ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato Nº 16/2019 - SEAPA
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Oi S/A, na forma a seguir.
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei Complementar nº 58/2006, Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, OAB nº 12.167/GO, residente e domiciliado em Goiânia – GO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na Rua 256, nº 52, qd. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, portador do RG nº 28.841.527-9 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO.
1.2 DA CONTRATADA
Oi S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 76.535.764/0001-43, com sede na XXX. XX 000 Xx. 00, XX 0, XX 0, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representada por seus bastantes Procuradores, Xxxxx Xxxxxxxx Costa Chaves, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3764538 - DGPC/GO e Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3152979 - DGPC/GO, com endereço profissional no endereço da contratada.
1.3 DO FUNDAMENTO
Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2019, objeto do Processo Administrativo nº 201917647001707, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº. 7.468, de 20 de outubro de 2.011, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.
2. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO-STFC (fixo/fixo e fixo/móvel), nas modalidades: Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional, bem como ramais intragrupo com comunicação local sem tarifação, interligados por uma Central Pública de Comutação Telefônica (CPCT) física ou virtualizada, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, conforme especificação consignada na Cláusula Segunda deste ajuste.
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
LOTE | TEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. | VALOR MÉDIO ESTIMADO | ||
VALOR UNITÁRIO | TOTAL MENSAL | TOTAL 30 MESES | |||||
1 | 1 | Ramal Intragrupo | Assinatura | 71 | R$ 30,20 | R$ 2.144,20 | R$ 64.326,00 |
2 | Linha telefônica não residencial (NR) (franquia de 150 minutos/mês de tráfego telefônico local-fixo) | Assinatura | 4 | R$ 56,71 | R$ 226,84 | R$ 6.805,20 | |
3 | Instalação das linhas telefônicas não residencial (NR) | Serviço | 4 | R$ 25,36 | R$ 101,44 | R$ 3.043,20 | |
4 | Chamada local originada - Fixo - Fixo | Minuto | 1.400 | R$ 0,09 | R$ 126,00 | R$ 3.780,00 | |
5 | Chamada local originada - Fixo - Móvel VC1 | Minuto | 300 | R$ 0,65 | R$ 195,00 | R$ 5.850,00 | |
6 | DDD - Fixo - Fixo | Minuto | 300 | R$ 0,18 | R$ 54,00 | R$ 1.620,00 | |
7 | DDD - Fixo - Móvel - VC2/VC3 | Minuto | 100 | R$ 0,65 | R$ 65,00 | R$ 1.950,00 | |
8 | DDI - Fixo - Fixo | Minuto | 20 | R$ 4,00 | R$ 80,00 | R$ 2.400,00 | |
9 | DDI - Fixo - Móvel | Minuto | 20 | R$ 4,00 | R$80,00 | R$ 2.400,00 | |
VALOR CONTRATAÇÃO MENSAL R$ | R$ 3.072,48 | ||||||
VALOR CONTRATAÇÃO 30 (trinta) MESES | R$ 92.174,40 |
3.1. DETALHAMENTOS DO OBJETO
3.1.1 - DEFINIÇÕES:
3.1.1.1 Para efeito deste Contrato, devem ser consideradas algumas definições importantes, tais como:
a) ADIMPLEMENTO: Cumprimento completo da prestação do serviço, ou de parcela deste, que põe termo à respectiva obrigação total, ou parcial, e cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;
b) ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações: entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal;
c) ÁREA CONURBADA: Área de prestação do STFC contida nos limites do conjunto de duas ou mais áreas locais distintas cujas zonas urbanas tenham se tornado limítrofes umas das outras, constituindo um todo continuamente urbanizado, podendo ser separada por rios, lagos, baias, braços oceânicos ou por uma distância de até mil metros;
d) ÁREA DE NUMERAÇÃO (AN): Área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;
e) ÁREA DE REGISTRO (AR): ´Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou do SME é registrada;
f) ÁREA LOCAL: Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
g) ASSINANTE: Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
h) ASSINATURA: Valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
i) ATB - Área de Tarifa Básica: parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
j) CENTRAL PÚBLICA DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA: É responsável pela realização das conexões telefônicas entre equipamentos de assinantes do STFC;
k) CHAMADA FRANQUEADA: Chamada completada sem interceptação, destinada a assinante do STFC responsável pelo seu pagamento, conforme contrato especifico celebrado entre o Assinante e a prestadora do STFC;
l) CÓDIGO DE ACESSO: É um número telefônico associado ao terminal de acesso do STFC;
m) CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO: É um código utilizável em todo o território nacional, com formato padronizado, composto por 10 caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10 N9 N8 + N7 N6 N5 N4 N3 N2 N1], onde X00 X0 X0 identificam condições especificas de prestação do STFC;
n) CONTRATADA: Empresa fornecedora e responsável pela prestação dos serviços;
o) CONTRATANTE: Empresa ou órgão responsável pela contratação dos serviços;
p) CONTRATO: É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
q) CPCT – Central Privativa de Comutação Telefônica: equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação de uma operadora;
r) CSP - Código de Seleção de Prestadora: conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
s) DDR - Discagem Direta a Ramal: é o serviço da operadora que permite o encaminhamento automático de ligações telefônicas ao usuário sem a intervenção da telefonista;
t) DG – Distribuidor Geral: elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
u) ESTAÇÃO TELEFÔNICA: Conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
v) HABILITAÇÃO: Valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
w) LDI - STFC modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL: destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior, outros países.
x) LDN - STFC modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional;
y) LDN INTER-ESTADUAL: Destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional, cuja unidade federativa de origem dessa chamada seja distinta da unidade federativa do destino da chamada;
z) LDN INTRA-ESTADUAL: Destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional, cujas chamadas de origem e destino estejam contidas numa mesma unidade federativa;
aa) LINHA TRONCO BIDIRECIONAL: Enlace que interliga a central privativa de comutação telefônica – CPCT a uma central telefônica pública ou outros dispositivos da prestadora do SFTC utilizado tanto para o tráfego de entrada como para o tráfego de saída;
ab) PABX VIRTUAL: Caracteriza-se pela inexistência da necessidade de instalação de centrais telefônicas em prédio da CONTRATANTE; a central deve ser única, funcionando no ambiente da própria concessionária do serviço, utilizando infraestrutura própria (espaço físico, energia elétrica, aterramento, climatização, segurança);
ac) PABX: Termo originário da língua inglesa (Private Automatic Branch eXchange) para desi GOIÂNIA uma CPCT;
ad) PERFIL DE TRÁFEGO: Assim entendido o quantitativo médio mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário e das localidades de destino de maior ocorrência e levando em consideração o tempo médio de duração das chamadas;
ae) PGO: Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998;
af) PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: O documento de caráter informativo, contendo o detalhamento da composição de preços necessário à análise e comparação das propostas de prestação de serviços;
ag) PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS: Entendido como Plano de Serviço disponível a todos os usuários ou interessados no STFC, opcionais ao Plano Básico de Serviços, sendo a estrutura de preços definida pela prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento do mercado;
ah)PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS: Entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados no STFC;
ai) PLANO DE SERVIÇO: Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação;
aj) PORTABILIDADE de código de acesso: Facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
ak) PREÇO DE UTILIZAÇÃO: Valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
al) PRESTADORA DO STFC: Empresa outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local, longa distância nacional ou longa distância internacional;
am) TR - Ponto de Terminação de Rede: ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
an) RAMAL INTRAGRUPO: Determina um grupo de ramais multi localizados e instalados nos órgãos da SSP-GO, com isenção de tarifa relativa à chamada local entre eles, interligados por uma CPCT virtualizada nas Centrais Públicas de Comutação Telefônica ou interligados por meio de uma ou mais CPCT fornecida(s) pela CONTRATADA em regime de Comodato, cuja numeração dos ramais é pública e regulada pela Anatel, em conformidade com as disposições do Termo de Referência.
ao) RAMAL DDR (Discagem Direta a Ramal): Sistema que consiste na disponibilização de ramais telefônicos instalados em único endereço e ligados a equipamento do tipo CPCT fornecido pela CONTRATANTE (CPCT entroncada com a central telefônica da CONTRATADA através de circuitos digitais, padrão E1, cuja numeração dos ramais é pública e regulada pela Anatel).
ap) REDE EXTERNA: Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
aq) REDE INTERNA do assinante: Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
ar) REGIÃO: Divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos do PGO;
as) RPTC – Rede Pública de Telefonia Comutada: é o termo usado para identificar a rede telefônica mundial comutada por circuitos destinada ao serviço telefônico, sendo administrada pelas operadoras de serviço telefônico;
at) SETOR: Subdivisão geográfica das Regiões, constituídas de estados e/ou municípios, conforme definido no PGO;
au) SME – SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO: é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;
av) SMP – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL: é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações;
aw) STFC – SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO: é o serviço de telecomunicações destinado ao uso do público em geral, prestado nos regimes público e privado, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e do disposto no PGO, que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional;
ax) STFC LOCAL: Destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local; ay) TERMINAL: Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
az) TRONCO / LINHA ANALÓGICA: Enlace que interliga a CPCT a uma central pública, utilizada para o tráfego de entrada e saída;
ba) TRONCO DIGITAL / CANAL DIGITAL: Acesso ao STFC que possibilita o estabelecimento de até 30 ligações telefônicas simultâneas por intermédio de um único enlace físico digital;
bb) USUÁRIO: Pessoa que se utiliza do STFC independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço;
bc) VC1 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 1: Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro igual à área de numeração do acesso de origem da chamada;
bd) VC2 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 2: Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro cujo primeiro algarismo seja igual ao primeiro algarismo da área de numeração do acesso de origem da chamada;
be) VC3 – VALOR DE COMUNICAÇÃO 3: Valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de acesso do SMP ou do SME associado à área de registro cujo primeiro algarismo seja diferente do primeiro algarismo da área de numeração do acesso de origem da chamada.
3.2 - LINHAS NR, RAMAIS INTRAGRUPO, LDN e LDI
a) A prestação do serviço especificado deverá ocorrer por meio de linhas analógicas não residenciais (linha NR) e por meio de ramais telefônicos conectados a centrais telefônicas físicas ou central telefônica virtualizada nas centrais públicas da prestadora do serviço.
b) A virtualização de ramais não poderá ocorrer por outros meios, a não ser por meio de cabo metálico ou fibra óptica, cuja comutação de chamadas seja por circuito e não deve ocorrer comutação por pacote. Desta forma, a qualidade do sinal de voz será garantida através de amostragem analógica/digital numa taxa mínima de 64 kbps (sessenta e quatro quilo bit por segundo) por ramal.
c) A mesma garantia de qualidade da voz deverá ser dada às linhas NR.
d) Os serviços de LDN e LDI pertencem ao conjunto de chamadas originadas em telefones fixos da CONTRATANTE e encaminhadas através de rede telefônica de longa distância nacional e internacional, cuja escolha de operadora seja através de um Código de Seleção de Prestadora (CSP).
3.2.1 - CARACTERÍSTICA DAS LINHAS NR:
4.2.1.1 As linhas telefônicas não residenciais deverão obedecer às configurações mínimas das linhas não residenciais previstas no Regulamento do STFC.
4.2.1.2 As chamadas para 0300, 0500 e 0900 deverão serão bloqueadas diretamente na central pública da CONTRATADA.
4.2.1.3 Cada assinatura deverá possuir franquia de 150 minutos/mês de tráfego telefônico local-fixo, após esse consumo os minutos serão tarifados de acordo com os valores dispostos no contrato.
3.2.2 - CARACTERÍSTICA DOS RAMAIS INTRAGRUPO:
3.2.2.1 Os ramais intragrupo deverão ser configurados com no mínimo os seguintes serviços básicos:
a) A comunicação entre ramais instalados no órgão não deverá ser tarifada;
b) Bloqueio de chamada a cobrar: não permitir que o ramal receba ligações a cobrar;
c) Bloqueio de Chamada Celular: não permitir que o ramal origine ligações para celulares;
d) As chamadas para 0300, 0500 e 0900 deverão serão bloqueadas diretamente na central pública da CONTRATADA;
e) Bloqueio de chamada interurbana: não permitir que o ramal origine chamadas interurbanas;
f) Bloqueio Controlado por senha ou cadeado eletrônico: permitir, através de uma senha, bloquear ou desbloquear o ramal para originar chamadas nacionais, celular e locais;
g) Busca automática: um grupo de ramais programados pode receber chamada através da discagem de um “número- chave”;
h) Captura de chamada: captura de uma chamada de outro ramal;
i) Linha executiva: permite a um ramal da CPCT chamar automaticamente após uma temporização, um telefone pré- programado, dentro do grupo da CPCT, sem necessidade de discagem. Esta facilidade não inibe o ramal de originar ligações para outros números, desde que a discagem seja iniciada antes de vencida a temporização;
j) Chamada em espera: informa sobre uma segunda ligação entrante e usuário pode passar, alternadamente, de uma chamada para outra ou liberar qualquer uma delas;
k) Conferência a três: comunicação simultânea entre três pessoas;
l) Consulta/transferência: será possível reter uma chamada, originar outra interna ou externa e voltar à primeira ou alternar entre as duas ou transferir essa chamada para o ramal consultado;
m) Discagem abreviada: permitir a programação de uma determinada quantidade de números de telefones – inclusive para chamadas LDN/LDI – e associar a eles códigos de um ou dois dígitos, de fácil memorização, para uma discagem abreviada;
n) Identificação de chamadas: permite a identificação do número chamador em aparelho com a facilidade “identificador de chamadas”;
o) Transferência de chamadas entre ramais: as chamadas entrantes dirigidas a um determinado ramal podem ser desviadas para outro RAMAL INTRAGRUPO, em três opções diferentes:
I) Siga-me: todas as ligações serão desviadas automaticamente;
II)Transferência em caso de linha ocupada: desviar apenas quando o ramal estiver ocupado;Transferência em caso de o usuário não atender;
III) desviar após, aproximadamente, seis toques, no caso de não atendimento da chamada.
