CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
—
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
2
X. Condutas Impróprias, Documentação e Auditoria Interna
IX. Requerimentos de Informações e
Investigações Antitruste
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
V. Relações com Concorrentes
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica
III. Legislação de Defesa da Concorrência
II. Visão Geral
I. Conteúdo e Escopo
SUMÁRIO
— Premissas 03
I. Conteúdo e Escopo 04
II. Visão Geral 05
III. Legislação de Defesa da Concorrência 06
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica 10
V. Relações com Concorrentes 11
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e 12
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores 13
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e Coligadas 14
IX. Requerimentos de Informações e Investigações Antitruste 15
X. Condutas Impróprias, Documentação e Auditoria Interna 16
Comunicação Confidencial 17
Disposições Complementares 17
Alterações do Código de Conduta Concorrencial 17
X. Condutas Impróprias, Documentação e Auditoria Interna
IX. Requerimentos de Informações e
Investigações Antitruste
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
V. Relações com Concorrentes
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica
III. Legislação de Defesa da Concorrência
II. Visão Geral
I. Conteúdo e Escopo
3
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
O presente documento, aprovado pela Diretoria Executiva da PETROBRAS, em 21 de maio de 2020, contém um sumário da legislação aplicável para servir de orientação geral aos administradores e empregados da Com- panhia, em conformidade com o seu Código de Conduta Ética – sem pre- juízo do devido aconselhamento jurídico em situações concretas – assim como prevê procedimentos de controle interno destinados a assegurar respeito aos princípios e regras estabelecidos.
A PETROBRAS tem a convicção de que o respeito à legislação de defe- sa da concorrência ou antitruste é fundamental para que os princípios e objetivos socioeconômicos da Política Energética Nacional, em conformi- dade com diplomas legais relativos aos setores de petróleo, gás e energia, possam ser preservados e ampliados.
Rio de Janeiro, maio de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Presidente
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
I. Conteúdo e Escopo
—
O presente Código consubstancia o compromis- so da PETROBRAS com o cumprimento estrito da legislação de defesa da concorrência ou an- titruste brasileira e das jurisdições estrangeiras em que realiza negócios.
Constitui obrigação individual de todos os ad- ministradores, empregados e prestadores de serviços da Companhia cumprir com as dis- posições do presente Código de Conduta Con- correncial.
Infrações a esse Código e as diretrizes dele ema- nadas sujeitam os responsáveis às sanções disci- plinares e legais pertinentes, podendo inclusive levar à destituição de administradores e à im- posição das sanções trabalhistas aplicáveis.
A finalidade do presente Código é fazer com que os administradores, gestores, emprega- dos e colaboradores da Companhia detenham
um conhecimento geral da legislação relevante de forma a evitar o risco de que situações con- cretas, que demandariam ações preventivas ou corretivas, não sejam detectadas no momento oportuno ou que sejam levadas tardiamente ao conhecimento do Jurídico, para fins de orientação acerca da adoção das providências cabíveis. Em caso de dúvida em relação às normas de Defe- sa da Concorrência e sua aplicação concreta, o JURÍDICO deve ser consultado previamente.
A observância das regras previstas no presente Código é fundamental para evitar aplicação de penalidades à PETROBRAS por infração da Lei de Defesa da Concorrência, assim como para im- pedir que a Companhia sofra com práticas anti- competitivas executadas por outros agentes.
Em particular, situações concretas que podem demandar avaliação de eventuais repercussões antitruste envolvem notadamente mercados
em que a Companhia detém posição dominante. Isso porque, a legislação antitruste impõe pa- drões de conduta estritos a empresas que ocu- pem posição dominante em mercados de produ- tos ou serviços.
No Brasil, presume-se haver posição dominante sempre que uma empresa ou um grupo de em- presas for capaz de alterar unilateral ou coor- denadamente as relações de mercado ou ainda quando detiver 20% ou mais de participação de mercado, admitida, contudo, prova em contrário.
