ÍNDICE DOS ACÓRDÃOS
ÍNDICE DOS ACÓRDÃOS
DECISÃO | ÓRGÃO | ACÓRDÃO | |
Improcedência | II CJUL | ||
Procedência | CONP | ||
Procedência | III CJUL | ||
Procedência | CONP | ||
Crédito - Obrigação da Divida Pública Flutuante do Estado de Goiás | Procedência | III CJUL | |
Crédito do ICMS normal e retido na fonte na saída interestadual destinada a contribuinte | Procedência Parcial | I CJUL | |
Improcedência | I CJUL | ||
Improcedência | IV CJUL | ||
Procedência | IV CJUL | ||
Crédito outorgado álcool anidro | Improcedência | II CJUL | 03255/09 |
Crédito outorgado álcool anidro | Procedência | CONP | 03456/09 |
Crédito outorgado de mercadoria | Procedência | III CJUL | 01959/09 |
discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE | |||
Crédito outorgado de sujeito passivo com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa | Procedência | CONP | 01365/09 |
Devolução de mercadoria sem observação das normas legais (Ato Normativo nº 138/90 | Procedência | II CJUL | 01617/09 |
- GSF) Não estorno proporcionalmente às saídas | Procedência | CONP | 01674/09 |
com redução da base de cálculo Não pagamento do ICMS no prazo legal | Procedência | IV CJUL | 03135/09 |
Retenção do ICMS na fonte - preço final inferior ao que serviu de base de cálculo da | Procedência | CONP | 01399/09 |
retenção Saídas ou prestações isentas ou não | Procedência | I CJUL | 01484/09 |
tributadas juntamente com saídas ou prestações tributadas | |||
AUDITORIA BÁSICA DO ICMS |
Omissão de recolhimento do ICMS em virtude de aproveitamento indevido de crédito outorgado - falta de TARE Omissão do recolhimento do ICMS registrado em livro próprio
Improcedência CONP 01393/09
Improcedência II CJUL 00569/09
Omissão do registro de notas fiscais de procedência II CJUL 03795/09
saídas de mercadorias tributadas Saída de mercadorias sem destaque do ICMS de armazém situado em Estado diverso do depositante
Procedência CONP 02119/09
AUDITORIA COMPARATIVA CONTÁBIL - FISCAL
Omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas
Procedência CONP 00957/09
Omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas
Procedência Parcial
III CJUL 02515/09
AUDITORIA DA CONTA CAIXA
Omissão de recolhimento do ICMS - Suprimentos indevidos
Omissão de recolhimento do ICMS - Suprimentos indevidos
Omissão de recolhimento do ICMS - Suprimentos indevidos
Procedência CONP 01033/09 Procedência III CJUL 02179/09 Procedência CONP 02633/09
AUDITORIA DAS SAÍDAS REGISTRADAS COM O DOCUMENTÁRIO EMITIDO
Omissão do registro de saídas de mercadorias tributadas
Procedência II CJUL 02187/09
AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIRO
Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro
Procedência CONP 00035/09 Procedência CONP 00527/09 Improcedência CONP 01514/09 Improcedência IV CJUL 01585/09
Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro
Procedência Parcial procedência parcial
I CJUL 01829/09 III CJUL 02057/09
Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro
Improcedência I CJUL 02779/09
Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro
Procedência Parcial
II CJUL 02788/09
Omissão do registro de saídas - mercadorias tributadas - déficit financeiro
Improcedência IV CJUL 03476/09
AUDITORIA DO VALOR ADICIONADO
Omissão de saídas de mercadorias tributadas
Improcedência CONP 00896/09
AUDITORIA ESPECÍFICA DE MERCADORIAS
Omissão de remessa de mercadorias para depósito em armazém geral
procedência parcial
IV CJUL 03507/09
Omissão do registro de entradas de combustível
Improcedência III CJUL 01595/09
Omissão do registro de entradas de mercadorias sujeitas ao Regime de Subst. Tribut. Oper. Posterior
Procedência Parcial
IV CJUL 01141/09
Omissão do registro de entradas de mercadorias sujeitas ao Regime de Subst. Tribut. Oper. Posterior
Omissão do registro de saídas de mercadorias tributadas
Procedência III CJUL 03063/09
Procedência II CJUL 01069/09
Saída de mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais
Procedência Parcial
I CJUL 00215/09
Saída de mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais Saída de mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais
Procedência IV CJUL 00932/09 Improcedência III CJUL 00936/09
BASE DE CÁLCULO DE ICMS
Base de cálculo na transferência - custo de produção da mercadoria
Inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS da mercadoria
Termo de acordo de regime especial - Tare
- pagamento englobado - não destaque do imposto
Procedência IV CJUL 01079/09 Procedência I CJUL 00796/09 Improcedência CONP 01530/09
CALÇAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Consignação de valores na 5ª via (fixa) menor do que o constante das 1ª e 2ª vias de CTRC
Procedência III CJUL 00771/09
CONTROLE PARALELO (CAIXA 2)
Omissão de saída de mercadoria tributada - "authenticator"
Procedência CONP 03359/09
Omissão de saída de mercadoria tributada - aplicação da proporcionalidade (§ 2º, art.
25, CTE)
Omissão de saída de mercadoria tributada - aplicação da proporcionalidade e aliquota micro
Omissão de saída de mercadoria tributada - confronto entre documentação emitida e caixa 2
Procedência Parcial
Procedência Parcial
Procedência Parcial
I CJUL 00216/09 III CJUL 01499/09 III CJUL 01431/09
Omissão de saída de mercadoria tributada - confronto entre documentação emitida e caixa 2
Procedência IV CJUL 01576/09
omissão de saída de mercadoria tributada - proporcionalidade - alíquota média
Procedência Parcial
I CJUL 02840/09
Omissão de saída de mercadoria tributda - responsabilidade do programador
procedência I CJUL 03542/09
DECADÊNCIA
Omissão de pagamento do ITCD Decadência III CJUL 00724/09
Omissão de Registro de Saídas de Mercadorias Não Tributadas - déficit Financeiro
Decadência I CJUL 02481/09
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Mercadoria adquirida por consumidor final Improcedência IV CJUL 00110/09
não contribuinte do ICMS - compatibilidade Mercadoria destinada a ativo imobilizado de produtor rural - período sem isenção de ICMS
Mercadoria destinada a construção de granjas e aviários - isenção Mercadoria destinada a implantação de usina de álcool
Procedência CONP 02011/09
Improcedência III CJUL 01314/09 Improcedência IV CJUL 03411/09
EMBARGOS
Escrituração Indevida de Crédito do ICMS - Recurso do Contribuinte
Passe Fiscal - Falta de Baixa de Documento de Controle - Recurso do Contribuinte
Utilização de Notas Fiscais Canceladas - Recurso da Fazenda Pública ao Pleno
inadmissibilida de Inadmissibilida de
Inadmissibilida de
CONP 03552/09
CONP 02012/09
CONP 03747/09
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Falta de recolhimento do imposto - Substituição Tributária, pelas operações posteriores
Redução Indevida da Base de Cálculo - Remetente não possuia TARE
Nulidade III CJUL 03215/09
Nulidade CONP 02637/09
ESTABELECIMENTO EM SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR
Remessa de mercadorias destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular
Procedência III CJUL 01409/09
EXPORTAÇÃO
Comprovação da efetiva exportação Improcedência III CJUL 03146/09 Comprovação de exportação direta Improcedência CONP 03455/09
Prestação de serviço de transporte vinculado a formação de lote com o fim de exportação
improcedência I CJUL 03618/09
IMPORTAÇÃO
Equipamento médico - hospitalar - falta de despacho do Secretário da Fazenda
Procedência CONP 00427/09
IMPOSTO DECLARADO EM DPI
Erro no preenchimento da DPI Improcedência CONP 00985/09 Erro no preenchimento do DARE Improcedência II CJUL 02219/09
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD
A meação não é sujeita ao ITCD Improcedência III CJUL 02412/09
Base de cálculo - avaliação judicial ou por autoridade fazendária
Procedência Parcial
CONP 01390/09
Base de cálculo no arrolamento judicial Procedência
Parcial
CONP 02262/09
Impossibilidade de reavaliação Improcedência CONP 03092/09
INIDONEIDADE DOCUMENTAL
Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal inidônea
Improcedência CONP 02799/09
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
Prescrição Improcedência CONP 02704/09
Veículo pertencente a órgão público Improcedência CONP 03188/09
MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL OU COM DOCUMENTO IRREGULAR
Posse de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo
Posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal
procedência I CJUL 03711/09 Improcedência II CJUL 03055/09
MULTA FORMAL
Apresentação de inventário sem autenticação. Adequação da penalidade | procedência | CONP | 03550/09 |
Arquivo magnético - entrega antes da ciência do auto de infração | Improcedência | II CJUL | 00224/09 |
Arquivo magnético com omissão de registro - aplicação do § 8º do art. 71 do CTE | Procedência Parcial | I CJUL | 00901/09 |
Bobinas seccionadas indevidamente (em desacordo com o Anexo XI) | Procedência | IV CJUL | 03744/09 |
Cadastro suspenso por desaparecimento - ECF presumido desaparecido | Procedência | IV CJUL | 01640/09 |
Déficit financeiro - presunção de vendas não registradas | Procedência | CONP | 03290/09 |
Diferença entre valores informados na DPI e no Sintegra | Procedência | III CJUL | 00026/09 |
DPI - Obrigatoriedade cessa com o pedido de baixa da inscrição (frequente) | Improcedência | CONP | 00431/09 |
Embaraço à fiscalização - Não omissão do imposto - aplicação do § 8º do art. 71 do | Improcedência | CONP | 02829/09 |
CTE Emissão doc.fiscal p/produtor | Improcedência | II CJUL | 00171/09 |
supostamente descredenciado Equipamento não autorizado | Procedência | CONP | 00888/09 |
Extravio de ECF. Apresentação do equipamento, embora tardiamente | Improcedência | III CJUL | 00057/09 |
Extravio de Notas Fiscais série D1. § 3º art. 71 (grupo Notas Fiscais) | Procedência Parcial | CONP | 01153/09 |
Extravio livros e notas fiscais.Não identificação dos livros - prevalece os | Procedência Parcial | CONP | 00007/09 |
apresentados Falta autenticação livros fiscais escriturados | Procedência | II CJUL | 01764/09 |
por sistema eletrônico - aplicação do § 8º do art. 71 do CTE | |||
Falta de adoção ECF. Receita de prestação de serviços | Improcedência | III CJUL | 00499/09 |
Falta de baixa de passe fiscal carimbado pela Agenfa onde ocorreu a saída - Art. 4º | Improcedência | CONP | 00021/09 |
IN - 556/02 - GSF Falta de carimbo do Posto Fiscal | Procedência | CONP | 01234/09 |
Falta de cessação de uso ECF - comprovado o não extravio (pode ser após | Improcedência | IV CJUL | 00197/09 |
a ação fiscal) Falta de emissão de DCE - Exportação | Procedência | II CJUL | 00859/09 |
comprovada - aplicação do § 8º do art. 71 | Parcial | ||
do CTE Falta de emissão passe fiscal na remessa | Improcedência | CONP | 00009/09 |
interna de óleo díesel comum Falta de entrega dos Arquivos Magnéticos - | Procedência | I CJUL | 00950/09 |
SINTEGRA Falta de estorno de crédito, saídas com | Procedência | IV CJUL | 00371/09 |
redução da base de cálculo Falta de liberação uso de documento fiscal - | Procedência | I CJUL | 01182/09 |
obrigação converte - se em principal, relativamenteà pena pecuniária | |||
Falta de registro de Nota Fiscal de Entrada | Procedência | III CJUL | 01771/09 |
Falta emissão passe fiscal na entrada do | Improcedência | I CJUL | 02485/09 |
Estado (não causada pelo contribuinte) Impressoras não autorizadas, no recinto de | Improcedência | I CJUL | 02199/09 |
atendimento Microcomputador integrado ao ECF sem | Procedência | IV CJUL | 00661/09 |
autorização - área de atendimento ao público | |||
Não atendimento de notificação em tempo hábil - aplicação do § 8º do art. 71 do CTE | Procedência Parcial | III CJUL | 00766/09 |
Omissão de saída de mercadoria não tributada - obrigatoriedade de registro - | Procedência | IV CJUL | 02521/09 |
aplicação do § 8º do art. 71 do CTE POS - Point of Sale - não integrado ao ECF | Procedência | CONP | 01405/09 |
Produtividade dentro do intervalo aceito pela legislação - Não exigência de ICMS ou | Improcedência | CONP | 01788/09 |
multa Quebra de concomitância ECF(não | Procedência | CONP | 00016/09 |
efetuava os registros concomitantemente) Saída de mercadoriascom ICMS retido sem | Procedência | I CJUL | 00135/09 |
emissão de Nota Fiscal - aplicação do § 8º do art. 71 do CTE | |||
Sintegra - Produtor Rural | Improcedência | IV CJUL | 02968/09 |
Usuário de ECF considerado usuário de | Procedência | I CJUL | 00455/09 |
SEPD para emissão de documento fiscal |
NÃO INCIDÊNCIA E BENEFÍCIOS FISCAIS
Isenção condicionada sem comprovação da condição para usufruir do benefício
Improcedência CONP 02312/09
Isenção indevida de imposto nas saídas de soja
Procedência Parcial
I CJUL 00760/09
Redução indevida de base de cálculo na importação de aeronave usada
Procedência IV CJUL 01335/09
NOTA FISCAL DE ENTRADA - OMISSÃO DE DO REGISTRO
Omissão do registro de entradas de | Procedência I CJUL | 02285/09 |
mercadorias Omissão do registro de recolhimento do | Procedência IV CJUL | 01584/09 |
ICMS - ST - falta de registro de nota fiscal de entrada | Parcial |
Omissão do registro de recolhimento do ICMS - ST - falta de registro de nota fiscal de entrada
Procedência IV CJUL 01656/09
NULIDADE "AB INITIO" - INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO
Aproveitamento indevido de crédito - consumo de energia elétrica e comunicação Auditoria Básica do ICMS - Diferença de Imposto a Recolher
Auditoria Básica do ICMS - Omissão no Recolhimento do Imposto
Auditoria Específica de Mercadorias - Omissão de Entrada de Mercadorias Isentas
Cancelamento de Nota Fiscal considerado indevido
Déficit na Auditoria do Movimento Financeiro
Estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal
Falta de escrituração de Nota Fiscal de Entrada - Ordem de Conferência
Falta de escrituração de Nota Fiscal de Entrada - Ordem de Conferência Omissão de ICMS ST Operação Anterior - Falta de TARE no Estabelecimento Abatedor
Omissão no recolhimento do ICMS - ST Operação Anterior - Estabelecimento Abatedor sem TARE
Omissão no recolhimento do ICMS - Veículos usados em consignação
Nulidade IV CJUL 02424/09 Nulidade CONP 02168/09 Nulidade CONP 01151/09 Nulidade CONP 01703/09
Nulidade III CJUL 02948/09 Nulidade III CJUL 03428/09 Nulidade CONP 00144/09 Nulidade III CJUL 01040/09 Nulidade III CJUL 03101/09 Nulidade CONP 00484/09
Nulidade CONP 00104/09
Nulidade CONP 03099/09
Utilização Indevida de documento fiscal Nulidade CONP 00113/09
NULIDADE - OUTROS
Adulteração de registros fiscais - exclusão do sujeito passivo solidário da lide
Nulidade CONP 02159/09
Falta de comunicação da paralisação da atividade mercantil
Exclusão do Solidário
CONP 02114/09
Falta de comunicação do encerramento da atividade mercantil
Nulidade CONP 02391/09
Reinclusão do sujeito passivo solidário na lide
Reinclusão do Solidário
CONP 03060/09
NULIDADE DA PEÇA BÁSICA - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL
Auditoria da Conta Fornecedores existência de saldo credor
nulidade III CJUL 03646/09
Falta de entrega de Arquivo Magnético Nulidade II CJUL 01963/09
Falta de escrituração de nota fiscal de remessa para armazenagem
Utilização Indevida de Benefício Fiscal - Contribuinte com Crédito Inscrito em Dívida
Nulidade II CJUL 01495/09 Nulidade II CJUL 01834/09
Ativa
NULIDADE PARCIAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Auditoria Específica de Mercadorias - Falta de emissão de Nota Fiscal de Xxxxx Xxxxxxx Outorgado calculado a maior - Falta de Termo Aditivo da revisão - Retorno à fase inicial
Falta de escrituração do Livro REM das Notas Fiscais de Entrada de Mercadorias Falta de motivação do ato administrativo - Retorno à Câmara Julgadora
Nulidade Parcial Nulidade Parcial
Nulidade Parcial nulidade parcial
CONP 01394/09
I CJUL 00951/09
CONP 02472/09
CONP 03749/09
Falta de notificação do advogado da empresa - Retorno à fase inicial
Nulidade II CJUL 02215/09
Falta de Notificação do Sujeito Passivo Produtor Rural - Retorno à fase inicial
Nulidade Parcial
II CJUL 02971/09
Nota Fiscal inidônea - Remessa de algodão em pluma
Nulidade CONP 02800/09
Omissão no Recolhimento do ICMS - Retorno à Câmara Julgadora Omissão no Registro de Entrada de
Gasolina - C - Retorno à Câmara Julgadora
Nulidade Parcial Nulidade Parcial
CONP 01364/09
CONP 00606/09
OPERAÇÃO COM GADO
Entrega a destinatário diverso - parcelamento
Nota Fiscal Avulsa - remetente com inscrição suspensa
Remessa de gado bovino para confinamento - não incidência
Procedência CONP 00841/09 Improcedência CONP 00701/09 Improcedência III CJUL 00786/09
OUTROS
Remessa por conta e ordem de terceiros Improcedência I CJUL 01057/09
PASSE FISCAL
Falta de baixa de documento de controle Improcedência III CJUL 02643/09 Falta de baixa de documento de controle Improcedência II CJUL 03330/09
PEREMPÇÃO
Extravio de Emissor de Cupom Fiscal Perempção III CJUL 00624/09
Omissão de Registro de Saídas de Mercadorias
Recolhimento a Menor de ICMS - Aquisição Interestadual de Mercadorias
Perempção CONP 01146/09 Perempção II CJUL 01777/09
PRESCRIÇÃO
Extravio de Notas Fiscais Prescrição CONP 03275/09
Reconhecimento da Prescrição pela Administração Tributária
Prescrição CONP 03163/09
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Pagamento de ICMS em operação isenta Deferimento CONP 02357/09
Pagamento decorrente de exigência fiscal indevida
deferimento CONP 03727/09
Pagamento em duplicidade Deferimento CONP 01505/09
Pagamento em duplicidade Deferimento CONP 02721/09
SOLIDARIEDADE
Exclusão de sócio administrador - auto de infração relativo a multa formal
Procedência CONP 01147/09
Reinclusão de sócio administrador Procedência CONP 01029/09
SUBFATURAMENTO
Omissão de pagamento de ICMS - ST pela prática de subfaturamento
Prestação de serviço de transporte - preço insuficiente para cobrir o custo do combustível
Procedência II CJUL 01867/09 Procedência III CJUL 02776/09
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não entrega de relatórios de operações interestaduais
Não recolhimento de ICMS - ST em aquisição interestadual
Procedência CONP 01397/09 Improcedência I CJUL 02530/09
Omissão de recolhimento Procedência Parcial
III CJUL 01138/09
Omissão de recolhimento Procedência CONP 01669/09
Omissão de recolhimento - falta de destaque do ICMS - ST nos documentos fiscais
Omissão de recolhimento de ICMS - ST - operação de devolução
Omissão de recolhimento de ICMS - ST consignado em documento de arrecadação
Procedência CONP 01212/09
Improcedência I CJUL 03038/09 Improcedência III CJUL 00409/09
Omissão de recolhimento de ICMS - ST em aquisição interestadual
Procedência Parcial
CONP 02307/09
Omissão de recolhimento de ICMS - ST em aquisição interestadual
Omissão de recolhimento de ICMS - ST em operação interestadual com combustível
Improcedência III CJUL 03525/09 Procedência CONP 01232/09
Omissão de recolhimento de ICMS - ST em operação interestadual com combustível
Procedência Parcial
I CJUL 02429/09
Omissão do registro de entradas de mercadorias
Improcedência II CJUL 02581/09
Saída de medicamentos sujeitos à Substituição Tributária sem emissão de documento fiscal
Procedência Parcial
III CJUL 00637/09
Utilização de base de cálculo em valor inferior
Utilização de base de cálculo em valor inferior
Procedência IV CJUL 00654/09 Procedência I CJUL 01488/09
ZONA FRANCA
Falta de comprovação de internação - notificação exclui espontaneidade - alíquota é de 12%
Procedência Parcial
I CJUL 03086/09
ÍNDICE DAS SENTENÇAS
ASSUNTO | |||
AUDITORIA DO MOVIMENTO | Procedência | JULP | 01055/09 |
FINANCEIRO - omissão de saída de mercadorias tributadas | |||
AUDITORIA ESPECÍFICA DE MERCADORIAS - omissão de entrada de | Procedência | JULP | 06357/09 |
mercadorias Controle Paralelo de Vendas (Caixa 2) – | Procedência | JULP | 02461/09 |
Omissão de registro de saídas de mercadorias não tributadas | |||
CRÉDITO OUTORGADO INDEVIDO - art. 11, inciso III, Anexo IX, RCTE | Procedência | JULP | 01805/09 |
CRÉDITO OUTORGADO INDEVIDO - art. 11, inciso V, do Anexo IX, RCTE | Procedência | JULP | 00746/09 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - aquisição para uso ou consumo | Improcedência | JULP | 04112/09 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - falta de débito no livro RAICMS | Procedência parcial | JULP | 03041/09 |
DPI - SARE - omissão de pagamento de ICMS | Improcedência | JULP | 09027/09 |
DPI - SARE - omissão de pagamento de ICMS | Improcedência | JULP | 08209/09 |
IPVA - omissão de pagamento | Nulidade | JULP | 05055/09 |
MULTA FORMAL - extravio de documentos | Improcedência | JULP | 01135/09 |
fiscais MULTA FORMAL - intervenção em | Procedência | JULP | 02209/09 |
equipamento ECF sem autorização NOTA FISCAL - aquisição de carvão por | Procedência | JULP | 01308/09 |
siderúrgida de outro Estado sem nota fiscal NOTA FISCAL - falta de destaque do | Nulidade | JULP | 04935/09 |
imposto NOTA FISCAL - falta de destaque do | Improcedência | JULP | 01285/09 |
imposto PAGAMENTO ANTECIPADO - omissão | Improcedência | JULP | 00212/09 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - omissão de registro de entradas de mercadorias | Improcedência | JULP | 00018/09 |
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO - omissão de pagamento de | Procedência | JULP | 02303/09 |
imposto |
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Governador do Estado
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Secretário da Fazenda
XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente do CAT
SELEÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 27
EXERCÍCIO DE 2009
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
IDENTIDADE INSTITUCIONAL
Nossa Missão:
Realizar a gestão e o julgamento do processo administrativo tributário com eficiência e legalidade, fortalecendo a consciência tributária e contribuindo para uma administração fiscal justa.
Nossa Visão:
Ser um órgão julgador de excelência, respeitado pela qualidade e clareza de suas decisões, pela celeridade processual e pelo bom atendimento ao usuário.
Nossos Valores:
- Ética
- Transparência
- Impessoalidade
- Cordialidade
- Trabalho em equipe
- Criatividade e motivação
- Aprimoramento constante
COMISSÃO ORGANIZADORA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Representante Fazendário Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Conselheiro Classista Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – XXXX XX (Coordenadora)
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Julgador de Primeira Instância Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – Conselheiro Fiscal
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Assessora das Federações
APRESENTAÇÃO
Na busca de nossos sonhos, cheios de afazeres e obrigações a cumprir, inerentes a esta caminhada, enfrentando dias mais alegres, outras vezes mais tensos; dias mais animados, outros menos, mas em comum a agradável sensação do dever cumprido no final de cada dia.
A certeza de que tomamos a melhor decisão em cada processo nem sempre nos assiste, mas a certeza de que foi buscada a forma mais justa diante da imposição da norma, esta sim, se fez e se faz presente de maneira constante e no ano que passou, todos nós envolvidos em julgamentos, a trouxemos.
Este volume apresenta mais um ano do trabalho no Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, onde podemos perceber avanços em algumas decisões e consolidações em tantas outras.
Após reflexões, analises e muito trabalho que a elaboração da seleção de acórdãos exige até sua materialização chega o tempo de agradecimentos, que fazemos cheios de satisfação e orgulho, satisfação do dever cumprido que a seleção nos traz e o orgulho de fazer parte de um dos melhores Conselhos Administrativos Tributários do país, reconhecido como referência em qualidade, agilidade e correção em suas decisões pelos que militam neste campo do direito.
Nossos especiais agradecimentos à equipe responsável pela elaboração deste compêndio; aos patrocinadores Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás e a Credijur – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados de Goiânia e, finalmente, a todos funcionários, julgadores e conselheiros do CAT.
Goiânia, junho de 2010.
XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente do CAT
CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Designada pelo insigne presidente desta casa julgadora para apresentar proposta visando a publicação da 27ª edição da seleção de acórdãos - exercício de 2009, cuja atividade compreende o estudo e escolha de exemplos das decisões prolatadas no decorrer do ano passado, a comissão, integrada por conselheiros representantes do fisco e dos contribuintes, da representação fazendária, julgador de primeira instância, e assessores que prestam serviço no CAT norteou, no desenvolvimento dos trabalhos, pela diretriz determinada na própria portaria de designação dos seus componentes, porém, agregando as particularidades com que cada componente deparou-se ao manusear o conjunto das decisões posto à disposição da comissão.
As balizas estabelecidas na referida portaria são: que a escolha recaísse sobre acórdãos que pudessem servir como paradigma didático; que se priorizasse os assuntos de maior relevância técnico-jurídica, tanto para a Secretaria da Fazenda quanto para os contribuintes; que se evitasse os temas já abordados em seleções anteriores e que se aproveitasse, na medida do possível, os acórdãos indicados pelo próprio autor do voto vencedor.
No estudo que o interessado realizar da presente seleção, observará que de uma forma geral os temas abordados se repetem, conforme seleções de anos anteriores, em decorrência dos procedimentos padronizados de atuação do fisco, em face da legislação tributária vigente. Entretanto o conteúdo específico de cada acórdão sempre se apresenta como novidade, seja pelo tratamento dispensado pelo autor do voto vencedor, seja pelas características próprias de cada processo administrativo tributário, no que concerne à instrução processual, em especial as provas carreadas aos autos, ou à abordagem do direito.
A comissão organizadora espera que as sugestões inseridas neste volume leve aos interessados um espelho do trabalho desenvolvido neste Conselho Administrativo Tributário no ano de 2009.
A Comissão.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PRESIDENTE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
VICE-PRESIDENTE
Xxxx Xxxx xx Xxxxx
SECRETÁRIO GERAL
Xxxxx Xxxxx Xxxxx
CONSELHEIROS TITULARES
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Viana Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X'Xxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxx Xxxx
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
CONSELHEIROS SUPLENTES
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx (Coordenador) Valdenice Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
COMPOSIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA (*)
COORDENADOR
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xxx Xxxx
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
(*) Com a entrada em vigor da Lei nº 15.336/05, a representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário passou a ser exercida por Auditores Fiscais da Receita Estadual III – AFRE III, subordinados à Gerência da Representação Fazendária, órgão integrante da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal.
AUTORES DOS ACÓRDÃOS E DAS SENTENÇAS QUE COMPÕEM ESTA SELEÇÃO
CONSELHEIROS AUTORES DOS ACÓRDÃOS
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Eponina Auxiliadora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx D'abadia Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
JULGADORES QUE PROLATARAM AS SENTENÇAS
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE VOLUME
AFA Agência Fazendária
AFTE Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais AGENFA Agência Fazendária de Arrecadação AGRODEFESA Agência Goiana de Defesa Agropecuária AI Auto de Infração
AIDF Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ANTT Agência Nacional de Transporte Terrestre
AR Aviso de Recebimento
AST Assessoria Tributária
CAT Conselho Administrativo Tributário
CELG Companhia Energética de Goiás S/A
CCE Cadastro de Contribuintes do Estado
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações
CJUL Câmara Julgadora
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COFA Coordenação de Fiscalização e Arrecadação COJP Corpo de Julgadores de Primeira Instância CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária CONP Conselho Pleno
COTEPE Comissão Técnica Permanente
CPF Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CTE Código Tributário Estadual
CTN Código Tributário Nacional
DAICMS Demonstrativo de Apuração de ICMS DARE Documento de Arrecadação Estadual
DEFIS Departamento de Fiscalização
DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de Goiás DIEF Departamento de Informações Econômico Fiscais DPI Declaração Periódica de Informação
DOT Delegacia Estadual de Repressão a Crime Contra a Ordem Tributária
DRFLU Delegacia Regional Fiscalização de Luziânia ECF Emissor de Cupom Fiscal
FOMENTAR Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
GATT Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GEAT Gerência de Administração Tributária
GECON Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos GERAJ Gerência de Apoio a Julgamentos
GERF Gerência da Representação Fazendária
GIAST Guia Nacional de Informação ICMS Substituição Tributária
GLP Gás Liqüefeito de Petróleo
GSF Gabinete do Secretário da Fazenda
GTA Guia de Trânsito Animal
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ITCD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
IVA Índice de Valor Agregado
NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado
OMC Organização Mundial do Comércio
PAFS Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança PAT Processo Administrativo Tributário
PRODUZIR Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PROTEGE Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás RCTE Regulamento do Código Tributário Estadual
RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
SAT Superintendência de Administração Tributária
SGAF Superintendência de Gestão e Ação Fiscal SEPD Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SINTEGRA Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
STJ Superior Tribunal de Justiça
TA Termo de Apreensão
TARE Termo de Acordo de Regime Especial
LEI Nº 16.469, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 22.01.09)
Alteração: Lei nº 16.883, de 12.01.10 (publicação no DOE de 15.01.10) Vide Decreto nº 6.930, de 09.06.09 (DOE de 16.06.09)
Regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
Art. 2º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Normas Gerais
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;
II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;
III - o Processo de Revisão Extraordinária, para apreciação de pedido de revisão de ato processual;
IV - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
V - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 4º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Parágrafo único. Toda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:
I - o número do processo a que se referir;
II - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IV - o endereço completo onde receberá as comunicações.
Seção III Dos Prazos
Art. 5º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo- se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Não se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.
§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implica desistência do prazo remanescente.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Normas Gerais
Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar: I - o Processo Contencioso Fiscal;
II - o Processo de Restituição;
III - o Processo de Revisão Extraordinária.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.
§ 2º Não podem ser objeto de apreciação, os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao Processo de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.
§ 4º Não pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária.
§ 5º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos aos critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Subseção I
Do Procedimento Fiscal
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de:
a) mercadoria e bem;
b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos;
c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 8º O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação do valor originário da obrigação e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da operação ou prestação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ou pedido de descaracterização;
VII - nome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 1º No caso de expedição do lançamento ser efetuada por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3º Verificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes da sentença em primeira instância ou em instância única, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 4º Pode ser aplicado o disposto no § 3º, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontâneo.
