CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA SOB REGIME DE EMPREITADA GLOBAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA SOB REGIME DE EMPREITADA GLOBAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 56.577.059/0006-06, sediada na Avenida Dr. Xxxxxxx, n.º 251, Cerqueira Cesar, cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Vice-diretor Presidente, xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n.º xxxxxxx e inscrito no CPF/MF n.º xxxxxx, e seu Diretor Financeiro, xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n.xxxxx e inscrito no CPF/MF xxxxxxx, daqui por diante denominada, daqui por diante denominada CONTRATANTE, de outro lado, a RAZÃO SOCIAL XXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o n.º XXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXXX, N.º XXXXX, Bairro XXX, CEP XXXXXX, na Cidade de XXXXX, Estado de XXXX, neste ato representada por seu (s) Representante (s) Legal (is), xxxxxx, CPF/MF xxxxxx, RG n.º xxxx, xxxxx, CPF/MF xxxx,, daqui por diante designada CONTRATADA, em face da concorrência realizada com base no Regulamento de Compras da FFM, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA SOB REGIME DE EMPREITADA GLOBAL,
mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de serviços de reforma civil para a obra do Núcleo de Pesquisa, correspondente a 1.274 m² de intervenção, localizado no 12º andar, englobando a mão de obra, materiais e administração dos serviços preliminares, desmobilização com desmontagem e remontagem de móveis existentes incluindo transporte, demolições e retiradas, impermeabilização, piso, tetos e forros, revestimentos e pintura, instalações elétrica, instalações hidráulicas, sanitárias e incêndio, louças, metais e acessórios, instalações de climatização e automação, chamada de enfermagem, telecomunicações, sonorização, marcenarias e mobiliários, conforme projetos executivos disponibilizados para CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços será realizada no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, localizado na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000- 000.
Parágrafo Segundo: São partes integrantes e indissociáveis deste Contrato os seguintes documentos:
a) Edital de Compra Privada FFM/ICESP 2025/2022 e anexos;
b) Anexo II – Proposta Comercial.
Parágrafo Terceiro: Caberá a Área de Engenharia de Obras da DECI do ICESP, a gestão do presente contrato, bem como o acompanhamento, fiscalização, aprovação dos pagamentos e a supervisão dos serviços prestados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: O presente contrato é celebrado com fundamento no processo Edital de Compra Privada FFM/ICESP 2025/2022-00, efetivado pelo Departamento de Compras e Contratos do ICESP, que obteve todas as aprovações necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato e da execução dos serviços ora contratados é de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser renovado somente com expressa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor bruto, fixo, irreajustável e mensal pactuado para a execução dos serviços ora contratados será de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo R$ (xxx) mão de obra, R$ (xxx) materiais e R$ (xxx) Bens e Despesas Indiretas.
Parágrafo Único: Todas as despesas diretas ou indiretas necessárias ou decorrentes à consecução e realização do objeto descrito na Cláusula Primeira já estão inclusas no preço descrito na presente Cláusula, inclusive:
a) Todos os tributos diretos e indiretos, taxas, multas, emolumentos, seguros, lucros, indenizações de qualquer natureza, transporte de pessoas, máquinas e equipamentos, fornecimento de ferramentas e instrumentos de trabalho, contribuições e encargos;
b) Condução dos trabalhos no canteiro de serviço (engenheiro residente, mestre, técnico de edificações, encarregado, apontadores, almoxarifes, guardas, etc.);
c) Todas as exigências das leis sociais, descanso remunerado, férias, seguro contra acidente de trabalho, indenizações, fundo de garantia por tempo de serviço, seguro de incêndio e responsabilidade civil;
d) Emolumentos, inclusive de aprovação de projetos, taxas selos e todos os impostos federais, estaduais e municipais, inclusive os impostos sobre serviços, que incidirem direta ou indiretamente sobre o presente contrato e sobre as pessoas que, para cumprimento dele, executarão serviços nele estabelecidos até a conclusão final das obras;
e) Aquisição de todos os materiais e instalações feitas para as obras, inclusive provisórias;
f) Mão de obra e materiais contratados para serviços de especialistas, tais como: eletricidade, hidráulica, frentistas, impermeabilização, concreto armado, fundações, etc.;
g) Máquinas, guinchos, balancins, ferramentas e equipamentos em geral (seu valor de aluguel ou valor de aquisição) e manutenção;
h) Estudos de dosagem racional, ensaios e resistência de concreto, ferro e demais materiais, conforme despesas cobradas pelos laboratórios ou especialistas;
i) Sondagens, provas de cargas resistências das fundações e das estruturas, escoramentos vizinhos e vias públicas adjacentes ao terreno e eventuais reparos;
j) Reproduções de desenhos, cópias heliográficas, impressos, etc.;
k) Contratar seguro de riscos de engenharia e de responsabilidade civil contra danos, inclusive a terceiros;
l) Transporte interno e externo de materiais e máquinas;
m) Despesas de contratos, registros, certidões, etc.;
n) Despesas para organização e desenvolvimento, até o final do empreendimento;
o) Vigilância ininterrupta para guarda de materiais e equipamentos.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor pactuado na Cláusula Terceira deste instrumento será efetuado em até 30 (trinta) dias do recebimento da Nota Fiscal/Fatura subsequente a prestação dos serviços, devidamente aprovado pela área requisitante.
