MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, 18º andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e por seu Diretor de Operações, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx, inscrito no CNPJ sob o nº, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada a prestação de serviços relativos à exploração, execução de obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos sanitários na área urbana da sede do MUNICÍPIO e, posteriormente, no interior do MUNICÍPIO, mediante as seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável à matéria:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial as Leis Federais n.º 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 11.107,
de 2005, e 11.445, de 2007, o Decreto Federal n.º 6.017, de 2007, a Lei Estadual n.º 12.037, de 2003, a Lei Municipal do PMSB e respectiva Lei Municipal autorizativa da delegação dos serviços públicos ao Ente Regulador delegado.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado nos termos da Lei Autorizativa Municipal nº Lei Municipal 6.149, de 22 de agosto de 2017, e suas alterações, com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 26 da mesma Lei, bem como a Ata de Reunião de Diretoria Colegiada da CORSAN de nº 10, de 05 de março de 2018.
DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste contrato, considera-se:
I - Sistema - o conjunto de todos os recursos, bens e serviços, necessários para a realização de objetivos de interesse comum, visando à universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito de atuação da CORSAN, objeto de todos os contratos de programa celebrados entre os Municípios e a CORSAN;
II - Serviços - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Plano Plurianual de Investimentos no Sistema - conjunto de obras e serviços a serem realizados de acordo com o montante de recursos financeiros previstos por períodos de cinco anos, a serem investidos no Sistema;
IV - Meta de Investimentos de Longo Prazo - É o montante de recursos financeiros a ser investido no Sistema ao longo do período de duração do Contrato, com revisões quinquenais;
V - Plano Municipal de Saneamento Básico - Instrumento da política de saneamento do MUNICÍPIO que deverá abranger o diagnóstico da situação local-financeiro do Sistema de Abastecimento de Água potável e esgotamento e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para universalização dos serviços; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; ações de emergência e contingência; e, mecanismos e procedimentos de avaliação do que foi planejado;
VI - Atividade regulatória - É a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com o objetivo de assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN e zelar pelo equilíbrio sanitário;
VII - SAA - Sistema de Abastecimento de Água - É o conjunto obras, de instalações e de equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável;
VIII - SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - É o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO delega à CORSAN a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer, ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, bem como o serviço de coleta, recebimento e tratamento de efluentes domésticos de sistemas individuais e cargas externas, na área urbana da sede do MUNICÍPIO, áreas rurais contínuas ou aglomerados urbanos localizados na zona rural, devidamente identificados na Cláusula Quinta, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição do consumo de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO transfere à CORSAN, o direito e prerrogativa de cadastrar e conectar os usuários do Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto - RSAE, realizando também, a CORSAN, a cobrança pelos serviços prestados ou disponibilizados, nos termos regulamentados pelo Ente Regulador Delegado, sempre com base no Sistema Tarifário vigente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os investimentos em esgotamento sanitário deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico e serão efetivados respeitada a viabilidade econômico-financeira do Sistema e a obtenção de recursos financeiros
necessários a sua execução, obedecidas as bases estabelecidas pelas Metas de Investimentos de curto, médio e longo prazos.
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA - A delegação dos serviços ora outorgados abrangerá a área urbana da sede do MUNICÍPIO áreas contínuas à zona urbana, as localidades do interior que já se encontram abrangidas pelo abastecimento dos serviços da Concessionária, bem com as localidades de Santa Flora (sede do distrito, Colônia Pena e Colônia Pinheiro), Passo do Verde (sede do distrito e Balneário do Passo do Verde), Pains (sede do distrito e Passo Velho do Arenal), Santo Antão (Divino e Vila Etelvina) e Boca do Monte (Vila Esmeralda e Canabarro), Arroio do Só (Tronqueirão), São Valentin (Colônia Conceição) sendo que estas devem passar a ser atendidas gradativamente, sendo que todos os investimentos nos Distritos do Interior de Santa Maria, devem obedecer o cronograma financeiro descrito no anexo do presente contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A área de atuação poderá, também, contemplar novos aglomerados urbanos da zona rural, nos termos definidos em aditivo contratual a serem firmados. A obrigação de abastecimento por parte da CORSAN ocorrerá a partir de notificação do MUNICÍPIO à mesma, ou por iniciativa da primeira mediante ciência do MUNICÍPIO, em ambos os casos ouvidos os destinatários da prestação do serviço.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para efeitos deste contrato considera-se núcleo urbano distrital:
a) para efeitos de abastecimento de água: quando existentes 50 ou mais economias em um diâmetro de 6 KM a partir da rede de distribuição da área urbana ou a partir de sistemas isolados com a utilização de poços profundos; nos casos em que houver povoamento mas que não seja atingido o índice citado anteriormente, serão adotadas medidas individuais, como poços artesianos, sendo que caberá à CORSAN o monitoramento de qualidade da água, em períodos mínimos anuais, a ser regrado em termo aditivo;
b) para efeitos de esgotamento rural: de acordo com o Plano Municipal de Saneamento, as situações não abrangidas pelo mesmo no momento em que houver a necessidade, resolver-se-ão por soluções individuais (fossas sépticas) com a prestação do serviço de limpeza e esgotamento desses sistemas individuais(fossas) pela CORSAN, no mínimo 1 (uma) vez ao ano, com tarifa específica a ser ajustada entre as partes e homologada pelo regulador, diluída mensalmente na tarifa, ou em situações de caso fortuito ou força maior, o que poderá ocasionar a necessidade de limpeza das fossas mais de uma vez ao ano, ambas as situações regradas em convênio a parte. A limpeza anual é obrigatória em toda a área urbana desde que haja viabilidade técnica de acesso ao sistema de tratamento individual, a ser aferida em laudo técnico efetivado conjuntamente pelo MUNICÍPIO e pela CORSAN devendo ser apresentado à Prefeitura o cronograma de execução do referido serviço até 15 de fevereiro de cada ano, caso viável a prestação de tal serviço.
DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - O Contrato vigorará pelo prazo de 3 (três) anos ( PERÍODO DE TRANSIÇÃO I); seguido de 2 (dois) anos( PERÍODO DE TRANSIÇÃO II) e, não ocorrendo a
rescisão de plano por descumprimento contratual nas fases I e II, por mais 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, totalizando 35 (trinta e cinco) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por igual período de 35 (trinta e cinco) anos, por intermédio de Termo Aditivo, mediante manifestação expressa das partes com 1 (um) ano de antecedência.
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO I - (ANOS 1, 2 E 3)
ANO 1 - primeiros 365 dias deste contrato ANO 2 - do dia 366 ao dia 730 deste contrato ANO 3 - do dia 731 ao dia 1095 deste contrato
CLÁUSULA OITAVA - Considerando-se a necessidade de resolver o contrato vigente entre as partes anteriormente a este, estipula-se o presente PERÍODO DE TRANSIÇÃO I, a fim de possibilitar que a CONCESSIONÁRIA cumpra integralmente as cláusulas contratuais inadimplidas, previstas no contrato anterior, condição sine qua non para uma regular continuidade deste contrato. A CORSAN obriga-se, assim, nos termos da Cláusula Sétima, inciso IX, X e XII do contrato anterior, a, no prazo máximo de três anos, entregar 100% das obras de implantação das redes coletores do sistema de esgotamento sanitário do Bairro Camobi, em inadimplência por descumprimento, além de 20% das obras relacionadas ao envio (elevatórias e emissários) e tratamento (ETE - ampliação ETE Lorenzi) do esgoto de Camobi, de acordo com cronograma físico /financeiro a ser apresentado ao MUNICÍPIO no prazo de 120 (cento e vinte) dias, visando zerar as pendências a fim de viabilizar a regular contratação do Concessionária pelo MUNICÍPIO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caberá a CORSAN, protocolar com dois meses de antecedência ao término do Período de Transição I, junto ao MUNICÍPIO, documento pormenorizado de cumprimento cabal da cláusula oitava, caput. Em contrapartida, caberá ao MUNICÍPIO, no prazo de 2 (dois) meses receber e atestar o fiel cumprimento do acordado. Caso contrário, interrompida qualquer etapa citada, e, não havendo o recebimento satisfatório das obras estipuladas no anexo cronograma do período de transição, ocorrerá de plano a resolução do presente contrato, ficando as partes livres de qualquer encargo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Havendo o descumprimento contratual da contratada, esta pagará ao Poder Concedente, a título de cláusula penal, o valor dos bens ainda não amortizados relacionados ao contrato anterior, limitados ao patamar de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o que representa aproximadamente 0,4% do valor do presente contrato. Convencionam as partes que tal valor pode ser compensado com a entrega dos não amortizados ao Poder Concedente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O cronograma físico-financeiro, bem como o projeto executivo das obras que contemplarão o período de transição I e II, estão estabelecidos no Anexo XX, estando devidamente acordado entre as partes, o qual será a referência para a prestação de contas e quitação dos períodos de transição.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Podem as partes, em comum acordo, e em decorrência de caso fortuito ou força maior, alterar os prazos acima fixados.
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO II – (ANOS 4 E 5)
ANO 4 – do dia 1096 ao dia 1460 deste contrato ANO 5 – do dia 1461 ao dia 1825 deste contrato
CLÁUSULA NONA - Considerando a necessidade de adequar o presente contrato à capacidade de atuação da CONCESSIONÁRIA, estebelece-se o presente período para finalização de obras pendentes relativas ao contrato anterior. O ano 5 demarcará o marco final do período de transição e da incidência de possíveis rescisões antecipadas do presente contrato em decorrência das pendências do contrato anterior. Caberá, assim, à CORSAN nos 2 (dois) anos subsequentes ao PERÍODO DE TRANSIÇÃO I, efetuar o término das obras relacionadas ao envio (elevatórias e emissários) e tratamento (ETE) do esgoto de Camobi remanescentes, totalizando, ao final dos 5 (cinco) primeiros anos de contrato, a universalização do bairro de Camobi com esgotamento sanitário, desde que tecnicamente viáveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caberá a CONCESSIONÁRIA, protocolar com 2 (dois) meses de antecedência ao término do Período de Transição II, junto ao MUNICÍPIO, documento pormenorizado de cumprimento cabal da cláusula nona no caput. Em contrapartida, caberá ao MUNICÍPIO, no prazo de 2 (dois) meses receber e atestar o fiel cumprimento do acordado. Caso contrário, interrompida qualquer etapa citada, e, não havendo o recebimento satisfatório das obras, ocorrerá a resolução de plano do presente contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Havendo o descumprimento contratual da contratada, esta pagará ao Poder Concedente, a título de cláusula penal, o valor dos bens ainda não amortizados relacionados ao contrato anterior, limitados ao patamar de R$ 200.000.000,00 ( duzentos milhões de reais), o que representa aproximadamente 0,4% do valor do presente contrato. Convencionam as partes que tal valor pode ser compensado com a entrega dos bens não amortizados ao Poder Concedente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O cronograma físico-financeiro, bem como o projeto executivo das obras que contemplarão o período de transição I e II, estão estabelecidos no Anexo XX, estando devidamente acordado entre as partes, o qual será a referência para a prestação de contas e quitação dos períodos de transição.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Podem as partes, em comum acordo, e em decorrência de caso fortuito ou força maior, alterar os prazos acima fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Em havendo qualquer discordância entre as partes, no que se referir especificamente aos casos de resolução de plano do presente contrato durante o período de transição, caberá recurso apelatório no prazo de 15 (quinze) dias corridos, fundamentado e justificado, à Câmara de Julgamento Sumário.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A Câmara de Julgamento Súmário (CJS), a ser formada em comum acordo entre as partes, será constituída por três integrantes, sendo um advogado e dois engenheiros, a serem nomeados pelo prefeito municipal, que terá 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente contrato para constituir a CJS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes, conjuntamente, até o último dia do período de transição, farão o levantamento, amplo e retroativo desde o primeiro contrato já efetuado entre as partes, dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, inclusive composição da tarifa aplicada, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão relacionados aos contratos anteriores.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A partir do resultado da apuração anterior, acordam as partes que todos os bens existentes na data da assinatura do presente contrato devem ser integralmente amortizados na vigência deste instrumento, através da tarifa estabelecida pela agência de regulação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para perfectibilizar tal ajuste, as partes celebrarão acordo sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes. Tal ajuste será efetuado juntamente com o previsto para adequação da amortização dos bens do presente contrato, no ano 25º (vigésimo quinto), nos termos da subcláusula quinta da cláusula trigésima sétima.
CLÁUSULAS GERAIS
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá:
I - estabelecer, através de negociação com o MUNICÍPIO e com ciência expressa deste, sempre de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico, as ações necessárias, definindo prioridades, a serem consideradas para o estabelecimento do Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
II - operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento, mantendo sempre, no mínimo, o acompanhamento do crescimento vegetativo real da população;
III - operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento mantendo sempre, no mínimo, o acompanhamento do crescimento vegetativo real da população;
IV - executar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de forma compatível com o Plano de Saneamento Básico, objetivando o adequado
funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os limites previstos na Meta de Investimentos de longo prazo;
V - equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços e anexo I; Fica convencionado entre as partes que SEMPRE que 1 (UMA) ou mais ligações sofrerem com descontinuidade na prestação do serviço de fornecimento de água, a CORSAN terá o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas , a contar do registro da reclamação feita a ela, para plena regularização do serviço; caso 5 (CINCO) ou mais ligações fiquem mais de 24 ( vinte e quatro) horas sem o fornecimento de água, ressalvadas situações que impliquem em intervenção em adutoras de água tratada ou água bruta, de fugas de água invisível, que necessitem serviços especializados de geofonia a serem realizados em horários noturnos, situações que sejam resultado de intervenções indevidas na rede de abastecimento por ocupações irregulares, bem como falta de energia nas estações de bombeamento, bem como aquelas excetuadas em resoluções editadas por Agência Reguladora dos serviços de saneamento, incidirá multa de 0,05% do faturamento bruto da Companhia em Santa Maria no último mês anterior à infração, além de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustado este valor pelo mesmo índice tarifário.
VI - melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
VII - garantir a continuidade dos serviços;
VIII - atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento;
IX - adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
X - executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações;
XI - proceder aos consertos e atualizações de equipamentos defasados, e caso não cumpra com o avençado nos itens VIII e IX, sofrerá notificação por parte do MUNICÍPIO para que os realize, tendo prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, exceto situações já previstas no plano de trabalho. Nos casos em que necessária contratação de serviços ou aquisição de materiais e equipamentos que demandem processo licitatório, terá a CORSAN o prazo de 60 (sessenta) dias para publicação do respectivo edital. Tal notificação obriga a CORSAN, sob pena de multa diária de 1000 UFMs, se injustificadamente descumprida.
XII - programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras e somente executá-las após a ciência expressa do mesmo.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A CORSAN compromete-se a assessorar, tecnicamente, o MUNICÍPIO no processo das revisões periódicas do Plano de Saneamento Básico, previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - As disposições contidas no caput serão aplicadas observada a legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, em anexo.
DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais serão aferidas por meio dos indicadores definidos no Anexo I deste contrato e demais normas regulamentares. As metas referidas serão definidas em comum acordo entre a CORSAN e o MUNICÍPIO, sendo necessária a participação e anuência deste no planejamento de expansão dos serviços, de acordo com PMSB.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição dos indicadores referentes a cada contrato de prestação de serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, integrantes do Sistema.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição dos valores médios dos indicadores de todo o Sistema, relativos ao seu desempenho.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As metas dos indicadores serão estabelecidas por meio de resolução do Ente Regulador delegado, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.075, de 1998, observados os parâmetros definidos pelo Contrato de Gestão do Governo do Estado com a CORSAN.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Os relatórios com os resultados dos indicadores devem ser encaminhados ao Ente Regulador delegado, anualmente, até 31 de março do ano subsequente ao do exercício a que se referirem.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Os indicadores de qualidade serão revistos nas mesmas datas das revisões tarifárias, por comissão instituída para este fim, sendo composta por servidores da CORSAN, do Ente Regulador delegado e de representantes dos municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O cumprimento das normas relativas à qualidade dos serviços, estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será aferido pelo MUNICÍPIO e pelo Ente Regulador delegado anualmente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os resultados da verificação prevista nesta cláusula serão amplamente divulgados na rede mundial de computadores, sendo disponibilizado o material para o MUNICÍPIO, visando a divulgação também por este dos referidos indicadores, em página da web administrada pelo MUNICÍPIO.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA PREÇO DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação dos serviços que lhe são delegados por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária do Sistema (Anexo II), sendo estas implementadas pela CORSAN, e definidas através da agência reguladora.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas as condições do convênio de delegação celebrado entre o MUNICÍPIO e o Ente Regulador delegado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pelo Ente Regulador delegado.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
I - O reajuste ocorrerá sempre em 1º de junho de cada ano e será aplicado no faturamento da competência Junho;
II - Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao período anual de maio a abril.
