PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 686, DE 08.08.2023
REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS SUPLEMENTAR CAMPARI-PREV
PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 686, DE 08.08.2023
1. Do Objeto
1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev, estabelece as condições de concessão e de manutenção dos Benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev, do tipo contribuição definida.
1.2 - Este Regulamento incorpora o Regulamento do Plano de Benefícios Campari-Prev vigente até a data da aprovação da incorporação pelo órgão público competente.
2. Glossário
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.
Neste Regulamento do Plano de Benefícios, o masculino incluirá o feminino, e vice- versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
2.1 - "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela Patrocinadora com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
2.2 - "Beneficiário": significará o cônjuge do Participante ou Companheiro e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se frequentando, com carga mínima de 20 horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido.
2.3 - "Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade que, na falta de Beneficiário, receberá os valores previstos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Sociedade. Na ausência do Beneficiário Indicado, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública.
2.4 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social ou por determinação legal.
2.5 - "Conta do Participante": significará a conta mantida no Plano pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, composta pela Conta de Contribuição de Participante e Conta de Contribuição de Patrocinadora, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.6 - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo e Participante Autopatrocinado, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.7 - "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.8 - "Contribuição Básica": significará o valor pago por Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.9 - “Contribuição Normal": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.10 - “Contribuição Específica": significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.11 - "Contribuição Voluntária": significará o valor pago por Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento.
2.12 - "Data do Cálculo": significará a data que serve de referência para determinação dos dados e das informações utilizadas no cálculo de cada Benefício, conforme estabelecido no Capítulo 8 deste Regulamento.
2.13 - “Data da Incorporação": significará o dia 21.09.2020 em que foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria que aprovou a incorporação do Plano de Benefícios Campari-Prev pelo Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev.
2.14 - "Data de Alteração do Regulamento Anterior do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev": significará a data de vigência inicial do Regulamento Anterior, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade Bi-Empresarial – Sociedade de Previdência Privada, em 28/06/2004.
2.15 - "Data Efetiva do Plano de Benefícios Campari-Prev na Entidade de Previdência Complementar Anterior": significará o dia 01/02/2001.
2.16 - "Data Efetiva do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev na Entidade de Previdência Complementar Anterior": significará o dia 01/02/2001.
2.17 - "Data Efetiva do Plano de Benefícios Campari-Prev no IFM ": significará o dia 01/02/2007.
2.18 - "Data Efetiva do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev no IFM": significará o dia 01/02/2007.
2.19 - "Empregado": significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora, incluindo-se o diretor e o conselheiro da Patrocinadora, ocupante de cargo eletivo.
2.20 - "Sociedade": significará o Itajubá Fundo Multipatrocinado.
2.21 - "Fundo": significará o ativo do Plano administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com a Política de Investimentos do Plano, determinada conforme legislação vigente.
2.22 - "Incapacidade": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. A Incapacidade deverá ser atestada por um clínico credenciado pela Patrocinadora.
2.23 - "Índice de Reajuste": significará o índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Patrocinadora com sede em São Paulo a seus empregados, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade. Na hipótese de índices não uniformes, devido a aplicação de reajustes diferenciados por faixas salariais, será adotado o índice médio.
A Patrocinadora poderá desde que amparada por parecer favorável do Atuário, alterar o índice de reajuste, hipótese em que deverá ser obtida a aprovação da autoridade governamental competente.
2.24 - "Participante": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.
2.25 - "Patrocinadora": significará a Campari do Brasil Ltda. e toda pessoa jurídica que aderir a este Plano.
2.26 - "Plano de Benefícios Campari-Prev" ou "Plano": significará o Plano de Benefícios Campari-Prev (CNPB nº 2001.0018-19), anteriormente denominado Plano de Aposentadoria Campari-Prev, na BiEmpresarial – Sociedade de Previdência Privada, que permaneceu vigente até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da sua incorporação pelo Plano de Suplementar Campari-Prev (CNPB nº 2001.0019-83) pelo órgão público competente.
