CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009209/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 10/03/2022 ÀS 10:45 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.104511/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/03/2022 |
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO
PRETO, CNPJ n. 05.907.715/0001-46, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P, CNPJ n. 05.646.867/0001-32, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Floreal/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Valentim Gentil/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica assegurado aos Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, que cumprem jornada superior a 04 horas diárias, os pisos salariais mínimos de
ingresso, abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado:
A partir de 1º de fevereiro de 2022 | |
Servente e Auxiliar de Limpeza | R$ 1.483,00 |
Porteiro | R$ 1.492,00 |
Vigia | R$ 1.489,00 |
Lactarista | R$ 1.544,00 |
Cozinheiro (a) | R$ 1.704,00 |
Cuidador de Idoso | R$ 1.483,00 |
Monitor(a) / Educador | R$ 1.804,00 |
Auxiliar de Cozinha | R$ 1.489,00 |
Auxiliar de Manutenção | R$ 1.544,00 |
Assistente Administrativo | R$ 1.731,00 |
Escriturário (a) | R$ 1.544,00 |
Pedagogo | R$ 1.891,00 |
Coordenador (a) Pedagógico | R$ 4.264,00 |
Recepcionista | R$ 1.544,00 |
Encarregado Administrativo | R$ 2.365,00 |
Assistente Social (jornada máxima diária de 06 horas) | R$ 3.484,00 |
Instrutor | R$ 1.805,00 |
Operador de Telemarketing (jornada máxima diária de 06 horas) | R$ 1.534,00 |
Oficineiros de Artes Marciais/Ciências/Musicais/Informática (Salário Hora/Aula) | R$ 117,00 + 1/6 de DSR semanal |
Demais Funções | R$ 1.483,00 |
Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 04 horas diárias:
A.1) – Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 9,0% (nove por cento) no período de 01 de
fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal
/ou estadual).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SAL. EMPREGADOS DE INST QUE OFERECEM SERV HOSPITALARES E AMBULATORIAIS
Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 9,0% (nove por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2022 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2023, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR:
A partir de 1º de fevereiro de 2022 | |
Piso Normativo Mínimo | R$ 1.571,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 9,0% (nove cento) no período de 01/02/2022 a 31/01/2023, sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em
um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de TODOS dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Fevereiro/2022, terão um reajuste salarial de 9,0% (nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2022, com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2022.
PARAGRAFO UNICO: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos após 01/02/2021 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente á data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de Janeiro.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento do 13º salário de seus empregados nos prazos estabelecidos em Lei, ou seja, metade até 30/11 e a outra metade até 20/12.
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), alem de juros e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “ cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar ao mesmo tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que praticam faixas salariais por cargo, ficam autorizadas a admissão pelo salário referente ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, recibo de pagamento, contendo a identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, inclusive os adicionais de quaisquer naturezas, descontos efetuados e depósitos ao FGTS.
PARAGRAFO ÚNICO: A entrega do recibo de pagamento deverá ser feita no ato do pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Concessão de 50 % (cinquenta por cento) de adicional para as duas primeiras horas, e de 100% (cem por cento) para as demais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As jornadas realizadas em dias de Folga ou Feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas, de acordo com disposição prevista na Súmula 146 do TST.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio em que os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 2% (dois por cento), limitado ao máximo de 10 % (dez por cento) o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que em 30/06/2008 já vinham recebendo adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
OBS: Exemplo – Empregados com 02 (dois) anos ou mais completos de registro:
Como Ficou: |
a) 2 anos – 2% |
b) 4 anos – 4% |
c) 6 anos – 6% |
d) 8 anos – 8% |
e) 10 anos – 10% |
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
Pagamento de 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas, bem como sobre as horas prorrogadas, de acordo com o art. 73, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados admitidos no período anterior a 01/02/2003 o recebimento de 50% (cinquenta por cento) a título de Adicional Noturno, como garantia de irredutibilidade salarial.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores que já foram constatadas insalubridade e/ou periculosidade, será pago sobre o piso salarial da categoria, o adicional determinado pelo laudo pericial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes, a verificação de existência de insalubridade e/ou periculosidade nos diversos setores do local de trabalho com objetivo de fixação e pagamento dos percentuais em grau máximo, médio ou mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que já tenha o laudo pericial e/ou venha adquirir se compromete nos seguintes termos:
a) Fixar cópia no quadro de avisos e/ou local visível a todos os empregados;
b) Informar os Sindicatos Acordantes, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, do recebimento e/ou obtenção do Laudo Pericial;
c) Encaminhar cópias dos laudos periciais aos Sindicatos Acordantes no prazo máximo de 10 (dez) dias após o requerimento dos mesmos;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas no parágrafo anterior, sem a devida justificativa, apresentada no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, antes do prazo previsto para a entrega, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “ PENALIDADES” , que se reverterá em favor da parte requerente.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pela entidade, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional aqui previsto, cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “ jus variandi”.
