Artigo 1º - O FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
MULTIMERCADO, doravante denominado “Fundo”, constituído por deliberação conjunta de um administrador fiduciário e um gestor de recursos, conforme adiante qualificados, assim definidos como Prestadores de Serviços Essenciais, com prazo de duração determinado em 10 (dez) anos, contados a partir da primeira integralização de Cotas da primeira Classe instituída prorrogável por mais 2 (dois) anos, regido pelo presente regulamento, pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Res. CVM 175/22”), bem como pelo seu Anexo Normativo I, suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A estrutura do Fundo conta com uma única classe de cotas (“Classe”), conforme as informações estabelecidas em seu respectivo Anexo.
Parágrafo Segundo - Cada Classe é constituída com um patrimônio próprio e segregado do patrimônio das demais Classes, e que responde apenas por obrigações próprias da respectiva Classe.
Parágrafo Terceiro - Este Regulamento dispõe sobre as informações gerais do Fundo e comuns às Classes, se houver. Cada anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas subclasses de cotas da Classe em questão, quando houver (respectivamente, “Anexo” e “Subclasses”). Cada apêndice que integra o respectivo Anexo dispõe sobre informações específicas de cada Subclasse, quando houver (“Apêndice”).
Parágrafo Quarto - Todas as referências às “cotas” devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da Classe, exceto em relação aos Apêndices, cujas referências ali contidas devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da respectiva Subclasse.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 2º - O Fundo é administrado pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório nº 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado Administrador.
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
Parágrafo Primeiro - O Administrador é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) CE699J.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo - O Administrador é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - Os serviços de custódia, escrituração de cotas, controle e processamento de títulos e valores mobiliários, tesouraria, serão prestados pelo Administrador, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório nº 1.432, de 27.06.1990.
Artigo 3º - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com
sede social na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 1.309, 2o e 3o andares, Vila Nova Conceição, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob no 62.375.134/0001-44, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários na categoria “gestor de recursos” pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio do Ato Declaratório no 2.669 de 06.12.1993, doravante denominada “Gestora”.
Parágrafo Primeiro - A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN 9Z49KK.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A Gestora é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Artigo 4º - O Administrador e a Gestora são Prestadores de Serviços Essenciais, conforme definido pela Res. CVM 175/22 e poderão contratar, em nome do Fundo e/ou das Classes, terceiros para prestação de outros serviços estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - A relação completa dos demais prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xxxxxxxxXxxxxxx.
Artigo 5º - Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados em nome do Fundo e/ou de qualquer uma das Classes (doravante denominados em conjunto com os Prestadores de Serviços Essenciais, simplesmente
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
como “Prestadores de Serviços”) possuem, cada qual, atribuições e deveres próprios relacionados à prestação dos serviços para os quais foram contratados pelo Fundo e/ou por uma ou mais Classes (conforme o caso), prestando tais serviços em regime de melhores esforços e como uma obrigação de meio.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, as Classes e demais Prestadores de Serviços é, portanto, individual e limitada exclusivamente aos serviços por ele prestados, conforme aferida a partir de suas respectivas obrigações previstas na regulamentação em vigor, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme o caso e quando aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Fundo e/ou às Classes que o tenham contratado, conforme aplicável.
Parágrafo Segundo - Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, somente pelas perdas ou prejuízos que sejam resultantes de comprovado dolo ou má- fé de sua parte nas respectivas esferas de atuação, inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre os Prestadores de Serviços.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DOS FATORES DE RISCOS COMUNS ÀS CLASSES
Artigo 6º - Cada Classe conta com patrimônio segregado e poderá seguir uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pela Gestora, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
Parágrafo Único - O investimento no Fundo, na Classe e/ou Subclasse, conforme o caso, não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. O investimento no Fundo, na Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro, sendo os fatores de risco indicados no Anexo correspondente a cada Classe de cotas.
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS E ENCARGOS
Artigo 7º - As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Subclasse(s) serão exclusivamente alocadas a esta(s).
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse;
II - despesas com o registro de documentos, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos.
VI - despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor.
VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, Classe e/ou Subclasse, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
VIII - gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de dolo ou má-fé dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
IX - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
X - despesas relacionadas à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial de Cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos;
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
XI - despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, Classe e/ou Subclasse;
XII - honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado;
XIII - royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
XIV - gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado;
XV - Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados;
XVI - Taxa de Performance;
XVII - montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na regulamentação vigente;
XVIII - Taxa Máxima de Distribuição;
XIX - Taxa Máxima de Custódia;
XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe;
XXI - contratação de agência de classificação de risco de crédito;
XXII - Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira; e
XXIII - Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado, quando constituídos por iniciativa daquele Prestador de Serviço Essencial.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 8º - As matérias relacionadas ao Fundo e que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e Subclasses deverão ser deliberadas em Assembleia Geral de cotistas, e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas diretamente da(s) Classe(s) ou, se for o caso, das Subclasses, junto ao Administrador.
Parágrafo Único - As matérias de interesse de uma Classe e/ou Subclasse específicas, deverão ser deliberadas em Assembleia Especial de Cotistas da Classe ou Subclasse interessada, conforme aplicável.
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
Artigo 9º - A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observados os prazos aplicáveis nas hipóteses de Classes e/ou Subclasses, conforme o caso, distribuídas na modalidade por conta e ordem, conforme previsto na regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro - A presença da totalidade dos Cotistas, considerando o tipo de Assembleia, se Geral ou Especial, bem como a matéria a ser deliberada, supre a falta de convocação.
Parágrafo Segundo - A Assembleia de Cotistas, Geral ou Especial, se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, considerando a participação financeira de cada Cotista.
Parágrafo Terceiro - Somente podem votar na Assembleia Geral ou Especial, conforme o caso, os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de constituição de procurador, o procurador deve possuir mandato com poderes específicos para a representação do Cotista em Assembleia de Cotistas, seja Geral ou Especial, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato, para arquivamento pelo Administrador.
Parágrafo Quinto - Não podem votar nas assembleias de cotistas:
I - o prestador de serviço, Essencial ou não;
II - os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;
III - partes relacionadas ao prestador de serviço, Essencial ou não, seus sócios, diretores e empregados;
IV - o cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e
V - o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
Parágrafo Sexto - Não se aplica a vedação prevista no Parágrafo anterior quando:
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
I - os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso na Classe ou Subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos incisos I a V do referido Parágrafo; ou
II - houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas da mesma Classe ou Subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia de Cotistas ou constar de permissão previamente concedida e formalizada pelos demais cotistas, seja específica ou genérica, a qual será arquivada pelo Administrador.
Parágrafo Sétimo - Os Cotistas também poderão votar nas Assembleias de Cotistas por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, e que a manifestação de voto seja recebida pelo Administrador antes do início da respectiva Assembleia.
Artigo 10 - A Assembleia de Cotistas pode ser realizada por meio total ou parcialmente eletrônico, observados os termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - No caso de utilização de modo eletrônico, o Administrador adotará, a seu exclusivo critério, os meios para garantir a participação dos Cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de não reconhecimento do voto pelo Administrador.
Parágrafo Segundo - A Assembleia de Cotistas realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede do Administradora.
Parágrafo Terceiro - As deliberações da Assembleia de Cotistas poderão ser tomadas por processo de consulta formal, a qual só poderá se dar por meio de carta ou por meio eletrônico, dirigida pelo Administrador a cada cotista, devendo ser concedido aos Cotistas o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta realizada por meio físico. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 11 - Em adição às matérias previstas na regulamentação em vigor, compete privativamente à Assembleia de Cotistas deliberar sobre:
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
I - as Demonstrações Contábeis anuais do Fundo;
II - a substituição do Administrador ou da Gestora;
III - a fusão, incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da respectiva Classe;
IV - a alteração do Regulamento, seus Anexos e Apêndices;
V - o plano de resolução de patrimônio líquido da respectiva Classe, conforme aplicável; e
VI - o pedido de declaração judicial de insolvência da respectiva Classe, conforme aplicável.
Parágrafo Primeiro - As matérias que sejam de competência da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, considerando a participação financeira de cada Cotista.
Parágrafo Segundo - Caso a Assembleia Geral ou Especial, conforme aplicável, convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos Cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo ou da Classe, conforme aplicável, cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações Contábeis serão consideradas automaticamente aprovadas.
Parágrafo Terceiro - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação financeira no patrimônio líquido da Classe ou atribuível à Subclasse. Já para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Geral, a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, efetivamente integralizado em recursos financeiros, em relação à soma do patrimônio líquido das Classes existentes.
Parágrafo Quarto - As matérias que sejam de interesse das Classes e/ou das Subclasses (incluindo, mas não se limitando, as matérias indicadas no caput deste Artigo, conforme aplicável) e, portanto, de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse, deverão ser deliberadas conforme os critérios e quóruns previstos no respectivo Anexo ou Apêndice, conforme aplicável, que poderá, inclusive, estabelecer outras matérias que sejam de interesse específico e de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse.
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de MARÇO de cada ano.
Artigo 13 - Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e à exclusivo critério destes, criar novas Classes e Subclasses no Fundo, contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes, as quais serão devidamente registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Artigo 14 - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para esclarecer quaisquer dúvidas ou questões relacionadas ao Fundo, às suas Classes e/ou Subclasses (incluindo, mas não se limitando, pelo recebimento de eventuais reclamações por parte dos Cotistas), pelos seguintes meios:
Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Artigo 15 - O Fundo poderá utilizar-se de meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações e documentos, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das Assembleias de Cotistas, conforme abaixo disposto.
