ESCLARECIMENTO Nº 01
ESCLARECIMENTO Nº 01
RESPOSTA AO ESCLARECIMENTO PREGÃO Nº. 008/2020/SETASC INTERESSADA: Daten
A requerente, neste ato, representada pela Srtª Xxxxxxx Xxxxx, solicita esclarecimentos ao edital do pregão em epígrafe, que tem por objeto a “Aquisição de equipamentos de informática, sendo computadores, notebooks, tablets e data show para atender demanda da Secretaria Estado de Assistência Social e Cidadania e suas unidades descentralizadas, conforme descrições neste Termo de Referência”.
I. RELATÓRIO
A requerente supracitada solicita em seu pedido, esclarecimento acerca de 5 pontos, os quais se seguem resumidamente:
Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais: (...)
Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto?
Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 02 – No quesito AMOSTRA:
(...)
O enunciado acima menciona exigência da amostra. Ponderando que os equipamentos a serem ofertados necessitam ter a sua configuração baseada nas exigências constantes em cada procedimento licitatório, e levando-se em conta a demora no transporte destes produtos, uma vez que
na maioria dos casos, a fábrica dos equipamentos não fica localizada no mesmo Estado onde as amostras devido em ser entregues, entendemos que o prazo de entrega possa ser fixado em 7 (sete) dias úteis. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 03 – Quanto à exigência por declaração do fabricante com Tradução Juramentada, o Edital assim estabelece:
“7.18. Os documentos apresentados pelos licitantes nas Propostas de Preços e nos Documentos de Habilitação, quando redigidos em língua estrangeira, só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução realizada por tradutor juramentado e devidamente autenticados pelos respectivos consulados.”
Entende-se que este respeitável órgão considerará como válida e aceitável declaração do fabricante com tradução simples para língua portuguesa, sem a necessidade de ser realizada tradução juramentada. Nosso entendimento está correto?
Pergunta 04 – No quesito EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS:
Considerados os relevantes fundamentos lançados antes, esse órgão permitirá, com base na validade reconhecida para a assinatura eletrônica em todos os âmbitos (inclusive no processo judicial eletrônico) e também nos dispositivos e na expressa previsão de racionalização de procedimentos administrativos da Lei 13.726/2018, que as licitantes interessadas nesse Pregão Eletrônico apresentem suas propostas técnicas, de preços e demais documentação, pela via eletrônica, desde que assinada digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada, dispensando a apresentação desses mesmos documentos pelo meio físico (de papel)?
Pergunta 05 - No quesito da Nota Fiscal?
O atual processo licita os componentes CPU, Monitor, Teclado e Mouse de forma conjunta (único item). Considerando que os citados componentes possuem diferentes classificações fiscais e diferentes tributações, obedecendo o determinado pelo Artigo 413 Inciso IV do regulamento de IPI Decreto 7.212/2010, entendemos que será permitido a emissão da nota fiscal destacando cada componente separadamente permitindo que seja aplicada a classificação fiscal e tributação de cada item separadamente, sendo a soma total dos itens correspondente ao valor do item licitado. Está correto nosso entendimento?
É o relatório.
(O questionamento na íntegra, encontra-se anexo aos autos e no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG)
II. RESPOSTA
Pergunta 01
No caso em questão, não há óbice algum que o Sistema Operacional e os drivers sejam disponibilizados em partições e nos sites, uma vez que, é prática comum na atualidade que os mesmos sejam disponibilizados de tal maneira. Inclusive, o edital em questão, não traz em seu texto, menção alguma com relação aos sistemas operacionais e drivers tenham que ser disponibilizados através de mídias de cd/dvd. Inclusive, com relação aos drivers, ele é claro em mencionar que os mesmos devem estar disponíveis nos sites.
Pergunta 02
A cláusula editalícia 10.3 mencionada no questionamento, não trata da obrigatoriedade de apresentação de amostra e sim de que, caso haja a referida exigência, o pregoeiro é obrigado a suspender a sessão e exigir a mesma, somente do licitante que se sagrar vencedor. Na verdade, a cláusula trata-se de uma garantia aos licitantes, impedindo que, quaisquer participantes, tenham gastos com envio de amostras, mesmo que não se sagrem vencedores, mas, de maneira alguma, a mesma torna a apresentação da amostra obrigatória, tanto que, em seu texto consta a expressão “no caso de ocorrer a exigência da amostra”.
Para o pregão em comento, não foi exigida a apresentação de amostras, vez que, para tanto, seria obrigatório que constasse no Edital, cláusulas de como e quando se daria a entrega, quais critérios objetivos seriam utilizados pela equipe avaliadora para aprovação da amostra, dentre outros.
A análise do atendimento do objeto com as especificações editalícias, ocorrerá na conferência entre o recebimento provisório e definitivo, o qual não poderá exceder 10 (dez) dias, conforme cláusula 10.2. e subcláusulas.
Em sendo detectada inconformidades entre o objeto entregue e o constante no edital, o vencedor terá prazo para o saneamento das mesmas e, em não ocorrendo, ficará o mesmo sujeito às sanções constantes na cláusula 19 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Assim, reiterando, para o pregão em questão, não será exigida a apresentação de amostra durante a sessão.
Pergunta 03
Não, não está correto o entendimento explicitado pela questionante. O regramento estabelecido na cláusula 7.18., referente à tradução juramentada, encontra respaldo legal no § 4º, art. 32, da Lei Federal 8.666/93, o qual institui:
“§ 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.”
Entretanto, sem nos aprofundarmos mais no mérito da legalidade da respectiva exigência, a qual já resta demonstrada, há que se deixar claro que a mesma, diz respeito tão somente aos documentos de habilitação e os que, por xxxxxxx, acompanhem a proposta de preços, os quais serão analisados pela comissão de licitação durante a fase de habilitação, não se estendendo aos demais documentos, os quais serão apresentados em fases posteriores, como manuais e catálogos técnicos, dentre outros, conforme aduz a cláusula retro mencionada:
“7.18. Os documentos apresentados pelos licitantes NAS PROPOSTAS DE PREÇOS E NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, quando redigidos em língua estrangeira, só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução realizada por tradutor juramentado e devidamente autenticados pelos respectivos consulados.”
(Destaque nosso)
Tal regramento, visa possibilitar que a comissão de licitação, efetue seu julgamento de forma objetiva e isonômica, evitando assim, falhas que possam afetar o julgamento e ocasionar desequilíbrio entre as condições de participação de todos os licitantes.
Entretanto, há que se aperceber que, o edital não traz qualquer exigência, durante a fase de habilitação, da apresentação de catálogos, manuais, nem qualquer declaração por parte dos fabricantes dos equipamentos, ficando assim, a tradução dos documentos, restrita aos documentos equivalentes a documentação relativa à habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico financeira, qualificação técnica e declarações de habilitação (requerimento de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, pleno conhecimento do ICMS e atestado de capacidade técnica, constantes nos anexos III, IV, V e IV, respectivamente) documentos esses que, toda e qualquer empresa sediada em território nacional possuem em nossa língua pátria.
Inclusive, é de praxe para equipamentos de tecnologia da informação que, catálogos, manuais, venham no idioma norte americano (inglês), acompanhados em alguns casos, de tradução simples realizada pela própria empresa, mas como mencionado, tais documentos não constam da fase habilitatória, ficando limitados a entrega de alguns, junto com o produto, após decisão do vencedor.
Sequer sabemos a qual declaração do fabricante se refere a questionante, vez que, conforme já exposto, tal documento não consta das exigências de habilitação.
Assim, para que não paire dúvidas que venham prejudicar eventuais participantes, a tradução juramentada é necessária somente para os documentos de habilitação, não havendo necessidade para documentos que possam vir a serem apresentados posteriormente.
Pergunta 04
Com relação à assinatura digital por meio de estrutura de chaves públicas, não existe quaisquer óbices a respeito dos documentos serem assinados desta maneira.
Já com relação ao envio dos documentos originais, há que se atentar para as cláusulas
7.8. e 7.9. do Edital, na qual, a primeira trata da apresentação dos documentos originais e, mesmo não deixando explícita a necessidade de que os mesmos sejam apresentados de forma física, pode-se depreender tal suposição, por meio da leitura da cláusula 7.9., a qual trata do envio dos documentos por meio postal, com apresentação de comprovação da remessa dos mesmos, conforme segue:
7.8. Após a realização da sessão pública, a licitante convocada pelo Pregoeiro
(a) deverá enviar a Proposta de Preços atualizada e cópia autenticada ou cópia simples acompanhado das originais, dos documentos de habilitação, à Gerência de Contratos e Aquisições da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, situada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx - XXX, XXX: 00000-000, Cuiabá - Mato Grosso, FONE: (00) 0000-0000 ou (00) 00000-0000, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do encerramento da sessão pelo (a) Pregoeiro (a), sob pena de desclassificação da proposta, conforme a exigência contida no Art. 39 do Decreto Estadual nº 840/2017.
7.9. Sendo os documentos acima remetidos via postal, o licitante deverá comunicar e comprovar a remessa dos mesmos ao órgão, encaminhando via e-mail (xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx) cópia digitalizada do comprovante de postagem dos correios.
Por outro lado, não podemos deixar de lado a cláusula 20.13, que trata da possibilidade da interpretação das cláusulas em favor da ampliação da disputa:
“20.13. As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato;”
Desta maneira, em razão da pandemia pela qual estamos passando, o que propiciou o trabalho remoto, na modalidade home office, bem como para facilitar os trâmites processuais, conforme orientação dos órgãos de controle do Estado, está sendo flexibilizado o envio dos documentos em comento de forma eletrônica, através do endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, até mesmo porque, grande parte dos mesmos, já se encontram possíveis de consultas instantâneas através dos sites dos respectivos emissores.
Porém, a que se ressaltar que, para documentos como certidão de falência, concordata e recuperação judicial e extra judicial, balanço, ou outros dos quais não seja possível a consulta eletrônica, caso haja quaisquer dúvidas com relação aos mesmos, fará se necessária o envio dos mesmos de forma física, nos termos da cláusula 7.9.
Entretanto, tal decisão somente poderá ser tomada na fase de habilitação, mediante conferência dos respectivos documentos.
E, para que não haja qualquer má interpretação, deixamos claro que, aqui estamos a tratar dos documentos originais a serem apresentados, após a fase habilitatórias, não podendo se confundir com a documentação de habilitação, a qual, ainda que compreendam os mesmos documentos, devem ser inseridos no sistema junto à proposta eletrônica, sob pena de inabilitação caso não sejam anexos.
PERGUNTA 05
Em consulta à Coordenadoria Financeira, a mesma nos informou que, não existem óbices na discriminação dos itens na nota, aplicando-se a classificação fiscal para cada componente, desde que, conforme mencionado pelo próprio questionante, o valor da soma total seja correspondente ao valor ofertado para o lance vencedor.
III. DECISÃO
É o esclarecimento que se fazia necessário.
Cuiabá, 03 de novembro de 2020.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Pregoeiro – SETAS
(original assinado nos autos)