Auxílio Habitação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8.860 de 24/03/94.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os EMPREGADOS residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, ressalvadas disposições em contrário acordadas, por escrito, em termo de compromisso, entre o empregador e o empregado para a ampliação destes períodos.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
PARÁGRAFO SEXTO: Superado os prazos e condições previstos no parágrafo quarto desta cláusula, será concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 10% (dez por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva (o) ou a companheira (o) e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do óbito para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência, o não cumprimento do prazo ora estabelecido, sujeitará a viúva (o) ou a companheira (o) e/ou filhos, multa diária de 10% (dez por cento) dos vencimentos do empregado falecido até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária, fica
obrigado aos empregadores fornecerem, mensalmente e gratuitamente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para os trabalhadores que laboram acima de 04 horas diárias, vale refeição ou auxílio alimentação, no valor de R$ 21,80 (vinte um reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A ENTIDADE EMPREGADORA, de forma substitutiva poderá alterar a concessão do vale refeição mediante a concessão de outro benefício, desde que realize a celebração de acordo coletivo específico com o Sindicato Profissional para afixação das referidas condições, sob pena de arcar com o pagamento previsto na presente clausula, conforme Art. 8º, inciso VI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de faltas justificadas e/ou injustificadas do empregado, fica facultado ao EMPREGADOR, o desconto do referido tíquete do dia ausente, no mês subsequente, uma vez que o benefício da presente cláusula é pago de forma antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio em que os EMPREGADORES ficam obrigados a conceder mensalmente, independente da jornada de trabalho e sem ônus aos seus EMPREGADOS,
juntamente com os salários, vale-cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 262,00 (duzentos sessenta e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado que tiver registrada mais de 01(uma) falta
injustificada no mês, perde o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos EMPREGADOS (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, da licença paternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação não tem natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverá ser disponibilizado ao
EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
CONSIDERANDO que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e pela Nota Técnica n.º 1, de 27 de abril de 2018, da CONALIS/MPT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição a contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, que optarem por receber o benefício do vale transporte previsto na Lei
7.418/85, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio do desconto limitado ao máximo de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados não contribuintes e/ou não sindicalizados, o empregador poderá efetuar o desconto de 6% nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que, a critério de cada empregador, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através de pagamento em dinheiro, sendo que neste caso, deverá constar discriminadamente do recibo de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor constante a este título do recibo de pagamento, não tem natureza salarial para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de elevação de tarifa o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado não tiver no curso de sua locomoção do trabalho para sua casa, ou vice-versa, transporte coletivo, nem a entidade oferecer transporte próprio que faça este percurso, o empregador poderá optar em substituir o vale transporte pelo vale combustível, sendo que o mesmo deverá firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, obedecendo aos mesmos valores do transporte público.
