REGULAMENTO DO PORTO SEGURO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO
REGULAMENTO DO PORTO SEGURO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO
CNPJ –21.612.773/0001-07
I) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO FUNDO
1. PRESTADORES DE SERVIÇOS
1.1. ADMINISTRADOR
Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CNPJ nº 62.418.140/0001-31, ato declaratório CVM nº 2528, de 29/07/1993.
1.2. GESTOR
Porto Seguro Investimentos Ltda., Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 - 0x Xxxxx/xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CNPJ nº 16.492.391/0001-49, ato declaratório CVM nº 13.653 de 09/05/2014;
1.3. CO-GESTOR
Porto Seguro Vida e Previdência S.A., Alameda Barão de Piracicaba, 618/634, Torre B, 3º andar, Lado A, Campos Elíseos, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CNPJ/MF nº. 58.768.284/0001-40, nos termos da Deliberação CVM nº. 244/98.
1.4. CUSTÓDIA, TESOURARIA E ESCRITURAÇÃO DE COTAS
Itaú Unibanco S.A., Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, ato declaratório CVM para a prestação da atividade de custódia de ativos financeiros nº 1.524 de 23/10/1990.
1.5. Conforme previsto no item 1.3 acima, a gestão da carteira do FUNDO será exercida por mais de um prestador de serviços, sendo estabelecida uma estrutura de gestão compartilhada, na qual o GESTOR e CO-GESTOR serão responsáveis pela alocação em fundos de investimentos, atuando o CO-GESTOR com foco em títulos públicos.
1.6. A estrutura de gestão compartilhada é benéfica ao FUNDO, uma vez que visa a especialização de cada GESTOR em seu ramo de atuação, culminado em uma maior expertise na escolha dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO. Ademais, o CO-GESTOR, na qualidade de cotista exclusivo do FUNDO empenhará seus melhores esforços na busca dos objetivos do FUNDO, dentro de seu ramo de atuação. Não obstante referida estrutura ser benéfica ao FUNDO, destaca-se que a realização de operações por mais de um prestador de serviços pode implicar em maiores controles para o monitoramento do enquadramento da carteira do FUNDO.
1.7. O GESTOR e o CO-GESTOR, doravante, em conjunto, designados GESTORES, prestarão seus serviços ao FUNDO no âmbito de suas atribuições específicas, conforme previsto nos itens 1.2 e 1.3 acima, sendo certo que observarão a política de investimento do FUNDO, bem como os limites previstos neste regulamento, sendo estes solidariamente responsáveis por seus atos de gestão, nos termos do previsto no art. 79, §2º, da Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
1.8. No caso de decisões de investimento conflitantes entre os GESTORES, o ADMINISTRADOR deverá atuar como árbitro.
2. PÚBLICO ALVO
O FUNDO destina-se a receber, com exclusividade, os recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, instituídos pela
PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., diretamente.
2.1. O cotista declara ciência e concordância de que (i) não competirá ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob a sua respectiva situação econômico-financeira ou pelas obrigações assumidas pelo cotista perante terceiros; e (ii) os nomes do ADMINISTRADOR ou do GESTOR não poderão ser vinculados aos planos de benefício de natureza previdenciária oferecidos pelo cotista. Adicionalmente, o cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ele constituído, administrado e executado.
3. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e classificado como “Renda Fixa”.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
4.1. O FUNDO deve excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável.
4.2. Os ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos deste FUNDO observarão, no que couber, as disposições legais vigentes que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas e provisões matemáticas de PGBL e VGBL instituídos pela Entidade Aberta de Previdência Complementar.
4.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizem operações com derivativos desde que tais operações (i) sejam realizadas exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; (ii) não gerem exposição superior a uma vez o patrimônio do FUNDO; (iii) não gerem, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido, por cada fator de risco; (iv) não sejam operações de venda de opção a descoberto; e (v) não sejam realizadas na modalidade “sem garantia”.