2.27 - "Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev" ou “Plano de Benefícios Suplementar” ou "Plano": significará o Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev, anteriormente denominado Plano de Aposentadoria Suplementar Campari-Prev, na BiEmpresarial – Sociedade de Previdência Privada, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.28 - "Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev" ou "Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar” ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que define as disposições do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev a ser administrado pela Sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.29 - “Resgate Parcial”: significa a possibilidade conferida ao Participante que não esteja em gozo de benefício, de receber parte dos valores acumulados neste Plano, nos termos do Regulamento, sem o cancelamento de sua inscrição.
2.30 - “Resgate Total”: significa o instituto que permite ao Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício receber valores vertidos em seu nome a este Plano, nos termos deste Regulamento, ficando cancelada sua inscrição neste Plano de Benefícios Campari-Prev.
2.31 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo.
2.32 - “Salário Aplicável”: significará, para efeito deste Plano, o salário base pago por Patrocinadora a Participante. Para os casos de conselheiros e diretores de Patrocinadora significará, também, os honorários e pró-labores recebidos.
2.33 - "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.34 - "Término do Vínculo Empregatício": significará a rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso do diretor ou conselheiro, o seu afastamento definitivo em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término de mandato sem recondução, desde que não
revertido à condição de empregado. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.
Equipara-se ao Término do Vínculo Empregatício, para efeito dos institutos previstos neste Regulamento, a transferência do Participante para outra empresa do mesmo grupo econômico da Patrocinadora ou não, que não seja patrocinadora deste Plano.
2.35 - "Unidade Previdenciária (UP)": em 01.11.2022 o valor da UP é de R$ 451,55 (Quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Esse valor será reajustado anualmente, de acordo com o Índice de Reajuste ou com maior frequência, conforme determinado pela Patrocinadora, sendo que, se configurada essa hipótese, as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual.
A UP poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, mediante aprovação do Atuário, da Patrocinadora e da autoridade governamental competente.
2.36 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano, excluídos eventuais períodos de suspensão de contribuição, incluindo o período em que o Participante se manteve vinculado ao Plano de Benefícios Campari-Prev.
3. Da Elegibilidade ao Plano
3.1 - Será elegível a tornar-se Participante Ativo deste Plano o Empregado de Patrocinadora, que não esteja, na Data Efetiva do Plano, com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como aquele que for admitido após essa data.
O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, será elegível a tornar-se Participante Ativo assim que cessar a citada suspensão ou interrupção.
3.2 - Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Sociedade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Sociedade como sua contribuição para o Plano.
3.2.1 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se como data de inscrição dos Participantes oriundos do Plano de Benefícios Campari-Prev, a data em que assinaram o documento manifestando seu interesse em ingressar no Plano de Benefícios Campari-Prev.
3.3 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado.
3.4 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento.
3.5 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento.
3.6 - Serão ex-Participantes aqueles que receberem um benefício de pagamento único conforme previsto neste Regulamento, bem como aqueles que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Sociedade ou deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos institutos do Resgate, em sua modalidade total, ou da Portabilidade, porém sem terem preenchido os requisitos para tornarem-se Participantes Vinculados ou Participantes Assistidos, ou sem terem optado por tornarem-se Participantes Autopatrocinados.
3.7 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados da Patrocinadora que optarem por permanecer vinculados a este Plano, conforme o previsto neste Regulamento.
3.8 - Enquadram-se nas categorias definidas nos itens 3.1, 3.4, 3.5 e 3.7 aqueles que ingressaram no Plano de Benefícios Campari-Prev e que, por força da incorporação por este Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev, passarão a ser vinculados a este Plano de Benefícios a partir da data da aprovação da referida incorporação pelo órgão público competente.
4. Do Tempo de Serviço
4.1 - Serviço Contínuo
4.1.1 - O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 dias será considerada um mês.
4.1.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação;
b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação.
c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista.
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e não discriminatórios decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da Sociedade.
4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa se qualificar como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de tempo de serviço anterior de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido por término de vínculo empregatício, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalho.
