CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PARA RESERVA DE CAPACIDADE nº XXXX/XXXX
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PARA RESERVA DE CAPACIDADE nº XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento particular, as PARTES abaixo qualificadas:
Nome da Distribuidora, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
Nome do Consumidor, com sede na Endereço Completo, cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx neste ato, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is)/procurador(es) ao final subscritos, doravante denominado ACESSANTE;
Designados em conjunto como PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Reserva de Capacidade, doravante denominado apenas CONTRATO, que substitui outros celebrados com o mesmo fim e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CENTRAL GERADORA | ||
No da Instalação: | Código do Cliente: | |
Central geradora: | ||
Endereço: | ||
CEP: | Cidade: | UF: |
CNPJ: | Inscrição Estadual: |
RESOLUÇÃO/ATO AUTORIZATIVO | |
Identificação: | |
Vigência: início | Término: |
Potência total instalada de geração: | |
Carga própria: |
CONEXÃO | ||
Data da conexão: | ||
Tensão Nominal: | Frequência: 60Hz | Posto Tarifário Ponta: 18:00h às 21:00h |
CICLO CONTRATUAL DA RESERVA DE CAPACIDADE | |||
Início: | Término: |
RESERVA DE CAPACIDADE | ||
Período de Uso da Reserva de Capacidade | MUSD [kW] | |
Posto Tarifário Único | ||
de até |
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, opera e mantém um Sistema de Distribuição de Energia Elétrica na sua área de concessão, legal e regularmente conectado e habilitado ao uso do Sistema de Transmissão Nacional conhecido como Rede Básica;
II. O ACESSANTE, central geradora, se caracteriza regularmente como agente com concessão, autorização ou registro para produzir e comercializar energia elétrica como Produtor Independente de Energia ou Autoprodutor, conforme legislação e ato autorizativo da ANEEL descrito na primeira página deste CONTRATO;
III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas leis no 9.074/1995, no 9.648/1998, no 10.438/2002 e no 10.848/2004, nos decretos no 2.003/1996, no 2.335/1997, no 2.655/1998, no 4.562/2002 e no 5.163/2004, na Resolução Normativa da ANEEL no 506/2012 (“REN 506/2012”) e demais legislações pertinentes, pelas quais a conexão e o uso do sistema de distribuição são garantidos ao ACESSANTE.
IV. A REN 506/2012 estabelece os procedimentos e condições para que o ACESSANTE possa requerer o acesso à DISTRIBUIDORA, para o uso do Sistema de Distribuição de unidade consumidora diretamente conectada às instalações do ACESSANTE, em caráter de Reserva de Capacidade.
V. As PARTES desejam estabelecer o período em que será possível a utilização da Reserva de Capacidade pelo ACESSANTE na unidade consumidora ligada diretamente ao sistema de geração, devendo esta utilização coincidir com o período de geração de energia por esta central geradora, além de estabelecerem as demais condições previstas nas legislações que regulam o tema.
I - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CONTRATO, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
DISTRIBUIDORA | ACESSANTE | |
Nome | ||
Endereço | ||
Cidade/UF | ||
CEP | ||
Telefone | ||
Celular | ||
1.2. A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CONTRATO, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
II - DEFINIÇÕES
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES os conceitos dos seguintes vocábulos e expressões:
I. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, instituída pela Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
II. Carga própria de central geradora: carga constituída pelas parcelas referentes a: a) demanda de potência interna à central incluindo serviços auxiliares e infraestrutura; b) perdas elétricas em instalações de interesse restrito; e c) eventual carga diretamente conectada à central geradora, desde que pertencente à mesma pessoa jurídica e existente no mesmo local ou em área contígua à área da central geradora.
III. CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sucessora do Mercado Atacadista de Energia - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada pelo Decreto no 5.177 de 12 de agosto de 2004, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica;
IV. Ciclo Contratual da Reserva de Capacidade: período de até 12 (doze) meses de vigência não prorrogáveis do Contrato de Reserva de Capacidade;
V. Central Geradora: Agente que explora a atividade de geração de energia elétrica e que pode deter instalações de interesse restrito. Incluem-se, neste conceito, autoprodutores, cogeradores e produtores independentes;
VI. Contrato: o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Reserva de Capacidade, que representa um acordo consensual realizado entre as PARTES, objetivando regular a relação jurídico-contratual;
VII. Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD: contrato firmado entre as PARTES, definindo direitos e obrigações com relação à conexão do ACESSANTE ao sistema de distribuição localizado na área de concessão da DISTRIBUIDORA, de acordo com a legislação do setor elétrico;
VIII. Encargo de Uso do Sistema de Distribuição: montante devido pelo ACESSANTE à DISTRIBUIDORA pelo uso do sistema de distribuição, em conformidade com regulamentação específica da ANEEL;
IX. Infraestrutura local de central geradora: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa, etc.), não incluindo serviços auxiliares;
X. Instalações de interesse restrito: denominadas também de instalações de uso exclusivo, correspondem àquelas instalações de propriedade do ACESSANTE com a finalidade de interligar suas instalações até o ponto de conexão;
XI. MUSD: Montante de Uso do Sistema de Distribuição, em kW, referente à potência elétrica média da energia consumida, com integralização em intervalos de 15 (quinze) minutos;
XII. ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei no 9.648/1998;
XIII. PdC: Procedimento de Comercialização - conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XIV. Perdas elétricas: parcela de carga própria referente às perdas elétricas em instalações de interesse restrito da central geradora;
XV. Ponto de conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do ACESSANTE;
XVI. Posto Tarifário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no posto tarifário ponta;
XVII. Posto Tarifário Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00h e 21h00, exceção feita aos sábados, domingos, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência),
12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal);
XVIII. Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos, aprovados pela ANEEL, para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade de energia aplicáveis à Rede Básica;
XIX. PRODIST - Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional: o conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao sistema de distribuição e aprovados pela ANEEL;
XX. Rede Básica: instalações pertencentes ao SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL e com operação coordenada pelo ONS;
XXI. Regras de Comercialização: critérios aplicáveis à comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL;
XXII. Reserva de Capacidade: MUSD contratado por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, de forma adicional ao MUSD eventualmente contratado em caráter permanente para atendimento à referida unidade consumidora;
XXIII. Serviços auxiliares de central geradora: sistemas projetados para atender, em regime normal de operação ou regime de emergência, as necessidades funcionais de instalações de geração para garantir a continuidade operativa destas instalações;
XXIV. SIN - Sistema Interligado Nacional: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
XXV. Sistema de Distribuição: instalações e equipamentos necessários ao fluxo de energia elétrica, não pertencentes à Rede Básica, localizados na área de concessão da DISTRIBUIDORA e explorados pela mesma;
XXVI. SMF: Sistema de Medição para Faturamento - conjunto de instrumentos, equipamentos e softwares especificados conforme disposto no Módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS, destinados ao registro, armazenamento em banco de dados e faturamento das grandezas que caracterizam o uso do sistema de distribuição pelas instalações do ACESSANTE;
XXVII. Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um único ponto de conexão, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
2.2. As PARTES expressamente declaram e garantem que:
I. Obedecerão os Procedimentos de Rede, os PdCs da CCEE, o PRODIST e o Acordo Operativo vigentes ou que venham ser estabelecidos;
II. Obedecerão a legislação específica, as normas e padrões técnicos de caráter geral da DISTRIBUIDORA, que estabelecem as regras técnicas aplicáveis ao sistema de distribuição;
III. Detêm todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias à celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO;
IV. A celebração do CONTRATO não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais de que as PARTES sejam parte ou que sejam a eles oponíveis;
V. As obrigações assumidas no CONTRATO são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições;
VI. Todas as informações fornecidas pelas PARTES são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos.
III - OBJETO
3.1. O CONTRATO regulamenta as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES referentes ao uso do sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA para suprimento de demanda de potência para a unidade consumidora do ACESSANTE como Reserva de Capacidade.
3.1.1. A contratação de Reserva de Capacidade é opcional e realizada por central geradora para atendimento a unidade consumidora nela conectada diretamente.
3.1.2. A Reserva de Capacidade somente pode ser utilizada quando de interrupções ou reduções temporárias na geração, em caráter emergencial ou devido a manutenções programadas, sendo vedada sua utilização para qualquer outro propósito.
