ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067048/2014 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 22/10/2014 ÀS 18:45 |
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA -
ME, CNPJ n. 09.025.861/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS, XXXXX E GRAUS, com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO PISO SALARIAL
Os novos valores de hora-aula dos Professores, a partir de 1° de outubro de 2014, para efeito de pisos salariais, são os seguintes:
FORMAÇÃO | HORA AULA/BASE | RSR | HORA AULA/PISO |
Especialista | 34.00 | 5.55 | 39.55 |
Mestre | 37.40 | 6.10 | 43.50 |
Doutor | 40.80 | 6.66 | 47.46 |
Parágrafo Único – A conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado por parte do Professor xxxxxx ser comprovada com o Diploma, devidamente registrado no órgão competente no País e validado pelo MEC, junto a FAMESC para a respectiva mudança do piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE NO VALOR DO PISO SALARIAL
O reajuste de recomposição anual dos salários observará a variação do IPCA acumulado dos últimos doze meses.
Parágrafo Único – Fica ressalvada a excepcionalidade do período inicial ora acordado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A IES fornecerá ao professor, mensalmente, comprovante de pagamento com a seguinte discriminação: a) identificação da Instituição; b) a identificação do professor; c) a denominação da categoria, Prof.
Especialista, Prof. Mestre, Prof. Doutor d) o valor da hora/aula; e) a carga horária/semanal; f) outros eventuais adicionais; g) o valor do recolhimento do FGTS; h) o desconto previdenciário; i) descanso semanal remunerado; j) outros descontos.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DE SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário do professor é composto, no mínimo, por dois itens: o salário base e o descanso semanal remunerado (DSR). O salário base do professor xxxxxxx é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicadas por 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas e multiplicado ainda pelo valor da hora/aula (artigo 320, § 1º da CLT), acrescido de 1/6 referente ao descanso semanal remunerado, conforme determina a Súmula 351, do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-AULAS - HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário acrescido daquele habitualmente
realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 50%. Entretanto a IES poderá instituir um banco para compensação das horas extras, na forma da Súmula 85 do TST.
Parágrafo Único: De acordo com a Jurisprudência dominante, as horas a serem compensadas não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total de horas mensais dadas pelo professor.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Professor fará jus a um adicional, por tempo de serviço, a cada 2 (dois) anos de efetiva contratação de 2% (dois por cento) incidente sob o salário aula definido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único – Fica o presente beneficio limitado ao teto/limite máximo de 30% (trinta por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas com acréscimo corresponde a 20% do valor da hora/aula.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE DE ENSINO
Nos cursos de graduação será assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial. Para a concessão das bolsas serão observadas as seguintes regras:
§ 1º - Para o professor, sindicalizado ao Sinpro-NNF, em exercício na IES terá 50% (cinqüenta por cento) de gratuidade.
§ 2º - Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) das disciplinas no exercício didático anterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A IES está obrigada a promover, em cinco dias, as anotações nas carteiras de trabalho de seus professores.
Parágrafo Único – São obrigatórias as anotações na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA E GARANTIA SEMESTRAL DO SALÁRIO
A dispensa do professor obedecerá a Legislação vigente. Isto é, o professor não poderá ser demitido no período compreendido entre 15 de Dezembro a 28 de Fevereiro devendo o professor ser notificado administrativamente até 30 de novembro do ano em curso, sem prejuízo dos direitos assegurados e sob pena pagar ao mesmo multa correspondente a um salário mensal, caso as datas acima não sejam respeitadas.
Parágrafo Único - O professor não poderá ser demitido no período compreendido entre 16 a 31 de julho, devendo o professor ser notificado administrativamente até 30 de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CTL, a IES especificará na carta aviso o motivo que deu origem a dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A IES deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a IES ao pagamento de multa, em favor do professor, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme disposto no Parágrafo 8° do artigo 477 da CTL. A IES está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo Único – O SINPRO-NNF fornecerá comprovante de comparecimento sempre que a IES se apresentar para a homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do professor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA PROFESSORES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos professores acometidos por doenças graves ou incuráveis de acordo com avaliação médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO HORA/AULA
A duração da hora/aula será de cinquenta minutos.
Parágrafo Único – Em caso de ampliação da duração da hora/aula vigente, respeitando o limite previsto no caput desta cláusula, a IES deverá acrescer ao salário aula já pago, o valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da IES, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito e com apresentação de contra-recibo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período letivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JANELAS
Considera-se janela o horário vago existente entre duas aulas ministradas pelo professor no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o professor permanecer á disposição da IES neste período.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a instituição não estará obrigada ao pagamento do salário e do repouso semanal remunerado do professor, considerado o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, assim como de demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo Único: Compete a IES a integral responsabilidade de estabelecer mecanismo de controle de faltas e de pontualidade dos professores, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIAS SINDICAIS
Todo professor terá direito a abono de faltas para o comparecimento à Assembleia da categoria.
§ 1º - O SINPRO informará a IES, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias corridos, a data e o horário da Assembléia.
