TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034219/2012
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46219.014291/2012-
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SINDICATO DOS XXXXXX.XX.XXX.XX COMP.VEN.LOC.E XXX.XX XXXX.XXX.X.XXX.XX S.P.GUAR.BAR.DIAD.E S.CAET., CNPJ n.
62.249.222/0001-08, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO,
CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SHOPPING CENTERS
• Banco de Horas
Face à especificidade do funcionamento dos Shopping Centers, fica facultado às empresas de administração de Shopping Centers e aos seus empregados, com fulcro no art. 59, § 2º, e 611, da CLT, para atender as necessidades eventuais ou imperiosas da empresa, a celebração de acordo individual de compensação, na forma do chamado banco de horas, mediante a adesão às seguinte condições:
a) Contabilização no banco de horas de até 2 (duas) horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido.
Aqueles que cumprem jornada diária de oito horas, de segunda a sexta- feira, poderão prorrogar a mesma em até duas horas por dia, desde que, por exemplo, não estejam compensando as quatro horas do sábado, prorrogando em 48 minutos por dia, entre segunda e sexta-feira, caso em que sua prorrogação máxima, diária, seria no máximo 72 minutos.
b) Compensação das horas acumuladas dentro de um período máximo de seis meses, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;
c) Até a 60ª (sexagésima) hora extra no trimestre, cada hora equivalerá a 60 minutos de descanso. O que exceder a este limite será compensado à razão de 90 (noventa) minutos de descanso por hora extra trabalhada. Não havendo a compensação retro prevista, todas as horas suplementares deverão ser pagas como extras.
d) A compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;
e) Empregados menores de idade e os participantes da jornada 12x36 não poderão participar do Banco de Horas, sendo que os estudantes do ensino fundamental, médio ou superior da rede pública ou privada não poderão ter o horário escolar prejudicado.
f) A cada seis meses a empresa fornecerá a cada empregado, demonstrativo detalhado do total das horas suplementares realizadas, bem como aquelas que foram compensadas ou pagas, ou sempre que o empregado solicitar em caso de eventual dúvida ou divergência.
g) O débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas;
h) As horas extraordinárias não compensadas no período a que se refere o item “b” deverão ser pagas aos empregados no primeiro mês imediatamente seguinte ao término de cada período de compensação, mediante o pagamento das horas acrescidas do adicional previsto na cláusula 10 da Convenção Coletiva;
i) As ausências e atrasos do empregado devidamente autorizados, ainda que a posteriori, pelo empregador, a exclusivo critério deste, poderão ser compensadas no mesmo período de seis meses a que se refere a presente
cláusula;
j) No caso de dispensa por iniciativa da empresa, com ou sem justa causa, as horas constantes do Banco de Horas deverão ser discriminadas e pagas na rescisão contratual. No caso de saldo negativo, referidas horas não serão descontadas, salvo no caso de dispensa por iniciativa da empresa com justa causa;
k) Na hipótese de o empregado pedir demissão, será contabilizado o total das horas trabalhadas e o total das horas compensadas, sendo que, em havendo crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o devido adicional de horas extras, caso não seja possível, a critério da empresa, compensá-las com folgas durante o aviso prévio. No caso de saldo negativo será realizado o desconto correspondente das verbas.
Inclusão da função atendente de piso
Incluem-se no âmbito desta convenção os profissionais da área de atendimento, observação, fiscalização e orientação ao público frequentador dos Shopping Centers, assim definidos como auxiliares, atendentes, orientadores, fiscais (de piso, de público, de shopping center, etc.), podendo receber outras denominações.
• Jornada 12 x 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
Parágrafo Primeiro - Na jornada de trabalho de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado;
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não será considerado como suplementar (extra) o trabalho executado a partir da oitava hora, nem será devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados;
Parágrafo Terceiro - Os empregados que trabalham na jornada 12 x 36 não terão direito à hora de redução noturna, tendo em vista o caráter compensatório da jornada.
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores ativados no regime de jornada 12 x 36 terão o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso;
Parágrafo Quinto - O descanso semanal coincidirá, em no mínimo, dois domingos por mês, ficando vedado o trabalho nesses dias para o participante.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS XXXXXX.XX.XXX.XX COMP.VEN.LOC.E XXX.XX XXXX.XXX.X.XXX.XX S.P.GUAR.BAR.DIAD.E S.CAET.
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO