Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Pelo presente instrumento de um lado REDE G2 LTDA - ME, empresa com sede em Tupaciguara (MG), na Xx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ n° 22.321.699/0001-24, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a prestar Serviços de Telecomunicações na modalidade SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, pelo ATO Público n° 5.056, da referida Agência, publicado pelo Diário Oficial da União em 18 de Julho de 2011, doravante denominada OPERADORA, e de outro lado, o ASSINANTE devidamente identificado e qualificado no ANEXO 01 - Termo de Adesão do ASSINANTE.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
ASSINANTE: Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela contratação do Serviço objeto deste Contrato junto à OPERADORA.
SCM: Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, utilizando quaisquer meios, ao ASSINANTE dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em Kbps, Mbps ou Gbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Serviço de valor adicionado: É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Termo de Adesão do ASSINANTE: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, pelo Plano de Serviço escolhido, valor a pagar pelo serviço, taxa de instalação e demais valores cobrados pela OPERADORA no ato da escolha do Plano de Serviço, data de vencimento e resumo das condições comerciais.
Termo de Instalação e Ativação: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como do início de cobrança do mesmo pela OPERADORA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A OPERADORA disponibilizará ao ASSINANTE pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado Banda Larga, que consiste no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em alta velocidade, com conexão a Internet, em 01 (um) ponto de acesso no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.
O ASSINANTE optará por um dos Planos de serviços disponibilizados comercialmente pela OPERADORA, a forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
Para regular o funcionamento da prestação do serviço Banda Larga, objeto deste contrato, faz-se necessário que o ASSINANTE disponibilize a seguinte infraestrutura:
Possuir um Kit de Equipamentos, constituído por rádio de radiação restrita e Antena, na frequência de 5,8 GHz ou outro equipamento equivalente, os quais deverão ser homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) e pela OPERADORA; Manter no endereço de instalação a disponibilidade de acesso à OPERADORA sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, para o fim de manutenção e reparos, durante toda a
prestação do serviço objeto deste contrato;
Possuir um microcomputador com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela OPERADORA no site xxx.xxxxx0.xxx.xx ou disponibilizadas por telefone pela Central de Atendimento ao ASSINANTE;
É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço Banda Larga pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O serviço Banda Larga será prestado em diferentes modalidades, sendo que as características tecnologias e faixas de velocidade estarão disponíveis no site xxx.xxxxx0.xxx.xx.
A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na Internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da OPERADORA.
A OPERADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do serviço de Banda Larga nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA.
O serviço de Banda Larga destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do serviço, exceto por expressa autorização por escrito, da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
Caso o ASSINANTE utilize o serviço descrito neste Contrato simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço sofrerá variações de performance.
5. CLÁUSULA QUINTA – OS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
Após o ASSINANTE aderir ao serviço a OPERADORA tem o prazo de até 10 dias uteis para efetuar a instalação do serviço;
Pedidos de reparo ou manutenção, que estejam afetando o serviço total ou parcialmente serão atendidos em até 03 dias uteis.
Pedido de troca de endereço da instalação será atendido em até 10 dias uteis da data da solicitação, e mediante estudo prévio de viabilidade de atendimento no novo endereço;
Os prazos mencionados nesta cláusula podem ser estendidos mediante solicitação ou conveniência do ASSINANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O MODO DE PROCEDER EM CASO DE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES
As solicitações de atendimento de qualquer natureza como reclamação, suporte técnico e informações diversas poderão ser encaminhadas diretamente ao nosso telefone de contato número (00) 0000-0000 em horário comercial em dias úteis, ou pelo endereço de e-mail xxxxxxx@xxxxx0.xxx.xx, ou ainda diretamente no escritório da sede da empresa na Xx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx em Tupaciguara (MG).