Art. 9º O lançamento deve ser formalizado por meio: I - do Auto de Infração, em todas situações;
II - da Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:
1. documento de informação ou apuração de ICMS;
2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.
§ 1º Na situação da alínea “b” do inciso II do caput quando, para determinação do valor da penalidade, for necessária conferência em documento ou livro do sujeito passivo, o lançamento não pode ser feito por meio da Notificação de Lançamento.
§ 2º Na Notificação de Lançamento deve constar o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 3º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
§ 4º O lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte -EPP- optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislação específica.
§ 5º Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).”
Art. 10. Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento; II - Auto de Infração:
a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9º, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1º;
b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte - EPP- optante pelo Simples Nacional.
Subseção II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 11. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.
§ 1º O sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
§ 2º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.
§ 3º A vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.
Art. 12. A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.
Art. 13. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendário têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.
Subseção III Das Intimações
Art. 14. A intimação é feita por meio de:
I - carta registrada, com aviso de recepção;
II - telefax ou via eletrônica, com prova de expedição; III - ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;
V - edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado;
b) não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio;
c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no
País.
§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não comportam benefício de ordem.
§ 2º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa oficial ou afixada em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 3º A intimação deve ser feita ao:
I - sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;
II - Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante.
§ 4º Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do sujeito passivo ou do procurador.
§ 5º Não será intimada a parte de decisão que lhe for inteiramente favorável.
§ 6º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.
§ 7º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
§ 8º Na hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situação cadastral irregular, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:
I - em outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado neste
Estado;
II - por meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
Art. 15. Considera-se feita a intimação:
I - se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
II - se por telefax ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
Subseção IV
Da Distribuição de Processos
Art. 16. A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma eqüitativa.
§ 1º A distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2º Na hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro.
§ 4º O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.
Subseção V
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 17. É impedido de atuar no processo:
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;
c) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título;
e) for subordinado, em função privada, ao autuado; II - o Conselheiro, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;
e) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função privada, ao autuado.
Parágrafo único. O Xxxxxxxxxxx, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenária.
Art. 18. A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo
íntimo.
Subseção VI
Das Provas e das Diligências
Art. 19. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:
I - demonstrativos de levantamentos; II - outros meios de prova.
§ 2º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.
§ 3º O Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:
I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;
II - determinar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.
§ 4º Reputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo
decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.
§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituição.
Subseção VII Das Nulidades
Art. 20. São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo; III - com cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A autoridade que declarar nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 2º A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas no caput, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Não causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não deve ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais.
Art. 21. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Subseção VIII
Da Aprovação, da Revisão e do Cancelamento de Súmula do CAT
Art. 22. As decisões reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em súmula.
§ 1º A aprovação, revisão e cancelamento de súmula pelo CAT far-se-ão, mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exercício.
§ 2º Os procedimentos de aprovação, revisão, aplicação e cancelamento de súmula devem ser definidos no regimento interno do CAT.
Subseção IX
Da Eficácia das Decisões
Art. 23. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa.
Art. 24. São exeqüíveis os créditos tributários decorrentes:
I - da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração com característica de não contenciosidade que:
a) não foi objeto de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
b) teve o pedido de descaracterização de não contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instância;
II - do Auto de Infração que não foi objeto de impugnação:
a) em instância única;
b) em segunda instância;
III - da decisão condenatória, no caso de instância única;
IV - da decisão em primeira instância condenatória recorrível, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal;
V - da decisão condenatória em segunda instância:
a) cameral não recorrida para o Conselho Pleno no prazo legal;
b) plenária.
Art. 25. O crédito tributário exeqüível, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.
Seção II
Do Processo Contencioso Fiscal Subseção I
Normas Gerais
Art. 26. A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade ao lançamento.
Parágrafo único. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.
Art. 27. A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, além das exigências do parágrafo único do art. 4º, devem mencionar:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
III - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
IV - as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem; V - o rol das provas apresentadas.
Art. 28. Consideram-se:
I - revel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;
II - peremptos, a impugnação em instância única ou em segunda instância, o recurso voluntário e o recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
§ 1º O chefe do Núcleo de Preparo Processual -NUPRE- deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
§ 2º Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
§ 3º O termo de perempção deve ser lavrado:
I - pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação, no caso de instância única;
II - pela Gerência de Controle Processual -GEPRO- quando o sujeito passivo não apresentar:
a) impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência de
revelia;
b) recurso voluntário;
c) recurso para o Conselho Pleno.
§ 4º A declaração de perempção deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente:
I - pelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação em instância
única;
II - pela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso voluntário;
III - pelo Conselho Pleno, quanto ao recurso para o Conselho Pleno.
§ 5º Não serão apreciados o pedido de descaracterização da não contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
Art. 29. A falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção ou sua declaração.
Parágrafo único. O encaminhamento do processo à Gerência de Cobrança e Programas Especiais -GECOPE- para inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:
I - NUPRE, no caso de não apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II - Julgador de Primeira Instância, no caso de apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
Subseção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
Art. 30. O documento que formalizou o lançamento, tratando-se de: I - Auto de Infração deve ser, pelo funcionário que o expedir:
a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação da infração, quando o local da verificação da infração for neste Estado;
b) remetido ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação da infração for em outro Estado;
II - Notificação de Lançamento, após sua remessa ao sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 31. Quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO:
I - ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;
II - ao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado.
Art. 32. O NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância;
b) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
c) apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo;
II - vista de processo, quando da primeira instância;
III - recebimento de impugnação ou de pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;
IV - excepcionalmente, e com autorização do titular da GEPRO, recebimento de contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, de recurso voluntário e de recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
V - lavratura de termo de revelia, em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;
VI - lavratura de termo de perempção da impugnação em processo sujeito a instância única, quando não apresentadas;
VII - remessa do processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;
c) conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento total;
d) inscrição em dívida ativa, quando:
1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade.
§ 1º O disposto nos incisos IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 2º Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância quando este tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.
Art. 33. A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) interposição de recurso voluntário;
c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;
d) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
e) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
f) apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo; II - vista de processo, em segunda instância;
III - recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;
IV - lavratura de termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito passivo;
V - remessa de processos para:
a) diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento;
c) conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;
e) inscrição em dívida ativa, quando:
1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;
2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade; VI - execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Sendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, compete à GEPRO intimar a Representação Fazendária para:
I - formular pedido de reforma da sentença de primeira instância; II - interpor recurso para o Conselho Pleno.
Subseção III Dos Prazos
Art. 34. Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 30 (trinta) dias, contados da intimação:
a) do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;
b) da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade;
II - 15 (quinze) dias contados da intimação:
a) do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário ou pagar a quantia exigida;
c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
e) do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho
Pleno;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;
f) da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando- se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Da Impugnação
Art. 35. A impugnação deve ser apresentada:
I - em primeira instância, ao NUPRE encarregado do preparo do processo; II - em segunda instância, à GEPRO.
Parágrafo único. A impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.
Subseção V
Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade
Art. 36. O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade dos lançamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipóteses:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;
IV - erro de identificação de sujeito passivo;
V - não enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.
§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º A admissibilidade do pedido da não contenciosidade será apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.
§ 3º Será inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 4º Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 37. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete: I - ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:
a) impugnação em primeira instância;
b) admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade; II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) à impugnação em segunda instância;
b) ao recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita; III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara
Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou plenárias, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:
I - pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38. A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, conterão:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - relatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas;
III - a decisão com os fundamentos de fato e de direito.
§ 1º A sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:
I - as correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;
II - a alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;
III - a exclusão e reinclusão de sujeito passivo;
IV - a aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;
V - a aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.
§ 2º Não havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma suscinta, ratificando-se os fundamentos da decisão recorrida.
§ 3º Deve ser suscinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter no caso de:
I - inadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente; II - admissão do pedido:
a) a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 36;
b) a conclusão sobre as referidas questões.
§ 4º Admitido que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação em primeira instância, devendo mencionar esse fato na conclusão da sentença.
§ 5º As inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original e procedendo- se à aprovação e à juntada do novo documento:
I - pelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;
II - pela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;
III - pelo Conselho Pleno, quando relativas às suas próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.
Subseção VII
Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância
Art. 39. Da sentença em primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.
Art. 40. Da sentença, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo.
§ 1º Caso a Representação Fazendária interponha recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.
§ 2º Não deve ser objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.
§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.
Subseção VIII
Do Recurso para o Conselho Pleno
Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão cameral: I - não unânime;
II - unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
I - juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;
II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.
§ 2º O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrária.
§ 3º Se a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.
§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno poderá determinar a sua realização se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
I - diligência;
II - juntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput.
Seção III
Do Processo de Restituição
Art. 42. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.
§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação
- SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.
§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.
Seção IV
Do Processo de Revisão Extraordinária
Art. 43. Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
I - pelo titular da GECOPE, referente a:
a) lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
b) processo administrativo tributário em que:
1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;
2. a ação de cobrança está prescrita; II - pelo sujeito passivo, referente a:
a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que:
1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;
2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa à matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno.
b) admissão extraordinária de peça defensória, apresentado uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
§ 1º O pedido de Revisão Extraordinária deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:
I - da demonstração do vício de legalidade; II - do laudo demonstrativo da prescrição; III - da prova do erro alegado;
IV - da jurisprudência emanada do Conselho Pleno divergente da sentença em instância única.
§ 2º Recebido o Pedido de Revisão Extraordinária, o Presidente do CAT tomará as providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 3º O pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
§ 4º O Presidente do CAT deve, quando:
I - não atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;
II - atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciação.
§ 5º O pedido de Revisão Extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:
I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;
II - em se tratando de crédito tributário ajuizado:
a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;
b) na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Art. 44. Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I - apreciação extraordinária de lançamento, após 2 (dois) anos;
II - admissão extraordinária de peça defensória, após 5 (cinco) anos.
Art. 45. Compete ao Conselho Pleno a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
§ 1º Excetuam-se da competência prevista neste artigo, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;
II - admissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.
§ 2º À sentença e ao acórdão prolatado em Revisão Extraordinária aplica- se o disposto no § 5º do art. 38.
Art. 46. A decisão proferida na Revisão Extraordinária referente à apreciação extraordinária do lançamento que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de crédito tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinação do Presidente do CAT.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Normas Gerais
Art. 47. Compete à Superintendência de Administração Tributária
apreciar:
I - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
II - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Seção II
Do Processo de Consulta
Art. 48. A consulta, a ser apreciada em instância única, pode ser formulada:
I - pelo sujeito passivo;
II - por entidade representativa de classe; III - por órgão da administração pública.
§ 1º A consulta, além das exigências previstas no parágrafo único do art.
4º, deve conter:
I - a matéria determinada da consulta, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias a sua elucidação;
II - declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal;
III - declaração de que a matéria nela exposta não foi objeto, relativamente ao consulente, de:
a) lançamento que não tenha sido quitado;
b) decisão administrativa ou judicial anterior.
§ 2º As declarações previstas nos incisos II e III do § 1º:
I - devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
II - não se aplicam a entidade representativa de classe e a órgão da administração pública.
Art. 49. O Superintendente de Administração Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:
I - a consulta:
a) ter sido formulada por parte não relacionada no caput do art. 48;
b) ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;
c) não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
d) ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
e) versar sobre matéria objeto de:
1. lançamento que não tenha sido quitado;
2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente; II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.
Art. 50. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
Art. 51. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:
I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.
§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.
Art. 52. O Superintendente de Administração Tributária pode editar Parecer Normativo referente matéria tributária objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto a sua interpretação e aplicação.
Parágrafo único. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislação tributária nos termos do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional.
Seção III
Do Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional
Art. 53. Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.”
§ 2º O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização apreciará, em primeira instância, a defesa apresentada.
§ 3º Da decisão desfavorável ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
Art. 54. O Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência - PRES;
II - Vice-Presidência - VPRE; III - Conselho Pleno - CONP;
IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;
V - Julgadores de Primeira Instância - JULP.
§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:
I - Secretaria Geral - SEGE;
II - Gerência de Controle Processual - GEPRO.
§ 2º O CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.
§ 3º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.
§ 4o Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
§ 5º Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.
Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10
(dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.
§ 1º O mandato de Xxxxxxxxxxx inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.
§ 2º Ao Conselheiro da representação dos contribuintes que completar 70 (setenta) anos, fica assegurada a permanência no exercício das suas funções até a conclusão do seu mandato, vedada a sua recondução.
§ 3º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 4º São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§ 6º A nomeação de que trata o caput deve ser feita após a indicação de nomes, em lista simples:
I - quanto aos representantes do fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual III - AFRE III, com, no mínimo, 3 (três) anos no cargo;
II - quanto aos representantes dos contribuintes:
a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;
b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;
c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, de 1 (um) representante.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
§ 8º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de
6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
§ 9º A posse e o exercício do mandato de Xxxxxxxxxxx ficam condicionados:
I - ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - à apresentação, pelo nomeado, de certidão negativa para com a Fazenda Pública Estadual e diploma de graduação em curso superior.
§ 10. Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco, quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos de segunda instância ou não escolhidos como membro de Câmara Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.
Art. 56. O Presidente e o Vice-Presidente do CAT são escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do fisco.
Parágrafo único. As substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.
Art. 57. O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do fisco e 10 (dez) da representação dos contribuintes e deve ser presidido pelo Presidente do CAT.
Parágrafo único. O Presidente da sessão do Conselho Pleno somente votará no caso de empate.
Art. 58. Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica entre a representação do fisco e a representação dos contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos pelo Conselho Pleno em sessão realizada no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação do fisco e a dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito.
§ 4º Não atendida a condição prevista no § 3º, a coordenação deve ser exercida:
I - pelo Conselheiro efetivo em exercício, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida;
II - pelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro efetivo preenchida.
§ 5º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.
§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:
I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;
II - ou quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, deve decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.
Art. 59. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) Câmaras Julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.
§ 1º A criação de Câmaras Julgadoras em caráter temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT, com a fundamentação do pedido e a indicação do período de seu funcionamento.
§ 2º Os membros das Câmaras Julgadoras criadas em caráter temporário serão escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.
Art. 60. Os Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze) serão designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput, no inciso I do § 6º e as condições estabelecidas no § 9º, todos do art. 55.
§ 1º O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução para novo mandato.
§ 2º Um dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.
Art. 61. Devem ser criados Núcleos de Preparo Processual - NUPRE - nas Delegacias Regionais de Fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para realização das atividades de sua atribuição.
Parágrafo único. Deve funcionar subordinado ao GEPRO, o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 62. A Fazenda Pública Estadual será representada no CAT pela Representação Fazendária da Superintendência de Administração Tributária, composta de, no mínimo, 6 (seis) Representantes Fazendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores da Receita Estadual III - AFRE III.
Parágrafo único. Um dos Representantes Fazendários deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar a Representação Fazendária, por indicação do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 63. Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em lei e no regimento interno do CAT:
I - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas;
II - manifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;
III - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;
IV - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;
V - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
VI - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;
VIII - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
IX - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e tramitação dos Processos Administrativos Tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Representação Fazendária.
Art. 66. Perceberão jeton, limitados ao máximo de 22 (vinte e dois) por mês, conforme definido no regimento interno:
I - os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;
II - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;
III - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados;
IV - o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o coordenador da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
Art. 67. O regimento interno do CAT pode autorizar, na forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta Lei.
Art. 68. Os valores expressos em R$ (reais) nesta Lei e no regimento interno do CAT devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.
Art. 69. Fica convalidada a percepção de jeton autorizada com fundamento nos arts. 81 a 83 do Decreto n° 5.486, de 25 de setembro de 2001.
Art. 70. Fica assegurada a permanência na composição do Conselho Administrativo Tributário dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 55 desta Lei.
Art. 71. Fica revogada a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de
janeiro de 2009, 121º da República.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO
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ACÓRDÃO DA II CJUL N.º 00257/09
Relator: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Omissão no recolhimento do imposto. Aquisição de embalagens e matéria prima. Procedimento fiscal revisto. Improcedência. Decisão unânime.
O procedimento de revisão fiscal mostrou a licitude do crédito apropriado pelo sujeito passivo. Portanto, em respeito ao princípio da não cumulatividade do imposto, o crédito destacado em documento fiscal idôneo e escriturado nos livros fiscais da empresa e nos prazos regulamentares resguardam o sujeito passivo quando este apropriar integralmente do valor recolhido na operação anterior.
ACÓRDÃO - A Segunda Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 09 de janeiro de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer da impugnação, dar-lhe provimento para considerar improcedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx.
O fato gerador, denunciado para efeito de exigência do imposto, descreve que o sujeito passivo aproveitou indevidamente crédito de ICMS oriundo de aquisição de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento, fato que ocasionou omissão no recolhimento do ICMS prescrito na legislação tributária goiana. A diferença de tributo devido foi demonstrada na Auditoria Básica do ICMS, cujos valores foram estornados mês a mês, conforme registra o campo 35 do trabalho de auditagem.
O lançamento de ofício se abriga na identificação da infração do art. 58,
§§ 3º e 6º, e art. 64 da Lei nº 11.651/91.
A reparação da falta cometida se efetivou com a proposição da penalidade prescrita no art. 71, inciso IV, alínea "a", do CTE.
A fiscalização identifica três sócios da empresa na polaridade passiva para responderem pela exigência do crédito.
O sujeito passivo foi considerado revel na primeira oportunidade do contraditório e os Termos de Revelia e de Perempção, inclusos nos autos,
formalizam as ausências dos sujeitos passivos solidários nas fases de defesas administrativas do processo.
Na impugnação o sujeito passivo identifica os produtos adquiridos, os quais são materiais para serem consumidos direta e integralmente na linha de produção, portanto são insumos e que o aproveitamento do crédito é real, cuja base se assenta no Parecer nº 2558/99-AST, cópia em anexo.
Informa, ainda, que as notas fiscais listadas para efeito de exigência do presente crédito motivaram a resposta do setor fiscal competente da Delegacia Fiscal local, explicada às fls. "28 e 28v, do Caderno de Termos de Ocorrências, homologado pelo agente fiscal competente (cópia do documento em anexo), registrando que os lançamentos haviam sido processados de forma errada nas DPI's (Declaração Periódica de Informação), utilizando-se os CFOP'S (Códigos Fiscais de Operações) nº 1556 e 2556,quando o certo seria os CFOP's nº 1101 e 2101 (INSUMOS).
As DPIs foram retificadas espontaneamente.
Volta a afirmar que os materiais são embalagens e materiais secundários utilizados no processo industrial, ou seja, INSUMOS, o que descaracteriza a autuação ora em demanda.
Instrui o seu contraditório com os documentos de fls. 87 a 137. Ao final, requer a improcedência do auto de infração.
Na sessão realizada no dia 13/06/2008, a Câmara Julgadora acata a proposição do Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e resolveu, "por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que o processo seja encaminhado à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, a fim de que seu ilustre titular, por obséquio, determine que Auditor Fiscal estranho à lide proceda a revisão dos levantamentos nos seguintes termos:
1) verifique junto ao contribuinte o efetivo emprego dos materiais no seu processo industrial excluindo do levantamento as mercadorias que integrem, agreguem ou incorporem o produto final, através de combinação química ou adjunção física;
2) proceda a exclusão, também, dos produtos auxiliares e intermediários que mesmo não integrando, agregando, incorporando o produto final sofram desgaste ou perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de ação direta desses produtos auxiliares e intermediários sobre o produto em fabricação, conforme esclarecem inúmeros pareceres emitidos pela Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária em consultas formuladas sobre o aproveitamento de crédito de ICMS de mercadorias consumidas no processo de industrialização, mormente o Parecer nº 2.558/99- AST, adotado pelo Despacho nº 002/2000-SRE;
3) excluir do levantamento as mercadorias utilizadas como embalagens, tendo em vista que estas integram o valor de venda da mercadoria, sendo lícito, portanto, o aproveitamento do crédito relativo à entrada;
4) caso ocorra alteração nos valores a ser estornados elabore nova auditoria básica do ICMS.
Após a conclusão da revisão, o processo deverá ser encaminhado a Gerencia de Preparo Processual (GEPRE) a fim de que o sujeito passivo seja cientificado do resultado da diligência para se manifestar no prazo de até 20 (vinte) dias, caso queira.
O Representante Fazendário optou por manifestar no retorno do processo.
Participaram da decisão os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx."
O revisor, depois de avaliar o requerido na resolução transcrita nas linhas pretéritas, às fls. 141, concluiu:
"Todas as mercadorias adquiridas pela empresa e ora em apreciação, se referem a material de embalagens utilizadas para o acondicionamento do calcário produzido pela mesma, ou "produtos auxiliares e intermediários que, mesmo não integrando o produto final, sofrem desgaste ou perda de propriedade físicas ou químicas decorrentes de ação direta sobre o produto em elaboração".
Temos os explosivos, cordéis (estopins) e detonadores utilizados nas rochas de calcário e peças e equipamentos utilizados diretamente na quebra das pedras, trituração, moagem, refino e transporte pelas esteiras durante todo o processo de industrialização.
Concluo, portanto, que a empresa tem direito ao crédito relativo não somente às aquisições das embalagens, como também em relação aos explosivos e demais materiais adquiridos, devidamente contemplados pelo Parecer nº 2.558/99-SAT, adotado pelo Despacho nº 002/00-SRE."
Estudei a formalização do processo e discuti a causa da constituição do crédito em discussão com os demais Conselheiros presentes na sessão de julgamento dos autos e me convenci de que o documento básico do crédito é idôneo, a lei estadual assegura esse direito ao contribuinte no valor correto destacado no documento fiscal e recolhido na operação anterior, portanto, entendo que o contribuinte tem o seu direito resguardado pelo comando da legislação tributária estadual.
Ademais, o trabalho fazendário que constituiu o presente crédito foi revisto, a sua conclusão atendeu aos objetivos requeridos pela resolução cameral
e convalidou o direito do autuado quanto à apropriação do crédito da embalagens e dos materiais utilizados na produção, conforme definiu:
"Todas as mercadorias adquiridas pela empresa e ora em apreciação, se referem a material de embalagens utilizadas para o acondicionamento do calcário produzido pela mesma, ou "produtos auxiliares e intermediários que, mesmo não integrando o produto final, sofrem desgaste ou perda de propriedade físicas ou químicas decorrentes de ação direta sobre o produto em elaboração".
Temos os explosivos, cordéis (estopins) e detonadores utilizados nas rochas de calcário e peças e equipamentos utilizados diretamente na quebra das pedras, trituração, moagem, refino e transporte pelas esteiras durante todo o processo de industrialização.
Concluo, portanto, que a empresa tem direito ao crédito relativo não somente às aquisições das embalagens, como também em relação aos explosivos e demais materiais adquiridos, devidamente contemplados pelo Parecer nº 2.558/99-SAT, adotado pelo Despacho nº 002/00-SRE."
Em assim sendo, eu entendo que o autuado é possuidor desse direito e que a própria legislação tributária em vigor assevera ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS, pois este foi recolhido de acordo com as normas legais tributárias da origem dos bens adquiridos para produzir e embalar o produto acabado no estabelecimento goiano, ao autuado.
Por isso, ao finalizar este discurso e ao direcionar o meu voto, o faço para conhecer das razões impugnatórias, dar-lhes provimento para reformar o trabalho da fiscalização e considerar improcedente o auto de infração.
Sala das sessões, em 30 de janeiro de 2009.
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ACÓRDÃO DO CONP N.º 01877/09
Autor do Voto Vencedor: Conselheiro Xxxx Xxxx xx Xxxxx
EMENTA: I - SOLIDARIEDADE. Exclusão do responsável solidário. Rejeitada. Decisão não unânime.
1. Os administradores da pessoa jurídica respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis. (art. 45, inciso XII, Lei n.º 11.651/91).
II - ICMS. Obrigação tributária principal. Crédito aproveitado indevidamente. Aquisição de energia elétrica por empresa de telecomunicação. Procedência. Decisão não unânime.
1. Extrai-se, das regras do artigo 2.º, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 13.772/00, c/c o artigo 3.º, inciso I, alínea "b", do Decreto n.º 5.416/01, que a aquisição de energia elétrica, por empresa enquadrada no código de atividade econômica de telecomunicação, não autoriza a apropriação do respectivo ICMS;
2. Estando comprovado nos autos que o sujeito passivo apropriou indevidamente do crédito tributário em desacordo com a previsão legal, a exigência contida na exordial deve ser mantida.
ACÓRDÃO - O Conselho Administrativo Tributário, em sessão plenária realizada no dia 29 de janeiro de 2009, decidiu, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de exclusão da lide do solidário (...). Foram vencedores os Conselheiros Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Eponina Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e o Sr. Presidente, Conselheiro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, que proferiu voto de desempate. Vencidos os Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Quanto ao mérito, também, por maioria de votos, conhecer do recurso para o conselho Xxxxx, negar- lhe provimento para manter a decisão cameral que considerou procedente o auto de infração. Foram vencedores os Conselheiros Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Eponina Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e o Sr. Presidente, Conselheiro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, que proferiu voto de desempate. Vencidos os Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx que votaram pela improcedência do lançamento fiscal.
Da análise do presente processo, depreende-se que a acusação tipificada na sua peça exordial versa sobre o fato de que, em 07 de dezembro de 2006, o Fisco exige ICMS, multa e demais acréscimos da autuada, em virtude da omissão do pagamento do ICMS, na importância original de R$ 44.325,53 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), em razão da compensação com o débito do imposto de valores escriturados indevidamente a título de créditos do ICMS, referentes ao imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica, registradas no período de março a dezembro de 2003.
Foi nomeado responsável solidário, às fls. 04, o Senhor (...), na condição
de diretor.
A ação fiscal foi dirigida ao estabelecimento da autuada, tendo sido anexados à peça básica: Nota Explicativa; demonstrativos fiscais; cópias das páginas dos livros Registro de Entradas e de Apuração do ICMS; e, cópias das Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica.
A Primeira Instância decidiu a questão favoravelmente à Fazenda Estadual, inclusive mantendo na lide o solidário identificado às fls. 04, consoante a Sentença n.º 3.134/07 – COJP, fls. 451/454.
A autuada e o solidário, inconformados com a decisão singular, apresentam Recurso Voluntário, defensórios de fls. 459/476 e 488/505, respectivamente.
A autuada formula em preliminar pedido de exclusão de seu ex-diretor, argumentando não ter ele praticado atos com infração de lei que ensejasse sua responsabilização pessoal pela obrigação tributária, conforme preconiza o Código Tributário Nacional – CTN, no seu artigo 135, inciso II. Reproduz jurisprudência.
Quanto ao mérito, o sujeito passivo alega que a energia elétrica é utilizada como insumo na sua atividade de prestação de serviço de telecomunicação, já que é transformada em impulsos eletromagnéticos no momento em que ocorre a telecomunicação, enquadrando-se na atividade de industrialização.
Afirma que o Estado de Goiás editou recentemente a Lei n.º 13.194/97 (artigo 2.º, II, q), autorizando o aproveitamento de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação.
Argumenta que a interpretação literal do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96, afronta o princípio da não-cumulatividade.
Considera de efeito confiscatório a multa aplicada.
Pede, ainda, a realização de perícia técnica para apurar o processo de industrialização, não sendo deferida, pede a improcedência do lançamento.
O responsável solidário, em seu Recurso, apresenta as mesmas razões e pedidos formulados pelo sujeito passivo principal.
A autuada e o solidário apresentam memorial em peça única, documento de fls. 512/516, no qual reiteram alegações e pedidos formulados nos recursos apresentados.
A Terceira Câmara Julgadora deste Conselho, em Acórdão n.º 1.151/2008, de fls. 518/523, decide, a priori, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de exclusão do solidário da lide, arguida pela empresa autuada. No mérito, também por maioria de votos, decide conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão singular que considerou procedente o auto de
infração.
Inconformados, a empresa defendente e o responsável solidário, em peça única, interpõem Recurso para o Conselho Pleno, documento de fls. 527/547, reiterando, incansavelmente, as argumentações e fundamentações apresentadas nas peças defensórias anteriores. Ratificam o pleito de exclusão da lide do solidário, ex-diretor, pela não ocorrência das hipóteses do artigo 135, do CTN, e do artigo 45, do CTE. Enumeram doutrina e jurisprudência que, no seu entender, corroboram sua pretensão.
No mérito, alegam que a energia elétrica utilizada é essencial às suas atividades. Dizem que ela é utilizada em todos os processos da telefonia móvel celular, incluindo todos os equipamentos de comutação, de infra-estrutura, de segurança da continuidade e climatização ambiental em atendimento às certificações técnicas do órgão regulador. Asseguram, que, sem energia elétrica não há telecomunicação móvel.
Que, não reconhecendo os créditos do ICMS suportados na aquisição da energia elétrica empregada na prestação do serviço, o Estado de Goiás contraria o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 87/96 (na redação da Lei Complementar n.º 102/2000), segundo o qual dá direito de crédito a energia elétrica “consumida no processo de industrialização”. Isso porque os serviços de telecomunicação são definidos, para todos os fins, como indústria básica pelo Decreto Federal n.º 640/62.
Afirmam que a restrição ao creditamento haverá de ser declarada inválida, ainda que por absurdo não se reconheça o caráter industrial das telecomunicações. É que, nesse caso, haverá de se interpretar conforme a Constituição o artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96 (na redação que lhe conferiu a Lei Complementar n.º 102/2000).
Após transcreverem o artigo em questão, asseveram:
“Com efeito, a interpretação conforme a Constituição do dispositivo conduz a restringir-se o alcance da alínea “d”, para entenderem-se referidas no adiamento por ele determinado apenas as entradas da energia elétrica utilizada como bem de uso e consumo, e não daquela empregada como insumo para a prestação de serviços sujeitos ao ICMS, sob pena de ofensa aos princípios da não- cumulatividade (mesmo na sua forma mais restritiva do crédito físico) e da isonomia (dada a discriminação feito entre os produtores de mercadorias, cujos créditos são reconhecidos pela alínea “b”, e os prestações de serviços onerados pelo imposto, que ficariam sem direito de crédito.”
Voltam a destacar o caráter industrial dos serviços de telecomunicação, que exigem a transformação da energia elétrica. Reiteram o pedido de prova pericial técnica com o fito de comprovar o alegado processo de industrialização pelo qual passa a energia elétrica empregada na prestação do serviço de telecomunicação,
Juntam, posteriormente, às fls. 555/558, memorial, no qual reiteram todos os argumentos apresentados.
Este é o relatório.
Em prefação, mister proceder à análise da questão preliminar.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E TERCEIROS
Quanto ao pedido de exclusão da lide do solidário (...), não acolho, visto que, na condição de administrador, participou diretamente da situação de que decorreu a omissão objeto da ação fiscal, conduta que se subsume ao art.45, XII, da Lei n° 11.651/91, a seguir transcrito:
“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
[...]
XII – com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis
[...] “ (grifos oportunos).