3.2.2.2 Além dos serviços básicos expostos anteriormente, os ramais deverão possuir, no mínimo, os seguintes grupos básicos:
a) Origina e recebe chamadas internas/externas locais e nacionais;
b) Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para a rede local fixa e celular;
c) Recebe chamadas internas/externas e origina chamadas para ramais do próprio grupo ao qual pertence;
d) Origina e recebe exclusivamente chamadas internas.
3.2.3. CARACTERÍSTICAS GERAIS LDN E LDI
3.2.3.1. As chamadas LDN serão classificadas em três grupos: LDN fixo - fixo, LDN VC2 fixo - móvel e LDN VC3 fixo - móvel.
3.2.3.2. As chamadas LDI serão classificadas em dois grupos: LDI fixo - fixo e LDI fixo - móvel.
3.2.3.3. O serviço STFC nas modalidades LDN e LDI serão prestados por prestadora do STFC que possuir um CSP determinado e registrado na ANATEL.
3.2.3.4. A obtenção do sinal para realização da chamada, em cada período de maior movimento, deverá ser de no máximo 3 segundos, em 98% dos casos;
3.2.3.5. As tentativas de originar chamadas de LDN e LDI, em cada período de maior movimento, deverão resultar em comunicação com o assinante chamado em 65% dos casos;
3.2.3.6. As tentativas de originar chamadas de LDN e LDI, em cada período de maior movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento de rede, não deverão exceder a 5% dos casos;
3.2.3.7. As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda das ligações nos termos da regulamentação;
3.2.3.8. A empresa vencedora será escolhida para transportar todas chamadas de longa distância nacional e internacional originadas nos acessos telefônicos da SEAPA, destinado a um telefone fixo ou móvel.
3.2.3.9. O quantitativo de minutos informado na planilha de formação de preços expressa apenas um quantitativo estimado referente às ligações LDN e LDI, não obrigando a CONTRATANTE a consumir obrigatoriamente o serviço em sua integralidade.
3.2.3.10. O quantitativo de minutos foi estimado com base no consumo apresentado atualmente nas unidades da CONTRATANTE.
3.2.3.11. Serão permitidos preços unitários diferenciados para cada grupo de tráfego fixo-fixo e fixo-móvel LDN e LDI.
3.2.4 CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO
A tarifação das chamadas dos serviços especificados deve obedecer aos seguintes tempos limites:
a) Unidade de tempo de tarifação: 06 (seis) segundos;
b) Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
c) Chamadas faturáveis: somente serão faturáveis chamadas com duração superior a 03 (três) segundos, observado o disposto na letra “f” deste tópico;
d) No caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código 0800, somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 06 (seis) segundos, contada a partir do término da mensagem informativa;
e) No caso de chamadas encaminhadas ao correio de voz somente serão faturadas as chamadas com duração superior a 03 (três) segundos, contada a partir do sinal audível que acompanha a mensagem característica do correio de voz; e.
f) Chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos serão faturadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
g) A tarifação das chamadas deverá ser baseada na hora vigente na localidade de origem da chamada, exceto para as chamadas a cobrar nas quais será considerada a hora vigente na localidade de destino.