Parágrafo Primeiro - Como regra, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos Cotistas, pelo Administrador, por meio de correspondência eletrônica, conforme endereço de e-mail informado pelo Cotista em seu cadastro inicial ou renovação.
Parágrafo Segundo - Não obstante o disposto no Parágrafo Primeiro, nas hipóteses em que justificadamente solicitado pelo Cotista, poderá ser mantido o meio físico para envio de documentos, conforme endereço do Cotista informado em seu respectivo cadastro, sendo que, nesta situação, as despesas correspondentes ao referido envio serão debitadas do Fundo, da Classe ou da Subclasse, se houver.
REGULAMENTO DO FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO.
Parágrafo Terceiro - Caberá exclusivamente ao Cotista manter o seu cadastro atualizado, sob pena de não recebimento de todas as comunicações, convocações e informes dispostos na Res. CVM 175/22, neste Regulamento e no Anexo da Classe.
Parágrafo Quarto - Independentemente do acima disposto, todas as informações e documentos do Fundo passíveis de envio, comunicação, divulgação, disponibilização, e/ou acesso, nos termos da legislação em vigor, serão também disponibilizados pelo Administrador em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Xxxxxx - Xxx situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” por parte dos Cotistas, seja por força da regulamentação em vigor e/ou deste Regulamento, de seus Anexos e Apêndices, a referida coleta se dará por meio físico ou eletrônico, nos canais disponibilizados pelo Administrador e/ou pelo prestador de serviços de distribuição de cotas.
Artigo 16 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes deste Regulamento.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO
ANEXO DA
FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO DESTE ANEXO
Artigo 1º - Este Anexo dispõe sobre as informações específicas da FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Classe”) do FEEDER RCP LATAM II FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO (“Fundo”), bem
como sobre as informações comuns às suas Subclasses, quando houver.
Parágrafo Primeiro - Este Anexo deve ser lido e interpretado em conjunto com o Regulamento e Apêndices (se houver), com a Res. CVM 175/22, e com as demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo - Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor, o que inclui, mas não se limita ao disposto na Res. CVM 175/22, ou o significado atribuído no Regulamento, neste Anexo e nos Apêndices, quando houver.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
Artigo 2º - A Classe é destinada a fundos de investimento geridos pela gestora, e clientes correntistas do Banco Bradesco S.A., todos considerados Investidores Profissionais.
Artigo 3º - A Classe é “fechada” e do tipo “Multimercado”, nos termos da Res. CVM 175/22, constituída por deliberação conjunta dos Prestadores de Serviços Essenciais, tendo prazo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 2 (anos), contados a partir da primeira integralização de cotas da primeira Classe instituída.
Parágrafo Primeiro - A Classe poderá a vir contar com Subclasses com características distintas, a serem regidas por seus respectivos Apêndices, podendo ser diferenciada por (i) prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, ou (ii) Taxas de Administração e Gestão, Taxas Máximas de Distribuição, Taxas de Performance, Taxas Máximas de Custódia, taxas de ingresso e taxas de saída, ou (iii) atribuição de encargos especificamente relacionados àquela Subclasse, e (iv) público-alvo.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos Cotistas não é limitada ao valor por ele subscrito, estando os Cotistas obrigados, portanto, à realização de aportes adicionais caso seja constatado o patrimônio líquido negativo da Classe, na proporção de suas respectivas participações, até a reversão do patrimônio líquido negativo da Classe, mediante requisição dos Prestadores de Serviços Essenciais, conforme inclusive atestado pelo Cotista ao ingressar na Classe por meio do Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada previsto na Res. CVM 175/22.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 4º - A Classe tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através do investimentos de parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de emissão do Fundo RIVERWOOD CAPITAL PARTNERS LATAM II L.P, bem como através de investimentos em outras classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Único - De acordo com seu objetivo de investimento, a Classe não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos fatores de risco descritos neste Anexo e associados à sua política de investimentos.
Artigo 5º - Os investimentos da Classe deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio da Classe) | ||||||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |||||
1) Ativos Nacional. | financeiros | emitidos | pelo | Tesouro | 0% | 100% | |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1). | 0% | 100% | |||||
3) Ações, notas promissórias, debêntures, notas comerciais, bônus e recibos de subscrição | 0% | 100% |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
cupons, certificados de depósito de valores mobiliários, bem como quaisquer outros ativos decorrentes destes, em qualquer caso, desde que o ativo tenha sido emitido por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 100% | ||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
6) Ouro financeiro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito e em negociações realizadas em mercado organizado. | 0% | 100% | |
7) Certificados de depósito de ações (“BDR- Ações”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 100% | |
8) Certificados de depósito de valores mobiliários representativos de títulos de dívida (“BDR-Dívida Corporativa”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 100% | |
9) Certificados de depósito de ETF sediado no exterior (“BDR-ETF”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 100% | |
10) Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima, e operações compromissadas lastreadas nesses ativos. | 0% | 50% | 50% |
11) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 50% |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
12) Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos itens (16) a (32) abaixo. | 0% | 50% | |
13) Cotas de classes de fundos de investimento financeiros (“FIF”) e Cotas de classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento financeiro (“FIC-FIF”) destinadas ao público em geral. | 0% | 100% | 100% |
14) Cotas de classes de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em mercado organizado. | 0% | 100% | |
15) Cotas de FIF destinadas a Investidores Qualificados e Cotas de FIC-FIF destinadas a Investidores Qualificados. | 0% | 100% | |
16) Cotas de classes de fundos de investimento imobiliário (“FII”). | 0% | 100% | |
17) Cotas de classes de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”). | 0% | 100% | |
18) Cotas de classes de fundos de investimento em cotas de FIDC (“FIC-FIDC”). | 0% | 100% | |
19) Cotas de FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não- padronizados. | 0% | 5% | |
20) Cotas de FIC-FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não-padronizados. | 0% | 5% | |
21) Valores mobiliários representativos de dívida de emissão de companhia emissora não registrada na CVM. | 0% | 50% | |
22) Certificados de recebíveis. | 0% | 20% | |
23) Certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não- padronizados, conforme regulamentação CVM. | 0% | 5% |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
24) Cotas de FIF e cotas de FIC-FIF destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais. | 0% | 100% | |
25) Cotas de classes de fundo de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (“FIAGRO”). | 0% | 0% | |
26) Cotas de FIAGRO cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não-padronizados. | 0% | 0% | |
27) Cotas de classes de fundos de investimento em participações (“FIP”). | 0% | 100% | |
28) Títulos e contratos de investimento coletivo, incluindo, mas não se limitando, a contratos de investimento coletivo-hoteleiros. | 0% | 0% | 100% |
29) Créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono. conforme regulamentação CVM | 0% | 0% | |
30) Criptoativos* (aquisição direta, se for indireta até 100%) conforme regulamentação CVM) | 0% | 0% | |
31) Valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, desde que sejam objeto de escrituração realizada por escriturador autorizado pela CVM. | 0% | 0% | |
32) Outros ativos financeiros não previstos acima, conforme regulamentação aplicável. | 0% | 100% | |
*desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio da Classe) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
1.1)Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitada |
2) As classes de cotas investidas podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo e a classe, indiretamente, estarão expostos a tais estratégias quando adotadas pelas classes investidas. | 0% | Ilimitada |
Limites de Margem – Exposição a Risco de Capital | (% do Patrimônio da Classe) | |
Mín. | Máx. | |
Limite de margem bruta máxima, conforme definida nos termos da regulamentação em vigor | 0% | 70% |
Limites por emissor* | Mín. | Máx. |
1) União Federal. | 0% | 100% |
2) Fundo de Investimento. | 0% | 100% |
3) Instituição financeira. | 0% | 100% |
4) Companhia aberta e, no caso de aplicações em BDR- Ações, quando o emissor for companhia aberta ou assemelhada, nos termos da regulamentação em vigor específica. | 0% | 100% |
5) Sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2. | 0% | 100% |
6) Pessoa natural ou Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 100% |
7) Ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado | 0% | 100% |
8) Bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado | 0% | 100% |
9) Cotas de classes tipificadas como “Ações” | 0% | 100% |
10) ETF de ações | 0% | 100% |
11) BDR-Ações | 0% | 100% |
12) BDR-ETF de ações | 0% | 100% |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Os limites por emissor para companhias abertas nos termos do item 4) acima contemplam também as companhias abertas ou assemelhadas sediadas em mercados internacionais cujas ações servem de lastro aos BDR-Ações. O investimento nos ativos financeiros referidos nos itens 7) a 12) acima não estão sujeitos aos limites por emissor acima, podendo a Classe estar exposta, direta ou indiretamente, a significativa concentração com os riscos daí decorrentes, conforme indicado. | |||||||
Crédito Privado* | Mín. | Máx. | |||||
Ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de Ativos de Xxxxx Xxxxxxxx ou de emissores públicos. | 0% | 50% | |||||
*O limite estabelecido neste quadro prevalece, com relação ao investimento nos ativos de crédito privado pela Classe, sobre os limites do quadro “Limites por Ativos Financeiros” quando os limites deste último quadro forem maiores do que o limite aqui previsto. | |||||||
Operações com o Administrador, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total | ||||
1) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de companhias integrantes de seu grupo econômico. | 0% | 100% | 100% | ||||
2) Cotas de classes de fundos de investimento administradas pelo Administrador ou partes relacionadas. | 0% | 100% | 100% | ||||
3) Cotas de classes de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |||||
4) Ações de emissão da Gestora e/ou de companhias integrantes de seu grupo econômico, exceto ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro. | Vedado | ||||||
5) Contraparte relacionadas. | com | Administrador | e/ou | partes | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite |
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
Ativos financeiros negociados no exterior registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, de custódia ou de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local ou ter sua existência diligentemente verificada pelo Custodiante da Classe, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior (“Fundos no Exterior”), observado o disposto neste Regulamento. | 0% | 100% |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade | Permite | |