Observo, por outro lado, que a referência feita pelo recorrente ao artigo 135, III, do CTN, assim como a análise doutrinária e jurisprudencial que é feita da espécie de responsabilidade ali prevista, não se relacionam com a solidariedade que lhe é atribuída neste processo, já que o artigo 45, XII, acima transcrito, possui ligação com o artigo 124, do Código Tributário Nacional, e não com o dito artigo 135, ou mesmo com o artigo 134, também do CTN. Destaque-se que o artigo 124 e os artigos 134 e 135, referem-se a institutos diferentes, e estão contidos em capítulos distintos do Título II do Livro Primeiro do citado Código, veja-se:
“CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo [...]
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
[...] CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária [...]
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [...]” [Grifo Oportuno]
Como se percebe, a redação do caput do artigo 45 da Lei n° 11.651/91, pela expressão “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, estabelece uma relação essencial entre esse dispositivo e o inciso I do artigo 124 do CTN.
Em elucidativa e didática manifestação a respeito da referida solidariedade, hei por bem em transcrever parte do Acórdão n.º 4.111/08, exarado no processo n.º 3.0266409.719.97, pelo ilustre Conselheiro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, “verbis”:
“Embora o inciso XII do referido artigo 45 tome de empréstimo as expressões “atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” e “os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica”, presentes, respectivamente, no caput do art. 134 e no inciso III do art. 135, todos do CTN, isso não significa que o art. 45, XII, cuide de um caso de responsabilidade, pois os incisos do art. 45 da Lei n° 11.651/91 constituem uma lista exemplicativa de hipóteses específicas de solidariedade tributária.”
Com as razões acima delineadas, entendo que não há como excluir da lide o responsável solidário identificado.
QUESTÃO MERITÓRIA
Suplantada a questão acima relacionada, suscitada pelos sujeitos passivos, e adentrando no mérito do lançamento, não vejo como recepcionar favoravelmente as razões trazidas pelos recorrentes, por considerar que os argumentos por eles apresentados não são coadunáveis com o estatuído na legislação tributária estadual que rege a matéria.
Ao proceder à análise do conteúdo do presente processo, verifiquei que a exigência fiscal em comento, surgiu assentada no pressuposto de que a autuada aproveitou créditos de ICMS destacados em Notas Fiscais de aquisição de energia elétrica, de forma indevida e sem amparo legal. Verifiquei todo o trabalho contido na auditoria, os lançamentos efetuados nos livros fiscais, a descrição do fato suporte da fundamentação legal, e vislumbrei, objetivamente, irregularidade nos procedimentos realizados pela autuada.
Observei que a Lei n.º 13.772/00, no seu artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, estabelece que o direito à apropriação do crédito do ICMS está assegurado, durante o período de 1.º de janeiro de 2.001 até 31 de dezembro de 2.010, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização:
“Art. 2.º. O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS, previsto na Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, durante o período de 1.º de janeiro de 2.001 até 31 de dezembro de 2.010, fica limitado às seguintes situações:
I – se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: for objeto de operação de saída de energia elétrica;
for consumida no processo de industrialização; [...]”
Ainda, o Decreto n.º 4.852/91, regulamentando a matéria, determina que a entrada de energia elétrica no estabelecimento, até o dia 31 de dezembro de 2010, somente dá direito ao crédito do ICMS, quando for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade de indústria:
“Art. 3.º. Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei n.º 13.772/00, art. 2.º):
I – a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
for objeto de operação de saída de energia elétrica;
for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
[...]”
No presente caso, os elementos de instrução da acusação estão a indicar que a autuada efetuou a apropriação de créditos de ICMS sobre aquisições de energia elétrica, nos meses de março a dezembro de 2003.
Observo que a autuada encontra-se enquadrada no código de atividade econômica de prestação de serviço de telecomunicação – CAE 60015 – CNAE FISCAL 6420-3/21, e não se insere entre aqueles que têm direito ao referido crédito, indicando ser indevida a apropriação efetuada pela mesma.
A requerente entende que sua atividade se enquadra nas hipóteses de industrialização, requerendo até perícia técnica para constatação de tal situação.
Ao meu ver, a sua atividade – prestação de serviços de telecomunicação, não oferece o substrato adequado para inclusão como estabelecimento industrial.
O Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, no seu artigo 5.º, define o conceito de industrialização, relacionando as hipóteses:
“Art. 5.º. Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei n.º 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I – transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II – beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III – montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV – acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V – renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.”
A autuada não logrou apresentar elementos ou documentos que corroborassem sua assertiva de exercer atividade industrial.
Firmo, assim, convicção de que a atividade da autuada enquadra-se na atividade de prestação de serviço, consoante definida no artigo 2.º, parágrafo único, inciso III, do RCTE, já que a telecomunicação é um fato econômico, relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade:
“Art. 2.º. [...]
Parágrafo único. É (Lei 1.º 11.651/91, Art. 12):
III – prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade.”
A Lei n.º 13.194/97 (artigo 2.º, II, “q”), citada pela defesa, concede crédito outorgado para estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento. Mas, não se discute nestes autos cancelamento de benefício fiscal e sim aproveitamento indevido de créditos, o que torna ineficaz referida citação.
Quanto aos questionamentos relativos ao princípio da não-cumulatividade, bem quanto à interpretação literal da Lei Complementar n.º 87/96, em relação ao seu artigo 33, inciso II, e, ainda, em relação à afirmação de confiscatoriedade da multa aplicada, destaco que não cabe ao Conselho Administrativo Tributário apreciá-los, lembrando que para tal deve se buscar a competência exclusiva do Poder Judiciário.
Vejo, outrossim, que a multa proposta é a apropriada para a infração em
questão.
Nesse diapasão, examinando, pois o mérito do processo, não vejo como acatar as razões da autuada para invalidar a exigência inicial do Fisco, que se encontra alicerçada na alegação de que a autuada apropriou indevidamente créditos de ICMS de energia elétrica, olvidando a prescrição contida na legislação que rege a matéria.
Em face do exposto, voto, em sintonia com a maioria dos meus pares, rejeitando a preliminar de exclusão do solidário da lide. No mérito, voto, conhecendo do Recurso para o Conselho Pleno, negando-lhe provimento para confirmar a decisão cameral, que considerou procedente o auto de infração.
Sala das sessões plenárias, em 25 de junho de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Aquisição de óleo diesel por estabelecimento produtor (Procedência)
ACÓRDÃO DA III CJUL N.º 03113/09
Relator: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Omissão de pagamento de imposto. Confirmação da decisão singular. Procedência. Decisão unânime.
1. O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola é limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área a ser plantada (Instrução Normativa nº 380/99-GSF, art. 6º, § 1º);
2. É lícito ao fisco estornar de ofício o crédito do ICMS aproveitado indevidamente pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal;
3. É procedente o lançamento que acusa omissão de pagamento de imposto com base em Auditoria Básica do ICMS, não contestada convenientemente.
ACÓRDÃO - A Terceira Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 07 de outubro de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para confirmar a sentença singular que considerou procedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx.
R E L A T Ó R I O
Pleiteia-se, no recurso voluntário, a reforma da decisão singular que considerou procedente o auto de infração que exige o pagamento de ICMS omitido em razão do aproveitamento indevido de crédito de crédito destacado em documento fiscal de aquisição óleo diesel em quantidade superior a permitida pela legislação tributária estadual.
O lançamento foi instruído com os demonstrativos da auditoria básica do ICMS e cópia das notas fiscais de aquisição de óleo diesel.
Na instância singular alegou que para efeito de cálculo do consumo de óleo diesel o fisco considerou apenas a área de 1.000ha constante do cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, quando a área explorada foi de 4.350ha, tendo em vista que além da área própria explorou, também, uma área contígua de 3.350ha arrendada do seu sócio (...).
Por meio da Sentença nº 1.285/08, de fls. 162 a 163, a julgadora singular afirma que o sujeito passivo não apresentou provas suficientes para confirmar as suas alegações.
Inconformada, a empresa autuada interpôs o recurso voluntário de fls. 167 a 169, objeto do presente julgamento, reafirmando que explorou uma área de 4.350ha e não 1.000ha conforme considerou o fisco.
Na sessão de julgamento realizada no dia 05/12/08, a Terceira Câmara Julgadora por meio da Resolução nº 255/08, de fls. 175 a 176, solicitou da empresa autuada a juntada dos seguintes documentos:
1 – Original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento, de fls. 157
a 160;
2 – Contrato de financiamento bancário para plantio de uma área de 4.350 hectares (1.000 hectares de área própria + 3.350 hectares de área arrendada);
3 – Cópia de Projeto Agronômico ou de Custeio elaborado por profissional habilitado, relativamente à área total explorada (própria e arrendada);
4 – Cópia de documentos relativos à aquisição de insumo para utilização no plantio de uma área de 4.350 hectares;
5 – Outros documentos que comprovem a exploração da área de 4.350 hectares.
Por meio do documento de fls. 190 a empresa autuada informa que dos documentos solicitadas juntou apenas a cópia do contrato e das notas fiscais de aquisição de insumos, tendo em vista que utilizou financiamento para o custeio e, consequentemente, não elaborou projeto agronômico.
É o relatório.
Relativamente ao aproveitamento de crédito na aquisição de óleo diesel a Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão de sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vigente à época da ocorrência do aproveitamento do crédito, estabelecia o seguinte:
“Art. 1º O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil podem, por meio de credenciamento, ser autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que:
I - passem a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como atendam as demais exigências legais, comuns aos contribuintes do ICMS;
[...]
Art. 6º O crédito do ICMS, a que fizer jus o contribuinte, deve ser registrado e apropriado de acordo com a regra comum prevista no Regulamento do Código
Tributário do Estado, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.
§ 1º O crédito relativo à aquisição do óleo diesel consumido em máquina agrícola fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área a ser plantada.”
Observa-se pelo demonstrativo de fls. 09 que foi exatamente esse o parâmetro utilizado pelo fisco para calcular o crédito de óleo diesel permitido para a empresa autuada no período fiscalizado, considerando-se a área total de 1.000ha constante do cadastro estadual.
A alegação da empresa autuada no sentido de que a área plantada foi de 4.350ha em função do arrendamento de 3.350ha do seu sócio (...), não se confirmou. Pelo contrário, as notas fiscais de fls. 199 a 212, apresentadas em atendimento à Resolução de fls. 255/08, são relativas à aquisição de insumos em nome de (...), CPF nº (...) e inscrição estadual nº (...), revelando, portanto, que a área foi por ele explorada e não pela empresa autuada.
Ademais, a lei civil atribui força probante ao instrumento particular de contrato somente entre as partes, sendo que os seus efeitos se operam, a respeito de terceiros, somente depois de registrado no registro público (Código Civil, art. 221).
No caso sob análise a empresa autuada apresenta como prova do arrendamento de uma área de 3.350ha um contrato de arrendamento datado de 01/01/99, cujas assinaturas foram reconhecidas por semelhança somente em 20/11/02 e não foi levado ao registro no cartório competente, não podendo, portanto, ser oposto como prova perante a Fazenda Pública Estadual.
Assim, comungo com o entendimento da julgadora singular que afirmou que a empresa autuada não conseguiu provar que além da área de 1.000ha constante do seu cadastro estadual, explorou, também, uma área contígua de 3.350ha arrendada do seu sócio (...).
À conta do exposto, conheço do recurso voluntário, nego-lhe provimento, para confirmar a sentença singular que considerou procedente o lançamento.
Sala das sessões, em 22 de outubro de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Consumo de
energia elétrica em estabelecimento comercial (Procedência) ACÓRDÃO DO CONP N.º 00151/09
Relator: Conselheiro Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de
crédito. Consumo de energia elétrica em estabelecimento comercial. Procedência. Não unânime.
Para o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica, o estabelecimento para o qual foi fornecida a mercadoria deverá estar cadastrado com a atividade econômica de indústria, observar o período da entrada da mercadoria no estabelecimento, que é o mês de vencimento da conta de energia elétrica e exclusivamente sobre o fornecimento ao próprio estabelecimento industrial.
ACÓRDÃO - O Conselho Administrativo Tributário, em sessão plenária realizada no dia 02 de dezembro de 2008, decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso para o Conselho Pleno, dar-lhe provimento para reformar a decisão cameral e considerar procedente o auto de infração. Foram vencedores os Conselheiros Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Vencidos os Conselheiros Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx que votaram pela improcedência do lançamento.
A exordial narra que aproveitou indevidamente, e ainda antecipado, créditos de ICMS sobre energia elétrica consumida em seu estabelecimento comercial, conforme demonstrativos abaixo, sendo cadastrado com CNAE 4711- 2/02 – Comércio Varejista, portanto em desacordo com a legislação, relativo ao período de 09/2006 a 11/2006, sendo exigida a importância de R$ 2.180,56 de ICMS devido.
A infração vem descrita no art. 2º da Lei nº 13.772/00, c/c art. 522, inciso II, alínea “a”, item “2”, do Decreto nº 4.852/97 e a penalidade sugerida é do art. 71, inciso IV, alínea “a”, da Lei 11.651/91.
Instruem o lançamento com cópia do Livro de Apuração do ICMS, espelhos de quadros da DPI, contas de energia elétrica dos seguintes endereços: Av. Goiás nº 365, Centro; Xxx 00 xx 00-X, ao lado da Drogaria Bom Jesus, Centro; Rua 18 Q. 144 L 11 nº 70, Centro; Xxx 00 xx 00-X, Xxxxxxxxxxx 00, Xxxxxx x Xxx 00, X. 144 L. 11 nº 70 – Mercado, cujas contas possuem vencimentos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006. O crédito apropriado é de 80,77% do total do crédito destacado nas referidas contas de energia elétrica.
Intimada comparece em Primeira Instância, argumentando que aproveitou crédito proporcional a atividade industrial, baseada em laudo técnico, com base no art. 2º da Lei nº 13.772/00 e pede a insubsistência do lançamento, instruindo a defesa com Laudo Técnico do Engenheiro Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx França – CREA-GO. 17.757, onde foram considerados todos os equipamentos elétricos do estabelecimento e resultou como índice de aproveitamento de 80,77%, para os
equipamentos relacionados.
A decisão singular tendo em vista que a autuada tem como atividade econômica o comércio varejista, considerou a exigência tributária como procedente.
Retornam com Recurso Cameral, insistindo na tese de que aproveitou crédito amparado em laudo técnico e apreciado pela Câmara Julgadora, esta considerou improcedente o lançamento.
A Representação Fazendária recorre da decisão, com base no art. 522 do Decreto nº 4.852/97, que dispõe que a energia elétrica dá direito ao crédito do ICMS quando for utilizada por contribuinte enquadrada no código de atividade econômica de indústria, e pede a reforma do acórdão recorrido para considerar procedente a decisão singular.
Inicialmente, ressalto que o lançamento do crédito tributário está, sob o aspecto formal, respaldado pela legislação tributária que rege a matéria, encontrando identificado e cientificado corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, aplicada a normal legal vigente, descrita com a devida clareza a infração fiscal praticada, proposta a penalidade cabível prevista para a matéria e assegurado ao sujeito passivo, de forma plena e ampla, o exercício de seu direito de defesa, na forma exigida.
Do processo retira-se o entendimento de que a empresa contratou serviço especializado para elaborar laudo técnico para buscar possíveis créditos extemporâneos, não apropriados, relativo a energia elétrica, de cujo laudo originaria petição para a apropriação extemporânea destes créditos.
Com base no mesmo laudo, a empresa apropriou no mês do fornecimento da energia elétrica o crédito do ICMS nos percentuais previsto no referido laudo técnico.
Pelas contas de energia elétrica que instrui o processo, folhas 17 a 30, verifica-se diversos endereços da unidade consumidora, quais sejam: Av. Goiás nº 365; Rua 18 nº 70-B, ao lado da Drogaria Bom Jesus; Xxx 00 xx 00; Xxx 00 xx 00- X, Apartamento 01, todos na cidade de Goianésia, no entanto o endereço do estabelecimento no qual foi registrado e utilizado o crédito é o situado à Av. Goiás nº 365, naquela cidade.