Parágrafo Primeiro: A Nota Fiscal deverá conter a descrição dos serviços prestados, após a avaliação de qualidade dos serviços executados pela Área de Engenharia de Obras da DECI do ICESP e pela Diretoria Executiva do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, bem como pela CONTRATANTE – FFM. Em conformidade com as disposições do Anexo I. Em caso de incorreções, a Nota Fiscal será devolvida, sem caracterização de mora, reiniciando-se a contagem dos prazos previstos.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta corrente indicada pela empresa CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deverá apresentar os demais documentos comprobatórios exigidos pela legislação previdenciária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA apresentará para a Contabilidade da CONTRATANTE, cópias das guias de ISS relativas à obra e devidas à Prefeitura do Município de São Paulo, relativas ao mês anterior.
Parágrafo Sexto: O recolhimento do ISS obedecerá ao disposto na Lei Municipal n.º 13.701/03 (Município de São Paulo), deduzindo-se as eventuais subempreitadas a terceiros, desde que já tributadas.
Parágrafo Sétimo: Para fins de cumprimento da legislação do Município de São Paulo, a CONTRATADA deverá apresentar a inscrição em cadastro municipal, independentemente da localização de seu estabelecimento, conforme determina o artigo 1.º do Decreto 46.598/2005.
Parágrafo Oitavo: Na ausência de aludida comprovação, a CONTRATANTE efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na Fonte o seu valor, nos termos do artigo 2.º do Decreto 46.598/2005.
Parágrafo Nono: Fica acordado entre as partes a retenção do percentual de 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura emitida pela CONTRATADA, retenção essa que será restituída pela CONTRATANTE em xx
(xxxxxx) dias após o termo de recebimento definitivo da obra. Serão compensados dos valores retidos, as seguintes e eventuais despesas:
a) Refazimento dos serviços executados em discordância com o pactuado ou que apresentem vícios, defeitos ou incorreções;
b) Xxxxxxx referentes aos pagamentos dos tributos incidentes sobre o presente contrato e sobre a mão de obra empregada pela CONTRATADA;
c) As penalidades por infração ao presente instrumento;
d) Todas as despesas judiciais eventualmente despendidas pela CONTRATANTE com ações trabalhistas ou civis movidas pelos funcionários da CONTRATADA, incluindo-se, mas não se limitando, a acordos, condenações, custas e honorários advocatícios;
e) As autuações do Poder Público em decorrência de ato culposo da CONTRATADA, e quaisquer outros valores advindos de prejuízos causados pela CONTRATADA ou que tenham sido diretamente cobrados à CONTRATANTE, em razão de ato ou fato de responsabilidade daquela;
f) Caso a haja a necessidade de contratar outra empresa para a execução dos serviços a cargo da
CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
É vedado o reajuste contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, são de responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária. A CONTRATANTE, se e quando fonte retentora, nos prazos e forma da Lei, descontará dos pagamentos que efetuará a CONTRATADA os tributos que eventualmente esteja obrigada pela Legislação vigente.
CLÁUSULA SETIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE poderá exercer, diretamente ou por intermédio de outras pessoas físicas ou jurídicas que vier a indicar à CONTRATADA, completa fiscalização da execução dos serviços, obrigando-se a CONTRATADA a fornecer todas as informações e prestar todos os esclarecimentos solicitados.
Parágrafo Primeiro: Nenhum serviço adicional ou extracontratual poderá ser executado pela CONTRATADA sem que tenha ela recebido autorização formal e por escrito da CONTRATANTE, através de uma Ordem de Serviço ou aprovação nas cotações de preços, obrigando-se ambas a formalizar o respectivo aditamento contratual.