5. Da Mudança do Vínculo Empregatício
5.1 - O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante homologação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior.
5.2 - A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das respectivas reservas acumuladas e correspondente patrimônio de uma Patrocinadora para outra.
6. Das Disposições Financeiras
6.1 - O custeio deste Plano será anual e estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito a este Plano, devendo ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.
6.2 - As despesas de administração serão custeadas na forma definida neste Regulamento, observada a legislação vigente.
6.3 - Os benefícios previstos neste Regulamento serão suportados pelo ativo do Plano. Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
6.4 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Com respeito a este Plano, as contribuições de Patrocinadora e do Participante serão calculadas considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras.
6.5 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Plano, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma.
6.6 - A parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate Total de suas contribuições, conforme previsto neste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pela Patrocinadora e homologado pelo Conselho Deliberativo.
7. Das Contribuições
7.1 - Contribuições dos Participantes
7.1.1 - O Participante Ativo efetuará Contribuições Básicas, calculadas sobre o seu Salário Aplicável, conforme tabela abaixo:
Faixa Salarial | % de Contribuição |
Até 15,7 UP | Até 4% |
Acima de 15,7 UP | Até 12% |
7.1.1.1 - O Participante poderá optar pela alteração do percentual de sua Contribuição Básica no mês de novembro de cada ano, para vigorar a partir do mês subsequente ao da opção.
7.1.2 - O Participante Ativo poderá efetuar Contribuições Voluntárias, sem contrapartida da Patrocinadora, nas condições a serem fixadas pela Patrocinadora e homologadas pelo Conselho Deliberativo.
7.1.3 - As Contribuições Básicas serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano.
7.1.4 - As contribuições mensais de Participante Ativo devidas à Sociedade, por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Sociedade, em conjunto com a Patrocinadora. A Patrocinadora repassará essas contribuições à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta do Participante. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota:
a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.
7.1.5 - O Participante Ativo poderá suspender suas contribuições ao Plano, a qualquer momento, mediante solicitação à Sociedade. Neste caso, o Participante não perderá a sua condição de Participante Ativo, não sendo devidas contribuições para o custeio administrativo relacionado ao período de suspensão. No caso de Incapacidade ou falecimento do Participante neste período, este receberá um benefício de Incapacidade ou de Pensão por Morte, conforme o caso, previstos nos itens 8.2.2 e 8.4.2, calculado com base no saldo de Conta do Participante existente na Data do Cálculo.
7.1.5.1 - O Participante Xxxxx poderá retomar suas contribuições ao Plano, a qualquer momento, mediante solicitação à Sociedade, formulada com 30 (trinta) dias de antecedência.
7.1.6 - O Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá continuar contribuindo para o Plano durante aquele período, de acordo com critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, definidos pela Patrocinadora que deliberará, também, sobre a realização ou não das contribuições de Patrocinadora neste período.
7.1.7 - Ao Participante Vinculado será facultada a realização de Aportes Específicos ao Plano, destinados a aumentar seu Saldo de Conta Total, em qualquer valor e frequência, mediante pagamento de boleto bancário fornecido pela Sociedade.
7.2 - Contribuições da Patrocinadora
7.2.1 - A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal equivalente a 110% (cento e dez por cento) da Contribuição Básica do Participante Ativo.
7.2.2.1 - A Patrocinadora efetuará contribuição para cobertura de despesas administrativas.
7.2.2 - A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Específica em percentagem da Contribuição Normal, com valor e frequência a serem estabelecidos pela Patrocinadora, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
7.2.3 - A Contribuição Normal será efetuada mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 7.1.5.
7.2.4 - Não haverá contribuições de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária.
7.3 - Do Fundo do Plano
7.3.1 - O Fundo será dividido em quotas e o valor unitário da quota será determinado mensalmente.
7.3.2 - As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos e as despesas incorridas.
7.3.3 - As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.
7.3.4 - O valor do Fundo, fixado no primeiro dia de cada mês, será determinado pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota.
