Contract
"CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"
Por este presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios complementado pelo anexo ,que faz parte integrante deste, de honorários advocatícios a ele referente e na melhor forma de direito, são partes contratantes, de um lado XXXXXX XXXXXX Sociedade de Advogados doravante denominado "CONTRATADO", sociedade regularmente inscrita sob o número de registro 11.050/SP, com registro de CNPJ nº 10.298.108/0001-66, escritório sito a Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - xxxx 00 – Alphaville, Barueri/SP – CEP: 06454-040, e de outro lado, convenciona e contrata com devidamente identificado no INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, (em anexo) que também, faz parte integrante deste contrato, firmado por ocasião da contratação doravante denominada "CONTRATANTE", tendo entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula I. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios, incluindo consulta jurídica e atuação no processo judicial, administrativo ou extrajudicial já devidamente identificado no Instrumento de Procuração firmado e que se encontra anexado (fazendo parte integrante deste contrato)
Cláusula I.a. Os serviços incluem: o bom andamento dos procedimentos judiciais, administrativos ou extrajudiciais. As questões que surgirem durante a vigência deste Contrato, serão dirimidas e descritas através de ANEXOS, que se incorporam automaticamente e fazem parte do texto.
Cláusula I.b. O prazo do presente contrato é indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo por parte da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, conforme regramento infra estipulado.
Cláusula II. O serviço será prestado por meio de consulta jurídica em escritório da CONTRATADA, com duração média de 1 (uma) hora, bem como o acompanhamento do referido processo até seu trânsito em julgado em 1ª Instância.
Cláusula II. a. Os prazos processuais serão aqueles contidos nos Códigos de Processos e Leis Extravagantes em vigor no País. Ciente, porém, o contratante, o que já é de conhecimento da Sociedade Brasileira, que os Tribunais estão com suas capacidades de prestação jurisdicionais comprometidas, não respeitando muitas vezes a condição de tempo impostas pela Lei, ou seja, os prazos de condução e execução dos processos em primeira ou demais Instâncias serão aqueles praticados nos locais onde forem distribuídos, segundo os critérios legais e administrativos do Tribunal de cada Estado da Nação Brasileira.
Cláusula III. O presente contrato é título executivo, podendo a CONTRATADA, uma vez
não honrado em favor da CONTRATANTE o pagamento das avenças contidas a esse título e em seus anexos, executar judicialmente este Contrato, nos termos da legislação vigente e pertinente, independente de notificação ou aviso judicial ou extrajudicial.
Cláusula III.a. O acompanhamento do referido processo em 2a Instância fica dependente de celebração de novo Instrumento, pactuando-se novo valor.
Cláusula IV. Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na procuração, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.
Cláusula IV.a. Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na procuração, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido no anexo.
Cláusula IV.b. Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que o CONTRATADO receba verba ou importância em nome do CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importância recebida, ficando obrigado o CONTRATADO a reembolsar o CONTRATANTE no valor correspondente ao saldo remanescente, em substituição à cobrança bancária especificada no caput desta cláusula.
Cláusula V. Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra razões, serão devidos ao CONTRATADO, os honorários, extras, estabelecidos por anexo contratual , na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, o CONTRATADO fica desobrigado de promovê-lo, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.
Cláusula VI. Fica acordado que em caso de necessidade de viagens para fora da Comarca de origem contratada, em raio superior a 100 (cem) quilômetros, o CONTRATANTE pagará, adiantadamente, diárias, valor suficiente que cubra em números aos dias necessários, para fazer frente às despesas de transporte, estadia e alimentação, por serviços fora de sede, ficando estabelecido que havendo despesas com passagens aéreas, estas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE, independente das diárias pagas. Caso a diária e passagens aéreas, se houverem, não forem pagas adiantadamente, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.
Cláusula VII. Sendo a atividade do CONTRATADO, atividade de meio e não de resultado, fica estabelecido que os honorários avençados serão sempre devidos, independente do resultado da ação e que, no caso de sair vencedor o CONTRATANTE, em ação civil, os honorários devidos à sucumbência, pertencerão única e exclusivamente ao CONTRATADO, nos termos do art. 23 do EOAB, Lei 8.906/94, que poderá, de imediato, recebê-los em Juízo, ou fora dele, ao final da ação, ou promover a competente execução em seu próprio nome, ou em nome do CONTRATANTE, nada tendo este a reclamar ou receber.
