CNPJ 28.196.889/0001-43
SEGURO DE PESSOAS
Condições Contratuais Versão 7.0
CNPJ 28.196.889/0001-43
Processo SUSEP nº 10.000902/01-27
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
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Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h40
sábados das 9h às 15h20
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 962 7373
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Canal utilizado para Acionamento do Seguro e da Assistência 24h (Brasil)
Assistência 24h no exterior (00) 00 0000-0000
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Contratação, renovação e alteração na Apólice 0800 729 0400
Ligações de celular (capitais e regiões metropolitanas) (00) 00 0000-0000
Horário de atendimento (exceto feriados): de 2ª a 6ª feira, das 08h30 às 21h30
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Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
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A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24h (todos os dias)
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico.
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 28. 196.889/0001-43
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 4
1. OBJETIVO DO SEGURO 4
2. DEFINIÇÕES 4
3. GARANTIAS DO SEGURO 8
4. RISCOS EXCLUÍDOS 14
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 15
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO 15
7. BENEFICIÁRIOS 16
8. CAPITAL SEGURADO 17
9. CUSTEIO DO SEGURO 17
10. REGIME FINANCEIRO 17
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO 17
12. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 19
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 19
14. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 19
15. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 20
16. PERDA DE DIREITOS 20
17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 21
18. CANCELAMENTO DA APÓLICE 22
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 22
20. MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS 26
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27
22. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 28
23. PRESCRIÇÃO 28
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 28
25. FORO 28
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE 28
1. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 28
2. INÍCIO DA COBERTURA 29
3. CAPITAL SEGURADO 29
4. BENEFICIÁRIOS 29
5. FATURAMENTO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS 29
6. COBERTURAS 29
7. TÉRMINO DAS COBERTURAS DESTA CLÁUSULA 30
8. CONDIÇÃO FINAL 30
CONDIÇÕES GERAIS
Esta Apólice de Seguro de Vida em Grupo, com coberturas, custos e condições específicos, destina-se exclusivamente à recepção dos Segurados da Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, em virtude de sua não renovação.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro, observadas as coberturas contratadas e as condições contratuais em vigor na data da ocorrência do evento, respeitando-se os riscos expressamente excluídos da apólice.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) Incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação (ou da sua recondução depois de suspenso), que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) Excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.
Aditivo: Equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de
seguro utilizado para proceder alterações na apólice.
Apólice: Documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Ato Ilícito: Ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência imperícia ou abuso, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: Comunicação específica de um sinistro, que o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Sociedade Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do evento coberto. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Beneficiário: Pessoa física designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Boa Fé: Princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
Carregamento: Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Certificado Individual: Documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
Coberturas de Risco: Coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.
Companheira(o): é a pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios previstos contratualmente.
Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, certificado individual, condições gerais, especiais e demais disposições contratuais da apólice.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
Condições da Apólice: Conjunto de cláusulas contratuais estabelecidas nos diferentes contratos de comercialização de um determinado plano de seguro, incluindo as disposições que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando suas disposições, ou ainda, introduzindo novas disposições com ampliação ou restrição de cobertura.
Contrato: Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Corretor: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Estipulantes, Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Custeio do Seguro: De acordo com a opção do Estipulante, o custeio poderá ser:
a) Contributário: em que os Segurados Principais participam no pagamento do prêmio, total ou parcialmente;
b) Não Contributário: em que os Segurados Principais não pagam prêmio, recaindo o ônus do seguro totalmente sobre o Estipulante.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: Declaração legal e formal, na qual o proponente presta as informações e declarações sobre o seu estado de saúde e de atividade profissional exercida, sob sua responsabilidade e sob as penas previstas no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, para avaliação do risco pela sociedade seguradora.
Doenças e Lesões Preexistentes e suas Consequências: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ou de adesão ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o segurado omite tratamento realizado na contratação do seguro.
Doença Profissional: É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana,
causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa.
Dolo: É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
Endosso: Documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida
de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Evento Coberto: O acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previstas na apólice.
Formulário de Aviso de Sinistro: Documento pelo qual é formalizada a comunicação da ocorrência de um sinistro à sociedade seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
Grupo Segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Indenização: É o valor a ser pago ao beneficiário pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada, respeitando-se os riscos excluídos da apólice contratada.
Início de Vigência: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
Início de Vigência da Cobertura Individual: É a data a partir da qual a sociedade seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas condições gerais para cada segurado.