7. CLÁUSULA SETIMA – DIREITOS[CRS1] E OBRIGAÇÕES DA OPERADORA
Constituem direitos da OPERADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
A OPERADORA, em qualquer caso, continua responsável perante a Xxxxxx e ao ASSINANTE pela prestação e execução do serviço. As relações entre a OPERADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
A OPERADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o
ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a OPERADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao ASSINANTE que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a OPERADORA de SCM têm a obrigação de:
prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; entregar ao ASSINANTE cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de
Xxxxxxx contratado;
observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da OPERADORA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a
recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
A OPERADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. A
OPERADORA pode tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
A OPERADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
A OPERADORA disponibilizará um mecanismo de contato disponível a todos os Consumidores em sua página na Internet.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
O ASSINANTE dos serviços abrangidos por este contrato tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
à liberdade de escolha da prestadora do serviço de telecomunicações e do Plano de Serviço;
ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses descritas na Cláusula Décima Quarta deste contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sempre após notificação prévia pela OPERADORA;
à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela OPERADORA;
à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 dias;
à resposta eficiente e tempestiva, pela OPERADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a OPERADORA;
a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
9. CLÁUSULA NONA – CONSTITUEM DEVERES DOS ASSINANTES:
Constitui dever do ASSINANTE, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação, providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso.
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos por qualquer empresa de serviço de telecomunicações;[CRS2]
cumprir as obrigações fixadas neste contrato de prestação de serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à prestação objeto deste;
somente conectar à rede da OPERADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
indenizar a OPERADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
comunicar imediatamente à sua OPERADORA:
o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso e/ou equipamentos em comodato; a transferência de titularidade do serviço de Banda Larga; e,
qualquer alteração das informações cadastrais.[CRS3]
Preservar os bens da OPERADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral.
Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO.
Pelo serviço prestado o ASSINANTE pagará mensalmente à OPERADORA, por meio de boleto, o valor mensal correspondente ao Plano de Serviço que expressamente contratar junto à OPERADORA.
O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da OPERADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação
O não recebimento do boleto no endereço indicado pelo ASSINANTE não o isenta do pagamento dos serviços prestados pela OPERADORA.
Qualquer alteração na carga tributária incidente sobre o Serviço poderá implicar no aumento ou diminuição dos preços acordados.
Além do valor mensal devido pelo ASSINANTE poderá haver a incidência da cobrança de outros serviços, tais como, mas não se limitando a: instalação, habilitação, mensalidade, transferência de endereço, assistência técnica oriunda de problema ocasionado pelo ASSINANTE e visitas improdutivas. Os valores pela prestação de serviços serão divulgados pela OPERADORA no site xxx.xxxxx0.xxx.xx.
Em caso se contestação de valores cobrados pelo serviço da OPERADORA pelo ASSINANTE, esta poderá ser direcionada e registrada em nossa central de atendimento no horário comercial e dias uteis pelo Telefone (00) 0000-0000, ou diretamente no endereço da sede da empresa na Xx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, em Tupaciguara (MG), ou ainda pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx0.xxx.xx.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REAJUSTE.
O valor cobrado pela prestação do serviço tem como data base o mês de Março e poderá ser reajustado de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado/IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”) ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO ASSINANTE.
Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a partir do dia seguinte ao do vencimento do documento de cobrança, boleto, até a data da efetiva liquidação, bem como os todos os custos para a cobrança dos valores devidos. [CRS4]
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
Para viabilizar a prestação do serviço descrito neste contrato a OPERADORA poderá ceder ao ASSINANTE, equipamentos em comodato ou locação, conforme especificado no Anexo 03 - Termo de Comodato de Equipamentos, entregue ao ASSINANTE.
Deverá o ASSINANTE conservar como se seu próprio fosse o equipamento cedido pela OPERADORA, não podendo usá-lo senão de acordo com a utilização exclusiva do serviço objeto deste contrato, sob pena de responder por multa contratual correspondente ao valor deste indicado no Anexo 03 - Termo de Comodato de Equipamentos.
O comodato ou locação dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação do serviço objeto deste contrato.
Na hipótese de extinção (encerramento) deste contrato, qualquer que seja o motivo ou causa, o ASSINANTE deverá devolver o mesmo equipamento cedido pela OPERADORA, nos termos do art. 579 do Código Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias, nas condições em que o recebeu e em perfeitas condições de uso, sob pena de ter que indenizar a OPERADORA no valor atual de mercado do equipamento cedido.
Os equipamentos deverão ser retirados exclusivamente por técnicos devidamente identificados da OPERADORA, em data e horário previamente acordados com o ASSINANTE. Serão feitas pela OPERADORA até três tentativas de agendamento e retirada dos equipamentos com o ASSINANTE, caso em todas as tentativas não seja possível a retirada do equipamento por motivos quaisquer causados pelo ASSINANTE, considera-se recusa na devolução dos equipamentos.