PÁRAGRAFO SEXTO: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A ausência ao serviço do empregado optante ao vale transporte, em razão do não fornecimento do mesmo, não deverá ser considerado falta.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Ao empregado sindicalizado e/ou contribuinte do Sindicato Profissional e que não apresentar carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, Será concedido auxílio – funeral por parte do empregador, no valor de 02 (dois) piso salarial da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas – mães, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, mediante apresentação de requerimento de matrícula em instituição educacional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares ou publicas, sem nenhum ônus para a empregada – mãe.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
O empregador indenizará com 05 (cinco) pisos salariais por morte natural, morte devido a acidente de trabalho ou invalidez permanente, desde que esteja o empregado há mais de 06 (seis) meses trabalhando para o mesmo empregador. A indenização será feita diretamente ao beneficiário legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando à concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados, podendo referidos valores serem descontados nas folhas de pagamentos desde que autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado as Entidades a firmarem convenio com plano de saúde a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS PÚBLICOS
Os empregadores que firmarem convênios de subsídios financeiros para oferecer serviços na Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e ou serviços Assistenciais com repasse de verbas públicas, em conformidade com a lei nº 13.019/2014 alterada pela lei 13.204/2015, deverão firmar com os sindicatos patronal e laboral, Acordo Coletivo de Trabalho Específico para o setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano BRONZE com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
LICENÇA- PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
LICENÇA- MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E- MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25
de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: informar e-mail do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS PRIVADOS
Os empregadores que firmarem convênios de subsídios financeiros para oferecer serviços na Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e ou serviços Assistenciais com repasse de verbas privadas, poderão firmar entre os sindicatos patronal e laboral, Acordo Coletivo de Trabalho Específico para o setor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de já haver Convenção Coletiva de Trabalho Específica para a categoria firmada entre os Sindicatos Acordantes, aqui mencionados, essa deverá ser aplicada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função em um prazo de 06 (seis) meses após a sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá na contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não registro no prazo estabelecido acarretará para o empregador multa de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório com os devidos recolhimentos de obrigações sociais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a Função ou Cargo.
PARÁGRAFO QUARTO: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data – base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave ou justa causa será entregue carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral e que contarem com mais de 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho, poderão solicitar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho seja realizada através de sistema on line, disponibilizado pelo sindicato laboral.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que contarem com 03 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos, e tiverem 50 (cinquenta) anos ou mais de idade,
fica garantida no aviso prévio, o acréscimo de 15 dias pagos de forma indenizada não computando como tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A redução de duas horas diárias (Artigo 488 da CLT), será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré – aviso.
PARÁGRAFO QUARTO: O período de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador que exceder os 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/11, será sempre indenizado e nunca trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Considerando que o reconhecimento da terceirização está normatizado na Lei 6019/1974 c/c alterações da Lei 13.429/2017 e, ainda, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13.467/2017, para melhor esclarecimento e definição de parâmetros a serem observadas na contratação de mão de obra terceirizada de categorias profissionais abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, as Entidades Sindicais subscritoras do presente Instrumento autorizam a contratação de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que a Instituição celebre obrigatoriamente acordo coletivo de trabalho especifico com os sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes estabelecem, com esteio no §1º do artigo 4º - C da lei 6.019/74 e artigos 611- A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra para as funções e atividades descritas no quadro específico presente na Cláusula de Pisos Salariais e demais serviços voltados a assistência e ao atendimento direto da Instituição, ou seja de sua atividade fim, através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica da Entidade Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante de forma integral.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio será efetuado por contrato escrito, para a carga horária de acordo com a lei vigente, com bolsa auxílio correspondente ao salário mínimo vigente em lei federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador não poderá exigir responsabilidade que não estiverem no contrato de estágio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ (BOLSISTA)
Nos termos do Artigo 403 da CLT e seu Parágrafo Único, as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, poderão contratar menores aprendizes com registro efetuado pelas entidades, com recebimento do valor equivalente ao salário mínimo, com embasamento na nova redação dos artigos 428 e 433 da CLT, alteração e acréscimo de dispositivos- Conversão, com emendas, da MP n.º 251/2005 Lei 11/180 de 23/09/2005, sendo que a entidade compromete proporcionar trabalho educativo e aprendizagem profissional mediante freqüência no Programa Menor Aprendiz. As atividades de formação profissional operar-se-ão nas dependências da entidade e, principalmente, nas empresas mediante supervisão de educadores próprios ou cedidos por terceiros, entidades governamentais ou não.