Assim, sem prejuízo das atribuições legais e estatutárias do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e os gerentes responsáveis deverão monitorar e se manter informados quanto às estratégias competitivas da Com- panhia e demais agentes econômicos do setor e sua implementação nos mercados em que houver posição dominante.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
III. Legislação de Defesa IV. Aconselhamento V. Relações com da Concorrência Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
5
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
II. Visão Geral
II. Visão Geral
—
A. Objetivos da Política e Legislação de Defesa da
Concorrência
A preservação da livre concorrência garante que os consumidores tenham acesso a bens e serviços com a melhor qualidade e menor preço possíveis, obrigando as empresas a investir continuamente na qualidade de seus produtos e na eficiência de seus processos produtivos. A limitação da concorrência tem efeitos negativos não só sobre os consumidores, mas, também, sobre toda a economia, que deixa de funcionar de maneira eficiente.
Embora o Brasil possua uma legislação de defesa da concorrência desde 1962, as políticas de inter- venção estatal na economia em diversos setores, como a indústria do petróleo, particularmente no que se refere às práticas de controle de preços, tornavam inaplicáveis as normas de tutela do livre mercado, que afinal se encontrava sob controle do Estado. Com os movimentos de des-
regulação e liberalização dos mercados de bens e serviços a partir da década de 1990, que per- mitiram a instituição de um regime de liberdade de preços, e especialmente após a edição da Lei nº 8.884, de 11.06.1994, a defesa da concorrência passou a constituir um dos pilares fundamentais da Política Econômica, ao lado das Políticas Fiscal, Monetária e Cambial.
O mercado de petróleo e derivados tam- bém passou por essas transformações com a promulgação da Emenda Constitucional nº 9, de 09.11.1995, e a edição de diplomas legais relati- vos aos setores de petróleo, gás e energia, que promoveu uma progressiva liberalização dos preços e a instituição de regime de livre com- petição nesses setores da economia.
Atualmente a Lei de Defesa da Concorrên- cia – LDC - Lei nº 12.529/2011 dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações à ordem
econômica, orientada pelos ditames consti- tucionais de liberdade de iniciativa, livre con- corrência, função social da propriedade, defe- sa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
B. Responsabilidade por Violações
Controvérsias concorrenciais podem implicar grande perda de tempo e recursos para as em- presas. Violações às disposições legais antitruste podem sujeitar a empresa à responsabilização administrativa por infração à ordem econômica, que prevê, dentre outras sanções legais, a im- posição de pesadas multas e a responsabilização civil por perdas e danos.
Os executivos e empregados envolvidos po- dem ser responsabilizados individualmente, tanto em termos administrativos quanto civis e, a depender da infração praticada, também na esfera penal.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
IV. Aconselhamento V. Relações com Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
6
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
III. Legislação de Defesa da Concorrência
III. Legislação de Defesa da Concorrência
—
A. Aspectos Institucionais e Abrangência
No Brasil, a legislação de defesa da concorrên- cia tem na Lei nº 12.529/2011 seu principal di- ploma. Está encarregado da aplicação adminis- trativa dessa Lei o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, órgão federal subordinado ao Ministério da Fazenda.
O CADE é a entidade judicante do SBDC, sen- do constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – TADE, pela Superintendên- cia-Geral - SG e pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE.
Ao TADE compete, principalmente, apreciar atos de concentração econômica e decidir os proces- sos administrativos para imposição de sanções
por infrações à ordem econômica. Já a SG é o órgão com poderes precípuos para instruir atos de concentração econômica e investigar in- frações à ordem econômica, enquanto ao DEE, por sua vez, incumbe elaborar estudos e pare- ceres econômicos em auxílio ao TADE e à SG.
Nos termos do art. 10, da Lei nº 9487/97, a Agên- cia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom- bustíveis – ANP, quando no exercício de suas atribuições tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao CADE, para que este adote as providências cabíveis no âmbito da legislação pertinente.