4.4. O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
4.5. É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente:
(i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável;
(ii) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
(iii) aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
(iv) aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
(v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum,
(vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto se o ADMINISTRADOR ou GESTORES considerar tais ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país;
(vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, os GESTORES ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;
(viii) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou dos GESTORES;.e
(ix) cobrar taxa de performance.
4.6. As cotas do FUNDO correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
4.7. O FUNDO, indiretamente, poderá investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal. Tendo em vista a concentração das aplicações dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos em ativos financeiros de crédito privado, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira dos fundos investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores.
4.8. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO, está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
5. REMUNERAÇÃO
A taxa de administração é de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) ao ano, sobre o patrimônio do FUNDO.
5.1. A remuneração prevista acima engloba os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes às taxas de administração dos fundos Investidos, à remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste regulamento e na regulamentação.
5.2. A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
5.3. A taxa máxima anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5.4. O FUNDO não cobra taxa de performance, de ingresso ou de saída.
5.4. O fundo poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento cujos regulamentos prevejam remuneração com base em taxa de performance. Nessas hipóteses, a taxa de performance de cada um dos fundos investidos deverá ser de, no máximo, 20% do que exceder ao seu indicador de desempenho (benchmark), conforme estabelecido em seus respectivos regulamentos, cabendo exclusivamente à cotista manter o controle sobre a observância dos referidos percentuais de taxas máximas dos fundos investidos, de acordo com a sua regulamentação específica.
5.5. Os fundos investidos podem cobrar taxa de ingresso e/ou de saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
6. APLICAÇÕES
As aplicações ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) adesão aos documentos exigidos pela regulamentação, significando que ele teve acesso ao inteiro teor de tais documentos, conhece os riscos de investir no FUNDO e está ciente de que o ADMINISTRADOR, os GESTORES e empresas ligadas podem manter negócios com emissores de ativos financeiros do FUNDO; e (iii) depósito ou transferência eletrônica do valor do investimento à conta do FUNDO.
6.1. Os recursos aportados serão convertidos em cotas escriturais, nominativas e correspondentes a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. O investidor será considerado cotista a partir da inscrição do seu nome no registro de cotistas, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
6.3. A cota do FUNDO terá seu valor atualizado nos dias úteis, permanecerá escriturada em nome do cotista e não poderá ser cedida nem transferida, salvo nas situações previstas na regulamentação.
6.4. As aplicações no FUNDO poderão ser suspensas a qualquer momento e por prazo indeterminado.
6.5. Para emissão das cotas, será utilizado o valor da cota de abertura de D+0 da solicitação (cota de abertura é aquela obtida a partir do patrimônio do dia anterior atualizado por um dia, sendo os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia lançados contra o patrimônio do FUNDO).
6.6. Serão admitidas aplicações feitas em ativos financeiros, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: (a) ativos financeiros compatíveis, a critério do ADMINISTRADOR e dos GESTORES, com a política de investimento do FUNDO; (b) a integralização será realizada mediante emissão de cotas em nome do titular dos ativos financeiros, concomitante à entregadestes ao FUNDO; e (c) o ADMINISTRADOR e os GESTORES, poderão recusar os ativos financeiros oferecidos, podendo recusá-los total ou parcialmente em decorrência de incompatibilidades com a regulamentação aplicável, política de investimento, composição da carteira ou estratégias de gestão adotadas para o FUNDO.
6.7. Os valores mínimos para aplicações iniciais e adicionais serão divulgados na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), bem como na lâmina de informações essenciais, se houver.
6.7.1. O FUNDO não possui valores mínimos para resgate ou permanência no FUNDO.
6.7.2. Percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expressamente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
7. RESGATES
Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de abertura de D+0 da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+0 da conversão da cota, sendo que os pedidos de resgate que resultarem em investimento no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
7.1. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
7.2. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de
ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
7.2.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto no item anterior.
7.3. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
7.3.1. Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
7.3.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades: (i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
8. EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social do FUNDO tem início no primeiro dia do mês de setembro e término no último dia do mês de agosto de cada ano.
