ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019-2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019-2020
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Sindicais Acordantes
Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, Xxxxxxx xx Xxxxx, e pelo Gerente Executivo de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, a Federação Única dos Petroleiros e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2020.
Parágrafo 1º - A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram
desligados até 31/12/2006, observando-se, em qualquer hipótese, a vedação contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo único - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. VPDL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/1995.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/1982).
Parágrafo 3º - Para os empregados anistiados com base na Lei 8878/1994, admitidos na Petrobras em virtude da citada anistia, são considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na última remuneração percebida na respectiva subsidiária que deu origem à anistia, a título de Vantagem Pessoal-VPDL 1971/1982.
Cláusula 4. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Companhia manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.
I. Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e no padrão normativo interno. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
II. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia efetuará o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/2000.
III. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
IV. As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no inciso II do presente parágrafo, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
V. As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no inciso II do presente parágrafo é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
VI. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal
– Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o inciso II do presente parágrafo, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
VII. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no inciso II desse parágrafo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido no padrão normativo interno, não admitida a cumulatividade.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Companhia manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 3º - Adicional de Sobreaviso (ASA): A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do ASA, incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
Parágrafo 4º - Adicional Regional de Confinamento (ARC): A Companhia manterá o percentual do ARC em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 30% (trinta por cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme padrão normativo interno.
I. A Companhia efetuará, conforme padrão normativo interno, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
II. O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 5º - Adicional de Regime Especial de Campo (AREC): A Companhia manterá o AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Parágrafo 6º - Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo (AREAA): A Companhia pagará o Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico.
Parágrafo 7º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados
engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Cláusula 5. Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade e da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP- ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 6. Gratificação de Férias
A partir de 01/09/2019, a Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 7. Indenização do Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão
da vantagem não esteja prevista em padrão normativo interno e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 8. Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em padrão normativo interno, no valor de R$ 1.257,53 (hum mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) que vigorará até 31/08/2020.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Vale Refeição/Alimentação.
Cláusula 9. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, sua compensação e seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível se aplicarão as regras previstas na Cláusula 38 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 2º - A Companhia estabelecerá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 3º - As horas extraordinárias realizadas serão primeiramente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 4º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação.
Parágrafo 5º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
I. Para os empregados do regime administrativo fixo, o limite de horas acumuladas será de até 112 (cento e doze) horas;
II. Para os empregados dos regimes especiais, o limite de horas acumuladas será de até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
III. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas no mês subsequente;
IV. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento correspondente.
Parágrafo 6º - Alcançado os limites estabelecidos para o banco de horas e não ocorrendo a compensação das horas com folgas, as horas extraordinárias serão pagas de acordo com a situação em que foram realizadas, conforme a seguir:
I. As horas extraordinárias realizadas nos sábados, domingos e feriados, independentemente do regime de trabalho, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
II. As horas extraordinárias realizadas em regime regimes especiais serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
III. As horas extraordinárias realizadas em regime administrativo serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
IV. As horas extraordinárias referentes a “Trabalho na Folga” (exceto nos sábados, domingos e feriados), “Treinamento” e “Viagem a Serviço”, independentemente do regime de trabalho, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 7º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno.
Parágrafo 8º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando- se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, como recompensa ao esforço despendido naquele dia será observado um número mínimo de 04 (quatro) horas extraordinárias, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro).
Parágrafo 9º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno entre empregados e por interesse dos mesmos, devem ser solicitadas por escrito pelos empregados, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema
de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo 10º - A Companhia considera no cálculo das horas extraordinárias dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 11º - Fica mantido no cálculo das horas extraordinárias dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR, apurado de acordo com a Cláusula 17, e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 12º - Enquanto não houver a implantação do banco de horas, as horas extraordinárias serão remuneradas conforme descrito no parágrafo 7º.
Cláusula 10. Viagem a Serviço
A Companhia garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 11. Feriado Turno
A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras.
Cláusula 12. Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 50% (cinquenta por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de 20 (vinte) minutos diários em cada troca.
Parágrafo 2º - Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º salário, conforme já previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Cláusula 13. Assistência Alimentar
A Companhia concederá aos empregados lotados em imóveis ou unidades que não forneçam alimentação in natura, nas condições estabelecidas em padrão normativo interno, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 1º - A Companhia reajustará o valor do Vale Refeição/Alimentação para R$ 1.203,17 (hum mil duzentos e três reais e dezessete centavos), que vigorará até 31/08/2020.
Parágrafo 2º - Aos empregados com assistência alimentar na forma do parágrafo 1º será concedido um acréscimo mensal de R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos).no Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 3º - Aos empregados que recebam assistência alimentar in natura, subsidiada, não abrangidos pela Lei 5.811/72, será concedido um Vale Alimentação com R$ 184,15 (cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Parágrafo 4º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 5º - A Companhia manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
I. Aos empregados referidos no parágrafo 3º, não será permitida a conversão do Vale Alimentação em Vale Refeição.
Cláusula 14. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as Férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 15. Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio- Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 16. Remuneração de Readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme padrão normativo interno, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente
de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo 1º - A partir de 01/09/2004, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Parágrafo 2º - A partir de 01/09/2009, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 17. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as cláusulas atinentes à Remuneração Mínima por Nível e Regime entabuladas desde julho de 2007 devem ser interpretadas de acordo com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - A Companhia praticará para os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, que tem como parâmetros o nível salarial, o regime e as condições de trabalho, bem como a região de lotação do empregado, definida a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, adotando-se, para tal fim, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 2º - A RMNR consiste em padrão remuneratório mínimo fixado e variável de acordo com o nível, a região, o regime e as condições de trabalho, de forma a aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 3º - Os valores relativos à RMNR estão definidos em tabelas distintas para cada regime e condição de trabalho, que inicialmente (julho de 2007) foram a resultante do somatório das parcelas mencionadas nos itens a seguir, conforme intenção das partes manifestadas desde a instituição da RMNR e mantida nos Acordos Coletivos de Trabalho 2007-2009 (Cláusula 35ª), 2009-2011 (Cláusula 36ª), 2011-2013 (Cláusula 38ª) e 2013-
2015 (Cláusula 38ª) 2015-2017 (Cláusula 36ª), 2017-2019 (Cláusula 19ª).
a) Regime Administrativo = SB +VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
b) Regime de Turno de 6 horas = SB + VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + ATN + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
c) Regime de Turno de 8 horas = SB +VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + ATN + AHRA + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
d) Regime de Turno de 12 horas sem confinamento = SB + VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + ATN + AHRA + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
e) Regime de Turno de 12 horas com confinamento = SB + VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + ATN + AHRA + ARC + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
f) Regime de Sobreaviso = SB +VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + ARC + ASA + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
g) Regime Especial de Campo = SB + VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber
+ ARC + AREC + 4%, 3% ou 2% do SB, conforme área de lotação;
h) Regime Especial de Apoio Aéreo = SB + VP-ACT ou Adicional de Periculosidade, onde couber + AREAA + 4% do SB;
Parágrafo 4º - As parcelas VP-ACT e Adicional de Periculosidade somente serão devidas quando cumpridas as condições dispostas no parágrafo 1º da Cláusula 4 – “Adicionais de Regime e Condições de Trabalho”.
Parágrafo 5º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia (anexo IV) e serão reajustados em 1% (um por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/2019 e que vigorarão de 01/09/2019 até 31/08/2020.
Parágrafo 6º - Para os regimes que comportam o pagamento de Adicional Regional de Confinamento (ARC), a RMNR é fixada em valores distintos, considerando os percentuais deste adicional.
Parágrafo 7º - Será paga aos empregados sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a RMNR específica de cada regime e condição de trabalho e o somatório do Salário Base, Vantagem Pessoal ACT, Vantagem Pessoal Subsidiária e Adicionais de regime e condição de trabalho, definidos no parágrafo 3º.
Parágrafo 8º - Nos casos em que o somatório das parcelas citadas no parágrafo 3º, acrescido da VP-SUB, quando recebida, for superior à respectiva RMNR, o “Complemento da RMNR” será igual a zero.
Cláusula 18. Concessão de Hospedagem e Diárias para Treinamentos ou Outra Atividade em Terra no Período de Embarque nas Plataformas Marítimas
A Companhia concederá hospedagem e diárias aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas que realizarem treinamento, ou outra atividade determinada pela Companhia, em terra, fora de seu local de lotação, pelo tempo necessário ao treinamento ou desempenho de atividade, durante o período previsto de trabalho embarcado.
Parágrafo único – O disposto nessa cláusula se aplica também aos trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas, sem escalas de embarque definidas.
Cláusula 19. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 20. Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Companhia concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 21. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com os padrões normativos vigentes;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
IV. Enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS;
V. A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material escolar e uniforme.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material escolar e uniforme.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 22. Programa Jovem Universitário
A Companhia manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que forem inscritos no referido Programa até 31/08/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública: Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar
de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 23. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2020, as tabelas do Auxílio- Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário em 1% (um por cento).
Cláusula 24. Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 25. Benefício Afastamento ACT para Empregado Aposentado pelo INSS e Afastado por Motivo de Doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado pelo INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras, enquanto a unidade de saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º - O benefício de que trata o caput da cláusula será concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convênio Petrobras/INSS e ao empregado aposentado após a extinção desse Convênio.
Parágrafo 2º - O empregado que durante a vigência do Convênio Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Xxxxxxxx não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 3º - O empregado admitido na Companhia já aposentado pelo INSS não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 4º - O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 5º - O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela unidade de saúde da Companhia.
Parágrafo 6º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da Companhia.
Cláusula 26. Programa de Assistência Especial (PAE)
A Companhia concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para empregados e seus respectivos dependentes filhos, enteados, menor sob guarda em processo de adoção e dependente sob curatela, inscrito até 31/10/1997, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo único - A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial – PAE será efetuada conforme tabela (anexo V).
Cláusula 27. Auxílio Cuidador
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários da AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da Companhia, prevista em regulamentação normativa.
