteriores, devem ser do exclusivo conhecimento do titular, que delas deve fazer uma utilização rigorosamente pessoal e direta, não podendo revelá-las nem torná-las acessíveis, nem, por qualquer forma, permitir a sua utilização por terceiros.
Cláusula 41.ª – Obrigatoriedade de utilização dos serviços de segurança
1. Com a implementação do serviço de segurança, em todas e quaisquer operações de pagamento que venha a efetuar através da Internet, ou em ambientes abertos como os descritos no n.º 2 da cláusula 40.ª, o titular obriga-se a utilizar sempre o serviço 3D-Secure ou outro serviço de segurança que seja disponibilizado para a realização de pagamentos em ambientes abertos, podendo o BI inviabilizar as operações em que não seja utilizado nenhum dos referidos serviços.
2. São da exclusiva responsabilidade do titular a realização de operações de pagamento sem o recurso a um dos referidos serviços de segurança, não sendo, em qualquer caso o BI responsável por eventuais prejuízos daí resultantes sofridos pelo titular.
3. Em todas e quaisquer operações de pagamento que venha a efetuar através da Internet, ou em ambientes abertos como os descritos no n.º 2 da cláusula 40.ª, o titular obriga-se a utilizar sempre o serviço 3D-Secure ou outro serviço de segurança que seja disponibilizado para a realização de pagamentos em ambientes abertos, podendo o BI inviabilizar as operações em que não seja utilizado nenhum dos referidos serviços.
4. São da exclusiva responsabilidade do titular a realização de operações de pagamento sem o recurso a serviços de segurança, não sendo, em qualquer caso, o BI responsável por eventuais prejuízos daí resultantes sofridos pelo titular.
Cláusula 42.ª – Recomendações de segurança
1. O titular deverá respeitar as recomendações e orientações de segurança aplicáveis à realização de pagamentos através da Internet, que lhe são disponibilizadas previamente à adesão dos serviços de segurança referidos na presente Secção D, bem como as que, em cada momento, lhe forem divulgadas pelo BI.
2. O titular deverá ainda, sem atrasos injustificados, comunicar o BI logo que tenha conhecimento da ocorrência de perda, roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
Cláusula 43.ª – Obrigações do BI
O BI tem as seguintes obrigações:
a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados só sejam acessíveis ao titular que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao titular proceder à comunicação prevista no n.º 2 da cláusula anterior ou solicitar o desbloqueio;
d) Facultar ao titular, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante dezoito meses após a comunicação prevista no n.º 2 da cláusula anterior, de que efetuou essa notificação, e
e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista no n.º 2 da cláusula anterior tenha sido efetuada.
Secção E) - Condições Gerais do BIn@net Cláusula 44.ª – Definição
1. O BIn@net é um serviço que consiste na faculdade conferida ao titular de realizar consultas e operações bancárias relativamente a contas de depósito de dinheiro e contas de ativos financeiros de que seja único titular, cotitular ou autorizado em conta de menor e que possa movimentar livremente, através das seguintes vias de acesso: Internet; internet móvel; SMS; APP ou outras
formas de acesso que venham a ser definidas pelo BI.
2. A faculdade de movimentação das contas referidas no número 1 supra, através do BIn@net, restringe-se às contas singulares, às contas coletivas solidárias e às contas de menores por quem seja autorizado.
3. O titular pode ter acesso às contas coletivas mistas e conjuntas, apenas para consultas. Caso o mesmo titular de uma conta singular ou coletiva solidária, pretenda ter acesso a uma outra conta de que é titular mista ou conjunta tem de preterir o acesso às operações de movimentação e ficar com o acesso de todas as contas, de que é titular, apenas para consultas.
Cláusula 45.ª – Funcionalidades
1. O elenco dos serviços, das consultas e das operações permitidas pelo BIn@net em cada uma das vias de acesso serão os que forem informados pelo BI ao titular.
2. O BI poderá, a qualquer momento, alterar o elenco dos serviços, das consultas e das operações permitidas pelo BIn@net, bem como as condições técnicas do seu funcionamento.
Cláusula 46.ª – Acesso
1. O acesso ao BIn@net processa-se através da introdução de elementos de identificação, definidos pelo BI ou por este e pelo titular, podendo o BI, todavia, exigir outros elementos de acesso.
2. Os elementos de identificação referidos no número anterior serão atribuídos ao titular no ato de adesão ao BIn@net ou, sempre que o BI entender que se justifique, posteriormente a este ato.
Cláusula 47.ª – Autorização das operações
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nalguns casos, a realização da operação, consoante o seu montante e tipo, poderá depender da introdução de elementos de validação adicionais, definidos pelo BI.
2. Os elementos de validação adicionais serão atribuídos ao titular no ato de adesão ao BIn@net ou, sempre que o BI entender que se justifique, posteriormente a este ato.
3. O BI comunicará por escrito ao titular, a forma de utilização dos elementos de validação adicionais.
4. As operações realizadas através do BIn@net e em que tenham sido introduzidos elementos de identificação referidos no número 1 da cláusula
anterior e, caso solicitados pelo BI, os elementos de validação adicionais, consideram- se autorizadas pelo titular, e serão da responsabilidade do mesmo salvo se este tiver previamente comunicado ao BI, qualquer situação de utilização não autorizada do BIn@net por terceiro.
Cláusula 48.ª – Segurança dos elementos de identificação e de validação
1. Os elementos de identificação e de validação são pessoais e intransmissíveis, devendo apenas ser do exclusivo conhecimento do titular.
2. O titular obriga-se a garantir a segurança dos elementos de identificação e de validação, bem como a sua utilização estritamente pessoal e intransmissível, designadamente:
a) Não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiro, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não os revelando nem, por qualquer forma, os tornando acessíveis ao conhecimento de terceiros;
c) Memorizando-os e abstendo-se de os registar, quer diretamente, quer por qualquer forma ou meio que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiro;
d) Não disponibilizando nem, por qualquer forma, possibilitando a terceiros a utilização dos mecanismos geradores de elementos de validação.
3. O titular será o responsável pela violação das regras previstas nos números anteriores da presente cláusula, suportando os prejuízos daí resultantes, sem prejuízo do estabelecido na cláusula seguinte.
Cláusula 49.ª – Utilização não autorizada
1. O titular obriga-se a comunicar imediatamente ao BI, sem atrasos injustificados, e logo que dela tenha conhecimento, qualquer situação e utilização abusiva do BIn@net por terceiro, qualquer situação em que terceiro aceda aos elementos de identificação e/ou validação e/ou aos mecanismos geradores de elementos de validação, bem como qualquer situação de perda ou extravio desses mecanismos.
2. A comunicação das ocorrências mencionadas no número anterior, verificadas, quer em Cabo Verde, quer no estrangeiro, deverá ser dirigida de
imediato ao BI (telefone + 000 0000000, dias úteis das 08h00 às 16h30) ou ainda a qualquer uma das Agências do BI, durante as horas de expediente.
3. No caso da comunicação ser dirigida ao BI nos termos do número anterior, a mesma deverá ser sempre confirmada, por escrito, nas 48 horas seguintes, em qualquer Agência do BI salvo comprovada impossibilidade do titular.
Cláusula 49.ª - Bloqueio do BIn@net
1. O BI reserva-se o direito de bloquear, total ou parcialmente, a utilização do BIn@net por motivos que se relacionem com:
a) A segurança do BIn@net;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do BIn@net.
2. No caso referido no número anterior, o BI informará o titular, verbalmente ou por escrito, do bloqueio da utilização do BIn@net e da respetiva justificação, se possível antes do bloqueio ou, o mais tardar, imediatamente após o mesmo, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
3. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o BI desbloqueará a utilização do BIn@net ou substituirá os elementos de identificação e/ou de validação.
4. O BI pode suspender o BIn@net mediante pedido escrito do titular, ficando o mesmo suspenso por tempo indefinido, só voltando a ser reativado mediante pedido escrito do titular dirigido ao BI.
Cláusula 50.ª – Transferências ordenadas no BIn@net
Sem prejuízo do disposto na presente Secção, às transferências efetuadas através do BIn@net aplicam- se as condições gerais relativas às transferências previstas na cláusula 27.ª das presentes condições gerais.
Cláusula 51.ª – Funcionamento
1. O BI não garante o permanente funcionamento do BIn@net em todas e cada uma das vias de acesso, pelo que não poderá ser responsabilizada pela sua eventual indisponibilidade.
2. Não poderão ser feitos valer perante o BI erros ou deficiências derivadas do meio de acesso utilizado
pelo titular.
3. Ao realizar qualquer operação ou ao comunicar dados ao operador, o titular deverá ter o especial cuidado de não cometer lapsos de digitação ou de comunicação, assegurando-se que a operação é corretamente realizada.
4. Salvo estipulação escrita das partes em contrário, qualquer ordem não poderá ser revogada depois de recebida pelo BI.
5. O titular e o BI acordam em que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte, designadamente em suporte papel, constituem meio de prova das operações efetuadas mediante os procedimentos previstos nas presentes condições gerais.
6. O titular poderá solicitar o envio do respetivo comprovativo em suporte papel, havendo lugar, porém, ao pagamento dos encargos previstos no preçário.
Cláusula 52.ª – Recomendações de segurança
O titular deverá respeitar as recomendações e orientações de segurança relativas à utilização do BIn@net, e, em especial, as aplicáveis aos pagamentos a realizar através da Internet, incluindo as que lhe são disponibilizadas previamente à subscrição da proposta de adesão ao BIn@net, bem como as que, em cada momento, lhe forem divulgadas pelo BI.
Cláusula 53.ª – Convenção de prova
1. As partes acordam que as mensagens que o titular dirigir ao BI através da caixa de correio disponível no BIn@net consideram-se da autoria do titular quando a mesma for comprovada pela introdução dos elementos de validação exigidos pelo BI para o envio das mensagens, tendo as mesmas a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados com reconhecimento notarial.
2. As partes acordam que as mensagens que o BI dirigir ao titular através da caixa de correio disponível no BIn@net consideram-se da autoria do BI, tendo as mesmas a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados com reconhecimento notarial.
Secção F) – Condições Gerais de Utilização dos cartões
I – Disposições Gerais Cláusula 54.ª – Definição
1. O cartão é emitido pelo BI em nome do cliente, adiante designado “titular”, que se responsabiliza pela sua utilização e encargos daí decorrentes. A expressão titular nas presentes condições gerais relativas aos cartões tem assim o significado da pessoa que solicita o cartão e em nome de quem o mesmo é emitido.
2. O cartão constitui um meio de pagamento que permite ao titular a generalidade das operações disponíveis nas máquinas automáticas da rede Vinti4, bem como a aquisição de bens ou serviços através de terminais de pagamento automático das diferentes redes nacionais e internacionais de meios de pagamento, de acordo com o perfil definido para cada tipo de cartão.
3. O cartão poderá ter associado uma ou mais funções, designadamente função de débito e/ou de crédito.
4. Poderão ser estabelecidos, por razões de segurança, operacionais ou legais, limites financeiros à utilização do cartão, nomeadamente no que respeita a operações realizadas no estrangeiro.
5. O cartão é propriedade do BI, assistindo-lhe o direito de exigir a sua restituição e de o reter, designadamente através de uma máquina automática, sempre que se verifique a sua indevida ou inadequada utilização, por razões de segurança e ainda nos demais casos previstos nas presentes condições gerais e na lei.
6. O titular compromete-se a assinar o cartão, devendo fazê-lo imediatamente após a sua receção.
Cláusula 55.ª – Validade
1. O cartão terá o prazo de validade nele inscrito, não podendo ser utilizado após o último dia do mês nele mencionado.
2. O BI poderá proceder, em qualquer momento, à substituição do cartão.
3. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do titular, extingue-se o direito à utilização do cartão, devendo os sucessores do titular e/ou os outros titulares, no caso de conta coletiva, proceder de imediato à restituição.
4. A extinção do direito à utilização do cartão, referida no número anterior, determina o vencimento
antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo.
Cláusula 56.ª – Funcionamento
1. O BI, sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, não pode, em circunstância alguma, ser responsabilizado pela não-aceitação do cartão nem pelas deficiências de atendimento ou má qualidade de serviços obtidos por seu intermédio.
2. O BI é completamente alheio ao contrato celebrado entre o comerciante e o titular, subjacente à transferência realizada por meio do cartão, não podendo, consequentemente, ser responsabilizado, por qualquer forma, pelo incumprimento do contrato pelo comerciante.
3. O BI não assume qualquer compromisso no que respeita ao funcionamento permanente dos equipamentos referidos no número 2 da cláusula 55.ª, não podendo, por isso, ser responsabilizado por eventual indisponibilidade dos mesmos.
Cláusula 57.ª – Autorização das operações
1. Ao titular do cartão será atribuído um Número de Identificação Pessoal (PIN), o qual constitui o meio de Identificação do mesmo titular nas diversas utilizações previstas no número 2 da cláusula 55.ª das presentes condições gerais.
2. As operações realizadas através da utilização de cartão e em que tenha sido introduzido o PIN a que se refere o número anterior consideram-se autorizadas pelo titular, salvo se este tiver previamente comunicado, nos termos da cláusula 60.ª, a perda, o extravio, o furto, o roubo, a falsificação, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.
3. O titular poderá ainda utilizar o cartão sem introdução do PIN nas operações designadas de “baixo valor” (v.g., Portagens, Cabinas Telefónicas) e nos casos de utilização da tecnologia “contactless” (utilização do cartão sem digitação do PIN), considerando-se nesse caso autorizadas as operações realizadas com a utilização do cartão, salvo se o titular tiver previamente comunicado, nos termos da cláusula 60.ª das presentes condições gerais, a perda, o extravio ou o roubo do cartão.
Cláusula 58.ª – Segurança do cartão e do PIN
1. O PIN é pessoal e intransmissível, devendo
apenas ser do exclusivo conhecimento do titular.
2. O titular obriga-se a garantir a segurança do cartão e do PIN, bem como a sua utilização rigorosamente pessoal e direta, designadamente:
a) Não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiro, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não revelando o seu PIN nem, por qualquer forma, o tornando acessível ao conhecimento de terceiro;
c) Memorizando o PIN e abstendo-se de o registar, quer diretamente, quer por qualquer outra forma ou meio que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiro, e especialmente, no próprio cartão ou em algo que habitualmente guarde ou transporte juntamente com este.
3. O titular será o responsável pela violação das regras previstas nos números anteriores da presente cláusula, suportando os prejuízos daí resultantes, sem prejuízo do estabelecido na cláusula seguinte.
Cláusula 59.ª – Utilização não autorizada
1. O titular obriga-se a comunicar imediatamente ao BI, sem atrasos injustificados, e logo que deles tenha conhecimento, a perda, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.
2. O titular deve certificar-se periodicamente que o cartão continua na sua posse, de modo a poder aperceber-se, o mais cedo possível das ocorrências a que se refere o número anterior.
3. A comunicação das ocorrências mencionadas no número 1 da presente cláusula, verificadas, quer em Cabo Verde, quer no estrangeiro, deverá ser de imediato dirigida:
a) Para os cartões de crédito e de débito, à Linha de Apoio ao Cliente (telefone x000 0000000, a funcionar nos dias úteis das 08h00 às 16h30);
b) Para os cartões de débito, à SISP - Sociedade Interbancária de Sistemas de Pagamento, SA. (telefone x000 0000000 ou 8002424, a funcionar 24 horas por dia);
c) Para os cartões de crédito e débito pré- pago, ao Serviço de Assistência Global VISA (telefones: 000 000 000 0000, 000 000 000 0000, 000 000 000 0000, a funcionar 24 horas por dia).
