CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000236/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/08/2019 MR037567/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10170.100426/2019-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000236/2019
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SINDICATO INTERMUNICIPAL XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXX XXXXXX
XX XXX -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TRES LAGOAS
- MS, CNPJ n. 37.198.876/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Montagem Industrial, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Santa Rita Do Pardo/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Resalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 01 de março de 2019, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais:
Piso Salarial 01.03.2019
Auxiliar de serviços Gerais R$ 1.025,00
Auxiliar de escritório R$ 1.100,00
Servente e vigia R$ 1.100,00
Meio Oficial R$ 1.193,00
Oficial R$ 1.474,00
Apontador R$ 1.446,00
Motorista R$ 1.474,00
Almoxarife R$ 1.518,00
Encarregado de obra e Depto. Pessoal R$ 1.548,00
Mestre de Obra R$ 2.270,00
Menor Aprendiz (Qualquer Função/Setor) | R$ 998,00 |
Acoplador | R$ 2.271,00 |
Auxiliar de Montagem e Manutenção | R$ 1.341,00 |
Auxiliar Técnico | R$ 2.170,00 |
Caldeireiro | R$ 2.447,00 |
Caldeireiro Especializado ABRAMAN | R$ 3.929,00 |
Eletricista de Alta Tensão (Linha Viva) | R$ 1.985,00 |
Eletricista de Força e Controle | R$ 2.230,00 |
Eletricista de Manutenção | R$ 2.546,00 |
Eletricista Especializado ABRAMAN | R$ 4.142,00 |
Eletricista Montador | R$ 2.205,00 |
Encanador Especializado ABRAMAN | R$ 4.142,00 |
Encanador Industrial | R$ 2.446,00 |
Encarregado de Caldeireira | R$ 4.259,00 |
Encarregado de Elétrica | R$ 4.259,00 |
Encarregado de Isolamento | R$ 3.375,00 |
Encarregado de Mecânica | R$ 4.259,00 |
Encarregado de Montagem | R$ 4.259,00 |
Encarregado de Pintura | R$ 3.375,00 |
Encarregado de Solda | R$ 4.259,00 |
Encarregado de Tubulação | R$ 4.259,00 |
Grafiteiro | R$ 2.058,00 |
Hidrojatista | R$ 2.546,00 |
Instrumentista de Sistema | R$ 2.555,00 |
Instrumentista Especializado ABRAMAN | R$ 4.142,00 |
Instrumentista Montador | R$ 2.685,00 |
Isolador | R$ 1.932,00 |
Laminador | R$ 2.283,00 |
Maçariqueiro | R$ 1.982,00 |
Mecânico Ajustador | R$ 2.685,00 |
Mecânico de Manutenção | R$ 2.546,00 |
Mecânico de Refrigeração | R$ 2.546,00 |
Mecânico Especializado ABRAMAN | R$ 4.142,00 |
Mecânico Montador | R$ 2.292,00 |
Mestre de Caldeireira | R$ 2.914,00 |
Mestre de Eletricidade | R$ 2.914,00 |
Mestre de Instrumentação | R$ 2.914,00 |
Mestre de Limpeza Industrial | R$ 2.914,00 |
Mestre de Montagem | R$ 2.914,00 |
Mestre de Solda | R$ 2.914,00 |
Mestre de Tubulação | R$ 2.914,00 |
Montador | R$ 2.052,00 |
Montador Caldeireiro Especializado ABRAMAN | R$ 4.142,00 |
Montador de Andaime | R$ 2.170,00 |
Montador de Andaime Lider | R$ 2.313,00 |
Montador de Estrutura | R$ 2.170,00 |
Montador Regger | R$ 2.261,00 |
Motorista de Veículo Leve | R$ 1.327,00 |
Pintor Industrial | R$ 1.957,00 |
Plasmista | R$ 2.694,00 |
Refratarista | R$ 2.044,00 |
Rigger | R$ 2.271,00 |
Soldador de Dutos | R$ 3.536,00 |
Soldador de RX (M.C. e s. Oxc.) | R$ 2.478,00 |
Soldador ER (Eletrodo Revestido – F1 a F4) | R$ 3.221,00 |
Soldador Multiprocesso (Equip. ABRAMAN) | R$ 4.142,00 |
Soldador TIG (F6) | R$ 3.345,00 |
Soldador MIG | R$ 3.521,00 |
Soldador TIG/ER ou Ligas especiais (F4 e F5) | R$ 3.727,00 |
Torneiro Mecânico | R$ 2.546,00 |
Parágrafo Primeiro: As funções não previstas no quadro acima e que recebem até R$ 2.300,00, terão reajuste salarial de 5,00% (Cinco vírgula zero por cento). As funções não previstas no quadro acima e que recebem acima de R$ 2.300,00, terão reajuste salarial de 4 % (Quatro vírgula zero por cento). Os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em março de 2018.