h) Para fins de tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
3.2.5 INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDE
a) O prazo para início da prestação dos serviços é de no máximo 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Fornecimento.
b) Novas demandas de instalação solicitadas pela CONTRATANTE deverão obedecer ao prazo máximo de 10 (dez) dias para ramais e/ou linhas NR.
c) As solicitações à CONTRATADA para alterações de configuração deverão ser atendidas em 10 (dez) dias e a ampliação da rede deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encaminhamento da solicitação à CONTRATADA.
d) Durante a ativação dos serviços, será permitida uma interrupção nas comunicações, por período não superior a 4 (quatro) horas.
b) Tempo máximo para mudança de endereço, 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de solicitação, mantendo o telefone antigo em funcionamento durante 03 dias depois da ativação do novo acesso no novo endereço;
e) Todos os custos relacionados com materiais, equipamentos e mão de obra, destinados à instalação e ativação dos serviços, objeto deste contrato, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, exceto aqueles relativos à rede interna da CONTRATANTE.
3.2.6 PORTABILIDADE
A empresa vencedora deverá garantir a portabilidade dos números solicitados utilizados atualmente pelas Unidades Administrativas da SEAPA, caso não seja a atual prestadora do serviço.
3.2.7 NÍVEIS DE SERVIÇO - SLA (DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS)
3.2.7.1 A Gestor do Contrato fará a avaliação da qualidade da prestação do serviço pela CONTRATADA com base no Acordo de Nível de Serviço (SLA) definido neste tópico;
3.2.7.2 . O indicador será a “Nota Mensal de Avaliação” (NMA), cuja finalidade será a de permitir ao Gestor do Contrato aferir objetivamente e de forma contínua o nível de qualidade do serviço prestado pela CONTRATADA , bem como eventuais descumprimentos das obrigações da contratada;
3.2.7.3 . A meta a ser cumprida pela CONTRATADA, no tocante ao Acordo de Nível de Serviço, é a obtenção de uma Nota Mensal de Avaliação (NMA) maior ou igual a 9,0;
3.2.7.4 . O procedimento de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço prevê que, uma vez verificada a incorrência da CONTRATADA nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências”, deverão ser descontados os pontos correspondentes:
ITEM | OCORRÊNCIA | INCIDÊNCIA | PONTOS |
01 | Suspender ou interromper, parcial ou totalmente, o fornecimento do objeto contratado | A cada 2 horas de indisponibilidade | 0,3 |
Atraso na Instalação/ativação dos serviços, nas alterações de características técnicas ou nas alterações de endereço, para cada 5 dias corridos de atraso | |||
02 | A cada 5 dias de atraso | 0,3 | |
03 | Atraso no atendimento e resolução após notificação de ocorrências de interrupção na prestação dos serviços. O valor da pontuação deverá ser acrescido a cada 12 (doze) horas de atraso, além do prazo definido no atendimento e resolução de ocorrências. | A cada 12 horas de indisponibilidade | 0,5 |
04 | Não prestar informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, em até 5 (cinco) dias úteis, por intermédio do consultor designado para acompanhamento do contrato, a contar de sua solicitação. | Por ocorrência | 0,5 |
05 | Não apresentar corretamente a Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados no mês, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico em formato previamente acordado com o Fiscal, conforme definido na alínea "a" do item 3.2.9 deste Contrato. | Por fatura mensal incorreta | 0,5 |
3.2.7.5. A apuração dar-se-á de forma mensal;
O cálculo da Nota Mensal de Avaliação (NMA) será a partir da fórmula:
NMA = 10 - Σ pontos_descontados
3.2.7.6 A adequação do pagamento – glosa nas faturas encaminhadas mensalmente pela CONTRATADA – está vinculada estritamente ao acordo de nível de serviço definido com base na tabela de ocorrências e dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação (NMA) obtida pela CONTRATADA, considerando os critérios definidos a seguir:
a) Nota Mensal de Avaliação (NMA) inferior a 9,0 sujeitará a CONTRATADA à adequação no pagamento correspondente a 1% do valor faturado a cada décimo de ponto perdido abaixo de 9,0, até o limite de 25%;
b) Nota Mensal de Avaliação (NMA) inferior a 8,0 sujeitará a CONTRATADA à adequação do pagamento e às sanções administrativas previstas contratualmente.
3.2.7.7 Este cálculo será promovido sobre os valores já consolidados do mês de competência, e o valor apurado deverá ser glosado em fatura do mês subsequente.