O mesmo dispositivo legal prevê, em seu parágrafo único, que, independentemente da aludida comunicação, o CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou
pessoas físicas no exercício de atividades rela- cionadas com o abastecimento nacional de com- bustíveis, para que esta adote as providências legais de sua alçada. Dentre as consequências legais decorrentes da condenação por infração à ordem econômica está a perda da autorização de funcionamento junto à ANP.
O direito brasileiro ainda prevê a criminalização de diversos tipos de infração antitruste, nos termos da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que de- fine, dentre outros, os crimes contra a ordem econômica. Sua aplicação se dá por ação do Ministério Público Federal e dos Estados, se- gundo suas respectivas esferas de atuação, no âmbito do Poder Judiciário.
Destaque-se que diversos casos de formação de cartel, especialmente no varejo de com- bustíveis automotivos, têm sido objeto de per- secução criminal.
A Lei também contempla a responsabilidade solidária da empresa e seus dirigentes ou ad- ministradores (art.32), das empresas ou en- tidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito (art. 33), assim como a pos- sibilidade de se atingir os bens pessoais dos responsáveis, como consequência da descon- sideração da personalidade jurídica por infração à ordem econômica (art. 34). A repressão das in- frações à ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei (art. 35).
Nos setores sob a competência das agências reguladoras, a Lei de Defesa da Concorrên- cia também é aplicável, ainda que subsidiaria- mente, exceto quando a norma antitruste con- flitar com as disposições regulatórias, caso em
que estas prevalecerão. É o que se dá, em regra, nos casos de regulação de preços, quantidades ou condições de entrada no mercado regulado.
B. Atos de Concentração
A Lei de Defesa da Concorrência instituiu um re- gime preventivo de controle de concentrações econômicas (“atos de concentração”) envol- vendo empresas que preenchem determinados requisitos pautados pelo seu porte econômico.
De acordo com o critério legal, devem ser obriga- toriamente submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concen- tração econômica em que, cumulativamente: (i) o faturamento de pelo menos um dos grupos envolvidos no ato de concentração seja supe- rior ou igual a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano anterior à operação; e (ii) o faturamento do outro grupo envolvido seja de pelo menos R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) no ano ante- rior à operação (art. 88, §1º da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial nº 994/2012).
Quanto à natureza da operação sujeita ao con- trole do CADE, são os seguintes os casos defini- dos pela Lei (art. 90) como atos de concentração:
» 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
IV. Aconselhamento V. Relações com Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
7
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
III. Legislação de Defesa da Concorrência
» 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
» 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
» 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se destinadas a licitações públicas (incluindo os contratos dela decorrentes).
Faz-se necessário frisar que o momento da submissão do ato de concentração à análise do CADE é obrigatoriamente prévio. Segundo essa regra, os atos de concentração em que a Companhia for parte só poderão ser consuma- dos após a aprovação do CADE, devendo ser preservadas as condições concorrenciais entre as empresas envolvidas até o julgamento fi- nal, sob pena de nulidade dos atos praticados,
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
IV. Aconselhamento V. Relações com Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
8
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
III. Legislação de Defesa da Concorrência
Dessa forma, enquanto a operação não for au- torizada pelo CADE seus efeitos devem per- manecer juridicamente suspensos, devendo ser inserida cláusula suspensiva nesse sentido no instrumento formal que vincule as partes.
Ademais, como decorrência do dever legal de preservação das condições concorrenciais existentes entre as partes, as estruturas físi- cas e as condições competitivas devem ser mantidas inalteradas até a apreciação final do CADE, sendo vedados quaisquer atos que possam ser considerados como coordenação prematura, tais como: transferências de ati- vos, integração de operações, aproveitamen- to de sinergias, exercício de influência de uma parte sobre a outra e troca de informações concorrencialmente sensíveis que não estri- tamente necessárias para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
Nos termos do § 6º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, o CADE poderá autorizar os atos
de concentração que possam restringir a con- corrência, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alter- nativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II – sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal expedido pelo CADE (Guia H)1, consti- tui o referencial básico do procedimento de apli- cação do regime de controle de concentrações da Lei nº 12.529/2011.