PARÁGRAFO UNICO: A entidade que adotar o programa do menor aprendiz será obrigatório a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade sindical profissional; só será aplicado ao menor em Formação Profissional nos termos da legislação vigente, com objetivo de promover o desenvolvimento pessoal e profissional do menor carente, na condição de adolescente assistido, pôr intermédio de ações que lhes assegurem a aquisição de hábitos, experiências e atitudes indispensáveis à formação humana e social, bem como a sua inserção no mercado de trabalho formal.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores aqui abrangidos não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carta de referencia será fornecida ao ex-empregado caso o mesmo necessite para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador devera proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo máximo de 10 (dez) a contar da comunicação de dispensa, sob pena do pagamento de um salario do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória á empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
PARÁGRAFO UNICO: O aviso prévio começará a contar a partir da data de término do período de estabilidade estipulado na presente cláusula, ressalvadas as disposições contrárias em lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Beneficios da Previdência Social
- Lei nº 8.213/91, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, independente da percepção de auxilio-acidente do INSS.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória de emprego e/ou de salário de 60 (sessenta) dias, após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e/ou de salário aos empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 03 (três) anos de trabalho no mesmo empregador, e estejam a menos de 18 (dezoito) meses do direito de aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria), sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o empregado exercer o direito à garantida de estabilidade prevista no caput desta cláusula, deverá comunicar a instituição empregadora, via protocolo no prazo de até 30 dias do início da estabilidade ou em até 07 dias a partir do comunicado de demissão, para realizar a entrega do documento que comprove a anterioridade do tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário, com assistência da instituição empregadora.
PARAGRAFO SEGUNDO: A instituição empregadora fica obrigada a entregar cópia do documento protocolado, sem ônus, a seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o empregado depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial, a partir da data do comunicado ao empregador para comprovar sua condição de tempo faltante para aposentadoria.
PARÁGRAFO QUARTO: Enquadrando-se o empregado as condições exigidas no caput desta cláusula e nos prazos máximos previstos no parágrafo anterior, terá o direito à garantia de emprego e fará jus a partir do tempo faltante para a aposentadoria à estabilidade máxima de 18(dezoito) meses de garantia de emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: O contrato de trabalho do empregado poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo acordo formal entre as partes, o empregado poderá exercer outras funções inerentes, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDO INDIVIDUAL/ COLETIVO
Fica assegurado às cláusulas mais favoráveis à Convenção existente em cada empregador, quando decorrem de acordos individuais ou de acordos coletivos de
trabalhos celebrados entre a entidade Sindical representativa da categoria Profissional e Empregador, observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação de serviços externos, eventuais, que resulte ao empregado despesas superiores ás habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença mediante comprovação.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
Fica vedada a dispensa do dirigente sindical, desde o momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 12 (doze) meses após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometido falta grave apurada através de Inquérito Judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A estabilidade prevista no caput da presente cláusula abrange os diretores (titulares e suplentes), membros do conselho fiscal (titulares e suplentes), inclusive os delegados sindicais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A duração máxima da jornada de trabalho para todos os empregados será de 08 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as jornadas especiais garantidas por lei.
PARÁGRAO PRIMEIRO: Deverá ser respeitado pelos empregadores a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 05:00 horas, de acordo com o Art 73 da CLT, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo coletivo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), com assistência e acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador se compromete a encaminhar ao Sindicato Profissional, requerimento por escrito com intenção de celebrar o referido acordo de 12x36, para posterior celebração de Acordo Coletivo e seu registro no órgão competente, sendo que não terá validade os acordos individuais celebrados somente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica respeitado o intervalo intrajornada mínima de uma hora na escala de 12x36, sendo que, a não concessão acarretará no pagamento de uma hora extra acrescida de 50% (cinquenta por cento).