Cláusula 28. Benefício Farmácia
A Companhia disponibilizará Programa de Benefício Farmácia para os beneficiários da AMS, cujo custeio do medicamento se dará com a coparticipação do beneficiário.
Parágrafo 1º - As doenças cobertas serão classificadas em 4 (quatro) categorias cujos medicamentos terão subsídio integral, especial ou parcial, conforme tabelas (anexo VI).
Parágrafo 2º - O fornecimento dos medicamentos será realizado através de delivery, salvo no caso da aquisição de medicamento acima de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cuja indicação seja para tratamento de doenças agudas.
Parágrafo 3º - A Companhia concederá até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
I. O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
Cláusula 29. Beneficiários do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS
A Companhia concederá a AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constante no Regulamento da AMS.
Parágrafo 1º - Ficam mantidas as inscrições de beneficiários dependentes do empregado realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios normativos da AMS à época.
Parágrafo 2º - Ao aposentado fica garantida a inscrição de cônjuge, mesmo após a data de seu desligamento da Companhia.
Parágrafo 3º - Para fins da AMS, serão considerados pensionistas aquelas pessoas reconhecidas e mantidas pelo INSS, que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida, e que estejam inscritos e com validade na AMS na data do óbito do titular.
Parágrafo 4º - Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Parágrafo 5º - A Companhia continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados), que não se enquadrem na condição de beneficiários universitários, e com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior, será vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Parágrafo 6º - Haverá perda da condição de beneficiário da AMS para os titulares e, consequentemente, para o seu grupo de dependentes, quando:
I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em fraudes de qualquer natureza na utilização da AMS, sejam eles titulares ou dependentes;
III. Sejam aposentados e tenham praticado fraude ou corrupção comprovadas, quando estavam na ativa;
IV. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa ou por adesão à Programas de Desligamentos oferecidos pela Companhia, salvo
se a permanência na AMS estiver expressamente prevista em regramento ou norma interna;
V. Não estiverem recebendo remuneração da Petrobras e nem realizando pagamento à AMS via boleto;
VI. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não.
Cláusula 30. Custeio da AMS
O custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Petrobras e dos Beneficiários.
Parágrafo 1º - A Companhia, no intuito de atingir gradativamente o parâmetro definido pela Resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), promoverá os seguintes ajustes na relação de custeio AMS, que serão iniciados sempre no mês de janeiro de cada ano:
Ano | Relação de Custeio Empresa X Beneficiário |
2019 | 70 x 30 |
2020 | 65 x 35 |
Parágrafo 2º - A Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista no parágrafo 1º foi cumprida, cobrando automaticamente os eventuais déficits em até 6 (seis) parcelas, a partir do mês de março.
Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida para si e para seus dependentes.
Parágrafo 4º - Nenhuma pessoa poderá ser inscrita na AMS como titular e como beneficiário dependente, concomitantemente. Os beneficiários dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a Petrobras, passarão a assumir a condição de beneficiários titulares.
Parágrafo 5º - A participação dos titulares e seus respectivos dependentes no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco na AMS será efetuada conforme tabela (anexo VII) e cobrados do beneficiário titular.
Parágrafo 6º - A participação dos titulares e seus respectivos dependentes no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição fixa, que será cobrada sempre no mês de novembro, conforme tabela (anexo VIII), que vigorará até 31/08/2020, e cobradas do beneficiário titular.
I. As Tabelas de AMS serão reajustadas sempre no mês de janeiro de cada ano (exceto no mês de janeiro de 2020) pelo índice Variação de Custo Médico- Hospitalar (VCMH), ou o que vier a substituí-lo, considerando o percentual acumulado no período de 12 meses compreendido entre setembro a agosto.
Parágrafo 7º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.
Parágrafo 8º - A participação financeira dos titulares e seus respectivos dependentes, no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 9º - A participação financeira dos titulares e seus respectivos dependentes, no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 10º - Os beneficiários titulares serão distribuídos em faixas etárias e classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com a sua faixa etária e a classe de renda do beneficiário titular. No cálculo da participação de empregados do Quadro de Terra, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
VI. Pagamento por serviço extraordinário;
VII. Benefícios;
VIII. Parcelas relativas à Remuneração Variável
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
Parágrafo 11º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas titulares deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma classe de renda dos beneficiários titulares.
Parágrafo 12º - Todo e qualquer atendimento coberto pela AMS é isento de carência, exceto para titulares inscritos após 90 (noventa) dias do início do contrato de trabalho.
Parágrafo 13º - A todos os beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos não se aplicam as regras de participação previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas serão integralmente arcadas pelo titular.
Parágrafo 14º - No caso em que o empregado ou aposentado titular vier a falecer, a empresa absorverá integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa, de acordo com o referencial de preço vigente.
Parágrafo 15º - No caso em que o empregado tiver suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos, ele poderá optar pela manutenção da AMS, durante o período da licença, nos termos da Resolução Normativa n° 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), ficando responsável pelo custeio integral do plano.
Parágrafo 16º - A Petrobras se compromete em realizar o reembolso da Livre Escolha conforme previsto no Regulamento da AMS e tabelas de referências disponibilizadas no Portal AMS.