4. A comunicação referida no número anterior poderá ser realizada, em alternativa, e para todos os tipos de cartões, ainda a qualquer uma das Agências do BI, durante as horas de expediente. A comunicação ao BI deverá ser sempre confirmada, por escrito, nas 48 horas seguintes, em qualquer Agência do BI salvo comprovada impossibilidade do titular.
5. O titular deverá também participar às autoridades policiais ou judiciais locais as ocorrências referidas no número 1 da presente cláusula, devendo apresentar cópia ou certidão do respetivo auto ao BI.
Cláusula 60.ª – Recomendações de Segurança
O titular deverá respeitar as recomendações e orientações de segurança relativas à utilização dos cartões, incluindo as que lhe são disponibilizadas previamente à subscrição da proposta de adesão ao cartão, bem como as que, em cada momento, lhe forem divulgadas pelo BI.
Cláusula 61.ª – Limites de responsabilidade
1. No caso de perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas realizadas antes da comunicação referida no número 1 da cláusula 60.ª, o titular suportará:
a) As perdas dentro do limite do saldo disponível na data e hora em que foi realizada a operação ou da linha de crédito associada ao cartão, até ao montante de 40%, se as mesmas forem relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, furto, roubo ou apropriação abusiva do cartão, salvo no caso de negligência grave do titular, caso em que este suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao cartão, ainda que superiores a 40% do montante utilizado;
b) As perdas na totalidade, se as mesmas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes das presentes condições gerais.
2. Após a receção da comunicação referida no número 1 da cláusula 60.ª, o BI diligenciará no sentido de impedir a movimentação da conta por intermédio do cartão, assumindo a responsabilidade pelas utilizações do mesmo verificadas após aquela comunicação, salvo em caso de atuação fraudulenta.
3. Se se concluir que o BI é responsável pelas
perdas de operações não autorizadas, o BI reembolsará o titular do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, reporá a conta debitada na situação em que estaria se a operação não autorizada não tivesse sido executada.
Cláusula 62.ª – Bloqueio do cartão
1. O BI reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos que se relacionem com:
a) A segurança do cartão;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão;
c) O não cumprimento do titular das suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de cartão de crédito.
2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o BI informará o titular, por escrito, do bloqueio da utilização do cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
3. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o BI desbloqueará a utilização do cartão ou substituirá o mesmo por um novo cartão.
Cláusula 63.ª – Transferências ordenadas em máquinas automáticas
Sem prejuízo do disposto na presente Secção, às transferências efetuadas através de cartão em máquinas automáticas aplicam-se as condições gerais relativas às transferências previstas na cláusula 27.ª das presentes condições gerais.
Cláusula 64.ª – Operações no estrangeiro
1. O BI, sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, não será responsável pela recusa de aceitação do cartão no estrangeiro.
2. A utilização do cartão em determinadas redes de terminais de pagamento automático no estrangeiro, poderá efetuar-se, eventualmente, sem digitação do PIN, obrigando em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso no terminal.
3. O valor das operações denominadas em moeda estrangeira será debitado em escudos pelo
contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela respetiva rede internacional, designadamente Visa.
4. O BI divulgará no seu sítio xxx.xx.xx, em lugar devidamente identificado, o sítio de Internet onde poderá ser consultada a taxa de câmbio praticada por esta rede, as quais podem ter variações ao longo do dia.
5. Quaisquer alterações à taxa de câmbio de referência poderão ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso.
6. As operações ordenadas no estrangeiro, em moeda estrangeira, poderão:
a) No caso de cartão de débito, não ser debitadas no saldo contabilístico da conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado no momento da realização da operação, sendo no entanto o respetivo valor subtraído ao saldo disponível da conta nesse momento;
b) No caso de cartão de crédito, não ser lançadas a débito na conta-cartão no momento da realização da operação, sendo no entanto o respetivo valor subtraído ao limite de crédito disponível nesse momento.
7. Nos casos referidos no número anterior, o valor a subtrair, no momento da realização da operação, ao saldo disponível na conta ou ao limite de crédito, será realizado em escudos pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio que estiver em vigor na respetiva rede internacional nesse momento, sem prejuízo do posterior débito no saldo contabilístico da conta vir a ser realizado nos termos previstos no número 3 da presente cláusula.
8. Sobre as operações ordenadas no estrangeiro, designadamente sobre levantamentos a débito e a crédito e compras incidirão comissões nos termos previstos no preçário do BI que estiver em vigor em cada momento, sendo aplicável o disposto na cláusula 3.ª das presentes condições gerais.
Cláusula 65.ª – Anuidade e outros encargos
1. Por cada cartão, e dependendo do seu tipo, será cobrada uma anuidade, atualizável pelo BI.
2. O pagamento de anuidade será efectuado no mês que corresponda, em cada ano civil, ao da aceitação da proposta de adesão pelo BI.
3. Além da anuidade, o titular do cartão é ainda responsável, conforme previsto na cláusula 3.ª
das presentes condições gerais, pelos encargos (comissões e despesas) dos cartões de débito e de crédito que constam do preçário em vigor do BI.
Cláusula 66.ª – Autorização de débito
No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes das presentes condições gerais, incluindo a anuidade e outros encargos, bem como, no caso dos cartões de crédito, o capital e juros, nos termos acordados, o titular autoriza o BI a debitar, mesmo a descoberto, o valor dos respetivos montantes em dívida e, independentemente de declaração, na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado ou em quaisquer outras contas existentes em nome do titular, de que seja único titular ou cotitular solidário.
Cláusula 67.ª – Resolução do contrato
1. O BI poderá, resolver, com efeitos imediatos, o contrato de adesão ao cartão de débito ou de crédito, com fundamento em justa causa, mediante comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao titular.
2. Para os efeitos referidos no número anterior, constituem justa causa os seguintes fundamentos:
a) O incumprimento pelo titular, das presentes condições gerais, sendo que, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento relativa a cartão de crédito, constituirá justa causa o incumprimento, pelo titular, da obrigação de pagamento no montante mínimo obrigatório, no caso de esse incumprimento corresponder, pelo menos, a três prestações sucessivas e o titular não tiver realizado o pagamento após o BI ter concedido ao mesmo um prazo suplementar mínimo de 30 dias para o efeito, com a expressa advertência dos efeitos da resolução do contrato;
b) O titular ter realizado um uso abusivo do cartão;
c) A utilização do cartão ter sido bloqueada nos termos da cláusula 63.ª das presentes condições gerais;
d) O conhecimento ou a suspeita de incumprimento, pelo titular, das recomendações de segurança de utilização do cartão;
e) O titular ter sido declarado interdito, inabilitado ou insolvente;
f) O titular ter sido alvo de penhora judicial ou fiscal;
g) O titular ter sido inibido do uso de cheque;
h) O titular ter responsabilidades de crédito vencidas em incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito;
i) O Titular ter saldo negativo na conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado, independentemente da causa desse saldo negativo, exceto se estiver em causa facilidade de descoberto contratado com o BI;
j) O titular não realizar movimentos com o cartão há mais de seis meses.
3. Para os efeitos referidos na alínea b) do número anterior, considera-se uso abusivo do cartão pelo titular:
a) No caso de cartão de débito, a utilização do cartão em operações que provoquem ultrapassagem de crédito na conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado, ainda que essa ultrapassagem de crédito tenha sido casuisticamente aceite pelo BI nos termos da cláusula 30.ª das presentes condições gerais, e o titular não tiver regularizado de imediato, o saldo negativo correspondente, conforme exigido pelo número 2 dessa cláusula.
b) No caso de cartão de crédito, a ultrapassagem o limite de crédito, ainda que a mesma tenha sido casuisticamente permitida pelo BI, e o titular não tiver regularizado de imediato o saldo negativo correspondente.
4. Os encargos do cartão regularmente faturados (anuidade e outros) apenas são devidos pelo titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do contrato. Se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente serão restituídos pelo BI ao titular na parte proporcional ao período não decorrido.
5. A resolução do contrato de adesão ao cartão determina o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo.
Cláusula 68.ª – Denúncia do contrato
1. Qualquer uma das partes poderá denunciar o contrato de adesão ao cartão de débito ou de crédito, independentemente da ocorrência de justa causa (sem ter de indicar qualquer fundamento para o efeito), mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, em suporte papel ou noutro suporte duradouro.
2. No caso de denúncia por iniciativa do BI, a comunicação referida no número anterior deverá
ser realizada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data indicada para cessação do contrato.
3. No caso de denúncia por iniciativa do titular, a comunicação referida no número 1 da presente cláusula deverá ser realizada com uma antecedência mínima de um mês em relação à data indicada para cessação do contrato.
4. A denúncia por iniciativa do titular está isenta de encargos.
5. Os encargos do cartão regularmente faturados (anuidade e outros) apenas são devidos pelo titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do contrato. Se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, serão restituídos pelo BI ao titular na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
6. A denúncia do contrato de adesão ao cartão determina o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo.
Cláusula 69.ª – Restituição do cartão
Em caso de denúncia ou resolução do contrato de cartão por qualquer uma das partes, o titular deverá proceder à restituição ao BI do cartão. Imediatamente após a data da cessação do contrato.
II – Cartões de Débito Cláusula 70.ª – Utilização
1. O cartão com função de débito pode ser utilizado, além das redes referidas no número 2 da cláusula 55.ª, nos ATM’s com indicação Rede Vinti4, bem como a aquisição de bens ou serviços através de TPA’s e POS’s, outros meios de pagamentos que consentem Rede Vinti4.
Cláusula 71.ª – Associação a conta de depósito à ordem
1. O cartão de débito está associado a uma conta de depósito à ordem indicada pelo titular, onde serão refletidos todos os movimentos efetuados com o cartão.
2. O BI está autorizado a debitar na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado, todas as operações de levantamento ou transferência efetuadas através do referido cartão, bem como eventuais comissões e encargos que sejam devidos.
3. A associação do cartão a uma conta de depósito
à ordem coletiva só poderá ser realizada quando a mesma for solidária quanto à forma de movimentação.
4. A conta a movimentar através do cartão será debitada ou creditada no momento da realização da operação, salvo se tal não for possível por razões técnicas ou operacionais.
III – Cartões de Crédito
Cláusula 72.ª – Utilização
1. O cartão com função de crédito confere ao titular a faculdade de realizar as operações referidas no número 2 da cláusula 55.ª, bem como o adiantamento a crédito de dinheiro (cash advance), a transferência de dinheiro para conta de depósito à ordem (cash disponibilizado em conta de depósito à ordem) e, bem assim, de beneficiar de um conjunto de serviços associados, cujas caraterísticas serão comunicadas ao titular no ato do pedido de emissão do cartão ou no ato de entrega do cartão.
2. Para adquirir bens ou serviços ou para efetuar a operação de adiantamento de dinheiro (cash advance), o titular deverá, em regra:
a) Apresentar o cartão e identificar-se documentalmente, se tal lhe for solicitado;
b) Xxxxxxxx e assinar, de acordo com a assinatura aposta no cartão, a fatura de venda ou o documento comprovativo do adiantamento, guardando uma cópia;
c) No caso de estabelecimento dotado de terminal de pagamento automático, realizar as operações que lhe forem solicitadas, com eventual digitação do PIN.
3. Se a operação de adiantamento (cash advance) for efetuada através de um caixa automático, o titular deverá digitar o PIN e observar as demais instruções que lhe forem dadas pelo equipamento.
4. O cartão poderá ser utilizado, sem a respetiva apresentação, para aquisição de bens ou serviços nos seguintes casos:
a) Através de ordens de pagamento escritas e assinadas pelo titular, com indicação do prazo de validade do cartão, bem como do código de segurança que consta no verso do cartão (os três últimos dígitos no painel de assinatura, quando disponível);
b) Através do telefone ou de correio normal ou
eletrónico, devendo o titular comunicar o seu nome, o número de cartão e o código de segurança que consta no verso do cartão (os três últimos dígitos no painel de assinatura, quando disponível);
c) Em ambientes abertos (internet, wap e outros), sendo os dados da transação inscritos em formulários diretamente na página do vendedor.
5. O BI pode, por motivos de segurança, inviabilizar parcial ou totalmente a utilização do cartão nos casos referidos no número anterior, não sendo, em qualquer caso, responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo titular.
6. A assinatura do titular aposta na ordem de pagamento, na fatura de venda ou no documento comprovativo do adiantamento constitui prova de que o titular utilizou o cartão, sendo devedor ao BI do crédito utilizado, nos termos das presentes condições gerais.
Cláusula 73.ª – Direito de livre revogação
1. O titular dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato celebrado com o BI de utilização do cartão de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2. O prazo referido no número anterior para o exercício do direito de revogação começa a correr a partir da data da aceitação pelo BI do pedido de adesão ao cartão subscrito pelo titular.
3. Para que a revogação produza efeitos, o titular deve dirigir declaração ao BI, no prazo referido no número 1 da presente cláusula, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do BI e ao qual esta possa aceder.
4. Exercido o direito de revogação pelo titular, este deve pagar ao BI sem atrasos indevidos, e em prazo não superior a trinta dias após a expedição da comunicação referida no número anterior, o capital e juros vencidos desde a data de utilização do crédito e até à data de pagamento do capital, caso o cartão tenha sido utilizado.
Cláusula 74.ª – Limite de crédito
1. O BI fixará um limite de crédito que será comunicado confidencialmente ao titular, podendo esse limite ser alterado pelo BI, por sua iniciativa ou a solicitação do titular.
2. Entende-se por limite de crédito o valor máximo
que o titular poderá ficar a dever ao BI, pela aquisição de bens ou serviços ou pelo adiantamento de dinheiro (cash advance), sendo o crédito disponível, em cada momento, igual à diferença entre aquele limite e o saldo devedor da conta-cartão, acrescido do valor e dos encargos relativos a operações já realizadas, mas ainda não lançadas em conta.
3. No caso excecional de o limite de crédito ou o crédito disponível serem ultrapassados, o titular deverá regularizar de imediato o excesso. O BI reserva-se no direito de cobrar uma comissão de limite excedido nos termos previstos no preçário em cada momento em vigor.
Cláusula 75.ª – Conta-cartão e pagamento do crédito
1. Por conta-cartão entende-se a conta associada a um cartão de crédito na qual se registam os movimentos efetuados com o cartão.
2. As quantias devidas pelo titular, resultantes de operações efetuadas com o cartão, serão lançadas numa conta-cartão, da qual será mensalmente emitido um extracto, discriminando as operações efetuadas e os valores em dívida que será enviado, por escrito, para o titular.
3. Serão igualmente lançados na conta cartão os juros devidos, bem como as anuidades, despesas de expediente, taxas, impostos, comissões e demais encargos relacionados com a utilização do cartão previstos no preçário do BI que estiver em vigor em cada momento.
4. O saldo devedor da conta-cartão indicado em cada extracto será pago no dia indicado no respetivo extracto, ou, no dia útil anterior, caso a data indicada recaia num dia não útil, de acordo com a modalidade de pagamento (percentagem de pagamento) escolhida pelo titular ao subscrever a proposta de adesão ao cartão, por débito automático da conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado, continuando o remanescente em dívida, caso exista, vencendo juros remuneratórios desde a data indicada no respetivo extracto até à nova data para pagamento que será indicada no extracto seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no extracto seguinte, sem prejuízo do disposto no número 10, alínea c).
5. No caso referido no número anterior, se, e quando o débito automático da conta de depósito à ordem
à qual o cartão está associado não puder ser efetuado por esta não ter provisão para satisfazer integralmente a modalidade de pagamento acordada, será debitado na conta o saldo existente na mesma, observando-se o seguinte:
a) Se o montante debitado for igual ou superior ao montante mínimo indicado no extracto, sobre o remanescente em dívida não pago serão devidos juros remuneratórios desde a data indicada para pagamento no respetivo extracto até à nova para pagamento que será indicada no extracto seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no extracto seguinte;
b) Se o montante debitado for inferior ao montante mínimo indicado no extracto, o titular constituir-se- á em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o saldo devedor da conta- cartão não pago, desde a data indicada para pagamento no respetivo extracto.
6. O disposto no número 3 não será aplicável se o titular, independentemente da modalidade de pagamento acordada, liquidar, por sua iniciativa, em qualquer momento, antes da data limite de pagamento indicada no extracto (inclusive), numa única vez ou em várias vezes, a totalidade ou parte do saldo da conta-cartão, caso em que se observará o seguinte:
a) Se o titular pagar um valor igual ou superior ao montante mínimo indicado no extracto, sobre o remanescente em dívida não pago serão devidos juros remuneratórios desde a data de pagamento indicada no respetivo extracto até à nova data de pagamento indicada no extracto seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta- cartão indicado no extracto seguinte;
b) Se o titular pagar um valor inferior ao montante mínimo indicado no extracto, na data limite do pagamento indicada no extracto, ou, no dia útil anterior, caso a data indicada recaia num dia não útil, será debitado automaticamente na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado o montante necessário até perfazer o montante mínimo indicado no extracto, vencendo o remanescente em dívida não pago juros remuneratórios desde a data de pagamento indicada no respetivo extracto até à nova data para pagamento indicada no extracto seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da
conta-cartão indicado no extracto seguinte. Se a conta não tiver provisão para satisfazer o montante mínimo, o titular constituir-se-á em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o saldo devedor da conta-cartão não pago, desde a data de pagamento indicada no respetivo extracto.
7. O montante mínimo indicado no extracto é livremente fixado pelo BI.
8. Para os efeitos previstos no número 5, nomeadamente o pagamento, por sua iniciativa, do saldo devedor da conta- cartão até à data limite de pagamento indicada no extracto, o titular poderá utilizar um dos seguintes meios: BIn@net e rede de Agências do BI ou outros meios que vierem a ser disponibilizados para o efeito.
9. Relativamente a quaisquer dívidas, a imputação far-se-á por ordem cronológica do lançamento em conta, começando pela mais antiga.
10. No caso de existirem várias transações na mesma data, os pagamentos parciais do saldo devedor da conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com as seguintes prioridades: juros e impostos, comissões, cash advance, compras e outras transacções.
11. Nos casos previstos nos números 4 e 5, se o montante pago for inferior ao montante mínimo indicado no extracto:
a) O BI poderá limitar a utilização do cartão pelo titular, até à regularização do respetivo montante em dívida, não permitindo a realização futura de algumas operações, nomeadamente a operação de adiantamento de dinheiro (cash advance);
b) Serão devidas comissões aplicáveis previstas no preçário que estiver em vigor em cada momento, inclusive comissão de falta de pagamento de valores em dívida;
c) O titular, desde já, autoriza o BI a debitar na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado ou em quaisquer outras existentes em nome do titular, de que seja o único titular ou cotitular solidário, a qualquer momento, inclusive entre a data limite de pagamento indicada no respetivo extracto, ou, no dia útil anterior, caso a data indicada recaia num dia não útil e a nova data para pagamento indicada no extracto seguinte, e independentemente de declaração, o montante necessário até perfazer o valor
correspondente à modalidade de pagamento acordada.
Cláusula 76.ª – Juros remuneratórios
1. Aos juros remuneratórios que sejam devidos nos termos da cláusula anterior será aplicável a taxa de juro acordada entre as partes aguando da adesão ao cartão, podendo tal taxa ser alterada unilateralmente pelo BI, a qualquer momento, mediante comunicação escrita ao titular, em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré- aviso mínimo de trinta dias relativamente à data da respetiva produção de efeitos, podendo o titular denunciar o contrato nos termos da cláusula 76.ª, caso não concorde com as alterações comunicadas.
2. Os juros remuneratórios poderão ser capitalizados por decisão unilateral do BI, nos termos permitidos pela lei.
Cláusula 77.ª – Mora
1. Constituindo-se o titular em mora, a taxa dos juros remuneratórios contratualmente devidos será agravada com uma sobretaxa de até 2% ao ano ou outra que seja legalmente admitida, podendo o BI exigir o pagamento antecipado e imediato de tudo quanto estiver em dívida.
2. Se não houver lugar a juros remuneratórios, será aplicada a taxa de juro prevista no preçário para descobertos pontuais.
Cláusula 78.ª – Informação sobre comunicações à Central de Responsabilidades de Crédito
BI, pelo menos um dos seguintes tipos de responsabilidades: responsabilidades de crédito efetivas, isto é, em que ocorreu a utilização dos montantes contratados; responsabilidades de crédito potenciais, isto é, em que ainda não ocorreu a utilização dos montantes contratados e que representem compromissos irrevogáveis por parte do BI; responsabilidades por garantias prestadas; responsabilidades por garantias recebidas;
c) A comunicação ao Banco de Cabo Verde terá associada a cada saldo os elementos de caracterização estabelecidos na Instrução Técnica n.º142/2008 do Banco de Cabo Verde, alterada pela Instrução Técnica n.º 148/2009, ambas da série A, designadamente o nível de responsabilidade, a classe de crédito, e a situação/tipo de crédito;
d) O BI informará oportunamente cada um dos devedores do início da comunicação em situação de incumprimento; no caso dos fiadores ou avalistas, a comunicação da situação de incumprimento só se verificará se estes, depois de informados da situação de incumprimento dos devedores, não procederem ao pagamento do crédito dentro do prazo estabelecido para esse efeito;
e) Os devedores têm o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto do BCV.
1. O titular autoriza expressamente o BI a aceder aosIV - Cartões Pré-Pagos
seus dados junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Cabo Verde para efeitos de apreciação e decisão sobre a contratação de quaisquer serviços bancários e/ou financeiros.
2. Em cumprimento de obrigação legal, o BI informa o titular do seguinte:
a) O BI está obrigado a comunicar ao Banco de Cabo Verde, para efeitos de centralização e divulgação da informação, em relação a cada devedor, o saldo relativo aos dias 8, 16, 23 e último dia de cada mês das responsabilidades decorrentes da operação de crédito associada à utilização do cartão;
b) Nos termos da lei, é considerado devedor a pessoa singular ou coletiva interveniente na operação de crédito que tenha assumido perante o
Cláusula 79.ª – Definição
1. Os cartões pré-pagos são cartões recarregáveis, emitidos pelo BI a pedido do titular, que se responsabiliza pela sua utilização até ao limite do saldo pré-carregado, bem como pelos encargos daí decorrentes.
2. Os cartões pré-pagos são emitidos em nome do titular, exceto no caso em que sejam emitidos em nome do seu utilizador, sob a responsabilidade do titular.
3. Os cartões pré-pagos constituem um meio de pagamento que permite ao titular a realização das operações disponíveis nas máquinas automáticas da rede vinti4, nos caixas automáticos da rede Visa, bem como a aquisição
de bens ou serviços através de terminais de pagamento automático das diferentes redes nacionais e internacionais de meios de pagamento, de acordo com o perfil definido para cada tipo de cartão, tal como descrito nas condições especiais.
4. Por razões de segurança, legais ou operacionais, são estabelecidos limites financeiros à utilização do cartão.
5. Os cartões pré-pagos apenas permitem utilizações até ao limite do saldo previamente carregado, de acordo com o pedido do titular.
6. O cartão é propriedade do BI, assistindo-lhe o direito de exigir a sua restituição e de o reter, designadamente através de uma máquina automática, sempre que se verifique a sua indevida ou inadequada utilização, por razões de segurança e ainda nos demais casos previstos nas presentes condições gerais e na lei.