Médico Assistente:
• É o profissional devidamente habilitado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável pelo seu acompanhamento clínico e pelo diagnóstico e conduta realizados.
• Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da sociedade seguradora.
Nota Técnica Atuarial: Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Paciente Terminal: Considera-se paciente terminal os portadores de doenças para as quais foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresentem estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para os quais há expectativa de morte iminente, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo.
Parâmetros Técnicos: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
Período de Cobertura: Aquele durante o qual o segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for
o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
Prazo de Carência: Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou o(s) beneficiário(s) não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, ressalvada a hipótese de suicídio prevista neste item destas Condições Gerais.
Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prêmio Comercial: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
Prêmio Puro: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos.
Proponente: O interessado em contratar a(s) cobertura(s) ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;
Proposta de Adesão: Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
Proposta de Contratação: Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
Regime Financeiro de Repartição Simples: A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Reabilitação do Seguro: é o restabelecimento das coberturas contratadas em função da aceitação da sociedade seguradora, com o pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão, desde que previsto nas condições do seguro.
Regulação de Sinistro: É o procedimento pelo qual são investigadas as causas e circunstâncias do sinistro avisado, para o fim de verificar se encontra cobertura no seguro, e apurados os danos ou o capital segurado ao abrigo da apólice, para o fim de liquidá-los securitariamente, observados os termos, cláusulas, condições e demais disposições aplicáveis.
Reintegração do Capital Segurado: É o restabelecimento do capital segurado após a ocorrência de um sinistro, inclusive para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, mediante aceitação da Seguradora.
Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas condições contratuais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurado: Pessoa física, com interesse segurável, com o qual o seguro foi estabelecido. Para efeito deste produto é considerado como Segurado exclusivamente o integrante do Grupo Segurado da apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, para o qual foi especialmente emitida a presente Apólice.
Segurado Principal/Titular: É o segurado vinculado por qualquer forma ao estipulante.
Segurados Dependentes: É o cônjuge ou companheira(o), considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, desde que não sejam seguráveis como segurados principais, quando incluídos no seguro.
Seguradora: É a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A., doravante designada sociedade seguradora, que se responsabiliza pela cobertura do seguro, mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido nestas condições.
Sinistro: A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Termo de Confirmação: Documento remetido pela Seguradora ao Segurado com a finalidade de efetuar a confirmação da permanência do segurado no presente produto, registrando o pleno conhecimento das novas condições do Seguro e alterações de coberturas e restrições que lhe foram previamente informadas.
Vigência do Seguro: É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
Vigência da Cobertura Individual: Período em que, na apólice em vigor, o segurado tem direito à(s) cobertura(s) do seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observadas as condições gerais, e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
3.2. Cobertura de Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA): É a garantia de pagamento de um capital adicional equivalente a 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, se a morte do segurado for decorrente de acidente pessoal coberto, conforme definido nestas condições, e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
3.3. Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia de pagamento de uma indenização, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, conforme TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no subitem 3.3.4 desta cláusula e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
3.3.1. Para fim deste seguro, considera-se Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.
3.3.2. No caso de Invalidez Permanente decorrente de Acidente Pessoal coberto, após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará ao próprio segurado, de uma só vez, uma indenização, de acordo com a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, descrita no subitem 3.3.4.
a) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;
b) Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial não especificados na citada tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão;
c) Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado individual. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total;
d) A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será indenizada, deduzindo-se do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente;
e) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
3.3.3. As Indenizações pelas Coberturas de Morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPA, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a sociedade seguradora pagará a indenização relativa a Morte, deduzido o valor já pago pela IPA.
3.3.4. TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Caracterizada a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, conforme previsto nestas condições gerais, a indenização será efetuada conforme tabela abaixo discriminada:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Mudez incurável | 50 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda Total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda Total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores de 05 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de 04 (quatro) centímetros | 10 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de 03 (três) centímetros | 06 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de menos de 03 (três) centímetros | sem indenização | |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA |
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | ||
Em grau máximo | 15 | |
Em grau médio | 10 | |
Em grau mínimo | 05 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
Perda total do olfato | 7 |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | |
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | ||
Bilateral com fístulas | 25 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Unilateral | 7 | |
Lesões da pálpebra | ||
Entrópio bilateral | 14 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
Entrópio bilateral | 7 | |
Ectrópio bilateral | 6 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 6 | |
Ptose palpebral unilateral | 5 | |
Ectrópio unilateral | 3 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 3 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total das duas orelhas | 16 | |
Amputação total de uma orelha | 8 | |
PERDA DO BAÇO | 15 | |
APARELHO URINÁRIO | ||
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Perda de rim único | 75 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Com função preservada | 30 |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | APARELHO REPRODUTOR E GENITAL | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de um ovário | 05 | |
PESCOÇO | ||
Traqueostomia definitiva | 40 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Resecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) | ||
Com insuficiência respiratória | 75 | |
Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
Com função respiratória preservada | 15 | |
MAMAS (FEMININAS) | ||
Mastectomia bilateral | 20 | |
Mastectomia unilateral | 10 | |
XXXXXXX (ÓRGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia total | 40 | |
Gastrectomia subtotal | 20 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
Ressecção parcial | 20 | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colostomia definitiva | 40 | |
Colectomia total | 40 | |
Colectomia parcial | 20 |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
HÉRNIAS | ||
Hérnia de Disco Cervical | 20 | |
Hérnia de Disco Lombar e Torácica | 25 | |
Hérnia de Diafragma (sem comprometimento respiratório) | 20 | |
Hérnia de Diafragma (com comprometimento respiratório) | 40 | |
Hérnia Inguinal ou Inguino Escrotal | 10 | |
Hérnia Incisional | 20 | |
Hérnia de Hiato | 10 | |
Hérnia Umbilical | 10 | |
Hérnia Epigástrica | 10 |
3.3.5. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA, OU ASSEMELHADAS, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ O ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE DE QUE SE TRATA A COBERTURA CONTRATADA, DEVENDO SER COMPROVADA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO MÉDICA.
3.4. Cobertura de Doença Terminal (DT): É o evento que possibilita a antecipação de 100% da indenização relativa à Cobertura de Morte, caso o segurado seja considerado paciente terminal, conforme definido nestas condições e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM,
REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES; EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
c) DE LESÕES OU DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUEM A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR EM PERÍODO CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E QUE NÃO FOI(RAM) DECLARADA(S) PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE ADESÃO;
d) DA TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE SUICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS ININTERRUPTOS DO INÍCIO DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
e) DANOS E PERDAS CAUSADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SOCIEDADE SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO
BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO;
g) DOENÇAS CAUSADAS INTENCIONALMENTE PELO PRÓPRIO SEGURADO;
4.2. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO SUBITEM 4.1, ESTÃO, TAMBÉM, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS:
4.2.1. OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA.
4.2.2. INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E/OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO, DESDE QUE SEJA DEMONSTRADO SEU NEXO CAUSAL.
4.2.3. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A ADEQUADA HABILITAÇÃO.
4.2.4. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE SE FORMALIZARÁ ATRAVÉS DA ASSINATURA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PELO ESTIPULANTE E PELO CORRETOR, CONTENDO AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E AS DEMAIS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR.
6.2. A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Sociedade Seguradora, de Certificado de Seguro, que será entregue ao Segurado e conterá, no mínimo, a data de início e término de vigência da cobertura individual do segurado, o prêmio total, os capitais segurados de cada garantia contratada, riscos excluídos e documentos necessários para a comprovação do evento coberto (sinistro).
6.3. Serão aceitos exclusivamente e automaticamente os Segurados da Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA.
6.4. A participação dos Segurados nesta Apólice ocorrerá de forma automática, ratificada em Termo de Confirmação, excetuados os casos de recusa formal por escrito por parte do Segurado.
6.5. A participação dos Segurados nesta Apólice será consolidada com simultânea extinção de todos os seguros individuais do Segurado na apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, os quais serão automaticamente integrados neste novo seguro.
7. BENEFICIÁRIOS
7.1. No caso de Morte do Segurado, o(s) Beneficiário(s) são aqueles designados por escrito pelo Segurado, ou, na falta destes, conforme o disposto no artigo 792 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
7.2. Todo segurado tem o direito de indicar na respectiva proposta de xxxxxx, o beneficiário
do seguro.
7.3. Para efeitos desse seguro, a(o) companheira(o) será equiparado ao cônjuge no caso
da aplicação do art. 792 do Código Civil.
7.4. No caso de óbito do beneficiário indicado na proposta pelo segurado, ocorrido em data anterior ao óbito do segurado, será aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil.
7.5. O SEGURADO PODE, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO.
7.6. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE 24 HORAS DA DATA DE PROTOCOLO NA SOCIEDADE SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA EFETIVAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO.
7.6.1. EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SOCIEDADE SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME A INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
7.7. EM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, OU AINDA, NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO INDICADO, A INDENIZAÇÃO SERÁ REDISTRIBUÍDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES, EM PARTES PROPORCIONAIS, RESPEITANDO O PERCENTUAL ORIGINALMENTE DEFINIDO PELO SEGURADO PARA CADA BENEFICIÁRIO. SE NÃO HOUVER REMANESCENTES SERÁ APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL, INSTITUÍDO PELA LEI 10.406 DE 10.01.2002.
7.8. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total Parcial por Acidente, o próprio segurado.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O Capital Segurado das coberturas deste Seguro corresponderá ao Capital Segurado da Cobertura Básica da Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, na data da inclusão automática do Segurado neste seguro.
8.2. A reintegração do capital segurado relativo à cobertura adicional de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE é automática após cada acidente.
8.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
a) Para as coberturas de morte: a data do falecimento;
b) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
c) Para a cobertura de Doença Terminal (DT): a data do respectivo atestado
médico, que caracterize a DT, devidamente assinado pelo médico assistente.
9. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio do prêmio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo segurado.
10. REGIME FINANCEIRO
10.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
10.2. No Regime Financeiro de Repartição Simples, os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos naquele período, portanto não existe constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada segurado para ser devolvida em caso de cancelamento do seguro.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1. O valor do Prêmio inicial corresponderá ao Prêmio pago na Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, na data da inclusão automática do Segurado neste seguro.
11.2. A cada aniversário da apólice, respeitado o subitem 11.10, o Prêmio será aumentado de acordo com Xxxxxxx Xxxxxx, descritos na tabela a seguir, acordados com o Estipulante e de prévio conhecimento do Segurado, além da atualização monetária prevista no item 13.
Faixa Etária | Fator Anual (%) |
De 25 a 34 anos | 4,00% |
De 35 a 39 anos | 5,00% |
De 40 a 44 anos | 6,00% |
De 45 a 49 anos | 8,00% |
De 50 a 54 anos | 8,50% |
De 55 a 59 anos | 9,00% |
De 60 a 64 anos | 12,00% |
De 65 a 69 anos | 14,00% |
70 anos ou mais | 15,00% |
11.2.1. Os Fatores Anuais poderão ser reavaliados anualmente junto ao Estipulante, sendo informado ao Segurado e previamente submetido à SUSEP as possíveis alterações.
11.2.2. Os Fatores Anuais a serem aplicados variam de acordo com a faixa etária
do Segurado na época da renovação do seguro individual.
11.3. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado deverá efetuar o pagamento do Prêmio Mensal do seguro até a data de seu vencimento.
11.4. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias, e sem acréscimo de valor.
11.5. O pagamento dos Prêmios do Seguro será mensal, custeado totalmente pelo Segurado, através de débito automático em Conta-Corrente do Segurado no Banco do Brasil S.A., ou através da quitação da fatura de qualquer um dos cartões de crédito do Segurado, comercializados pelo Banco do Brasil S.A..
11.6. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
11.7. Para os casos de opção pelo pagamento através dos cartões comercializados pelo Banco do Brasil S.A., a primeira parcela do Prêmio Mensal será debitada no vencimento do mesmo.
11.8. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIADOS PRÊMIOSPAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NOS ITENS 17 E 18.
11.9. O segurado deverá continuar pagando o valor integral do prêmio de seguro, independente de qualquer indenização que tenha sido efetuada em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
11.10. O Prêmio a que se refere o subitem 11.9. acima será mantido inalterado pelo período
de um ano, após a data de início de vigência deste seguro.
11.11. Será mantida a data de vencimento das parcelas do Prêmio mensal escolhida pelo Segurado durante a vigência da Apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA. O Segurado poderá solicitar a alteração da data de vencimento dos Prêmios vincendos a partir dessa solicitação.
11.12. A qualquer tempo, o Segurado poderá solicitar, junto às agências do Banco do Brasil S.A., a substituição da forma de pagamento do Prêmio de débito em conta-corrente para cartão de crédito ou vice-versa.
11.13. OS PRÊMIOS EM ATRASO SERÃO COBRADOS DE UMA SÓ VEZ E ACRESCIDOS DA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DO VENCIMENTO E AQUELE PUBLICADO EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
11.14. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 11.13, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO-RATA-TEMPORIS”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRÊMIO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
12. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. O início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de adesão pela Sociedade Seguradora. No caso de propostas recepcionadas com o pagamento do prêmio total ou parcial, o inicio da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção das propostas pela Sociedade Seguradora.