C. Infrações à Ordem Econômica
O art. 36, da Lei nº 12.529/2011, caracteriza como infração à ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado rele- vante de bens ou serviços; III - aumentar arbi- trariamente os lucros; ou IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
O mesmo artigo ressalva que a conquista de mercado resultante de processo natural funda- do na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II (§1º). Ou seja, o sim- ples fato de uma empresa ser dominante, por crescimento interno ou orgânico, não caracteri- za qualquer infração.
Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for ca- paz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado rel- evante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da econo- mia (§2º).
Nesse sentido, a Lei relaciona (§3º), exemplifica- tivamente, condutas que configuram infrações à ordem econômica, desde que tenham por objeto ou possam produzir algum dos efeitos anticom- petitivos previstos no art. 36.
1 xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxx- tucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentra- cao-horizontal.pdf/view
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
IV. Aconselhamento V. Relações com Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
9
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
III. Legislação de Defesa da Concorrência
D. Princípio da Razoabilidade ou Regra da Razão Em regra, a tipificação de infrações à ordem econômica pressupõe que a empresa infra- tora detenha posição dominante em mercado relevante devidamente delimitado. De fato, se ausente o requisito da dominância, não haveria possibilidade de dano concorrencial, tornan- do-se inaplicável a legislação antitruste.
Pode-se definir mercado relevante como o conjunto de produtos ou serviços e a área
geográfica para a qual a venda destes seja economicamente viável. Segundo o chamado teste do “monopolista hipotético”, o mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos ou serviços e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um “pequeno, porém significativo e não transitório” aumento de preços.
Com exceção das hipóteses de cartéis clássi- cos – tipificados nos incisos I e II do §3º, art. 36, da Lei nº 12.529/2011 – uma prática só pode ser considerada como anticompetitiva após uma análise de sua razoabilidade no contexto econômico em que se insira, a fim de que se possa examinar se a conduta teve por objeto ou efeito prejudicar as relações concorrenciais travadas no mercado afetado, produzindo, ain- da que potencialmente, um dos efeitos nocivos previstos no caput do mesmo artigo.
Por definição, prejudicam as relações con- correnciais aquelas condutas cujo balanço de seus impactos negativos e positivos sobre a concorrência (efeito líquido) seja negativo, re- duzindo a eficiência e o bem-estar econômico
(v. Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal expedido pelo CADE.
Nessa linha, o princípio da razoabilidade ou regra da razão, que orienta a aplicação da Lei nº 12.529/2011 em matéria de condutas e de controle de concentrações econômicas, envolve uma complexa análise de custo e benefício das práticas restritivas da concor- rência. São admissíveis, mesmo que anticom- petitivas, as que gerem eficiências compen- satórias, promovendo o bem-estar econômico em geral. Note-se que os critérios fixados no
§6º, do art. 88 dessa Lei (cf. o item B supra) para o exame dos atos de concentração são aplicáveis, por analogia, para a análise do cus- to-benefício das condutas especificadas no art. 36, que podem ou não configurar infração à ordem econômica.
