Condições Gerais de Compra da Philips
Condições Gerais de Compra da Philips
1. Definições
Neste documento, entende-se por: a) “Filial(is)”, (i) no caso da Philips, a Koninklijke Philips N.V. e (ii) no caso da Philips e do Fornecedor, toda e qualquer outra empresa, firma e pessoa coletivas das quais a Koninklijke Philips N.V. ou o Fornecedor, respetivamente, detenha presente ou futuramente 50 % ou mais do valor nominal do capital emitido ou 50 % ou mais dos direitos de voto em assembleias gerais ou o poder de nomear uma maioria de diretores ou, de outro modo, dirigir as atividades dessa empresa, firma ou pessoa coletiva; no caso da Philips, e por uma questão de conveniência, as Filiais da Philips poderão constar da lista de Locais Compradores Elegíveis xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxx.xxxx; b) “Contrato”, o contrato vinculativo celebrado conforme descrito na Cláusula 2.1 do presente; c) "APAC", os Países do Médio Oriente, Ásia e Pacífico; (d) "Bens", bens tanto tangíveis como intangíveis, incluindo software e documentação e respetivas embalagens; e) "Direitos de Propriedade Intelectual" ("DPI"), as patentes, certificados de utilidades, modelos de utilidades, direitos sobre desenhos industriais, direitos sobre bases de dados, segredos industriais, proteção das informações prevista na lei, direitos de topografia IC de semicondutores e todos os registos, requerimentos, renovações, prorrogações, combinações, divisões, manutenções e remissões do que atrás se refere ou que, de outro modo, decorra ou seja executável ao abrigo da legislação de qualquer jurisdição ou regime de tratado bilateral ou multilateral;
f) "LATAM", os países da América Latina, salvo a Argentina; g) "Dados Pessoais", todas e quaisquer informações relacionadas com uma pessoa identificada ou identificável, incluindo, entre outras, colaboradores atuais e antigos da Philips, familiares dos referidos colaboradores, dependentes ou beneficiários, clientes, consumidores, fornecedores, parceiros comerciais ou contratantes; h) "Philips", a Filial de aquisições da Koninklijke Philips N.V. identificada na encomenda da Philips e, caso se aplique, inclui outras Filiais da Philips; i) "Processamento", qualquer operação ou conjunto de operações realizadas ou a realizar a propósito dos Dados Pessoais, por meios automáticos ou não, como a criação, acesso, recolha, registo, organização, armazenamento, carregamento, emprego, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, apresentação, utilização, divulgação, disseminação ou, de outro modo, disponibilização, alinhamento ou combinação, bloqueio, eliminação ou destruição (adiante designado igualmente pelo verbo "Processar); j) "Software de Fonte Aberta", (1) qualquer software que exija, como condição para a sua utilização, modificação e/ou distribuição que: (i) seja divulgado ou distribuído no formato de código fonte; (ii) seja licenciado para efeitos da realização de trabalhos relacionados; (iii) possa ser redistribuído apenas sem DPI obrigatórios; e/ou (2) qualquer software que contenha, resulte ou faça a ligação estática ou dinâmica a qualquer software referido em (1); k) “Serviços”, os serviços a prestar pelo Fornecedor à Philips ao abrigo do Contrato; l) “Fornecedor”, todas as pessoas ou entidades (incluindo, nos casos pertinentes, as suas Filiais) que celebrem o Contrato; m) “Produto de Trabalho”, todas as prestações (incluindo prestações futuras) e outros dados, relatórios, trabalhos, invenções, "know-how", software, aperfeiçoamentos, projetos, dispositivos, aparelhos, práticas, processos, métodos, propostas, protótipos, produtos e outros produtos de trabalho ou versões intercalares dos mesmos, produzidas ou adquiridas pelo Fornecedor, seus colaboradores ou agentes em nome da Philips no âmbito da prestação dos Serviços ao abrigo do Contrato.
2. Formação do Contrato
2.1. Estas Condições Gerais de Compra, juntamente com a Nota de Encomenda em questão emitida pela Philips, estipulam os termos segundo os quais a Philips se propõe comprar Bens e/ou Serviços ao Fornecedor. Quando o Fornecedor aceita a oferta da Philips, seja pelo respetivo reconhecimento, seja pela entrega de quaisquer Bens e/ou pelo início da prestação de algum Serviço, deverá estabelecer-se um contrato vinculativo. Este Contrato está limitado a estas Condições Gerais de Compra conforme especificado na frente e no verso deste documento, a Nota de Encomenda em questão e quaisquer anexos da mesma. A Philips não concorda com nenhuma emenda, alteração ou adição propostas pelo Fornecedor. O Contrato só poderá ser modificado por escrito com a assinatura da Philips. Nenhuma outra declaração
ou documento escrito do Fornecedor irão alterar, acrescentar ou afetar de algum modo o Contrato.
2.2. A Philips não está vinculada e rejeita expressamente as condições gerais de venda do Fornecedor e qualquer termo ou provisão adicional ou diferente que possa surgir quanto a qualquer proposta, cotação, preçário, reconhecimento, fatura, nota de expedição ou documento do género usado pelo Fornecedor. O desenrolar do trabalho, o desenrolar da negociação e o uso comercial não serão aplicados para modificar estas Condições Gerais de Compra.
2.3. Todos os custos incorridos pelo Fornecedor na preparação e submissão de qualquer aceitação de ofertas da Philips correrão por conta do Fornecedor.
3. Rigor dos Prazos
Os prazos são fundamentais, sendo que todas as datas mencionadas no Contrato serão fixas. Caso antecipe qualquer dificuldade no cumprimento de qualquer data de entrega ou de qualquer outra das suas obrigações nos termos do Contrato, o Fornecedor deverá notificar prontamente a Philips por escrito.
4. Entrega de Bens
4.1. Salvo expressamente acordado em contrário por escrito, todos os Bens deverão ser entregues por FCA (porto ou local de partida indicado) exceto no caso do transporte marítimo em que a entrega será efetuada por FOB (porto de expedição indicado) (conforme definido nos Incoterms 2010), no destino final determinado pela Philips.
4.2. A entrega deverá ser concluída conforme o Incoterm aplicável, mas isto não implicará a aceitação dos Bens.
4.3. Com cada entrega de bens, o Fornecedor deverá facultar, à Philips, cópias de todas as licenças aplicáveis, bem como uma lista de embalagens que contenha pelo menos (i) o número de encomenda aplicável, (ii) o número de referência da Philips, (iii) a quantidade enviada e (iv) a data de expedição.
4.4. O Fornecedor não deverá fazer nenhuma entrega, quer parcial quer completa antes da(s) data(s) de entrega acordada(s). A Philips reserva-se o direito de recusar a entrega de Xxxx e os devolver por conta e risco do Fornecedor, casoe o Fornecedor não cumpra a forma e o prazo de entrega ou a periodicidade de expedição. A Philips não será responsável por qualquer custo em que o Fornecedor incorra no âmbito da produção, instalação, montagem ou qualquer outro trabalho relacionado com os Bens, antes do prazo de entrega estabelecido no Contrato.
4.5. Qualquer conceção, fabrico, instalação ou outro trabalho a realizar por ou em nome do Fornecedor nos termos do Contrato deverá ser executado com recurso a mão-de-obra qualificada e materiais adequados.
4.6. O Fornecedor deverá embalar, marcar e enviar os Bens de acordo com as práticas comerciais válidas e especificações da Philips, de forma a evitar danos durante o transporte e a facilitar um descarregamento, manuseamento e armazenamento eficientes, devendo todos os Bens deverão estar claramente marcados como estando destinados à Philips. Não obstante, as provisões aplicáveis dos Incoterms, o Fornecedor será responsável por quaisquer perdas ou danos decorrentes de uma falha da sua parte em preservar, embalar, manusear (antes da entrega conforme o Incoterm aplicável) ou acondicionar devidamente os Bens; a Philips não terá a obrigação de defender quaisquer reclamações contra a transportadora comum envolvida, por tais perdas ou danos.
5. Alterações aos Bens
O Fornecedor não fará, sem o consentimento prévio por escrito da Philips, alterações que afetem os Bens, incluindo alterações ao processo ou à conceção, alterações a processos de fabrico (incluindo a localização geográfica), alterações que afetem o desempenho elétrico, a forma mecânica ou adequação, função, compatibilidade ambiental, características químicas, vida, fiabilidade ou qualidade dos Bens ou alterações que possam ter um impacto significativo no sistemas de qualidade do Fornecedor.
6. Inspeção, Testes, Rejeição de Bens
6.1. A inspeção, os testes ou o pagamento dos Bens por parte da Philips não constituirão uma aceitação. A inspeção, aceitação ou pagamento dos Bens pela Philips não exonerará o Fornecedor de qualquer das suas obrigações, representações ou garantias nos termos do Contrato.
6.2. A Philips poderá, a qualquer altura, inspecionar os Bens ou o processo de fabrico dos Bens. Se a Philips realizar alguma inspeção ou teste nas instalações do Fornecedor, este providenciará meios e assistência razoáveis para garantir a segurança e comodidade do pessoal de inspeção da Philips.
6.3. Se não aceitar algum Bem, a Philips notificará prontamente o Fornecedor dessa rejeição, e aplicar-se-á a Cláusula 11, abaixo. No prazo de 2 (duas) semanas a contar da referida notificação, o Fornecedor deverá recolher os Bens junto da Philips às suas próprias expensas. Se o Fornecedor não recolher os Bens dentro do referido período de duas (2) semanas, a Philips poderá enviá-los ao Fornecedor por conta do Fornecedor ou, com o consentimento prévio do Fornecedor, destruí-los, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remediação que o Contrato ou a lei possam conferir à Philips. Os Bens não aceites mas já pagos pela Philips deverão ser reembolsados pelo Fornecedor à Philips e a Philips não estará obrigada a proceder ao pagamento de qualquer Bem que não tenha sido por ela aceite.
6.4. Se, como resultado de uma inspeção de amostragem, alguma parte de um lote ou expedição ou itens iguais ou semelhantes for considerada não conforme ao Contrato, a Philips poderá rejeitar e devolver toda a expedição ou lote sem mais inspeções ou, por sua opção, fazer a inspeção completa de todos os itens na expedição ou no lote, rejeitar e devolver qualquer ou todas as unidades não conformes (ou aceitá-las a um preço reduzido) e cobrar ao Fornecedor o custo dessa inspeção.
7. Prestação de Serviços
7.1. O Fornecedor prestará os Serviços com a devida aptidão e cuidado, usando os materiais adequados e contratando pessoal suficientemente qualificado.
7.2. O Fornecedor será totalmente responsável pelos atos e pelas omissões de qualquer e todos os terceiros que tenha contratado no âmbito dos Serviços.
7.3. Só a confirmação por escrito da Philips constituirá a aceitação dos Serviços prestados. Se a Philips não aceitar o Serviço e/ou Produto(s) de Trabalho, aplicar-se-á a Cláusula 11, abaixo. A Philips notificará prontamente o Fornecedor da referida rejeição e o Fornecedor, às suas próprias expensas, procederá a quaisquer correções, acréscimos ou modificações necessários que a Philips, segundo critérios de razoabilidade, lhe solicite por escrito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida notificação.