Cláusula 31. Permanência na AMS
A permanência na AMS para empregados aposentados será realizada em observação aos seguintes critérios:
a) Para aqueles empregados que completarem 10 (dez) anos de contribuição para a AMS até o dia 25/01/2022, a Companhia garante que no momento do seu efetivo desligamento terá os mesmos direitos de cobertura assistencial e de custeio dos empregados da ativa, respeitando as regras de participação, de faixas etárias e de renda.
b) Para aqueles empregados que completarem 10 (dez) anos de contribuição a partir de 26/01/2022, será assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
c) Para aqueles empregados que contribuíram para a AMS por um período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Parágrafo 1º - Aos empregados anistiados, com base na Lei nº 8.878/1994, será assegurado o direito à AMS desde que tenham o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 (dez) anos, no momento do seu efetivo desligamento na Petrobras e não tenham sido dispensados por justa causa ou por conveniência da Companhia.
Cláusula 32. AMS para Empregado Aposentado com Contrato de Trabalho em Vigor A Companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 33. Faltas Acordadas
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) dias ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 34. Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas em tabelas (anexos IX e X).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 168 (cento e sessenta e oito), 160 (cento e sessenta), 150 (cento e cinquenta) e 120 (cento e vinte) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, 32 (trinta e duas) horas, 30 (trinta) horas e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - As partes acordam que, no período compreendido de 11/11/2017 à 31/08/2019, o Regime Especial de Apoio Aéreo e o Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12h em unidades de terra foram regidos pelas disposições previstas nos acordos coletivos regionais específicos firmados de cada tema.
Cláusula 35. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no regime de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 36. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º - Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).
Cláusula 37. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo único - Considera-se eventual o trabalho realizado pelo empregado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias de trabalho efetivo/mês.
Cláusula 38. Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras com acréscimo de 50%;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
IV. No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 39. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro e à quarta-feira de cinzas para os empregados engajados em regime administrativo, deverá ser realizada respeitando o seguinte prazo:
I. 24 e 31 de dezembro de 2019 e quarta-feira de cinzas de 2020 – de janeiro a agosto de 2020.
Parágrafo 2º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando o prazo previsto no inciso I do parágrafo acima.
Parágrafo 3º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitados o prazo previsto no inciso I do parágrafo 1º e negociada com o sindicato antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 4º - São vedadas as formas de compensação que:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Cláusula 40. Opção de Redução de Jornada de Trabalho com Redução Proporcional da Remuneração
A Companhia manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, por opção do empregado do regime administrativo e sem função gratificada, mediante redução proporcional da remuneração (anexo XI).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá para os empregados do regime administrativo vinculados ao horário flexível e sem função gratificada a opção de redução de jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas mediante redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá ainda para os empregados do regime administrativo e do regime administrativo categoria diferenciada (Assistente Social), vinculados tanto ao horário flexível quanto ao horário fixo, que não possuam função gratificada, a opção de redução de 5 (cinco) para 4 (quatro) dias de trabalho semanais, mantendo a jornada de trabalho original, mediante redução proporcional de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Cláusula 41. Abono Empregada Lactante
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada, não prorrogável, mediante avaliação da equipe de saúde da Companhia.
I. As empregadas cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 42. Abono de Horas para Empregado com Deficiência
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificada pelo Decreto nº 3.298/99, pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e/ou pela Lei nº 12.764/2012), registrado
como tal na Companhia, mediante avaliação de equipe multiprofissional de saúde e desde que atendidos os requisitos previstos nesta cláusula e regulamentados no normativo interno da Petrobras.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela comissão citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, na forma regulamentada no padrão normativo interno;
IV. Os empregados cujas jornadas de trabalho já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 43. Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na lei 13.257, 8 de março de 2016.
Cláusula 44. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 45. Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei.
Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º - A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 46. Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, conforme previsto no art. 392 - A, da CLT (redação dada pelo artigo. 3º da lei 13.509, 22/11/2017).
Parágrafo único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade- adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade- adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Companhia, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 47. Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
Cláusula 48. Preservação Familiar
A Companhia, em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos empregados (as) com família constituída com o objetivo de preservar a unidade familiar.
Cláusula 49. Garantias de Emprego
A Companhia garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 50. Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A Companhia se compromete a informar aos sindicatos os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º - A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 5º - A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 7º - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 51. Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes dos sindicatos nas Comissões de SMS das Unidades.
Cláusula 52. Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua Sede, com as Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Parágrafo 4º - Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º - A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º - A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 53. Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá-lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - As Unidades da Companhia disponibilizarão espaço para realização periódica de feiras de produtos agroecológicos, com foco na agricultura familiar. Além disso, a Companhia analisará o Decreto 8.293 de 12 de agosto de 2014.
Parágrafo 4º - A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 5º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 6º - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 7º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pelas Companhia.
Parágrafo 8º - A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 54. Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice- presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º - A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Parágrafo 11º - No tocante às CIPAs da área Offshore, a Companhia adotará o estabelecido no anexo II da NR-30.