Cabe referir que a Resolução CADE nº 20, de 9 de junho de 1999, esclarece os critérios de aplicação da Lei de Defesa da Concorrência em matéria de infrações à ordem econômica, sendo um guia para avaliação da legalidade de práticas comerciais sujeitas ao citado di- ploma legal.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
III. Legislação de Defesa
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica
V. Relações com
VI. Relações com
VII. Relações com
VIII. Relações com
IX. Requerimentos de
10
X. Condutas Impróprias,
Escopo
II. Visão Geral
da Concorrência
Concorrentes
Associações, Sindicatos, Federações e Confederações de Empresas
Clientes e Fornecedores
Subsidiárias, Controladas e Coligadas
Informações e Investigações Antitruste
Documentação e Auditoria Interna
E. Posição Dominante
A legislação antitruste impõe padrões de con- duta estritos a empresas que ocupem posição dominante em mercados de produtos ou serviços. No Brasil, como visto, presume-se posição dominante sempre que uma empre- sa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, poden- do este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia (§2º).
Não obstante ser política da Companhia condu- zir seus negócios de acordo com os mais altos padrões éticos, em situações de dominância de mercado é particularmente importante que a Companhia evite práticas que possam vir a ser consideradas como concebidas para excluir ou eliminar ilicitamente concorrentes.
Importante notar, contudo, que, nos termos da legislação de defesa da concorrência, a condição de dominância que possa ser experimentada pela Companhia em algum mercado não cer- ceia seu direito subjetivo de adotar estratégias competitivas legítimas e ser uma rival efetiva de seus atuais ou potenciais concorrentes.
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica
—
Em face da complexidade da análise antitruste, deve a Companhia obter aconselhamento jurídico prévio sempre que as políticas ou práti- cas comerciais da PETROBRAS ou de terceiros em prejuízo da Companhia possam vir a con- figurar alguma das hipóteses previstas como infrações à ordem econômica, sobretudo, mas sem a tanto se limitar, nos casos especificados no presente documento.
Vale ressaltar que se houver questionamento, o fato de o gestor ter consultado o Jurídico an- tecipadamente à tomada de decisão, fortalece sua posição relativamente à defesa.
Ademais, a Companhia deve revisar periodica- mente as políticas e práticas comerciais vigen- tes para seus diversos mercados de atuação à luz da legislação antitruste.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
III. Legislação de Defesa IV. Aconselhamento da Concorrência Legal e Revisão Periódica
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
11
VIII. Relações com IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Subsidiárias, Controladas e Informações e Documentação e
Coligadas Investigações Antitruste Auditoria Interna
V. Relações com Concorrentes
V. Relações com Concorrentes
—
A. Contatos e Acordos Proibidos
Não pode haver qualquer discussão ou troca de informações com qualquer representante de empresa concorrente da Companhia com relação a preços passados, atuais e futuros, políticas de preços, descontos e promoções, royalties, termos e condições de venda, custos, escolha de clientes, mercados territoriais, cotas de produção, divisão de mercados ou clientes.
Por conseguinte, não poderá ser celebrado qualquer acordo ou contrato concernente a esses assuntos. Isso inclui não apenas contratos orais e escritos, mas ainda “acordos de cavalheiros” ou entendimentos de qualquer natureza. Uma sim- ples troca de informações nessa área, mesmo quando relacionada com preços efetivamente quotados no mercado pode criar uma presunção de acordo de cartel, especialmente em mercados concentrados. Um administrador ou empregado da Companhia não deve atender a convite ou
permanecer em reuniões que versem sobre es- ses temas e deve se afastar dessas discussões, mediante registro em ata, quando forem sus- citadas por terceiros.
É contrário à política da Companhia mandar ou receber qualquer tipo de informação sobre preços de ou para competidores, exceto se a lista de preços, elaborada de forma indepen- dente, tiver sido publicada e circulado no mer- cado para os clientes segundo os mecanismos habituais da Companhia ou do competidor, conforme o caso.
Quando um competidor for cliente ou fornece- dor da Companhia, é permitido discutir e acordar sobre preços relativos aos produtos que serão comprados ou vendidos pelo competidor.
Entretanto, não é permitido que se discuta e acorde com competidor preços relacionados a
outros produtos ou às transações da empresa ou do competidor com terceiros. Também não é permitido discutir ou acordar acerca de preços de revenda com o competidor.
