SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL
Condições Contratuais
Versão 2.7
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004192/2004-71
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES 4
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 9
CLÁUSULA 4ª – BENS GARANTIDOS 10
CLÁUSULA 5ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 11
CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS 11
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA DO SEGURO 14
CLÁUSULA 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 9ª – RENOVAÇÃO 15
CLÁUSULA 10ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 16
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 17
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 14ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA CONTRATUAL 19
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
CLÁUSULA 16ª – PERÍCIA 20
CLÁUSULA 17ª – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 21
CLÁUSULA 18ª – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 21
CLÁUSULA 19ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 21
CLÁUSULA 20ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 22
CLÁUSULA 21ª – SALVADOS 24
CLÁUSULA 22ª – BENEFICIÁRIOS 24
CLÁUSULA 23ª – RECUSA DE SINISTRO 25
CLÁUSULA 24ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 25
CLÁUSULA 25ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26
CLÁUSULA 26ª – RESCISÃO DO SEGURO 26
CLÁUSULA 27ª – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 26
CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 29ª – ÂMBITO TERRITORIAL 28
CLÁUSULA 30ª – PRESCRIÇÃO 28
CLÁUSULA 31ª – FORO 28
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO 29
CLÁUSULA 32ª – COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL SEGURADO 29
CLÁUSULA 33ª – COBERTURA DE ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 29
CLÁUSULA 34ª – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO 30
CLÁUSULA 35ª – COBERTURA DE VENDAVAL 31
CLÁUSULA 36ª – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 32
CLÁUSULA 37ª – COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 33
CLÁUSULA 38ª – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS 34
CLÁUSULA 39ª – COBERTURA BÁSICA AMPLA 34
CLÁUSULA 40ª – COBERTURA DE ALAGAMENTO 35
CLÁUSULA 41ª – COBERTURA DE DESMORONAMENTO 36
CLÁUSULA 42ª – COBERTURA DE FIDELIDADE 36
CLÁUSULA 43ª – COBERTURA DE TUMULTOS 37
CLÁUSULA 44ª – COBERTURA DE TACOS DE GOLFE 37
CLÁUSULA 45ª – COBERTURA DE PAISAGISMO 38
CLÁUSULA 46ª – COBERTURA DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL 38
CLÁUSULA 47ª – COBERTURA PARA IMÓVEL DESABITADO 39
COBERTURAS DE RISCOS DIVERSOS / PROCESSO SUSEP N.º 15414.001935/2010-07 40
CLÁUSULA 48ª – COBERTURA DE ALL RISKS 40
CLÁUSULA 49ª – COBERTURA PARA O PEQUENO EMPREENDEDOR 40
CLÁUSULA 50ª – COBERTURA CARRO NA GARAGEM 41
CLÁUSULA 51ª – COBERTURA DE “HOLE-IN-ONE” 42
CLÁUSULA 52ª – COBERTURA PARA OBRAS DE ARTE E BENS CULTURAIS 42
CLÁUSULA 53ª – COBERTURA DE PAGAMENTO DE FRANQUIA PARA SEGURO DE AUTOMÓVEL 44
OUVIDORIA 45
SEGURO RESIDENCIAL – CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO SEU NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o limite máximo de indenização contratado
para cada cobertura especificada na apólice/certificado de seguro de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos que atingirem a residência segurada, observados os bens e riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário que causa danos materiais ou corporais.
APARELHOS SANITÁRIOS
Peças de louça devidamente instaladas em ambientes sanitários, tais como vasos, pias, cubas, bidês e banheiras, bancadas e aparadores, exclusivamente de mármore e granitos, desde que devidamente fixados.
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora para formalizar a aceitação do risco, além de estabelecer os limites e as coberturas contratadas.
ATO TERRORISTA
Consiste na prática de atos, por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à seguradora, da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, no caso de evento coberto, respeitada a cobertura contratada.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do seguro ou sua renovação.
CICLONE
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão podendo chegar a 200 km/h (duzentos quilômetros por hora).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, especiais e particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitado e legalmente autorizado a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os segurados e as seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos ou instalações elétricas e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como imperfeições de isolamento ou instalação, ou por qualquer causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações.
DANO ESTÉTICO
Qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, acarreta ou não sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
DESMORONAMENTO
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, tais como coluna, viga, laje de piso ou de teto.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
ENDOSSO
Documento expedido pela seguradora durante a vigência da apólice/certificado de seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
Dispositivos ou componentes essenciais para o funcionamento de um microcomputador, tais como impressoras, “scanners”, “mouses”, monitores e teclados.
ESTELIONATO
Crime que se caracteriza por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O agente, mediante estratagemas, astúcia e artifícios leva à vítima a falsa percepção da realidade ou a mantém em erro, para obter a vantagem econômica ilícita almejada.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual definido na apólice, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do segurado, que será deduzido da indenização total.
FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, causando danos aos bens, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
FUNGO
Todo tipo ou formas de mofo, bolor ou qualquer microtoxinas, esporos, odores, substância, vapor, gás ou produto derivado produzido ou liberado por microorganismos denominados “fungos”.
FURACÃO
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um ciclone de forte intensidade podendo o vento chegar a 300 km/h (trezentos quilômetros por hora).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa e sem deixar vestígios da ocorrência.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
GREVE
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento segurado.
HOLE-IN-ONE
Acertar a bola no buraco com apenas uma tacada, desde a saída.
IMÓVEL
Conjunto de construções especificado na apólice/certificado de seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno (endereço segurado), muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
INCÊNDIO
Ação e efeito de fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago pela seguradora ao segurado na ocorrência do sinistro, respeitado o limite máximo de indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
Valor máximo contratado para cada cobertura ou garantia, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, fixado na apólice/certificado de seguro, que representa o limite de responsabilidade da seguradora durante a vigência do seguro, em caso de evento coberto. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LOCK-OUT
Paralisação temporária e voluntária da atividade por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “greve dos patrões”.
MÁQUINAS
Tratam-se dos eletrodomésticos e equipamentos instalados no interior do imóvel para fins domiciliares.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
MÉTODO XXXX-XXXXXXXX
Metodologia mista criada a partir da combinação da metodologia ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela depreciação.
OBRAS DE ARTE
Pinturas, gravuras, desenhos, livros/coleções literárias valiosas, manuscritos, tapetes, tapeçaria, esculturas, antiguidades, acervos, objetos de valor histórico ou mérito artístico, trabalhos de arte, objetos de “design” móveis, instrumentos musicais, fotografias, copos finos e de cristais, pratarias, joias, relógios, peles, veículos antigos ou raros, projetos de paisagismo e objetos de luxo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – POS
É o valor ou percentual definido na apólice referente a responsabilidade do segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial ou perda total, independente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada.
PREJUÍZO
É a perda econômica sofrida pelo segurado em decorrência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO
Importância fixada na apólice/certificado de seguro paga pelo segurado à seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a seguradora, responde pelos prejuízos cobertos, até o limite máximo de indenização contratado na apólice para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e da participação obrigatória do segurado.
PRODUÇÃO RURAL
É a exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.
PROFISSIONAL LIBERAL
É aquele que exerce com autonomia sua profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística de forma liberal, legalmente reconhecido, ou seja, sem que tenha registro de empresa, mas habilitada por órgãos competentes e sem que seja empresário ou que tenha qualquer vínculo empregatício com pessoa natural (física) ou jurídica.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguros e faz parte integrante deste.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização – LMI, do valor em que foi reduzido, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA
Local não habitado, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Local onde o segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquele de uso diário.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Local onde o segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias. A residência de veraneio quando locada por temporada não está amparada por este seguro.
RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL
É aquela localizada em região destinada à atividade da agricultura e pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, tais como fazendas, sítios ou chácaras, em que exista ou não produção rural.
RESSACA
É a elevação do nível do mar em relação aos períodos sem tempestade, com a presença de ondas maiores do que as de costume, que avançam sobre o continente. Apesar de ocorrer no litoral, esse fenômeno está associado às correntes de ventos ocorridas em regiões de baixa pressão atmosférica, normalmente que acontecem em alto mar.
RISCO
É o evento futuro e incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes, causador de dano que gera um prejuízo ou uma necessidade econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Corresponde aos bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre o qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as condições contratuais da apólice/certificado do seguro.
SEGURO A 2º RISCO
Forma de contratação onde o seguro somente será acionado para indenização em caso de sinistro coberto, depois de esgotado o limite máximo de indenização previsto para o seguro principal (1º risco).
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador do prejuízo, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito conferido por lei ao segurador para assumir os direitos e ações do segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários segurado;
b) Os funcionários, aprendizes, estagiários ou contratados do segurado;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada; e
d) Pessoa física ou jurídica com participação acionária na empresa segurada, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum em relação ao estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
TORNADO
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratória, violenta e potencialmente perigosa, estando em contato tanto com a superfície da terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo, e normalmente, está rodeada por uma nuvem de partículas e podem ter ventos com velocidades de até 480 km/h (quatrocentos e oitenta quilômetros por hora).