PARAGRAFO QUARTO: O empregador que deixar de cumprir a disposições previstas no parágrafo anterior, sem a devida justificativa, apresentada no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, antes dos prazos previstos acima, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “PENALIDADES”, que se reverterá em favor da parte requerente.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA/REFEIÇÃO
Aos empregados com regime de trabalho extraordinário além das 19:00 horas, será fornecido um lanche composto de café, leite, pão e margarina.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO BANCO DE HORAS/ BANCO DE DIAS
A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação do banco de horas/banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente, da seguinte forma:
a) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
b) As horas suplementares da jornada de trabalho normal, não excedentes a duas horas diárias, poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à
da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
c) O banco de horas de que trata a alínea (b) da presente clausula, quando estipulado pelas partes no período máximo de seis meses (180 dias), deverá ser obrigatoriamente pactuado por acordo individual escrito, não podendo haver prorrogação.
d) O banco de horas celebrado pelo período superior a seis meses, devera ser obrigatoriamente pactuado com a entidade sindical profissional sob pena de invalidade.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e, seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência, podendo o empregador, a seu critério, solicitar que se compense a falta na semana ou no mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a)- Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, irmão (ã), sogro, sogra, xxxxx ou xxxx, bem como aquelas especificadas em Lei.
b)- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
c)- Demais ausências asseguradas por lei como: licença paternidade, doação de sangue, alistamento militar, alistamento eleitoral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, Diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao seu empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias, poderá deixar de comparecer ao trabalho no limite máximo de 5 (cinco) dias por mês, sem prejuízo dos salários, para que participe de reuniões, cursos, seminários, congressos, encontros e assembléias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do início do período de gozo de férias, o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive com o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
Licença Remunerada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de provas escolares(vestibular e prova final) ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitido a prorrogação da jornada de trabalho ao empregado estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.
Licença Adoção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
Nos termos da Lei n.º 12.010 de 03/08/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença maternidade nos termos do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FERIADOS PONTES
Faculta-se aos empregadores a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados e anuência da Entidade Sindical Profissional, mediante acordo escrito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica estabelecido a concessão de recesso escolar para todos os funcionários que atuam exclusivamente nas Creches e Pré-Escolas pelo período de 05 (cinco) dias úteis do mês de Julho de cada ano, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade fará escalonamento dentro do mês de Julho de forma que possa manter o atendimento do público se necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O escalonamento deverá ser comunicado aos funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO/VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo ainda, vestiários e banheiros masculino e feminino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTAVEL)
Os empregadores deverão instalar bebedouros em local de fácil acesso aos seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda – pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
Exames Médicos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação pertinente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo médico do órgão previdenciário e/ou seus conveniados bem
como os emitidos pelo serviço médico e odontológico autorizados pela Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão protocolo das documentações entregues pelos empregados, inclusive dos atestados médicos e odontológicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador necessite de cópia dos documentos solicitados deverá o mesmo providenciar referidas cópias sem quaisquer custos aos empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregadores se comprometem a fornecer quadrimestralmente (nos meses de Abril, Agosto e Dezembro, até o 5º (quinto) dia útil dos mesmos), à Entidade Sindical Profissional, relação contendo todos os empregados:
a) Admitidos;
b) Demitidos;
c) Afastados por motivo de doença (auxílio doença/acidente de trabalho) e;
d) Relação dos pagamentos referentes às Contribuições Sindicais da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Passado o prazo de entrega o Sindicato Profissional notificará o empregador concedendo um xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para apresentar justificativa, e de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente a relação devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas nesta cláusula, expirados os prazos concedidos na Notificação apresentada pelo Sindicato Profissional, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “ PENALIDADES” , que se reverterá em favor da parte requerente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional se responsabilizará de fornecer à instituição, logomarca para ser afixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibido a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONSIDERANDO a atribuição do Sindicato signatário do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o fim da compulsoriedade da contribuição sindical conferido pela nova redação do art. 578 e 579 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 e após o julgamento da ADI 5794 pelo Supremo Tribunal Federal em 29/06/2018, do qual retirou recursos indispensáveis para a manutenção da entidade sindical laboral;
CONSIDERANDO que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e pela Nota Técnica n.º 2, de 26 de outubro de 2018, da CONALIS/MPT;
RESOLVE instituir como custeio da negociação coletiva e aos direitos sociais e econômicos concedidos aos empregados beneficiados pelo presente instrumento, tais como: reajuste salarial, pisos normativos mínimos, auxílio alimentação, cesta básica, adicional por tempo de serviço, adicional acumulo de função, redução do desconto do vale transporte, estabilidade pré aposentadoria dentre outros não previstos na legislação geral, o seguinte:
De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 21/01/2022, e com base no Art.513 da CLT, que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial/Negocial de todos os empregados associados ou não, representados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, da seguinte
forma:
A) Fica estabelecido que a contribuição assistencial será descontada da seguinte forma: 3% (três por cento) calculados sobre os salários nominais reajustados na data base e recolhidos em abril/2022; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de julho/2022; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de outubro/2022; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de janeiro/2023.