B. Políticas de Preços e Comerciais
Os preços e as políticas comerciais praticados pela Companhia deverão ser estabelecidos de maneira independente, levando-se em conta os custos da empresa, as condições do merca- do nacional ou internacional, conforme o caso, e a competitividade dos preços.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
III. Legislação de Defesa IV. Aconselhamento V. Relações com da Concorrência Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
12
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e Confederações de Empresas
—
Como regra, associações, sindicatos, federações e confederações de empresas desempenham um papel legítimo e relevante para a indústria. Não obstante, por reunirem concorrentes, tais entidades representam um risco potencial de responsabilização antitruste. Daí porque o en- volvimento da Companhia no âmbito dessas entidades deve se cercar das devidas cautelas.
A filiação da Companhia a essas entidades de- pende de aprovação prévia conforme Tabela de Limites de Competência. Dever-se-ão levar em conta o tipo de entidade, seus objetivos, seus membros, regras de admissão, histórico, ativi- dades, métodos de funcionamento e a existên- cia de cautelas que visem a evitar troca de infor- mações concorrencialmente sensíveis.
Periodicamente, deverá ser reavaliada a filiação da Companhia às entidades em referência no que se refere à manutenção dos critérios que justificaram a sua participação.
Os administradores ou gerentes responsáveis deverão avaliar a pertinência de sua participação ou de empregados da Companhia em reuniões de quaisquer das entidades acima, cujas agen- das devem ser definidas com antecedência.
Também deve ser objeto de criteriosa avaliação prévia o envio de quaisquer dados da Companhia para tais entidades, sendo vedado o envio de infor- mações sobre preços ou quantidades de produtos fabricados ou comercializados pela Companhia, salvo se houver parecer favorável do Jurídico.
A Companhia deverá manter, pelo prazo legal, arquivo referente a cada uma das entidades de que participe e aos temas discutidos, especial- mente nas reuniões em que o pessoal da Com- panhia estiver presente.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
III. Legislação de Defesa IV. Aconselhamento V. Relações com da Concorrência Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
13
VIII. Relações com IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Subsidiárias, Controladas e Informações e Documentação e
Coligadas Investigações Antitruste Auditoria Interna
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
—
A. Atuação Independente
Observadas eventuais restrições oriundas da legislação de defesa da concorrência ou anti- truste brasileira e das jurisdições estrangeiras em que atue, bem como das regras licitatórias aplicáveis conforme a hipótese concreta, a Companhia é livre para escolher seus clientes e fornecedores, e deve fazer isso de forma inde- pendente.
Qualquer entendimento ou acordo com uma parte, escrito ou verbal, que tenha por objeto fazer ou deixar de fazer negócios com uma ter- ceira parte, é contrário ao presente Código. Por exemplo, muito provavelmente será consider- ado ilícito uma empresa combinar com concor- rentes um boicote a um fornecedor para tentar forçá-lo a baixar seus preços. Ficam ressalvados os acordos de exclusividade ou outros ajustes
de natureza similar que forem compatíveis com a legislação antitruste, conforme análise espe- cífica de cada caso.
É vedado o envolvimento da Companhia na in- termediação de disputas comerciais entre clien- tes – ressalvado o exercício de direito próprio – ou em qualquer discussão ou plano privado de restringir a concorrência, independentemente do mercado em questão.
B. Recusa de Negociar
A Companhia geralmente é livre para recusar negócios que sejam contrários a interesses comerciais legítimos como, por exemplo, para sua proteção contra risco de crédito, riscos ambientais, riscos à reputação comercial, den- tre outros.
Contudo, há certos casos em que a legislação an- titruste impõe uma negociação compulsória. Con- siderando que essa mesma legislação não define, taxativamente, os casos em que tem de se dar negociação obrigatória, mas, reversamente, cada hipótese é analisada individualmente, o Jurídico deve ser consultado previamente a qualquer de- cisão da Companhia em não negociar com um cli- ente ou potencial cliente, salvo nos casos em que já houver orientação definida anteriormente.