Na forma acima, no presente lançamento encontra-se três (03) irregularidades, quais sejam: 1 - vedação do crédito ao estabelecimento que não esteja enquadrado no código de atividade econômica de indústria; 2 – Apropriação do crédito no mês de fornecimento da energia elétrica ao invés do estabelecido que é no mês do vencimento da fatura; e, 3 – Apropriação de créditos de energia elétrica fornecida a terceiros.
Inicialmente analisaremos o primeiro item e por ser pertinente, para melhor clareza e entendimento da matéria, transcrevo os dispositivos legais:
A Lei Complementar nº 87/96, nos artigos 19, 20 e 33, traz a seguinte disposição:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)
Na esfera estadual, a Lei 13.772, de 28 de dezembro de 2000, em seu artigo 2º e o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, em seu artigo 522, traz as disposições abaixo sobre a matéria:
Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:
I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
..........................................................................
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, ‘a’);
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Portanto, com base nos precisos termos preconizados nos instrumentos normativos acima transcritos, estribando na orientação contida na Lei Complementar nº 87/96, afora as situações literalmente consideradas, ali arroladas e observada à legislação tributária estadual, que resguarda o direito ao crédito somente ao contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria, não há previsão legal para aproveitamento de créditos do ICMS destacados em fatura de energia elétrica, até 31.12.2010.
Quanto ao segundo item, relativo à apropriação do crédito do ICMS destacado na conta de energia elétrica, no próprio mês de fornecimento da energia elétrica, temos o seguinte tratamento para a matéria, previsto no inciso II do Parágrafo Único da Lei nº 12.972/92:
Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:
(...)
II - energia elétrica, inclusive para seu uso ou consumo; (...)
Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:
I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de :
a) 1º de janeiro de 2011, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
b) 1º de novembro de 1996, nos demais casos;
II - relativamente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera- se como mês da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento fiscal como o de vencimento da respectiva conta.
Assim, de simples leitura do texto legal, é de fácil percepção que o legislador considerou como mês de entrada da energia elétrica no estabelecimento o mês de vencimento da conta respectiva, portanto inexiste ambigüidade de interpretação e, nestas condições, caso houvesse permissão para o aproveitamento do crédito, mesmo assim, configuraria indevido por ter sido apropriado antes do período de sua efetiva entrada no estabelecimento, na forma considerada acima.
Quanto ao terceiro item, apropriação de créditos de energia elétrica fornecida a terceiros, temos a matéria legal a considerar, prevista na alínea “c” do inciso II do art. 12 e § 3º do art. 58, todos da Lei 11.651/91:
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
(...)
II - considera-se:
(...)
c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica; (...)
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
(...)
§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: I - idoneidade da documentação fiscal;
II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.
Da análise dos dispositivos acima, constata-se que o crédito do ICMS destacado na conta de energia elétrica somente é reconhecido ao estabelecimento que tenha efetivamente recebido a mercadoria em seu estabelecimento e atendidas as condições pré-existentes.
No contexto acima, a empresa se creditou do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, totalmente sem respaldo legal, visto que em alguns casos se creditou de ICMS destacado em conta de energia elétrica fornecida a terceiros, antecipou o creditamento para o mês de fornecimento da energia elétrica, e, ainda, não é cadastrada no código de atividade de indústria. Dessa forma, resta configurado o aproveitamento indevido de crédito do ICMS, nas diversas situações acima tratadas, nos termos da legislação em vigor.
Assim, concluo que a empresa não pode apropriar-se em sua escrita fiscal do crédito do ICMS relativamente à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, tendo em vista que está cadastrado com o código de atividade econômica de comércio varejista e na atual conjuntura, mesmo na posse de laudo técnico, a legislação aplicável não lhe assiste o creditamento.
Nestas condições, conheço do recurso da Fazenda Pública Estadual, dou- lhe provimento para reformar a decisão cameral e considerar procedente o auto de infração, na forma da decisão singular.
Sala das sessões plenárias, em 20 de janeiro de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito -
Relator: Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
EMENTA: l - PROCESSUAL. Preliminar. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Rejeitada. Decisão unânime.
1 - A falta de notificação prévia sobre o início da ação fiscal não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
ll - ICMS. Obrigação principal. Omissão de pagamento de imposto. Aproveitamento indevido de crédito do imposto. Estorno.
Procedência. Decisão unânime.
1 - A compensação do crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, deve atender as condições e garantias estipuladas para cada caso, condicionando-se, ainda, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado e a existência de ato do Secretário da Fazenda disciplinando os procedimentos e controles necessários à sua efetivação;
2 - Deve ser declarado procedente o lançamento quando o sujeito passivo não conseguir provar no curso processual a legitimidade do crédito
ACÓRDÃO - A Terceira Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da peça básica, arguida pela autuada, por cerceamento do direito de defesa. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Quanto ao mérito, também por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para confirmar a sentença singular que considerou procedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
R E L A T Ó R I O
Nesse processo o fisco formaliza exigência de crédito tributário relativamente à omissão de pagamento de ICMS nos valores e períodos discriminados nos campos próprios do auto de infração em razão do aproveitamento indevido de crédito.
Foram indicados como infringidos o art. 58 § 3º e art. 64 da Lei nº 11.651/91 c/c art. 47, inciso VI do Decreto nº 4.852/97..
Foi proposta a penalidade prevista no artigo 71, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.651/91.
O lançamento foi instruído com os demonstrativos da auditoria básica do ICMS e cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.
A empresa autuada manifestou o seu inconformismo com a acusação por meio da impugnação de fls. 25 e seguintes alegando que o crédito aproveitado é relativo ao Título de OBRIGAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FLUTUANTE DO ESTADO DE GOIÁS nº 76372.
Afirma que se encontra pendente de julgamento ação de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de liquidar os seus débitos tributários por meio do referido título.
Pediu a improcedência do lançamento ou, alternativamente, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário descrito no auto de infração até a decisão final do processo judicial.
Juntou vasta documentação para provar o alegado.
O julgador singular juntou ao processo o Despacho nº 069/2008-GPT, de fls. 58, informando da impossibilidade do atendimento da solicitação de compensação de Títulos da Dívida Pública Estadual com o ICMS e por meio da Sentença nº 100/09, de fls. 74 a 76, considerou procedente o lançamento afirmando que o título da dívida pública apresentado pela empresa autuada é de natureza não tributária a compensação somente poderia ser feita após a oitiva do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao atendimento das disposições de ato do Secretário da Fazenda.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão final no processo judicial afirmou que as causas de suspensão da exigibilidade são somente as inventariadas no art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
Inconformada, a empresa autuada interpôs o recurso voluntário de fls. 79 a 97, alegando o seguinte:
1 – Que não foi cientificada previamente de qualquer procedimento fiscal, portanto, entende que o lançamento é nulo;
2 – Que a utilização de títulos da dívida pública para compensação com débitos do ICMS está prevista nos Leis nº 3.194/60 e 4.042/60;
3 – Que não há necessidade da oitiva do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme afirmou o julgador singular;
4 – Que em razão da negativa da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás no sentido de autorizar a compensação impetrou mandado de segurança com a finalidade de ver garantido o seu direito;
5 – Que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, portanto, entende que a decisão do julgador singular foi equivocada;
6 – Que a multa proposta é confiscatória;
Ao final pediu a improcedência do lançamento. É o relatório, passo a decidir.
D E C I S Ã O
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não há previsão na legislação tributária estadual no sentido de que lavratura de auto de infração deve ser precedida de notificação ao sujeito passivo comunicando-lhe sobre a fiscalização a
que está sendo submetido.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Em relação ao mérito, observo que se trata de escrituração de crédito na linha Outros Créditos do campo Crédito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando ser o mesmo originário de Título da Dívida Pública Estadual.
Sobre a finalidade e a forma de escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS o Decreto nº 4.852/97, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece o seguinte:
“Art. 339. O livro Registro de Apuração do ICMS deve ser utilizado por todo o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 10).
Art. 340. A escrituração deve ser feita nos quadros, nas linhas e nas colunas próprias, da seguinte forma:
[...]
IV - quadro CRÉDITO DO IMPOSTO:
[...]
b) linha OUTROS CRÉDITOS - o valor referente a outros créditos previstos na legislação tributária;”
Não existe na legislação tributária estadual nenhum dispositivo que autoriza a escrituração como crédito valores oriundos de OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA FLUTUANTE DO ESTADO DE GOIÁS, sendo de observar,
ainda, que todos os pedidos feitos nesse sentido tem sido sistematicamente indeferidos pela Secretaria da Fazenda com base no Parecer nº 171/2006-PGE- RSEF, de fls. 59 a 68, adotado pelo Despacho “AG” nº 11.590/2006, de fls. 69, ambos da Procuradoria Geral do Estado de Goiás.
Ademais, apesar de afirmar que impetrou Mandado de Segurança no sentido de ver reconhecido o seu direito de utilizar o valor consubstanciado em título da Dívida Pública Flutuante goiana, para compensação com débitos do imposto decorrentes das suas operações, não juntou aos autos nenhuma prova no sentido de que obteve o provimento judicial pleiteado.
As regras para compensação do crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, estão delineadas no art. 494 do Decreto nº 4.852/97, exigindo-se, além da manifestação do Tribunal de Contas do Estado, a existência de ato do Secretário da Fazenda disciplinando os controles necessários.
É oportuno ressaltar, no entanto, a questão tratada no presente processo
é relativa a aproveitamento indevido de crédito, tendo em vista que o valor do pretenso título da dívida pública foi utilizado como crédito na apuração periódica do imposto por meio da sua escrituração a título de outros créditos.
Assim, concluo que o lançamento é plenamente procedente, portanto, a decisão recorrida está escorreita, não merecendo, dessa forma, nenhum reparo, observando, ainda, que é completamente inapropriada a discussão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no processo de sua constituição, tendo em vista o § 3º, do art. 9º, da Lei nº 16.469/09 que regula o Processo administrativo tributário, assevera que a existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
O princípio do não confisco é de natureza constitucional. O § 4º, do art. 6º, da Lei nº 16.469/09 que regula o Processo Administrativo Tributário assevera que não pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária. Assim, fica prejudicada a alegação do sujeito passivo sobre o caráter confiscatório da multa proposta.
À conta do exposto, conheço do recurso voluntário, nego-lhe provimento, para confirmar a decisão singular que considerou procedente o lançamento.
Sala das sessões, em 30 de setembro de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito do ICMS
normal e retido na fonte na saída interestadual destinada a contribuinte (Procedência Parcial)
ACÓRDÃO DA I CJUL N.º 00989/09
Relator: Conselheiro Xxxx Xxxx xx Xxxxx
EMENTA: NULIDADES. Preliminares de nulidade da peça básica, arguidas pelo autuado, por insegurança na determinação da infração, e por cerceamento do direito de defesa. Rejeitadas. Decisão unânime.
I - Não é passível de nulidade o lançamento que contenha os elementos indispensáveis para determinar com segurança a infração denunciada e identificar corretamente o infrator. (artigo 19, § 3.º, da Lei 13.882/01);
II - Fica afastada a hipótese de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa, quando não comprovada, no curso da ação, a ocorrência dos incidentes formais que prejudiquem a apreciação do mérito do ato administrativo.
ICMS. Obrigação tributária principal. Escrituração de créditos indevidamente. Aproveitamento em montante superior ao permitido pela legislação, relativo ao ICMS normal e retido, referente à saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. Procedência parcial. Decisão unânime.
I - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (art. 58, § 3.º, inciso II, CTE);
II - O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária: (...) II) - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação. (art. 45, inciso II, Anexo VIII, RCTE);
III - O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base (...) II) o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre o valor (...) d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria. (art. 46, inciso II, alínea "d", Anexo VIII, RCTE);
IV - Estando evidenciado nos autos que o crédito tributário encontra- se corretamente demonstrado, devidamente adequado por trabalho revisional, deve o auto de infração ser considerado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO - A Primeira Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 2008, decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da peça básica, argüidas pela autuada, por insegurança na determinação da infração e por cerceamento ao direito de defesa. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Quanto ao mérito, também por votação unânime, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença singular e considerar parcialmente procedente o auto de infração sobre a base de cálculo de R$ 393.887,24 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), cujo ICMS a recolher é de R$ 66.960,93 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
R E L A T Ó R I O
Da análise do presente processo, depreende-se que a acusação tipificada na sua peça exordial versa sobre o fato de que, em 31 de março de 2005, o Fisco exige da empresa acima identificada ICMS no valor original de R$ 71.658,93 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), com as cominações legais, nos termos da legislação tributária, por ter omitido o pagamento do ICMS, em razão do aproveitamento de crédito em montante superior ao permitido, relativos ao ICMS normal e retido, referente à saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, conforme demonstrativos e documentos anexos.
A ação fiscal foi dirigida ao estabelecimento da autuada, tendo sido anexados à peça básica os documentos a seguir: Auditoria da conta corrente do ICMS e seus demonstrativo auxiliares; Relatório ICMS a ressarcir – sistemática da substituição tributária; cópias das páginas do livro Registro de Apuração do ICMS; cópia do Contrato Social consolidado; Ordem de Serviço, e, identificação do sujeito passivo solidário, documentos de fls. 03/237.
Qualificou como responsável solidário o Senhor (...).
Foi indicado infração ao artigo 58, § 3.º, inciso II, da Lei nº 11.651/91 – CTE; c/c o artigo 46, inciso II, alínea “d”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, sendo proposta a penalidade do artigo 71, inciso IV, da Lei nº 11.651/91, com redação da Lei nº 12.806/95.
Com as anuências previstas em lei, estabeleceu-se o contraditório e a ampla defesa, tendo sido notificados a autuada e o responsável solidário.
O sujeito passivo direto interpõe impugnação junto à Primeira Instância em 02 de maio de 2005, alegando, preliminarmente, nulidade do lançamento por insegurança na determinação da infração, e por cerceamento do direito de defesa, afirmando inexistir no CTE, a alínea “d”, do inciso II, do artigo 45, e, também, a alínea do inciso VII, do artigo 71. Em relação ao ônus da prova, diz: “A fase de fiscalização é o momento próprio para a coleta das provas, e o lançamento, quando formalizado, já deve conter todos os elementos de prova em que se fundamenta, para que se possibilite o exercício do direito de defesa por parte do autuado. A recorrente tem o direito de saber não só quais os fatos que lhe são imputados, mas principalmente os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência.”
Diz, ainda: “Ao utilizar o cálculo pelas saídas, a autoridade fiscal não relacionou as notas fiscais em questão, impossível de identificar se o valor está realmente correto. Além disso, a legislação utilizada determina que o cálculo deve ser realizado pelo valor da ‘mercadoria remetida’ e não pela sua média, o qual foi utilizado pelo fiscal, conforme demonstra seus relatórios.”
A autuada, no que pertine ao mérito, descreve a sistemática adotada no aproveitamento dos créditos relacionados com as vendas destinadas a outra unidade da Federação, em relação às mercadorias adquiridas com substituição
tributária, afirmando que utiliza o critério estabelecido pelo artigo 46, inciso I, do Anexo VIII, do RCTE (o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie), conquanto que a fiscalização utilizou o critério estabelecido no inciso II, alínea “d”, do referido artigo (o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria).
Assim, conclui: “Analisando os autos, percebe-se claramente que o Fisco estadual insurgiu-se contra o procedimento adotado pela autuada, acusando-a de aproveitar indevidamente crédito do ICMS, baseado em forma de cálculo divergente, o que não pode ser acatado, pois, o contribuinte não cometeu o ilícito fiscal motivador deste lançamento, mas, fez o creditamento baseado em outro inciso do citado artigo.”