TUMULTO
Ação de mais de três pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das formas armadas.
VALOR ATUAL – VA
É o custo de reposição ou reconstrução do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, deduzido a respectiva depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO – VN
É o custo de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALORES
Dinheiro (moeda nacional ou estrangeira), certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento, selos, coleções, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios. O ato de vandalismo é isolado mesmo quando ocorrido em situação de tumultos, porque ele é o objetivo daquele que está praticando o ato. Diferentemente, nos danos decorrentes de tumulto, que não há a intenção ou objetivo de danificar o patrimônio, mas uma consequência natural pela aglomeração de pessoas.
VENDAVAL
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do contrato de seguro.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS
3.1. Cobertura Básica
3.1.1. O presente seguro tem por objeto garantir os danos materiais diretamente causados a residência segurada descrita na apólice/certificado de seguro por:
1. Incêndio de Qualquer Natureza, onde quer que tenham se originado;
2. Queda de Raio no interior das delimitações físicas do imóvel segurado;
3. Explosão de Qualquer Natureza, onde quer que tenham se originado;
4. Queda de Aeronaves; e
5. Fumaça. O dano provocado por fumaça, proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no local de risco, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco.
3.1.2. A seguradora indenizará ainda, até o limite de R$ 120,00 (cento e vinte reais), destacados do limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para a reposição de documentos de uso pessoal do segurado, seu cônjuge/companheiro e filhos, além de sustação de talões de cheques destruídos por sinistro coberto, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques.
3.1.3. Da mesma forma, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
3.1.4. Também estarão garantidos por este seguro os gastos/despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger os bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber.
3.2. Coberturas Adicionais
3.2.1. Também poderão ser contratadas de forma adicional, mediante o respectivo pagamento de prêmio, as seguintes coberturas acessórias:
1. Rompimento de Tubulações Oriundas do Imóvel Segurado;
2. Roubo ou Furto de Bens Mediante Arrombamento;
3. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Terreno Segurado;
4. Vendaval;
5. Responsabilidade Civil Familiar;
6. Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
7. Quebra de Vidros, Espelhos e Aparelhos Sanitários;
8. Básica Ampla;
9. Alagamento;
10. Desmoronamento;
11. Fidelidade;
12. Tumultos;
13. Tacos de Golfe;
14. Paisagismo;
15. Desocupação Temporária do Imóvel; e
16. Imóvel Desabitado.
3.3. Coberturas Contratadas
3.3.1. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice/certificado deste seguro, ocasião em que deverão ser respeitados os limites e todas as condições estabelecidas nestas condições gerais que não forem alteradas pela cobertura adicional eventualmente contratada.
3.4. Forma de Contratação
3.4.1. Este seguro é contratado em Primeiro Risco Absoluto, ou seja, em caso de sinistro a seguradora garantirá integralmente o pagamento dos prejuízos cobertos, até o limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado de seguro para cada cobertura afetada por sinistro.
CLÁUSULA 4ª – BENS GARANTIDOS
4.1. Estão garantidos o prédio e conteúdo existentes no imóvel segurado, observado o disposto na CLÁUSULA 6ª
– EXCLUSÕES GERAIS, destas condições gerais.
4.1.1. Caso o segurado exerça atividade profissional em sua residência, mediante o pagamento de um prêmio adicional, haverá a possibilidade de extensão das coberturas aos bens utilizados para esta finalidade no local, em cada uma das coberturas contratadas, desde que sua empresa possua CNPJ registrado como Microempresa Individual – MEI, respeitando as atividades pré-definidas pela seguradora, ou seja, um profissional liberal, sendo que em ambos os casos, esta extensão só será possível para aqueles que auferirem receita bruta até o limite vigente de faturamento do Microempreendedor Individual – MEI.
4.1.2. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Atividade Profissional” na residência segurada – compreende os prejuízos que evolvam os bens inerentes a atividade profissional exercida pelo segurado no interior da residência, por danos direta ou indiretamente decorrentes das coberturas contratadas, indicadas na apólice/certificado de seguro;
b) Prédio (Residência) – a unidade indicada na proposta de seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
c) Conteúdo do Prédio (Residência) – todos os bens de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens de uso utilizados em escritórios, atelier e assemelhados, todos existentes no imóvel segurado.
4.1.3. Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas partes integrantes do prédio (residência) objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, escritórios, ateliers e assemelhados, casa de hóspedes ou de empregados, muro e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro.
4.1.4. Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (residência). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
CLÁUSULA 5ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
5.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado, respondendo em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada), caso o limite máximo de indenização deste seguro mais específico não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
5.2. Para este seguro, teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa devidamente autorizada por este. O restante do limite máximo de indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização, a existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro;
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao “prédio”, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a 2º (segundo) risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio;
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel; com relação a parte estrutural/edificação do imóvel servirá como um seguro complementar, a 2º (segundo) risco quando a residência não pertencer ao condomínio e a 3º (terceiro) risco quando a residência pertencer ao condomínio, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório e seguro do condomínio.
CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS
6.1. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1.1. NÃO ESTÃO GARANTIDOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, AS PERDAS E DANOS CAUSADOS POR OU DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
A) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
B) EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E SEUS FAMILIARES, EXCETO QUANDO INFORMADO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
C) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
D) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
E) GUERRA, REBELIÃO, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
F) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
G) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
H) ATOS DE VANDALISMO;
I) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO;
J) RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE COMBUSTÍVEL, RESÍDUOS, ARMA OU MATERIAL NUCLEAR;
K) TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT, EXCETO OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR INCÊNDIO E EXPLOSÃO CONSEQUENTES DE TAIS RISCOS;
L) CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO E/OU TRANSBORDAMENTO DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DO IMÓVEL SEGURADO OU DE OUTROS IMÓVEIS;
M) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, ALAGAMENTOS, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA, RIO, MAR, LAGO, REPRESA OU ADUTORA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO;
N) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, IMPACTO DE VEÍCULOS AQUÁTICOS E FUMAÇA, EXCETO INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO DIRETAMENTE RESULTANTES DE TAIS RISCOS;
O) DESMORONAMENTO DO IMÓVEL OU DESLIZAMENTO DE TERRA;
P) UMIDADE, INFILTRAÇÕES, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
Q) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
R) DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL ENQUANTO ESTE SE ENCONTRAR DESOCUPADO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS E/OU SEM QUE NENHUMA PESSOA ESTEJA RESIDINDO REGULARMENTE NO IMÓVEL;
S) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
T) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, GASES, FUMAÇA, VIBRAÇÕES, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO, ENVENENAMENTO E VAZAMENTO, OCORRIDOS DE FORMA SÚBITA, INESPERADA E NÃO INTENCIONAL OU EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO OU DE OUTROS IMÓVEIS;
U) PERDAS, DANOS OU AVARIAS AOS BENS SEGURADOS POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA OU VÍCIO OCULTO;
V) PREJUÍZOS FINANCEIROS E LUCROS CESSANTES;
W) ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES E DE CAIXA D’ÁGUA;
X) ROUBO, FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, EXTORSÃO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO, SAQUE OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DE BENS, ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE VERIFICADOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
Y) DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO, QUE POSSAM TER CONCORRIDO, AGRAVADO E/OU INFLUENCIADO OS DANOS OCORRIDOS NO LOCAL SEGURADO;
Z) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS;
AA) PERDA E/OU PAGAMENTO OU DESPESAS COM ALUGUÉIS;
BB) IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE QUANDO MOTIVADA POR RISCOS À SEGURANÇA;
CC) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO-CIRCUITO QUE SEJA AUTOEXTINTO;
DD) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
EE) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
FF) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
GG) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUIDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO.
6.1.2. NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, BEM COMO AQUELES RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO, PRATICADOS POR SÓCIOS, CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E/OU PELOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
6.2. BENS NÃO GARANTIDOS
6.2.1. NÃO ESTÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
A) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B) ANIMAIS E PLANTAS DE QUALQUER ESPÉCIE, QUIOSQUES E JARDINS;
C) BENS COLOCADOS EM GARAGENS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, E DEPENDÊNCIAS ANEXAS QUE NÃO SEJAM TOTALMENTE FECHADAS E COM PORTAS DE ACESSO ESPECÍFICAS;
D) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA “O”;
E) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MATERIAL COMBUSTÍVEL (EXCETO MADEIRA). ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
F) RESIDÊNCIAS DESABITADAS OU DESOCUPADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS;
G) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES E REPÚBLICAS);
H) BENFEITORIAS E SEU CONTEÚDO, DESTINADOS À PRODUÇÃO RURAL, EXISTENTES EM RESIDÊNCIAS EM ZONA RURAL;
I) OBRAS E/OU OBJETOS IDENTIFICADOS COMO SENDO DE ARTE;
J) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
K) TELEFONES CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E SIMILARES;
L) RELÓGIOS DE PULSO, DE BOLSO OU UTILIZADOS EM CORRENTES E BROCHES;
M) EXPLOSIVOS, ARMAS DE FOGO, ARMAS DE PRESSÃO E MUNIÇÕES EM GERAL;
N) DINHEIRO (EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES;
O) VEÍCULOS TERRESTRES LICENCIADOS PARA USO EM VIA PÚBLICA, EQUIPAMENTOS E/OU MÁQUINAS COM OU SEM PROPULSÃO PRÓPRIA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, CONTAINERS, REBOQUES, JET-SKIS E MOTOCICLETAS, INCLUINDO SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTALADOS OU NÃO E, AINDA, CONTEÚDO E PEÇAS QUE ESTEJAM NO SEU INTERIOR;
P) CASAS DE CONTAINERS E CONTAINERS HABITACIONAIS;
Q) MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, EXCETO QUANDO ESPECIFICADO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E COBRADO PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
R) REMÉDIOS, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES, SALVO SE INERENTE AO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO E DESDE QUE CONTRATADA A EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL;
S) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS;
T) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO LOCADAS PARA TEMPORADA;
U) BENS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO NA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, GUARDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, CÂMERAS, COMPUTADORES (DESKTOP, NOTEBOOK, NETBOOK E LAPTOP) E IMPRESSORAS PROFISSIONAIS;
V) NOTEBOOKS, NETBOOKS E LAPTOPS EXISTENTES EM CASAS E APARTAMENTOS DE VERANEIO;
W) BEBIDAS ALCOÓLICAS, PRODUTOS DERIVADOS DE TABACO;
X) CONSTRUÇÕES DE VINILONA, PISCINA DE VINILONA, PROTEÇÃO DE PISCINA DE VINILONA, LONA E SIMILARES, EXCETO TOLDOS SIMPLES DESTINADOS A COBERTURA/PROTEÇÃO DE PORTAS E JANELAS DO IMÓVEL SEGURADO.
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. O início e o término de vigência do seguro contratado dar-se-ão a partir da 24ª (vigésima quarta) hora das respectivas datas indicadas na apólice/certificado de seguro.
7.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva apólice/certificado de seguro.
7.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
7.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
7.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. Em atendimento à legislação em vigor, o segurado ou o estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
8.1.1. Se Pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, Código de Endereçamento Postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.1.2. Se Pessoa Jurídica:
a) Denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, Código de Endereçamento Postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.2. Com base nas declarações prestadas pelos proponentes nas propostas de seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, a seguradora procederá a avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
8.2.1. Na apólice coletiva, a proposta de contratação deverá ser assinada pelo estipulante e/ou seu representante legal e pelo corretor de seguros habilitado, e na proposta de xxxxxx, nos seguros coletivos, ou na proposta de seguro, no seguro individual, deverão ser assinadas pelo proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitado.
8.2.2. A seguradora fornecerá protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.2.3. Após o prazo definido no item 8.2 acima, e caso a seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da apólice/certificado de seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
8.3. A seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
8.3.1. Caso o segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula.
8.3.2. Caso o segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta conforme descrito no item 8.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
8.5. A seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o seu motivo. A ausência de manifestação por escrito da seguradora no prazo previsto no item 8.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da proposta de seguro.
8.6. Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 9ª – RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez. Nestes casos, a seguradora providenciará, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da apólice/certificado de seguro, o envio de proposta com os dados do seguro a renovar. Se o segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou da 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
9.2. Para as demais renovações, o segurado deverá preencher uma nova proposta com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência da apólice/certificado de seguro que estiver em vigor.
CLÁUSULA 10ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. O segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da apólice/certificado de seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) Comunicar à seguradora por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o segurado sem garantia para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação, exceto se o segurado se manifestar expressamente solicitando à seguradora a contratação da cobertura específica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento do prêmio correspondente;
c) Comunicar imediatamente à seguradora a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Formalizar a reclamação do sinistro, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens sinistrados, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
e) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a seguradora termine a apuração dos danos;
g) Aguardar autorização escrita da seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) Fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) Comunicar à seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela apólice/certificado de seguro;
k) Dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado na apólice/certificado de seguro;
l) Comunicar por escrito à seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
ii. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
iii. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na apólice/certificado de seguro;
m) Notificar por escrito às autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente à seguradora a respectiva certidão de registro.
10.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do segurado.
10.3. Em qualquer caso, o segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da seguradora.
10.4. Além das obrigações desta cláusula, o segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
11.1. O estipulante deverá fornecer à seguradora, informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 8.1 da Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
11.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
11.1.2. Sempre que solicitado, a seguradora disponibilizará ao segurado informações acerca da situação de adimplência ou inadimplência do estipulante quanto ao pagamento do prêmio deste seguro.
11.1.3. Contratado o seguro mediante estipulação, constará do certificado individual e proposta de adesão a fração e valor do prêmio atribuídos ao estipulante, devendo ser informado ao segurado toda e qualquer alteração nestes montantes.
11.2. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social, e se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
11.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o estipulante às cominações legais.
11.4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice/certificado de seguro que implique em ônus aos segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outros meios admitidos em lei, conforme forma e datas de vencimento estabelecida na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela seguradora, que será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
12.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice/certificado de seguro.
12.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
12.4.1. Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
RELAÇÃO % ENTRE AS PARCELAS DE PRÊMIO PAGAS E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (730 dias) | 3 anos (1.095 dias) | 4 anos (1.460 dias) | 5 anos (1.825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1.050 |
78% | 225 | 450 | 675 | 900 | 1.125 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1.200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1.020 | 1.275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1.080 | 1.350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1.140 | 1.425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1.200 | 1.500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1.260 | 1.575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1.320 | 1.650 |
98% | 345 | 690 | 1.035 | 1.380 | 1.725 |
100% | 365 | 730 | 1.095 | 1.460 | 1.825 |
12.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 12.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.4.3. A seguradora informará ao segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
12.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado de seguro.
12.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
12.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso ao segurado com antecedência de 10 (dez) dias conforme subitem 12.4.3.
12.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio for pago posteriormente.
12.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga a título de prazo para regularização e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O limite máximo de indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora sobre os prejuízos enquadrados em cada cobertura, obedecendo-se aos critérios de cálculo de indenização indicados nestas condições gerais.
13.2. O limite máximo de indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na apólice/certificado de seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do segurado, ficando a critério da seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
13.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no limite máximo de indenização da cobertura contratada.
13.4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela seguradora será automaticamente deduzido do limite máximo de indenização da cobertura afetada.
13.4.1. Caso o segurado deseje retornar ao limite máximo de indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à seguradora.
13.4.2. A reintegração somente será considerada efetuada após a confirmação da seguradora que deverá se manifestar formalmente em até 15 (quinze) dias da solicitação do segurado. A simples solicitação do segurado não caracteriza a aceitação pela seguradora.
13.4.3. Após a anuência da seguradora, o segurado deverá pagar o respectivo prêmio, que será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
CLÁUSULA 14ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA CONTRATUAL
14.1. O segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
15.1. O segurado ou seu representante legal deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos básicos, necessários para a liquidação de qualquer sinistro:
a) Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Em se tratando de Pessoa Física: cópia do comprovante de residência atualizado, como também do RG e CPF do segurado ou qualquer outro documento de identificação oficial;
c) Em se tratando de Xxxxxx Xxxxxxxx: cópia do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia do cartão de CNPJ atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador ou Estatuto Social e atas de assembleia elegendo diretores;
d) Descrição dos prejuízos, informando detalhadamente os itens atingidos, quantidades e valores de custo para reposição/reparos;
e) Orçamentos para reparos ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, especificação dos materiais/peças, da mão-de-obra);
f) Notas Fiscais dos reparos efetuados por decorrência de sinistro coberto (neste caso, sempre com a prévia aprovação da seguradora);
g) Notas Fiscais que comprovem a preexistência e propriedade dos bens danificados ou destruídos. Para equipamentos de informática, eletroeletrônicos e demais bens que não constem na Cláusula 6ª – EXCLUSÕES
GERAIS, das condições gerais do seguro, é imprescindível a apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de importação original em nome do segurado, cônjuge ou filhos que comprovadamente residam no imóvel segurado.
15.2. Além dos documentos mencionados no item 15.1 desta cláusula, o segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
15.2.1. Em caso de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão, Queda de Aeronaves e Fumaça:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros, caso tenha sido necessário acioná-lo;
c) Certidão de Inquérito Policial, quando houver;
d) Documento que comprove a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
15.2.2. Recomposição de Documentos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
15.2.3. Paisagismo
a) Laudo de Avaliação do projeto paisagístico efetuado na residência segurada, por especialista e de comum acordo entre segurado e seguradora.
15.2.4. Vendaval
a) Laudo do Instituto Meteorológico de outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento pela imprensa local.