DA REVISÃO TARIFÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Ente Regulador delegado, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As revisões tarifárias serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, sempre no mês de junho.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - No ano em que ocorrer revisão dos valores da tarifa, o reajuste previsto na cláusula décima sétima será substituído pela revisão.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela CORSAN ao Ente Regulador delegado, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura tarifária.
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária (Anexo II), em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nas cláusulas anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem às cláusulas anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, por solicitação desta ou da entidade de representação oficial do MUNICÍPIO de Santa Maria, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao Ente Regulador delegado podendo, a qualquer tempo, proceder a revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos, previstas no Plano Municipal de Saneamento do Município de Santa Maria, quando as mesmas implicarem substancial alteração nos índices de investimento, e afetado o equilíbrio financeiro do contrato, para mais ou pra menos, os valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema poderão ser revistos, por meio revisão tarifária em âmbito estadual que venha reequilibrar o sistema;
II - quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão, anulação ou extinção da empresa CORSAN;
III – quando em decorrência de fatos extraordinários, fora do controle da CORSAN ou do MUNICÍPIO, em razão de:
a) Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
b) Alterações drásticas na política tributária ou fiscal;
c) Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Na exploração do serviço público, objeto deste Contrato, a CORSAN não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da CORSAN.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Ressalvado os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou pra menos, conforme o caso.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações:
I - regulamentar a prestação do serviço, respeitando as prerrogativas do Ente Regulador Delegado;
II - fiscalizar permanentemente o cumprimento do contrato; III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IV - ser cientificado dos reajustes;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, outorgando poderes à CORSAN para promoção das desapropriações e para a constituição das servidões administrativas, a qual assumirá a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
VIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;
IX - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;
X - instituir formas de controle social;
XI - arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula quarta, e tão somente quando forem executados por sua solicitação;
XII - consultar a CORSAN sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalações de novas indústrias, sendo que a CORSAN terá prazo de noventa dias para parecer técnico, sob pena de considerar-se positiva a viabilidade técnica. O prazo referido será computado apenas no período em que o processo estiver em análise na CORSAN, excluindo-se também o prazo de comparecimento;
XIII - notificar expressamente a CORSAN sempre que forem adotadas medidas coletivas para solução de questões relacionadas ao saneamento, assim definidas pelo MUNICÍPIO, para que sejam estabelecidas parcerias com os empreendedores visando garantir a economicidade e eficiência da prestação do serviço, nos casos em que a Companhia não esteja atuando diretamente na área em questão;
XIV - comunicar previamente a CORSAN a execução de obras e serviços no subsolo das vias públicas em que se localizam redes de infraestrutura dos serviços concedidos;
XV - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do meio-ambiente e da saúde pública;
XVI - zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do Decreto nº 23.430/74, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.503, 1972 e §2º do art. 45 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
XVII - exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão as expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18, da Lei Estadual nº 6.503/72 e do art. 137, da Lei Estadual nº 11.520, 2000 e art. 45 da Lei Federal n.º 11.445, 2007;
XVIII - anuir com a cobrança pela disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário, nos termos definidos pelo Ente Regulador Delegado;
XIX - exigir do munícipe ou do responsável pelo loteamento irregular, ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura dos loteamentos, não autorizados ou irregulares, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato. Poderá ser firmado, entre a CORSAN e o MUNICÍPIO, convênio visando a adequação de loteamentos irregulares ou não autorizados, indo ao encontro de projetos da Companhia;