3.2.7.8 Em caso de registro de ocorrência contratual para a qual a CONTRATADA apresente justificativa razoável que seja aceita pela CONTRATANTE, a pontuação acumulada para a aplicação de sanções será desconsiderada.
3.2.8. MANUTENÇÃO E SUPORTE DOS SERVIÇOS
3.2.8.1 A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de supervisão para atuar preventivamente na detecção de defeitos;
3.2.8.2 O atendimento das solicitações de reparo deverá ser de até 08 (oito) horas, contadas a partir da solicitação, em 96% dos casos. Em nenhum caso o atendimento deverá ocorrer em mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da solicitação;
3.2.8.3 A CONTRATADA deverá atender a solicitação de serviços de mudanças de endereço de usuários conforme prazos estabelecidos no site da ANATEL para Banda Larga (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx- larga/prazos) e Telefonia Fixa (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxx/xxxxxx).
3.2.8.4 A CONTRATADA deverá manter um telefone franqueado, gratuito (tipo 0800), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para a solicitação de serviços e ou reparos.
3.2.8.5 Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado prévio, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e sem ônus para a CONTRATANTE, poderá promover modificações nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido.
3.2.9 LOCAL DE ENTREGA / EXECUÇÃO DO OBJETO
a) as faturas deverão ser entregues, no Gerência de Tecnologia - SEAPA, na Rua 256, nº 52, Setor Leste Universitário
– CEP: 74.610-200. Goiânia-GO, fone para contato (00) 0000-0000, ou disponibilizadas em formato digital através de sitio eletrônico da CONTRATADA. A disponibilização dos serviços sera fornecido na sede da SEAPA, localizado no mesmo endereço de entrega das faturas;
b) os serviços contratados deverão ser ativados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da emissão da Ordem de Fornecimento, dentro do qual a CONTRATADA deverá realizar todas as configurações necessárias, tanto em sua rede quanto nas redes das Operadoras de Telefonia Pública e da CONTRATANTE, incluindo a publicação da faixa de numeração e o serviço de interceptação de chamadas;
c) a ativação dos serviços contratados deverá ser comunicada ao Gestor do Contrato e realizada na SEAPA após sua autorização e sob sua supervisão e orientação;
d) as alterações de características técnicas decorrentes de alterações nas Centrais Telefônicas, nas Características de Conectividade, ou em outros fatores que impliquem em reconfiguração de recursos por parte da CONTRATADA serão efetivadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da solicitação da CONTRATANTE;
e) Acerca de alterações e/ou inclusões de endereço para instalação e/ou realocação de linhas analógicas, para locais onde a CONTRATADA já se encontra instalada e possui folga de infraestrutura serão efetivadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos e, para locais que não se encontrem atendidos pela CONTRATADA ou não possuam folga de infraestrutura, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da solicitação da CONTRATANTE e sem ônus para a mesma;
f) Ao término do contrato, a CONTRATADA prestará todo o apoio necessário à transição contratual, de forma a garantir a continuidade dos serviços prestados;
g) A Administração se reserva o direito de realizar as diligências necessárias para comprovação das informações e documentos apresentados pela CONTRATADA, bem como para garantir a boa execução do contrato;
h) Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nester Contrato, no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
i) Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da nota fiscal/fatura, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado, com a consequente aceitação mediante atesto do fiscal do contrato nas respectivas notas fiscais/faturas;
j) Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se- á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo;
l) O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
4. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 O CONTRATANTE se obriga a:
Além de proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA execute os serviços dentro das normas e legislação em vigor, a CONTRATANTE deverá:
a) Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços;
b) Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA as suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
d) Assegurar-se da boa qualidade dos serviços prestados, verificando sempre o seu bom desempenho;
e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive, quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e
aceitos pela CONTRATANTE, não deverão ser interrompidos;
f) Emitir, por intermédio do Administrador do Órgão, pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
g) Tornar disponível a rede interna, ambiente e instalação de equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;
h) Efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste Contrato, relativamente aos serviços efetivamente prestados e aceitos pela CONTRATANTE;
i) Vetar o emprego de qualquer produto/serviço que considerar incompatível com as especificações apresentadas na proposta da CONTRATADA, que possa ser inadequado, nocivo ou danificar seus bens patrimoniais ou ser prejudicial à saúde dos servidores.
5. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 A CONTRATADA obriga-se a:
Além das responsabilidades resultantes do Contrato de Concessão/Autorização assinado com a ANATEL e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados a CONTRATADA deverá:
a) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
b) Responsabilizar-se pelos danos causados, diretamente a SEAPA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade e fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
c) Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da CONTRATANTE;
d) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no instrumento contratual;
e) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
f) Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
g) Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados e atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE, conforme SLA estabelecida na assinatura do contrato;
h) Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;
i) Fornecer, na forma solicitada pela CONTRATANTE, o demonstrativo de utilização dos serviços, por ramal, linha e tronco telefônico;
j) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e exigidas na contratação;
k) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
l) Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE;
m) Identificar seus funcionários com crachás da empresa e repassar para o Setor Administrativo os horários que estes efetuarão serviços;
n) Providenciar a comunicação da Central Telefônica da CONTRATANTE com a Central Pública da operadora, dentro do prazo estipulado para instalação do serviço.
o) Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto do presente Contrato;
p) Não transferir em todo ou em parte as obrigações assumidas neste contrato sem a devida autorização da SEAPA;
q) Aceitar acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
6. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O presente Contrato terá vigência do contrato será de 30 (trinta) meses contados a partir de sua outorga pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA, com eficácia condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor de R$ 92.174,40 (noventa e dois mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), encontram-se previstos no Orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte dotação orçamentária: 2019.32.01.04.122.4001.4001.03.
7.2 Nota de Empenho nº. 2019.3201.004.00104 no valor de R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais), datada de: 13/12/2019. Nos exercícios seguintes, as despesas ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Contratante.
8. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1 DO PREÇO: O valor do presente contrato é de R$ 92.174,40 (noventa e dois mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
8.2 O reajuste será anual, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua celebração, mediante a aplicação dos índices e percentuais divulgados pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 539 de 03/08/2009, qual seja, Índice de Serviço de Telecomunicações (IST).
8.3 Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal /Fatura, por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual 18.364, de 10 de janeiro de 2014, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I e Minuta Contratual - Anexo VIII, que deverá protocolizar, perante a Gerência de Gestão e Finanças da SEAPA, a Nota Fiscal/Fatura para ser atestada pelo gestor do contrato. Alternativamente, os pagamentos poderão ser efetuados por meio da autenticação da fatura, desde que o documento seja aceito pela Caixa Econômica Federal - CEF.
8.3.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal/fatura no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
8.3.2. A Nota Fiscal/Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
8.3.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.3.5. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
8.3.6 Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
8.3.7 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consultas para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
8.3.8 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.3.9 Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
8.3.10 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.
8.3.11 Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
8.3.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.3.13 A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
8.3.14 O pagamento da(s) nota(s) fiscal(is)/Fatura fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento previstos no Edital.
9. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
9.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
9.2 O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato.
9.4 A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.5 O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.7 A fiscalização e controle da implantação dos serviços serão realizados pela Gerência de Tecnologia - SEAPA, Telefone: (00) 0000-0000;
9.8 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.1 A fiscalização e execução do contrato serão acompanhadas pelo servidor designado pelo Gabinete da SEAPA, por meio de Portaria, nos termos da Lei Federal nº 8666/93 c/c Lei Estadual nº 17.928/2012
10. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
c) A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos, conforme Lei Estadual nº 17.928/2012:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
1) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
2) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
3) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
4) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
11. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no início da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEAPA;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.2 Fica consignado, nos termos do inciso I, do artigo 79, Lei 8.666 de 1993, com supedâneo ao inciso XII, do artigo 78, da Lei de Regência, que trata da rescisão unilateral, que na ocorrência de um Ata de Registros de preços mais vantajosa realizada pela Gerência de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, o presente contrato será rescindido, visto a presente justificativa.
12. CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
00.0.Xx controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
12.2. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Chaves Oi S/A | Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Oi S/A |
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1.) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2.) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3.) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4.) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5.) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6.) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA),
na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7.) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8.) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx |
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA | Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Tiago Troncoso Costa Chaves Oi S/A | Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Oi S/A |
GOIÂNIA, 16 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/12/2019, às 14:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 16/12/2019, às 14:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário (a) de Estado, em 17/12/2019, às 08:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 20/12/2019, às 16:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000010649106 e o código CRC F6F31585.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 256, Nº 52 - XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX
Referência: Processo nº 201917647001707 SEI 000010649106