C. Novos Contratos de Distribuição ou
Fornecimento
Para minimizar riscos antitruste, é obrigatório que o Jurídico seja consultado antes da cele- bração, pela Companhia, de contratos de dis- tribuição ou de fornecimento diferentes daque- les aprovados como padrão.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
I. Conteúdo e Escopo
II. Visão Geral
III. Legislação de Defesa IV. Aconselhamento V. Relações com da Concorrência Legal e Revisão Periódica Concorrentes
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
14
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
D. VENDA DE PRODUTOS
A Companhia deverá adotar, com independên- cia, políticas de preços e comerciais para os produtos por ela ofertados.
Nenhum produto da Companhia pode ter sua venda condicionada à compra de outro produto da empresa ou à “não aquisição” de algum pro- duto de um concorrente, a não ser nas hipóteses de compatibilidade com a legislação de defesa da concorrência, a serem examinadas caso a caso.
E. Condições e Preços de Revenda
A fixação de preços de revenda ocorre quando uma empresa controla ou tenta controlar o preço pelo qual seu cliente ou distribuidor revende os produtos/serviços ao consumidor.Como regra geral, é vedado que a Companhia sugira aos clien- tes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros.
Devem ser previamente examinados pelo Jurídi- co os casos em que práticas dessa natureza pos- sam ser admitidas sob a legislação antitruste.
F. Compras da Companhia
É vedado condicionar a compra de produtos de um fornecedor a que este adquira, em con- trapartida, produtos da Companhia, salvo nas hipóteses de compatibilidade com a legislação antitruste, a serem objeto de manifestação es- pecífica do Jurídico.
Cabe destacar que a aquisição de bens e serviços, por meio de processo licitatório, quando aplicável, não afasta a incidência das normas atinentes ao Direito da Concorrência. Nesse sentido, nas compras da Companhia sujeitas à contratação mediante procedimen- to licitatório devem ser aplicados os princípios e regras da Lei de Defesa da Concorrência, de forma a se obter a contratação mais vantajosa para a PETROBRAS.
G. Discriminação de Preços e de Condições de
Venda
A legislação antitruste estabelece que pode configurar infração à ordem econômica a dis- criminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferen- ciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.
Embora um preço diferenciado ou um desconto possa ser admitido pela legislação antitruste em determinados casos, como para concorrer com determinada oferta de outros competidores ou para refletir eventuais economias de custo, tais situações requerem análise específica.
As políticas de preços da Companhia para seus di- versos produtos e suas posteriores modificações devem ser revisadas previamente pelo Jurídico, inclusive quanto a descontos e promoções.
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e Coligadas
—
A Companhia não conferirá privilégios indevidos às suas subsidiárias, controladas e coligadas, quanto a preços, descontos ou outras vantagens não justificáveis com base nas disposições da legislação antitruste, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
III. Legislação de Defesa
IV. Aconselhamento
V. Relações com
VI. Relações com
VII. Relações com
VIII. Relações com
15
IX. Requerimentos de Informações e
Investigações Antitruste
X. Condutas Impróprias,
Escopo
II. Visão Geral
da Concorrência
Legal e Revisão Periódica
Concorrentes
Associações, Sindicatos, Federações e Confederações de Empresas
Clientes e Fornecedores
Subsidiárias, Controladas e Coligadas
Documentação e Auditoria Interna
IX. Requerimentos de Informações e Investigações Antitruste
É política da Companhia cooperar com as inves- tigações conduzidas por autoridades antitruste nacionais e estrangeiras. Isso, contudo, não im- plica na renúncia de quaisquer direitos, ações ou pretensões da Companhia para a defesa de seus interesses e direitos.