II - CONDIÇÕES GERAIS DO FUNDO
1. RISCOS
O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas.
1.1. A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
1.2. As aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia dos GESTORES, nem do ADMINISTRADOR e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
1.3. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
MERCADO
Em função de sua Política de Investimentos e da estratégia perseguida pelo FUNDO, os ativos financeiros estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados. Em especial pelos mercados de taxas de juros e índices de preços, que, por suas características, apresentam-se sujeitos a riscos que são originados por fatores que compreendem, mas não se limitam a: (i) fatores externos; (ii) fatores macroeconômicos; e (iii) fatores de conjuntura política. Estes riscos afetam seus preços e produzem flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
Os ativos financeiros do FUNDO têm seus valores atualizados diariamente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive num mesmo dia.
A natureza dos riscos de mercado associados ao investimento no exterior e ao investimento no mercado local é similar, mas o comportamento do mercado em outros países e os efeitos provocados na carteira do FUNDO pelos ativos que possuem risco de mercado externo, mesmo que de forma sintetizada no mercado local, podem ser diversos.
OPERACIONAL
A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
As operações do fundo estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados.
Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade do GESTOR, eventos de transferência de recursos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto. Estes motivos e fatores incluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas, interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos.
A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamento futuro destes ativos, expõe o FUNDO a riscos de imprecisão ou mesmo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.
Embora haja amparo legal, a utilização de cota de abertura, cujo valor permanece uniforme durante o dia enquanto o valor real dos ativos financeiros pode oscilar em função de oscilação de preços de mercado, representa um risco. Isso porque
este mecanismo possibilita que cotistas realizem aportes ou resgates de recursos em dias de oscilações de mercado com base em valor de cota que não representa a valorização real dos ativos financeiros.
CONCENTRAÇÃO
Em função da estratégia de gestão o FUNDO pode se sujeitar ao risco de perdas por não-diversificação de emissores, classes de ativos, mercados, modalidades de operação, ou setores econômicos.
LIQUIDEZ
Dependendo das condições do mercado, os ativos financeiros do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá, eventualmente, ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios na venda dos ativos (ou de ágio na compra), prejudicando a rentabilidade do fundo.
Por prever a alocação de recursos em instrumentos com potencial de retorno superior ao de instrumentos tradicionais, porém com potencial de negociabilidade no mercado mais restrita que os instrumentos convencionais, o FUNDO poderá ter que aceitar deságios em relação ao preço esperado de seus instrumentos e com isso impactar negativamente a sua rentabilidade.
Apesar do esforço e diligência do Gestor e Administrador em manter a liquidez da carteira do fundo adequada ao prazo de pagamento de resgates, existe o risco de descasamento entre a efetiva liquidez e o prazo para pagamento dos resgates. Isso pode acontecer em função de momentos atípicos de mercado ou por falha em modelo de estimativa de liquidez que se baseia em dados estatísticos e observações de mercado.
CRÉDITO
As operações do FUNDO estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO, caso em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
2. MONITORAMENTO DE RISCOS
São utilizadas técnicas de monitoramento de risco (“monitoramento”) para obter estimativa do nível de exposição do FUNDO aos riscos supramencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos, nos termos da regulamentação aplicável. O monitoramento e a supervisão são realizados por área de gerenciamento de risco independente do GESTOR e/ou do ADMINISTRADOR, no limite da competência de cada um, nos termos da regulamentação aplicável.
2.1. Especificamente em relação ao risco de liquidez, o monitoramento é feito pelo GESTOR e pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação aplicável, apurando-se o valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira em um determinado prazo, ponderado pelas regras de resgate e pela composição da carteira do FUNDO, atribuindo-se probabilidades para a negociação desses ativos nas condições de mercado vigentes.
2.2. O monitoramento (i) pode utilizar dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO, não havendo como garantir que esses cenários ocorram na realidade; e (ii) não elimina a possibilidade de perdas para os cotistas.