15.2.5. Impacto de Veículos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
15.2.6. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Terreno Segurado
a) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, atestando a possibilidade de reparos ou não dos bens sinistrados (em caso de conteúdo).
15.2.7. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial, quando houver; e
c) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os estes não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
15.2.8. Perda/Pagamento de Xxxxxxx
a) Documento atualizado, comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
15.2.9. Responsabilidade Civil
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Formalização da reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) no sinistro, acompanhada de correspondência do segurado expressando sua opinião quanto à culpabilidade no evento;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o segurado (sempre, com prévia autorização da seguradora);
d) Laudo Médico ou Registro de Atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do segurado ao terceiro (sempre com prévia autorização da seguradora); e
h) Cópia do RG e CPF do beneficiário.
15.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
15.4. O segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela seguradora.
CLÁUSULA 16ª – PERÍCIA
16.1. A seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro em até 7 (sete) dias da data em que tiver recebido a comunicação do evento, salvo em condições de força maior que impossibilitem a seguradora de chegar ao local do sinistro.
CLÁUSULA 17ª – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
17.1. Caberá ao segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado nesta apólice/certificado, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
17.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
17.2. A seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o solicitar o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
17.3. Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na proposta de seguro.
CLÁUSULA 18ª – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
18.1. Nos seguros com a contratação desta cláusula, para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, respeitadas as demais disposições contidas nas condições gerais deste seguro, a indenização será calculada com base no valor de novo dos bens segurados, fixado mediante a comprovação da preexistência dos bens por meio da apresentação de Notas Fiscais respeitando as eventuais limitações definidas em cada cobertura, assim como as exclusões da Cláusula 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais.
18.2. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
CLÁUSULA 19ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
19.1. Critério de Apuração
19.1.1. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no valor atual tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido, considerando o valor de novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado.
19.1.2. Quando contratada a Cláusula 18ª – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO, os valores de depreciação apontado na tabela do subitem 19.3.1 não serão aplicados na determinação da indenização.
19.1.3. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
19.2. Depreciação de Prédio
19.2.1. A depreciação referente ao prédio deverá ser baseada no método de Xxxx/Heideck, que leva em consideração o obsoletismo, tipo de construção, acabamento e o estado de conservação da edificação para a determinação do seu valor de venda.
19.2.2. Esta metodologia consiste na obtenção do fator FOC, que deverá ser multiplicado pelo valor da edificação avaliada.
19.2.3. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
Foc = R + K*(1-R)
Onde:
R: coeficiente residual
K: coeficiente de Ross/Heideck
19.2.3.1. A depreciação máxima resultante da aplicação deste fator será de no máximo 70% (setenta por cento).
19.3. Depreciação de Conteúdo
19.3.1. A depreciação referente ao conteúdo deverá ser aplicada de forma individualizada para cada bem sinistrado, levando-se em consideração o tempo de uso e a especificação do item, conforme tabela a seguir:
Tabela de Depreciação | |||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática | Máquinas, Móveis, Utensílios Domésticos Eletrodomésticos e Demais equipamentos Elétricos e Eletroeletrônicos | Televisores de Plasma, LED, LCD |
Até 01 ano | 10% | Não há | Não há |
Até 02 anos | 30% | 15% | 20% |
Até 04 anos | 40% | 25% | 30% |
Até 06 anos | 60% | 40% | 40% |
Acima de 06 anos | 70% | 50% | 50% |
Tabela de Depreciação | |
Vestuário | |
Preexistência | % de Depreciação |
Com Comprovação | 30% |
Sem Comprovação | 50% |
19.3.2. Logo, a definição do valor atual será o resultado do valor de novo do bem sinistrado, deduzido do fator depreciativo apontado na tabela do subitem 19.3.1, desta cláusula.
19.3.3. Se por ocasião de um sinistro a identificação da preexistência dos bens reclamados ficar prejudicada por qualquer razão, somente serão considerados aqueles cuja preexistência seja comprovada por meio de nota fiscal de aquisição ou da relação de bens anexada à apólice/certificado deste seguro.
19.3.4. Em quaisquer circunstâncias nas quais houver divergência, entre segurado e seguradora, na quantificação dos prejuízos apurados referente ao conteúdo, em decorrência da imprecisão das características dos bens no momento da ocorrência do sinistro, a indenização ficará limitada ao máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada bem reclamado.
19.3.5. A fixação das perdas para artigos de vestuário em geral, entendendo-se por tais: roupas, calçados, bolsas, óculos, malas, artigos de cama, mesa e banho, não poderá, em hipótese alguma, superar 30% (trinta por cento) do limite máximo de indenização da cobertura contratada/atingida.
19.3.6. Melhorias/“up grades” em equipamentos de informática, realizados em datas anteriores ao sinistro somente serão somadas ao valor do prejuízo apurado do bem sinistrado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
19.3.7. As disposições desta cláusula também são aplicáveis quando contratada a extensão de cobertura para a atividade profissional exercida na residência, nos termos da previsão existente no subitem
4.1.1 da Cláusula 4ª – BENS GARANTIDOS.
CLÁUSULA 20ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1. A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida da participação obrigatória do segurado, quando houver, e respeitando o limite máximo de indenização para cada cobertura.
20.1.1. Havendo a aplicação da depreciação sobre o prejuízo apurado, a seguradora disponibilizará a indenização dos prejuízos em duas etapas:
– 1ª Etapa – A indenização inicial será disponibilizada com base no prejuízo apurado pelo valor atual (Valor de Novo – Depreciação);
– 2ª Etapa – A indenização complementar será baseada na diferença entre o valor de reposição do bem e a indenização inicial, limitado ao valor de novo de cada bem, definido na apuração das perdas, conforme o subitem 19.1.3 da Cláusula 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
20.1.2. Em hipótese alguma a diferença do valor de novo (indenização complementar referente à depreciação retida) poderá ser superior ao valor atual, disponibilizado quando do pagamento da indenização inicial por item sinistrado, ou seja, a Indenização de qualquer sinistro ficará limitada a 2x (duas vezes) o valor atual, disponibilizado quando da indenização inicial.
20.1.3. Para liberação da depreciação retida, a reconstrução do imóvel sinistrado deverá ocorrer no mesmo local de ocorrência.
20.2. Fixada à indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de todos os documentos básicos solicitados ao segurado.
20.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.3. Se os reparos no imóvel e/ou reposição do conteúdo forem realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização do valor atual pela seguradora, o segurado poderá solicitar o reembolso da depreciação retida (diferença do valor de novo), anexando uma carta formalizando este pedido e as cópias das respectivas Notas Fiscais de reparos/reposições dos bens sinistrados, para o recebimento da diferença do valor de novo.
20.3.1. O reembolso da depreciação retida (diferença do valor de novo) para conteúdo estará limitado a bens com até 2 (dois) anos de uso.
20.3.2. Caso os reparos e/ou reposições dos bens depreciados não sejam devidamente comprovados no período de até 180 (cento e oitenta) dias, a responsabilidade da seguradora ficará limitada ao pagamento do valor atual, perdendo o segurado o direito a qualquer indenização complementar referente à diferença do valor de novo ou depreciação retida.
20.4. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
20.5. Indenização em Sinistros que envolvam terceiros (Responsabilidade Civil)
20.5.1. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela seguradora.
20.5.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial do segurado com terceiros, somente será reconhecido mediante a prévia anuência da seguradora, por escrito. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
20.5.3. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
20.5.4. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
20.5.5. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
20.5.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
20.6. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
20.7. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
20.8. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar de comum acordo um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
20.9. Em caso de sinistro em que o imóvel descrito na apólice/certificado de seguro não pertença ao segurado, deverão ser adotados os seguintes critérios:
a) Deverá ser considerada a apuração individualizada das perdas (prédio e conteúdo);
b) O pagamento de indenização referente ao prédio deverá ser creditado em favor do proprietário/locador do imóvel. Em caso de existência cláusula beneficiária na apólice/certificado de seguro, este pagamento poderá ser disponibilizado diretamente ao segurado, em caso de consentimento formalizado de ambas as partes;
c) Caso o pagamento da indenização referente a prédio seja disponibilizada diretamente para o proprietário do imóvel, a verba remanescente referente ao conteúdo (móveis e utensílios), será creditada em favor do segurado ou locatário do imóvel.
20.10. Em qualquer caso ou cobertura, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado na apólice/certificado de seguro.
20.11. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao segurado e/ou aos beneficiários deste seguro, respeitando cada limite máximo de indenização e ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas ou seus respectivos limites máximos de indenização.
CLÁUSULA 21ª – SALVADOS
21.1. Ocorrido o evento coberto que atinja o bem(ns) segurado conforme descrito na apólice/certificado de seguro, o segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item 21.1.
21.2. A seguradora poderá, mediante acordo prévio com o segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
21.3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da seguradora, ser transferidos para a sua propriedade, salvo nos casos em que tenha sido deduzido seu valor da indenização, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que:
21.3.1. O segurado fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto as autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a seguradora.
21.3.2. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do bem(ns) segurado para a seguradora, o segurado e o beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
21.4. Caso o segurado opte por ficar com o salvado, as partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) salvado(s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
21.5. Neste caso, o valor do(s) salvado(s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
21.6. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga.
CLÁUSULA 22ª – BENEFICIÁRIOS
22.1. O segurado poderá, por ocasião do preenchimento da proposta de seguro, indicar seus beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
22.1.1. O segurado poderá alterar seus beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à seguradora.
22.1.2. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da seguradora. A simples solicitação do segurado não caracterizará a aceitação pela seguradora.
22.2. No caso de não haver indicação de beneficiário na apólice/certificado de seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 23ª – RECUSA DE SINISTRO
23.1. Quando a seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
23.2. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou seus herdeiros legais a restituição dos valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 24ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a eventual indenização.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa, por escrito, das seguradoras envolvidas.
24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/certificados de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula;
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula;
24.5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
24.5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 25ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. A seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do segurado.
25.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na mesma proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 26ª – RESCISÃO DO SEGURO
26.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na seguradora.
26.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no subitem 26.2.1 abaixo.
26.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do subitem 12.4.1 da Cláusula 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
26.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
26.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
26.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 27ª – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
27.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
27.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
27.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
27.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 27.1 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
27.4.1. No Caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
27.4.2. No Caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias;
27.4.3. No Caso de Recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
27.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 27.1 desta cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
27.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
27.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 28 – PERDA DE DIREITOS
28.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice/certificado de seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco, seja pelo segurado, beneficiário ou pessoas que dependam financeiramente deles;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
28.2. Se o segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
28.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
28.4. O segurado será obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
28.4.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
28.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
28.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
28.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 29ª – ÂMBITO TERRITORIAL
29.1. As coberturas deste seguro serão válidas para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 30ª – PRESCRIÇÃO
30.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 31ª – FORO
31.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 32ª – COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL SEGURADO
32.1. RISCOS COBERTOS
32.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, as perdas ou danos diretamente resultantes da ruptura de tubulações e/ou encanamentos do imóvel segurado, tanto para os custos de reparos no próprio sistema hidráulico avariado quanto para molhadura do conteúdo instalado na residência segurada.
32.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
32.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) ALAGAMENTO POR ÁGUA DO MAR, RIOS, LAGOS, CHUVAS;
B) TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE EQUIPAMENTOS, APARELHOS E TORNEIRAS ORIUNDOS DO IMÓVEL SEGURADO OU DE TERCEIROS;
C) DANOS ESTÉTICOS, OU SEJA, EVENTUAL TROCA DE MATERIAL SEMELHANTE AO DANIFICADO EXISTENTE NOS DEMAIS CÔMODOS DA RESIDÊNCIA E NÃO ATINGIDOS PELO SINISTRO, POR FALTA DE MATERIAL SEMELHANTE, DIFERENÇAS DE TEXTURA, PADRÃO OU COR; E
D) ROMPIMENTO DE CANALIZAÇÕES PROVENIENTES DE TUBULAÇÕES DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS.
32.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 33ª – COBERTURA DE ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
33.1. RISCOS COBERTOS
33.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento de prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO dos bens que se encontrarem no interior do imóvel segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas para o acesso ao interior do local.
33.1.2. Também estarão cobertos os danos causados ao imóvel pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
33.1.3. A SEGURADORA SOMENTE CARACTERIZARÁ O FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, PERMITINDO O ACESSO DO LADRÃO AO INTERIOR DO IMÓVEL.
33.1.4. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO, FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO, MESMO QUE DECORRENTE DO ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA, OU EMPREGO DE CHAVE FALSA.
33.2. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
A cobertura de roubo ou furto de bens mediante arrombamento poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
33.2.1. VERBAS SEPARADAS
33.2.1.1. Nesta modalidade, o segurado deverá definir especificamente, na proposta de seguro/de adesão, os valores dos seguintes bens cobertos:
a) Joias;
b) Objetos e/ou obras artísticas; e
c) Objetos e/ou obras históricas (mediante relação de bens).
33.2.1.2. As joias somente estarão cobertas se estiverem relacionadas na proposta de seguro/de adesão e forem guardadas em cofre fechado com chave, segredo e embutido em paredes e similares.
33.2.1.3. Nos casos em que o cofre não estiver embutido em paredes, ou seja, quando estiver solto, este deverá ter o peso mínimo de 100 (cem) quilogramas.
33.2.1.4. Se no momento do pagamento da indenização for verificada insuficiência de verba para um determinado bem garantido, esta não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos, mesmo nesta modalidade.
Os móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, utensílios e demais bens, deverão ser contratados em Verba Única, conforme modalidade abaixo:
33.2.2. VERBA ÚNICA
33.2.2.1. Nesta modalidade, o segurado deverá definir um valor único para a cobertura de equipamentos eletrônicos e demais bens.
33.2.2.2. Em hipótese alguma será permitida a inclusão de objetos e/ou obras identificadas como sendo de arte nesta modalidade de contratação.
33.3. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
33.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE E CAUSADOS A:
A) A BENS DEIXADOS OU SITUADOS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM COMPLETAMENTE FECHADAS POR PAREDES;
B) A BENS QUE SE ENCONTREM DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO EM QUE ESTE NÃO SEJA CERCADO POR MURO DE ALVENARIA E/OU CERCA DE FERRO;
C) A BENS QUE NÃO FAÇAM PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL SEGURADO, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DEMAIS BENS QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS NA PROPOSTA OU NÃO TENHAM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA;
D) XXXXX, OBJETOS E/OU OBRAS ARTÍSTICAS OU HISTÓRICAS NÃO RELACIONADAS NA PROPOSTA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, BEM COMO AQUELAS, MESMO QUE RELACIONADAS, QUE POSSUIREM VALOR UNITÁRIO SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EXCETO QUANDO ESTAS POSSUÍREM LAUDO PRÉVIO DE AVALIAÇÃO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO;
E) A BICICLETAS, EXCETO QUANDO GUARDADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU EM BOXES FECHADOS QUANDO SE TRATAR DE APARTAMENTOS;
F) POR PICHAÇÕES OU GRAFITES NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, INCLUINDO PORTAS, JANELAS, PAREDES, PISOS, MUROS;
G) AS XXXXX XXXXXXXX EM RESIDÊNCIAS DE VERANEIO;
H) POR NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO OU DAS PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
I) POR ROUBO OU FURTO PRATICADO POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS, BEM COMO SÓCIOS E FAMILIARES; E
J) POR SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS.
33.3.2. NOS CASOS EM QUE FOR DECLARADA NA PROPOSTA DE SEGURO A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU FURTO (CÃO DE GUARDA, ALARME, GRADE OU VIGILÂNCIA) E POR OCASIÃO DO SINISTRO VERIFICAR-SE UM DOS FATOS DESCRITOS A SEGUIR, A SEGURADORA ESTARÁ DESOBRIGADA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO POR ESTA COBERTURA SE:
A) O SISTEMA DE ALARME FALHAR POR NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE DO SEGURADO;
B) O SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ALARMES E/OU GRADES NÃO PROTEGER TODOS OS ACESSOS AO IMÓVEL; E
C) O SISTEMA DE SEGURANÇA INFORMADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO (VIGILÂNCIA, GRADES, ALARME, CÃO DE GUARDA) NÃO EXISTIR OU ESTAR DESATIVADO TOTAL OU PARCIALMENTE.
33.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 34ª – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO
34.1. RISCOS COBERTOS
34.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite
máximo de indenização contratado, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas decorrentes de desarranjo interno que se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como imperfeições de isolamento ou instalação, ou por qualquer causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações.
34.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
34.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) DANOS A DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA (FUSÍVEIS, DISJUNTORES, RELÉS DE PROTEÇÃO, PARA-RAIOS DE LINHA, CHAVES SECCIONADORAS), RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS, TRANSFORMADORES (OU REATORES) DE LUMINÁRIAS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
B) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS;
C) DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS;
D) DANOS A SUBSTÂNCIAS COMO COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, FLUIDOS REFRIGERANTES;
E) DEFEITOS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DESTA COBERTURA QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, INDEPENDENTE DO CONHECIMENTO OU NÃO DA SEGURADORA;
F) DESGASTE NORMAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, INSTALAÇÃO INADEQUADA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, INFORMÁTICA, TELEFONIA E ELETRODOMÉSTICOS, BEM COMO MANUTENÇÃO PRECÁRIA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS;
G) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
H) DANOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS;
I) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA OU DE VAZAMENTO DE REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO E/OU PROVENIENTE DE IMÓVEL DE TERCEIRO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO.