8. Preços; Pagamento
8.1. Salvo indicação expressa em contrário na Nota de Encomenda, a titularidade dos Bens deverá passar para a Philips quando o risco for transferido para a Philips nos termos do Incoterm aplicável.
8.2. Todos os preços citados no Contrato deverão ser fixos. O Fornecedor garante que estes preços não
excedem os preços mais baixos cobrados pelo Fornecedor a outros clientes situados nas proximidades, por quantidades semelhantes de Bens ou Serviços do mesmo género e qualidade.
8.3. (i) Todos os preços são montantes brutos, mas excluem qualquer imposto de valor acrescentado (IVA), imposto sobre vendas, Imposto sobre Bens e Serviços, imposto sobre o consumo ou qualquer outro imposto semelhante apenas. (ii) Se as transações que se descrevem no Contrato estiverem sujeitas a qualquer IVA, imposto sobre vendas, Imposto sobre Bens e Serviços, imposto sobre o consumo ou qualquer outro imposto semelhante aplicável, o Fornecedor poderá cobrar o IVA, o imposto sobre vendas, o Imposto sobre Bens e Serviços, imposto sobre o consumo ou qualquer outro imposto semelhante à Philips, os quais deverão ser pagos pela Philips, para além dos preços indicados. O Fornecedor é responsável pelo pagamento de qualquer IVA, imposto sobre as vendas, Imposto sobre Xxxx e Serviços, imposto sobre o consumo ou qualquer outro imposto semelhante às respetivas autoridades (fiscais). Aquando ou após a entrega ter sido concluída conforme a Cláusula 4.2, mas, em última instância, no prazo de seis meses após a entrega, o Fornecedor deverá emitir uma fatura que cumpra todos os requisitos legais e fiscais aplicáveis e que contenha: (i) o número da nota de encomenda da Philips, e (ii) indicação que permita à Philips tirar partido de qualquer dedução fiscal aplicável. Além disso, o Fornecedor deverá informar a Philips de qualquer isenção à qual esta se possa candidatar, na medida do que lhe é permitido nos termos da lei aplicável em tal situação específica.
8.4. Quaisquer taxas de licenciamento deverão estar incluídas no preço.
8.5. Dependendo da aceitação dos Bens, Serviços e/ou Produtos de Trabalho pela Philips, e salvo indicação em contrário na Nota de Encomenda, o pagamento deverá ser efetuado da seguinte forma: a) se a entidade adquirente da Philips se situar na UE, no prazo de sessenta dias (60) dias a contar da receção da fatura correta; ou b) se a entidade adquirente da Philips se situar na APAC ou LATAM (exceto Argentina), no prazo de noventa e cinco (95) dias a contar do final do mês em que tenha sido recebida a fatura correta de acordo com a Cláusula 8.3, no formato adequado; ou c) se a entidade adquirente da Philips se situar noutra parte do mundo ou na Argentina, no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias a contar do final do mês em que tenha sido recebida a fatura correta de acordo com a Cláusula 8.3, no formato adequado.
8.6. Se o Fornecedor não cumprir alguma das suas obrigações nos termos do Contrato, a Philips poderá suspender o pagamento ao Fornecedor, depois de o notificar.
8.7. Pelo presente, o Fornecedor aceita incondicionalmente que a Philips e qualquer uma das suas Filiais terão sempre o direito de compensar quaisquer montantes que qualquer Filial da Philips deva ao Fornecedor ou às respetivas Filiais nos termos deste Contrato, com quaisquer montantes que o Fornecedor ou as suas Filiais deva a qualquer Filial da Philips nos termos do Contrato ou de qualquer outro acordo.
8.8. O Fornecedor reconhece e concorda que qualquer montante que lhe seja devido pela Philips poderá ser pago em nome da Philips por outra Filial da Philips e/ou por um terceiro designado pela Philips. O Fornecedor deverá tratar esse pagamento como se tivesse sido efetuado pela própria Philips e a obrigação da Philips de pagar ao Fornecedor deverá ser automaticamente considerada cumprida e regularizada com o montante pago por essa entidade ou terceiro.
9. Garantia
9.1. O Fornecedor declara e garante à Philips que todos os Bens e/ou Produto(s) de Trabalho:
a) são adequados para o fim a que se destinam e são novos, comercializáveis, de boa qualidade e isentos de quaisquer defeitos em termos de conceção, materiais, construção e mão-de-obra;
b) cumprem estritamente as especificações, amostras aprovadas e todos os outros requisitos nos
termos do Contrato;
c) são entregues com todas as licenças necessárias, mantendo-se válidas e com um âmbito que cubra de forma adequada a utilização prevista. Além disso, todas as licenças atrás referidas incluirão o direito de ceder e o direito de conceder sublicenças;
d) serão livres de todos e quaisquer direitos de retenção e ónus;
e) foram concebidos, fabricados e entregues em conformidade com todas as leis aplicáveis (incluindo a legislação laboral), regulamentos, a Diretiva 2001/95 relativa à segurança geral dos produtos e a Declaração de Sustentabilidade do Fornecedor em vigor, que pode ser consultada em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxx/XXXX-Xxxxxxx-Xxxxxxxx-Xxxxxxxx bility-Declaration.pdf .