2.3. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento pode depender de fontes externas de informação, casos em que serão as únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo o ADMINISTRADOR nem o GESTOR se tais fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando o monitoramento.
3. APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO
O valor dos ativos financeiros do FUNDO será apurado diariamente. O cálculo se baseará no manual de precificação do controlador, preferencialmente, com referência em fontes públicas. O valor dos ativos financeiros refletirá no valor global do patrimônio do FUNDO, que embasará o cálculo do valor da cota.
4. APLICAÇÕES E RESGATES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
As aplicações e os resgates solicitados nos dias sem expediente bancário nacional serão processados no dia subsequente em que houver expediente bancário, como se nesse dia tivessem sido solicitados.
4.1. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que está sediado o ADMINISTRADOR ou em localidades distintas, o FUNDO funcionará normalmente, sendo efetivados pedidos de aplicação, conversão de cotas, contagem de prazo e pagamento para fins de resgate, ficando o investidor sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça.
5. ENCARGOS
Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
6. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
7. ASSEMBLEIA GERAL
Os cotistas serão convocados(i) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (ii) extraordinariamente, sempre que necessário.
7.1. As assembleias gerais obedecerão as seguintes regras: (i) serão convocadas conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dispensada esta formalidade se houver presença total; (ii) serão instaladas com qualquer número de cotistas; (iii) as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo 1 (um) voto para cada cota; (iv) poderão votar os cotistas, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano; (v) os cotistas poderão enviar seu voto por meio de comunicação física ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, que não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, quando assim admitido na convocação; (vi) a critério do ADMINISTRADOR, que definirá os procedimentos a serem seguidos, as deliberações da assembleia serão tomadas por meio de consulta formal, sem reunião de cotistas, em que: a) os cotistas manifestarão seus votos, conforme instruções previstas na convocação e b) as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
7.1.1. Na hipótese prevista no inciso (v) acima, no caso de não comparecimento físico de cotistas, a assembleia será instalada, sendo a presença dos cotistas caracterizada pelos votos encaminhados antes da realização da assembleia.
7.1.2. Caso a convocação preveja a realização da assembleia por meio eletrônico, os votos dos cotistas relativamente às suas deliberações em assembleia geral deverão ser proferidos mediante a utilização de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
7.1.3. Na hipótese da não instalação da assembleia geral para deliberação relativa às demonstrações contábeis do FUNDO, em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas, serão consideradas automaticamente aprovadas caso as demonstrações contábeis não contenham ressalvas.
7.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará resumo das deliberações da assembleia geral aos cotistas, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, conforme o(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) em capítulo específico deste regulamento, o qual também poderá ser encaminhado juntamente com o extrato.
8. ATOS E FATOS RELEVANTES
Os atos ou fatos relevantes que possam influenciar, as decisões de adquirir, alienar ou manter cotas do FUNDO serão imediatamente divulgados aos cotistas por correspondência eletrônica ou outra forma de comunicação disponibilizada pelo ADMINISTRADOR, conforme cláusula específica do regulamento.
9. MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O FUNDO utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio de (i) disponibilização, no endereço eletrônico do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx); (ii) envio de correspondência física; ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, a critério do ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor. Na hipótese de envio, pelo ADMINISTRADOR, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
10. FORO
Fica eleito o Foro do domicílio ou da sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo.
Para mais informações sobre o FUNDO, visite a página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores.
São Paulo - SP, 14 de janeiro de 2020.
Dúvidas, reclamações e sugestões fale com o seu DISTRIBUIDOR, PORTOPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, todos os dias úteis das 8h15 às 17h30 horas nos telefones (00) 0000-0000 e (11) 3366- 3762. Se necessário, entre em contato com o ADMINISTRADOR (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias.