Parágrafo 12º - A Companhia compromete-se a viabilizar a presença, às Reuniões Ordinárias da CIPA em Plataforma, de um representante sindical empregado da Petrobras, escolhido pelo Sindicato, três vezes ao ano em cada Plataforma.
Parágrafo 13º - Os embarques de representantes sindicais para participação nas reuniões ordinárias da CIPA nas Plataformas ocorrerão no dia anterior ao da reunião, a depender da disponibilidade logística para transporte de pessoal e de vaga a bordo para pernoite. Caso não seja possível, a Unidade deverá apresentar justificativa detalhada dos motivos do impedimento.
Parágrafo 14º - A Companhia compromete-se a discutir com os sindicatos, nas Comissões Locais de SMS, o andamento do plano de trabalho da CIPA das Plataformas.
Cláusula 55. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 56. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, os sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 57. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes A Companhia permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do sindicato empregado da Petrobras na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo Sindicato, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A Companhia garantirá ao representante do sindicato integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A Companhia assegura aos sindicatos a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 5º - A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação do Sindicato e da CIPA.
Cláusula 58. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A Companhia fornecerá informações às Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados.
Parágrafo 10º - A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça”.
Parágrafo 12º - A Companhia se compromete a dar continuidade as tratativas com o DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo para estabelecimento de acordo operacional para a viabilização do serviço de busca e salvamento.
Parágrafo 13º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do
Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local.
Cláusula 59. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único - A Companhia, quando possível e desde que previamente informada, comunicará com antecedência, aos sindicatos e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
Cláusula 60. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá 3 (três) helicópteros ambulância, tipo UTI, nas bases do E&P na região Sudeste. Para as demais Unidades do E&P, não atendidas pelas aeronaves dedicadas, o atendimento aeromédico será efetuado por helicópteros não dedicados exclusivamente a resgate, dotados de equipamentos para a manutenção avançada da vida (UPTI - Unidade Portátil de Terapia Intensiva), após a homologação da UPTI junto aos organismos governamentais de controle da aviação civil.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Parágrafo 5º - A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, as Companhia fornecerão o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 61. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da Petrobras. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará os sindicatos para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 62. Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia, em articulação com os Sindicatos, desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante à trabalhadora grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 5º - A Companhia atuará no sentido de compor as equipes de saúde da Petrobras com empregados, em consonância com as demandas legais. A equipe dos Serviços de Saúde de suas Unidades será definida conforme as especificidades de cada Unidade de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas.
Parágrafo 6º - A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 63. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 64. Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 4º - A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Parágrafo 5º - A Companhia viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Cláusula 65. Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Nota Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 66. Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Parágrafo único - A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 67. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e dos sindicatos, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 68. Renovação de Frota, Fiscalização e Treinamento HUET
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de aeronaves, embarcações marítimas e veículos automotores, mantendo os Sindicatos informados através das Comissões de SMS.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a disponibilizar o treinamento de abandono de helicóptero submerso - HUET para todos que desempenham suas atividades nas plataformas e utilizam transporte aéreo por helicóptero
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 69. Comissões Permanentes
A Companhia e as Entidades Sindicais manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS) e AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização de reuniões periódicas entre as gerências de Gestão de Pessoas das Unidades e os respectivos sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Parágrafo 2º - O custeio do Programa de AMS será discutido no âmbito da Comissão de AMS.
Cláusula 70. Liberações Sindicais
A Companhia garante a liberação de dirigentes sindicais para a realização de atividades junto ao sindicato, nas condições do art. 543 da CLT, com ônus total para a entidade sindical (remuneração mais encargos) mantendo, para efeitos contábeis, o dirigente na folha de pagamento, e estendendo os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS.
Parágrafo 1º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o caput deverá ser feito mensalmente à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata da liberação.
Parágrafo 2º - A liberação prevista nesta cláusula deverá ser comunicada à Petrobras com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, no caso de empregados que laborem em regime de confinamento, e 5 (cinco) dias corridos para os demais regimes, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas.
I. Excetuam-se dos prazos previstos no parágrafo acima, os casos de liberação decorrentes de solicitação da Companhia para atividade que requeira a presença de representante sindical.
Parágrafo 3º - A liberação de que trata a presente cláusula deverá abranger, no mínimo, todo o período da relação trabalho x folga (conforme anexo IX) de forma que não sejam gerados nem créditos ou débitos de folgas retroativas.
Parágrafo 4º - Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Cláusula 71. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Parágrafo único – A Companhia e as Entidades Sindicais, imediatamente após a assinatura do acordo, reunir-se-ão para tratar do regramento da Participação dos Lucros e Resultados de 2020, visando a assinatura de um acordo até 31 de dezembro de 2019.
Cláusula 72. Comissão de Tabela de Turno das Refinarias
A Companhia e as Entidades Sindicais se reunirão, até 30 de novembro de 2019, para tratar das Tabelas de Turno das refinarias, objetivando a implantação das mesmas em dezembro de 2019.
Parágrafo único – Findo o prazo estipulado para a Comissão, deverá ser iniciado o processo de implantação das novas tabelas.
CAPÍTULO VII - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 73. Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 74. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 75. Ponto Eletrônico
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão Permanente de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 76. Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º - A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
Parágrafo 2º - A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação de gênero e étnico/racial e de práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo 3º - A Companhia implementará práticas voltadas às necessidades diferenciadas dos empregados com deficiência, visando ao aperfeiçoamento de suas condições e relações de trabalho e à efetiva inclusão desses empregados no ambiente laboral da Companhia.
Cláusula 77. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo 1º - A Companhia efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, as Entidades Sindicais, a entregar à Companhia os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
VIII - DA VIGÊNCIA
Cláusula 78. Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Rio de Janeiro, de de 2019.
ANEXO I – TABELA SALARIAL
Vigência: 01/09/2019
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.027,26 | 1.046,59 |
412 | 1.066,30 | 1.086,39 |
413 | 1.106,83 | 1.127,62 |
414 | 1.148,91 | 1.170,55 |
415 | 1.192,53 | 1.214,97 |
416 | 1.237,87 | 1.261,13 |
417 | 1.284,88 | 1.309,05 |
418 | 1.333,68 | 1.358,81 |
419 | 1.384,42 | 1.410,47 |
420 | 1.437,02 | 1.464,09 |
421 | 1.491,60 | 1.519,71 |
422 | 1.548,33 | 1.577,45 |
423 | 1.607,11 | 1.637,39 |
424 | 1.668,21 | 1.699,63 |
425 | 1.731,60 | 1.764,17 |
426 | 1.797,39 | 1.831,23 |
427 | 1.865,72 | 1.900,82 |
428 | 1.936,39 | 1.972,85 |
429 | 2.010,16 | 2.048,04 |
430 | 2.086,56 | 2.125,84 |
431 | 2.165,86 | 2.206,61 |
432 | 2.248,18 | 2.290,50 |
433 | 2.333,58 | 2.377,48 |
434 | 2.422,24 | 2.467,88 |
435 | 2.514,31 | 2.561,64 |
436 | 2.609,88 | 2.658,99 |
437 | 2.709,06 | 2.760,01 |
438 | 2.811,97 | 2.864,89 |
439 | 2.918,82 | 2.973,79 |
440 | 3.029,74 | 3.086,77 |
441 | 3.144,89 | 3.204,05 |
442 | 3.264,37 | 3.325,83 |
443 | 3.388,44 | 3.452,21 |
444 | 3.517,18 | 3.583,40 |
445 | 3.650,82 | 3.719,56 |
446 | 3.789,57 | 3.860,92 |
447 | 3.933,60 | 4.007,63 |
448 | 4.083,05 | 4.159,92 |
449 | 4.238,22 | 4.318,01 |
450 | 4.399,26 | 4.482,10 |
451 | 4.566,46 | 4.652,39 |
452 | 4.739,96 | 4.829,19 |
453 | 4.920,08 | 5.012,72 |
454 | 5.107,05 | 5.203,17 |
455 | 5.301,14 | 5.400,89 |
456 | 5.502,54 | 5.606,14 |
457 | 5.711,65 | 5.819,17 |
458 | 5.928,70 | 6.040,31 |
459 | 6.154,00 | 6.269,83 |
460 | 6.387,87 | 6.508,10 |
461 | 6.630,59 | 6.755,39 |
462 | 6.882,55 | 7.012,11 |
463 | 7.144,06 | 7.278,58 |
464 | 7.415,56 | 7.555,14 |
465 | 7.697,36 | 7.842,22 |
466 | 7.989,87 | 8.140,25 |
467 | 8.293,49 | 8.449,56 |
468 | 8.608,64 | 8.770,67 |
469 | 8.935,74 | 9.103,95 |
470 | 9.275,31 | 9.449,89 |
Nível Superior | ||
NÍVEL | A | B |
800 | 4.959,22 | 5.052,57 |
801 | 5.147,66 | 5.244,56 |
802 | 5.343,26 | 5.443,83 |
803 | 5.546,33 | 5.650,68 |
804 | 5.757,09 | 5.865,42 |
805 | 5.975,87 | 6.088,30 |
806 | 6.202,94 | 6.319,69 |
807 | 6.438,64 | 6.559,82 |
808 | 6.683,27 | 6.809,10 |
809 | 6.937,28 | 7.067,84 |
810 | 7.200,90 | 7.336,42 |
811 | 7.474,51 | 7.615,20 |
812 | 7.758,57 | 7.904,60 |
813 | 8.053,39 | 8.204,94 |
814 | 8.359,42 | 8.516,73 |
815 | 8.677,08 | 8.840,34 |
816 | 9.006,79 | 9.176,33 |
817 | 9.349,02 | 9.525,04 |
818 | 9.704,29 | 9.886,96 |
819 | 10.073,07 | 10.262,68 |
820 | 10.455,88 | 10.652,63 |
821 | 10.853,20 | 11.057,44 |
822 | 11.265,60 | 11.477,60 |
823 | 11.693,70 | 11.913,78 |
824 | 12.138,08 | 12.366,47 |
825 | 12.599,32 | 12.836,40 |
826 | 13.078,12 | 13.324,21 |
827 | 13.575,07 | 13.830,54 |
828 | 14.090,93 | 14.356,07 |
829 | 14.626,38 | 14.901,63 |
830 | 15.182,18 | 15.467,90 |
831 | 15.759,08 | 16.055,67 |
832 | 16.357,92 | 16.665,78 |
ANEXO II – TABELA SALARIAL (PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006)
Xxxxx Xxxxx | |
NÍVEL | VALOR |
201 | 907,39 |
202 | 943,66 |
203 | 981,46 |
204 | 1.020,79 |
205 | 1.061,66 |
206 | 1.104,15 |
207 | 1.148,40 |
208 | 1.194,33 |
209 | 1.242,17 |
210 | 1.291,90 |
211 | 1.343,59 |
212 | 1.397,43 |
213 | 1.453,41 |
214 | 1.511,65 |
215 | 1.572,14 |
216 | 1.635,07 |
217 | 1.700,58 |
218 | 1.768,66 |
219 | 1.839,47 |
220 | 1.913,10 |
221 | 1.989,71 |
222 | 2.069,41 |
223 | 2.152,29 |
224 | 2.238,41 |
225 | 2.328,07 |
226 | 2.421,26 |
227 | 2.518,23 |
228 | 2.619,02 |
229 | 2.723,89 |
230 | 2.833,02 |
231 | 2.946,41 |
232 | 3.064,45 |
233 | 3.187,12 |
234 | 3.314,72 |
235 | 3.447,45 |
236 | 3.585,50 |
237 | 3.729,10 |
238 | 3.878,46 |
239 | 4.033,75 |
240 | 4.195,19 |
241 | 4.363,19 |
242 | 4.537,88 |
243 | 4.719,65 |
244 | 4.908,63 |
245 | 5.105,17 |
246 | 5.309,56 |
247 | 5.522,14 |
248 | 5.743,37 |
249 | 5.973,29 |
250 | 6.212,45 |
251 | 6.461,22 |
252 | 6.719,95 |
253 | 6.989,01 |
254 | 7.268,83 |
255 | 7.559,92 |
256 | 7.862,59 |
257 | 8.177,42 |
258 | 8.504,79 |
259 | 8.845,33 |
Vigência: 01/09/2019
Nível Superior | |
NÍVEL | VALOR |
613 | 4.900,80 |
614 | 5.121,32 |
615 | 5.351,74 |
616 | 5.592,60 |
617 | 5.844,21 |
618 | 6.107,19 |
619 | 6.382,14 |
620 | 6.669,27 |
621 | 6.969,40 |
622 | 7.283,02 |
631 | 6.669,27 |
632 | 6.969,40 |
633 | 7.283,02 |
634 | 7.647,11 |
635 | 8.029,46 |
636 | 8.430,98 |
651 | 9.076,71 |
652 | 9.421,68 |
653 | 9.779,74 |
654 | 10.151,34 |
655 | 10.537,05 |
656 | 10.937,49 |
657 | 11.353,15 |
658 | 11.784,52 |
671 | 10.937,49 |
672 | 11.353,15 |
673 | 11.784,52 |
674 | 12.232,31 |
675 | 12.697,08 |
676 | 13.179,55 |
677 | 13.680,31 |
713 | 5.513,04 |
714 | 5.733,77 |
715 | 5.963,35 |
716 | 6.202,18 |
717 | 6.450,54 |
718 | 6.708,76 |
719 | 6.977,44 |
720 | 7.256,79 |
721 | 7.532,61 |
722 | 7.818,82 |
731 | 7.256,79 |
732 | 7.532,61 |
733 | 7.818,82 |
734 | 8.115,94 |
735 | 8.424,35 |
736 | 8.744,46 |
751 | 9.076,71 |
752 | 9.421,68 |
753 | 9.779,74 |
754 | 10.151,34 |
755 | 10.537,05 |
756 | 10.937,49 |
757 | 11.353,15 |
758 | 11.784,52 |
771 | 10.937,49 |
772 | 11.353,15 |
773 | 11.784,52 |
774 | 12.232,31 |
775 | 12.697,08 |
776 | 13.179,55 |
777 | 13.680,31 |
ANEXO III – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO | |
Nº de anos Completos | Percentual |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 ou mais | 45 |
XXXXX XX – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
XXXXX X– PARTICIPAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL – PAE
Classe de Renda (MSB) | % de Participação |