Parágrafo Segundo: As funções previstas no quadro acima, que já recebem acima do valor mínimo estipulado, deverão seguir o reajuste previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Fica instituída a função de Meio-Oficial, sendo este o empregado que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial), executando os serviços sob orientação ou supervisão deste ou ainda do mestre de obra.
Parágrafo Quarto: Os empregados em fase de aprendizado na função de Meio-Oficial poderão ou não ser classificados, após 60 (Sessenta) dias de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Serão descontadas as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2018.
Parágrafo Sexto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial.
Parágrafo Sétimo: As diferenças de salários referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2019 serão somadas às folhas de pagamento do mês de julho de 2019 paga no mês de agosto de 2019, na de agosto de 2019 paga no mês setembro de 2019, na de setembro de 2019 paga no mês outubro de 2019 e na do mês de outubro 2019 paga no mês novembro de 2019, respectivamente.
Parágrafo Oitavo: Os valores acima descritos referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. A empresa poderá conceder mensalmente, a pedido do empregado, um adiantamento salarial correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, o qual será pago até o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial dos empregados analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer o pagamento via depósito bancário ficarão dispensadas da exigência prevista no caput desta cláusula, desde que o salário seja creditado na conta-corrente de titularidade do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras laboradas terão os seguintes adicionais sobre a hora normal:
a) As 1ª e 2ª horas extras laboradas no dia serão remuneradas como adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) As horas extras laboradas que excederem os limites previstos no item "a" serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); e,
c) Domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: As horas extras laboradas, ainda que habituais, não descaracterizam o acordo de compensação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte terá o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo Único: No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da CLT, bem como a equivalência da hora de 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) àquela de 60” (sessenta minutos), conforme previsto no parágrafo primeiro do referido artigo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade enquanto estes trabalharem em locais insalubres, quando assim enquadrados na legislação trabalhista atinente.
Parágrafo Único: Somente durante o período em que o empregado trabalhar com impermeabilização com produtos químicos em ambientes fechados (Rauf, Algibres e Assemelhados), incidirá adicional de insalubridade em grau máximo calculado com base no salário mínimo regional.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados os adicionais de periculosidade enquanto estes trabalharem em atividade classificada como perigosa pela legislação brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
Somente durante o período em que o empregado trabalhar em andaime suspenso ou “cadeirinha”, incidirá adicional de risco de vida de 34 % (trinta e quatro por cento). Tal adicional não se incorporará ao salário para nenhum fim.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
Buscando estimular a qualificação profissional e elevar a qualidade produtiva do setor, as empresas concederão aos empregados que realizarem ações de treinamento, com carga mínima de 120 horas, relacionadas às atribuições de seu cargo, proporcionadas e certificadas pelo empregador ou por instituições do Grupo SESI/SENAI, o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial durante o período de quatro meses, a título de abono.
Parágrafo único: Havendo concordância por escrito entre as empresas e os trabalhadores, será aceito que o empregado realize o treinamento em instituições diversas das mencionadas acima.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade consistente em 01 (uma) cesta básica de alimentos, padrão médio, ao trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo de férias.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica de alimentos será fornecida ao trabalhador que a ela fizer jus, até 15 (quinze) dias após o seu retorno das férias.