XXXXX X – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | |||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros | |
GRUPO I – No mínimo 95% | Até 100% | Permitido | Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, regulados pela Instrução CVM 555/14, classificados como “Renda Fixa”, cujas políticas de investimento reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. |
Até 10% | Vedado | Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta e consolidada, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do FUNDO e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento. | |
GRUPO II – Até 5% | Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto. | |
Permitido | Títulos públicos federais. | ||
Permitido | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. | ||
Permitido | Operações compromissadas. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 100% | Permitido | Fundo de investimento |
Até 5% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Vedado | Companhia aberta | |
Vedado | Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% do patrimônio do FUNDO) | |
Até 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
Este FUNDO poderá aplicar em fundos de investimento que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento.
DERIVATIVOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do patrimônio do FUNDO) | |
Vedado | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO INVESTIDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada. |
Vedado | Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |
Até 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |
XXXXX XX – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS QUE SERÁ OBSERVADA INDIRETAMENTE DE FORMA CONSOLIDADA
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | |||
Legislação | % do Grupo | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO I – Até 100% | Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. | ||
Até 75% | Permitido | Ativos Financeiros de Renda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. | |
Permitido | Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 2º da Lei 12.431/11, por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa, garantidas por títulos públicos federais que representem, pelo menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. | ||
Até 50% | Permitido | Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. | |
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da carteira seja a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. | ||
Vedado | Cotas de fundos de investimento, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras não sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos (Fundo de Índice de Renda Fixa) e tenham prazo médio de repactuação da carteira igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. | ||
Até 25% | Permitido | Ativos Financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e não se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. | |
Permitido | Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | ||
Permitido | Cotas de classe sênior de FIDC e de FICFIDC que vedem em seu regulamento aquisição de cotas subordinadas. |
Vedado | Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de emissão de Instituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. | ||
GRUPO II – Até 20% | Até 100% | Permitido | FII e FICFII. |
GRUPO III – Até 20% | Até 100% | Permitido | COE com Valor Nominal Protegido. |
Até 25% | Permitido | COE com Valor Nominal em Risco, observado o limite individual de 5% por certificado. | |
Vedado | Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa ou balcão. | ||
VEDADO | Investimento no Exterior: Ativos financeiros, Fundos de investimento/Veículos de investimento e Contratos de derivativos, emitidos no exterior. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais. |
Permitido | Fundo Especialmente Constituído. | |
Até 49% | Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14. | |
Até 25% | Permitido | Instituição financeira, observado, ainda, o limite de 20% do seu patrimônio líquido. |
Até 15% | Permitido | Companhia aberta, observado, ainda, o limite de 20% do capital votante ou capital total de uma mesma companhia aberta. |
Permitido | SPE, nos casos de debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. | |
Até 10% | Vedado | Organizações Financeiras Internacionais. |
Permitido | Companhia securitizadora. | |
Permitido | FIDC e FICFIDC. | |
Permitido | FII e FICFII. | |
Permitido | SPE. | |
Até 5% | Permitido | Emissores não listados acima, cujos ativos estejam listados no quadro de Limite por Ativos. |
Os investimentos em FIDCs, FICFIDCs, FICFII e FII não poderão superar 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses, assim como o investimento em uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários, exceto Títulos Públicos Federais, Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma mesma companhia e debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. Este limite de 25% também se aplica ao patrimônio segregado constituído pela totalidade dos créditos submetido a regime fiduciário que lastreie a emissão de Certificados de Recebíveis. |
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% do patrimônio do FUNDO) | |
Até 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Operações Compromissadas |
Até 25% | Permitido | Os títulos de renda fixa recebidos como lastro da operação compromissada serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos quadros Limites por Ativos e Limites por Emissor. |
Este FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos, cujo risco esteja atrelado aos ativos listados no quadro de Limites por Xxxxx, como parte integrante de sua política de investimento. A exposição resultante da utilização de estratégias com derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira do FUNDO com relação aos limites de alocação deste Anexo.
DERIVATIVOS
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTORES E LIGADAS (% do patrimônio do FUNDO) | |
Vedado | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada. |
Vedado | Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas. |
Até 100% | Na aquisição de cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTORES e ligadas. |