Parágrafo Segundo: A Fiscalização exercida pela CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades por eventuais erros, falhas ou omissões decorrentes da execução dos serviços que se constituem ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO IMPOSTO MUNICIPAL
Para fins de cumprimento da legislação do Município de São Paulo, a CONTRATADA deverá apresentar a inscrição em cadastro municipal, independentemente da localização de seu estabelecimento, conforme determina o artigo 1º do Decreto 46.598/2005.
Parágrafo Único: Na ausência de aludida comprovação, a CONTRATANTE efetuará a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na Fonte o seu valor, nos termos do artigo 2º do Decreto 46.598/2005.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Executado todo o objeto do presente contrato, será a obra recebida mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após vistoria procedida pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: À CONTRATANTE é reservado o direito de recusar, no todo ou em parte, os serviços executados pela CONTRATADA, desde que executados incorretamente e/ou tecnicamente defeituosos e/ou em desconformidade com as Normas técnicas e especificações.
Parágrafo Segundo: O recebimento da obra não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela solidez e segurança da obra e nem tampouco pelos defeitos ocultos que se manifestarem após a sua entrega.
Parágrafo Terceiro: A assinatura do Termo de Recebimento de Obra ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
a) Todos os defeitos eventualmente encontrados e apontados devem estar corrigidos;
b) Não se constate outro defeito aparente na obra;
c) Tenha sido entregue à CONTRATANTE os seguintes documentos, quando necessários: 1 – Alvará de Licença;
2 – Certificado de Matrícula da obra no INSS; 3 – C.N.D.;
4 – Desenhos “as built” de todos os projetos; 5 – Manuais de manutenção e de operação; 6 – Certificados de garantia e equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das demais obrigações previstas neste Contrato, constituem deveres da CONTRATANTE:
a) Pagar à CONTRATADA o valor conforme estabelecido na Cláusula Terceira e nos prazos estabelecidos na Cláusula Quarta;
b) Prestar à CONTRATADA os esclarecimentos e informes que se fizerem necessários à execução dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das demais obrigações previstas neste Contrato e Anexo I, constituem deveres da CONTRATADA:
I. Executar rigorosamente os serviços contratados, obedecendo fielmente o Memorial Descritivo (Anexo I ao Edital Compra Privada FFM/ICESP 2025/2022 – item 7.1, fls. 13 até o item 11.2. fls. 20);
II. Comunicar, imediatamente, à CONTRATANTE, todas e quaisquer alterações legais, societárias e administrativas na Empresa que interfira ou altere os dispositivos do presente contrato, tais como: alteração no quadro societário; mudança da sede ou local da prestação de serviços; alteração do representante legal da empresa; alteração no CNPJ e demais registros societários e comerciais; alteração do representante e/ou o responsável pela execução do objeto contratual e demais.
III. Todos os termos e condições do Anexo I constituem obrigações da CONTRATADA, que passa a fazer parte do presente como se nele estivesse transcrito, que não conflitem com o presente instrumento;
IV. Usar mão-de-obra qualificada na execução dos trabalhos, assim como eventuais materiais e insumos de excelente qualidade, resistência e durabilidade comprovadas;
V. Ressarcir à CONTRATANTE verbas desembolsadas em reclamações trabalhistas ou por ações propostas por prepostos ou empregados da CONTRATADA;
VI. Responsabilizar-se pelo recolhimento previdenciário da titular na prestação de serviços, bem como, do registro na carteira de trabalho – CTPS, dos prepostos e empregados que executam o objeto deste contrato, com o pagamento de todos os direitos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária;
VII. Cumprir pontual e integralmente com suas obrigações fiscais e trabalhistas relativas aos seus empregados, nas quais se incluem, além do pagamento dos salários nos prazos previstos em lei, a
rigorosa observância dos recolhimentos de tributos, encargos sociais (PIS e outros decorrentes do contrato de trabalho), contribuições sociais (COFINS) e previdenciárias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), das normas concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, de proteção contra acidentes no trabalho (roupas, acessórios e equipamentos apropriados), de modo a evitar que a CONTRATANTE possa ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, por qualquer irregularidade ou inadimplência da CONTRATADA ou eventuais subcontratadas, as quais serão as únicas responsáveis, através de seus sócios e gerentes pelo exato e fiel cumprimento de todas as obrigações e encargos acima referidos, ficando a CONTRATANTE, expressamente, excluída de qualquer responsabilidade nesse sentido. Nas hipóteses de tributos devidos por substituição tributária, retenção ou por qualquer outra hipótese atípica determinada em lei, deverão ser recolhidos nos termos e pelos responsáveis nela previstos;
VIII. Guardar absoluto sigilo e manter confidencialidade a respeito de todos os dados e informações pertinentes ao objeto deste contrato, obrigando-se por si, seus representantes, prepostos, empregados e autônomos, sob pena de ser responsabilizado judicialmente;
