CAPÍTULO I GENERALIDADES
Regulamento de Utilização do Pontão Nascente da Doca de Recreio do Jardim Oudinot
CAPÍTULO I GENERALIDADES
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente Regulamento contém as disposições fundamentais a observar na candidatura, atribuição e utilização pelo públi co dos lugares de amarração destinados a esse fim no Pontão Nascente do Ancoradouro da Doca de Recreio do Jardim Oudinot (adiante também designado apenas por Doca de Recreio), sendo aplicável a todas as pessoas, individuais ou colectivas, e embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objectos ou animais que se encontrem dentro dessas instalações.
2. Todas as referências que doravante se fizerem à Doca de Recreio reportam -se apenas ao Pontão Nascente da referida doca, pontão esse sobre o qual a CMI tem jurisdição exclusiva.
3. Consideram-se licenciamentos de usos privativos todas as autorizações de uso ou concessão, temporária, de direitos de utilização de amarração de embarcações no Pontão Nascente da Doca de Recreio do Oudinot.
Artigo 2.º
Administração e gestão
A administração e gestão do Pontão Nascente da Doca de Recreio compete à CMI, ou a quem ela designar, no âmbito do Fórum Náutico, cabendo -lhe gerir, de acordo com as regras constantes do presente Regulamento, e na sua relação com o mercad o, os lugares de amarração localizados no referido Pontão.
Artigo 3.º
Competências e responsabilidades do Responsável do Ancoradouro
1. O Responsável da Doca de Recreio ou o funcionário ou entidade que, que para o efeito vier a ser designada para exercer as funções de responsável das instalações, considera -se, na sua relação com os utilizadores da Doca de Recreio, representante da CMI e deverá:
a) zelar pela aplicação do presente Regulamento e demais legislação em vigor, pelo funcionamento regular e contínuo da Doca de Recreio, pela prestação aos utentes dos serviços disponíveis e pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos da Doca de Recreio;
b) promover ou ordenar a remoção de embarcações, equipamentos, materiais ou quaisquer outros objectos, lixos ou detritos que estejam a ocupar indevidamente qualquer parcela de espaços dominiais procedendo, quando necessário, à sua desocupação a ex pensas do infractor;
c) efectuar e fazer executar, nos precisos termos em que lhe forem comunicadas, as determinações das autoridades marítimas em matérias das suas atribuições ;
d) enviar às autoridades competentes as participações e as prova s recolhidas relativas a contra- ordenações e demais infracções às normas portuárias, marítimas, ambientais, de salubridade e de quaisquer outras que, na área da Doca de Recreio, lhe compete fazer observar;
2. A CMI reserva-se o direito de atribuir, por des pacho do Presidente, as competências de Responsável da Doca de Recreio a funcionário por si designado ou a entidade terceira podendo, neste caso.
CAPÍTULO II PROPRIEDADE DAS EMBARCAÇÕES
Artigo 4.º
Proprietário da embarcação e seus representantes
1. Entende-se por proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.
2. Entendem-se por representantes do proprietário ou do titulares do direito de uso da embarcação os que por este forem indicados, por escrito, à CMI, pelo titular do registo da em barcação.
3. Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam -se todas as normas referentes ao titular de um direito exclusivo de utilização do lugar de amarração e/ou ao proprietário da embarcação.
Artigo 5.º
Troca de Embarcações
1. Sempre que o titular do lugar de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a CMI, indicando o nome, a nacionalidade e as dimensões da nova embarcação.
2. Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para o lugar de amarração atribuído.
CAPÍTULO III
ACESSO, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA DOCA DE RECREIO
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
A Doca de Recreio funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 7.º
Acesso e utilização da Doca de Recreio
1. No Pontão Nascente da Doca de Recreio, apenas poderão atracar e/ou amarrar embarcações de recreio e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades devidamente autorizadas pela CMI, nomeadamente no âmbito das actividades marítimo -turísticas.
2. Compete à CMI autorizar a utilização de equipamentos ou serviços complementares.
3. Compete à CMI autorizar a permanência de embarcações no plano de água, ou em terra, mediante contrato e a atribuição dos res pectivos lugares.
4. As autorizações referidas no ponto 3 deste artigo são concedidas a título precário, em qualquer dos regimes acordados, não podendo, em circunstância alguma ser objecto de transmissão pelos respectivos titulares sem o prévio conheciment o e consentimento da CMI, dado por escrito e mediante a emissão de novo alvará de licença de uso.