Cláusula VII.a. Fica estabelecido que sendo os serviços, especificados no anexo relativos à cobrança de valores, que enseje processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, por completo, os honorários estabelecidos naquele instrumento, independente do resultado da causa, ficando acordado que, não se obtendo sucesso na cobrança por meios amigáveis e inexistindo processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, apenas, 10% (dez por cento) dos honorários contratados, a título de assessoria jurídica.
Cláusula VIII. A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial.
Cláusula VIII.a. Em remuneração ao serviço acima descrito a CONTRATADA receberá a título de pagamento o valor líquido e certo, contido no ANEXO que identifica as condições de pagamento, para elaboração da notificação, defesa, comparecimento em audiência caso designada e demais acompanhamentos e andamentos nos autos, inclusive eventual recurso em superior instância.
Cláusula VIII.b. As despesas que demandarem cada processo serão exclusivas e por conta do CONTRATANTE e se por mera liberalidade for adiantada pela CONTRATADA deverá ser esta reembolsada sempre que solicitada, não fazendo novação ou gerando obrigação de ter que adiantar valores em prol da CONTRATANTE.
Cláusula VIII.c. Todas as despesas serão acompanhadas de recibo, devidamente preparado e assinado pela CONTRATADA.
Cláusula VIII.d. O valor ajustado a título de honorários advocatícios será pago na forma prevista no ANEXO, mediante depósito no Banco Itaú S/A – Agência 4807 – Conta 16.599- 0 – Favorecido: Laerte Soares Sociedade de Advogados – CNPJ 10.298.108/0001-66.
Cláusula VIII.e. As verbas de arbitramento ou sucumbência, incluídas na condenação, nos termos do artigo 23, da Lei 8.904/94, pertencem a CONTRATADA, podendo exercer a cobrança nos termos do artigo 24 da mesma Lei vigente.
Cláusula VIII.f. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
Cláusula VIII.g. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
Cláusula VIII.h. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
Cláusula IX. O valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:
– se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência do Contratado;
– quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados;
– no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;
– se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.
Cláusula X. Fica o CONTRATADO autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao CONTRATANTE, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula XI. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagamento em tempo hábil de todas as despesas derivadas da causa (guias, consultas, certidões, diligências, alimentação, condução, hospedagens, cópias, despesas cartoriais, etc.) bem como todas as viagens e custas que se fizerem necessárias correrão a expensas do CONTRATANTE e serão pagas mediante apresentação de contas mensais ou não enviadas à Contratante via relatório (via e-mail ou como indicarem as partes). A Sociedade de Advogados Laerte Xxxxxx, emitirá boleto a título de cobrança de taxa de manutenção mensal do processo baseados no valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Serão cobrados 6,5 (seis e meio) unidades de UFESP mensalmente ou outro índice no caso de extinção deste. Informar
incontinente notificações, interpelações, citações que receber com referência a causa contratada e indicar qualquer modificação de e-mail, endereço, telefone que possa dificultar o contato imediato com o CONTRATADO.
Cláusula XI.a. Resta claro ao CONTRATANTE que a advocacia é instrumento de meio e não fim na solução da causa, não existindo, sob hipótese nenhuma, promessas de resultados, inclusive é dever do CONTRATANTE de zelar pelas informações e condutas, para que estas cheguem sem mácula e de forma legal a CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Cláusula XII. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada na anexa procuração, até cumprimento de decisão correspondente a providência contratada, com diligência e dedicação.
Cláusula XII.a. A Sociedade de Advogados Laerte Xxxxxx é responsável pela informação prestada pelo cliente, comprometendo-se a manter sigilo e jamais divulgar nenhum dado referente o cliente para quem quer que seja, exceto aquelas informações de cunho público e necessárias ao bom andamento processual e/ou administrativo, bem como, o CONTRATANTE é responsável pelo conteúdo e veracidade das informações, documentos e assinaturas que produzir e entregar a CONTRATADA, em caso de omissão, ocultação ou práticas ilegais sobre estas, responderá o CONTRATANTE no grau de sua conduta.