7. O titular compromete-se a assinar o cartão, devendo fazê-lo imediatamente após a sua receção.
Cláusula 80.ª – Carregamento do saldo em cartão
1. O carregamento do saldo dos cartões pré-pagos pode ser efetuado de forma pontual ou programada.
2. O carregamento pontual pode ser efetuado no BIn@net e ou outros meios que vierem a ser disponibilizados pelo BI, e em qualquer Agência do BI.
3. O carregamento programado consiste na possibilidade de agendamento mensal do carregamento do cartão pré-pago por parte do titular, em montante pré-definido pelo próprio, a partir do débito da conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado.
4. Ambos os tipos de carregamento estão sujeitos aos limites de carregamento para cada cartão, constantes nas condições especiais do contrato de adesão ao cartão.
Cláusula 81.ª – Conta-cartão
1. Os carregamentos do saldo do cartão pré-pago serão lançados a crédito numa conta-cartão.
2. Serão ainda lançados na conta-cartão, nomeadamente a débito:
a) As quantias resultantes das operações efetuadas com o cartão.
b) O valor das anuidades, despesas, comissões
ou outros encargos que forem devidos pelo titular ao BI, nos termos das presentes condições gerais e do preçário, com exceção da comissão de reembolso referida no número 5 da cláusula 90.ª, que será lançada a débito na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado.
3. O BI disponibilizará periodicamente ao titular um extracto da conta-cartão, discriminando os lançamentos a crédito e a débito efetuados na mesma.
4. No caso de o BI lançar a débito na conta-cartão os valores devidos pelo titular nos termos da alínea b) do número 2 da presente cláusula e de existir falta ou insuficiência de saldo na conta- cartão para pagamento desses valores, o valor em falta será lançado a débito na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado.
5. No caso de se verificar falta ou insuficiência de provisão da conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado na data do lançamento a débito dos valores referidos no número anterior, sobre o saldo negativo da conta incidirão juros à taxa máxima que o BI praticar para descobertos pontuais.
6. Se, interpelado pelo BI para regularizar o saldo negativo em dívida referido no número anterior da presente cláusula, o titular não o fizer, acrescerá à taxa indicada no número anterior uma sobretaxa de mora até 2% ao ano ou outra que seja legalmente admitida, se o referido saldo não for regularizado no prazo que o BI fixar.
7. Os juros remuneratórios ou moratórios poderão ser capitalizados por decisão unilateral do BI, nos termos permitidos pela lei.
8. Os valores devidos pelo titular nos termos dos números anteriores poderão, a qualquer momento e sem prejuízo da mora do titular, ser debitados pelo BI, em qualquer outra conta de depósito à ordem em que o mesmo seja titular ou cotitular solidário.
9. No caso referido no número anterior, o titular é responsável pelo pagamento de uma comissão por custo operacional nos termos do preçário em vigor.
Cláusula 82.ª – Reembolso do saldo do cartão
1. O titular poderá solicitar ao BI, em qualquer momento, o reembolso do saldo do cartão pré- pago, mediante pedido escrito apresentado em qualquer agência do BI.
2. O reembolso do saldo do cartão pré-pago realizar-se-á por crédito do respetivo montante na conta de depósitos à ordem à qual o cartão pré- pago está associado.
3. Caso o reembolso seja solicitado pelo titular durante a vigência do contrato, o titular pode solicitar o reembolso total ou parcial do saldo do cartão.
4. Caso o reembolso seja solicitado pelo titular na
data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data, o titular apenas pode solicitar o reembolso total do saldo do cartão.
5. O reembolso do saldo do cartão está sujeito ao pagamento de uma comissão de reembolso, nos termos do preçário em cada momento em vigor, que será debitada na conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado.
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Creation Amendment Sole Proprietor
N.º Conta
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
Account no.
Finalidade da Relação de Negócio/ Purpose of the Business Relationship
Conta D.O. | Domiciliação Ordenado | Cartão Crédito | Atividade Comercial/ Profissional (ENI) |
Demand deposit account | Salary domiciliation | Credit Card | Commercial/Professional Activity (SP) |
Conta M.E | Crédito Habitação | Fiança | Aplicações Financeiras |
Foreign currency account | Housing credit | Guarantee | Financial Investments |
Poupança | Crédito Automóvel | Seguros | Outra |
Savings | Car Loan | Insurances | Other |
Identificação / Identification
Nome completo/Full name
M F
Sexo
Gender
Doc. Identificação: BI / CNI Passaporte Outro (indicar): Nº:
Identification doc. ID Card Passport Other (specify) Number
Data emissão Data validade Entidade emissora
Date of Issue Expiry date Issuing entity
País de residência fiscal N.º identif. Fiscal
Tax residence Country Tax ID. no.
É contribuinte fiscal noutro (s) país (es) | Não | Sim, País(es) NIF _ |
Is a taxpayer in another country or countries | No | Yes, Country(ies) Taxpayer. no. |
País (es) NIF País (es) NIF
Country(ies) Taxpayer no. Country(ies) Taxpayer no.
Data nascimento / / Naturalidade Nacionalidade Doc. Identif. (s)
Date of birth Birthplace Nationality Identification doc.
Estado Civil: Solteiro(a) Casado(a) União de Facto Divorciado (a) Separado (a) Viúvo (a) Marital status Single Married facto union Divorced separate Widower Regime Casamento: Comunhão geral de bens Comunhão de Adquiridos Separação de bens
Property regime full community property partial community property separation of property
Filiação: Pai
Parents: Father
Mãe
Mother
Possui dupla ou múltipla nacionalidade?
Sim
Não
Não se aplica
Possui estatuto de residente num país estrangeiro?
Sim
Não
Não se aplica
Permaneceu fora do território cabo-verdiano por mais de 180 dias no decurso de um ano fiscal?
Sim
Não
Não se aplica
Qualquer outra informação, situação ou estatuto que possa indiciar uma condição de dupla ou múltipla residência fiscal?
Sim
Não
Não
se aplica
Declaro Morada residência
Residence Address
Cód. Postal Localidade País
Postal code Town/City Country
Referência: GMCBIPS_2022_10
Telefone Telemóvel
Phone no. Mobile phone no.
Email Emigrante | Sim | Não |
Email Emigrant | Yes | No |
Morada completa de residência fiscal (se diferente da morada de residência)
Full tax residence address (if different from residence address)
Morada
Address
Cód. Postal Localidade País
Postal code Town/City Country
“Porque a Sustentabilidade nos preocupa, este é o novo papel do Banco Interatlântico.”
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Declaro Morada para correspondência (se diferente da morada de residência) /Mailing address (if different from residence address)
Morada
Address
Cód. Postal Localidade País
Postal code Town/City Country
Formação académica/Academic training
Sem estudos | Básico | Secundário | Bacharelato | Licenciatura | Mestrado | Doutoramento |
None | Primary | Secondary | Bachelor’s degree | Higher education | Master´s degree | Doctorate |
Área académica
Academic field
Situação Profissional / Professional status
Profissão Entid. Patronal
Occupation Employer
Desempregado
Unemployed
Reformado
Retired
Estudante Ultima Profissão exercida
Student Last occupation
Trabalhador por conta:
Job:
Outrém
Employee
Própria
Self-employed
Empresário em Nome Individual (ENI) / Sole proprietor
Designação comercial/Commercial name
Data início atividade Cód. CAE Morada/Address Activity start date CAE code Registered office adress
Reformado
Retired
Ultima Profissão exercida
Last occupation
Exerce ou exerceu cargos políticos ou públicos nos últimos 12 meses?
Não
Sim, preencher Declaração PEP RefªBICV_GMC_DPEP_202107
Do you hold or have you held political or public positions in the last 12 months? No If yes, please fill in the PEP Statement/ Ref.BICV_GMC_DPEP_202107 Cargo/ Position Entidade/ Entity
Dados do cônjuge/Spouse data N.º cliente/ Customer no. Nome completo/ Full name
Data nascimento Doc. Identificação Data validade Regime Casamento
Date of birth Identification doc. Expiry date Property regime
N.º identif. Fiscal Naturalidade Nacionalidade
Tax ident. no. Birthplace Nationality
Telefone Telemóvel
Phone no. Mobile phone no.
Email Emigrante Sim Não
Email Emigrant Yes No
Exerce ou exerceu cargos políticos ou públicos nos últimos 12 meses? Não Sim, preencher Declaração PEP/ RefªBICV_GMC_DPEP_202107 Do you hold or have you held political or public positions in the last 12 months? No If yes, please fill in the PEP Statement/ Ref.BICV_GMC_DPEP_202107
Cargo/ Position Entidade/ Entity
Participações empresariais/ Corporate interests
Denominação Social/ Social name
Nº Matricula/ Tax ID
País/ Country Capital Social/ Share Capital % Cap. Social/ % Capital held
Denominação Social/ Social name Nº Matricula/ Tax ID
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
País/ Country Capital Social/ Share Capital % Cap. Social/ % Capital held
Denominação Social/ Social name Nº Matricula/ Tax ID
País/ Country Capital Social/ Share Capital % Cap. Social/ % Capital held
Denominação Social/ Social name Nº Matricula/ Tax ID
País/ Country Capital Social/ Share Capital % Cap. Social/ % Capital held
Denominação Social/ Social name Nº Matricula/ Tax ID
País/ Country Capital Social/ Share Capital % Cap. Social/ % Capital held
Referência: GMCBIPS_2022_10
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“Porque a Sustentabilidade nos preocupa, este é o novo papel do Banco Interatlântico.”
Dados patrimoniais/Asset details
N.º membros dependentes do agregado familiar N.º filhos
No. of Family dependents No. of children
Rendimento total anual bruto do agregado familiar m(CVE) : até 300 301 a 600 601 a 1.200 1.201 a 2.400 sup a 2.400
Total gross annual household income (mCVE) up to from to from to from to sup. than
Habitação principal: própria arrendada outra 2.ª habitação Sim Não
Owner-occupied housing self owned leased other 2nd residence Yes No
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
Tipo/Type Valor atribuído/Assigned value Valor da dívida/Debt value Concelho/Freguesia/Municipality/Parish
Deseja ser contactado para fins promocionais?/Would you like to receive further marketing information’s?
Correio/Post Telefone/Telephone Email
Sim yes
Não No
Tratamento de Dados/Data processing
Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para efeito de envio de comunicações de publicidade (marketing direto) relativas a produtos e serviços comercializados pelo Interatlântico, e empresas do Grupo CGD, nomeadamente bancários e de investimento, e outros semelhantes ou complementares.
I hereby authorise the processing of my personal data for the purpose of sending advertising communications (direct marketing) relating to products and services marketed by Interatlântico and CGD Group, in particular banking and investment, and other similar or complementary ones.
Sim (Autorizo)/ Yes Não (Não Autorizo)/ No
Autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para a realização de campanhas e eventos. I hereby authorise the processing of my personal data for purposes of campaigns and events.
Sim (Autorizo)/ Yes Não (Não Autorizo)/ No
Autorizo o envio por correio eletrónico de extractos de contas, notas de lançamentos e outras correspondências I hereby authorise the sending by e-mail of account statements, posting notes and other correspondence.
Sim (Autorizo)/ Yes Não (Não Autorizo)/ No
Tomei conhecimento de que, a qualquer momento, posso retirar o meu consentimento em qualquer Agência do Banco Interatlântico e que essa revogação não compromete a licitude do tratamento efetuado com base em consentimento previamente dado.
I understand that I can withdraw my consent at any time at any Interatlântico branch and that such repeal does not compromise the lawfulness of the processing carried out on the basis of prior consent.
Autorização para solicitação ao Banco de Cabo Verde/ Authorization to request information to Banco de Cabo Verde
O Banco Interatlântico fica autorizado a pedir às Autoridades de Supervisão, nomeadamente ao Banco de Cabo Verde, as responsabilidades do cliente no sistema financeiro.
Banco Interatlântico is authorized to request from the supervisory and regulatory authorities all information concerning the customer’s financial responsibilities.
Sim (Autorizo)/ Yes Não (Não Autorizo)/ No
Dados Pessoais
1. O titular dos dados pessoais presta consentimento para que os dados pessoais por si fornecidos sejam processados informaticam ente, destinando-se ao uso exclusivo dos serviços do BI, que fica autorizada a fornecê-los a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as pertinentes exigências legais e regulamentares, a sua utilização de acordo com o objeto social das empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento.
2. Os tratamentos de dados são necessários para a execução do(s) contrato (s) celebrado(s) com o titular dos dados, nomeadamente para a atribuição do(s) respetivo(s) modelo(s) de serviço, para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade do Banco, em particular as decorrentes da regulação bancária emitida por autoridades de supervisão, da Lei de Prevenção da Lavagem de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo, da Legislação Comercial, do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, bem assim, da prossecução dos seguintes interesses legítimos e finalidades:
a) Avaliação comercial ou de risco de operações contratadas ou a contratar;
Referência: GMCBICV_2022_10
b) Prossecução da atividade bancária no que respeita à identificação dos clientes, à análise da sua capacidade económico-financeira e postura no mercado;
c) Execução de contratos por si celebrados com o titular dos dados;
d) Adoção de procedimentos para prevenção e controlo da fraude.
3. Nos casos previstos na lei, o BI poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais ou administrativas.
4. O BI fica autorizada a recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dad os, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de da dos obtidos junto de organismos públicos, nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos,
assim como para responder a solicitações das entidades de supervisão.
5. Não obstante o consentimento prestado nos termos do número anterior, o BI, com fundamento nos interesses legítimos por si prosseguidos, enunciados no número 2 da presente cláusula, encontra-se legitimada a recolher informação relativa à situação patrimonial, financeira, fiscal e profissional do titular junto de fontes públicas e/ou privadas.
6. O BI é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo os titulares de dados pessoais apresentar as questõ es relativas aos mesmos através do BIn@net, para os clientes aderentes podendo ainda endereçá-las ao Data Protection Officer por correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxx@xx.xx e por escrito para o endereço da sede social do BI sito na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxx, X.X. 000-X, Xxxxx, Xxxxxxxx.
7. O BI poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defes a dos direitos do titular dos dados. O BI poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação aos seus clientes de u m serviço com elevados padrões de eficiência.
8. O BI observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
a) Até dez anos após o termo da relação contratual;
b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual;
c)Enquanto puder ser oponível direito ao BI.
9. Ao titular dos dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, bem como a solicitar a sua portabilidade e, nos casos em que a lei lhe permite, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos através de um dos meios previstos no nº 6.
10. O titular dos dados pessoais tem ainda o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo.
Personal data
1. The holder of the personal data gives consent for the personal data provided by him to be processed by computer, intended for the exclusive use of BI services, which is authorized to supply them to companies of the Caixa Geral de Depósitos Group, ensuring whether data confidentiality, compliance with the privacy policy implemented in accordance with the relevant legal and regulatory requirements, its use in accordance with the corporate purpose of the Caixa Geral de Depósitos Group companies and in a manner compatible with the determining purposes of the treatment .
2. Data processing is necessary for the execution of the contract (s) signed with the data subject, namely for the attribution of the respective service model (s), for the pre-contractual measures carried out at the request of the holder, as well as for the fulfillment of legal obligations that govern the exercise of the Bank's activity, in particular those arising from the banking regulation issued by supervisory authorities, the Capital Prevention and Combat against Financing Law Terrorism, Commercial Legislation, the Securities Code and the Legal Framework for Check without Provision, as well as the pursuit of the following legitimate interests and purposes:
a) Commercial or risk assessment of operations contracted or to be contracted;
b) Continuation of banking activity with regard to the identification of customers, the analysis of their economic and financial capacity and market position;
c) Execution of contracts signed by you with the data subject;
d) Adoption of procedures for the prevention and control of fraud.