5. No Pontão Nascente da Doca de Recreio, mediante requerimento dos interessados e em condições a definir, casuisticamente, pela CMI, tendo em conta nomeadame nte o interesse para a promoção da identidade cultural e turística da região poderão ser reservados lugares para uso de embarcações de outras entidades ou empresas, designadamente as que se dedicam ao exercício de actividades marítimo-turísticas, cabendo à CMI a denúncia de situações que, por inconvenientes, possam comprometer a disponibilidade de manobra de outras embarcações e/ou a qualidade do serviço praticado.
6. É interdita a atracação de embarcações não licenciadas e a amarração em lugar ou posto div erso do mencionado no título de licença , bem como a utilização dos lugares atribuídos para fim diverso do que consta do respectivo alvará de licença.
7. A utilização do cais de amarração como suporte a operação comercial embarque e desembarque de passageiros, fica dependente da concessão de autorização por parte da Câmara Municipal e do pagamento da taxa que vier a ser aplicada.
CAPÍTULO IV ESTACIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Artigo 8.º
Tipos licença de utilização
1. A permanência de embarcações no Pontão Na scente da Doca de Recreio pode ser licenciada num dos seguintes regimes:
a) Anual
b) Temporário
c) Visita / passantes – no regime Temporário
2. Para os efeitos indicados no número 1, entende -se por:
a) Anual – o período de doze meses de estadia.
b) Temporário - o período de estadia contratado inicialmente com a CMI, inferior a doze meses, de acordo com a tabela de taxas (Anexo I)
c) Visita / passantes - período curto, não superior a 12 horas, incluindo a utilização das facilidades existentes, para abastecimento ou descanso. O regime de visita implica o pagamento de um dia de utilização.
A utilização da Doca no regime de visita/passantes pode, excepcionalmente ser prorrogada até ao limite de quatro períodos, ou seja: 48 horas, sendo devido por cada período de 12 horas o pagamento correspondente a um dia de utilização.
3. O início dos períodos de utilização dos lugares de amarração, com excepção do referente ao modelo visita/passantes, é o dia da chegada, a partir das 12 horas independentemente da hora em que esta ocorra.
4. O fim de qualquer destes períodos é o dia seguinte, até às doze horas ao último dia facturado.
Artigo 9.º
Procedimentos para atribuição de lugares de amarração
1. A atribuição do lugar de amarração do Pontão Nascente da Doca de Recreio do Oudinot fica condicionada à apresentação, na CMI dos seguintes documentos ou informações:
a) requerimento em formulário tipo a fornecer pelos serviços
b) acerca do proprietário ou seu representante:
i) Nome completo;
ii) Morada – para envio de facturação;
iii) Numero de contribuinte;
iv) Telefone da residência;
v) Telemóvel ou telefone para contacto urgente;
c) acerca da embarcação:
i) Certificado de Registo;
ii) Livrete com vistoria válida;
iii.) Apólice de seguro de Responsabilidade Civil – mínimo 20 000 Euros;
2. O utilizador, por razões de segurança e controlo, obriga -se a informar a CMI, em impresso apropriado (Declaração de Saída), sempre que se ausentar com a embarcação, por período superior a 72 horas, e sempre que pretenda a desistência inequívoca do contrato e permanência.
3. Os utilizadores em regime temporário não são obrigados à formalização da Declaração de Saída, aquando da sua largada em definitivo.
4. A gestão da ocupação de lugares é da competência exclusiva da CMI.
5. O responsável pela embarcação obriga-se a manter actualizados os documentos e informações indicados em 1.
Artigo 10.º
Critérios para atribuição de lugares de amarração
1. A primeira atribuição dos postos ou lugares de amarração será feita por hasta pública, sendo o critério de atribuição o pagamento de uma taxa inicial para a emissão da licença, variável em função do comprimento das embarcações, pelo valor base constante da tabela anexa, e a melhor oferta final obtida após lanços de 20,00€ (cinquenta euros).
2. No caso de a procura exceder a oferta, os candidatos preteridos na primeira atribuição de lugares ficarão a constar de uma bolsa de candidaturas à atribuição dos lugares que venham a ficar disponíveis.
3. A todo o tempo, e independentemente da disponibilidade de lugare s, é admitida a candidatura à atribuição de lugares, sendo a data da respectiva candidatura considerada para efeitos de atribuição dos lugares disponíveis, quando estes venham a existir e nos termos previstos no número seguinte.