1,4 | 2% |
2,4 | 4% |
4,8 | 6% |
7,2 | 8% |
9,6 | 10% |
14,4 | 11% |
19,2 | 13% |
22,6 | 15% |
26 | 17% |
Maior que 26 | 19% |
ANEXO VI – BENEFÍCIO FARMÁCIA
Classe de Renda | Qualquer doença (exceto DCNT ou Psiquiátricas) de R$ 150 a R$ 300 | DCNT ou Psiquiátricas (de R$ 0 a R$ 1.000) Outras Doenças (De R$ 301 a R$ 1.000) | Qualquer Doença de R$ 1.001 a R$ 5.000 | Qualquer Doença Acima de R$ 5.001 |
até 1,4 | 20% | 20% | 2% | Subsídio Integral |
até 2,4 | 21% | 20% | 4% | |
até 4,8 | 26% | 25% | 6% | |
até 7,2 | 26% | 25% | 8% | |
até 9,6 | 41% | 40% | 10% | |
até 14,4 | 41% | 40% | 11% | |
até 19,2 | 51% | 50% | 13% | |
até 22,6 | 51% | 50% | 15% | |
até 26 | 56% | 50% | 17% | |
maior que 26 | 65% | 50% | 19% |
ANEXO VII – PARTICIPAÇÃO PEQUENO RISCO
Faixa Salarial | Pequeno Risco |
até 2,4 | 20% |
até 7,2 | 25% |
até 14,4 | 40% |
maior que 14,4 | 50% |
Plano 28 | 50% |
XXXXX XXXX – PARTICIPAÇÃO GRANDE RISCO
Faixa Etária | ||||||||||
0 a 18 | 19 a 23 | 24 a 28 | 29 a 33 | 34 a 38 | 39 a 43 | 44 a 48 | 49 a 53 | 54 a 58 | > 58 | |
até 1,4 | R$ 23,00 | R$ 25,00 | R$ 27,00 | R$ 29,00 | R$ 31,00 | R$ 33,00 | R$ 37,00 | R$ 41,00 | R$ 48,00 | R$ 56,00 |
até 2,4 | R$ 26,00 | R$ 28,00 | R$ 30,00 | R$ 32,00 | R$ 34,00 | R$ 36,00 | R$ 40,00 | R$ 44,00 | R$ 51,00 | R$ 59,00 |
até 4,8 R$ 35,00 R$ 37,00 | R$ 39,00 | R$ 41,00 | R$ 44,00 | R$ 47,00 | R$ 52,00 | R$ 58,00 | R$ 67,00 | R$ 78,00 | ||
até 7,2 | R$ 44,00 | R$ 47,00 | R$ 50,00 | R$ 53,00 | R$ 56,00 | R$ 59,00 | R$ 65,00 | R$ 72,00 | R$ 83,00 | R$ 96,00 |
até 9,6 | R$ 51,00 | R$ 54,00 | R$ 57,00 | R$ 60,00 | R$ 63,00 | R$ 67,00 | R$ 74,00 | R$ 82,00 | R$ 95,00 | R$ 110,00 |
até 14,4 | R$ 70,00 | R$ 74,00 | R$ 78,00 | R$ 82,00 | R$ 87,00 | R$ 92,00 | R$ 102,00 | R$ 113,00 | R$ 130,00 | R$ 150,00 |
até 19,2 | R$ 84,00 | R$ 89,00 | R$ 94,00 | R$ 99,00 | R$ 104,00 | R$ 110,00 | R$ 121,00 | R$ 134,00 | R$ 155,00 | R$ 179,00 |
até 22,6 | R$ 109,00 | R$ 115,00 | R$ 121,00 | R$ 128,00 | R$ 135,00 | R$ 142,00 | R$ 157,00 | R$ 173,00 | R$ 199,00 | R$ 229,00 |
até 26 | R$ 123,00 | R$ 130,00 | R$ 137,00 | R$ 144,00 | R$ 152,00 | R$ 160,00 | R$ 176,00 | R$ 194,00 | R$ 224,00 | R$ 258,00 |
até 30 | R$ 138,00 | R$ 145,00 | R$ 153,00 | R$ 161,00 | R$ 170,00 | R$ 179,00 | R$ 197,00 | R$ 217,00 | R$ 250,00 | R$ 288,00 |
até 36 | R$ 161,00 | R$ 170,00 | R$ 179,00 | R$ 188,00 | R$ 198,00 | R$ 208,00 | R$ 229,00 | R$ 252,00 | R$ 290,00 | R$ 334,00 |
Maior que 36 | R$ 193,00 | R$ 203,00 | R$ 214,00 | R$ 225,00 | R$ 237,00 | R$ 249,00 | R$ 274,00 | R$ 302,00 | R$ 348,00 | R$ 401,00 |
Plano 28 | R$ 350,00 |
ANEXO IX – JORNADA DE TRABALHO
Regime de Trabalho | Jornada Diária | Carga de Trabalho Semanal | Total de Horas Mensais | Relação Trabalho x Folga |
Administrativo | 8h | 40h | 200h | 5 x 2 |
Administrativo - Categoria Diferenciada (Assistente Social) | 6h | 30h | 150h | 5 x 2 |
Administrativo - Categoria Diferenciada (Médico, Dentista) | 6h | 36h | 180h | 6 x 1 |
Especial de Campo | 12h | 33h 36min (média) | 168h | 1 x 1,5 |
Especial de Apoio Aéreo | 12h | 33h 36min (média) | 168h | 2 x 1,5 |
Sobreaviso | 12h | 33h 36min (média) | 168h | 1 x 1,5 |
Turno Ininterrupto de Revezamento TIR | 6h | 33h 36min (média) | 168h | 4 x 1 |
8h | 33h 36min (média) | 168h | 3 x 2 | |
12h | 33h 36min (média) | 168h | 1 x 1,5 |