Informativo Lei
Informativo Lei
Medida Provisória 927 de 22.03.2020
Criado com o objetivo de evitar prejuízos do Contrato de Trabalho em razão da pandemia do Coronavírus (COVID -19).
Nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Medida Provisória n° 927/2020, a aplicabilidade das medidas se restringe ao período que durar o estado de calamidade pública, sendo que, para fins trabalhistas, ficou reconhecida a força maior disposta no artigo 501 da CLT, a qual será abordada em boletim próprio.
O empregador pode se valer do artigo 2° da Medida Provisória n° 927/2020, o qual estabeleceu que, durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão firmar acordo escrito ajustando as cláusulas do contrato de trabalho, o qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos (seja lei, convenção ou acordo coletivo), desde que duas condições sejam observadas:
- Tenha como finalidade garantir a permanência do vínculo empregatício; e
- Respeite os limites previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 7°.
1. ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Através do artigo 2° da Medida Provisória n° 927/2020, com a finalidade de manutenção do emprego, deu-se ao empregador e empregado a liberdade para pactuarem condições especiais neste momento atípico, tendo eficácia e protegendo assim a relação de emprego já existente.
2. MEDIDAS TRABALHISTAS
As medidas trabalhistas previstas no artigo 3° da Medida Provisória n° 927/2020, prevê alternativas ao Empregador, como:
1.Teletrabalho;
2.Antecipação de férias individuais; 3.Concessão de férias coletivas; 4.Aproveitamento e a antecipação de feriados; 5.Banco de horas (negativo);
6.Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 7.Direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pela MP n° 928/2020);
8.Suspensão e Adiamento do recolhimento do FGTS.
Teletrabalho:
O empregador poderá adotar a seu critério o teletrabalho/homeoffice comunicando o empregado com 48 horas de antecedência de forma escrita ou por meio eletrônico, inclusive quando do retorno do trabalhador para a modalidade de prestação de serviço presencial na empresa.
Neste sentido, não condiciona a alteração da prestação do serviço para teletrabalho com prévia anuência do empregado, mas tão somente por determinação do empregador.
Quanto ao custeio e reembolso das despesas arcadas pelo empregado pela mudança da prestação de serviço, estas deverão ser ajustadas entre as partes através de acordo a ser celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do início do teletrabalho/homeoffice, conforme § 3° do artigo 4° da Medida Provisória n° 927/2020.
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos adequados à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato (ou seja, poderá ceder gratuitamente) e custear demais situações que se fizerem necessárias sem que isso caracterize verba de natureza salarial.
Não sendo possível a concessão de equipamentos pelo empregador, o empregado estará em plena disposição de seu empregador, devendo ser remunerado, exceto se houver, acordo individual ou coletivo.
O tempo em que o empregado utilizar aplicativos e programas para se comunicar com seu empregador fora da jornada habitual de trabalho não será caracterizado como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, conforme aduz o § 5° do artigo 4° da Medida Provisória n° 927/2020.
Por fim, o artigo 5° da MP n° 927/2020 permite que os estagiários e aprendizes realizem teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Antecipação de Férias Individuais
Nos termos do artigo 6° da Medida Provisória n° 927/2020, o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, desde que informe com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período de férias a ser gozado.
O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos, sendo que podem ser concedidas mesmo que o empregado não tenha o período aquisitivo completo, sendo este um ato do empregador.
Entretanto, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, de forma escrita, trazendo segurança jurídica para ambas as partes, nos termos do § 2° do artigo 6° da Medida Provisória n° 927/2020.
Com relação aos trabalhadores que pertencem aos grupos de risco do coronavírus, estes devem ser priorizados quanto à concessão de férias, tanto individuais quanto coletivas.
Para os profissionais da área da saúde que se encontram em férias ou licenças não remuneradas, o empregador poderá suspender os afastamentos temporários mediante comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas preferencialmente.
Tal medida visa colocar o maior número de trabalhadores da área da saúde para desempenhar suas atividades, com o intuito de minimizar as consequências da propagação do vírus no país.
O empregador, que conceder férias individuais durante o período de calamidade pública, poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a segunda parcela do décimo terceiro salário (gratificação natalina), qual seja até dia 20.12.2020, prevista no artigo 1° da Lei n° 4.749/95, nos termos do artigo 8° da Medida Provisória n° 927/2020.