§ 2º - A IES poderá exigir dos professores e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pelo SINPRO que comprove o seu comparecimento à Assembléia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta por comparecimento a congressos e simpósios dependerão de comunicado de no mínimo 30 dias a IES pelo professor requerente.
Parágrafo Único - A participação do professor nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ABONO DE FALTAS
A IES está obrigada a aceitar atestado fornecido por médico ou dentista, desde que do atestado conste o número do profissional, o número do seu registro e o CID da intercorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar é obrigatório nos períodos de 20 a 31 de dezembro e 15 (quinze) dias em julho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias dos Professores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados no mês de Janeiro de cada ano.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do Professor, por motivo de gala ou luto, sendo este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, Xxxxxxx, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O professor com mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviços no IES terá direito de requerer licença, sem direito a remuneração, por um período máximo de dois anos, devendo ser aplicada a legislação previdenciária pertinente.
§ 1°- A licença deverá ser requerida, por escrito, a IES com antecedência mínima de noventa dias do fim do período letivo, devendo explicitar as datas do início e término do afastamento. A licença só terá inicio a partir da data expressa no requerimento, mantendo-se, até lá, todas as vantagens contratuais. A comunicação de retorno do professor à atividade deverá ser feita a IES, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término do prazo do afastamento.
§ 2° - O término do afastamento e do retorno deverá coincidir com o início do período letivo.
§ 3° - Ao fim do prazo previsto no § 1° se o professor não notificar a IES, como estabelecida naquele parágrafo, será considerado que ocorreu a extinção do pacto laboral por iniciativa do professor.
§ 4° - Em caso de licença com prazo inferior ao estabelecido no Caput, ficará a critério da IES o aceite.
Licença Adoção
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA - LICENÇA À PROFESSORA ADOTANTE
A IES concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, como previsto no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal, à professora que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir do efetivo registro, sentença ou decisão interlocutória que conceder a guarda provisória.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Relações Sindicais Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXX - DELEGADO REPRESENTANTE
Em cada unidade de ensino com mais de cinquenta professores, caso estes elejam um Delegado Representante, observará a garantia provisória de emprego, a partir da inscrição de sua candidatura e até o término do ano letivo em que sua gestão se encerrar.
§1° - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
§ 2° - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO na unidade de ensino da IES, por voto direto e secreto.
§ 3 ° - O SINPRO comunicará à IES a data da eleição com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data de comunicação até o término da apuração.
§ 4° - É condição necessária para a candidatura que o candidato seja sindicalizado ao SINPRO-NNF.
§ 5° - A garantia provisória de emprego, estabelecida nesta cláusula, não se verificará em caso de resolução contratual, por culpa do professor.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A IES descontará do salário de seus professores, já reajustado na forma da cláusula 4ª deste Instrumento, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário devido no mês de outubro de 2014, conforme Art. 463 da CLT.
§ 1° - O pagamento se dará, de uma única vez, através de depósito identificado na conta do SINPRO- NNF (Banco Itaú Ag: 6149 Conta Corrente: 14671-1) pelo 2º ACORDANTE, até 30 dias após o referido desconto.
§ 2° - O professor NÃO SINDICALIZADO poderá requerer pessoalmente no SINPRO-NNF a restituição da sua Contribuição Assistencial até o dia 10/12/2014 apresentando o requerimento e cópia de seu comprovante de pagamento.
a) O SINPRO-NNF deverá efetuar a restituição em cheque nominal ou depósito em conta e até 30 dias do recebimento do requerimento devidamente instruído.
§ 3º - O PROFESSOR SINDICALIZADO, com desconto em folha, não será descontado a contribuição assistencial.
§ 4° - O PROFESSOR SINDICALIZADO, sem desconto em folha, que estiver em dia com sua contribuição social, poderá solicitar restituição conforme § 2°.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL
A IES remeterá ao SINPRO-NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a relação nominal dos professores com seus respectivos endereços e salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DA RAIS
A FAMESC remeterá ao SINPRO-NNF até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Instrumento, cópias de suas RAIS.
Parágrafo Único– Em caso de descumprimento, a FAMESC, pagará multa de 2 (dois) salários mínimos em favor do SINPRO-NNF.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A IES deverá colocar na sala dos professores, quadro de avisos à disposição do SINPRO-NNF para fixação de comunicados de interesses da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O professor integrante da Carreira Docente ficará sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho nos termos da Legislação Trabalhista e recomendações do INEP para avaliação das condições de oferta dos cursos superiores:
A - Professor Xxxxxxx - Docentes contratados exclusivamente para ministrar horas-aula, independentemente de carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho abaixo definidos.
B - Professor Tempo Parcial - Docentes contratados com obrigação de prestar 12 (doze) ou mais horas semanais de trabalho será reservado, pelo menos, 25% do tempo para estudo, planejamento, avaliação e orientação de alunos.
c - Professor Tempo Integral - Docentes contratados com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais destinados a estudo, pesquisa, trabalhos de extensão, gestão, planejamento e avaliação de alunos.
Parágrafo Único: O regime de trabalho será proposto no ato da contratação, podendo ser modificado de acordo com a necessidade e possibilidade a ser estabelecida entre o professor e a IES.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME