Termos e Condições para Conserto e Instalação (no país/no exterior)
Termos e Condições para Conserto e Instalação (no país/no exterior)
Março 2017
Válidas para:
1. qualquer pessoa que, por ocasião da celebração do contrato, atua no exercício de sua atividade profissional, comercial ou autônoma (empresário);
2. quaisquer pessoas jurídicas do direito público ou fundações de direito público.
As condições abaixo valem para consertos de máquinas e equipamentos a serem realizados por nós ou a nosso pedido, independentemente dos trabalhos terem que ser realizados no local, junto ao cliente, na qualidade de Contratante (no Brasil ou no exterior), ou na nossa fábrica, na qualidade de Contratada. Estes termos e condições para conserto e instalação da Contratada prevalecem também para todas as solicitações futuras. Por meio desta, objeta-se explícita e definitivamente à inclusão de termos e condições divergentes.
1. Escopo do serviço
1.1. Para o conteúdo do contrato e o âmbito do serviço é determinante a confirmação escrita do pedido da Contratada.
1.2. Não serão válidas convenções acessórias verbais a respeito do escopo do serviço.
1.3. Convenções acessórias e alterações do contrato necessitam da confirmação escrita da Contratada.
2. Orçamento
Quando o Contratante incumbir a Contratada, antes da colocação de um pedido, da elaboração de um orçamento estimado por escrito, a Contratada estará autorizada a cobrar os custos necessários para tanto. No contexto, deve-se partir da “Tabela de Preço – Serviços” da Contratada.
3. Obrigação de informar
3.1. Quando o objeto a ser consertado não se originar da Contratada, o Contratante deverá alertar para eventuais direitos de propriedade industrial existentes com vistas a esse objeto. Caso a Contratada viole o direito de propriedade industrial de um terceiro, sem sua culpa, o Contratante o isentará de eventuais pretensões de terceiros.
3.2. Quando o objeto a ser consertado não for de propriedade ou de propriedade exclusiva do Contratante, deverá informar a Contratada a respeito. Na relação entre Contratante e Contratada, porém, o preço do serviço, por princípio, será devido exclusivamente pelo Contratante, independentemente da situação de propriedade. O Contratante isenta a Contratada de eventuais pretensões de terceiros.
4. Restabelecimento do estado original
Quando o objeto a ser consertado precisar ser desmontado para elaboração de um orçamento, deverá ser colocado novamente no estado original somente a pedido explicito do Contratante e mediante reembolso dos custos. Isso não valerá quando os trabalhos realizados pela Contratada não forem necessários ou quando, em virtude do orçamento elaborado, for colocado um pedido correspondente.
5. Ultrapassagem do limite de custos
Quando não for solicitado um orçamento por escrito e vinculativo antes da colocação do pedido e o Contratante estabelecer um limite de custos, e o conserto, então, não pode ser realizado no âmbito desse limite de custos, ou o Contratante, durante o conserto, considerar necessária ou desejável a realização de trabalhos adicionais, a Contratada deverá obter a concordância prévia do Contratante quando se esperar que o limite de custos seja ultrapassado em mais do que 15%.
6. Preço
Os preços dos serviços convencionados ou devidos conforme a lei valem em Reais no Brasil e, na falta de acordo especial, ex works conforme Incoterms 2010, não incluindo carregamento, sem embalagem e desembaraço alfandegário, e acrescidos de tributos, assim como acrescidos de outros tributos em caso de serviços no ou para o exterior devidos em Dólar Americano ou Euro, e acrescidos de custos de frete e viagem necessários. Não sendo firmado um acordo especial, vale a “Tabela de Preço – Serviços” da Contratada.
7. Pagamento antecipado
A Contratada está autorizada a exigir um pagamento antecipado adequado antes do início do trabalho.
8. Fatura parcial
A Contratada também está autorizada, conforme o andamento de seu serviço, a emitir faturas parciais. Estas vencerão imediatamente com o recebimento.
9. Vencimento do pagamento
9.1. O Contratante será obrigado a aceitar o serviço de conserto ou de montagem, assim que lhe tiver sido comunicada a sua conclusão e quando um eventual teste do objeto do conserto convencionado no contrato ou teste do objeto do fornecimento montado tiver sido realizado. Caso o conserto ou a montagem não correspondam ao acordado no contrato, a Contratada será obrigada a sanar a falha. Isso não será aplicável quando a falha for irrelevante para os interesses do Contratante ou tiver sido causada por uma circunstância a ser atribuída ao Contratante. Quando houver uma falha irrelevante, o Contratante não poderá recusar a aceitação se a Contratada reconhecer explicitamente sua obrigação de sanar a falha.
9.2. Quando a finalização e aceitação do serviço se atrasar sem culpa da Xxxxxxxxxx, a aceitação será considerada como realizada após o decurso de duas semanas da comunicação da conclusão do conserto ou da montagem.
9.3. Com a aceitação, o Contratante tem 30 (dias) para obter a redibição ou abatimento no preço, em caso de vício aparente.
10. Pagamentos
10.1. Eventuais reclamações relativas a uma fatura deverão ser realizadas, o mais tardar, 2 semanas após o recebimento desta pelo Contratante.
10.2. Na falta de convenção especial, pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, sem desconto e isentos de taxas na sede da Contratada. Em caso de atraso, ressalvada a reivindicação de um prejuízo maior, serão cobrados juros de mora de 12% ao ano. O Contratante estará constituído em mora quando não efetuar o pagamento após uma advertência da Contratada, realizada após a ocorrência do vencimento do direito a remuneração. Independentemente disso, o Contratante estará constituído em mora quando não efetuar o pagamento numa data de pagamento determinada no contrato, segundo o calendário ou o contrato.
10.3. O direito do Contratante de reter pagamentos somente será admitido quando embasar-se na mesma relação jurídica com a Contratada, e desde que reconhecidas pela Contratada ou desde que reconhecidas judicialmente, com trânsito em julgado. O direito do Contratante de compensar somente será admitido mediante a concordância da Contratada ou mediante decisão judicial transitada em julgado.
11. Participação e serviços técnicos auxiliares do Contratante em consertos e serviços de montagem fora do âmbito da fábrica da Contratada
11.1. O Contratante deverá, por sua conta, prestar total apoio para a equipe da Contratada realizar o trabalho.
11.2. O Contratante deverá tomar as medidas especiais necessárias para a proteção de pessoas e objetos no local de trabalho. Deverá também informar o responsável pelo conserto ou da montagem da Contratada a respeito de normas especiais de segurança, desde que estas sejam importantes para os funcionários da Contratada. Ele deverá comunicar imediatamente a Contratada violações dessas normas pelos funcionários desta.
11.3. O Contratante será obrigado a custear os trabalhos de preparação e a prestar suporte técnico por ocasião da realização dos trabalhos, sobretudo:
a) Esclarecimento sobre a combinação de qualquer item solicitado pela Contratada com instalações complementares ou máquinas de terceiros.
b) Desembalagem da máquina e de peças da máquina, assim como o transporte delas para o local da instalação.
c) Disponibilização de todos os produtos a serem utilizados antes do início da montagem, assim como dos materiais de embalagem, em quantidade suficiente.
d) Disponibilização de mão-de-obra auxiliar adequada para o conserto na quantidade necessária e pelo tempo necessário.
e) Disponibilização dos funcionários que operarão posteriormente a máquina da Contratada para treinamento pelos funcionários da Contratada, no âmbito das jornadas de trabalho usuais dos funcionários da Contratada.
f ) Disponibilização dos dispositivos e ferramentas pesadas, assim como dos utensílios e materiais necessários.
g) Disponibilização de aquecimento, iluminação, eletricidade, água e com as respectivas conexões necessárias.
h) Disponibilização de dependências secas e que possam ser trancadas para a guarda do ferramental da Contratada, assim como para os funcionários da Contratada; por isso, essas dependências também deverão dispor de aquecimento, iluminação e instalações para que os funcionários possam se lavar e com instalações sanitárias.
i) Proteção do local e dos materiais de trabalho contra influências danosas de todo tipo, assim como a limpeza do local de trabalho.
j) Disponibilização dos materiais e prática de todos os demais atos necessários para o acionamento do objeto consertado e para a realização de um teste convencionado no contrato. O apoio técnico do Contratante deverá garantir que o conserto/montagem possa ser iniciado imediatamente após a chegada dos funcionários e que o serviço será realizado sem atraso até a aceitação por parte do Contratante.
11.4. Quando o Contratante, apesar da solicitação, não cumprir suas obrigações, a Contratada, após notificação, estará autorizada a cumprir as obrigações em lugar do Contratante às custas deste.
11.5. O Contratante deverá disponibilizar a documentação técnica necessária para a realização do conserto ou da montagem, assim como seus registros de funcionamento e controle e documentação pertinente.
12. Transporte; risco de transporte e seguro
12.1. Na falta de outra convenção por escrito, o transporte de retirada e o retorno do objeto do conserto realizados a pedido do Contratante, incluindo eventual embalagem e carregamento, serão realizados por sua conta e risco.
12.2. Durante o período do conserto na fábrica da Contratada, por parte da Contratada não haverá cobertura de seguro para o objeto do conserto. Será obrigação do Contratante zelar pela manutenção de uma cobertura de seguro existente para o objeto a ser consertado, inclusive para o período da permanência deste junto a Contratada.
12.3. Em caso de atraso do Contratante em retirar o objeto consertado, a Contratada poderá cobrar armazenagem pelo depósito em sua fábrica no valor de 50% dos custos correspondentes aos de uma transportadora. A Contratada também estará autorizada a armazenar o objeto do conserto junto a uma transportadora por conta e risco do Contratante.
13. Duração do serviço
13.1. O prazo vinculativo do serviço será considerado cumprido quando, até o seu decurso, o objeto do conserto ou a máquina ou o equipamento a ser montado estiver à disposição para que o Contratante a(o) assuma, ou em caso de um teste previsto em contrato, para a realização deste.
13.2. Em caso de pedidos adicionais ou ampliação de pedidos, ou em caso de trabalhos de conserto ou montagem adicionais necessários, o prazo de finalização do serviço será prorrogado adequadamente.
13.3. O prazo do serviço será prorrogado adequadamente em caso de medidas no âmbito de conflitos trabalhistas, sobretudo, greve e paralização, assim como no caso de eventos fortuitos ou de força maior, imprevistos, fora do âmbito da vontade da Contratada, desde que tais eventos comprovadamente tenham influência considerável sobre a prestação do serviço.
13.4. Quando o Contratante não cumprir uma de suas obrigações e, assim, a realização da prestação do serviço é retardada, o prazo da prestação do serviço será prorrogado de acordo com o atraso provocado pelo comportamento do Contratante.
14. Reserva de domínio
14.1. Na medida do juridicamente possível, a Contratada reserva o domínio sobre todas as peças acessórias, de reposição e agregados para substituição até o recebimento de todos os pagamentos oriundos do contrato.
14.2. Quando reservas de domínio num país estrangeiro não forem válidas e caso seja aplicável o direito deste país, o Contratante será obrigado a contribuir em todas as medidas, sobretudo, prestar todas as declarações necessárias de sua parte, a fim de obter para a Contratada garantias equivalentes a uma reserva de domínio.
14.3. Em caso de descumprimento contratual por parte do Contratante, em especial o atraso de pagamento, a Contratada poderá retomar o objeto do fornecimento. A retomada e/ou a execução da reserva de domínio não necessita de pedido de restituição por parte da Contratada. Estes atos ou a retenção do objeto do fornecimento por parte da Contratada não deverão ser interpretados como sendo resilição contratual, a não ser que expressamente assim manifestado pela Contratada. A Contratada poderá comercializar o objeto do fornecimento após a sua retomada. O produto da venda, deduzidos eventuais custos, deverá ser deduzido da dívida da Contratante.
14.4. Em caso de retomada, à Contratada será facultada, ainda, a reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação do objeto, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao Contratante; e o que faltar lhe será cobrado.
14.5. A Contratada poderá registrar o presente instrumento no domicílio do Contratante, nos termos da lei.
14.6. O Contratante será obrigado a zelar cuidadosamente pelo objeto do fornecimento e, a pedido da Contratada, durante o período da reserva de domínio, contratar um seguro suficiente contra danos. O Contratante cede pretensões contra a seguradora, desde já, para a Contratada.