Parágrafo Segundo: A cesta básica, padrão médio (tipo C) será formada pelos produtos abaixo relacionados: 05 pacotes de arroz, de 5 kg
05 pacotes de feijão, de 1 kg
06 latas de óleo de soja – 900 ml
04 pacotes de açúcar cristal, de 2 kg 03 pacotes de café em pó de 500 g 03 pacotes de macarrão, de 500 g 02 pacotes de sal, de 1 kg
02 pacotes de farinha de mandioca, de 1 kg 03 latas de extrato de tomate, de 140 g
02 latas de sardinha, de 135 g
03 pacotes de farinha de trigo especial, de 1 kg 01 pacote de fubá, de 500 g
01 pacote de esponja de aço, com 8 unidades 04 rolos de papel higiênico, de 40 m
03 tubos de creme dental de 50 g
01 pacote de fósforo, de 10 unidades 04 sabonetes comuns, de 90 g
05 barras de sabão, de 200 g
02 caixas de detergente em pó, de 500 g
Parágrafo Terceiro: As empresas que estabelecerem prêmio mensal por assiduidade e produtividade estão dispensadas do prêmio de férias assegurado no caput desta cláusula, ficando estabelecido que aquele prêmio deverá ser, no mínimo, equivalente a R$ 170,00 (cento e setenta reais) ou a uma cesta básica de igual valor, sendo que o valor do prêmio não será integrado à remuneração do empregado e não gerará reflexo algum, seja salarial, seja previdenciário.
Parágrafo Quarto: Fica a critério da empresa o pagamento do prêmio de férias por assiduidade por meio de ticket alimentação. Caso opte por esta forma, o valor deverá corresponder ao da cesta básica descrita no parágrafo segundo desta cláusula, devendo ser fornecido no prazo determinado no parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer forma de concessão do prêmio terá caráter indenizatório, não se incorporando aos contratos de trabalho e não gerando reflexos em qualquer verba consectária da relação de emprego, para nenhum fim.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Convenciona-se que durante a vigência desta será formada uma comissão composta por representantes de ambas as categorias para fixação dos critérios de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
Parágrafo Único: Fica assegurado às empresas negociarem diretamente com seus funcionários a eventual participação nos lucros, independentemente da regulamentação pela Convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação oferecida nos canteiros de obras não se constitui salário "in natura" e não integrará a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, café da manhã aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
- Pão com manteiga
- Copo com leite
- Xícara com café
Parágrafo Segundo: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados, em valor compatível com a alimentação descrita, desde que não seja inferior ao valor de R$ 4,00 (quatro reais)/dia.
Parágrafo Terceiro: O café da manhã descrito no parágrafo primeiro desta cláusula é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 10 (dez) minutos que antecedem a jornada de trabalho, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão fornecer mensalmente refeição ou auxílio para alimentação por meio de vale-alimentação ou ticket alimentação, com relação aos dias efetivamente trabalhados. O empregado deverá pagar valor equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Xxxxxx: Aos optantes, o auxílio-alimentação será fornecido juntamente com o salário até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Sexto: Não terão direito ao benefício os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Parágrafo Sétimo: Os benefícios desta cláusula possuem natureza indenizatória, não representando, em hipótese alguma, salário "in natura", não integrando, portanto, o valor da remuneração e não produzindo reflexos nas demais verbas salariais ou nos encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do vínculo de emprego.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale-transporte para utilização efetiva em transporte coletivo no deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido, deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário do deslocamento diário até o local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: O empregado que optar pelo recebimento do auxílio sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do vale-transporte.
Parágrafo Quarto: Fica definido que as empresas poderão optar em substituir o vale-transporte pelo auxílio- transporte, ou ainda vale-combustível. No entanto, se não houver transporte público disponível ou compatível com as necessidades de deslocamento do trabalhador, as empresas se obrigam a fornecer auxílio transporte ou vale- combustível, utilizando como referência o preço unitário praticado pelas empresas de transporte público atuante na capital.
Parágrafo Quinto:Convenciona-se que o transporte, o vale-transporte, o auxilio-transporte e o vale-combustível não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar, uma única vez, a importância equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do trabalhador, em virtude de acidente de trabalho que o torne permanentemente inválido, mediante comprovação médica competente.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção de plano de seguros para essa finalidade, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A empresa pagará, em parcela única, ao cônjuge sobrevivente ou a um dos sucessores do empregado, auxílio- funeral no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do empregado falecido, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas dessa obrigação as empresas que optarem pela adoção do plano de seguro que cubra essa despesa, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador à empresa que o admitir, a qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT – ou recibo de quitação equivalente deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato independentemente da característica deste, da forma de rescisão e da modalidade do aviso prévio.
Parágrafo Único: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As empresas efetuarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, de trabalhadores a partir de 12 (Doze meses) de contrato, no Sindicato da Categoria.
Parágrafo Primeiro: As empresas designarão, na carta de Xxxxx Xxxxxx, dia e hora para o trabalhador comparecer ao Sindicato dos Trabalhadores, para receber as verbas rescisórias. Em caso de ausência do trabalhador, o Sindicato Laboral certificará o fato, para descaracterização da mora do art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, trimestralmente e a contar da vigência desta Convenção, a relação dos empregados demitidos com menos de 01 (um) ano de serviço, exclusivamente para fins estatísticos, mediante encaminhamento ao SINTRICOM/MS de cópia do CAGED.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato laboral pode, após fundamentação escrita e apresentada às empresas, utilizar ressalvas nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho efetuadas nesta entidade sindical.
Parágrafo Quarto: O Sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para realização das homologações rescisórias
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de portadores de necessidades especiais, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção civil e as necessidades físicas e psíquicas que devem ser observadas para o exercício das funções.
Parágrafo Primeiro: Os postos de trabalho destinados a motorista não poderão ser exercidos por portadores de necessidades especiais em razão das peculiaridades do labor.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENORES APRENDIZES
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de menores aprendizes , será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades do ramo da construção civil.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 405, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica vedado ao menor o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Xxxxxxx Xxxxx, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro: O caput dessa cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1° e 2°, “b” da CLT, com observância dos requisitos nele inseridos,
Parágrafo Segundo: O contrato deverá ser pactuado por escrito.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão ao SINTRICOM/MS o número de empregados contratados e a respectiva obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 60 (sessenta) dias, devendo pactuado por escrito e em duas vias e uma delas entregue ao trabalhador.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado, o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido para o exercício da mesma função ao mesmo empregador no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de sua rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito a adicional de gratificação equivalente à diferença entre o seu salário e o do substituído, adicional este que não será integrado ao salário e não gerará reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute todas as atividades do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 150 (cento e cinquenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O trabalhador contratado que for transferido para fora de sua base territorial terá direito a receber as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, no local de origem de sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas arcarão com as despesas do empregado transferido que sejam referentes à alimentação adequada e ao alojamento. Estes benefícios não serão considerados salário “in natura” e, por tal motivo, jamais serão incorporados aos salários.
Parágrafo Xxxxxxx: O trabalhador contratado transferido para fora de sua base territorial, alterando provisoriamente seu domicilio, receberá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base. Esse adicional não será devido ao funcionário que utilizar-se do benefício instituído na cláusula quadragésima segunda deste instrumento coletivo.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor.
Parágrafo Único: As ferramentas e demais materiais serão entregues mediante comprovante assinado pelo empregado e a troca, quando estiverem fora das condições normais de uso, somente ocorrerá após a devolução do que fora recebido. O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que lhe forem entregues e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que provocar. Fica autorizado o abatimento, na remuneração do empregado, dos valores correspondentes aos danos.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal vigente é vedado aos empregadores, no ato da admissão de um empregado ou durante a vigência do contrato laboral, a discriminação, seja de cor, raça, credo, sexo, idade, partido político ou qualquer outro tipo que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO
Para alimentar o próprio filho que conte com até 6 (seis) meses de idade, a mulher empregada terá direito de ausentar-se do labor durante até 1 (uma) hora, nos termos da lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica garantida ao trabalhador alistado a estabilidade provisória no emprego, sem repercussão financeira ou previdenciária, nos termos do artigo 132 da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos empregados que tenham 04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato que deverá ser devidamente comprovado por documento elaborado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AO FILHO MENOR
As trabalhadoras ou trabalhadores viúvos, sem companheiro ou companheira, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanharem filho menor de 14 (quatorze) anos, ou excepcional de qualquer idade, ao hospital, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado da empresa ou do sistema único de saúde.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61da Consolidação das Leis do Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, sem acréscimo de salário, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento têm o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Caso haja saldo negativo a empresa poderá efetuar o desconto das horas não trabalhadas pelo empregado, até o limite legal.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão pactuar com seus empregados a implantação do Regime de Banco de Horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: O intervalo xxxxxxxxxxxx xxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos e de no máximo 1:00 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre as 11:00 (onze) horas e 13:00 (treze) horas, conforme acordado pelas partes caso a caso. Esclarece-se que o empregado que optar por usufruir do período mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa intrajornada, terá antecipado o término de sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos, o que não ocorrerá para aqueles que gozarem do intervalo de 1:00 (uma) hora, devendo estes cumprir a jornada integral.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores do setor administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta) e 14h (quatorze) horas.
Parágrafo Terceiro: Por acordo entre as partes será possível a dilatação do horário de almoço, com a consequente alteração dos horários de entrada ou saída.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Sugere-se que a jornada de labor diário tenha início às 07h00 e término às 17h00, de segunda a quinta-feira, e início às 07h00 e término às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01 hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente não haverá jornada normal de trabalho aos sábados, convencionando-se que a duração normal da jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas de labor que ocorrerem aos sábados poderão ser compensadas de segunda a sexta- feira, de acordo com as necessidades de cada empresa.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas de segunda a sexta-feira para compensações de segunda a sexta-feira não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Xxxxxx: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Fica permitido o acordo individual verbal para compensação das horas laboradas aos sábados, não sendo exigido acordo por escrito.
Parágrafo Sétimo: Institui-se a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso), respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não são consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária e/ou domingos e feriados, tendo em vista à compensação que se opera. Ficam também compensadas as prorrogações do trabalho noturno.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas somente aceitarão, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos da própria empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Mediante acordo individual escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2019, com a consequente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, nos meses de novembro ou dezembro de 2019, através da prorrogação da jornada.
Parágrafo Primeiro: Em comum acordo instituem que o dia 26 de outubro – Dia do trabalhador da Construção Civil
- não será considerado como feriado.
Parágrafo Segundo: A terça-feira de carnaval será considerada como ponto facultativo podendo a folga nela concedida ser compensada em outro dia, a critério do empregador, ao passo que a quarta-feira de cinzas será dia de expediente normal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1º do art. 134 da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO DO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada ao trabalhador estudante que esteja em dias de provas, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Concede-se licença remunerada, de no máximo 5 (cinco) dias durante o ano, para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA EM GERAL
As horas que o trabalhador faltar ao serviço para comparecimento à justiça, como parte ou testemunha, não serão descontadas do seu salário, mediante a apresentação de documento elaborado pelo órgão respectivo que o comprove.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEBANDA / VISITA À FAMÍLIA
A empresa concederá mensalmente licença remunerada correspondente a um dia útil aos empregados que estiverem fora de seu domicílio. A licença será concedida exclusivamente no dia reservado ao pagamento de salários a que se refere à cláusula 4° (quarta) desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa tenha funcionários oriundos de outros Estados, fica facultado um entendimento entre as partes quanto às alterações nos prazos acima fixados, desde que o trabalhador tenha, no mínimo, dois dias úteis de licença remunerada.
Parágrafo Xxxxxxx: Ao empregado contratado para laborar em cidade diversa de seu domicilio e que tenha sido demitido sem justa causa será assegurado o pagamento de uma passagem de ônibus convencional para que possa retornar ao seu domicílio.