IX. Observar, fielmente, os serviços e especificações contidas no presente instrumento, bem como de seu anexo, valendo-se da melhor técnica aplicável, utilizando-se, quando necessário, apenas de materiais novos e recondicionados (para peças fora de linha ou quando a peça for passível de conserto), adequados aos fins a que se destinam e reportando, através de comunicação escrita à CONTRATANTE, qualquer ocorrência extraordinária pertinente à execução dos serviços;
X. Responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados ou prepostos, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, a terceiros, a pessoas, aparelhos, equipamentos e instalações decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ou de seus empregados e prepostos, devendo ressarcir a CONTRATANTE por qualquer prejuízo oriundo de imputação que lhe seja feita em decorrência dos fatos danosos referidos nesta cláusula, excetuando-se os oriundos de caso fortuito ou de força maior;
XI. Os sócios da CONTRATADA responderão de forma solidária na forma da alínea “X” desta cláusula;
XII. A observância de normas de conduta ética em ambiente de informações sigilosas, sendo responsabilizada civil e criminalmente pela quebra de sigilo e/ou confidencialidade;
XIII. Cumprir a legislação pertinente, assegurando total legalidade no uso de produtos e serviços utilizados;
XIV. Não executar qualquer modificação nos equipamentos sem prévia autorização da CONTRATANTE por escrito;
XV. Todos os serviços serão executados por profissionais devidamente treinados e certificados;
XVI. Ao identificar a necessidade de substituição de peças, serão sempre aplicadas peças genuínas;
XVII. Observar e fazer com que seus funcionários e/ ou contratados respeitem as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, visando a proteção dos seus funcionários quando em serviços na dependência da CONTRATANTE;
XVIII. Prestar todas as informações à CONTRATANTE sobre os equipamentos e serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA, obrigatoriamente, deve prestar a garantia de que trata o item 11 do Edital COMPRA PRIVADA FFM 2025/2022-00 CP, em uma das modalidades previstas no item 11.3 do edital em referência, pelo período da vigência contratual, no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXX), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
Parágrafo Primeiro: O atraso na prestação da garantia de execução sujeitará a contratada à aplicação das sanções previstas no Edital COMPRA PRIVADA FFM 20256/2022-00 CP, neste contrato e demais normas pertinentes e, caso superior a 05 (cinco) dias, dará ensejo à rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato;
b) Prejuízos diretos causados à Unidade Contratante decorrentes de culpa ou dolo da contratada durante a execução do objeto do contrato;
c) Multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pela Contratante à Contratada, na forma da Clausula 14ª deste contrato; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela contratada, quando couber.
Parágrafo Terceiro: Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as seguintes:
i. Caso fortuito ou força maior;
ii. Descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos imputáveis exclusivamente à Unidade Contratante;
Parágrafo Quarto: A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de três meses após o término da vigência contratual. A garantia deve assegurar a cobertura de todos os eventos ocorridos durante a sua validade, ainda que o sinistro seja comunicado pela Unidade Contratante após expirada a vigência do contrato ou a validade da garantia;
Parágrafo Quinto: No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação dos prazos de execução, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, a contratada deverá efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que for notificada pela Contratante para fazê- lo.
Parágrafo Sexto: Decorrido o prazo de validade da garantia, e desde que constatado o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, esta será considerada extinta com a devolução da apólice, da
carta-fiança ou com a autorização concedida pela Contratante para que a contratada realize o levantamento do depósito em dinheiro.
Parágrafo Sétimo: Os serviços executados pela CONTRATADA e os equipamentos instalados devem estar de acordo com as melhores técnicas de engenharia e isentos de quaisquer defeitos, sendo garantidos por 05 (cinco) anos, inclusive no que diz respeito aos serviços executados por seus eventuais subcontratados, contados da data do Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA compromete-se, dentro do prazo legal de garantia, a efetuar imediatamente quaisquer reparos e / ou substituições sem nenhum ônus ou despesas para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo de eventual rescisão contratual, a CONTRATANTE poderá suspender os pagamentos no caso de:
a) A CONTRATADA não respeitar as especificações contidas no Anexo I e II, ou deixar de observar as normas da ABNT, a RDC 50, da ANVISA, NR-10, Normas de Trabalho em Altura e demais legislação aplicável à espécie;
b) A CONTRATADA não respeitar os prazos estabelecidos para a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATANTE poderá descontar dos pagamentos os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas à CONTRATADA pelo descumprimento de obrigações estabelecidas neste contrato, bem como nos anexos.