f)
são fornecidos e acompanhados de todas as informações e instruções necessárias para a sua utilização adequada e segura, devendo também todo o material de embalagem e os componentes fornecidos à Philips estar em consonância com a Lista de Substâncias Reguladas (RSL), que pode ser consultada em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxx/Xxxxxxxxxxxxxx/xxx.xxx ou será enviada ao Fornecedor aquando do seu primeiro pedido por escrito. O Fornecedor deverá fornecer à Philips qualquer informação que esta lhe solicite para lhe permitir cumprir as referidas leis, regras e regulamentos ao utilizar os Bens e Serviços. O Fornecedor concorda que, a pedido da Philips, se irá registar no BOMcheck (xxx.xxxxxxxx.xxx) e irá utilizá-lo para fazer declarações de conformidade de substâncias com os requisitos regulamentares aplicáveis de ROHS e REACH, entre outros, fazendo declarações no BOMcheck por forma a cumprir integralmente a RSL da Philips, salvo acordo em contrário com a Philips. O Fornecedor aderirá igualmente às futuras alterações à RSL após notificação por parte do BOMcheck ou outra correspondência não registada, sendo que está e estará integralmente em conformidade com a RSL da Philips atualizada no prazo de 3 meses após a receção da notificação, salvo acordo em contrário com a Philips. A Philips pode rejeitar entregas que não cumpram estes requisitos; e
g) serão acompanhados de especificações escritas e detalhadas da sua composição e características, a fim de permitir à Philips transportar, armazenar, processar, usar e dispor desses Bens e/ou Produto de Trabalho em segurança e em conformidade com a lei.
9.2. Estas garantias não são exaustivas e não deverão ser consideradas exclusivas de quaisquer garantias estabelecidas pela lei, pelas garantias standard do Fornecedor ou por outros direitos ou garantias que possam ser conferidos à Philips. Estas garantias deverão sobreviver a qualquer entrega, inspeção, aceitação, pagamento ou revenda dos Bens, e deverão estender-se à Philips e aos seus clientes.
9.3. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos acumulados nos termos do Contrato ou da lei, as garantias estipuladas no Artigo 9.1 subsistirão por um período de trinta e seis (36) meses a partir da data de entrega conforme a Cláusula 4.2 ou qualquer outro período segundo o Contrato (o “Período da Garantia”). Os Bens reparados ou substituídos durante o Período da Garantia ficam garantidos pelo resto do Período da Garantia original dos referidos Bens, ou doze (12) meses após a data de entrega desses Bens reparados ou substituídos, consoante o que for mais longo.
10. Garantia de Software de Fonte Aberta (Open Source)
À exceção dos casos em que a inclusão do Software de Fonte Aberta seja especificamente autorizada por escrito por funcionários devidamente autorizados da Philips, e salvo indicação em contrário no Contrato, o Fornecedor declara e garante que os Bens não incluem nenhum Software de Fonte Aberta.
11. Não-conformidade
11.1. Se algum Bem, Serviço ou Produto de Trabalho apresentarem defeito, latência ou outro tipo de
inconformidade com os requisitos do Contrato, a Philips notificará o Fornecedor e poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remediação que tenha ao seu dispor nos termos do Contrato ou da lei, a seu próprio critério:
a) exigir o cumprimento por parte do Fornecedor;
b) exigir a entrega de Xxxx ou Produtos de Trabalho substitutos;
c) exigir que o Fornecedor regularize a inconformidade através da reparação;
d) declarar a resolução do contrato;
e) reduzir o preço na mesma proporção do valor dos Bens e Produtos de Trabalho efetivamente entregues, mesmo que isso resulte num reembolso integral do preço pago ao Fornecedor.
11.2. O Fornecedor deverá suportar todos os custos de reparação, substituição e transporte dos Bens não- conformes, e reembolsar a Philips de todos os custos e despesas (incluindo, sem limitação, custos de inspeção, manuseamento e armazenamento) razoáveis nos quais a Philips tenha incorrido relativamente a esta situação.
11.3. O risco relacionado com os Bens não-conformes deverá passar para o Fornecedor à data da notificação da mesma.
12. Titularidade e Propriedade Intelectual
12.1. Todas as máquinas, ferramentas, desenhos, especificações, matérias-primas e qualquer outra propriedade ou materiais fornecidos ao Fornecedor por ou para a Philips, ou pagos pela Philips, para uso no cumprimento do Contrato, serão e permanecerão propriedade exclusiva da Philips, não deverão ser fornecidos a qualquer terceiro sem o consentimento prévio por escrito da Philips e todas as informações sobre serão confidenciais e propriedade da Philips. Além disso, todos os elementos acima indicados serão usados exclusivamente para fins de cumprimento de encomendas da Philips, estarão assinalados como propriedade da Philips, estarão sob a inteira responsabilidade do Fornecedor, deverão ser mantidos em bom estado e, se necessário, ser substituídos pelo Fornecedor por sua própria conta, serão submetidos pelo Fornecedor a uma verificação de inventário periódica conforme pedido razoavelmente e de tempos a tempos pela Philips, e serão devolvidos logo que tal seja solicitado pela Philips. Salvo acordo expresso em contrário por escrito, o Fornecedor aceita fornecer, por sua conta, todas as máquinas, ferramentas e matérias-primas necessárias para cumprir as suas obrigações nos termos do Contrato.
12.2. O Fornecedor declara e garante à Philips que os Bens e Serviços não infringem nem violam, nem isoladamente nem em conjunto, qualquer DPI de terceiros (incluindo empregados e subcontratados do Fornecedor).
12.3. A aquisição de Bens e/ou Serviços concederá à Philips e às suas Filiais uma licença irrevogável, mundial, não sujeita a direitos e integralmente paga, não exclusiva e perpétua ao abrigo de todos os DPI detidos e controlados, direta ou indiretamente, pelo Fornecedor, visando a utilização, realização, incorporação, comercialização, venda, locação, licenciamento, distribuição e/ou, de outro modo, alienação dos Bens e/ou Serviços, incluindo, entre outros, máquinas, ferramentas, peças desenhadas, software, demos, moldes, especificações ou peças.
12.4. A Philips deverá reter todos os direitos em quaisquer amostras, dados, trabalhos, materiais e propriedade intelectual e outra facultada pela Philips ao Fornecedor. Todos os direitos e títulos relativos ao Produto de Trabalho passarão a ser propriedade da Philips. O Fornecedor deverá executar e entregar quaisquer documentos e fazer tudo o que for necessário ou desejável para cumprir as provisões desta Cláusula 12.4.
12.5. O Fornecedor não terá qualquer direito, titularidade ou interesse em ou a amostras, dados,
trabalhos, materiais, marcas comerciais registadas, propriedade intelectual e outra da Philips, sendo que o fornecimento de Bens e/ou Serviços, sozinhos ou combinados, ou o fornecimento de embalagens contendo marcas comerciais registadas ou nomes comerciais da Philips também não confere ao Fornecedor qualquer direito ou titularidade sobre estas marcas comerciais, nomes comerciais ou semelhantes. O Fornecedor não usará qualquer marca comercial, nome comercial ou outra indicação relativa aos Bens e Serviços isoladamente ou em combinação, sem a aprovação prévia por escrito da Philips, devendo qualquer uso de qualquer marca comercial, nome comercial ou outra indicação conforme autorizado pela Philips, ser efetuado em rigorosa conformidade com as instruções da Philips de e para os fins por esta especificados.
12.6. O Fornecedor não deverá, sem o consentimento prévio por escrito da Philips, fazer publicamente qualquer referência à Philips, seja em comunicados de imprensa, seja em anúncios, literatura de vendas ou outros meios.
13. Indemnização da Propriedade Intelectual
13.1. O Fornecedor deverá indemnizar e exonerar a Philips, as suas Filiais, os seus agentes e empregados, bem como qualquer pessoa que venda ou use qualquer produto da Philips, de toda e qualquer reclamação, dano, custo e despesa (incluindo, mas não se limitando a perda de lucros e honorários razoáveis de advogados), relativamente a qualquer reclamação de terceiros que algum dos Bens ou Serviços isolada ou conjuntamente, ou o seu uso, infrinja algum DPI de terceiros ou, se assim for indicado pela Philips, procederá à defesa de qualquer reclamação por sua própria conta.
13.2. A Philips notificará imediatamente o Fornecedor por escrito de tal reclamação, mas nenhum atraso na notificação exonerará o Fornecedor das obrigações que lhe são atribuídas no presente contrato, a menos seja prejudicado por esse atraso. O Fornecedor prestará, à Philips, toda a assistência razoável que esta possa requerer no âmbito de tal reclamação.
13.3. Se algum Bem ou Serviço, isoladamente ou em conjunto, fornecido/prestado nos termos do Contrato constituir uma infração ou se o seu uso for proibido, o Fornecedor deverá, conforme indicado pela Philips, e por sua própria conta:
a) dar à Philips ou aos clientes o direito de continuar a usar os Bens ou Serviços isoladamente ou em conjunto; ou
b) substituir ou modificar os Bens ou Serviços isoladamente ou em conjunto por um produto equivalente funcional que não constitua uma infração.
13.4. Se o Fornecedor puder dar à Philips o direito de continuar a usar os Bens ou Serviços isoladamente ou em conjunto ou substituir ou modificar os Bens ou Serviços isoladamente ou em conjunto de acordo com o que acima se indica, a Philips poderá rescindir o Contrato, caso em que o Fornecedor deverá reembolsar à Philips o preço que lhe tenha sido pago, sem prejuízo da obrigação do Fornecedor de indemnizar a Philips conforme estipulado no presente.
14. Indemnização
O Fornecedor deverá indemnizar e exonerar a Philips, as suas Filiais, os seus agentes e empregados, bem como qualquer pessoa que venda ou use qualquer produto da Philips, de e contra todas as ações judiciais, processos legais ou administrativos, reclamações, intimações, danos, julgamentos, responsabilidades, interesses, honorários de advogados, custos e despesas de qualquer natureza (incluindo mas não se limitando a danos especiais, indiretos, incidentais, consequenciais), quer ocorram antes quer depois da entrega dos Bens ou da prestação dos Serviços cobertos pelo Contrato, causados de qualquer forma ou que se alegue terem sido causados por atos, omissões, falhas, violação de garantia expressa ou implícita, violação de qualquer provisão deste Contrato, ou negligência do
Fornecedor, ou de alguém que atue sob a sua orientação ou controlo ou em seu nome, relativamente a Bens, Serviços ou quaisquer outras informações fornecidos e prestados pelo Fornecedor à Philips nos termos do Contrato.
15. Cumprimento das Leis
O Fornecedor deverá cumprir sempre todas as leis, regras, regulamentos e decretos aplicáveis ao Contrato, incluindo, sem limitação, todos os decretos, regulamentos e leis relativos ao trabalho equitativo, igualdade de oportunidades e respeito pelo ambiente. O Fornecedor deverá fornecer à Philips quaisquer informações requeridas para lhe permitir cumprir quaisquer leis, regras e regulamentos aplicáveis ao utilizar os Bens e Serviços. Se o Fornecedor for uma pessoa singular ou pessoa coletiva a exercer a sua atividade nos Estados Unidos e os Bens e/ou Serviços forem vendidos à Philips nos termos de um contrato ou subcontrato federal, todos os regulamentos de aprovisionamento aplicáveis que o estatuto ou regulamento federal obrigue a inserir em contratos ou subcontratos estão incorporados no presente por referência. Além disso, se o Fornecedor for uma pessoa singular ou pessoa coletiva a exercer a sua atividade nos Estados Unidos, também estão incorporadas por referência, no presente contrato, as Cláusulas respeitantes à Igualdade de Oportunidade de Emprego que se encontram estipuladas no artigo 41.º do Código de Regulamentos Federais, Capítulos 60‐1.4, 60‐ 250.5 e 60‐741.5.