7.3.5 - A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte ao dia primeiro para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas.
7.3.6 - O valor da quota será fixado no primeiro dia de cada mês, podendo ser estabelecidos pela Sociedade, durante o mês, valores intermediários.
8. Dos Benefícios
8.1 - APOSENTADORIA
8.1.1 - Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria começará na data em que o Participante Ativo preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 8 (oito) anos de Serviço Contínuo.
8.1.2 - Benefício Suplementar de Aposentadoria
O valor mensal do benefício suplementar de Aposentadoria será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
8.2 - INCAPACIDADE
8.2.1 - Elegibilidade
O Participante Ativo será elegível a um benefício por Incapacidade após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, e que sua Incapacidade seja atestada por clínico credenciado pela Patrocinadora, mas não antes do 16º (décimo sexto) dia de Incapacidade, observadas as restrições fixadas no item 8.3 deste Regulamento.
8.2.2 - Benefício Suplementar por Incapacidade
O valor mensal do benefício suplementar por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo e será pago conforme item 10.2.1.
8.3 - RESTRIÇÕES à CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
8.3.1 - Para a concessão do benefício por Incapacidade, o Participante Ativo deverá ser examinado por clínico credenciado pela Patrocinadora, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade.
8.3.2 - O benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme atestado pelo clínico indicado pela Patrocinadora.
8.3.3 - Não haverá concessão do benefício por Incapacidade quando a mesma for resultante da prática, pelo Participante Ativo, de atos dolosos, contrários à lei.
8.3.4 - Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após o Participante Assistido completar, concomitantemente, 55 anos de idade e 10 anos de Serviço Contínuo.
8.3.5 - O Participante Ativo, porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao benefício por Incapacidade.
8.4 - PENSÃO POR MORTE
8.4.1 - Elegibilidade
O benefício suplementar de Pensão por Morte a ser pago conforme item 10.2.1, será concedido aos Beneficiários de Participante Assistido ou Ativo que vier a falecer, sendo exigido deste último, pelo menos, 1 (um) ano de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e que tenha feito contribuições para este Plano.
8.4.2 - Benefício Suplementar de Pensão por Morte
No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários receberão na forma de pagamento único, um benefício suplementar de Pensão por Morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante na Data do Cálculo.
8.4.3 - No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários receberão um benefício suplementar de Pensão por Morte, calculado da seguinte forma:
(a) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea (b) do item 10.2.1, os Beneficiários continuarão a receber o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, durante o período restante;
(b) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea (c) do item 10.2.1, os Beneficiários continuarão a receber o benefício mensal sob a forma na qual o Participante vinha recebendo, podendo alterar o percentual, conforme previsto no item 10.2.1, alínea (c);
(c) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea (d) do item 10.2.1, os Beneficiários continuarão a receber o benefício mensal sob a forma na qual o Participante vinha recebendo, podendo alterar o valor da renda, conforme previsto no item 10.2.1, alínea (d).
8.4.4 - Não havendo Beneficiários, desde que o Participante Assistido tenha optado pelo recebimento do benefício conforme alínea (b) do item 10.2.1, o Beneficiário Indicado continuará a receber o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, durante o período restante.
Caso Participante Assistido tenha optado pelo recebimento do benefício conforme alíneas (c) ou (d), do item 10.2.1, o Beneficiário Indicado continuará a receber o benefício mensal sob a forma em que o Participante vinha recebendo, a ser pago pela Sociedade considerando o saldo remanescente da Conta do Participante. O Beneficiário Indicado poderá alterar o percentual, ou valor da renda, conforme previsto no item 10.2.1.
8.4.5 - O benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Ocorrendo falecimento de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio no benefício de Pensão por Morte.
9. Dos Institutos Legais Obrigatórios
9.1 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não for elegível ao Benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio, Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições.
No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não estiver em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento, independentemente de já ser elegível ao mesmo, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pela Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições.