Caso o empregado requeira a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, esta dependerá da concordância do empregador, o qual também poderá ser efetuado após a concessão das férias até a data do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário (até 20.12.2020).
Já o pagamento das férias, por opção do empregador, poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, não sendo aplicado o artigo 145 da CLT, o qual menciona o pagamento com dois dias de antecedência do início das férias.
Por fim, o empregado que for dispensado terá o pagamento dos haveres das férias, caso ainda não adimplidos, juntamente com a rescisão contratual, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n° 927/2020.
Concessão de Férias Coletivas
No tocante às férias coletivas, o empregador deverá notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não sendo aplicados o limite mínimo de 10 dias corridos e o limite máximo de dois períodos anuais instituídos na CLT, conforme artigo 11 da Medida Provisória n° 927/2020.
O artigo 12 da Medida Provisória n° 927/2020 dispensou a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Quando ao pagamento das férias coletivas, a Medida Provisória n° 927/2020 não mencionou expressamente no capítulo que trata deste tema as datas em que deve ocorrer o pagamento da sua remuneração e do terço constitucional. Entretanto, o entendimento é de que sejam aplicados os mesmos prazos estabelecidos para as férias individuais, com base, inclusive no artigo 2° da Medida Provisória n° 927/2020.
Assim, empregador que conceder férias coletivas, poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias até o dia 20.12.2020, nos termos do artigo 8° da Medida Provisória n° 927/2020. Já o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.
Destaca-se, contudo, que, neste caso, há posicionamento divergente aplicando-se a regra do artigo 145 da CLT, ou seja, determinando que o pagamento ocorra até dois dias antes do início das férias.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
O aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderá ser utilizado durante o período de calamidade pública, devendo o empregador notificar os empregados por escrito ou por meio eletrônico, com no mínimo 48 horas de antecedência, indicando os feriados que serão aproveitados nesta medida, nos termos do artigo 13 da Medida Provisória n° 927/2020.
Os requisitos a serem observados são:
- Notificação por escrito ou meio eletrônico;
- Com 48 horas de antecedência;
- Direcionada ao grupo de empregados abrangidos pela antecipação; e
- Com indicação expressa dos feriados antecipados.
Tais feriados também poderão ser utilizados para abatimento do saldo de banco de horas do empregado, conforme § 1° do artigo 13 da Medida Provisória n° 927/2020.
Para que os feriados religiosos sejam aproveitados, o empregador dependerá de autorização do empregado em acordo individual escrito, à luz do § 2° do artigo 14 da CLT.
Banco de Horas
Situação bastante inovadora foi a possibilidade de, durante o estado de calamidade pública, instituir o banco de horas “negativo”, trazido no artigo 14 da Medida Provisória n° 927/2020, o qual permitiu a interrupção das atividades da empresa, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação futura das horas em que não houver trabalho pelo empregado.
Neste regime de compensação, as horas não trabalhadas durante o período de interrupção das atividades deverão ser compensadas em favor do empregador no prazo de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser realizada mediante a prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, não podendo ultrapassar a dez horas diárias, conforme já previsto no artigo 59 da CLT.
Ainda, o momento da compensação das horas será determinado pelo próprio empregador independentemente de convenção ou acordo coletivo ou acordo individual, conforme § 2° do artigo 14 da Medida Provisória n° 927/2020.
Um ponto de divergência não resolvido pela Medida Provisória n° 927/2020 é quanto a possiblidade de desconto das “horas negativas” que o empregado não tenha compensado e que constem neste banco de horas no momento da rescisão.
Dois entendimentos são admitidos, cabendo ao empregador avaliar os riscos envolvidos, sendo certo que até este momento não é possível antecipar o posicionamento dos Tribunais por se tratar ainda de tema inédito no direito brasileiro:
1°) Desconto seria permitido, visto que o empregado recebeu remuneração por horas não trabalhadas. Entretanto, a condição é que esteja previsto expressamente no Acordo de Banco de Horas, com base no artigo 2° da Medida Provisória n° 927/2020;
2°) Não será possível realizar o desconto, visto que a compensação de horas negativas tinha como objetivo a preservação do vínculo empregatício e o risco do empreendimento cabe ao empregador, conforme artigo 2° da CLT.
Para mais entendimento quanto ao banco de horas, orienta-se a leitura do seguinte Boletim: Banco de Horas - Reforma Trabalhista - Boletim N° 09/2018
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
No artigo 15 da Medida Provisória n° 927/2020, ficou suspensa a obrigatoriedade de realizar exames ocupacionais durante o período de calamidade pública, sendo exames clínicos e complementares, exceto o exame demissional.