Parágrafo Terceiro: Em caso de dispensa, tendo a empresa realizado ou custeado, o transporte dos bens móveis do trabalhador, ficará obrigada a devolve-los, ao mesmo local em que os retirou ou em local escolhido pelo trabalhador, desde que, nesta última situação, a distância seja equivalente ou inferior.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ÁGUA POTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados oferecerão lugar apropriado para seus trabalhadores tomarem suas refeições, com equipamento para aquecimento destas e água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos, o que deverá ser feito de acordo com as possibilidades físicas e técnicas do local.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório o direito a esses benefícios no decorrer do cumprimento de seu aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado e desde que não provoque distúrbio no local.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes e equipamentos de segurança obrigatórios em razão de lei ou de regulamento da empresa, vedado qualquer desconto, salvo para reposição por culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos serão fornecidos mediante a assinatura de termos de responsabilidade e devem ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão do contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio, conforme o disposto no art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa seja notificada em razão da falta de uso de Equipamento de Proteção Individual por seu empregado, este ficará sujeito à penalidade prevista no art. 482 da CLT.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores submeterão seus empregados aos seguintes exames médicos:
a) Admissional;
b) Periódico;
c) De retorno ao trabalho após acidente;
d) Por mudança de função; e,
e) Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser realizados por médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou pelo serviço Médico do SINTRICOM/MS.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo canteiro de obras deverá estar equipado com material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, devendo ser acessível e disponível aos empregados, item 7.5.1 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal, remetendo cópia da comunicação realizada ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não realize a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – devida, caberá ao empregado informar ao Sindicato Profissional para fazê-lo, conforme o disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Quando o atraso na emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – decorrer por culpa/dolo do empregado, não considerar-se-á como descumprida a presente cláusula e/ou a obrigação de comunicar. Neste caso, de atraso na emissão em razão de ato omissivo ou comissivo do empregado, o prazo para emissão, pela empresa, será prorrogado para até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência acerca do acidente pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO E DE GRÁVIDA EM TRABALHO DE PARTO
Em caso de acidente, mal súbito ou parto ocorridos durante a jornada de trabalho, o empregador deverá providenciar imediatamente o transporte necessário entre o local de trabalho e o hospital mais próximo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
O Sindicato dos Trabalhadores – SINTRICOM/MS, poderá afixar no quadro de avisos das empresas, mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante trinta minutos, a presença do Sindicato dos trabalhadores para realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e consequentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo:O SINTRICOM/MS oficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de três dias, dando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença do SINTRICOM/MS em seu canteiro em horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONGRESSO E CONFERÊNCIAS
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo SINTRICOM/MS, para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Civil, na seguinte proporção:
a) (01) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 (duzentos) empregados; e,
b) (02) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 (quarenta) funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SINTRICOM/MS, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente ao SINTRICOM/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas aos respectivos Sindicato dos Trabalhadores relacionados nesta Convenção até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o SESI, etc.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Sexto: O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra ao SINTRICOM/MS, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal signatário da presente, a Contribuição Assistencial Patronal devida pelas empresas associadas ao Sindicato da Categoria Econômica – SINDUSCON/MS – a qual será equivalente a 2% (dois por cento) do total de suas folhas de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizado pelas empresas em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2019 e a segunda equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2019. A contribuição mínima de cada parcela deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de um servente, caso o montante de 1% (um por cento) atinente a cada uma das parcelas, calculado sobre a folha de salários, corresponda à quantia inferior. O prazo para recolhimento e repasse ao Sindicato é de até o 5º (quinto) dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2019, respectivamente.
Parágrafo Segundo: O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Na mesma oportunidade possibilitará às empresas não associadas fazer-se representar por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá ao percentual descrito no caput. O valor da Contribuição não poderá, em qualquer hipótese, ser menor do que a quantia mínima fixada pelo Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será efetuado em guia própria enviada pelo SINDUSCON/MS ao filiado.