XX - exigir do munícipe ou do responsável pelo loteamento irregular, ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura das áreas de assentamentos informais, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato. Poderá ser firmado, entre a CORSAN e o MUNICÍPIO, convênio visando a adequação de assentamentos informais, indo ao encontro de projetos da Companhia;
XXI - estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos de longo prazo;
XXII - os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, elevatórias de esgoto e redes coletoras de esgoto), à época da celebração deste instrumento contratual, deverão possuir licença de operação e estarem em plenas condições técnicas de operação dentro dos padrões vigentes, conforme normas técnicas existentes e adotadas pela CORSAN, para que haja assunção pela Companhia;
XXIII - realizar as revisões no Plano Municipal de Saneamento Básico periodicamente em prazo não superior a 4 (quatro) anos;
XXIV - autorizar a CORSAN a realizar as ligações de água em áreas de ocupação espontânea, satisfazendo as condições necessárias para implantação das redes de abastecimento de água;
XXV - adequar o Plano Municipal de Saneamento Básico às metas e aos prazos registrados neste contrato, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração deste instrumento contratual;
XXVI - adotar os procedimentos para liberar o local, entre a BR 392 e RS 287, onde será executado emissário de esgoto da CORSAN, o qual dará funcionalidade ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Bairro Camobi, tomando todas as medidas necessárias para que a Companhia consiga implementar referido emissário. Caso ocorra a impossibilidade da CORSAN em realizar a obra, no prazo previsto, por fato não imputado à Companhia, as penalidades previstas nas Cláusulas Oitava e Nona, deste contrato, não poderão ser aplicadas.
XXVII - liberar para execução da obra prevista no item anterior (permissões de uso ou decretos de utilidade pública ou outros), em até trinta dias após solicitação formal da CORSAN, o trecho referido, objetivando viabilizar o cumprimento das cláusulas oitava e nona;
XXVIII - emitir o Licenciamento Ambiental do Sistema de Esgotamento Sanitário de Camobi, bem como da Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e o Emissário de Camobi, desde que protocolado pedido que atenda integralmente a legislação aplicável, em até 90 (noventa) dias a partir da formalização por parte da CORSAN. Caso ocorra a impossibilidade da CORSAN em realizar a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Maria, no prazo previsto, por fato causado pelo MUNICÍPIO, as penalidades previstas nas Cláusulas Oitava e Nona, deste contrato, não poderão ser aplicadas.
XXIX - criar o Fundo Pró-Saneamento, vinculado exclusivamente às questões relativas ao saneamento básico no município de Santa Maria, e informar expressamente a CORSAN sobre a legislação municipal respectiva, conselho gestor e dados bancários necessários aos repasses.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes direitos e garantias:
I - estabelecer as prioridades, os objetivos e as condições para a prestação dos serviços, considerando as metas de curto, médio e de longo prazos para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - receber da CORSAN a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III - a realização, pela CORSAN, dos investimentos necessários à expansão e à modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos previstos nas metas de curto, médio e de longo prazos de investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CORSAN pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
V - estar isento de qualquer ônus de solidariedade com a CORSAN no caso de falta ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas, durante toda a execução das mesmas;
VI - receber, da CORSAN, no primeiro quadrimestre de cada ano, prestação de contas na forma estipulada no presente contrato;
VII - ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;
VIII - ser consultado, prévia e expressamente, pela CORSAN de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à prestação dos serviços, exclusivo do MUNICÍPIO de Santa Maria, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;
IX - receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado dos usuários dos serviços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação dos serviços, em meio digital;
X - ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
XI - ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente Regulador delegado, especialmente designados, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros, realizados pela CORSAN, relativos ou pertinentes ao contrato;
XII - aplicar as penalidades previstas neste contrato;
XIII - receber os bens reversíveis, nos termos deste contrato, em quaisquer das hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme subcláusula quarta, cláusula trigésima terceira;