B) Os descontos deverão ser efetuados em folha de pagamento e recolhidos no dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a favor do Sindicato profissional, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
C) Xxxx assegurado aos empregados não sindicalizado o direito de apresentar carta de oposição, desde que seja por escrito de próprio punho, e devidamente assinada, entregue em qualquer estabelecimento do sindicato profissional, ou enviada pelo correio até 15 (quinze) dias da data do PRIMEIRO DESCONTO.
D) O não recolhimento da contribuição autorizada pelo empregado, acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as ENTIDADES , representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO/
SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada no dia 23/01/2022, e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
ENTIDADES COM: | |
ATÉ 10 EMPREGADOS | R$ 100,00 (Cem reais) |
ACIMA DE 10 EMPREGADOS | R$ 150,00 (Cento cinquenta reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado o direito de apresentação de Declaração de Oposição ao aludido desconto, por escrito, junto a Sede do Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias após a data da Assembléia que deliberou sobre a mesma, sendo vedado às comunicações efetuadas pelos EMPREGADORES, por meio de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente (verbal).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os empregados, em numero máximo de até 5 (cinco), escolhidos em assembléia geral para fazer partes de comissão de negociação, desde que instalada, terão garantia de empregos e salário desde a data de sua escolha até 90 (noventa) dias após o término das negociações e o julgamento de dissídio coletivo.
PARÁGRAFO UNICO: O Sindicato Profissional deverá comunicar ao empregador os nomes dos empregados que se encontrarem nas condições estabelecidas no “caput” da presente clausula, limitando-se a um empregado por entidade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DEMONSTRATIVO DO CAPITAL SOCIAL E/OU MOVIMENTO ECONÔMICO
Os empregadores se comprometem a fornecer a época da Data Base (1º de Fevereiro) cópia da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício anterior do demonstrativo do Capital Social da Entidade e/ou o Movimento Econômico registrado no exercício imediatamente anterior (receita bruta) para as Entidades que não estejam obrigadas ao Registro do Capital Social, conforme disposições do artigo 580, inciso III, § 5º da CLT, à Entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Passado o prazo de entrega o Sindicato Patronal notificará o empregador concedendo um xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para apresentar justificativa, e de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente a relação devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas nesta cláusula, expirados os prazos concedidos na Notificação apresentada pelo Sindicato Profissional, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “PENALIDADES”, que se reverterá em favor da parte requerente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, se aplica a TODOS os Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas; aos EMPREGADOS de Instituições que oferecem Educação Infantil (Creches e Pré Escolas), Ensino Fundamental (Jornada ampliada), Serviços de Assistência Social e Saúde, mantidas pelas Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas conveniadas ou não aos órgãos da administração publica direta ou indireta (Federal, Estadual ou Municipal), independente da função ou forma de contratação, na forma da Lei, na base territorial dos sindicatos Acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial, por empregado e por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa prevista no caput não tem caráter cumulativo com relação às demais cláusulas com penalidades específicas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, á aprovação da Assembléia Geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 612 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das clausulas desta norma as mesmas poderão ser reexaminadas para as devidas adequações, na próxima data-base.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P