Parágrafo Quarto: As empresas que forem constituídas durante a vigência desta Convenção, desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a Contribuição, a qual terá como base de cálculo a folha de pagamento ou o salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal pelas empresas associadas até as datas fixadas no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, constituirá a empresa em mora, devendo o valor da contribuição ser acrescido mensalmente de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização pelo IGP-M/FGV e multa de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Em razão de deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, foi instituída Contribuição para o Plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que as empresas associadas ao SINDUSCON/MS descontarão, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao Plano, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTRICOM/MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta Cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão arcar com pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput, sem que se caracterize salário in natura e nem incorporação ao salário.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam convênio médico para seus empregados não precisarão descontar a contribuição ora estabelecida, desde que demonstrem que seus empregados aderiram ao plano por elas oferecido, ressalvado o direito de o trabalhador optar por um ou outro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia, localizada na base territorial do Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Três Lagoas - MS - SINTRICOM/MS, encontra-se instalada na sede do SINTRICOM/MS, à Avenida Aldair Xxxx xx Xxxxxxxx, 892,Bairro Interlagos, Três Lagoas - MS, funcionando das 7h30 às 11h30, de segunda-feira à sexta-feira, ou em outro horário quando necessário e previamente justificável.
Parágrafo Segundo: A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segundafeira à sextafeira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Quarto: O Sindicato dos trabalhadores escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato patronal escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente a assinatura desta convenção.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede do SINTRICOM/MS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo Sétimo: Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Oitavo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de telefone, fax, correios, e-mail ou serviço de "moto boy" e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Xxxx: Ao demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 da e primeira parte do art. 844 da CLT.
Parágrafo Décimo: Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que serão lançadas em ata..
Parágrafo Décimo primeiro: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante que na hipótese de realização do acordo, o termo de conciliação que o descreve é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo.
Parágrafo Décimo segundo: Será cobrado das empresas não associadas ao SINDUSCON-MS, que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, e das empresas associadas o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Décimo terceiro: As empresas que não adimplirem as custas, no prazo máximo de cinco dias após a realização da sessão de conciliação, serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Décimo quarto: As despesas de manutenção da comissão tais como manutenção da sala , material de expediente, computador, e secretária serão pagas pelo SINTRICOM/MS.
Parágrafo Xxxxxx xxxxxx: Cada Sindicato se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da comissão por ele indicado. A arrecadação das taxas pagas empresas reverterá ao SINDUSCON-MS, bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas ao SINTRICOM/MS.
Parágrafo Décimo sexto: Fica instituído o Conselho Superior composto pelos Presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal signatários deste Instrumento, e seus respectivos assessores jurídicos, que terá por finalidade supervisionar o trabalho das Comissões e resolver todos os assuntos a elas pertinentes, inclusive os casos omissos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO ESPECIAL
Os Sindicatos formarão Comissão, a qual deverá iniciar seus trabalhos em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura da presente, para efetuar estudos de viabilidade de melhora das condições de trabalho dos empregados e empregadores nos seguintes aspectos: ganho real; auxilio acidentário; auxilio funeral, abono por aposentadoria; empreiteiros, subempreiteiros e autônomos; refeitório e água potável, fornecimento de refeição ou ticket e adicional por tempo de serviço, podendo também tratar de outros assuntos que venham a contribuir para a melhoria das condições de emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR INFRAÇÃO À CCT
As empresas que descumprirem as disposições contidas neste instrumento coletivo sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, que será revertido em favor do mesmo em uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA SUBEMPREITADA
A empresa pode utilizar mão de obra de empreiteiros, subempreiteiros e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único: As obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, bem como aquelas decorrentes do cumprimento da presente da Convenção, deverão ser suportadas pelos empregadores, podendo ocorrer da empresa tomadora dos serviços ser corresponsabilizada pelo cumprimento das obrigações, nos termos determinados pela Lei em vigor na época da ocorrência dos fatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
A Comissão de Representação dos Empregados, prevista no art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será exercida pelo sindicato laboral.
Parágrafo Único: Não haverá eleição para presidente da Comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Diretorias dos Sindicatos convenentes, em comum acordo e havendo necessidade, promoverão reuniões, em datas e locais ajustados previamente, com a finalidade de dirimir eventuais conflitos entre as categorias, bem como para acompanharem, efetuarem e implantarem melhorias nas condições contratuais e de vida dos trabalhadores.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDUSCON-MS
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TRES LAGOAS - MS