Os requerimentos de informações formula- dos à Companhia por autoridade antitruste ou quaisquer outras devem ser respondidos após consulta ao Jurídico. Companhia não conferirá privilégios indevidos às suas subsidiárias, con- troladas e coligadas, quanto a preços, descon- tos ou outras vantagens não justificáveis com base nas disposições da legislação antitruste, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
IX. Requerimentos de X. Condutas Impróprias, Informações e Documentação e
Investigações Antitruste Auditoria Interna
X. Condutas Impróprias, Documentação e Auditoria Interna
—
Na observância do presente Código, é importante evitar não apenas potenciais infrações à legis- lação antitruste, mas também qualquer compor- tamento que possa ser considerado impróprio, sugerindo desconformidade com essa legislação.
Nesse sentido, os administradores, gestores, em- pregados e colaboradores da Companhia devem evitar presenciar ou se envolver em discussões impróprias que contrariem os princípios e regras previstos no Código de Conduta Concorrencial e devem se dissociar imediata e inequivocamente de tais discussões.
No contexto de investigação de cartéis, a troca de informações entre concorrentes é vedada, especialmente se as comunicações tiverem por objeto os seguintes assuntos:
» Preços, condições de venda, descontos;
» Planos de aumento ou de redução de preços;
» Margem de preço de produtos;
» Volumes de venda de produtos ou serviços;
» Divisão de mercado (geográfico ou de clien- tes);
» Informações acerca de planos estratégicos das empresas;
» Assuntos relativos a preços e condições comer-
ciais de fornecedores ou clientes específicos;
» Qualquer outra informação de natureza
confidencial.
Sem prejuízo da preservação dos segredos da Companhia, comunicações ou correspondências não devem ser tratadas de forma sub-reptícia pelos administradores e empregados da Com- panhia, nem conduzidas de maneira furtiva ou
conter linguagem que possa ser mal-entendida por terceiros que xxxxxx a tomar conhecimento do seu teor.
As fontes de informações sobre a concorrên- cia e a respeito das decisões empresariais da Companhia deverão estar consistentemente documentadas, segundo as regras internas vi- gentes. Mal-entendidos devem ser evitados e corrigidos quando necessário.
A Companhia deve cuidar para que seus ar- quivos sejam fiéis e não utilizem palavras ambíguas que possam ter significados inde- sejados, devendo os trabalhos regulares e extraordinários de auditoria interna zelar pela observância das aludidas regras e das demais disposições do presente Código.
CÓDIGO DE CONDUTA CONCORRENCIAL
17
X. Condutas Impróprias, Documentação e Auditoria Interna
IX. Requerimentos de Informações e
Investigações Antitruste
VIII. Relações com Subsidiárias, Controladas e
Coligadas
VII. Relações com Clientes e Fornecedores
VI. Relações com Associações, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empresas
V. Relações com Concorrentes
IV. Aconselhamento Legal e Revisão Periódica
III. Legislação de Defesa da Concorrência
II. Visão Geral
I. Conteúdo e Escopo
Comunicação Confidencial
Eventuais transgressões às disposições do presente Código deverão ser comunicadas, po- dendo, a critério do interessado, ser direciona- das à chefia imediata, superior ou diretamente ao Jurídico, devendo sempre ser resguardada a confidencialidade da comunicação, nos termos das normas internas da Companhia e legis- lações aplicáveis.
Disposições Complementares
Fica a Diretoria Executiva encarregada de cumprir e fazer cumprir as disposições do pre- sente Código de Conduta Concorrencial, caben- do-lhe aprovar os regulamentos, diretrizes complementares e procedimentos de controle interno e de treinamento necessários à sua ple- na observância.
Alterações do Código de Conduta Concorrencial
Compete à Diretoria Executiva da Companhia aprovar quaisquer modificações do presente Código.
Versão aprovada pela Diretoria Executiva em 21.05.2020, Ata DE 5.678, Item 7, Pauta n° 268”