Diz, ainda, que existem produtos sem direito a ressarcimento e que estão no levantamento. Também, que foram utilizados índices fora do período de vigência.
Pugna, ao final, pela improcedência do lançamento.
O julgador singular, exara o Despacho n.º 83/06 – COJP, fls. 253, solicitando esclarecimentos sobre qual o método de cálculo do “ICMS a ressarcir” foi efetivamente utilizado, bem como a descrição desse método; solicita, ainda, a anexação aos autos de elementos que relacionem, com as notas fiscais de entrada respectivas, todas as saídas interestaduais no período que geraram ressarcimento do ICMS; também, demonstrativo de que o aproveitamento de crédito indevido relatado nos autos resultou em falta de recolhimento do ICMS, condição necessária para exigência do ICMS em razão de aproveitamento de crédito antes da notificação fiscal para estorno do crédito; esclarecimento de qual alínea do inciso IV do artigo 71, refere-se a multa formal aplicada; e, outros esclarecimentos que entenderem necessários para solução do presente contencioso fiscal.
O auditor encarregado da diligência, após anexar ao processo os demonstrativos e documentos de fls. 256/350, resume, nas fls. 351, os seguintes pontos:
“- o método de cálculo utilizado no levantamento foi o das saídas, por ser o mais benéfico para o contribuinte, por utilizar o seu preço de venda e não o valor das entradas que é valor menor;
- anexamos ao presente relação das saídas interestaduais no período que geraram ressarcimento do ICMS;
- o demonstrativo solicitado é o levantamento do ICMS, anexado ao presente às fls. 09 a 15 e o levantamento “Relatório ICMS a ressarcir”, fls. 39 a 237;
- a alínea do inciso IV do artigo 71 é a letra “a”, pois houve a omissão de
recolhimento do ICMS;
- a empresa em nenhum momento questiona o valor atribuído, assim como não anexou ao presente o livro de ressarcimento discriminando os valores e mercadoria aproveitados.”
O ilustre julgador monocrático ao proceder a sua análise, à luz da legislação tributária pertinente, não acata as preliminares. No mérito, considera que o método utilizado pelos autuantes foi o mais favorável ao contribuinte, por se calcular o ICMS a ressarcir sobre uma base de cálculo maior do que a que o contribuinte alega utilizar. Considera, ainda, que o sujeito passivo não trouxe, para os autos, levantamento de igual natureza que o realizado pela fiscalização, de modo a apontar objetivamente possíveis equívocos ocorridos no trabalho fiscal. Assim, ratifica o lançamento, julgando-o procedente.
Intimado, o responsável solidário não se faz presente, dando azo à lavratura do Termo de Perempção de fls. 917.
A autuada direta, Intimada para apresentar Recurso Voluntário à Segunda Instância, apresenta o defensório de fls. 364/367, no qual, após historiar o trabalho realizado, informa que fez um estudo detalhado das discrepâncias, inclusive contando com o auxílio de analista de sistema, tendo concluído que houve uma falha na rotina do programa da empresa. Assim, detectada a falha de sistema e humana, refez os relatórios, abandonando a definição do sistema, e adotando o mesmo critério utilizado pela fiscalização, qual seja, o cálculo pelas saídas das mercadorias, definindo caso a caso as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária e refazendo os cálculos, com IVA, alíquota, redução de base de cálculo.
Diz: “A empresa, surpreendentemente, confirmou que o levantamento do fiscal estava mais próximo do relatório refeito do que do relatório original.” Continua: “Diante da realidade, a empresa concluiu que os erros relativos aos seus relatórios iniciais foram grosseiros nos meses autuados, e ficamos surpresos de que nos demais meses não houve divergências.”
Ainda: “Iniciou-se a conferência dos demais meses, aqueles que foram excluídos da relação do fiscal e no final restou claro que a empresa não foi autuada nestes meses porque não havia diferença, nos meses excluídos, a situação era inversa, ou seja, a empresa aproveitou crédito em menor quantidade do que de direito.”
Requer, portanto, que seja revisto o levantamento, mas que se faça de todo o período dos anos de 2003 e 2004, consolidado, visto que o próprio fiscal em seu auto de infração engloba dois exercícios. Assevera: “Não é justo que a empresa seja punida por um erro que em sua maioria ocorreu contra ela própria. A atitude do fiscal foi oportunista, até porque não nos apresentou os levantamentos dos meses onde a diferença se mostrava a favor da empresa.”
Conclui: “Manter a autuação dos meses que a diferença fora contra o
Estado e solicitar o ressarcimento dos demais meses é confirmar a injustiça, pois a opção de ressarcimento no caso presente é impraticável, visto que a empresa já se encontra baixada no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás.”
Reitera, outrossim, que existem produtos sem direito a ressarcimento e que estão no levantamento. Também, que foram utilizados índices fora do período de vigência. E, que existem produtos com alíquotas erradas.
Pugna, ao final, pela improcedência do lançamento. Junta relatórios e levantamentos, fls. 369/912.
Resolução, fls. 915/916, exarada pela Quarta Câmara de Julgamento, direciona os autos para revisão, tendo em vista os argumentos apresentados pelo sujeito passivo.
O resultado da revisão encontra-se consolidado no documento de fls. 919, tendo o auditor responsável destacado: “...procedemos a revisão dos levantamentos efetuados pelos autuantes, e constatamos pequenas divergências conforme descrito abaixo e auditorias anexas. Estas divergências originaram por alguns produtos considerados como substituição tributária que na verdade não estão enquadrados como tal...” Descreve os valores resultantes do trabalho revisional, e anexa cópias da auditoria realizada, fls. 920/1112.
Instada a se manifestar a respeito da revisão realizada, a autuada insiste que existem outros erros não considerados pelo revisor. Diz que alguns grupos de mercadorias que estão sujeitos à substituição tributária não constam do relatório fiscal. Que existem produtos com alíquotas erradas. Que em apenas 20% do período auditado encontrou-se divergências. Sintetiza seu raciocínio: “Ademais reafirma que será confirmada uma injustiça em relação à empresa caso o auto seja considerado procedente, pois somente houve revisão dos trabalhos em relação aos períodos onde as divergências favorecem o Estado, sendo que na maioria dos meses houve aproveitamento a menor.” (grifo no original).
Na busca da verdade material, exarou-se nova Resolução, fls. 1122, para o revisor se manifestar a respeito dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo, e também em relação às mercadorias cuja alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 27, inciso III, alínea “b”, do CTE, cujos os cálculos realizados na auditoria revisora, inobstante mencionar a referida alíquota, foram feitos, salvo melhor explicação, considerando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).
O resultado da manifestação encontra-se no documento de fls. 1125, no qual é explicado: “As mercadorias cuja alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento), consta esta alíquota no levantamento, porém o cálculo é feito com base na alíquota de 17% (dezessete por cento), devido ao respaldo legal de redução de base de cálculo abaixo mencionado, citado no Anexo IX do RCTE, em seu artigo 8.º:
“Art. 8.º. a base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXIII – na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei 13.194/97, art. 2.º, I, “d”):
a) bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, constante do Anexo I do RCTE, devendo ser observado o seguinte:”
Conclui o revisor: “Conforme resolução acima citada, para consideração da manifestação do sujeito passivo, documentos de folhas 1118/1119, refizemos todos os meses do exercício de 2003 e 2004 (levantamentos anexos) que estavam fora do período autuado, e emitimos um resumo (em anexo), conforme solicitado, mês a mês, com os novos valores encontrados pela revisão realizada, e as diferenças com os valores da defesa e do autuante, procurando atender a solicitação do despacho dessa Câmara.”
Juntou, portanto, o demonstrativo de ressarcimentos – resumo mensal de valores 2003 e 2004, documento de fls. 1126. Também, cópias da nova revisão, fls. 1127/1444.
O sujeito passivo se manifesta aduzindo:
“A presente revisão vem aos autos para confirmar a parcialidade da autoridade fiscal que procedeu a fiscalização concluindo que houve omissão do pagamento de imposto em razão de aproveitamento de crédito superior ao permitido, relativos ao ICMS normal apenas nos meses fiscalizados.
[...]
Considerando a revisão como um todo, os 23 meses, encontramos uma diferença pequena em relação ao valor aproveitado e o que realmente poderia ter sido aproveitado, e esta seria concessa vênia, a maneira mais justa para julgamento do auto.”
Finaliza:
“Reafirmamos ainda que manter a autuação dos meses que a diferença fora contra o Estado e solicitar o ressarcimento dos demais meses é confirmar a injustiça, pois a opção de ressarcimento no caso presente é impraticável, visto que a empresa já se encontra baixada no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás.”
“Assim, confirmada pela revisão a boa fé da empresa, rogamos pelo julgamento nos termos dos argumentos da autuada, consolidando o levantamento dos dois exercícios, 2003 e 2004, compensando-se crédito e débito, principalmente porque a empresa já está baixada.”
Este é o relatório.
D E C I S Ã O
Em prefação, mister proceder à análise das questões preliminares, de caráter terminativo.
QUESTÕES PRELIMINARES
O sujeito passivo respalda-se, para invocar a nulidade do auto de infração, no argumento de que inexiste, no CTE, a alínea “d”, do inciso II, do artigo 45, e, também, a alínea do inciso VII, do artigo 71, do CTE.
Quanto ao artigo 45, do CTE, percebe-se que o sujeito passivo incorre em falha de observação, haja vista que a menção do mesmo pelo autuante é em relação ao Anexo VIII, do RCTE. Xxxx, entretanto, que o autuante também incorreu em falha na sua indicação. Entendo que o correto é o artigo 46, inciso II, alínea “d”, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE. Tal falha, no meu entender, não comprometeu o lançamento, haja vista que o sujeito passivo compreendeu perfeitamente a acusação e dela se defendeu, de forma coerente e incisiva.
Ademais, o estatuído pelo § 3.º, do artigo 19, da Lei nº 13.882/01, em vigência à época, estabelecia:
“§ 3.º as incorreções ou omissões do auto de infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.”
Já em relação ao citado inciso VII, do artigo 71, do CTE, o auto de infração não o indica, razão pela qual a proposição nele baseada se torna vazia, sendo despiciendo analisá-la.
Assim, as colocações visando a nulificação do lançamento, a meu ver, não se apresentam próprias à admissibilidade, pois o autuante anexou ao processo todos os elementos indispensáveis para determinar com segurança a infração denunciada e identificar corretamente o infrator, condições imprescindíveis para a validade formal do lançamento.
Quanto ao pretenso cerceamento do direito de defesa, também é inexistente. O processo encontra-se devidamente instruído, contendo todos os documentos necessários à compreensão do fato imponível. O sujeito passivo teve pleno conhecimento da questão tratada, inclusive, fazendo o uso de todas as prerrogativas preconizadas pela Constituição da República pertinentes à ampla defesa e ao contraditório.
Vejo, portanto, que não ocorreu nos presentes autos qualquer uma das hipóteses de nulidade previstas no artigo 19, da Lei nº 13.882/01. O levantamento realizado adequa-se perfeitamente ao estatuído no artigo 23, § 3.º, da Lei retro citada. Assim, o sujeito passivo não logrou indicar qualquer falha no lançamento capaz de declará-lo írrito.
QUESTÃO MERITÓRIA
Na questão meritória, destaco que, ao proceder à análise do conteúdo do presente processo, na condição de seu relator, verifiquei que a exigência fiscal em comento, surgiu assentada no pressuposto de que a autuada aproveitou créditos de ICMS em montante superior ao permitido pela legislação, relativamente ao ICMS normal e retido, que lhe é de direito, em razão das saídas de mercadorias adquiridas com substituição tributária e, que, posteriormente, foram destinadas a outras unidades da Federação.
Verifiquei todo o trabalho contido na auditoria, os lançamentos efetuados, a descrição do fato suporte da fundamentação legal, as revisões realizadas, os argumentos apresentados, e vislumbrei, objetivamente, irregularidade nos procedimentos realizados pela autuada.
Indispensável transcrever os artigos da legislação que sustentam o lançamento, a saber: artigo 58, § 3.º, inciso II, da Lei 11.651/91, e artigos 45, inciso II, e 46, inciso II, alínea “d”, do Anexo VIII, do RCTE:
“art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
[...]
§ 3.º o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado a:
[...]
II – à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.”
“Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
[...]
II – operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação”;
[...]
“Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
[...]
II – o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:
[...]
d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;”
É inconteste, inclusive, confirmado pela própria recorrente, que ela incorreu em falha na elaboração dos cálculos relacionados com os créditos apropriados. Textualmente, expressa: “A empresa, surpreendentemente, confirmou que o levantamento do fiscal estava mais próximo do relatório refeito do que do relatório original.” Continua: “Diante da realidade, a empresa concluiu que os erros relativos aos seus relatórios iniciais foram grosseiros nos meses autuados, e ficamos surpresos de que nos demais meses não houve divergências.”
Vejo que várias foram as tentativas de se definir, com correção, o “quantum” que foi apropriado em montante superior ao permitido pela legislação de regência. Correções foram feitas nas revisões. Dúvidas foram sanadas. Restou, por fim, confirmado, que, nos meses relacionados na exordial, efetivamente, a autuada incorreu em apropriação indevida de créditos.
Há, portanto, concordância da autuada de que nos meses autuados ocorreu aproveitamento de créditos a maior. Entretanto, demonstra que, quando se procede aos cálculos relativos aos exercícios de 2003 (janeiro a dezembro), e 2004 (janeiro a novembro), utilizando-se do instituto da compensação, inexiste diferença. O demonstrativo de fls. 1126, elaborado pelo XXXX XXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, revisor dos trabalhos, corrobora sua assertiva.
Neste sentido é que pleiteia pela improcedência do auto de infração.
Em razão da inexistência, na legislação tributária estadual, de preceito permissivo para se promover a compensação pleiteada, não vejo como acatá-la, inobstante o demonstrativo de fls. 1126 destacar que os aproveitamentos “a menor” nos demais meses dos exercícios de 2003 e 2004, são suficientes para “compensar” os meses autuados, nos quais os aproveitamentos foram “a maior”.
Outrossim, a sistemática de apuração do ICMS, mensal, é óbice para a requerida compensação, haja vista que, conclusa a apuração, com demonstração de “saldo devedor”, no mês em que ocorreu aproveitamento “a maior”, exsurge, naturalmente, a ocorrência de recolhimento a menor para o “aerarium” estadual. Se acaso permitir a compensação, nítido e visível estará que os cofres públicos estaduais ficariam prejudicados.
Assim, ante a inexistência de previsão legal para a compensação em questão, hei por bem em não promovê-la.
Resta, entendo, ao sujeito passivo a prerrogativa de pleitear junto à Administração Tributária Estadual, a confirmação do seu direito quanto ao aproveitamento complementar dos valores a que tinha direito de se apropriar, e não o fez atempadamente, definindo, apropriadamente, se seria o caso de buscá- los, via restituição de indébito tributário, haja vista o fato de se encontrar com a sua
inscrição baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Nesse diapasão, examinando, pois, o mérito do processo, não vejo como acatar as razões da autuada para invalidar a exigência inicial do Fisco, com a utilização do instituto da compensação. Vejo, portanto, que a exigência do Fisco se encontra alicerçada na alegação de que houve apropriação indevida de créditos do ICMS nos meses destacados na inicial.