Quanto ao exame toxicológico, considerando que ele não faz parte do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e que a Medida Provisória n° 927/2020 não o mencionou expressamente, não há como afirmar se os empregadores estão ou não dispensados da sua realização neste período, apesar de existir entendimento neste sentido.
Cessado o estado de calamidade pública, os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias.
Havendo risco para a saúde do empregado, o médico coordenador de PCMSO indicará ao empregador a necessidade de sua realização, a qual deve ser respeitada.
Caso o último exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias, o exame demissional será dispensado.
Os treinamentos periódicos e eventuais dos empregados previstos nas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho também estão suspensos durante o período de calamidade pública, conforme artigo 16 da Medida Provisória n° 927/2020.
Os treinamentos mencionados acima deverão ser retomados dentro de 90 dias da cessação do estado de calamidade pública.
Outra hipótese para os treinamentos de saúde e segurança do trabalho é a possibilidade de serem realizados à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, garantindo que as atividades sejam realizadas com total segurança.
Com relação à CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), estas poderão ser mantidas, ficando permitida a suspensão dos processos eleitorais.
Direcionamento do Trabalhador para Qualificação
Devido à grande repercussão, a suspensão do contrato de trabalho condicionada ao direcionamento do empregado para qualificação profissional mencionado no artigo 18 da Medida Provisória n° 927/2020 foi revogado pelo artigo 2° da Medida Provisória n° 928/2020 publicada no dia 23.03.2020.
Esse artigo 18 previa que o contrato de trabalho poderia ter sido suspenso, por até quatro meses, desde que o empregado tenha sido direcionado para curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
Permitia ao empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, sendo direito do empregado receber os benefícios voluntariamente concedidos, que não integrariam o contrato de trabalho, durante o período de suspensão contratual.
Caso o curso ou programa de qualificação profissional não fosse ministrado ou o empregado permanecesse trabalhando para o empregador, a suspensão ficaria descaracterizada, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários, dos encargos sociais referentes ao período e às penalidades cabíveis.
SUSPENSÃO E ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Nos termos do artigo 19 da Medida Provisória n° 927/2020, ficou suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.
Ademais, não haverá incidência de atualização e multas quanto ao parcelamento do FGTS, o qual poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no dia sete de cada mês, a partir da competência julho de 2020, sendo necessária a declaração das informações até dia 20.06.2020, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado ficará obrigado a quitar os débitos relativos ao parcelamento para os empregados afetados, sem incidência da multa e dos encargos devidos, sendo que, as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipadas para o prazo de até 10 dias a partir do término do contrato de trabalho, conforme disciplina o artigo 477, § 6° da CLT, bem como o artigo 18 da Lei n° 8.036/90.
O inadimplemento das parcelas ocasionará a incidência de multa e aos encargos devidos nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
O artigo 23 da MP n° 927/2020 suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuição do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado do dia 22.03.2020.
Caso haja inadimplemento no parcelamento, acarretará bloqueio do CFR (Certificado de Regularização do FGTS).
Já os prazos dos certificados de regularização, que foram emitidos antes da data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, estão prorrogados por 90 dias.
Por fim, os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Declaração da GFIP/SEFIP
A CAIXA, como órgão responsável pela operação do FGTS, editou a Circular CAIXA n° 897/2020 determinado o procedimento a ser utilizado pelos empregadores para fazer uso desta prerrogativa de suspender o recolhimento do FGTS.
Dito isto, o empregador deverá declarar as informações relativas ao FGTS até o dia 07 de cada mês, por meio do programa da SEFIP, enviando as informações na modalidade 01 e transmitindo ao Conectividade Social.
A modalidade 01 é utilizada em casos em que o FGTS não é recolhido o FGTS, configurando a confissão de débito, bem como para prestar informações à Previdência.
Recolhimento sem Multas e Encargos
A medida trazida é dar a opção aos empregadores de recolherem o FGTS sem a aplicação de multas ou encargos.
Tanto é que o item 1.4 da Circular CAIXA n° 897/2020 reafirma que o empregador poderá efetuar o recolhimento referente às competências de março, abril e maio sem a aplicação das sanções legais, desde que devidamente declarados na GFIP/SEFIP.