12.2. O prazo de vigência da cobertura individual é de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva podendo ser renovada automaticamente uma única vez. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante, obrigatoriamente, de forma expressa, por solicitação escrita, respeitadas as cláusulas Cessação da Cobertura Individual, Cancelamento da Apólice e Vigência e Renovação da Apólice.
12.3. O prazo de vigência da cobertura individual constará no certificado individual e será equivalente ao prazo de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva.
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1. Os capitais segurados e os prêmios de cada segurado serão atualizados anualmente, com base na variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.
13.2. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o IPCA/ IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
14. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
14.1. Na falta de pagamento de prêmios não haverá suspensão das coberturas do seguro, antes do cancelamento da adesão individual. Desta forma, haverá cobertura para os sinistros ocorridos antes do cancelamento, respeitado o estabelecido nos riscos excluídos e no item 14.2, sem o abatimento, da indenização, dos valores de prêmios pendentes, porém sem prejuízo da cobrança do prêmio devido.
14.2. INADIMPLIDAS 2 (DUAS) PARCELAS CONSECUTIVAS, O SEGURO FICARÁ AUTOMATICAMENTE E DE PLENO DIREITO CANCELADO, NÃO PODENDO MAIS SER RESTABELECIDO. HAVENDO INTERESSE DEVERÁ SER CONTRATADO UM NOVO SEGURO COM FIEL OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PRÉ-REQUISITOS DA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO NOVO SEGURO, SEM NENHUM VÍNCULO COM O ESTE SEGURO CANCELADO.
14.3. A Sociedade Seguradora enviará correspondência ao segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo-o quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio de seguro em atraso, sob pena de cancelamento do contrato. Por meio do recebimento dessa correspondência, o segurado ficará notificado para o cumprimento da obrigação de prestar o prêmio pendente, sob pena da aplicação do disposto no item 14.2 destas Condições Gerais.
14.4. OS PRÊMIOS EM ATRASO SERÃO COBRADOS DE UMA SÓ VEZ E ACRESCIDOS DA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/ FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, CALCULADA NA BASE PRÓ-RATA DIA, OU POR OUTRO ÍNDICE OFICIAL QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.
15. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
15.1. A cobertura de qualquer segurado cessa:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas condições gerais;
c) com a exclusão do segurado da apólice:
I. pelo pagamento da indenização por Morte ou Doença Terminal;
II. por falta de pagamento da 1ª parcela do seguro, ou de 2 (duas) parcelas
consecutivas; e
III. na data em que for protocolado na sociedade seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito.
d) com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante; e
e) com esgotamento dos limites máximos de indenização.
15.2. Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1. ASOCIEDADE SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE, CASO HAJA POR PARTE DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS:
A) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
B) AGRAVAR INTENCIONALMENTE DO RISCO;
C) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
D) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
16.2. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ:
I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER PAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, EFETUANDO O PAGAMENTO E DEDUZINDO DO SEU VALOR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
16.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
16.3.1. COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
16.3.2. ENTENDE-SE COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE OU MUDANÇA DE ATIVIDADE DO SEGURADO.
16.3.3. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
17.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por igual período.
17.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Sociedade Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu aniversário, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado.
17.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
17.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ do grupo.
18. CANCELAMENTO DA APÓLICE
18.1. CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE A SOCIEDADE SEGURADORA E O ESTIPULANTE, QUANTO AS MODIFICAÇÕES DESCRITAS NO ITEM 20 – “MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE”, A APÓLICE PODERÁ SER CANCELADA, DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO, E MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NO MÍNIMO, DIRIGIDO AOS SEGURADOS, OBSERVADA A VIGÊNCIA DOS SEGUROS EM CURSO CUJOS PRÊMIOS TENHAM SIDO PAGOS.
18.2. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SOCIEDADE SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NOS TERMOS DA APÓLICE.
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
19.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o segurado ou seu beneficiário deverá comunicar imediatamente o sinistro à sociedade seguradora, através da central de atendimento da Aliança do Brasil.
19.2. Para o processo de regulação do sinistro deverão ser apresentados pelo segurado ou
beneficiários os documentos elencados abaixo.