Cláusula XII.b. Todas as despesas (guias, consultas, certidões, diligências, alimentação, condução, hospedagens, cópias, despesas cartoriais, etc.) bem como todas as viagens e custas que se fizerem necessárias correrão a expensas do CONTRATANTE e serão pagas mediante apresentação de contas mensais ou não enviadas à CONTRATANTE via relatório (via e-mail ou como indicarem as partes). A Sociedade de Advogados Laerte Xxxxxx, emitirá boleto a título de cobrança de taxa de manutenção mensal do processo baseados no valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Serão cobrados 6,5 (seis e meio) unidades de UFESP mensalmente ou outro índice no caso de extinção deste.
Cláusula XII.c. Os valores mensais serão cobrados por processo pendente sob a responsabilidade da CONTRATADA e não por cliente CONTRATANTE.
Cláusula XII.d. Fica expressamente autorizada a compensação de honorários advocatícios para o caso demais de uma ação do mesmo CONTRATANTE, ou de seu Grupo Econômico, ou seja, a partir da segunda ação, os honorários advocatícios poderão ser compensados de uma prestação de contas para outra em processos diversos, sem prejuízo da elaboração da planilha final, onde os valores devidos serão devidamente prestados contas.
Cláusula XII.e.O advogado é livre no desenvolvimento de suas teses e não se submete
nesta seara a intervenção de terceiros, ainda que por solicitação do cliente CONTRATANTE, a ingerência de terceiros é ofensiva a dignidade da Classe dos Advogados, sua ética e prerrogativa, nos termos da Lei 8.906/94, podendo inclusive por fim a relação de confiança, com a exigência dos pagamentos previstos nas Cláusulas contratuais e seus anexos devidamente firmados.
Cláusula XII.f. Em razão do contido no artigo 34, VI do EOAB, poderá a CONTRATADA a seu critério evitar o exercício de Recursos ou Teses protelatórias e em evidente contrariedade as disposições legais e constitucionais, independente de intimações ou notificações a CONTRATANTE.
Cláusula XIII. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os CONTRATANTE e seus sucessores pessoa física ou jurídica.
Cláusula XIV. Caso haja morte ou incapacidade civil de algum defensor da empresa civil CONTRATADA, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado, permanecendo o contrato intacto para o seu prosseguimento pelos demais defensores existentes na sociedade de advogados.
Cláusula XV. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o CONTRATADO ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual, poderá inclusive substabelecer se necessário para a rapidez e atuação emergencial.
DA RESCISÃO
Cláusula XVI. A inobservância por parte da CONTRATANTE, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 20% sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Cláusula XVII. Em sendo o atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias, autoriza a CONTRATANTE à rescisão do presente contrato pela CONTRATADA, podendo esta cobrar o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, sem o prejuízo da rescisão imediata do presente Instrumento.
Cláusula XVIII. Agindo a CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face da CONTRATADA, restará facultado a esta rescindir o contrato, se exonerando de todas obrigações.
Cláusula XIX. A presente contratação não gera direitos trabalhistas de qualquer natureza.
Cláusula XX. Para estabelecimento de rescisão contratual, deverá haver notificação expressa, com data prévia que anteceda 15 (quinze dias), respeitando-se, porém, o valor devido pelo trabalho efetuado, até o ato notificatório, inclusive respeitando o contido no restante contratado neste documento consensual e em seus anexos.
Cláusula XXI. A utilização de mensagens por celular, WhatsApp ou qualquer outro meio de mídia social será desconsiderada e em caso de insistência será cobrado valor de hora consulta nos termos da tabela da OAB. Aplica-se a mesma medida para ligações telefônicas fora do horário de expediente e finais de semana ou feriados.
Cláusula XXII. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Barueri – SP, sede legal da CONTRATADA Laerte Xxxxxx Sociedade de Advogados, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem de pleno acordo, firmam o presente nesta data, e levam ao registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, sede legal da CONTRATADA Laerte Soares Sociedade de Advogados este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual valor e teor, assinado pelas partes contratantes e na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas e a tudo presentes, para os devidos efeitos legais e jurídicos desejados e expostos acima por meio de contrato.
XXXXXX XXXXXX – Sociedade de Advogados Laerte Soares-OAB/SP. 110.794
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxx
RG: 35.119.036-3 SSP/SP RG: 26.597.380-6 SSP/SP
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