Ao Participante será facultada a opção simultânea por mais de um dos institutos oferecidos por este Plano, com exceção dos institutos do Autopatrocínio e do Benefício Proporcional Diferido, os quais não poderão ser solicitados concomitantemente.
9.1.1 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
9.1.1.1 - O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o Saldo de Conta do Participante ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado.
9.1.1.1.1 - Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a data de vigência inicial dos Regulamentos Anteriores, que cumpram 40 (quarenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso o valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante e percentual determinado do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora, de acordo com a tabela abaixo, na Data do Cálculo.
Idade | Tempo de Serviço | % do saldo da Conta da Contribuição de Patrocinadora |
40 anos | 5 anos | 50% |
40 anos | 6 anos | 75% |
40 anos | 7 anos | 100% |
9.1.1.1.2 - O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício na data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria nos termos do Regulamento de Benefícios Suplementar Campari-Prev.
9.1.1.2 - A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do seu recebimento, o valor do saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1 e 9.1.1.1.1, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.
9.1.1.3 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido, conforme item 9.1.1.1 será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta do Participante, na Data do Cálculo.
9.1.1.4 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, na sua falta, o Beneficiário Indicado, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Fundo, atualizado conforme item 9.1.1.1 e 9.1.1.1.1, na Data do Cálculo.
9.1.1.5 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria deste Plano, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Fundo, atualizado conforme item 9.1.1.2, na Data do Cálculo ou pelo Resgate Total.
9.1.1.6 - O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante contribuição cujo valor será definido no Plano de Custeio Anual e poderá ser descontado do saldo da Conta de Participante ou pagas por meio de boleto bancário ou outra forma definida pela Sociedade.
9.1.1.6.1 - O Participante Vinculado que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas relativas às despesas administrativas, quando aplicável, terá sua opção ao Benefício Proporcional Diferido cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido, com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para o Resgate Total ou para a Portabilidade.
9.1.1.7 - Exceto as contribuições previstas no item 9.1.1.6 e os Aportes Específicos, a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, a partir da data de seu requerimento, implicará na cessação das contribuições estabelecidas no Capítulo 7.
9.1.1.8 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos termos previstos neste Regulamento.
9.1.1.9 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 9.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida.
9.1.2 - AUTOPATROCÍNIO
9.1.2.1 - Observado o disposto no item 9.1.2.2, o Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração para tanto acordada entre a Patrocinadora e a Sociedade e prevista no plano de custeio anual, que será paga à Sociedade por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento por esta determinada, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável, transformado em número de UP, aplicando-se a essa base o percentual indicado pelo Participante Autopatrocinado, dentro do intervalo previsto no item 7.1.1, além do percentual aplicável conforme previsto no item 7.2.1. O Participante poderá alterar o percentual de sua Contribuição Básica no momento da opção pelo instituto do Autopatrocínio;
b) independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício;
c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 7.1.4;
d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;
e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria previsto neste Plano, o Participante Autopatrocinado poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade, pelo Resgate ou pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento;
f) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria será devido um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta do Participante na Data do Cálculo. O valor assim calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Não havendo Beneficiário, o valor será pago ao Beneficiário Indicado;
g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria, o mesmo receberá um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta do Participante na Data do Cálculo;
h) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (e), (f) e (g) deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados;
i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições do item 9.1.1;
j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano;
k) uma vez preenchidos os requisitos da primeira elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.
9.1.2.2 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora.
9.1.2.3 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento.
9.1.3 - PORTABILIDADE
9.1.3.1 - O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.
9.1.3.2 - Para fins de Portabilidade, o direito acumulado previsto no item 9.1.3.1 corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo de conta de Contribuição do Participante, calculado na Data do Cálculo, acrescido da parcela das Contribuições efetuadas pela Patrocinadora conforme tabela abaixo:
Tempo de Vinculação ao Plano | Percentual do saldo das Contribuições de Patrocinadora |
A partir de 3 anos | 25% |
A partir de 4 anos | 50% |
A partir de 5 anos | 100% |
9.1.3.3 - O valor a ser portado será atualizado pelo Retorno de Investimentos, no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês da entrega do termo de opção e a efetiva transferência ao plano de benefícios receptor de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
9.1.3.4 - Os recursos financeiros oriundos de portabilidade e constituídos em plano de previdência administrado por entidade fechada de previdência complementar serão
alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidade Fechada”, e atualizados mensalmente pelo Retorno de Investimentos.