3.1.3. Os termos e condições da conexão do ACESSANTE ao sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA são objeto do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição celebrado entre as PARTES.
3.1.4. A partir do início da vigência do CONTRATO ficam revogados quaisquer outros instrumentos anteriores celebrados entre as PARTES com a mesma finalidade.
3.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO ficam condicionadas à:
I. Assinatura, pelo ACESSANTE, do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD com a DISTRIBUIDORA;
II. Assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Exportação e Importação de Energia Elétrica no caso de ACESSANTE caracterizado como PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ou AUTOPRODUTOR, autorizado a exportar excedentes de
geração própria.
III. Regularização do ACESSANTE como agente na CCEE.
IV - PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O CONTRATO entrará em vigor, a partir da data informada na primeira página deste até o término do Ciclo Contratual da Reserva de Capacidade estabelecido na primeira página.
4.1.1. O CONTRATO não poderá ser prorrogado nem substituído devendo o eventual novo Ciclo Contratual de Reserva de Capacidade ser objeto de outro instrumento contratual semelhante.
4.1.2. Após o término do prazo estabelecido no Item 4.1., para eventual nova contratação de acesso em caráter de Reserva de Capacidade o ACESSANTE deverá obedecer às etapas de Solicitação e Parecer de Acesso, observando responsabilidades, critérios e prazos estabelecidos no PRODIST.
4.2 A vigência do Ciclo Contratual da Reserva de Capacidade durante a qual serão definidos o período de uso e os montantes de Reserva de Capacidade está estabelecida na primeira página do CONTRATO e não será reduzida nem ampliada.
V - MONTANTE DE USO CONTRATADO PARA RESERVA DE CAPACIDADE
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará ao ACESSANTE, por período determinado, o MUSD de Reserva de Capacidade estabelecido no quadro da primeira página do CONTRATO.
5.1.1 O valor do MUSD de Reserva de Capacidade é limitado ao valor nominal da potência instalada da central geradora em qualquer posto tarifário e o período de uso deve coincidir com o período de geração da central geradora, seja este pleno ou sazonal.
5.1.2. O início e o término do período de uso do MUSD de Reserva de Capacidade poderão ser alterados, limitados à vigência do Ciclo Contratual da Reserva de Capacidade, mediante solicitação formal do ACESSANTE com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, anteriores ao início do ciclo de faturamento afetado pela alteração.
5.1.3. Durante a vigência deste CONTRATO o MUSD de Reserva de Capacidade não poderá ser aumentado nem reduzido.
5.1.4. O registro de demanda fora do período de uso de Reserva de Capacidade será considerado como uso do sistema de distribuição, como acesso permanente, nos termos da Resolução Normativa n° 506 da ANEEL de 04 de setembro de 2012 e do PRODIST.
VI - FATURAMENTO DO USO DE RESERVA DE CAPACIDADE
6.1. O faturamento do encargo de uso referente à Reserva de Capacidade seguirá as mesmas regras aplicáveis ao acesso permanente de Consumidor Livre ou Especial, observando-se as seguintes considerações:
I. A TUSD utilizada será a mesma aplicável ao acesso permanente de consumidor livre ou especial de acordo com o nível de tensão de conexão da central geradora contratante; e
II. O encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada ciclo de faturamento.
6.1.1. Na hipótese de o número acumulado de dias em que houve uso da Reserva de Capacidade
superar sessenta dias em um ciclo contratual, a tarifa utilizada para o cálculo do encargo de uso relativo aos dias excedentes até o final do ciclo, deve ser igual aos seguintes valores:
I. Duas vezes a TUSD especificada no Inciso I do Item 6.1, para o número acumulado de dias em que houve uso da Reserva de Capacidade, entre sessenta e um e cento e vinte dias; e
II. Quatro vezes a TUSD especificada no Inciso I do Item 6.1, para número acumulado de dias em que houve uso da Reserva de Capacidade acima de cento e vinte dias.
6.1.2. No ciclo de faturamento em que ocorrer a superação referida no Item 6.1.1, o encargo de uso deve ser calculado em duas parcelas, observando-se os dois valores de TUSD aplicáveis a cada um dos dias de utilização da Reserva de Capacidade no referido ciclo.
6.1.3. Com vistas à contabilização e ao faturamento do uso da Reserva de Capacidade, o ACESSANTE é responsável pela instalação ou adaptação do sistema de medição necessário à comprovação da situação descrita no art. 49, § 1º da REN n° 506/2012, como também pelo encaminhamento à distribuidora acessada dos registros de medição associados.
6.1.4. O prazo para envio à acessada dos registros de que trata o Item 6.1.3. é até o 1° (primeiro) dia útil de cada mês por meio eletrônico para o endereço constante na SEÇÃO I - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
6.2. Quando o MUSD de Reserva de Capacidade medidos excederem mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, por posto tarifário, devem ser adicionadas ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem aplicando-se sobre o MUSD medido que exceder o MUSD contratado, um valor de referência igual a duas vezes a TUSD aplicável considerando-se ainda:
I. Não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização referida no inciso II do Item 6.1; e
II. A TUSD aplicável ao ACESSANTE utilizada na determinação do valor de referência especificado no Item 6.2., deve ser a mesma aplicável ao acesso permanente de Consumidor Livre ou Especial, de acordo com o nível de tensão de conexão da central geradora contratante, independentemente do número acumulado de dias, em que houve uso da Reserva de Capacidade.
6.3. Na hipótese de contratação simultânea de acesso em caráter permanente, para atendimento à unidade consumidora, diretamente conectada à central geradora, e de Reserva de Capacidade, considera- se que houve utilização do contrato de Reserva de Capacidade somente quando, em qualquer posto tarifário de utilização:
I. Ocorrer a situação descrita no Item 3.1.2.
II. O maior valor de MUSD medido for superior a cento e cinco por cento do MUSD contratado em caráter permanente relativo à unidade consumidora.
6.3.1. Na hipótese de utilização do contrato de Reserva de Capacidade em determinado ciclo de faturamento, deve-se observar o seguinte:
I. O encargo de uso referente a acesso permanente deve ser calculado considerando o respectivo valor de MUSD contratado em caráter permanente; e
II. O encargo de uso referente à Reserva de Capacidade deve ser calculado com base no maior valor entre o MUSD contratado de Reserva de Capacidade e a parcela do MUSD medido superior ao MUSD contratado em caráter permanente.
6.3.2. A título de cobrança por ultrapassagem de MUSD, em determinado ciclo de faturamento, para o caso referenciado no Item 6.3, devem ser observados os mesmos procedimentos estabelecidos no Item 6.2 considerando, entretanto, que para fins de MUSD contratado deve ser considerado o somatório dos valores contratados em caráter permanente e para Reserva de Capacidade.
6.4. Os montantes de uso de Reserva de Capacidade não serão abatidos no faturamento do encargo de uso do sistema de distribuição, referente à exportação de energia do ACESSANTE.
6.5. Não se aplicam no faturamento dos montantes de uso de Reserva de Capacidade os descontos tarifários previstos em legislação para consumidores, em função de sua atividade ou decorrentes da comercialização de energia incentivada, nos termos da Lei n° 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
VII - FATURAS
7.1. A DISTRIBUIDORA emitirá fatura referente ao encargo de uso do sistema de distribuição e a entregará ao ACESSANTE no endereço por ele indicado, mensalmente.
7.1.1. Na hipótese de não apresentação de fatura por motivo de sua responsabilidade, a DISTRIBUIDORA pode providenciar a cobrança ao ACESSANTE das faturas não apresentadas, limitando-se a três ciclos de faturamento anteriores.
7.2. O prazo de vencimento da fatura será de 5 (cinco) dias úteis após a sua entrega e não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
7.3.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o
caput, serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
VIII – QUALIDADE E CONTINUIDADE
8.1. A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações.
8.2. A DISTRIBUIDORA, conforme legislação aplicável, obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição estabelecidos pela ANEEL até o montante de uso contratado, não se responsabilizando por danos causados quando de registro de valores superiores ao contratado.
8.3. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
8.4. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
8.5. O ACESSANTE deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
8.6. O ACESSANTE deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições do PRODIST.
8.7. O ACESSANTE deve informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos em suas instalações de conexão que alterem as suas características técnicas.