2) Operações a descoberto | Permite | |
3) Aplicação em cotas de classes que nele invistam, assim como a aplicação de recursos de uma classe em cotas de outra classe do mesmo Fundo. | Vedado | |
4) Utilização de ativos da Classe na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de Risco. | Permite |
Artigo 6º - A Classe obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora, diariamente, com base no patrimônio líquido da Classe; e
II - Os investimentos em cotas de outras classes de fundos de investimento são consolidados para fins dos limites previstos nesta política de investimentos, exceto se geridos por terceiros não ligados à Gestora, se cotas de classes de fundos de investimento em índice negociadas em mercado organizado, ou se reguladas por anexo normativo à Res. CVM 175/22 que não seja aplicável aos FIF e, portanto, distinto daquele que regula a Classe.
Artigo 7º - Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior (inclusive Fundos no Exterior), a Gestora e o Custodiante avaliarão, cada qual, na esfera de suas respectivas competências e previamente à aquisição pela Classe, a adequação dos referidos ativos
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
aos parâmetros para enquadramento na carteira da Classe estabelecidos pela regulamentação em vigor, especialmente aqueles previstos nos Artigos 41 e 42 do Anexo I da Res. CVM 175/22, conforme aplicável.
Artigo 8º - A Gestora adota Política de Gestão de Riscos elaborada e mantida nos termos da regulamentação em vigor, e que tem como objetivo estabelecer as diretrizes, procedimentos e as medidas utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais as carteiras sob sua gestão, incluindo a Classe, estejam expostas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto acima, a Classe contará com mecanismos para gerenciamento de liquidez da carteira de ativos da Classe, a serem adotados pelos Prestadores de Serviços Essenciais, cada qual, na esfera de sua respectiva atuação, nos termos do Capítulo VI deste Anexo.
Artigo 9º - O Cotista deve estar alerta quanto aos seguintes fatores de risco atrelados à política de investimentos da Classe:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira da Classe pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio da classe pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira da classe pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Riscos de Concentração da Carteira da Classe. A Classe poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho da Classe;
III - Riscos de Liquidez. A Classe poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
IV - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para as Classes que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas a Classe;
V - Risco Operacional. A classe e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do regulamento do FUNDO ou agentes de liquidação e transferência de recursos, no mercado local e internacional;
VI - Risco de Crédito/Contraparte. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO;
VII - Risco de Mercado Externo. A Classe poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas outras Classes que invistam no exterior consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos da Classe estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde a Classe invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho da Classe. As operações da Classe poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmarking. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base /benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil;
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
exigido por órgãos reguladores também estrangeiros e, portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações contábeis, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira;
X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas;
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho da Classe;
XII - Risco de Capital. A Classe poderá, direta ou indiretamente, realizar operações com ativos e derivativos, inclusive, mas não limitadamente, por meio da sintetização de posições compradas e vendidas, que poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para a Classe, inclusive a ocorrência de patrimônio líquido negativo;
XIII - Risco de Perdas Patrimoniais. A Classe poderá, em decorrência de suas estratégias e operações, sofrer significativas perdas patrimoniais, inclusive a perda de todo o valor aportado pelos Cotistas ao longo da existência da Classe. Ainda que a Gestora da carteira da Classe mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para a Classe e para os Cotistas. As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
XIV - Riscos de Perdas Patrimoniais e Responsabilidade Ilimitada. Os Cotistas, constatado o patrimônio líquido negativo da Classe, estarão obrigados, mediante requisição dos Prestadores de Serviços Essenciais, a efetuar aportes adicionais para a reversão do patrimônio líquido da Classe;
XV - Risco Tributário. O Administrador e o Gestor buscarão manter a composição de carteira da Classe enquadrada no regime tributário aplicável a Classe de Longo Prazo. Entretanto, não há garantias para manutenção de tal procedimento, de modo que a Classe poderá passar a ser caracterizado como classe de Investimento de Xxxxx Xxxxx, ficando os cotistas sujeitos a maiores alíquotas de IR;
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
XVI - Risco de Segregação Patrimonial. Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Res. CVM 175/22, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos;
XVII - Risco Normativo. Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes ou os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na carteira de cada Classe, inclusive a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da Classe;
XVIII - Risco Jurídico. A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e Apêndices poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, a Subclasse e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos;
XIX - Risco de Taxa de Juros. As mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa pertencentes à carteira da Classe, podendo afetar negativamente o seu desempenho;
XX - Risco de Moeda. As mudanças no cenário político e condições socioeconômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro, resultando em flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas à moeda estrangeira pertencentes à carteira da Classe, podendo afetar negativamente o seu desempenho;
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DA CLASSE
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira da classe, de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, e a escrituração de cotas à Classe, a Classe pagará à Administradora o percentual anual fixo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio subscrito da Classe nos primeiros 5 (cinco) anos e após este período sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, a título de “Taxa de Administração”.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), mensalmente, devendo ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Artigo 11 - A Taxa de Administração pode variar até o valor da Taxa de Administração, que compreendem também as taxas cobradas por classes investidas pela Classe em relação às quais a regulamentação em vigor exige consolidação, conforme abaixo indicada:
I. Taxa Máxima de Administração: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano (base 252 dias) sobre o patrimônio líquido investido pela Classe.