34.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 35ª – COBERTURA DE VENDAVAL
35.1. RISCOS COBERTOS
35.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência pelos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) Impacto de Veículos Terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
d) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que não preexistentes;
e) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
35.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
35.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE E CAUSADOS A:
A) A CERCAS, MUROS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE VENDAVAL);
B) EQUIPAMENTOS E BENS/MÓVEIS/VASOS E UTENSILIOS QUE NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE FIXADOS NO CHÃO, PAREDE, TETO OU SIMILARES E DEIXADAS OU SITUADAS AO AR LIVRE;
C) POR ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS E TUBULAÇÕES DO IMÓVEL SEGURADO, EXCETO SE CAUSADOS POR GRANIZO;
D) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO;
E) POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
35.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 36ª – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
36.1. RISCOS COBERTOS
36.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa física por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária ou por atos ou omissões cometidos em função da existência, uso e conservação do imóvel, bem como por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
36.1.2. Para efeito dessa cobertura adicional, equiparam-se a terceiros os condôminos de condomínio residencial, vertical ou horizontal, além dos vizinhos do próprio condomínio ou de residências situadas fora de condomínios fechados.
36.2. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a) Ao cônjuge do segurado ou a quem de fato tenha condição equiparada, sempre que conviva com ele;
b) Aos empregados domésticos do segurado, devidamente registrados e quando a seu serviço;
c) Aos familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o segurado e dele dependam economicamente; e
d) Aos filhos que se encontrem sob a guarda do segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
36.3. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) De danos resultantes da existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) Da prática de esportes especificamente por lazer;
c) Da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
d) Da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
e) Do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
36.4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
36.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS PELO SEGURADO OU PESSOAS PELAS QUAIS ELE SEJA RESPONSÁVEL, DECORRENTES DE:
A) DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES EM GERAL, AERONAVES, TRAILERS, CARRETAS E REBOQUES, SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO, BEM COMO QUAISQUER DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, SEJAM ELES MOTORIZADOS OU NÃO, SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE OU FAMILIARES QUE COM ELE RESIDAM E DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, MESMO QUANDO ESTACIONADOS DENTRO DO TERRENO DO IMÓVEL SEGURADO;
B) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
C) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS;
D) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO;
E) PERDAS E DANOS CAUSADOS AO SEGURADO POR ATOS PRATICADOS POR SEU CÔNJUGE/COMPANHEIRO E FILHOS;
F) MULTAS, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
G) NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS POR LEI;
H) PAGAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO A CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO;
I) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA;
J) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
K) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E/OU DE FAMILIARES PARA CUSTÓDIA OU UTILIZAÇÃO;
L) DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO SEGURADO, SEUS PAIS, FILHOS E CÔNJUGE, BEM COMO PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, SEUS SÓCIOS, EMPREGADOS E REPRESENTANTES;
M) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
N) DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS CRIMINAIS;
O) ERRO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NA RESIDÊNCIA SEGURADA, INCLUSIVE PELO PROFISSIONAL LIBERAL.
36.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 37ª – COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
37.1. RISCOS COBERTOS
37.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, e, tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de eventos cobertos por esta apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
I. Garantirá ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render; e,
II. Garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
I. Garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
II. Garante ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
37.1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor será pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) do limite máximo de indenização desta cobertura.
37.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
37.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) AUMENTO DAS DESPESAS POR MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO; E
B) AUMENTO DAS DESPESAS POR ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA.
37.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 38ª – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS
38.1. RISCOS COBERTOS
38.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados por acidente de origem externa, tanto aos vidros instalados e fixados em janelas, portas e divisórias internas e sacadas, quanto a muros de vidro, espelhos e aparelhos sanitários, desde que adequadamente instalados.
38.1.2. Entende-se por “acidente de origem externa” aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
38.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
38.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) RISCOS E PEQUENAS AVARIAS (LASCAS);
B) DANOS A VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS QUE FAÇAM PARTE DE LUMINÁRIAS, MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO;
C) REPARO OU REPOSIÇÃO DOS ENCAIXES DOS VIDROS, CAIXILHOS, FERRAGENS, ESQUADRIAS, FECHADURAS, PELÍCULOS DE PROTEÇÃO, MOLDURAS E PINTURAS DESDE QUE NÃO DANIFICADOS NO SINISTRO.
38.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 39ª – COBERTURA BÁSICA AMPLA
39.1. RISCOS COBERTOS
39.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento de prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, uma indenização pelo valor da reparação, reconstrução ou reposição dos danos materiais ocorridos ao imóvel segurado, observados os bens e riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito e as demais disposições contratuais.
39.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
39.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO;
B) DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA CORRESPONDENTE);
C) AÇÃO DE CUPINS, TRAÇAS OU QUALQUER TIPO DE PRAGA;
D) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO DA APÓLICE OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
E) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
F) GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
G) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
H) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
I) UMIDADE, INFILTRAÇÕES, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
J) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
K) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, DESGASTE NATURAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
L) DANO MORAL E ESTÉTICO;
M) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS.
39.2.2. TAMBÉM NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE CAUSADOS A:
A) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B) BENS DE TERCEIROS, CONSIDERANDO COM TAIS PESSOAS QUE NÃO SEJAM ECONOMICAMENTE DEPENDENTES DO SEGURADO;
C) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES E REPÚBLICAS);
D) RESIDÊNCIAS SITUADAS EM ZONA RURAL QUE POSSUAM PRODUÇÃO RURAL;
E) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
F) DINHEIRO (QUER EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
G) EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO, SALVO QUANDO CONTRATADA A EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL;
H) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS; E
I) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO, LOCADAS PARA TEMPORADA.
39.3. SINISTRO
39.3.1. Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais do seguro.
39.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 40ª – COBERTURA DE ALAGAMENTO
40.1. RISCOS COBERTOS
40.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de:
a) Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado;
c) Transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
d) Trombas d’água, chuvas ou aguaceiros.
40.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
40.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) PELO ENTUPIMENTO DE CALHAS E ENTRADA DE ÁGUA PELO TELHADO DO IMÓVEL SEGURADO;
B) PELO ROMPIMENTO OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES, TORNEIRAS OU RESERVATÓRIOS LOCALIZADOS DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO;
C) POR ÁGUA DE CHUVA QUE PENETRE NO IMÓVEL SEGURADO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS DEFEITUOSAS OU DEIXADAS ABERTAS;
D) POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E MAREMOTO; E
E) PELO TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE BANHEIRAS, TANQUES, PIAS, BEBEDOUROS, FILTROS, MÁQUINAS DE LAVAR E TORNEIRAS ACIDENTALMENTE DEIXADAS ABERTAS E AQUÁRIOS.
40.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 41ª – COBERTURA DE DESMORONAMENTO
41.1. RISCOS COBERTOS
41.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado.
41.1.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados.
41.1.3. Não se entende por “desmoronamento parcial” o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
41.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
41.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA NA RESIDÊNCIA ATINGIDA PELO SINISTRO;
B) INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
D) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
E) TERREMOTO, MAREMOTO OU TREMOR DE TERRA;
F) VENDAVAL, FURACÃO OU CICLONE;
G) MUROS DE DIVISA.
41.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 42ª – COBERTURA DE FIDELIDADE
42.1. RISCOS COBERTOS
42.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos sofridos pelo segurado em consequência de qualquer um dos crimes discriminados abaixo, comprovadamente praticados por seus empregados domésticos:
a) Furto: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
b) Furto de Coisa Comum: subtrair o condomínio, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, de quem legitimamente a detém, a coisa comum;
c) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
d) Extorsão: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
e) Apropriação Indébita: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção;
f) Apropriação de Coisa havida por erro, caso Fortuito ou Força da Natureza: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza;
g) Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
42.1.2. Entende-se por “data de ocorrência do sinistro” a data em que o crime foi cometido. Como consequência, somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil Brasileiro.
42.1.3. O sinistro somente estará caracterizado como coberto pelo seguro mediante confissão do empregado doméstico, por escrito, ou sentença judicial definitiva.
42.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
42.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) EM DATA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
B) POR CRIME CUJO RESPONSÁVEL NÃO FOR DETERMINADO;
C) POR CRIMES NÃO ESPECIFICADOS NO SUBITEM 42.1.1 DESTA COBERTURA;
D) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE NÃO SEJAM REGISTRADOS DE ACORDO COM AS LEIS TRABALHISTAS VIGENTES; E
E) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADO DOMÉSTICO QUE NÃO TENHAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O SEGURADO.
42.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 43ª – COBERTURA DE TUMULTOS
43.1. RISCOS COBERTOS
43.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em consequência de tumultos, greve e lock-out.
43.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
43.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) ATOS DE SABOTAGEM;
B) DESTRUIÇÃO SISTEMÁTICA DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTOS RELIGIOSOS, POLÍTICOS OU OUTROS FINS IDEOLÓGICOS;
C) PERDA DA POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL;
D) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO; E
E) INCÊNDIO E EXPLOSÃO.