19.2.1. Documentação para o evento Morte Natural:
• Formulário “aviso de sinistro” assinado
• Certidão de óbito do segurado
• Cópia do RG e CPF do segurado
• Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante)
• Cópias de RG(s) e CPF(s) ou, na falta deste(s) documento(s), Certidão(ões) de Nascimento ou Certidão(ões) de Casamento do(s) beneficiário(s) indicado(s). Se o cônjuge for o beneficiário do seguro, é necessário o envio da Certidão de Casamento, que deverá ser extraída no cartório após o óbito
• Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s), encaminhar declaração para confirmar que reside(m) com seu(s) representante(s) legal(is), em seu(s) respectivo(s) endereço(s)
• Na falta de beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, enviar à sociedade
seguradora os seguintes documentos:
√ Original da declaração com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado;
√ Cópias de RG(s) e CPF(s), ou na falta deste(s) documento(s), Xxxxxxxx(ões) de Xxxxxxxxxx(s) do(s) filho(s) do segurado;
√ Cópia da Certidão de Casamento da pessoa que sofreu o sinistro (se for casado, divorciado, separado ou viúvo), extraída no cartório após o óbito do segurado. Caso seja solteiro(a), enviar a Certidão de Nascimento do segurado;
√ Original da Escritura Declaratória de União Estável, ou condição equiparada, firmada em cartório, ou cópia da Certidão PIS/PASEP emitida pelo órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o companheiro(a) seja dependente do(a) segurado(a), caso exista companheiro(a).
• Declaração médica, devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo
médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório.
19.2.2. Documentação para o evento Morte Acidental:
• Formulário “aviso de sinistro” assinado
• Certidão de óbito do segurado
• Cópia do RG e CPF do segurado
• Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante)
• Cópias de RG(s) e CPF(s) ou, na falta deste(s) documento(s), Certidão(ões) de Nascimento ou Certidão(ões) de Casamento do(s) beneficiário(s) indicado(s). Se o cônjuge for o beneficiário do seguro, é necessário o envio da Certidão de Casamento, que deverá ser extraída no cartório após o óbito
• Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s), encaminhar declaração para confirmar que reside(m) com seu(s) representante(s) legal(is), em seu(s) respectivo(s) endereço(s)
• Na falta de beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, enviar à sociedade
seguradora os seguintes documentos:
√ Original da declaração com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado;
√ Cópias de RG(s) e CPF(s), ou na falta deste(s) documento(s), Xxxxxxxx(ões) de Xxxxxxxxxx(s) do(s) filho(s) do segurado;
√ Cópia da Certidão de Casamento da pessoa que sofreu o sinistro (se for casado, divorciado, separado ou viúvo), extraída no cartório após o óbito do segurado. Caso seja solteiro(a), enviar a Certidão de Nascimento do segurado;
√ Original da Escritura Declaratória de União Estável, ou condição equiparada, firmada em cartório, ou cópia da Certidão PIS/PASEP emitida pelo órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o companheiro(a) seja dependente do(a) segurado(a), caso exista companheiro(a).
• Declaração médica, devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo
médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível
• Cópia do Inquérito Policial, não sendo fator impeditivo para a conclusão do processo
• Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e o segurado for o piloto
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente automobilístico e o segurado for o condutor
• Cópia do Laudo da Capitania dos Portos, em caso de naufrágio e/ou afogamento
• Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente
• Cópia do Laudo de Necropsia
• Cópias dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado)
19.2.3. Documentação para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
• Formulário “aviso de sinistro” assinado
• Cópia do RG e CPF do segurado
• Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante)
• Cópia da carta de concessão de aposentadoria, no caso de IPA Total (se houver)
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente automobilístico e o segurado for o condutor
• Cópia do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), se houver
• Cópias dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado)
• Original do Exame de raios X do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia)
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível
• Declaração médica, devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo
médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório
19.2.4. Documentação para o evento Doença Terminal:
• Formulário “aviso de sinistro” assinado
• Cópia da carta de concessão da aposentadoria, se houver
• Cópia do RG e CPF do segurado
• Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante)
• Diagnóstico conclusivo, acompanhado do histórico da patologia e exames pertinentes que comprovem o laudo médico apresentado, originado de estudos clínicos, radiológicos, histológicos ou laboratoriais
• Declaração médica, devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo
médico assistente do segurado, com firma reconhecida em xxxxxxxx
• Xxxxx médico que comprove a doença em fase terminal da pessoa que sofreu o sinistro e ateste o tempo esperado de sobrevida de no máximo 6 (seis) meses, emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada
19.3. A sociedade seguradora se reserva no direito de submeter o segurado a exames realizados por médico de sua indicação para constatar:
• Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: perícia médica para
confirmação do grau ou permanência da invalidez,
• Em caso de Doença Terminal: perícia médica para confirmação da patologia que
caracterize Doença Terminal.
19.4. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória.
19.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado ou quanto à patologia que caracterize Doença Terminal, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica.
19.6. A junta médica de que trata no item anterior, será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro pelo segurado.
19.7. O NÃO COMPARECIMENTO DO MÉDICO INDICADO PELAS PARTES SERÁ REGISTRADO EM ATA PELOS MÉDICOS QUE COMPARECEREM E CASO AS PARTES RESOLVAM REALIZAR NOVA JUNTA A PARTE QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA JUNTA DEVERÁ ARCAR COM TODAS AS DESPESAS.
19.8. A RECUSA DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DA JUNTA MÉDICA E/OU DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJARÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE UMAS DAS COBERTURAS CONTRATADAS.
19.9. O SEGURADO ACIDENTADO DEVERÁ RECORRER IMEDIATAMENTE, A SUA CUSTA, AOS SERVIÇOS DE MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS, SUBMETENDO-SE AO TRATAMENTO EXIGIDO PARA UMA CURA COMPLETA.
19.10. AS DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO SEGURADO OU DE SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SOCIEDADE SEGURADORA.
19.11. O Segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da Sociedade Seguradora a ter acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do Segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado através de seu médico assistente.
19.12. A sociedade seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, contados da data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos e informações previstas no item 19.2.
19.13. A sociedade seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados no item 19.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 19.12 no caso de solicitação de nova documentação ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, voltando a correr, a contagem do prazo à zero hora do dia seguinte em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
19.14. SERÃO CONSIDERADOS COMO PENDENTES, SEM CONTAGEM DE PRAZO PARA PAGAMENTO, OS PROCESSOS DE SINISTRO COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO EXIGIDO, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
19.15. VENCIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, APÓS ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES SOLICITADAS NESTE ITEM 19, AS INDENIZAÇÕES SERÃO ATUALIZADAS PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO, CONFORME DEFINIDO NO ITEM 9.3, E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
19.16. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 19.15, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATUALIZADA PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% AO MÊS “PRO- RATA-TEMPORE”, DO 1º DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 30 DIAS PARA REGULAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
20. MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS
20.1. EVENTUAIS ALTERAÇÕES PODEM SER PROCESSADAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO ENTRE A SOCIEDADE SEGURADORA E O ESTIPULANTE NO ANIVERSÁRIO DA APÓLICE, RESPEITADOS OS COMPROMISSOS FIRMADOS COM OS SEGURADOS COM CONTRATOS ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES.
20.2. PARA OS SEGURADOS JÁ EXISTENTES NA APÓLICE, AS MODIFICAÇÕES QUE IMPLIQUEM EM ÔNUS OU DEVER PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE A ALTERAÇÃO DE TAXAS, DEPENDERÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO TRÊS QUARTOS DO GRUPO.
20.3. Caso o Estipulante pretenda promover qualquer alteração ao presente contrato, ao longo de sua vigência, deverá apresentar à Sociedade Seguradora a proposta de alteração, fazendo-a acompanhar de documento que comprove a anuência de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
20.4. A alteração só será válida e eficaz se a Sociedade Seguradora aceitar a proposta, emitindo
o respectivo Endosso.
20.4.1. No caso de aceitar a proposta, a Sociedade Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da aceitação, para emitir o respectivo Endosso.
20.4.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
20.4.3. A sociedade seguradora deverá, sendo caso, manifestar sua recusa à proposta de alteração no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da proposta do Estipulante apresentada na forma acima.
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
21.1. SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
A) FORNECER À SOCIEDADE SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR AQUELA, INCLUINDO DADOS CADASTRAIS;
B) MANTER A SOCIEDADE SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
C) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER, INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
D) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA, NA FORMA ESTABELECIDA;
E) REPASSAR OS PRÊMIOS DE SEGURO À SOCIEDADE SEGURADORA, NOS
PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE;
F) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICE, QUANDO FOR DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO;
G) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SOCIEDADE SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO EMITIDOS PARA O SEGURADO;
H) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SOCIEDADE SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
I) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
J) COMUNICAR, DE IMEDIATO, A SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAREM IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
K) FORNECER A SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO
DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO; E
L) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SOCIEDADE SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARACTERE TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE.
21.2. É VEDADO AO ESTIPULANTE:
A) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SOCIEDADE SEGURADORA;
B) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO;
C) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SOCIEDADE SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E
D) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
22. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
A propaganda e promoção do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro. Fica a sociedade seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizadas.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
24.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
24.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
24.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.4. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
25. FORO
25.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso
CLÁUSULA SUPLEMENTAR
INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
Esta Cláusula Suplementar de Seguro de Pessoas, com coberturas, custos e condições, destina-se exclusivamente ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado egresso da apólice nº 93.0.000.040 OURO VIDA, desde que nesta figurassem como segurados dependentes e que tenham sido recepcionados neste Seguro Ouro Vida Grupo Especial.
1. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA
1.1. Equipara-se ao cônjuge, o companheiro(a), entendido, para todos os efeitos desta cláusula, a pessoa que com o segurado conviva em união estável, ou condição equiparada, de forma pública e notória com o objetivo de constituir família.
1.2. Para comprovação da união estável devem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
I) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II) Certidão de casamento religioso;
III) Declaração de Imposto de Renda do segurado pricipal/titular, em que conste o
companheiro como seu dependente;
IV) Anotação constante na Carteira Profissional (CP) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), feita pelo órgão competente;
V) Prova de mesmo domicílio;
VI) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
VII) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
VIII) Original da Escritura Declaratória de União Estável, ou condição equiparada, firmada em cartório;
IX) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar, a ser avaliado pela Sociedade Seguradora.
1.3. Não pode ser incluído nesta cláusula suplementar o cônjuge ou companheiro(a) que, figurando como segurado principal/titular, seja segurável pela apólice, independentemente desta cláusula.
2. INÍCIO DA COBERTURA
Desde que o cônjuge se encontre em boas condições de saúde, a cobertura dos riscos individuais previstos no seguro começa a vigorar na data da contratação, conforme as condições gerais.
3. CAPITAL SEGURADO
Em qualquer hipótese, o capital segurado do cônjuge será igual a 50% (cinquenta por cento) do que couber ao segurado titular.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. A indenização por Xxxxx, devida por esta cláusula suplementar, será paga ao segurado titular.
4.1.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(a) segurado(a) dependente, o capital segurado referente a cobertura dos segurados, principal e dependente, deverão ser pagos:
4.1.1.1. A indenização do(a) segurado(a) dependente será paga aos seus beneficiários
legais, aplicando-se o disposto no artigo 792 do Código Civil.
4.1.1.2. Caso o(a) segurado(a) dependente seja o beneficiário indicado na proposta, ou um dos beneficiários indicados para receber a indenização, o capital segurado que lhe correspondia será pago na forma do artigo 792 do Código Civil
4.2. A indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, ou indenização por Doença Terminal, será paga ao segurado cônjuge.
5. FATURAMENTO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS
A cobrança do prêmio relativo ao seguro do cônjuge ou companheiro(a) será feita em conjunto com o prêmio de seguro do segurado, e em conformidade com as condições gerais da apólice.
6. COBERTURAS
Serão estendidas ao cônjuge, todas as coberturas do seguro, desde que em vigor para o respectivo segurado titular, observadas as condições gerais do seguro.
7. CESSAÇÃO DAS COBERTURAS DESTA CLÁUSULA
A cobertura de qualquer segurado, cônjuge ou companheiro(a) terminará
obrigatoriamente:
a) Na data em que for cancelado o seguro de cada segurado ou quando esta cláusula for cancelada;
b) Quando cessar o seguro do segurado titular/principal, qualquer que seja a
causa;
c) No caso de separação de fato ou judicial e/ou divórcio do casal;
d) No caso de cancelamento do registro, quando se tratar de companheiro (a), e/ou pelo fim da convivência conjugal;
e) Por solicitação do segurado; e
f) Com o pagamento da Indenização por Morte ou Doença Terminal, por ocasião de sinistro ocorrido com o cônjuge ou companheiro(a).
8. CONDIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta cláusula as condições gerais previstas na apólice no que não conflitarem com as disposições específicas desta cláusula suplementar de inclusão facultativa de cônjuge ou companheiro(a).