Artigo 12 - Será devida diretamente pela Classe a taxa máxima de custódia correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), mensalmente, a ser paga todo 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração (“Taxa Máxima de Custódia”).
Artigo 13 - Será devida à Gestora uma “Taxa de Performance” correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores recebidos pelos Cotistas a título de amortização ou de rendimentos que excederem 100% (cem por cento) do capital integralizado atualizado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acrescido de taxa equivalente a 6% (seis por cento) ao ano, apurada de acordo com o Parágrafo abaixo, já descontada todas as despesas da Classe, inclusive eventuais valores devidos à Gestora à título de Taxa de Gestão, conforme aplicável, e estando os valores recebidos pelos Cotistas a título de amortização ou de rendimentos incluídos na base de cálculo da Taxa de Performance.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Performance será provisionada diariamente, por dia útil, e paga em até 5 (cinco) dias após a distribuição de valores aos Cotistas mencionada no caput.
Parágrafo Segundo - Não haverá cobrança de Taxa de Performance quando o valor da cota na data base respectiva for inferior ao valor da cota base da Classe atualizado pelo Benchmark, por ocasião da última cobrança da Taxa de Performance efetuada na Classe ou da aplicação do investidor na Classe se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Terceiro - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil de cada semestre civil.
Parágrafo Quarto - A Taxa de Performance é cobrada pelo método do passivo, sendo que, para efeito do cálculo da Taxa de Performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerada como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Sexto - Em caso de resgate, a data base para aferição da Taxa de Performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a Taxa de Performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Sétimo - A Taxa de Performance será paga pela Classe à Gestora até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de substituição da Gestora, caso o gestor substituto não seja do mesmo grupo econômico da Gestora, será devida Taxa de Performance à Gestora em relação ao período entre a última cobrança de Taxa de Performance e o
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
término da prestação dos serviços.
Parágrafo Nono - Ao novo gestor será devida Taxa de Performance em relação ao período entre o início de suas atividades para o Fundo e a data de apuração acima estabelecida, considerando-se, nesta hipótese, como cota base o valor patrimonial da cota quando do início de suas atividades, atualizada pelo Benchmark, ou por outra métrica deliberada em Assembleia Especial de Cotistas da Classe que aprovou a substituição da Gestora.
CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos do Regulamento, deste Anexo e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas da Classe, o qual deverá manter seus dados atualizados perante a Classe e/ou Subclasse se aplicável.
Parágrafo Primeiro - Além da apresentação de toda a documentação necessária, o Cotista deverá também atestar, conforme o Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada previsto na Res. CVM 175/22, a sua ciência dos riscos decorrentes da ausência de limitação de responsabilidade e eventual necessidade de cobrir eventual patrimônio líquido negativo.
Parágrafo Segundo - As cotas do Fundo da primeira emissão serão colocadas junto aos investidores por meio de oferta automática nos termos da Resolução CVM nº 160 de 13 de julho de 2022 (Res. CVM 160/22) e posteriores alterações.
Artigo 15 - O valor da cota será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que a Classe atua (Cota de Fechamento).
Artigo 16 - As cotas do classe podem ser objeto de cessão ou transferência, observado o disposto nos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro - A transferência de titularidade das cotas da classe está condicionada à verificação pelo Administrador do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na Res. CVM 175/22, devendo o cedente solicitar e encaminhar ao Administrador toda documentação suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Parágrafo Segundo - As cotas da classe não serão admitidas a negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.
