REVISÃO DE CONTRATOS FINANCEIROS PETIÇÃO INICIAL
REVISÃO DE CONTRATOS FINANCEIROS PETIÇÃO INICIAL
Estamos tratando dos chamados contrato “de adesão” que diferem dos contratos paritários. Nestes, os tradicionais, as partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade. Há uma fase de negociações preliminares na qual as partes discutem as cláusulas e condições do negócio.
Nos de adesão não há essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modifica-las: aceita-as ou rejeita-as, em bloco. Ex: contratos de seguro, consórcio, de transporte, celebrados com as concessionárias de serviços públicos.
Neste nos deparamos com uma restrição mais extensa ao tradicional princípio da autonomia da vontade. Comumente é celebrado em relação de consumo, sendo regido pelo CDC. Na dúvida, a interpretação deve favorecer o aderente, porque quem estabelece as condições é o outro contratante, que tem a obrigação de ser claro e evitar dúvidas.
São nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
É, portanto, um Contrato-tipo ou contrato de massa. É apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa ou datilografada, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. Não lhe é essencial a desigualdade econômica e admite discussão sobre o conteúdo. As cláusulas não são impostas, apenas prerredigidas. Em geral, são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontades. [atenção, muita atenção!]
Os contratos de adesão são endereçados a um número indeterminado de pessoas, enquanto os contratos-tipo destinam-se a pessoas ou grupos identificáveis. Neles, podem ser acrescentadas às impressas, cláusulas datilografadas ou manuscritas.
Daí, a possibilidade de revisão das suas cláusulas, em especial de seus valores, ainda que se trate de CONTRATOS RENEGOCIADOS, por força da Súmula 286 do STJ.
O contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação (criação de uma nova obrigação).
A Súmula 286 do STJ dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
Se o título extrajudicial for resultado de simples expressão do valor da obrigação apurado no momento da renegociação entre as partes, abre-se ensejo à confrontação dos critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros feitos unilateralmente pelo banco na execução do contrato, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 286, mormente em face da amplitude e da profundidade da cognição em sede de embargos do devedor.
Como disse antes, é na chamada “simulação financeira” que se encontra, de um lado, a decisão do cliente bancário em ajuizar uma ação revisional do contrato, defender- se numa ação que lhe foi proposta e, de outro lado, o alinhavar da petição inicial na qual será(ão) formulada(s) a(s) tese(s) que irá(ão) ser objeto da demanda judicial.
CPC 2015 – REDAÇÃO – ADOÇÃO DE ESTILO PRÓPRIO
Art. 319. A petição inicial indicará:
I. o juízo a que é dirigida;
JUÍZO DE DIREITO DO FORO CÍVEL DE ITU – SP
II. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
NEUZA DE TAL [CPF XXX.XXX.XXX-50 – RG XXXXXXXX-8/SP], brasileira, divorciada, aposentada, residente nesta cidade de XXX, na Xxx XXX, Xxxxxx X, 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, endereço eletrônico: xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx (procurador), representada por seu procurador e advogado que esta subscreve [procuração anexa], vem perante Xxxxx Excelência propor esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BV FINANCEIRA XXX [CNPJ XXXXXXXX/0001-89], instituição financeira estabelecida na cidade de São Paulo, na Avenida XXX, 14171, Torre A, 8o. Andar, Cj. 82, CEP 04794-0000:
III. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [a remissão ao dispositivo legal é facultativa; [vide Enunciado 281 do FPPC: (art. 319, III) - A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador].
O Professor costuma adotar esta introdução:
I. DO INTROITO
a) Benefícios da gratuidade judiciária
A parte requerente declara não ter condições atuais para arcar com as despesas do processo, em vista de seus parcos recursos previdenciários, o que se evidencia também pelos documentos financeiros coligidos e que demonstram, ainda, a sua isenção quanto à obrigação fiscal de declarar imposto de renda [documentos diversos].
Formula, portanto, pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 00, § 0x x/x xxx. 000, xx fine, do Código de Processo Civil, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
b) Objeto desta ação
O objetivo deste pleito é adequar a Cédula de Crédito Bancário CP/CDC OPERAÇÃO 151038789 no valor de R$22.317,38 firmado 24 de julho de 2019 para a aquisição do veículo Vokswagen Gol (I-Trend) G5 1.6, 8 V, Imotion 4p (AG), completo 2012/2013, FEO9350, gasolina/álcool, chassi 0XXXX00X0XX000000, cinza, no valor de R$32.000,00 [documentos anexados], para:
• Excluir do valor financiado o IOF = R$706,28, o Seguro Prestamista = R$979,00, o Seguro de Vida = R$216,11, a Tarifa de Cadastro = R$659,00, a Tarifa de Avaliação do Bem = R$435,00 e o Registro do Contrato = R$121,99, totalizando R$3.117,38;
• Adequar os juros moratórios constantes do contrato = 8,10% ao mês à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central por ocasião do contrato; e,
• Recalcular as parcelas restantes do contrato, mediante a compensação, em dobro das diferenças pagas a maior nas parcelas adimplidas.
c) Audiência de conciliação
Tendo em vista que apenas parte do contrato é controvertida, opta a parte requerente pela realização de audiência de conciliação, intimando-se a parte requerida através de seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade.
Todavia, requer seja analisado, antes e inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência nesta peça formulado, em especial para manter a parte requerente na posse do veículo financiado e obstar o apontamento a protesto e a órgãos de proteção ao crédito.
Para depois adentrar os fundamentos:
II. DO FATO E DO DIREITO
Ajustado o preço e as condições de pagamento com o vendedor do referido veículo, este solicitou os documentos pessoais da parte requerente e, tempos depois, informou-lhe que seu crédito estava aprovado e que o financiamento seria pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$631,00 cada uma.
O negócio foi aceito pela parte requerente que assinou os documentos com o vendedor, mesmo estando o “quadro financeiro” sem o seu preenchimento e de não estar presente nenhum representante do banco financiador, mas o fornecedor do bem argumentou que após mandar para o banco, o contrato seria preenchido na forma devida.
Todavia, alguns dias após o negócio, a parte requerente foi surpreendida com o “carnê de pagamentos” recebido pelo correio que dava conta de que o valor de cada parcela era de R$734,99, portanto, diverso do que havia combinado.
Buscou esclarecimentos com o vendedor e com o banco credor, mas foi informada que podia devolver o veículo, mas poderia ter o contrato executado, pois o banco não daria quitação. Então, na dúvida, ainda que com dificuldade nos pagamentos, a parte requerente pagou 6 prestações das constantes do “carnê”, totalizando R$3.884,61 [comprovantes anexos].
15/08/2019 | 734,99 |
24/09/2019 | 734,99 |
12/11/2019 | 873,09 |
05/12/2019 | 776,97 |
30/12/2019 | 764,57 |
27/02/2020 | 863,84 |
R$ 4748,45
Visando uma conferência e mediante alguma insistência, a parte requerida forneceu uma cópia do referido contrato de financiamento [Cédula de Crédito Bancário], quando a parte requerente se surpreendeu ao observar que foram incluídos no valor financiado, quantias das quais não foi informada, tirando-lhe, portanto, a opção de utilizar outros meios para os mesmos fins ou pagar à vista os valores cobrados.
Isso porque os dados financeiros informados no contrato só foram preenchidos pela parte requerida após a entrega do bem pela vendedora e consequente remessa do contrato àquela pelo próprio vendedor do bem.
As informações evidenciam que a parte requerente ignorava completamente que estava adquirindo e pagando pelo seu cadastro [consultas cadastrais realizadas pelo próprio vendedor], seguros não obrigatórios [prestamista e de vida - vendas casadas], avaliação do bem [quando o valor foi previamente combinado], imposto que não foi comprovado o respectivo recolhimento e registro de contrato que, portanto, se tratam de valores indevidos, mas, mesmo assim, vêm sendo cobrados com os mesmos juros bancários.
Ademais, os juros moratórios que vêm sendo cobrados sobre as parcelas pagas após o vencimento, são de todo, ilegais e devem ser adequados.
É direito do consumidor em recusar a contratação obrigatória de seguro no momento em que realiza um financiamento. Essa condição configura a venda casada, prática proibida por lei.
O seguro de crédito, conhecido popularmente como seguro prestamista, é o seguro vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo, que não é obrigatório, de forma que a sua imposição forçada nesses casos configura venda casada, devendo ser restituído ao financiado.
A proibição da chamada venda casada está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 39, parágrafo I, que diz o seguinte:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Como se verifica, justamente porque a parte requerida, como é notório na maioria dos casos, não esteve presente no ato negocial e, portanto, não houve nenhuma orientação sobre taxa de juros, custo efetivo, tarifas, taxas e impostos que incidiriam sobre o negócio, de modo que conhecido tão somente o valor da compra e das parcelas a que se comprometeu.
Além do mais, sobre serviços de terceiros, por força de recentes recursos especiais repetitivos (STJ 2ª Seção REsp nº 1.255.573/RS Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx X. 28/08/2013 – Dje 24/10/2013; STJ 2ª Seção REsp 1.578.553-SP Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx J. 28/11/2018; e, STJ 2ª Seção REsp 1.639.259-SP Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx J. 12/12/2018), no qual foram conhecidos, inclusive, a ilegalidade da cobrança por serviço não prestado, esclarecendo que essa questão é frequente em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois muitas vezes os consumidores são cobrados pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço.
Confira-se a respeito:
“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”.
É o que afirmou o referido e ilustre Relator do Repetitivo, circunstância que não foi conhecida no caso concreto, eis que o ora embargado não comprova estas despesas.
É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n. 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que a revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido formulado em tais ações é muito específico a cada caso, mas a regra é para declarar indevidos os valores englobados e cobrados junto com as parcelas do financiamento e, assim, excluídos do valor financiado e, com isso, inexistente a mora.
É de lógica matemática, como ficará demonstrado desde já, que qualquer valor cobrado a maior reflete no valor de cada prestação e por consequência, no valor final do contrato, encarecendo o preço do bem, evidencia-se que durante a regularidade contratual o banco está cobrando além do devido e isso deve ser conhecido à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados.
Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, pela 4.ª Turma, protegendo o consumidor em casos semelhantes ao ora discutido no presente feito, no Acórdão proferido no Resp. nº 150.099/MG, decidiu pela inexistência de mora do devedor quando há por parte do credor a exigência de quantias abusivas: “… mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor [art. 963 do Código Civil]. Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular.´´ … [assinalamos]
As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas em perfeita consonância com as leis processuais vigentes no país. Assim, se o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao devedor à discussão e anulação de toda e qualquer cláusula contratual abusiva, deve o juiz conhecer dessas alegações e possibilitar a discussão das cláusulas conforme determina o CDC, invertendo o ônus da prova quando cabível e dilatando a produção das provas requeridas no curso do processo. Agir diferente é massacrar o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Cabe ao juiz manter o equilíbrio da relação processual, e esse equilíbrio só poderá ser mantido se o julgador estiver aberto a interpretações progressistas, que viabilizem a aplicação do sentido espiritual da norma para que seja concedida a Justiça.
Neste sentido:
Agravo regimental. Recurso especial. (…). Mora do devedor. Descaracterização. Cobrança de encargos ilegais. Multa e juros moratórios indevidos.
1. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp. Nº 163.884/RS, em 23/05/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a sua inadimplência.
2. Agravo regimental desprovido” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp. nº 257.836-RS, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO, DJU de 24.09.2001).
Por decorrência, aplicados na formação do saldo devedor encargos abusivos e ilegais, nasceu para o devedor, na forma prevista pelo art. 963 do “anterior” Código Civil, o direito de reter os respectivos pagamentos, sem que esse não pagamento o conduza à incidência em mora, porquanto ausente culpa sua para o descumprimento da obrigação.
A Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, em seu artigo 8º, estabelece que constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional, in verbis:
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários. (destacamos)
Com a estabilização monetária a partir de 1º de julho de 1994, a ocorrência de lucros aviltantes causa indignação diante dos esforços de fortalecimento da moeda e deve ser prontamente inibida pelo órgão jurisdicional, sendo enfatizado pelo entendimento da Jurisprudência que já se firmou e itinera no sentido de coibir tais abusos e restabelecer a equidade econômico-financeira nas avenças levadas à consideração das Altas Cortes.
A doutrina, trilhando esse princípio, admoesta: “Essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientado no sentido de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte.” Xxxxxxx Xxxxx, Transformações Gerais do Direito das Obrigações, São Paulo Ed. XX, 0000, cap. I, § 1º e seguintes.
Tendo recebido e postulado contínua cobrança sobre valores em verdade indevidos, a parte requerida infringiu disposição do Código de Defesa do Consumidor; agora, no parágrafo único do artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O procedimento da espécie de contrato tratado aqui é o seguinte: o comprador do veículo vai até a loja do vendedor com quem trata o preço do bem e, mediante o fornecimento dos seus documentos pessoais, é realizado um levantamento de restrições creditícias e, se isento, uma instituição financeira de exclusiva escolha do vendedor é consultada sobre o crédito em nome do seu cliente. Portanto, o financiador não participa do negócio e nem está presente no ato.
Uma vez que a instituição aprova o crédito, o vendedor colhe a assinatura no contrato- modelo já previamente fornecido pela instituição financeira, cujo quadro-resumo está em branco e só irá ter seus claros preenchidos pela instituição, quando esta recebe o contrato assinado. É aí que esta irá verificar quais são as tarifas e taxas que cabem na diferença percentual entre o chamado “custo efetivo total – CET” e a taxa de juros para aquela operação naquele dia e, então, “vende = impõe” ao cliente, aqueles valores.
Inclusive é por isso que, quase sempre, o valor das parcelas está ligeiramente diverso daquela informada pelo vendedor por ocasião do negócio.
É exatamente o caso aqui quando, muitas das vezes, o financiado nem sequer sabe que banco irá lhe suprir, pois a opção é exclusivamente da vendedora do bem.
Também é evidente que as partes não contratam nada mais além da compra e venda do bem em questão e é assim, que em se tratando de contrato de adesão, o “quadro financeiro” [preâmbulo] é assinado em branco e, somente após assinado é remetido ao agente financeiro que antes de creditar o valor, preenche o preâmbulo e “vende” ao cliente, serviços, seguros e cobra tributos que não foram contratados, até porque o agente financeiro até então não participou do negócio em questão.
Assim o é, desde que caiba no chamado “custo efetivo total” que também é totalmente desconhecido do consumidor por ocasião do negócio. Ainda que o CET [Custo Efetivo Total] seja a melhor forma de comparar várias opções de empréstimo ou financiamento e decidir qual é a mais vantajosa, o consumidor final do dinheiro desconhece totalmente essa realidade que sequer faz parte da negociação com o vendedor do bem e o banco nunca participa ativamente nesta ocasião.
Mas é bem verdade que o CET é nada mais que a taxa de juros que o tomador do crédito irá efetivamente pagar, pois considera os encargos que estarão embutidos nas prestações.
Considerando o indébito das taxas, tarifas e serviços cobrados englobadamente nas parcelas do financiamento e convertendo, se apercebe da cobrança a maior.
Assim, a parte requerida não comprova qualquer dispêndio outro que não seja a importância emprestada de R$19.200,00 que se destinou ao pagamento do saldo do preço do bem adquirido pela parte requerente. Indevidas quaisquer outras importâncias, a operação impacta diretamente na taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, no valor das parcelas do financiamento.
Destarte, cálculos aritméticos comprovam que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 2,8210% ao mês e de 39,6316% ao ano; portanto, superior à taxa contratada.
48
19.200,00
6
734,99
Valor financiado: Valor da prestação:
Quantidade de parcelas Quantidade de parcelas já pagas:
Valor total da dívida: R$ 35.279,52 Parcelas abertas: 42
Juros mensais: 2,8210 % Juros anuais: 39,6316 %
Levando o valor líquido do crédito disponibilizado pela parte requerida no negócio, à taxa dos juros definida unilateralmente, com capitalização mensal pela Tabela Price, tem-se que o valor de cada parcela do financiamento é realmente de R$628,51.