9.1.3.5 - Os recursos financeiros oriundos de portabilidade e constituídos em plano de previdência administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora serão alocados na conta de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidade Aberta”, e atualizados mensalmente pelo Retorno de Investimentos.
9.1.3.6 - A partir de 1º/1º2023 os recursos recepcionados e alocados conforme no item 9.1.3.4 deverão ser segregados entre recursos de Participante e recursos de Patrocinadora.
9.1.3.7 - Aos Assistidos que não estejam em gozo de renda mensal vitalícia será facultado efetuar portabilidade para este Plano, sendo os recursos financeiros alocados em sua Conta de Participante.
9.1.3.8 - A portabilidade do direito acumulado pelo Participante neste Plano implica a portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos deste plano em relação ao participante e a seus beneficiários.
9.1.4 - RESGATE
Seção I – Resgate Total
9.1.4.1 - O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, desde que não esteja em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento e que não tenha optado pelo Autopatrocínio ou pela Portabilidade, será assegurado receber o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo.
9.1.4.2 - Para fins de Resgate Total, ao direito acumulado do Participante, previsto no item 9.1.4.1, será acrescido de um percentual do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora, apurado na data do Término do Vínculo Empregatício, conforme tabela a seguir:
Tempo de Vinculação ao Plano | Percentual do saldo das Contribuições de Patrocinadora |
A partir de 3 anos | 25% |
A partir de 4 anos | 50% |
A partir de 5 anos | 100% |
9.1.4.3 - O valor do Resgate Total será efetuado sob a forma de pagamento único, podendo ser diferido por até 90 (noventa) dias ou, a critério do Participante Autopatrocinado, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas com base no valor da quota.
9.1.4.4 - O pagamento do Resgate Total extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Seção II – Resgate Parcial
9.2 - O Resgate Parcial será facultado aos Participantes, antes do Término do Vínculo Empregatício, em relação aos seguintes valores:
I - valores oriundos de portabilidade constituídos em entidade aberta de previdência complementar;
II - resgate de valores oriundos de Contribuições Voluntárias de Participante.
9.2.1 - O Resgate Parcial mencionado no subitem anterior poderá ser realizado, também, pelo Participante autopatrocinado e pelo Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido.
9.3 - O Resgate Parcial será efetuado sob a forma de pagamento único.
10. DA DATA DO CÁLCULO, DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
10.1 - DA DATA DO CÁLCULO
10.1.1 - A Data do Cálculo dos benefícios, do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate Total e da Portabilidade, será o primeiro dia útil do mês de competência.
Para esse efeito, se o evento ocorrer entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto), o mês de competência será o mês da ocorrência do evento. Se o evento ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento.
A data do evento será caracterizada pela data do Término do Vínculo Empregatício, data do falecimento do participante, data do preenchimento das condições para recebimento do benefício de Invalidez ou do Benefício Proporcional Diferido, data do requerimento do Resgate Total, data do requerimento da Portabilidade, conforme aplicável.
10.2 - DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
10.2.1 - A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios suplementares de prestação continuada serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo:
(a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante e o restante através de uma das opções abaixo;
(b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos a 20 (vinte) anos.