Artigo 17 - As integralizações e as amortizações de cotas podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), respeitadas as condições e os documentos de subscrição.
Parágrafo Primeiro - A primeira emissão de cotas do Fundo (Primeira Emissão), será de, no mínimo, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e de, no máximo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) sendo utilizado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cota (Preço de Emissão).
Parágrafo Segundo - O prazo para subscrição das cotas será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data contado da data de divulgação do anúncio de início de distribuição, nos termos da Res. CVM 160/22.
Parágrafo Terceiro - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a política de investimento do Fundo; e
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização.
Parágrafo Quarto - Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
Artigo 18 - Não haverá resgate de cotas a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação antecipada do Fundo por deliberação da Assembleia Especial.
Artigo 19 - A critério dos Prestadores de Serviços Essenciais, a classe poderá realizar
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
amortizações aos seus Cotistas, a partir dos recursos financeiros líquidos recebidos pela classe decorrentes de eventos dos ativos integrantes da sua carteira.
Artigo 20 - A Classe não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 21 - Quando de seu ingresso no FUNDO, o Cotista deverá assinar o Compromisso de Investimento, o Boletim de Subscrição e Termo de Adesão a este Regulamento, nos termos deste Regulamento.
Artigo 22 - Integralização de Cotas: A integralização das Cotas do Fundo será realizada, a critério da Gestora e observado o disposto nos respectivos Suplementos, mediante (i) integralização autorizada previamente pelo Cotista nos termos e condições estão descritos nos respectivos Compromissos de Investimentos, ou (ii) atendimento às Chamadas de Capital realizadas pela Administradora, conforme orientação da Gestora.
Parágrafo Primeiro - As Cotas objeto de Chamada de Capital deverão ser integralizadas em moeda corrente nacional, conforme as condições previstas no boletim de subscrição e no Compromisso de Investimento, a cada Chamada de Capital correspondente, realizada pelo Administrador, mediante autorização da Gestora, com no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data limite para depósito, mediante o envio de correspondência dirigida para os Cotistas, por meio de carta ou correio eletrônico, aos endereços de contato informados pelos Cotistas junto à Administradora quando da subscrição de suas respectivas Cotas.
Parágrafo Segundo - Em razão dos compromissos assumidos pelo Fundo perante o Fundo Riverwood Capital em moeda estrangeira, qual seja o Dólar Americano (USD), a integralização das cotas em cada chamada de capital ocorrerá com base no Preço de Emissão nominal corrigido pela variação do dólar dos Estados Unidos da América desde a data de encerramento da respectiva oferta até a data da referida chamada de capital (Preço de Integralização). Dessa forma, o valor efetivamente aportado pelo subscritor na classe poderá ser superior ou inferior a 100% (cem por cento) do Capital subscrito nominal, em função da correção do preço de emissão, desde a data de encerramento da respectiva oferta até a data da referida chamada de capital da classe.
Parágrafo Terceiro - As Chamadas de Capital ocorrerão no momento e nos montantes determinados pela Gestora, nos termos deste Regulamento e dos Boletins de
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Subscrição, e serão realizadas pelo Administrador de forma simultânea a todos os Cotistas, considerando a respectiva participação no Fundo.
Parágrafo Quarto - Para todos os fins, será considerada como data de integralização de Cotas) a data em que efetivamente os recursos estiverem disponíveis na conta corrente do Fundo.
Parágrafo Quinto - Não será admitida a integralização de Cotas mediante a entrega de bens e direitos
Parágrafo Sexto - O Cotista que não cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de integralizar Cotas na forma e condições previstas neste Regulamento e no Compromisso de Investimento estará sujeito as penalidades previstas no Compromisso de Investimento.
CAPÍTULO VI – DOS MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE LIQUIDEZ
Artigo 23 - Como forma de evitar ou mitigar as causas e os efeitos do risco de iliquidez, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, na esfera de suas respectivas competências e observados os demais requisitos, comunicações obrigatórias, procedimentos e comandos estabelecidos para tanto na regulamentação em vigor, o que inclui mas não limita ao disposto na Res. CVM 175/22, aplicar os “Mecanismos de Gerenciamento de Liquidez” previstos neste Capítulo de forma isolada ou cumulativa, visando o melhor interesse dos Cotistas e nos termos e limites definidos em sua política interna, não podendo ser responsabilizados por sua utilização, exceto nos casos de dolo ou má-fé.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, a Gestora comunicará o Administrador para que este proceda com o fechamento e divulgue fato relevante na página da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e no site do Administrador.