Parágrafo Primeiro: No caso de descumprimento contratual, por ação ou omissão, estará a
CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa correspondente até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
b.1) A inexecução total do contrato ensejará a incidência de multa de 10% a 30% (trinta por cento) do valor do ajuste.
b.2) A inexecução parcial do ajuste ensejará a incidência de multa de 10% a 30% (trinta por cento) do saldo financeiro não realizado.
b.3) O atraso injustificado na execução da contratação ensejará a aplicação de multa diária na seguinte conformidade:
a) 0,2% ao dia do saldo financeiro não realizado para atrasos de até 30 (trinta) dias;
b) 0,4% ao dia do saldo financeiro não realizado ultrapassado 30 (trinta) dias de atraso.
Parágrafo Segundo: Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o inadimplente pela sua diferença.
Parágrafo Terceiro: O valor das multas poderá ser cobrado por meio de compensação com os valores vincendos e não pagos, até a sua integral satisfação, sem prejuízo de sua cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: As multas não têm caráter compensatório e poderão ser aplicadas cumulativamente com a rescisão do Contrato, sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos, inclusive causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara expressamente que vistoriou o local onde deverá executar os serviços aqui contratados, estando ciente das condições em que ele se encontra e a sua compatibilidade com os serviços especificados neste contrato e seu Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Sem prejuízo de outras penalidades contratuais, ou de perdas e danos, as partes poderão dar o presente contrato por rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Liquidação, falência ou recuperação judicial da CONTRATADA;
b) Incorporação ou fusão da CONTRATADA com outra empresa, sem prévia e expressa concordância por escrito da outra parte;
c) Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA;
d) Incapacidade econômica, assim entendida a existência de passivo comercial, trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, sem garantia ou cobertura por meio de seguro de responsabilidade;
e) O atraso injustificado ou a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATADA;
f) Amigavelmente, por acordo entre as Partes;
g) Judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro: Para ambas as partes, é facultado rescindir o presente contrato unilateralmente, sem aplicação das penalidades previstas desde que notificada a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência, período em que todas as obrigações assumidas deverão ser cumpridas por ambas as partes.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão deste contrato, a CONTRATADA receberá as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços até a data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Em caso de liquidação, falência ou recuperação judicial da CONTRATADA, esta disponibilizará todos e quaisquer documentos referente à prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TOLERÂNCIA
A tolerância ou inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições desse contrato e seu anexo, não importará, de forma alguma, alteração contratual ou novação, podendo as partes, a qualquer tempo, exercer os seus direitos oriundos do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE DIREITOS
A presente avença é celebrada em caráter intransferível e irrevogável, obrigando as partes e seus sucessores, sendo vedada a transmissão parcial ou total dos direitos contratuais sem anuência escrita da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA concorda em promover a proteção adequada às Informações Confidenciais divulgadas pela CONTRATANTE, bem como disciplinar a forma pela qual elas deverão ser transmitidas aos sócios da CONTRATADA, que estejam de alguma forma envolvida na execução do objeto do Contrato (“Pessoas Autorizadas”), sendo vedado à CONTRATADA utilizar as Informações Confidenciais para quaisquer outros fins que não aqueles relacionados ao Contrato.
Parágrafo Segundo: As Informações Confidenciais fornecidas só deverão ser divulgadas às Pessoas Autorizadas da CONTRATADA, na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação, sendo certo que a CONTRATADA deve zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança cumpram as obrigações de confidencialidade, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento. Deve a CONTRATADA, caso assim instados, celebrar contratos aos sócios de forma abrangente o suficiente para possibilitar o cumprimento de todas as disposições neste Contrato.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, comprometem-se por si e pelas respectivas Pessoas Autorizadas a:
a) guardar e manter, sob estrita confidencialidade, todas as cópias, reproduções, sumários, análises ou comunicados referentes às Informações Confidenciais ou nelas baseados, devendo restituir ou destruir, a exclusivo critério da CONTRATANTE, todas Informações Confidenciais porventura em seu poder, caso solicitado.
b) comunicar imediatamente mediante aviso de recebimento à CONTRATANTE, na hipótese de as Informações Confidenciais terem que ser divulgadas em razão de cumprimento de lei, determinação judicial ou de órgão competente fiscalizador das atividades desenvolvidas por qualquer das Partes, obrigando-se, desde já, a CONTRATADA somente revelar aquela parte das Informações Confidenciais expressamente requerida pela lei ou pela ordem judicial ou administrativa, comprometendo-se, ainda, a informar aquele que vier a receber tais Informações Confidenciais acerca da natureza confidencial de tais informações e da existência deste Contrato. No caso da revelação de Informações Confidenciais prevista neste item, a CONTRATADA não infringirá esta cláusula contanto que notifique a CONTRATANTE antes de tal revelação.