16. Dados pessoais
16.1. Nos casos em que processe dados pessoais no cumprimento do Contrato, o Fornecedor aceita e garante que irá:
a) cumprir todas as leis e regulamentos relativos à privacidade e proteção de dados que se apliquem aos seus Serviços.
b) processar os Dados Pessoais apenas (i) em nome e benefício da Philips, (ii) nos termos das instruções da Philips, (iii) para os fins autorizados pelo presente Contrato ou, de outro modo, pela Philips, e (iv) de acordo com as necessidades dos Serviços prestados à Philips e conforme o que seja permitido ou exigido pela lei;
c) manter a segurança, confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais;
d) implementar e manter medidas de segurança técnicas, físicas, organizativas e administrativas, processos, práticas e outras salvaguardas para proteger os Dados Pessoais contra (i) ameaças ou perigos previsíveis à sua segurança e integridade; e (ii) perda, acesso não autorizado, aquisição ou utilização de Processamento ilegal; e
e) informar imediatamente a Philips de qualquer incidente de segurança real ou suspeito que envolva os Dados Pessoais.
16.2. Caso permita que um (sub) contratado processe os Dados Xxxxxxxx, o Fornecedor deverá garantir que vincula esse (sub)contratado a obrigações que proporcionem um nível de proteção semelhante, mas nunca menos restritivo que esta Cláusula 16.
16.3. O Fornecedor deverá, no termo do Contrato, apagar ou destruir de forma segura todos os registos ou documentos que contenham Dados Pessoais. O Fornecedor aceita e confirma que é o único responsável por qualquer processamento não autorizado ou ilegal ou perda de Dados Pessoais, caso não apague nem destrua os Dados Pessoais no termo do Contrato.
16.4 O Fornecedor deverá indemnizar e exonerar a Philips, os seus funcionários, agentes e pessoal por qualquer dano, multa, perda e reclamações resultantes de qualquer violação das Cláusulas 16.1, 16.2 e 16.3.
17. Conformidade de Controlos de Exportação
17.1 O Fornecedor aceita e garante que cumprirá todas as leis e regulamentos de controlo de exportação internacionais e nacionais aplicáveis e não exportará ou reexportará, direta ou indiretamente, qualquer informação, bem, software e/ou tecnologia para qualquer país para o qual a União Europeia, os Estados Unidos da América ou qualquer outro país, no momento da exportação ou reexportação, requeira uma licença de exportação ou outra aprovação governamental, sem obter primeiro essa licença ou aprovação.
17.2 O Fornecedor concorda em informar a Philips por escrito se as informações, os bens o software e/ou a tecnologia fornecidos forem controlados pelos EUA e/ou controlados conforme as leis de controlo de exportação do seu próprio país e, se for o caso, informará a Philips sobre a extensão das restrições (incluindo, sem limitações, a jurisdição legal de controlo de exportação, números de classificação de controlo de exportação, licenças de controlo de exportação e/ou Sistema de Rastreamento Automático de Classificação de Matérias-Primas, conforme aplicável).
17.3 O Fornecedor obterá todas as licenças de exportação internacionais e nacionais ou permissões semelhantes requeridas nos termos de todas as leis e regulamentos de controlo de exportação aplicáveis e fornecerá à Philips todas as informações necessárias para permitir à Philips e aos seus clientes cumprir essas leis e regulamentos.
17.4 O Fornecedor concorda em indemnizar e exonerar a Philips de quaisquer reclamações, responsabilidades, sanções, perdas e custos e despesas associados (incluindo honorários de advogados), em que a Philips possa incorrer devido ao incumprimento, por parte do Fornecedor, das leis, regras e regulamentos aplicáveis. O Fornecedor concorda em notificar imediatamente a Philips caso receba qualquer aviso de violação de qualquer lei, regra ou regulamento relacionados com o controlo de exportação que possa afetar a Philips.
18. Conformidade Alfandegária
18.1 Anualmente, ou após pedido anterior da Philips, o Fornecedor fornecerá à Philips uma declaração relativa à origem dos Bens que seja suficiente para cumprir os requisitos (i) das autoridades alfandegárias do país de destino, e (ii) quaisquer regulamentos de licenciamento de exportação aplicáveis, incluindo os dos Estados Unidos. Em particular, a declaração deverá mencionar explicitamente se os Bens, ou parte deles, foram produzidos nos Estados Unidos ou se são originários dos Estados Unidos. Os Bens de uso duplo, ou Bens com uma classificação diferente fornecidos pelo Fornecedor devem estar claramente identificados pelo respetivo código de classificação.
18.2 Para todos os Bens que se qualificam para a aplicação de Acordos Regionais ou de Comércio Livre, Sistemas Gerais de Preferência ou outras disposições preferenciais, é da responsabilidade do Fornecedor entregar produtos com as provas documentais adequadas (por exp., declaração do Fornecedor, certificado de origem preferencial/ declaração de fatura) para confirmar o estado de origem preferencial.
18.3 O Fornecedor deverá marcar todos os Bens (ou o contentor dos Bens se não houver espaço no próprio Bem) com o país de origem. Ao marcar os bens, o Fornecedor deverá cumprir os requisitos das autoridades alfandegárias do país de destino. Se algum Bem for importado, o Fornecedor deverá, sempre que possível, permitir à Philips ser o importador oficial. Se a Philips não for o importador oficial e o Fornecedor obtiver direitos de draubaque para os Bens, o Fornecedor deverá, a pedido da Philips, fornecer à Philips os documentos requeridos pelas autoridades alfandegárias do país de destino para comprovar a importação e transferir os direitos de draubaque para a Philips.