43.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 44ª – COBERTURA DE TACOS DE GOLFE
44.1. RISCOS COBERTOS
44.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora garantirá ao segurado, até o limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado de seguro, o pagamento de indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer durante a vigência da apólice/certificado de seguro em consequência de perdas e danos causados a tacos de golfe de sua propriedade, decorrentes de incêndio, raio, explosão e roubo/furto mediante arrombamento, ocorridos na residência segurada.
44.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
44.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS TACOS DE GOLFE;
B) QUALQUER TIPO DE FURTO DENTRO DE VEÍCULOS; E
C) QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUE NÃO SEJA MEDIANTE ARROMBAMENTO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
44.3. Limite de Reembolso
44.3.1. O limite máximo de reembolso para esta cobertura será o estipulado na apólice, o qual não poderá ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
44.4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 45ª – COBERTURA DE PAISAGISMO
45.1. RISCOS COBERTOS
45.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados em arbustos, árvores, plantas de quaisquer espécies e ao gramado existente no imóvel segurado, decorrentes de incêndio, queda de raio, explosão, vendaval, granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves, atos dolosos praticados por terceiros, tumultos, vandalismo, roubo e furto qualificado.
45.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
45.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) DESGASTE NATURAL DOS BENS SEGURADOS;
B) MANUTENÇÃO CORRETIVA E/OU PREVENTIVA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM FORMAÇÃO TÉCNICA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES;
C) DANOS DECORRENTES DE EROSÃO, CORROSÃO, DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE EDIFICAÇÕES EM GERAL;
D) DANOS DECORRENTES DE CHUVA EXCESSIVAS, SECAS, MOFO, BOLOR E FUNGOS, CUPINS ENTRE OUTRAS PRAGAS;
E) PROCESSO DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO;
F) AÇÃO DE LUZ ARTIFICIAL E/OU NATURAL;
G) AÇÕES PREDATÓRIAS DE ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIE; E
H) PLANTIO E/OU ARMAZENAMENTO DE MUDAS POR MEIO DE FORMAS INADEQUADAS.
45.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 46ª – COBERTURA DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL
46.1. RISCOS COBERTOS
46.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado do seguro contratado, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização indicado, o pagamento de indenização pelos danos materiais incorridos à residência segurada e/ou ao seu conteúdo por danos decorrentes de riscos cobertos pelas coberturas básicas e adicionais contratadas.
46.1.2. Será caracterizada a desocupação temporária do imóvel quando a residência habitual, utilizada regularmente pelo próprio segurado, filhos e cônjuge, ficar desocupada por um período entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias consecutivos.
46.1.3. Para fins de cobertura securitária, o segurado se obriga encaminhar à seguradora uma proposta de endosso, até 3 (três) dias úteis antes da desocupação temporária do imóvel, com as seguintes informações:
a) Data do inicio da desocupação temporária;
b) Data de término da desocupação temporária; e
c) Motivo pelo qual a residência ficará desocupada nesse intervalo.
46.1.3.1. Para fins deste seguro não serão considerados “habitantes” os funcionários, prestadores de serviços, empregados ou qualquer pessoa, mesmo que tenha relação de parentesco com o segurado, que não seja filho ou cônjuge do segurado.
46.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
46.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “r”), NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A) POR DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA CUJA SOMA TOTAL EXCEDA O PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO.
46.3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 47ª – COBERTURA PARA IMÓVEL DESABITADO
47.1. RISCOS COBERTOS
47.1.1. Sempre que for contratada esta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado para as cláusulas descritas a seguir, os danos materiais causados à residência desocupada, por um período superior a 60 (sessenta) dias, exclusivamente no que tange aos prejuízos causados ao PRÉDIO (exceto alicerces, fundações, e terreno).
47.2. As cláusulas passíveis de garantia por esta cobertura serão:
a) Cláusula 3ª – COBERTURA BÁSICA (Incêndio, Queda de Raio fora das delimitações físicas do Risco Segurado); e
b) Cláusula 35 – COBERTURA DE VENDAVAL.
47.3. Fica entendido e acordado que assim que a residência estiver ocupada, obriga-se o segurado a comunicar à seguradora para que seja efetuada a alteração da ocupação da residência, possibilitando desta maneira a contratação de CONTEÚDO, bem como a contratação de outras CLÁUSULAS, mediante pagamento de prêmio adicional.
47.4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
47.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “F”), NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE E CAUSADOS A:
A) A CERCAS, MUROS E PORTÕES (EXCLUSIVAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE VENDAVAL);
B) BENS DEIXADOS AO AR LIVRE;
C) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
47.5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURAS DE RISCOS DIVERSOS PROCESSO SUSEP N.º 15414.001935/2010-07
CLÁUSULA 48ª – COBERTURA DE ALL RISKS
48.1. RISCOS COBERTOS
48.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos de causa acidental e imprevista, causados a objetos de uso pessoal do segurado e seus dependentes legais.
48.1.2. No caso de bens segurados que não possam ser identificados após o sinistro, caberá ao segurado comprovar a preexistência de tais bens, através da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na proposta de seguro.
48.1.3. Esta cobertura se aplica a danos sofridos em todo o mundo.
48.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
48.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) LUCROS CESSANTES E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS;
B) DESGASTE NATURAL, PROCESSOS DE LIMPEZA OU MANUTENÇÃO, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, ANIMAIS DANINHOS, E QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
C) DEFEITO ELÉTRICO OU MECÂNICO;
D) FENÔMENOS DA NATUREZA, INCLUSIVE CHUVA;
E) INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
F) ROUBO OU FURTO PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS; E
G) FURTOS SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL OU SIMPLES EXTRAVIO.
48.2.2. ESTÃO, AINDA, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DESTE SEGURO, OS DANOS CAUSADOS:
A) A BENS TRANSPORTADOS COMO MERCADORIAS;
B) PERFUMES E ALIMENTOS;
C) A APARELHOS OU OBJETOS QUANDO ESTES FOREM MERCADORIAS DESTINADAS A VENDA, REVENDA OU ALUGUEL.
48.3. SINISTRO
48.3.1. Em caso de sinistro deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos, estabelecidos na Cláusula 13ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, das condições gerais.
48.4. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. CLÁUSULA 49ª – COBERTURA PARA O PEQUENO EMPREENDEDOR
49.1. RISCOS COBERTOS
49.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, especialmente o limite máximo de indenização, os riscos previstos nas coberturas contratadas na apólice, sobre as máquinas, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas, diretamente relacionados à atividade profissional do segurado, cujo ramo esteja devidamente enquadrado na legislação do Micro Empreendedor Individual – MEI em vigor, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
49.1.2. Estarão garantidos pela presente cobertura eventuais perdas e danos incorridos aos objetos inerentes ao ramo de atividade do segurado, mencionados no subitem 49.1.1, por perdas e danos direta e/ou indiretamente decorrentes de incêndio, queda de raio nas dependências do imóvel segurado, explosão ou quaisquer outros enquadrados nas respectivas coberturas adicionais, quando contratadas.
49.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
49.2.1. COM EXCEÇÃO DA ALÍNEA “O” DO SUBITEM 4.2.1, RATIFICAM-SE AS DEMAIS RESTRIÇÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
49.3. SINISTRO
49.3.1. Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos, estabelecidos na Cláusula 13ª– DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais.