CAPÍTULO VII – DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 24 - São eventos de avaliação do patrimônio líquido da Classe pelo Administrador:
(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe;
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
(ii) houver ocorrência de saldo de caixa negativo em qualquer das contas, de qualquer natureza, por meio das quais a Classe opera com ativos de sua carteira;
(iii) houver oscilações relevantes nos valores dos ativos nos quais a Classe invista e de que tome conhecimento; e
(iv) houver divulgação de fato relevante no que diz respeito aos ativos integrantes da carteira da Classe.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 25 - O Administrador deve disponibilizar as informações da Classe, no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas e segundo os termos deste Capítulo e da regulamentação em vigor, o que inclui, mas não se limita ao disposto na Res. CVM 175/22.
Parágrafo Primeiro - O Administrador disponibilizará na página de Comissão de Valores Mobiliários – CVM, mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, o perfil mensal da Classe e a lâmina de informações básicas, se aplicável.
Parágrafo Segundo - O Administrador disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis do Fundo e da Classe acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Terceiro - O Administrador divulgará, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho da Classe e Subclasses, se houver, relativa (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 26 - O Administrador é obrigado a divulgar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe ou dos ativos da carteira assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade da Gestora as informações relativas aos ativos que compõe a carteira da Classe e dos demais prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação, informar
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
imediatamente ao Administrador sobre qualquer fato que seja considerado relevante para o funcionamento do Fundo e/ou da Classe, que tenham conhecimento e no momento que tiverem.
Parágrafo Primeiro - Diariamente o Administrador divulgará o valor da cota correspondente ao patrimônio líquido da Classe.
Parágrafo Segundo - Caso a Classe possua posições ou operações em curso que, a critério da Gestora, possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor do ativo e sua porcentagem sobre o total da carteira da Classe. As operações omitidas deverão ser adicionadas à demonstração de desempenho aos Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo Administrador ou pela Gestora aos prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
CAPÍTULO IX – DA ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 27 - As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas da Classe serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Único - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação no patrimônio líquido da Classe ou Subclasse, conforme o caso.
CAPÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 28 - As operações da carteira da Classe não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das amortizações, transferências e resgate de cotas, para fins de retenção do imposto de renda na fonte, a alíquota incidente sobre os rendimentos auferidos pelos Cotistas com as aplicações na Classe, conforme o prazo das respectivas aplicações:
Prazo de Permanência em dias corridos | Áliq. Total |
0 até 180 | 22,50% |
181 até 360 | 20,00% |
361 até 720 | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% |
Parágrafo Segundo - A GESTORA buscará manter carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de fundos de investimento que possibilitem a caracterização da Classe como fundo de investimento de longo prazo para fins tributários. No entanto não há garantia de que a Classe terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo.
Parágrafo Terceiro - Caso, em decorrência das hipóteses descritas acima ou de quaisquer outras não previstas neste Regulamento, deixe de ser aplicável o tratamento tributário previsto acima, os rendimentos auferidos pelos Cotistas com as aplicações na Classe, se sujeitarão à retenção, por ocasião das amortizações e do resgate de cotas, conforme o prazo das respectivas aplicações:
Permanência (dias corridos) | Alíq. Total |
0 até 180 | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30º dia, a alíquota passa a ser zero.
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Parágrafo Sexto - Em decorrência das alterações na legislação fiscal brasileira poderá haver tratamento tributário diferente do exposto acima para o(s) Cotista(s) e para as operações da carteira do FUNDO.
Artigo 29 - Sem prejuízo do disposto acima, as informações de tributação do Fundo e/ou da Classe, conforme aplicável, estará disponível na página do Administrador.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - Para efeito do disposto neste Anexo, as comunicações entre os Prestadores de Serviços Essenciais e os Cotistas da Classe serão realizadas de acordo com o disposto no Regulamento do Fundo.
Artigo 31 - A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
Artigo 32 - A Classe poderá realizar amortizações de cotas, por deliberação do Administrador ou por solicitação da Gestora, a partir dos recursos financeiros líquidos recebidos pelo Fundo decorrentes de eventos dos ativos financeiros integrantes da sua carteira, tais como, mas não se limitando a: pagamentos de juros; pagamento de principal; etc.; que serão incorporados ao Patrimônio Líquido e poderão ser: (a) utilizados para pagamento de despesas e encargos do Fundo, conforme previstos neste Regulamento; (b) distribuídos aos Cotistas por meio da amortização de cotas.
Artigo 33 - A Classe poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pela Gestora e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável, e forma de encerramento da Classe e suas Subclasses.
Artigo 34 - No intuito de representar os interesses da Classe e dos Cotistas, a Gestora adota política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pela Classe (Política de Voto), disponível na sede da Gestora e mantida nos termos da regulamentação em vigor. A
ANEXO DA FEEDER RCP LATAM II CLASSE DE INVESTIMENTO DE MULTIMERCADO.
Política de Voto disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da Gestora.