19. Limitação de Responsabilidades
19.1. Nenhuma das Partes exclui ou limita a sua responsabilidade por morte ou ferimentos pessoais resultantes da sua própria negligência, fraude ou por qualquer responsabilidade que não possa ser
excluída ou limitada por lei.
19.2 Dependendo da Cláusula 19.1, EM CASO ALGUM PODERÁ A PHILIPS SER CONSIDERADA RESPONSÁVEL, SEGUNDO QUALQUER TEORIA DE RESPONSABILIDADE, POR QUAISQUER DANOS INDIRETOS, INCIDENTAIS, ESPECIAIS, CONSEQUENCIAIS OU PUNITIVOS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, DANOS POR PERDA DE LUCROS OU RECEITAS, OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO PERDIDAS, PERDA DE IMAGEM OU DADOS, AINDA QUE A PHILIPS TENHA SIDO AVISADA DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE TAIS DANOS e em caso algum será a Philips responsável perante o Fornecedor, os seus sucessores ou nomeados por danos para além do montante devido ao Fornecedor pela execução completa nos termos do Contrato, depois de subtraídos quaisquer montantes já pagos ao Fornecedor pela Philips.
20. Força Maior
No caso de o Fornecedor estar impedido de cumprir qualquer uma das suas obrigações nos termos do Contrato por motivos de força maior (um evento imprevisível e fora do controlo do Fornecedor) e se o Fornecedor tiver fornecido provas suficientes da existência do evento de força maior, o cumprimento da obrigação em questão deverá ficar suspenso durante a ocorrência desse evento. A Philips terá o direito de rescindir o Contrato com efeitos imediatos, mediante aviso escrito ao Fornecedor, se o contexto do não-cumprimento justificar o termo imediato e, em qualquer caso, se a circunstância que constitui o evento de força maior perdurar durante mais de trinta (30) dias, sendo que, após este aviso, o Fornecedor não terá direito a qualquer tipo de compensação pela rescisão. Um evento de força maior sofrido pelo Fornecedor não incluirá, em circunstância alguma, corte de pessoal, materiais ou recursos de produção, greves, eventos epidémicos ou pandémicos não oficialmente declarados, violação de contrato por terceiros contratados pelo Fornecedor, problemas financeiros do Fornecedor, nem a responsabilidade do Fornecedor de manter as licenças necessárias para o software a ser fornecido ou as permissões legais ou administrativas necessárias relativas aos Bens ou Serviços a serem fornecidos e prestados.
21. Suspensão e Resolução
21.1. Sem prejuízo de qualquer outro direito ou remediação ao dispor da Philips de acordo com o Contrato ou a lei, a Philips terá o direito de, por sua própria decisão, suspender o cumprimento total ou parcial das suas obrigações ao abrigo do Contrato, ou de declarar o Contrato total ou parcialmente resolvido, mediante notificação por escrito ao Fornecedor, no caso de:
a) o Fornecedor apresentar um pedido voluntário de bancarrota ou qualquer procedimento voluntário relacionado com insolvência, gestão controlada, liquidação, transferência de propriedade para benefício de credores ou procedimentos semelhantes;
b) o Fornecedor se tornar alvo de um pedido de bancarrota ou qualquer procedimento relacionado com insolvência, gestão controlada, liquidação, transferência de propriedade para benefício de credores ou procedimentos semelhantes;
c) o Fornecedor cessar ou ameaçar cessar a sua atividade normal;
d) o Fornecedor violar qualquer das suas obrigações nos termos do Contrato ou a Philips, por sua razoável decisão, determinar que o Fornecedor não pode ou não deve entregar os Bens ou prestar os Serviços conforme requerido; ou
e) o Fornecedor não der a garantia adequada de cumprimento após pedido da Philips.
21.2. A Philips não será responsável perante o Fornecedor pelo exercício de qualquer direito previsto na Cláusula 21.1.
22. Confidencialidade
22.1. O Fornecedor deverá tratar como confidenciais todas as informações fornecidas por ou em nome da Philips, ou geradas pelo Fornecedor para a Philips nos termos do Contrato. Todas estas informações só devem ser usadas pelo Fornecedor para os fins previstos no Contrato. O Fornecedor deverá proteger as informações da Philips fazendo uso de um nível de cuidado nunca inferior àquele que usa para as suas próprias informações confidenciais, mas deverá usar sempre, como mínimo, um cuidado razoável. Todas estas informações continuarão a ser propriedade da Philips, devendo o Fornecedor devolvê-las imediatamente à Philips, a pedido desta e não podendo reter quaisquer cópias das mesmas.
22.2. O Fornecedor deverá tratar a existência e o conteúdo do Contrato como confidenciais.
23. Diversos
23.1. O Fornecedor manterá um seguro de responsabilidade comercial integral ou geral (incluindo responsabilidade por produtos, responsabilidade por danos em propriedade e ferimentos pessoais e qualquer outra responsabilidade tal como poderá ser pedido pela Philips) com, salvo acordado em contrário pela Philips, um limite mínimo de cinco milhões de euros para acidentes pessoais, incluindo ferimentos e morte, e quaisquer outros danos que possam resultar do uso dos Bens ou Serviços ou atos ou omissões do Fornecedor nos termos do Contrato. Estas apólices de seguro serão contratadas a seguradoras licenciadas e financeiramente responsáveis. O Fornecedor deverá informar a Philips de qualquer cancelamento ou redução de cobertura, mediante pré-aviso por escrito com antecedência mínima de 30 dias. Deverão ser fornecidos à Philips, a pedido desta, certificados de seguro que comprovem a cobertura requerida, bem como os limites e as apólices de seguro.