14.7. Em caso de penhoras ou outras intervenções de terceiros, o Contratante deverá informar a Contratada imediatamente, por escrito, para que a Contratada possa tomar as medidas cabíveis. Na medida em que o terceiro não tenha condições de reembolsar as custas judiciais e extrajudiciais de uma eventual ação, o Contratante responderá pelo não cumprimento havido.
15. Falhas do serviço
Por falhas do serviço, entre as quais também a falta de características explicitamente prometidas, a Contratada responderá como segue:
15.1. Qualquer defeito deverá ser corrigido. A correção não aplicará se o defeito for irrelevante para o Contratante de acordo a um ponto de vista objetivo ou que tenha sido causado por uma circunstância imputável ao Contratante. Particularmente, a Contratada não será obrigado a corrigir defeitos de partes providas pelo próprio Contratante ou corrigir defeitos causados por tais partes.
15.2. A Contratada terá o direito de realizar até três tentativas de retrabalho ou até duas trocas de uma peça ou dois fornecimentos substitutivos por uma peça defeituosa.
15.3. Quando o Contratante levantar novamente uma reclamação devido a defeito perante os retrabalhos realizados, a substituição de peças ou o fornecimento substitutivo, lhe caberá então o direito, a seu critério, de exigir redução do preço do conserto ou anulação do pedido de conserto com vistas ao serviço parcial defeituoso.
15.4. Somente quando a Contratada estiver em atraso com um retrabalho no âmbito de um pedido de conserto e houver risco de grande prejuízo desproporcional, o Contratante estará autorizado a realizar o retrabalho ele próprio e às custas da Contratada.
15.5. O prazo de garantia será de um ano contado da conclusão dos trabalhos de conserto, nos casos em que os trabalhos tiverem sido realizados nas dependências da Contratante e, nos caso em que os trabalhos tiverem sido realizados nas dependências da Contratada, a contar da data do despacho do objeto consertado.
15.6. Os prazos legais valerão também em caso de dolo e conduta de má fé.
15.7. Dos custos diretos incidentes por reparo, fornecimento substitutivo e montagem de peças de reposição no âmbito da garantia, a Contratada – na medida em que se constate que a reclamação é justificada – arcará com os custos da peça de reposição, incluindo o despacho, assim como custos de desmontagem e montagem a serem convencionados previamente.
15.8. Os custos da disponibilização eventualmente necessária de um técnico de montagem da Contratada serão assumidos na medida em que isso não provoque uma carga desproporcional da Contratada.
15.9. O prazo de garantia iniciar-se-á com a conclusão dos trabalhos de conserto no caso de um conserto junto ao Contratante e com o despacho de um objeto consertado, em caso de um conserto na fábrica da Contratada.
Em caso de um retrabalho por parte da Contratada, que venha a se tornar necessário, o prazo de garantia será prorrogado pelo período do tempo de parada do objeto a ser consertado, provocado pelos serviços de retrabalho.
16. Pretensões à indenização perante a Contratada; exclusões de responsabilidade
16.1. Quando peças do objeto do conserto forem danificadas ou uma peça fornecida pela Contratada for danificada durante a montagem por culpa da Xxxxxxxxxx, a Contratada deverá, a seu critério, consertar esta às suas custas ou fornecer nova peça. A obrigação de substituir limita-se, com relação ao valor, ao preço do conserto ou da montagem no contrato.
16.2. Quando, sem culpa da Contratada, o objeto do conserto ou o objeto montado for utilizado de maneira indevida pelo Contratante e/ou quando o Contratante, culposamente, não observar normas de funcionamento ou manutenção e, então, provocar uma falha ou um dano, estarão excluídos direitos de eliminação de falhas (Capitulo 15).