Caberá indenização à OPERADORA conforme valor atual de mercado dos equipamentos em questão, se estes vierem a ser furtados, roubados, subtraídos, extraviados ou danificados por culpa ou dolo do ASSINANTE, ou ainda, no caso de recusa na devolução dos equipamentos à época da extinção contratual no prazo estipulado na cláusula 14ª.
O ASSINANTE desde já autoriza a OPERADORA a lançar o valor da eventual indenização dos equipamentos, em uma única parcela através de boleto de titularidade do ASSINANTE, ou através de fatura de cobrança específica, com vencimento para 07 dias contados a partir da data do ocorrido que gerou a indenização.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA[CRS5] SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
A OPERADORA se reserva o direito de suspensão[CRS6] da prestação do serviço, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação judicial ou extrajudicial ao ASSINANTE, após 08 (oito) dias da data do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos durante a suspensão do serviço, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento do valor devido;
Possibilidade de Rescisão do contrato automática a partir de 60 (sessenta) dias de inadimplência, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação judicial ou
extrajudicial ao ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes e consequente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela OPERADORA,[CRS7] sendo a assinatura do serviço devida até o efeito cancelamento/rescisão, e a inscrever o ASSINANTE em cadastros de inadimplentes, mediante comunicação prévia e por escrito por parte da OPERADORA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TAXA DE INSTALAÇÃO.
Como forma de implantação do serviço, a OPERADORA irá cobrar uma taxa de instalação. Tanto a taxa como a forma de pagamento, constarão expressamente no Anexo 01 - Termo de Adesão do ASSINANTE, sob a denominação de "TAXA DE INSTALAÇÃO”.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA E RESCISÃO [CRS8]
O presente contrato inicia-se a partir da data de Instalação e Ativação do serviço ao ASSINANTE, constante no Anexo 02 – Termo de Instalação e Ativação e assinado pelo próprio ASSINANTE ou outra pessoa indicada por este para acompanhar a instalação e ativação e vigorará por prazo indeterminado.
As partes, OPERADORA e ASSINANTE, possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento e sem justificativa. No entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, de qualquer uma das partes tal correspondência deverá ser endereçada à outra Parte por carta ou outro meio de entrega
física. A OPERADORA precisa informar ao ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência, antes de interromper o Serviço. Devendo o ASSINANTE quitar os valores devidos até a data do efetivo cancelamento do serviço.
Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a OPERADORA poderá retirar os equipamentos de sua propriedade, anteriormente entregues em regime de comodato, que estejam instalados no computador e/ou no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do efetivo cancelamento dos serviços. Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passivamente, a retirada dos aparelhos deverá ressarcir a OPERADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos.
Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela OPERADORA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, para adaptá-lo às mudanças da prestação dos serviços, sem prejuízo, porém do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoado anteriormente ao cancelamento ou alteração. As alterações serão levadas ao conhecimento do ASSINANTE, através de carta a ser enviada pela OPERADORA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – NOVAÇÃO
A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Estando adimplente com suas obrigações, o ASSINANTE poderá ceder à terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As informações contidas nos anexos deste, vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente contrato.
No caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia o
ASSINANTE poderá se dirigir a Anatel cuja sede fica localizada na SAUS Quadra 06,
Blocos C. E. F. H. Brasília (DF), CEP: 70.070-040 e ou ainda, acessar o endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações em xxx.xxxxxx.xxx.xx. A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 1331.
São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (a) o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (b) a disponibilidade do serviço nos índices contratados;
(c) a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (d) divulgação de informações aos seus ASSINANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
(e) a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos ASSINANTES; (f) o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, da planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
Fica assegurada à OPERADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos.
É facultado ao ASSINANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando- se e ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
A OPERADORA se reserva o direito de interromper o serviço a qualquer momento para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, pelo período de tempo que se fizer necessário para a conclusão das atividades.
Os casos fortuitos e/ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
A OPERADORA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus, ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.
Por conta das evoluções tecnológicas, a OPERADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do mesmo.
Serviço de valor adicionado (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo ASSINANTE a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança especifica e a critérios previamente definidos no plano de serviços e informado no momento da solicitação ou constante da proposta comercial.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As Partes elegem o Foro da comarca de Tupaciguara (MG) para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.