As revisões realizadas houveram por bem em reduzir as diferenças relacionadas com os meses de janeiro e março de 2004, por mim acatadas. Nos meses em que ocorreram majorações das diferenças, mantenho a diferença original. Assim, restaram as seguintes diferenças:
Novembro.2003 | R$ 8.632,27 |
Dezembro.2003 | R$ 18.282,56 |
Janeiro.2004 | R$ 10.353,36 |
Março.2004 | R$ 12.785,74 |
Junho.2004 | R$ 6.602,28 |
Julho.2004 | R$ 10.304,72 |
Soma | R$ 66.960.93 |
A base de cálculo corresponde à importância de R$ 393.887,24 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Em face do exposto, voto, acompanhado pela unanimidade dos meus pares, para rejeitar as preliminares, arguidas pela autuada, de insegurança na determinação da infração e de cerceamento do direito de defesa. Quanto ao mérito, de forma unânime, voto, conhecendo do Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença singular, e considerar parcialmente procedente o auto de infração no valor original do ICMS de R$ 66.960,93 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e noventa e três centavos), conforme discriminado acima.
Sala das sessões plenárias, em 24 de março de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito
outorgado (art. 11, inciso III, Anexo IX, RCTE) (Improcedência) ACÓRDÃO DA I CJUL N.º 00904/09
Relator: Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito outorgado. Descaracterização da infração. Improcedência. Decisão unânime.
É improcedente o lançamento do crédito tributário quando, mediante procedimento revisional, ficar descaracterizada a ocorrência da infração apontada na inicial.
ACÓRDÃO - A Primeira Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para reformar a sentença singular e considerar improcedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx x'Xxxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
R E L A T Ó R I O
Consta o auto de infração que a empresa autuada “utilizou crédito outorgado a maior, no período de setembro de 2003 a novembro de 2004, no valor de R$ 43.580,82 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), e em conseqüência deixou de recolher o ICMS, devendo fazê-lo acrescido das cominações legais”.
São dados como infringidos os artigos 64, da Lei nº 11.651/91, c/c art. 11, inciso III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97.
Instrui o processo a peça de auditoria denominada “Crédito Outorgado Utilizado a Maior”, de fls. 018/019.
Mediante impugnação dirigida à primeira instância a autuada apresenta levantamento contraditório contestando o trabalho fiscal, o que ensejou a realização de diligência e, em consequência, foi dado provimento parcial ao pedido formulado pela autuada, tendo a sentença singular reduzido o valor da exigência para R$ 34.657,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), fls. 62/63.
Inconformada com a decisão singular, que julgou procedente a pretensão fiscal, a autuada interpõe o presente recurso voluntário em que pede a reforma da decisão recorrida, argumentando que “segundo ilação do inciso III, do artigo 11, do Anexo IX do RICMS, o crédito outorgado de ICMS tem agregado em sua definição aqueles valores oriundos de operações – Saídas – Interestaduais tributadas, obedecidos os percentuais de 2% e 3% conforme o caso” e que “o que se chama de saídas interestaduais tributadas não são apenas as vendas – isto é o que deixa a entender o douto auditor, mas outras operações que, para efeito de utilização de crédito outorgado, têm reflexo direito e decisivo no quantum apurado”.
Alega, ainda, que a sentença primária ignorou, “por exemplo, as saídas não tributadas com doações e outras” e apresenta planilha correspondente ao
crédito outorgado reclamado, na qual ainda lhe restaria um saldo credor de R$ 1.924,81 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), que teria sido aproveitado a menor.
Antes do julgamento do processo, por meio da Resolução nº 058/2007, de fls. 76, a Primeira Câmara deste Conselho, acatando proposição por mim formulada, converteu o julgamento em diligência junto à Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, a fim de que fosse designado Auditor Fiscal estranho à lide para proceder à revisão do trabalho fiscal, em face dos levantamentos contraditórios constante das planilhas de fls. 33 e 73 dos autos, levando-se em conta o total das operações de saída interestadual a que se refere o art. 11, inciso III, do ANEXO IX do RCTE
Em resposta, os autores do procedimento revisional informam que a autoridade lançadora considerou em seu trabalho apenas as saídas interestaduais que correspondem aos CFOP’s 6101 - Venda de produto do estabelecimento, 6118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (conforme TARE) e 2201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento (estorno).
Informam, ainda, os revisores, que “no recurso o contribuinte alega ter direito ao crédito outorgado nas operações com CFOP 6910 - remessa em bonificação, doação ou brinde” e que foi consultada a Assessoria Tributária, a qual “manifestou-se favorável à utilização do CFOP 6910 para o caçulo do crédito outorgado, razão pela qual acatamos esta decisão, resultando em valores nulos para a autuação, considerando a compensação dos meses com aproveitamento a maior, com os meses com aproveitamento a menor, conforme demonstrativo anexo”.
É juntado o demonstrativo sintético de fl. 85, e também, os demonstrativos analíticos de fls. 86/96, assinados pelos dois revisores, os quais indicam que a diferença desaparece quando se considera também o CFOP 6910, ignorado pelo autor do procedimento fiscal.
O sujeito passivo autuado, manifesta sua concordância com o resultado da revisão fiscal.
É o relatório.
D E C I S Ã O
Analisando a questão posta em apreciação entendo que razão assiste à empresa recorrente.
Com efeito, dispõe o art. 11, III, do Anexo IX do RCTE que “Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização,
aplicado sobre o valor da correspondente operação (...)”.
De fato, a legislação tributária não faz restrição quanto ao tipo de saída, isto é, quanto ao título pelo qual se deu a saída, exceto que esta seja ‘interestadual’ e que ‘destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização’.
Desta forma, não encontra amparo normativo a restrição imposta pelo autor do procedimento fiscal em excluir parte das operações realizadas pela autuada que correspondem a saídas interestaduais destinando mercadorias para comercialização, produção ou industrialização, devendo se registrar que inexiste acusação de descumprimento de restrição ou condição legalmente admitida.
Isto posto, conheço do recurso voluntário, dou-lhe provimento para reformar a sentença singular e considerar improcedente o auto de infração.
Sala das sessões, em 18 de março de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito
outorgado - abate de frango - aves de um dia (Improcedência) ACÓRDÃO DA IV CJUL N.º 03075/09
Relator: Conselheiro Xxxx Xxxx Xxxx
EMENTA: ICMS. Obrigação tributária principal. Omissão do pagamento do ICMS, no período de janeiro/2003 a dezembro/2007, em razão de escrituração indevida de valores, a título de crédito outorgado de 9%, referente à operação de saída de produtos resultantes do abate de frango, contemplada com crédito outorgado concedido sob condição de não registro de qualquer outro crédito de entrada, que não seja de ave abatida oriunda do mercado interno, pois utilizou também crédito relativo à entrada de "aves de um dia", proveniente de outros estados da federação. Improcedência. Decisão unânime.
Quando o sujeito passivo apresentar provas claras, capazes de ilidir a pretensão fiscal, o auto de infração deverá ser julgado improcedente.
ACÓRDÃO - A Quarta Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 02 de outubro de 2009, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para reformar a sentença singular e considerar improcedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxx.
R E L A T Ó R I O
Trata o presente processo de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo que omitiu pagamento do ICMS, no período de janeiro/2003 a dezembro/2007, em razão de escrituração indevida de valores, a título de crédito outorgado de 9%, referente à operação de saída de produtos resultantes do abate de frango, contemplada com crédito outorgado concedido sob condição de não registro de qualquer outro crédito de entrada, que não seja de ave abatida oriunda do mercado interno, pois utilizou também crédito relativo à entrada de "aves de um dia", proveniente de outros estados da federação. Dessa forma se encontrava impedido de utilizar o benefício fiscal, e, em consequência, deverá recolher o tributo na importância de R$ 63.075.867,38 (sessenta e três milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) mais as cominações legais.
A previsão legal do auto de infração está no Código Tributário Estadual, no art. 64 c/c art. 11, inciso VI, alínea "a", item 3, anexo IX, e art. 86 do Decreto n.º 4.852/97. Sendo a penalidade prevista no art. 71, inciso IV, alínea "a", do mesmo código.
Regularmente intimado, o autuado ingressa com impugnação em Primeira Instância (fls. 218 a 235), na qual, alega preliminarmente a nulidade do Auto de Infração, em virtude da insegurança na determinação da infração, aduzindo que trata-se de reautuação do AI nº 3 031066 913 51, julgado nulo em Primeira Instância, através da Sentença nº 7.743/08-COJP, datada de 12/12/2008, em que o nobre julgador entendeu que a infração não estaria bem determinada; que o auto de infração que o substituiu não saneou os defeitos existentes naquele, baseando- se nos mesmos levantamentos que o instruíram, concluindo que o trabalho não foi refeito e a insegurança permanece, razão pela qual deverá este, também, ser julgado nulo. No mérito, requer a insubsistência tributária, pois jamais se beneficiou de créditos em desacordo com os dispositivos da legislação estadual, concluindo que a fruição do crédito outorgado de 9%, tem como condição o não creditamento do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, exceto a aquisição de ave, procedimento este adotado pela empresa.
O julgador singular, em Sentença nº 3.712/09-JULP (fls. 229 a 232), decidiu pela procedência da pretensão inicial do fisco.
O autuado ingressa com novo pedido (fls. 234/235) de improcedência do auto de infração em virtude da publicação da Lei nº 16.545/2009 que convalidou a utilização do benefício concedido no art. 1º, inciso I, alínea "c", item 1, da Lei nº 13.453/99, que trata de aproveitamento de crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo cedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor, referente às saídas para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna.
Em sede de Segunda Instância, o autuado interpõe Recurso Voluntário (fls. 243 a 248) no qual reitera os argumentos anteriores.
É o relatório.
D E C I S Ã O
Em um detido estudo de todo o processo, observo, claramente, a existência de plausibilidade no pedido de improcedência do polo passivo, uma vez que o artigo 11 da Lei Estadual nº 16.545/2009 convalida a utilização do benefício concedido pelo artigo 1º, inciso I, alínea “c”, item 1 da Lei Estadual nº13.453/99, a qual trata do aproveitamento de crédito outorgado de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo, cedido ao frigorífico ou abatedouro, referente às saídas para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, além de miúdo comestível, resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna.
Senão, vejamos:
“Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.”
Ante todo o exposto, voto conhecendo do recurso interposto, dando-lhe provimento, reformando a decisão singular e, por fim, considerando improcedente o auto de infração.
Sala das sessões, em 16 de outubro de 2009.
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Matéria: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - Crédito
outorgado - saída de feijão (Procedência) ACÓRDÃO DA IV CJUL N.º 02958/09
Relator: Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Omissão de pagamento de ICMS em razão da escrituração indevida de valores a título de crédito outorgado. Procedência. Decisão unânime.
É procedente o auto de infração que formalizar a exigência de imposto não recolhido, em razão da escrituração indevida de valores a título de crédito outorgado.
ACÓRDÃO - A Quarta Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 23 de março de 2009, decidiu, por maioria de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da peça básica, arguidas pela autuada, sendo, a primeira, por cerceamento ao direito de defesa e, a segunda, por insegurança na determinação da infração. Foram vencedores os Conselheiros Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxx. Vencido o Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxx. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para confirmar a sentença singular que considerou procedente o auto de infração. Participaram do julgamento os Conselheiros Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx.
R E L A T Ó R I O
Narra a acusação fiscal que o sujeito passivo omitiu pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em razão da escrituração indevida de valores a título de crédito outorgado referente a saída de feijão, pois ao mesmo tempo usufruiu dos benefícios previstos na alínea “b” do Inciso XIX do art. 8º e Alínea “b” do Inciso XXXIV do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de Dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Em consequência, é exigido o imposto relativo ao benefício fiscal menos favorável ao contribuinte, conforme apurado em Auditorias da Conta Corrente do ICMS.
A ação fiscal é dirigida contra estabelecimento comercial do sujeito passivo e, como parte da instrução acusatória, são anexados ao processo: 1) planilhas da Auditoria da Conta Corrente do ICMS (fls. 18 a 31); 2) quadro demonstrativo de créditos de xxxxxx aproveitados indevidamente (fls. 16); 3) extratos de Declaração Periódica de Informações (DPI) referentes aos campos outros créditos (fls. 32 a 39); 4) relatórios “total ECF por equipamento (tipo 60A)” e “situação/alíquota” (fls. 40 a 71); e 5) cópias de Livro Registro de Apuração do ICMS (fls. 72 a 98).
Regularmente intimado, o sujeito passivo apresenta Impugnação em Primeira Instância (fls. 106 a 129), na qual alega que teria o direito de utilizar os dois benefícios fiscais e que a multa aplicada é confiscatória.
O Julgador Singular, através da Sentença nº 3064/08 (fls. 131 e 132), rejeita as teses defensórias e julga procedente o Auto de Infração.
Já em Recurso Voluntário (fls. 136 a 149), o sujeito passivo alega que: 1) não foram utilizados dois benefícios fiscais simultaneamente; 2) não há como apontar, no caso em análise, qual o benefício mais favorável ao contribuinte; e 3) não houve comprovação da efetiva apropriação do crédito tributário considerado indevido pelo Fisco, o que pode caracterizar um pedido implícito de nulidade do processo, por insegurança na determinação da infração e cerceamento ao direito de defesa. Acrescenta considerações gerais acerca do Princípio da Não Cumulatividade e sustenta que a multa aplicada é exagerada, razão pela qual pede a sua redução ou exclusão.
A Segunda Câmara do Conselho Administrativo Tributário, em sessão
realizada no dia 21/11/2008, através da Resolução nº 304/2008 (fls. 151), tendo em vista as alegações do sujeito passivo no sentido de que os créditos outorgados registrados nos seus Livros Registros de Entrada referem-se, efetivamente, a operações interestaduais com feijão, realizadas nos termos do art. 11, inciso XXXIV, “b” do Anexo IX do RCTE, acatando proposição do Conselheiro Relator, resolveu, por unanimidade de votos, intimar o sujeito passivo para apresentar, no prazo de vinte dias, cópias dos documentos que geraram os créditos outorgados registrados nos campos 101 das Declarações Periódicas de Informação (DPI) anexadas ao processo.
Em atendimento à Resolução, o sujeito passivo faz juntada (fls. 154 a 190) de cópias de documentos que não se relacionam ao estabelecimento autuado e/ou ao objeto da Resolução.
D E C I S Ã O
Destaco preliminarmente que o trabalho fiscal foi instruído com planilhas de Auditoria; quadros demonstrativos de créditos de feijão aproveitados indevidamente; extratos de Declaração Periódica de Informações (DPI) referentes aos campos outros créditos; relatórios “total ECF por equipamento (tipo 60A) e situação/alíquota”; e cópias de Livro Registro de Apuração do ICMS. São elementos probantes que caracterizam pormenorizadamente e com segurança a infração cometida e que, embora tenham permitido ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa, não foram eficazmente contraditados.
Quanto ao mérito, foi determinado ao sujeito passivo, por meio de Resolução que, não obstante a sua condição de comerciante varejista, comprovasse que o crédito outorgado registrado em suas DPIs referir-se-ia a operações interestaduais, conforme suas alegações, fato que descaracterizaria o aproveitamento simultâneo de dois benefícios fiscais, vedado pela legislação e objeto do presente lançamento. Todavia, ao invés da apresentação de documentos, como notas fiscais ou relatórios analíticos gerados a partir de arquivos magnéticos SINTEGRA, o contribuinte apresentou documentação que, efetivamente, não guarda qualquer relação com o objeto da resolução ou mesmo com o estabelecimento autuado.
Por isso, concluo que a ação fiscal foi bem construída, não merecendo
reparos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade do processo, arguidas pelo sujeito passivo, por cerceamento ao direito de defesa e insegurança na determinação da infração. Quanto ao mérito, em consonância com a unanimidade de meus pares, voto conhecendo do recurso e negando-lhe provimento para confirmar a decisão singular que considerou procedente o auto de infração.
Sala das sessões, em 07 de outubro de 2009.