IX - HORÁRIO DE VERÃO
9.1. Durante a vigência do horário de verão, determinado por Autoridade Competente, o posto tarifário ponta e os horários de medição de energia reativa passam a ser:
I. Posto tarifário ponta: 19h00min às 22h00min
II. Horário indutivo: 07h00min às 01h00min
III. Horário capacitivo: 01h00min às 07h00min
X - INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO
10.1. O ACESSANTE reconhece o direito da DISTRIBUIDORA de suspender o uso do sistema de distribuição em caso de inadimplência, conforme previsto no Parágrafo 3o do Artigo 6o da Lei Federal no 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, sendo aplicáveis ainda as disposições contidas nos Artigos 172 e 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, de 09 de setembro de 2010.
10.2. Em caso de inadimplemento de obrigação contida no CONTRATO, por quaisquer das PARTES, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente a fim de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
10.3. O CONTRATO poderá ser resolvido imediatamente pela DISTRIBUIDORA, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses, incluindo, mas não se limitando:
I. A extinção do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição ou de quaisquer outros contratos celebrados entre as PARTES, indispensáveis à consecução das atividades aqui previstas.
II. Ao inadimplemento do ACESSANTE das condições estabelecidas no CONTRATO ou na legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma do Item 10.2.
III. Ao de pedido ou decretação de insolvência ou falência do ACESSANTE ou no caso do ACESSANTE efetuar pedido de autofalência, recuperação judicial ou entrar em liquidação judicial ou, ainda, sofrer intervenção de qualquer Autoridade Governamental.
IV. Na hipótese do ACESSANTE ter revogadas ou, caso vencidas, não sejam renovadas, as suas respectivas aprovações ou autorizações regulatórias, necessárias à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
V. Na hipótese das instalações do ACESSANTE oferecerem insegurança ao sistema de distribuição, sendo que em caso de perigo iminente o desligamento independerá de qualquer notificação.
VI. Ao caso de desmodelagem e desligamento do ACESSANTE como agente da CCEE, na forma da legislação.
10.4. A extinção antecipada do CONTRATO por motivo imputável ao ACESSANTE implicará, sem prejuízo de outras cobranças estabelecidas pela legislação, na cobrança de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do faturamento de todo o MUSD contratado subsequente à data do encerramento
10.5. Qualquer eventual pedido de indenização estará limitado ao pagamento dos danos diretos que tenham sido comprovadamente causados pela PARTE inadimplente, tal como venha a ser ajustado entre as PARTES ou apurado em demanda judicial, renunciando as PARTES, aqui e expressamente, ao direito de pleitearem uma da outra, a qualquer tempo, outro pedido de indenização, pagamento ou reembolso, notada, mas não exclusivamente, no tocante a lucro cessante, danos indiretos ou quaisquer outros previstos pela legislação.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O CONTRATO está subordinado à legislação de serviços de energia elétrica, que prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências.
11.1.1. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos no CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
11.1.2. O ACESSANTE desde já se compromete a celebrar novo instrumento contratual, caso a DISTRIBUIDORA, como concessionária de serviço público, julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto no Item 11.1.1.
11.1.3. Se, por qualquer motivo, quaisquer das disposições do CONTRATO vierem a se tornar inválidas, ilegais ou inexequíveis por qualquer tribunal competente, as PARTES se obrigam a negociar a substituição as disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis e a manter, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
11.1.4. O ACESSANTE declara expressamente ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao Ambiente de Contratação Livre - ACL.
11.2. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do ACESSANTE, devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
11.3. O CONTRATO não poderá ser alterado nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de termo aditivo, por escrito, assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
11.4. A opção de uma das PARTES em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido em razão do CONTRATO, não funcionará como renúncia ou alteração dos direitos desta PARTE em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual.
11.5. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas.
11.6. Fica eleito o foro do Município de Campinas do Estado do São Paulo, para solucionar quaisquer questões decorrentes do CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinam as PARTES este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e eficácia, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cidade, dia de mês de 20xx.
DISTRIBUIDORA ACESSANTE
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF: RG: CPF: RG:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF: RG: : CPF: RG:
TESTEMUNHAS
Nome: | Nome: | |||
CPF: | RG: | CPF: | RG: |