Parágrafo Quarto: Caso a CONTRATADA torne-se ciente do uso não autorizado, comunicação, publicação ou divulgação de Informações Confidenciais, ou qualquer tipo de violação ao disposto neste Contrato, deverá comunicá-lo imediatamente à CONTRATANTE, descrevendo as circunstâncias do acontecido, e ainda, cooperar com a CONTRATANTE de toda e qualquer maneira possível, se necessário judicialmente, a fim de compensar tal uso não autorizado, comunicação, publicação ou divulgação de Informações Confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA assumirá total e completa responsabilidade perante a CONTRATANTE, seus empregados e/ou prepostos e perante terceiros, por todo e qualquer dano direto ou indireto causado em decorrência do presente contrato e/ou dos serviços prestados, decorrentes de culpa ou dolo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
As partes reconhecem e declaram que este contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia, associativa ou societária entre elas, seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços, direta ou indiretamente envolvidos na consecução do seu objeto, cabendo individualmente a cada uma das partes remunerá-los e cumprir com todas as obrigações, contribuições e benefícios da previdência social e outros decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, social ou qualquer outra relacionada à relação de emprego ou de trabalho, isentando-se as partes, mutuamente, de toda e qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE
Fica estabelecido entre as partes que os serviços contratados, objeto do presente instrumento, serão executados pela CONTRATADA, sob sua inteira responsabilidade e autonomia, não gerando, portanto, qualquer vínculo de exclusividade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As PARTES comprometem-se a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”).
Parágrafo Primeiro: As referências ao tratamento de dados pessoais regulamentado por este instrumento estão em conformidade com a Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante “LGPD”) e qualquer outra legislação aplicável em relação à proteção de dados pessoais. Neste sentido, as PARTES avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes.
Parágrafo Segundo: As PARTES reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a:
a) Tratar os dados pessoais dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação deste contrato apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) Limitar o período de armazenamento de dados pessoais à duração necessária para implementar este contrato e cumprir quaisquer obrigações legais;
c) Adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do art. 6.º, inciso VII e do art. 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados;
d) Adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos art. 17 ao 22 da LGPD;
e) Fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte;
f) Não divulgar dados pessoais tratados na execução deste contrato às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento;
g) Xxxxxx um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o do art. 37 da LGPD;
h) Comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de dados pessoais, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente;
i) Cada parte deverá ser responsável perante as outras partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula. Cada parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONDUTA DE PREVENÇÃO DE FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante toda o procedimento credenciamento, de contratação e de execução do objeto contratual, cabendo-lhes a obrigação de afastar, reprimir e denunciar toda e qualquer prática que possa caracterizar fraude ou corrupção, em especial, dentre outras:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;
b) prática fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução do contrato;
c) prática colusiva: esquematizar ou estabelecer acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitante, visando a estabelecer preços em níveis artificiais e não- competitivos;
d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta o indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) prática obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de qualquer das práticas acima; e praticar atos com a intenção de impedir materialmente o exercício do direito de inspeção para apuração de qualquer das práticas acima.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica estabelecido que a CONTRATANTE tem como premissa institucional promover permanentemente melhorias na qualidade e segurança do paciente e dos serviços prestados à Instituição, estando em busca contínua do atendimento de normas e de certificações nacionais e internacionais. Desta forma, fica a CONTRATADA comprometida a atender às solicitações da CONTRATANTE no que diz respeito à disponibilização de informações e, quando necessário, alterações no seu processo (e/ou procedimentos), que visem à segurança e qualidade dos serviços prestados (e/ou dos produtos fornecidos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para apreciar todas as questões decorrentes do presente contrato.
E por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, de de .
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
NOME | NOME |
Cargo | Cargo |
RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA
Nome Cargo
Testemunhas:
1) | 2) |
Nome: | Nome: |
R.G: | R.G: |