A empresa que não prestar as devidas informações na SEFIP até o dia 07 de cada mês ou não prestar até o dia 20.06.2020 (data limite imposto pela CAIXA), ficará sujeito a incidência de multa e encargos, bem como, de outras sanções previstas em lei.
Parcelamento
O artigo 21 da MP n° 927/2020 traz que o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, poderá ser feito de forma parcelada, sem que ocorra a incidência de juros e multa.
Os valores poderão ser quitados em até 6 vezes parcelas mensais (§ 1° do artigo 21 da MP n° 927/2020), com vencimento das competências Março, Abril e Maio de 202 , no dia 7 de cada mês, sendo a 1.parcela deverá ser paga em julho de 2020 e a última (6ª parcela) em dezembro de 2020
Parcela Paga fora do Prazo
Se o empregador não observar a data de vencimento das parcelas, estas estarão sujeitas aos encargos legais, como juros e multa do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
Rescisão do Empregado com Valores em Aberto
O artigo 21 da MP n° 927/2020 determina que, ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento do FGTS deverá ser resolvida pela empresa.
Desta forma, o empregador ficará obrigado ao recolhimento do FGTS referente as competências suspensas, sem a incidência de juros e encargos, desde que recolhida no prazo estabelecido para a sua realização.
Destaca-se, ainda, que a empresa ficará obrigada ao recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS nos moldes do artigo 18 da Lei n° 8.036/90.
Ocorrendo o desligamento do empregado antes de encerrado o parcelamento, as parcelas futuras deverão ser antecipadas e quitadas no mesmo prazo de recolhimento da multa rescisória do FGTS, previsto no artigo 18 da Lei n° 8.036/90.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
A MP n° 927/2020 não tinha deixado claro se o empregador doméstico poderia também se valer da suspensão do recolhimento do FGTS, das competências de Março, Abril e Maio de 2020.
Foi com Circular CAIXA n° 897/2020 que ficou claro que o empregador doméstico também poderá se valer desta prerrogativa, conforme determina o item 1.1.
Procedimento do eSocial Domestico
O item 1.1.2 da Circular CAIXA n° 897/2020 menciona que os empregadores domésticos deverão observar as diretrizes do Manual de Orientação do eSocial do Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia).
Considerando que o adiamento do recolhimento é do FGTS (não há base expressa na lei para deixar de recolher as contribuições previdenciárias, pelo menos até o fechamento desta matéria), o portal do eSocial publicou nota esclarecendo a emissão do DAE:
Emissão do DAE liberada com as alterações trazidas pela Medida Provisória n° 927
Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram necessários ajustes no sistema. Usuários que emitiram guias da competência de março/2020 com data de vencimento diferente de 07/04/2020 devem emitir nova guia.
Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação. Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção.
Alguns usuários emitiram o DAE com data incorreta de vencimento e deverão emitir a guia novamente com os dados corretos. Não houve alteração do vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, que continuam com a data de até 07/04/2020 para pagamento.
Fonte: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/
Certificado de Regularidade do FGTS
A CAIXA também esclareceu por meio da Circular CAIXA n° 897/2020 que os Certificados de Regularidades do FGTS (CRF) terão seu prazo de validade prorrogado por 90 dias.
PARCELAMENTOS ANTERIOES
As empresas que por ventura possuam parcelamento de débitos do FGTS em curso e que por ventura tenham parcelas a vencer nos meses de Março, Abril e Maio, caso deixem de efetuar o pagamento, este fato não causará impedimento para emissão do CRF.
Entretanto, o recolhimento após a data de vencimento original do parcelamento acarretará a cobrança de juros e multa nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Nos termos do artigo 26 da MP n° 927/2020, ficou permitida, para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada de 12x36, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado. Essas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
Segundo dispõe o artigo 30 da MP n° 927/2020, as convenções e acordos coletivos vencidos ou a vencer, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o término do período de calamidade pública.
FISCALIZAÇÃO
Conforme artigo 31 da MP n° 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deverão atuar de forma orientadora, com exceção às irregularidades abaixo:
1.Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
2.Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
3.Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
4.Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
De acordo com o artigo 34 da MP n° 927/2020, o Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Sendo assim, em 2020, serão adiantadas as duas parcelas, sendo:
- 1ª parcela paga em abril, correspondente a 50% do valor do benefício pago neste mês; e
- 2ª parcela paga no mês de maio, correspondente a diferença entre o valor total devido menos a 1ª parcela.