16.3. O Contratante não poderá exigir direitos de substituição para além daqueles que lhe são concedidos nas presentes disposições, sobretudo, não poderá reivindicar direitos a indenização contra a Contratada, incluindo aqueles referentes à responsabilidade extracontratual ou outros direitos decorrentes de eventuais prejuízos relacionados à montagem ou ao conserto, independentemente do fundamento jurídico invocado. Essa exclusão da responsabilidade não se aplica em caso de dolo, grave negligência do titular ou do empregado em cargo de liderança, assim como em caso de violação culposa de obrigações contratuais importantes. Também não vale em caso de lesão culposa da vida, da integridade física e/ou da saúde.
16.4. Em caso de violação culposa de obrigações contratuais importantes, a Contratada responderá
– com exceção dos casos de dolo e grave negligência do titular ou do empregado em cargo de liderança – somente pelo dano típico do contrato, previsto de forma racional, excluindo qualquer responsabilidade por danos indiretos e lucros cessantes.
16.5. O dano previsível, racional, típico do contrato será calculado como segue:
(a) por danos ao objeto do conserto, ou da montagem, ou verificação, no máximo, o valor em Reais equivalente a EUR 10.000,00.
(b) Por danos a objetos que não eram objeto do pedido, a máquinas dispostas antes ou após, ou a outras instalações industriais ou edificações, no máximo, o valor em Reais equivalente a EUR 1,25 milhão por sinistro.
(c) Por danos decorrentes de atividades e/ou danos de processamento no objeto do conserto ou da montagem, no âmbito da atividade de montagem ou conserto, nas máquinas e instalações dispostas antes ou após, relacionadas a esta, o direito de indenização é limitado a, no máximo, o valor em Reais equivalente a EUR 25.000,00 por sinistro.
(d) Por danos a instalações industriais e edificações no âmbito da obrigação de responsabilidade do produto, no máximo, o valor em Reais equivalente a EUR 1,25 milhão por sinistro.
(e) Em casos de atraso por culpa da Contratada, para cada semana cheia de atraso, 0,5% no total, mas, no máximo, 5% do preço contratual do conserto ou da montagem para aquela peça do objeto a ser consertado pela Contratada ou do preço de montagem para aquela peça do equipamento a ser montado pela Contratada que, devido ao atraso, não pode ser utilizada em tempo hábil (indenização por atraso).
16.6. Quando a Contratada estiver em atraso, e o Contratante conceder para a Contratada um prazo adicional adequado e esse prazo adicional não for cumprido, o Contratante terá o direito de desistir do contrato.
16.7. Nos casos de atraso, as pretensões do Contratante limitar-se-ão às disposições sob os itens 16.5 e 16.6.
16.8. A exclusão de responsabilidade não valerá nos casos em que, ocorrendo falhas do conserto ou da montagem, houver danos pessoais ou materiais ocasionados a objetos de uso particular. Isso também não se aplicará na ausência de características explicitamente prometidas, quando a promessa justamente tinha por finalidade garantir o Contratante contra danos não ocorridos no próprio objeto consertado ou montado. Da mesma forma, não se aplica nos casos de danos à vida, à integridade física e/ou à saúde.
17. Responsabilidade do Contratante
17.1. Quando, durante trabalhos de conserto fora da fábrica da Contratada, os dispositivos, as ferramentas ou os veículos por ela colocados no local do conserto ou na área disponibilizada sofrerem danos ou vierem a ser danificados sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, a Contratante estará obrigada a indenizar os danos.
18. Local de execução, foro, direito aplicável, disposições finais
18.1. O local de execução dos serviço da Contratada é o local no qual o objeto a ser consertado se encontra, de acordo com a sua destinação, ou no qual o serviço de montagem deverá ser prestado.
18.2. Fica eleito o foro da cidade de Vinhedo, Estado de São Paulo, que será o competente para dirimir quaisquer questões originadas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.3. A relação contratual está sujeita exclusivamente à legislação brasileira.
18.4. Caso disposições isoladas das presentes condições de conserto e montagem sejam ou venham a ser inválidas, isso não afetará a eficácia das demais disposições. As partes contratantes obrigam-se a convencionar uma nova disposição que mais se aproxime da finalidade da disposição invalidada.
18.5. As presentes condições valem somente para consertos e montagens. Para fornecimentos valem as nossas “Condições Gerais de Venda e Fornecimento (no país/no exterior)”.