50.1. | RISCOS | COBERTOS |
50.1.1. | Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e | |
condições contratuais aplicáveis, especialmente o limite máximo de indenização, eventuais danos materiais | ||
decorrentes da Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão) incorridos na edificação principal | ||
do imóvel segurado, que se estendam ao veículo de passeio (carros ou motocicletas) que estiverem | ||
estacionados no interior da garagem da residência segurada, desde que o imóvel devidamente especificado | ||
na apólice seja do tipo casa, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro. | ||
50.1.2. | PARA FINS DESTA COBERTURA, O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, FICANDO ESTE MONTANTE LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NO CASO DE EXTINÇÃO DA REFERIDA TABELA, AS APURAÇÕES SERÃO NORTEADAS PELA TABELA REFERENCIADA MOLICAR. | |
50.1.3. | A perda total do veículo será caracterizada quando o custo de reparação do automóvel superar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor de reposição. | |
50.1.4. | Em caso de perda parcial do veículo, a seguradora indenizará o valor dos reparos após avaliação pericial da própria seguradora. | |
50.1.5. | Sempre que ocorrer a caracterização do sinistro como risco coberto, a sucata remanescente do veículo (em caso de perda total) e as peças (em caso de perda parcial) pertencerão à companhia seguradora | |
na proporção de sua responsabilidade. | ||
50.2. | RISCOS | EXCLUÍDOS |
50.2.1. | ALÉM DOS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE OU CAUSADOS A: | |
A) VEÍCULOS DE COLEÇÃO OU QUE NÃO POSSUAM REFERÊNCIA NA TABELA FIPE; | ||
B) QUAISQUER AVARIAS AO VEÍCULO ESTACIONADO QUE NÃO SEJAM CONSEQUENTES DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO ORIGINADOS NA EDIFICAÇÃO PRINCIPAL DO IMÓVEL SEGURADO, BEM COMO CONSEQUENTES DE QUEDA DE RAIO NO TERRENO DA RESIDÊNCIA; | ||
C) VEÍCULOS ESTACIONADOS EM ESTACIONAMENTOS DE CONDOMÍNIO OU AQUELES, CUJO TERRENO NÃO INTEGRE AS DELIMITAÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL SEGURADO; | ||
D) VEÍCULOS SEM PROPULSÃO PRÓPRIA,AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, CAMINHÕES, REBOQUES E JET-SKIS, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, CONTEÚDO E PEÇAS; | ||
E) VEÍCULOS QUE NÃO PERTENÇAM AO SEGURADO OU SEUS DEPENDENTES LEGAIS (CÔNJUGE OU FILHOS); | ||
F) VEÍCULOS QUE POSSUAM SEGURO PRÓPRIO/ESPECÍFICO OU AQUELE, CUJA FINALIDADE NÃO SEJA PARA PASSEIO; | ||
G) COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS ACOPLADOS, BEM COMO MERCADORIAS ALOCADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO; | ||
H) VEÍCULOS SEM AUTORIZAÇÃO PARA TRAFEGAR EM VIA PÚBLICA; | ||
I) VEÍCULOS ESTACIONADOS COM AVARIAS PREEXISTENTES OU EM FASE DE REPAROS, SEJA POR MOTIVO DE ORDEM MECÂNICA OU ELÉTRICA; | ||
J) DANOS DECORRENTES DE IMPACTO DE VEÍCULOS, ATROPELAMENTO OU ORIUNDOS DE DEFEITOS DO PRÓPRIO VEÍCULO. |
49.4. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. CLÁUSULA 50ª – COBERTURA CARRO NA GARAGEM
50.3. SINISTRO
50.3.1. Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 13ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais.
50.3.2. Em caso de SINISTRO COBERTO DE PERDA TOTAL, após a autorização da área de sinistros, deverá ser encaminhado o DUT – Documento Único de Transferência do veículo, devidamente preenchido.
50.4. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. CLÁUSULA 51ª – COBERTURA DE “HOLE-IN-ONE”
51.1. RISCOS COBERTOS
51.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das despesas pela comemoração, na sede do clube, onde e no dia em que o próprio segurado efetuar o “Hole-In-One”.
51.1.2. O “Hole-In-One” só terá validade quando ocorrer durante um torneio reconhecido pela Confederação Brasileira de Golfe e tiver sido realizado pelo segurado oficialmente inscrito.
51.1.3. Entende-se por “Hole-In-One” quando em uma partida de golfe, o segurado acertar um buraco previamente determinado, com apenas uma tacada desde a saída.
51.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
51.2.1. ESTARÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DESTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DESPESAS COM LOCAL E DATA DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA CARTA COMPROBATÓRIA DO CLUBE INFORMANDO O “HOLE-IN-ONE”.
51.2.2. LIMITE DE REEMBOLSO
51.2.2.1. O limite máximo de reembolso para esta cobertura será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se ainda os seguintes sub-limites:
Torneio Interno do Clube | Torneio Aberto do Clube | Torneio da Confederação Brasileira de Golfe |
Até R$ 500,00 | Até R$ 1.000,00 | Até R$ 2.000,00 |
51.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
51.3.1. Em caso de sinistro, para que seja efetuado o devido reembolso, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Carta de comunicação do sinistro;
b) Carta expedida pelo clube comunicando o “Hole-In-One”;
c) Nota fiscal com o total gasto no bar do próprio Clube de campo onde aconteceu o evento; e
d) Regulamento do evento.
51.4. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura. CLÁUSULA 52ª – COBERTURA PARA OBRAS DE ARTE E BENS CULTURAIS
52.1. RISCOS COBERTOS
52.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, até o limite máximo de indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos objetos culturais relacionados na apólice de seguro e que tenham seu limite máximo de indenização fixado mediante laudo prévio de avaliação antes do protocolo da proposta de seguro de comum acordo entre a seguradora e o segurado, decorrentes de:
a) Roubo e furto mediante arrombamento, desde que haja vestígios, ou a simples tentativa de tais atos;
b) Alagamento;
c) Terremoto ou tremores de terra;
d) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) Queda de aeronaves;
f) Impacto de veículos terrestres;
g) Desmoronamento;
h) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências; e
i) Tumultos, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
52.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
52.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS:
A) PERDAS E DANOS CAUSADOS POR USO HABITUAL, DESGASTE NATURAL, DEPRECIAÇÃO E DETERIORAÇÃO GRADUAIS E DETERIORAÇÃO, PROCESSOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, OU RESTAURAÇÃO, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, ANIMAIS DANINHOS, MOFO, FUNGOS, VERMES, DEFEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE OU CHUVA, OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
B) OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO;
C) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTO ALFANDEGÁRIO;
D) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO OU TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS;
E) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO, RASGO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE EVENTO COBERTO POR ESTA CLÁUSULA, E QUE SEJA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO;
F) PERDAS OU DANOS OCASIONADOS OU FACILITADOS POR DOLO, NEGLIGÊNCIA GRAVE OU ATOS FRAUDULENTOS OU CRIMINOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS FAMILIARES, SEUS FUNCIONÁRIOS OU SEUS PREPOSTOS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
G) FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO;
H) BENS FALSIFICADOS;
I) OBJETOS DE USO PESSOAL COMO: DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE E OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTAR VALOR;
J) CARROS, MOTOCICLETAS, SCOOTERS (PATINETES, MOTONETAS E LAMBRETAS) E SIMILARES;
K) LUCROS CESSANTES OU QUALQUER PERDA DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE EXPOSIÇÕES DOS OBJETOS SEGURADOS, DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTRAS CAUSAS;
L) DANOS RESULTANTES DE EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES EXIGÍVEIS PELOS BENS COBERTOS;
M) FALHA OU DEFEITO ELÉTRICO OU MECÂNICO;
N) VICIO INTRÍNSECO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS SEGURADOS;
O) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, SEUS FAMILIARES, FUNCIONÁRIOS E PREPOSTOS, NO USO OU MANUSEIO DOS BENS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS OU PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
P) DANOS RESULTANTES DE EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES EXIGÍVEIS PELOS BENS COBERTOS;
Q) QUALQUER PERDA, DANO, DESTRUIÇÃO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS PELO TRANSPORTE DOS BENS COBERTOS FORA DO LOCAL DE RISCO MENCIONADO NA APÓLICE, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECIFICA PARA TRANSPORTES.
52.3. EXIGIBILIDADE
52.3.1. Os bens relacionados na apólice de seguro serão indenizados a partir do laudo prévio de avaliação emitido por profissional devidamente qualificado, sendo que o valor do limite máximo de indenização será o mesmo valor constante do laudo prévio de avaliação.
52.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE PERDA PARCIAL
52.4.1. Em caso de perda parcial, o valor da indenização será o custo e a despesa da restauração incluindo quaisquer cobranças adicionais associadas a tal restauração.
52.4.2. Em caso de danos cobertos por esta cláusula, a seguradora indicará especialista(s) para a efetivação do restauro do bem danificado. Caso o segurado não faça uso deste especialista, e indique outro profissional, deverá existir expressa anuência por parte da seguradora antes do reparo de tal bem.
52.5. PERDA TOTAL DE UM ITEM SEGURADO
52.5.1. Na ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice, a “perda total” somente será considerada se não houver possibilidade de restaurar os bens atingidos.
52.6. REGULAÇÃO DE SINISTROS
52.6.1. O segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros realizados pelos peritos nomeados pela seguradora.
52.6.2. Qualquer dificuldade que se produza entre o segurado e a seguradora, em relação ao ajustamento dos sinistros, será observada no item 17.9 da Cláusula 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO das condições gerais.
CLÁUSULA 53ª – COBERTURA DE PAGAMENTO DE FRANQUIA PARA SEGURO DE AUTOMÓVEL
53.1. RISCOS COBERTOS
53.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso da franquia obrigatória e/ou facultativa, prevista em apólice de Seguro de Automóvel contratada para veículo de propriedade do segurado identificado na apólice, bem como de seu cônjuge e filhos, desde que o valor do prejuízo para a reparação do dano seja superior ao valor da franquia contratual e que seja comprovado o pagamento da franquia à seguradora do veículo, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
53.2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
53.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA SINISTROS EM QUE O VALOR DO PREJUÍZO FOR INFERIOR AO MONTANTE DA FRANQUIA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA E/OU FACULTATIVA, PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO DO AUTOMÓVEL.
53.3. SINISTRO
53.3.1. Em caso de sinistro deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 13ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais do seguro.
53.4. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
OUVIDORIA
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
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A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.