4. Nas atribuições seguintes, e sempre que a procura for maior do que a oferta, serão aplicados os seguintes critérios para atribuição dos lugares:
a) candidatos inscritos há mais tempo na bolsa de candidaturas à atribuição de lugares;
b) embarcações de reconhecido val or histórico e cultural;
c) as embarcações de maiores dimensões
d) embarcações de recreio anterior e provisoriamente atracadas nos Cais dos Pescadores do Município em situação regular;
e) embarcações irregularmente atracadas na Ria de A veiro, cujo proprietário assegure a expensas suas a remoção do anterior posto de amarração;
Artigo 11.º
Contrato
1. A aquisição de um lugar de amarração na Doca de Recreio está sujeita às vagas existentes e pressupõe a atribuição de uma licença de uso e a celebração de um contrato de utilização escrito entre o utilizador e a CMI.
2. A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, a título precário, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.
3. O direito de ocupação d e um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar as respectivas licenças ou tiver prestado falsas declarações;
b) Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lugar de amarração, injustificadamente, por um período superior a trinta dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à CMI.
c) Quando as taxas devidas se encontrem em atraso por mais de 60 dias;
d) Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento;
e) A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da CMI ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de dez dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao Presidente da Câmara;
f) Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a CMI, decidirá pela reversão do lugar de amarração, por simples despacho do Presidente da CMI.
g) Decidindo a CMI pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá -lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização e considerando -se perdido a favor da CMI o valor da licença paga.
i) Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui -se na obrigação de pagar à Câmara Municipal uma compensação de 25,00€ (vinte e cinco) euros por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar, sem prejuízo do pagamento dos encargos de remoção nos termos previstos no nº 2 do art.º 12º
Artigo 12.º
Validade da licença de uso do lugar de amarração
1. O lugar de amarração atribuído destina -se apenas ao titular e exclusivamente para a embarcação identificada na licença, não podendo o respectivo uso ser cedido ou por qualquer forma transmitido pelo respectivo titular sem o prévio conhecimento e consentimento da CMI mediante a emissão de nova licença de uso.
2. Está vedado aos utentes utilizar o lugar que lhes foi atribuído para amarração da sua embarcação, com atracações e manobras de unidades que não sejam as referenciadas na ficha de inscrição, ainda que tuteladas pelos mesmos.
3. As embarcações tuteladas por mais que uma entidade serão objecto de exigência na definição de um responsável, sem prejuízo das regras do Direito aplicáveis à compropriedade.
4. O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração;
b) Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lu gar de amarração, injustificadamente, por um período superior a 90 dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara.
c) Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento.
5. A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara Municipal de Ílhavo ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de dez dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao Presidente da Câmara;
6. Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a Câmara Municipal de Ílhavo, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do município, por simples despacho do Presidente.
7. Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização.
8. Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção, reboque e depósito das embarcações, ficando a cargo dos respectivos proprietários todas as despesas referentes a essas operações.
Artigo 13.º
Prorrogação da licença de uso temporário
A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviç os da CMI com uma antecedência mínima de dois dias úteis, estando sujeita à existência de vagas.
Artigo 14.º
Formalidades na saída
O abandono do lugar de amarração atribuído, no termo do período contratado, poderá verificar -se a qualquer momento desde q ue o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:
a) regularizado a sua situação com a CMI a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 2 (dois) dias úteis, excepto nos casos em que o aluguer seja de um dia.
b) cumpridas todas as formalidades junto das autoridades, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor.
Artigo 15.º
Remoção de embarcações
1. Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, ou de outra legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres e obrigações previstos no presente regulamento, confere à CMI o direito de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação da Doca de Recreio.
2. Quando a ordem referida no número anterior nã o puder ser notificada ao infractor, por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, pode a CMI ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apr opriado, onde ficará depositada.
3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de uns postos de acostagem para outros.
4. A CMI poderá ordenar a remoção da Doca de Recreio das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento da Doca de Recreio, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 30 (trinta) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços.
5. Todos os encargos e d espesas realizadas, nomeadamente, com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respectivos Proprietários.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos proprietários das embarcações que, não estando autorizadas, se encontrem a ocupar indevidamente lugares de amarração.