(c) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente, com base no saldo remanescente da Conta do Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento podendo chegar a um percentual de até 1,8% (um virgula oito por cento) desde que o valor mensal não seja inferior a 1 (uma) UP. Esse percentual poderá ser alterado pelo Participante ou pelos Beneficiários quando for o caso, no mês de novembro de cada ano;
(d) um benefício de renda mensal constante, estipulado pelo Participante, em moeda corrente, desde que o valor mensal não seja inferior a 1 (uma) UP e obedeça o percentual máximo de 1,8% (um virgula oito por cento) da alínea “c” do item 10.2.1. Este benefício de renda mensal poderá ser revisto anualmente, pelo Participante ou pelos Beneficiários, quando for o caso, tendo como base o saldo remanescente da Conta do Participante, no mês de Novembro de cada ano;
10.2.2 - Os benefícios suplementares de prestação continuada, Resgate ou pagamento único serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência.
10.2.2.1 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
10.2.3 - A primeira parcela de renda mensal dos benefícios suplementares, pagos sob as formas previstas nas alíneas (c), (d) e (e), será devida a partir do mês de competência. A última parcela será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, conforme o caso.
10.2.4 - Os benefícios suplementares pagos nas formas estabelecidas neste Capítulo serão reajustados, respectivamente, utilizando-se os seguintes critérios:
• os pagamentos das alíneas (b) e (c) do item 10.2.1 serão atualizados mensalmente com base no valor da quota do dia do pagamento. Não haverá recálculo em função da nova quota real apurada posteriormente à data do pagamento;
• o benefício concedido na forma da alínea (d), do item 10.2.1, será pago com base no valor indicado pelo Participante, ou pelos Beneficiários, conforme o caso, e somente será alterado mediante solicitação escrita dirigida a Sociedade, que poderá ser realizada no mês de novembro de cada ano.
10.2.5 - Para pagamento dos benefícios suplementares previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, à Sociedade, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para os benefícios por Incapacidade e Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivas previstas neste Regulamento.
10.2.6 - Se, quando da aplicação do item 10.2.1, o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1 (uma) Unidade previdenciária, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na data de pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante.
10.2.7 - O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês. O primeiro pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos doze avos quantos forem o número de meses entre o primeiro pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive.
11. Das Alterações e da Retirada de Patrocínio
11.1 - SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO
O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, por Patrocinadora, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e aprovação da autoridade competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.
11.2 - Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano de Benefícios administrado pela Sociedade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, e só fazer as contribuições destinadas ao custeio administrativo e à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade governamental competente e divulgada aos Participantes.
Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora.
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente.
11.3 – RETIRADA DE PATROCÍNIO
No caso de Retirada de Xxxxxxxxxx, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se a retirada de patrocínio, o ativo do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente aplicável.
12. Das Disposições Gerais
12.1 - A Sociedade fornecerá anualmente a cada Participante um extrato da Conta do Participante, discriminando os valores creditados ou debitados naquela Conta, no período.
12.2 - Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
12.3 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
12.4 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
12.5 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito a aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.
12.6 - A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a Incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar o Plano de benefícios.
12.7 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo benefício.
12.8 - Verificado erro no pagamento de benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo
a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).
12.9 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano por meio de crédito no Fundo de Reversão.
12.10 - Aos Participantes será disponibilizado o Estatuto da Sociedade e este Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
12.11 - Os benefícios previstos neste Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvado o Abono Anual.
13. - Das Disposições Transitórias
13.1 - As disposições contidas neste Capítulo serão aplicadas, exclusivamente, aos Participantes e aos Beneficiários que estiverem vinculados ao Plano, administrado pela Sociedade, até o dia imediatamente anterior ao dia da publicação no Diário Oficial da União da aprovação pelo órgão governamental competente das alterações introduzidas neste Regulamento.
Seção I – Da Alteração da forma de recebimento de benefício
13.2 - O Participante Assistido ou seu Beneficiário, que estiver recebendo Benefício na forma de renda mensal vitalícia até o dia imediatamente anterior ao da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento, poderá optar por alterar a forma de recebimento para o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 10.2.1 deste Regulamento.
13.2.1 - O Participante Assistido ou seu Beneficiário que estiver recebendo Benefício na forma de renda mensal vitalícia e optar por alterar a forma de recebimento do Benefício de acordo com o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 10.2.1 deste Regulamento, terá seu Benefício transformado em saldo Atuarialmente Equivalente.