3. In the cases provided for by law, BI may provide data to authorities, national or foreign, of supervision and inspection, judicial, fiscal or administrative.
4. BI is authorized to collect additional information, even if indirectly, aimed at updating or complementing data, namely in the scope of risk management and credit recovery, including the collection, transmission and processing of data obtained from public bodies, namely with credit information systems, or with entities duly legitimated for the purpose, to confirm or obtain data or elements necessary for the execution of contracts, as well as to respond to requests from supervisory entities.
5. Notwithstanding the consent provided under the terms of the previous number, BI, based on the legitimate interests pursued by it, set out in paragraph 2 of this clause, is entitled to collect information regarding the patrimonial, financial, tax and professional situation holder from public and / or private sources.
6. BI is the entity responsible for the processing of personal data, and the holders of personal data can submit questions related to them through BIn @ net, to the adhering customers and can also address them to the Data Protection Officer by email xxxxxxxxxxxxxx@xx.xx and in writing to the address of BI's registered office located at Xxx xx Xxxxx, XX 000-X, Xxxxx, Xxxxxxxx.
7. BI may subcontract the processing of personal data, only using entities that present sufficient guarantees for the execution of appropriate technical and organizational measures that ensure compliance with the applicable legal requirements and the defense of the rights of the data subject. BI may use subcontractors when it understands that, taking into account, in particular, the specificity or the routine nature of the tasks, with such a procedure, it is better to continue providing its customers with a service with high standards of efficiency.
8. XX observes the legal rules regarding the time limits for the retention of personal data and documents, and may retain data:
a) Up to ten years after the end of the contractual relationship;
b) As long as obligations arising from a contractual relationship remain;
c) As long as the right to the BI can be opposed.
9. The holder of personal data is granted the rights of access, rectification, as well as to request its portability and, in cases where the law allows it, the right to oppose the treatment, the limitation of the treatment and its erasure. , which rights can be exercised through one of the means provided for in paragraph 6.
10. The holder of personal data also has the right to complain to the supervisory authority.
Tratamento informatizado de dados pessoais no âmbito do enquadramento do BI no Grupo/ CGD Computer processing of personal data from BI as a member of CGD Group
No âmbito do enquadramento no Grupo CGD, o BI está obrigado a recolher dados relativos às contas detidas por "Pessoas dos Estados Unidos da América ("US Persons"). / As member of CGD Group, BI is obliged to collect data on accounts held by persons from the United States ("US Persons").
Tratamento informatizado de dados pessoais no âmbito do Foreign AccountTax Compliance Act (FATCA)
Referência: GMCBICV_2022_10
O Banco Interatlântico está legalmente obrigado a recolher e a transmitir à autoridade fiscal cabo-verdiana dados relativos às contas detidas por “Pessoas dos Estados Unidos da América” (“US Persons”), nos termos das alíneas f) do art.º33, e do art.º60-A da Lei N.º 61VIII2014 Lei de Bases do Sistema Financeiro, que define as bases, os princípios orientadores e quadro normativo de referência para o sistema financeiro, alterada pela Lei n.º 22/IX/2018, de 22 de Janeiro.
Nos termos da lei, o Estado de Cabo Verde através do Ministério das Finanças, assegura a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional previstos na Convenção celebrada entre a Republica de Cabo Verde e os EUA para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.
No âmbito desta assistência mútua, a Autoridade fiscal envia informações às autoridades competentes dos EUA, nos termos e condições da referida Convenção.
Computer processing of personal data under the Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)
Banco Interatlântico, S.A. is legally required to collect data on any accounts held by U.S. Persons and transmit that data to the Tax and Customs Authority, approved by paragraphs f) of art. 33, and of article 60-A of Law No. 61VIII2014 Basic Law of the Financial System, which defines the bases, guiding principles and regulatory framework of reference for the financial system, as amended by Law No. 22 / IX / 2018, of January, 22th.
Under this law, the State of Cape Verde through the Ministry of Finance ensures the application of international cooperation mechanisms provided for in the Convention concluded between the Republic of Cap Verde and the United States to avoid double taxation and tax evasion in matters related to income tax and in the Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), through mutual assistance based on the automatic two-way exchange of information.
Banco Interatlântico, S.A, Sede Social Chã de Areia CP 131-A Praia, Tel: 0000000, xx@xx.xx, Capital Social 1.000 000 000 CVE, Reg. Com. 719/1999/06/08 Grupo Caixa Geral de Depósitos
Within the framework of this mutual assistance, the Tax Authority sends information to the relevant U.S. authorities under the terms and conditions of the Convention.
Data/Date Assinatura/Signature
Reservado ao BI
Colaborador n.º Rubrica
Visto da Gerência: Rubrica Data / /
Referência: GMCBICV_2022_10
Comprovação de entrega dos seguintes documentos / Proof of delivery of the following documents
Doc. Identificação Comprovativo emigrante NIF | Morada Ent. Patrona/Profissão | Autorização de Residência |
Identification doc. Occupation Taxpayer | Address Employer/Occupation | Residence Permit |
1º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº | ||
2º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº | ||
3º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº |
BI - MOD. 1 - Abr/07
Condições de
movimentação
(a) - v.v.
Nome / Denominação Social | ||
ENDEREÇO | POSTAL | Nome p/ Corresp. |
Morada | ||
Caixa Postal |
FICHA DE ASSINATURAS (PARTICULARES/EMPRESAS)
Nº Cliente | Nat | Nº Ordem |
Nova Complementar Substituição | ||
Data
1º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº | ||
2º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº | ||
3º Titular | Nome | |
Profissão/Cargo | Assinatura | |
Nº Cliente B.I. nº |
BI - MOD. 1 - Abr/07
Condições de
movimentação
(a) - v.v.
Nome / Denominação Social | ||
ENDEREÇO | POSTAL | Nome p/ Corresp. |
Morada | ||
Caixa Postal |
FICHA DE ASSINATURAS (PARTICULARES/EMPRESAS)
Nº Cliente | Nat | Nº Ordem |
Nova Complementar Substituição | ||
Data
a) Indicar neste campo as condições de movimentação da conta
CONTA DE PARTICULARES
CONTA SOLIDÁRIA | Pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares |
CONTA CONJUNTA | Só pode ser movimentada com a assinatura de todos os titulares em conjunto |
CONTA MISTA | Só pode ser movimentada com a assinatura simultânea dos titulares agrupados |
CONTA DE PARTICULARES (MENORES)
Indicar as condições de movimentação, bem como as restrições e preencher o quadro respeitante aos autorizados / depositantes
AUTORIZADOS / DEPOSITANTES
(Só para contas de menores)
CONTA DE SOCIEDADES
Indicar as condições de que a sociedade fica obrigada
Nome | |
Parentesco | Assinatura |
Nº Cliente B.I. nº | |
Nome | |
Parentesco | Assinatura |
Nº Cliente B.I. nº |
A Gerência
Atendimento
Obs.:
"Porque a Sustentabilidade nos preocupa, este é o novo papel do Banco Interatlântico."
a) Indicar neste campo as condições de movimentação da conta
CONTA DE PARTICULARES
CONTA SOLIDÁRIA | Pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares |
CONTA CONJUNTA | Só pode ser movimentada com a assinatura de todos os titulares em conjunto |
CONTA MISTA | Só pode ser movimentada com a assinatura simultânea dos titulares agrupados |
CONTA DE PARTICULARES (MENORES)
Indicar as condições de movimentação, bem como as restrições e preencher o quadro respeitante aos autorizados / depositantes
AUTORIZADOS / DEPOSITANTES
(Só para contas de menores)
CONTA DE SOCIEDADES
Indicar as condições de que a sociedade fica obrigada
Nome | |
Parentesco | Assinatura |
Nº Cliente B.I. nº | |
Nome | |
Parentesco | Assinatura |
Nº Cliente B.I. nº |
A Gerência
Atendimento
Obs.:
"Porque a Sustentabilidade nos preocupa, este é o novo papel do Banco Interatlântico."