Artigo 16.º
Segurança
Para efeitos de segurança e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a CMI poderá adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:
a) exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável de saída;
b) proceder à identificação das pessoas que frequentam a Doca de Recreio e zonas adstritas ao estacionamento de embarcações;
c) promover, junto das autoridades competentes, o im pedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E DEVERES
Artigo 17.º
Obrigações dos proprietários das embarcações
1. O titular do lugar de amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, e responde perante a CMI pelo cumprimento, por si, pelo proprietário da embarcação, funcionários, agentes, mandatários, fornecedores e prestadores de serviços bem co mo do titular do direito de uso da embarcação, quando este seja pessoa diversa do titular do posto de acostagem, de todas as disposições constantes do presente Regulamento e de quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os utentes da Doca de Recreio, deverão observar o seguinte:
a) O acesso e permanência nas instalações da Doca de Recreio, bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regula mento, devem tomar em consideração as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
b) Possuir e manter instaladas defensas adequadas, em bom estado de conservação, de molde a garantir a segurança das embarcações e quaisquer be ns da Doca de Recreio ou de terceiros;
c) Não efectuar quaisquer reparações no exterior das embarcações atracadas ou amarradas na área molhada bem como não utilizar as plataformas flutuantes para apoio às reparações;
d) Não utilizar sistemas de amarração que envolvam o uso de manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
e) Não fixar objectos ou equipamentos nas plataformas;
f) Não navegar a velocidade superior a três nós na entrada e saída da Doca de Recreio ou no seu interior, nem a provocar, por qualquer modo, ondulação que possa fazer perigar a segurança das embarcações e dos demais utentes;
g) Não fazer lavagens, derramar água ou quaisquer outras substâncias nas plataformas flutuantes e na demais área da Doca de Recreio;
h) Lavar as embarcações apenas com águ a limpa, sem utilização de detergentes ou quaisquer outros produtos poluentes ou nocivos para o meio marinho;
i) Não fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando terminais indicadas pelo responsável da Doca de Recreio;
j) Não tomar banho ou mergulhar nas águas do interior da Doca de Recreio;
k) Não exercer qualquer tipo de pesca na área da Doca de Recreio;
l) Não exercer qualquer actividade comercial ou industrial na área da Doca de Recreio;
m) Xxxxxx as suas embarcações em condições de legalidade, garantindo a visita e inspecção por parte das autoridades competentes sempre que necessário;
n) Manter a embarcação em bom estado de resistência estrutural, limpeza e conservação e possuir os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndio funcionais e adequados, de acordo com a legislação em vigor;
o) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;
p) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qual quer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;
q) Colocar os resíduos sólidos devidamente separados nos contentores de recolha selectiva;
r) Não produzir ruído que possa perturbar o bem -estar, descanso e saúde dos demais utentes, o normal funcionamento das infra -estruturas da Doca de Recreio ou as suas condições ambientais, nomeadamente através da instalação ou utilização de equipamentos produtores ou reprodutores de som.
3. Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem -se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela CMI ou pelo Responsável da Doca de Recreio por si designado.
4. Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o Proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços da CMI tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando desde já estabelecido que todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelos referidos Proprietários ou Representantes.
5. Sem prejuízo da efectivação de outras responsabilidades previstas no presente Regulamento, a utilização indevida das instalações, infra -estruturas ou de quaisquer outros bens da Doca De Recreio, bem como a deterioração dos mesmos, constituem fundamento bastante para o cancelamento das licenças e autorizações que tenham sido atribuídas pela CMI.
Artigo 18.º
Proibições
1. Durante a permanência na Doca de Recreio é proibida a c ondução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários, os quais serão (solidariamente caso exista autorização) responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, e pela aplicação das demais penalid ades previstas na lei.
2. É proibido o acesso e a navegação, nas águas da Doca de Recreio de motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possam manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objecto flutuante não definido legalmen te como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da CMI.
3. É interdita a atracação de embarcações não licenciadas e a amarração em lugar ou posto diverso do mencionado no t ítulo de licença.
CAPÍTULO VI OUTROS
Artigo 19.º
Lavagens
As embarcações estacionadas nos postos de amarração, ou fundeadas na área da Doca de Recreio, só podem ser lavadas com água limpa, não sendo portanto autorizada a utilização de detergentes.
Artigo 20.º
Recolha de Resíduos
1. Na Doca de Recreio estão colocados conten tores para a recolha selectiva de resíduos que devem ser adequadamente utilizados pelos titulares dos direitos de amarração
2. A remoção de resíduos, resultantes da realização de obras e trabalhos de manutenção, é da responsabilidade das entidades que efec tuem tais trabalhos ou operações.
Artigo 21.º
Ruídos
1. Os Proprietários ou seus representantes não poderão, produzir qualquer som que perturbe os utentes, o normal funcionamento e/ou as condições ambientais, através de, designadamente, instalação de qualquer equipamento produtor e/ou reprodutor de sons.
