CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO Á INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E SERVIÇO DE CONEXÃO Á INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
De um lado, doravante denominada Brasconect Informática Ltda - ME, simplesmente denominada de CONTRATADA ou PRESTADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.631.655-0001-70, com sede na Xxx Xxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx – Xxxxxxxxxx / XX, CEP: 00000-000 e telefone (00) 0000-0000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra- assinado, nos termos do seu Contrato Social;
E do outro, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Das Considerações Iniciais e Definições
Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
Cláusula Primeira – Do objeto e Condições Específicas
1.1. As partes retro qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (aqui denominado de SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar o CONTRATANTE, na velocidade escolhida e constante no TERMO DE ADESÃO.
1.1.1. Compreende-se por prestação de SCM por parte da CONTRATADA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e que dará suporte à prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA.
1.1.2. Serviços de Conexão à Internet (SCI), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr. 4) e regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado” - SVA, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.2. A prestação do SCM encontra-se regulamentado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e demais leis (LGT) e normas (Norma 4) aplicáveis.
1.3. A prestação do SCM será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos:
ATO 2.464/2010 de 20 de abril de 2010, publicado no D.O.U. em 28 de abril de 2018.
Cláusula Segunda – Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA
2.1. São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013:
2.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
2.1.2. Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Título IV, Capítulo III – Dos Direitos e Deveres da Prestadora: I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; III - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; IV – enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; V - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VI – tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; VII – tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; VIII - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; IX - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; e manter a qualidade conforme o Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM e o desempenho conforme taxas discriminadas no TERMO DE ADESÃO.
2.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta através do número (00) 0000-0000, no horário de 00:00 às 23:59 horas todos os dias, atendimento presencial no endereço Rua Dona Xxx Xxxxxx, nº 107 – Centro – Brazópolis/MG no horário de 8:00 às 17:15 nos dias úteis e no horário de 08:00 às 11:45 aos sábados, pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou através da página xxx.xxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas ao serviços contratados.
2.1.4. Atender às solicitações de instalação, manutenção e reparo no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação da CONTRANTE num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.3.
2.2. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
2.3. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma parte a outra. E qualquer hipótese a responsabilidade da contratada está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE ADESÃO.
Cláusula Terceira – Dos Direitos e Deveres do CONTRATANTE
3.1. São deveres do CONTRATANTE:
3.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;
3.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;
3.1.3. Cumprir as obrigações de uso do SCM legalmente previstas pelo Título II, Capítulo II,Parágrafo 4º da Resolução n.º 632/2014 – São deveres dos Consumidores: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observada as disposições regulamentares; V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringir de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e, VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais.
3.1.4. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia;
3.1.5. Contratar os serviços de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) independentemente, inclusive de outras prestadoras.
3.1.6. Em caso de mudança de endereço da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá cobrar Taxa de Instalação de acordo com a tabela vigente.
3.2. São direitos do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todos os itens do Título II, Capítulo I da Resolução 632/2014, principalmente: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4ºda LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XVIII - ao não recebimento de mensagens de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
Cláusula Quarta - Dos Equipamentos em Comodato
4.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
4.1.1. O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
4.1.2. O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
4.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato deverão ser utilizados pela CONTRATANTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
4.1.4. O CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato. Portanto, o CONTRATANTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
4.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Verificado que qualquer equipamento se encontrar avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
4.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento.
4.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento após 05 dias da emissão, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Cláusula quinta - Dos Preços e Condições de Pagamento
5.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustado na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições indicadas naquele.
5.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: I - multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido; II - correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e III - juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; IV - outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
5.3. O valor da mensalidade deste Contrato, explicitada no TERMO DE ADESÃO, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
5.4. Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.
5.5. O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento (00) 0000-0000 ou xxx.xxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido.
5.6. O descumprimento da obrigação até o 15º (décimo quinto) dia corridos, após a data de vencimento, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, na Suspensão Parcial (redução da velocidade indicada no TERMO DE ADESÃO) dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no
presente Contrato.
5.7. Prolongados por 30 (trinta) dias a inadimplência após a Suspensão Parcial, poderá a
CONTRATADA, a seu exclusivo critério, efetuar a Suspensão Total dos serviços.
5.8. Xxxxxxxxxxx xxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias a situação prevista no Item 5.8, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.
5.9. Comprovada a falta de pagamento do valor da mensalidade devida pelo CONTRATANTE, este permite desde já a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, inserir sem prejuízo, o (s) débito (s) correspondente (s) nos órgãos de proteção e restrição ao credito e congêneres após 10 (dias)da data de comunicação por escrito da Rescisão Contratual.
5.10. Quando o (s) atraso (s) no (s) pagamento (s) for (em) superior (es) a 12 (doze) meses. Além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao (s) valor (es) devido (s), a atualização monetária na mesma forma do item 5.3 supra.
5.11. A CONTRATANTE poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.3, munido da informação do documento de cobrança e de suas razões de contestação num prazo de até 03 anos.
Cláusula sexta – Da ANATEL
6.1. Nos termos da Resolução nº 614/2013, informamos que a Agência nacional de Telecomunicações tem à disposição do CONTRATANTE as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM nas seguintes páginas do site da agência: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>,
<xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/> e <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/xxxxxxXxxxxxXxxxxxxx.xx> e as reclamações podem ser feitas pelo telefone 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou também no site da ANATEL, através do serviço de Auto atendimento “FOCUS” ou ainda em sua sede/escritórios, nos seguintes endereços:
– ANATEL - Sede -
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - PABX: (55 61) 2312- 2000.
– ANATEL – Minas Gerais -
End.: Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000 – Belo Horizonte/MG Telefone: (00) 0000-0000
- ANATEL - Correspondência de Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
Cláusula Sétima – Da Limitação de Responsabilidade
7.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de comunicação multimídia pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
7.2. A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: I - conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e II - uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
7.3. Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
7.4. Os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
7.5. Em caso de interrupção ou degradação dos serviços que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos.
7.6. A CONTRATADA tem pleno conhecimento que havendo necessidade de interrupção ou degradação do serviço programado por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares o CONTRATANTE que será afetado deve ser amplamente comunicado, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avo por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas da mensalidade subsequente.
7.7. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de serviços programados - manutenção, interrupção ou degradação do serviço - for inferior a 04 (quatro) horas.
7.8. A CONTRATADA se exime de responsabilidade por danos originados de casos fortuitos ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle.
Cláusula oitava - Da vigência e rescisão
8.1. O presente instrumento terá sua vigência definida no TERMO DE ADESÃO, a contar da data da assinatura deste TERMO DE ADESÃO, com renovação automática por igual período.
8.2. Para o TERMO DE ADESÃO com fidelidade; uma vez completado o prazo de fidelidade descrito, a CONTRATANTE perderá automaticamente direito a vantagens e benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeita a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
8.2.1. A concessão de outras vantagens ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá haver um novo TERMO DE ADESÃO com novo prazo de fidelidade contendo as informações necessárias.
8.3. Ocorrendo infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas, gerará à parte contrária a faculdade de rescindir mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
8.4. Poderá ser rescindido o presente Contrato, com solicitação feita por escrito ou pelos meios mencionados no item 2.1.3, nas seguintes hipóteses:
8.4.1. Em caso de não ter sido usada a opção de FIDELIDADE no TERMO DE ADESÃO, a solicitação será atendida de acordo com o meio utilizado, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza;
8.4.2. Em caso de ter sido usada a opção de FIDELIDADE no TERMO DE ADESÃO, a solicitação será atendida desde que haja o Reembolso das Vantagens concedidas, nas condições
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