Valor R$ Entrada R$
Número de prestações
Taxa de Juros (% ao mês)
Valor da Prestação:
32.000,00 |
12.800,00 |
48 |
2,02 |
R$628,51
Pelo raciocínio desenvolvido, resta evidente que há diferenças a serem compensadas no saldo devedor existente, mantida a forma de pagamento. Tais diferenças, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC devem ser consideradas em dobro, atualizadas com as mesmas taxas de juros do contrato, pois na qualidade de consumidor, a parte requerente vem sendo cobrado em quantia indevida:
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Cédula de Crédito Bancário CP/CDC OPERAÇÃO 151038789 - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Data de atualização dos valores: fevereiro/2020
Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros compensatórios simples de 2,82% ao mês
Juros moratórios simples de 8,10% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS
JUROS
MULTA
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR ATUALIZADOCOMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS 0,00% TOTAL
2,82% a.m. 8,10% a.m.
1 DIFERENÇA | 15/8/2019 | 106,48 | 108,69 | 18,39 | 61,76 0,00 188,84 |
2 DIFERENÇA | 24/9/2019 | 106,48 | 108,56 | 15,31 | 50,17 0,00 174,04 |
3 DIFERENÇA | 12/11/2019 | 244,58 | 249,37 | 21,10 | 65,72 0,00 336,19 |
4 DIFERENÇA | 5/12/2019 | 148,46 | 150,56 | 8,49 | 25,77 0,00 184,82 |
5 DIFERENÇA | 30/12/2019 | 136,06 | 137,98 | 7,78 | 23,61 0,00 169,37 |
6 DIFERENÇA | 27/2/2020 | 235,33 | 235,33 | 0,00 | 0,00 0,00 235,33 |
Total R$ 1.288,59
19.200,00 4.748,45 | |
Valor financiado | 19200,00 |
Parcelas pagas | -4748,45 |
Saldo devedor | 14451,55 |
42 2,02 |
Como se verifica, abatendo-se as parcelas pagas do valor financiado restariam 43 parcelas no valor de R$513,71:
Valor R$
Parcelas pagas R$
Parcelas restantes
Taxa de Juros (% ao mês)
Valor da Prestação: R$513,71
Portanto, segue planilha para fins de suprir o requisito insculpido no art. 330, § 3º, do CPC: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Valor financiado | 19200,00 |
Parcelas pagas | -4748,45 |
Diferenças | -2577,18 |
(dobro) Saldo devedor | 11874,37 |
11.874,37
Saldo devedor R$
42
Parcelas restantes
2,02
Taxa de Juros (% ao mês)
Valor da Prestação R$422,10
Portanto, cumprindo o referido dispositivo, aponta a parte requerente como valor incontroverso do contrato um total de 42 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$422,10.
Para os fins do § 2º do mesmo dispositivo, o objeto desta ação, ao afetar o Quadro Resumo da Xxxxxx, torna o contrato controvertido quanto à Cédula de Crédito Bancário [Cláusula 12], a promessa de pagamento [Cláusula 13], o montante do crédito
[Cláusula 14], em especial quanto à declaração [alínea 14.2] e a taxa de juros para o caso de eventual inadimplência [Cláusula 15].
Finalizando, é sabido que enquanto se processa a ação para segura prestação jurisdicional, mormente por ser necessária instrução suficiente, inclusive por eventual perícia contábil, o bom nome da parte requerente pode sofrer abalo em virtude de protesto ou de apontamento a restrições perante os órgãos próprios de proteção ao crédito, podendo, ainda, ter o veículo apreendido durante esse lapso.
Fica, portanto, evidente o perigo na demora natural da tutela jurisdicional. E, além disso, tecnicamente demonstrada a divergência financeira, estão presentes as circunstâncias que indicam a probabilidade do direito à revisão do contrato.
IV. o pedido com as suas especificações; [definir as eventuais antecipações de tutela, liminar, matéria de mérito definitivo]
III. DO PEDIDO E ESPECIFICAÇÕES
Pelo exposto e pelos documentos que o instrui – dos quais requer a juntada -, reitera-se o pedido de concessão da gratuidade judiciária e, a seguir, seja deferida à parte requerente, a tutela parcial de urgência, inaudita altera pars, para:
• Obstar o protesto da cédula de crédito bancária em referência e o seu apontamento perante a SERASA, SPC e órgãos congêneres e, se já o fez, seja expedido ofício para o fim de suspender os referidos apontamentos até final julgamento desta ação; e,
• Manter a parte requerente na posse do veículo financiado até final julgamento da presente demanda.
Requer, ainda:
• A citação da parte requerida facultando-lhe o comparecimento à audiência de conciliação que for designada, na qual deverá, inclusive, se manifestar sobre o recebimento das parcelas restantes do contrato no seu valor incontroverso, sob pena de depósito consignatório e a apresentação de contestação no prazo legal, pena dos efeitos próprios da revelia;
• Apresentada contestação, requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e, principalmente do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e, finalmente,
• A procedência da ação para:
a) Excluir do financiamento, os valores cobrados e incluídos a título de IOF de R$706,28, Seguro Prestamista de R$979,00, Tarifa de Cadastro de R$659,00, Tarifa de Avaliação do Bem de R$435,00 e Registro do Contrato de R$121,99, totalizando R$3.117,38;
b) Apurar as diferenças pagas a maior nas parcelas adimplidas e a sua compensação dobrada no saldo devedor, recalculando o valor das 43 parcelas restantes do contrato; e,
c) Condenar a parte requerida no pagamento de eventuais custas judiciais e nos honorários advocatícios.
Como a lei não especifica a ordem dos conteúdos, neste caso, indicamos por último, o valor dado à causa:
V. o valor da causa; [art. 291, Novo CPC]
Dá à causa, o valor de R$13.141,38, equivalente à diferença financeira localizada nas 42 parcelas restantes do contrato.
VI. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [vide Capítulo 12 do CPC, artigos 369 a 484 – veja que, neste caso concreto, o Professor fez a seguinte referência já nos pedidos: Apresentada contestação, requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e, principalmente do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mas poderia ser realizada neste tópico.
Requer complementar a prova através de todos os meios em direito admitidos, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, testemunhas e perícia.
VII. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [normalmente, em se tratando direito disponível e que a discussão é parcial, recomendável a realização dessa audiência; [veja-se que, pelo estilo adotado pelo Professor, este conteúdo foi feito logo na introdução da petição em comento]
§1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [Observem: todos devem cooperar entre si, aí incluído o juiz. Não se trata, portanto, de exigir apenas dos demais sujeitos que cooperem com o juiz, mas, repita-se, de todos cooperarem entre si; vide este importante e prático ROTEIRO ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
xxxx://xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxx0/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxx- cartilhas/diligencias_para_localizacao_de_pessoas.pdf
§2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
ANÁLISE DO CONTRATO – REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL
Um contrato bancário de financiamento de veículos
Se para elaborar o atendimento ao cliente era suficiente uma simples análise preliminar do contrato, em especial do “quadro financeiro”, definido o valor comprovadamente disponibilizado pelo credor, ou seja, o valor incontroverso do contrato, a Taxa de Cadastro e outras taxas eventualmente devidas e excluídas as tarifas e serviços considerados indevidos, para a petição inicial é necessário uma análise profunda do contrato.
Isto porque, como já dissemos antes, o art. 330 do mesmo CPC diz que a petição inicial será indeferida quando:
for inepta por lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
a parte for manifestamente ilegítima; [o que costuma ocorrer muito nos casos de contratos, são os chamados “contratos de gaveta” ou “verbais” em que a titularidade não foi modificada perante o credor; então, muitas vezes, a parte que se apresenta, muitas vezes pela posse do bem financiado, por exemplo, quase sempre é ILEGÍTIMA para demandar em face do credor]
o autor carecer de interesse processual; [por exemplo, uma pretensa negocial não resistida pelo credor; é o que ocorre sempre]
não atendidas as prescrições dos arts. 106 [poder postulatório] e 321. [O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial]
Todavia, o mesmo art. 330, diz:
§2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [grifei por conta]
Para os fins do § 2º do mesmo dispositivo, o objeto desta ação, ao afetar o Quadro Resumo da Cédula, torna o contrato controvertido quanto à Cédula de Crédito Bancário [Cláusula 12], a promessa de pagamento [Cláusula 13], o montante do crédito [Cláusula 14], em especial quanto à declaração [alínea 14.2] e a taxa de juros para o caso de eventual inadimplência [Cláusula 15].
§3º. Na hipótese do § 2º., o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [grifei por conta]
Portanto, cumprindo o referido dispositivo, aponta a parte requerente como valor incontroverso do contrato um total de 42 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$422,10.
Em 14 de junho de 2020.