2. Sempre que os Proprietários ou seus representantes infrinjam o disposto no número anterior poderá a CMI ou a APA através de funcionário ou agente devidamente mandatado para o efeito, designadamente o responsável pela Doca de Recreio, notificá -los para cessar imediatamente a actividade produtora do ruído e causadora da infracção.
3. Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, nos termos e prazos estabelecidos pela CMI ou pela APA poderá esta retirar ou mandar retirar os referidos equipamentos, bem como restringir a sua utilização, ordenar a evacuação da entidade que promoveu a produção de som e fazer cessar a licença de utilização concedida.
4. Os custos incorridos com a operação referida nos números anteriores correm total e integralmente por conta do infractor.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a CMI poderá promover ou autorizar a promoção de quaisquer eventos causadores de ruídos.
CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 22.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da CMI, da APA e das Autoridades Marítimas no que diz respeito ao cumprimento dos normativos legais em vigor.
Artigo 23.º
Cessação de direitos
Para além dos previstos no nº 3 do art.º 11º, será considerada causa suficiente para o cancelamento das licenças atribuídas e consequente extinção do direito de uso exclusivo de posto de acostagem/lugar de amarração:
a) A rescisão do respectivo contrato;
b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos , comunicada por escrito à CMI;
c) A utilização do objecto do contrato para finalidade diversa da estabelecida ;
d) A recusa injustificada de proceder à reparação das instalações e equipamentos;
e) A repetição de actos de indisciplina do pessoal afecto à actividade ;
f) A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a entidade gestora da Doca de Recreio.
CAPÍTULO VIII TAXAS
Artigo 24.º
Aplicação de taxas
1. As taxas de utilização da Doca de Recreio são devidas pela atribuição de lugares de amarração, bem como pela disponibilidade dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e largada de embarcações de recreio, e pelo uso das fac ilidades existentes no plano da atracação e nas instalações terrestres.
2. As taxas a aplicar são as que constam do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Pagamento das taxas
1. As licenças são atribuídas nos termos e condições em uso na CMI para ocupações de instalações, pelo prazo solicitado, sendo as anuais prorrogáveis por iguais períodos, não podendo ser transmitidas, seja a que título for, sem autorização expressa da CMI, e estão sujeitas ao pagamento das taxas anuais de uso privativo que con stam do anexo a este Regulamento.
2. O pagamento, para qualquer tipo de contrato, faz -se no acto da atribuição do lugar, ou na data das respectivas renovações, pela totalidade do valor relativo à modalidade escolhida.
3. Sendo o pagamento exigido por antec ipação em qualquer dos regimes, a facturação a ele inerente refere sempre períodos de permanência com datas posteriores.
4. O pagamento das taxas correspondentes às licenças temporárias, em qualquer dos seus regimes, faz-se sempre pelo total do período est imado de estadia, devendo o proprietário, caso pretenda permanecer mais tempo, informar logo que possível da sua pretensão e liquidar de imediato o valor correspondente à pretendida prorrogação.
Artigo 26.º
Infracções
A violação do disposto no presente r egulamento constitui contra -ordenação punível com coima com o limite mínimo de 250 euros e o máximo de 2.500 euros, nos termos do disposto no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março, DL n.º 244/95, de
14 de Setembro DL n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 e da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 27.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente d a Câmara Municipal de Ílhavo, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento revoga quaisquer outros que tenham por objecto a disciplina de utilização dos lugares de amarração do pontão nascente do ancoradouro do Oudinot e entra em vigor 15 dias após a sua publicação e está disponível, para consulta na página do Fórum Ná utico Digital.
ANEXO I
TABELA DE TAXAS PARA O PONTÃO NASCENTE DA DOCA DE RECREIO DO JARDIM OUDINOT
DIMENSÕES | art.º 10º | art.º 25º | |||
TAXA INICIAL* | 1 DIA | 1 MÊS | 1 SEMESTRE | 1 ANO | |
<= 6 m | 200,00€ | 8,00€ | 80,00€ | 350,00€ | 600,00€ |
> 6 e < 8 m | 300,00€ | 10,00€ | 100,00€ | 400,00€ | 700,00€ |
* A taxa inicial, prevista no art.º 10º/1 do Regulamento é aplicável para licenças para períodos iguais ou superiores a 1 semestre, sendo única e paga no início do primeiro contrato. O valor desta taxa não é devolvido no final do contrato.