23.2. O Fornecedor deverá fornecer os Bens e prestar os Serviços como um empresário independente e não como agente da Philips, sendo que nada no Contrato visa criar uma parceria, joint-venture ou relação de emprego entre as partes, independentemente da extensão da dependência económica do Fornecedor perante a Philips.
23.3. O Fornecedor não deverá subcontratar, transferir, penhorar ou atribuir nenhum dos seus direitos ou obrigações nos termos do Contrato sem o consentimento prévio por escrito da Philips. Qualquer subcontratação, transferência, penhora ou atribuição pré-aprovada será considerada nula e sem efeito perante os referidos terceiros.
23.4. Atendendo à divisão anunciada do Grupo Philips em duas sociedades autónomas, a Philips terá o direito de ceder, renovar ou, de outro modo, separar ou transmitir o presente Contrato, total ou parcialmente (“Cessão”), a qualquer filial atual ou futura da Philips à qual a Philips transmita a totalidade ou parte substancial da atividade Lighting ou HealthTech (“Cessionária”) em antecipação da separação futura do Grupo Philips, sob reserva de a Philips dar uma notificação por escrito à outra Parte, mas sem necessidade de esta dar o seu consentimento. Na data de entrada em vigor e no âmbito da Cessão, a Philips ficará exonerada e isenta de todas as obrigações responsabilidades decorrentes do presente Contrato. A referida exoneração e isenção será total e não será alterada pelo cancelamento da associação entre a Philips e o Cessionário. As Partes assinarão todos os documentos necessários e prestarão toda a colaboração que seja necessária ou desejável para implementar a Cessão nos termos solicitados pela Philips.
23.5. Os direitos e as remediações reservados à Philips são cumulativos e acrescem a quaisquer outros direitos e remediações atuais ou futuros disponíveis nos termos do Contrato, segundo a lei ou em equidade.
23.6. O Fornecedor deverá enviar à Philips uma notificação escrita de todas as descontinuições de produtos doze (12) meses antes da data da última encomenda, incluindo, no mínimo, os números de referência da Philips, as substituições e as datas da última encomenda e expedição.
23.7. Nem a falha nem o atraso por parte da Philips em executar alguma provisão do Contrato constituirão uma renúncia a essa provisão ou ao direito da Philips de executar todas as provisões do Contrato. Nenhuma negociação prévia ou atual entre as partes e nenhum uso da negociação serão relevantes para determinar o significado do Contrato. Nenhuma renúncia, consentimento, modificação ou emenda dos termos do Contrato serão vinculativos salvo se forem feitos por escrito referindo-se especificamente ao Contrato assinado pela Philips e pelo Fornecedor.
23.8. No caso de alguma provisão destas Condições Gerais de Compra e do Contrato ser considerada inválida, ilegal ou inexecutável por um tribunal competente ou por qualquer ação legislativa ou administrativa futura, essa consideração ou ação não deverá negar a validade ou aplicabilidade de quaisquer outras provisões do Contrato. Qualquer provisão do tipo que se considere inválida, ilegal ou inexecutável deverá ser substituída por outra provisão de importância semelhante, refletindo a intenção original da cláusula, na medida em que a lei o permita.
23.9. Sobreviverão ao Contrato, todos os termos e condições que se destinem, quer explícita quer implicitamente, a sobreviver ao termo ou expiração do Contrato, incluindo, sem limitação, a Garantia, Propriedade Intelectual, Confidencialidade e Dados Pessoais.
23.10. O Acordo estará sujeito e será interpretado de acordo com as leis do país ou Estado onde a entidade adquirente da Philips se situe, quando aplicável.
23.11. O Fornecedor e a Philips concordam com a jurisdição exclusiva dos tribunais competentes (i) no país ou Estado onde a entidade adquirente da Philips se situa; ou (ii), por opção da Philips, na jurisdição da entidade fornecedora onde a encomenda tenha sido efetuada, ou (iii), por opção da Philips, por arbitragem, aplicando-se neste caso a Cláusula 23.12. O Fornecedor renuncia pelo presente a todas as defesas de falta de jurisdição pessoal e forum non conveniens.
23.12. Se a Philips assim o decidir, de acordo com a Cláusula 23.11, qualquer litígio, controvérsia ou reclamação resultantes ou relacionados com este Contrato, ou a sua violação, termo ou invalidade, serão resolvidos apenas segundo as regras de arbitragem da Câmara de Comércio, que o Fornecedor e a Philips declarem conhecer. O Fornecedor e a Philips concordam que: (i) a autoridade de nomeação deverá ser a Câmara de Comércio Internacional de Paris, França; (ii) deverão existir três (3) árbitros; (iii) a arbitragem deverá ocorrer na jurisdição da entidade adquirente da Philips ou, por opção da Philips, a jurisdição da entidade do Fornecedor que recebeu a encomenda; (iv) a língua a usar nos procedimentos de arbitragem deverá ser a inglesa; e (v) as leis materiais a serem aplicadas pelos árbitros serão as leis determinadas na Cláusula 23.10.
23.13. Não se aplicará ao Contrato a Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Bens.
Condições Gerais de Compra Philips Versão de julho de 2015
Lista de exceções:
Para efeitos do disposto na Cláusula 8.5, alínea a), aplicar-se-ão as seguintes exceções:
• se a entidade Philips que efetua as encomendas estiver localizada na Croácia, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Hungria, Polónia, Eslováquia ou Suécia, no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da fatura correta;
Para efeitos do disposto na Cláusula 8.5, alínea c), aplicar-se-ão as seguintes exceções:
• se a entidade Philips que efetua as encomendas estiver localizada na Turquia ou África do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da fatura correta;