13.2.2 - O prazo para a opção de que trata o item 13.2.1 será de 90 (noventa) dias contados a partir da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento.
13.2.3 - O Assistido e/ou seu Beneficiário que optar por alterar a forma de recebimento de seu Benefício, formalizará sua opção por meio de instrumento de transação fornecido pela Sociedade.
13.3 - O Participante que se tornar elegível a um benefício pelo Plano até o dia imediatamente anterior ao da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento, mesmo sem Término do Vínculo Empregatício, além das opções indicadas no item 10.2.1, terá preservado seu direito à opção pela renda vitalícia, mas lhe será facultada a opção de transformar sua reserva matemática proporcionalmente acumulada em saldo Atuarialmente Equivalente que será alocado em sua Conta de Contribuição de Participante, deixando de fazer jus, neste caso, à opção pela renda mensal vitalícia.
13.3.1 - O prazo para a opção de que trata o item 13.3 será de 90 (noventa) dias contados a partir da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento.
13.3.2 - O Participante que optar por transformar sua reserva matemática proporcionalmente acumulada em saldo Atuarialmente Equivalente formalizará sua opção por meio de instrumento de transação fornecido pela Sociedade.
Seção II – Da Renda Mensal Vitalícia
13.4 - Os Participantes inscritos no Plano que se tornarem elegíveis a um benefício pelo Plano até o dia imediatamente anterior ao da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento, mesmo sem Término do Vínculo Empregatício, e que não optarem pela transformação de sua reserva matemática em saldo Atuarialmente Equivalente, farão jus ao recebimento sob a forma de renda mensal vitalícia em moeda corrente nacional, de valor Atuarialmente Equivalente, observadas as disposições estabelecidas a seguir.
13.5 - A primeira parcela de renda mensal dos benefícios suplementares, pagos na forma de renda mensal vitalícia, será devida a partir do mês de competência e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre a data do evento e o último dia do mês. A última parcela destes benefícios será devida na data da morte do Participante Assistido ou último Beneficiário.
13.6 - A primeira prestação do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, será determinada em moeda corrente nacional, com base no valor da quota na data do pagamento. As prestações subsequentes serão reajustadas, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1º de abril de cada ano, ou com maior frequência, conforme determinado pela Patrocinadora e homologado Conselho Deliberativo. Ocorrendo reajustes mais frequentes determinados pela Patrocinadora e homologados pelo Conselho Deliberativo, os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo ou do início do recebimento do benefício, se posterior, e o mês de reajuste.
13.7 - No caso de falecimento de Participante Assistido em gozo de benefício de renda vitalícia, seus Beneficiários receberão um benefício de renda vitalícia de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o Participante vinha recebendo;
13.7.1 - Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento de qualquer importância, se o Participante Assistido tiver optado pelo recebimento de um benefício de renda mensal vitalícia.
13.7.2 - O benefício de Pensão por Morte pago na forma de renda vitalícia, o falecimento ou a perda dessa condição pelo último Beneficiário acarretará a extinção do benefício.
13.8 - Para efeito deste Regulamento, "Atuarialmente Equivalente" significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Patrocinadora para tais propósitos, vigente na data em que o cálculo for feito.
Seção III – Da Contribuição Especial
13.9 - A Patrocinadora realizará uma Contribuição Especial destinada aos Participantes inscritos no Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev até o dia anterior ao da data de aprovação pela autoridade governamental competente
das alterações promovidas neste Regulamento que possuam Salário Aplicável superior a 10 (dez) UP.
13.10 - A Contribuição Especial corresponderá ao resultado dos seguintes percentuais incidentes sobre as parcelas do Salário Aplicável escalonados em número de UP, e multiplicado pelo número de meses entre a Data da Incorporação ou a data da adesão ao Plano de Benefícios Suplementar Campari- Prev, o que ocorrer por último, e a data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento:
Salário Aplicável (em nº de UP) | % incidente sobre a Parcela do Salário Aplicável |
De 0 a 10 | 0% |
Acima de 10 | 8% |