XIV - receber desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor faturado, pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos próprios municipais e também aos imóveis locados pelo MUNICÍPIO, ou em qualquer situação em que o responsável pela fatura seja diretamente o MUNICÍPIO, desde que no local sejam prestados serviços afetos à administração pública. As economias serão classificadas na Tarifa Empresarial, categoria de uso “Pública”, sendo que em caso de inadimplência, poderá a CORSAN suspender a concessão do desconto; e
XV - ter acesso ao sistema de cadastros de usuários do MUNICÍPIO, para fins de consulta, devendo ser disponibilizado o referido acesso com senhas às pessoas abaixo relacionadas:
a) Prefeito Municipal;
b) Procuradora Geral do Município;
c) Secretária de Regulação e Estruturação Urbana;
d) Secretário Executivo do Gabinete de Governança;
e) Secretário Municipal do Meio Ambiente;
f) Secretário Municipal de Finanças.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN OBRIGAÇÕES DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A CORSAN se obriga a:
I - elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas neste contrato e no Plano Plurianual de Investimentos do Sistema;
II - entregar nos dois primeiros meses de cada ano planejamento com a descrição das obras ordinárias a serem realizadas durante todo o ano vigente, viabilizando o planejamento das obras de pavimentação do MUNICÍPIO;
III - garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
IV - dar ciência prévia e expressa ao MUNICÍPIO das obras que pretenda executar, em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência ou qualquer outra situação que exija manutenção imediata, protocolando pedido de autorização junto à SERU com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
V - requerer autorização para obras e apresentar, quando necessário, projeto executivo e memorial descritivo da área que será realizada a intervenção, licença ambiental em vigor da jazida do material de empréstimo e ART de execução do responsável técnico;
VI - divulgar na mídia local, quando tratar-se de serviços planejados, um dia antes da intervenção, os logradouros que receberão obras e melhorias, manutenção e implantação de redes de água e esgotamento sanitário; tal comunicação deverá informar expressamente o período da intervenção e previsão de tempo que os munícipes ficarão sem o funcionamento do sistema;
VII - realizar os serviços em logradouros públicos continuamente, sem que as frentes de obras sejam abandonadas pelas equipes por período maior a 2 ( duas) horas;
VIII - realizar a repavimentação provisória, quando se tratar de serviços de natureza do SAA ou SES , em período que não pode ser superior a 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da abertura da vala. A repavimentação definitiva deverá ser concluída em até 10 (dez) dias corridos contados a partir da abertura da vala.
IX - realizar a pavimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, quando se tratar de obras de expansão dos SAA e SES;
X - sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que quaisquer danos causados a terceiros, em virtude de falta ou insuficiência de sinalização, serão da inteira responsabilidade da CORSAN;
XI - apresentar ao MUNICÍPIO, no primeiro quadrimestre de cada ano, prestação de contas na forma da cláusula trigésima sexta;
XII - publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema na forma da legislação específica;
XIII - executar os serviços, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao MUNICÍPIO, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, exceto nos casos legais;
XIV - responsabilizar-se pelo dano oriundo de ação ou omissão, e respectivo conserto que venha a ser causado ao MUNICÍPIO, estabelecendo-se, aqui, a garantia de um ano por todo e qualquer serviço prestado, tanto de manutenção preventiva quanto de reparos em geral decorrentes da prestação do serviço;
XV - sempre que a concessionária realizar qualquer serviço de repavimentação no MUNICÍPIO deverá, obrigatoriamente, efetuar o desassoreamento de bocas de lobo por material granular (areia, argila e brita) ou mesmo restos de materiais como canos, etc, provenientes da obra, e sua limpeza, sendo que somente serão considerados acabados os serviços após a manifestação expressa da SMIS de que foram atendidas as exigências acima, momento em que começará a fluir o prazo de um ano do inciso XVI; Caso não seja realizado
o serviço, caberá ao MUNICÍPIO a sua execução buscando, posteriormente, o ressarcimento financeiro dos custos do serviço junto à XXXXXX;
XVI - executar a reconstituição e pintura de calçadas e meio fio, quando forem realizadas intervenções pela Companhia, de acordo com o existente anteriormente e/ou previsto na legislação para o local;
XVII - realizar o depósito de material granular escavado das obras, na construção de valetas, de material de empréstimo para reaterro das valas ou de paralelepípedos que serão utilizados na repavimentação, durante consertos nas vias públicas, em caçambas metálicas móveis (ou paletes) vedado o depósito lateral sob o pavimento existente ao longo da via pública ou mesmo valeta, visando evitar-se o assoreamento no sistema de drenagem pluvial, bem como danos na pavimentação geral do logradouro; caso não seja respeitado o determinado, caberá à CORSAN a repavimentação de todo o trecho danificado onde houve deslocamento de drenagem de forma indevida;
XVIII - responsabilizar-se inteiramente pela sinalização noturna e diurna, nas obras relativas à sua prestação de serviços, devendo atentar sempre às normas de segurança; o não cumprimento desta cláusula ensejará o embargo do andamento da obra, inclusive durante sua execução, pela fiscalização municipal. Após a notificação a CORSAN terá 48 (quarenta e oito) horas para providenciar os elementos faltantes indicados pela fiscalização municipal. A multa após às 48 (quarenta e oito) horas da notificação da irregularidade da sinalização da obra sem regularização, será por hora de descumprimento, sendo que na primeira hora a multa será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e cada hora excedente de descumprimento será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
XIX - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a legislação relativa à prestação dos serviços;
XX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
XXI - organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar ao MUNICÍPIO, prévia e expressamente, dependendo de aceitação expressa do MUNICÍPIO, qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços exclusivos do Município de Santa Maria, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;
XXII - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários, com acesso liberado a um número restrito de servidores do MUNICÍPIO, nos termos do inciso XVI, da Cláusula Vigésima Quarta;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos serviços;
XXIV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;
XXV - permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente Regulador delegado, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
XXVI - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
XXVII - expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à aprovação do MUNICÍPIO;
XVIII - encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto na cláusula oitava, ao Ente Regulador delegado e disponibilizá-lo ao MUNICÍPIO;
XXIX - atender as exigências da fiscalização do MUNICÍPIO no que refere à reparação de vias e passeios públicos, poços de visita (PV), vazamentos, e outros similares, quando de competência da CORSAN, sob pena de ter de refazê-los, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, até que sejam liberados pela respectiva fiscalização;
XXX - operar os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, Elevatórias de Esgoto e Redes Coletoras de Esgoto), à época da celebração deste instrumento contratual, desde que possuam licença de operação e estiverem em plenas condições técnicas de operação dentro dos padrões vigentes, conforme normas técnicas existentes e adotadas pela CORSAN;
XXXI - incluir na categoria de tarifa social população beneficiada com programas de transferência de renda Federal, Estadual e/ou Municipal, moradores do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I, bem como os portadores de atestado de vulnerabilidade social, fornecidos pelo MUNICÍPIO, facultada à CORSAN a verificação das condições atestadas. Para concessão do benefício mencionado deverão ser observados o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN e a legislação em vigor.
XXXII - firmar parcerias com os empreendedores/loteadores do MUNICÍPIO, nas áreas externas ao empreendimento/loteamente, quando houver viabilidade técnica e econômico- financeira e quando acionado pelo MUNICÍPIO, a fim de garantir soluções definitivas e coletivas em áreas em que haja previsão de expansão futura de zoneamento, segundo o plano diretor municipal e orientações do IPLAN; na referida parceria, caberá, no mínimo, à CORSAN, fornecer a tubulação/material adequado para a solução definitiva prevendo o futuro da expansão urbana.
Sistema de Esgotamento Sanitário - SES
I - cumprir as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico para Universalização do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES, conforme metas previstas na revisão do PMSB;
II - construir em até 24 (vinte e quatro) meses, após a assinatura do Contrato, não computado em tal prazo o período de liberação para Licenciamento Ambiental, a Estação de Tratamento de Esgotos – ETE simplificada planejada para atendimento da região denominada KM3, loteamento Estação dos Ventos, sendo que fica convencionado que o terreno para a construção da ETE deverá ser disponibilizado pela Prefeitura, sendo fundamental para o cumprimento do prazo avençado. A CORSAN terá 60 dias, a contar da indicação do imóvel destinado à ETE, para dar entrada na Prefeitura da documentação completa de solicitação da licença ambiental.
III - recadastrar as redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em até 6 (seis) anos da assinatura deste instrumento contratual, devendo fornecer cópia do material ao MUNICÍPIO.
Sistema de Abastecimento de Água - SAA
I - cumprir as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico para Universalização do Sistema de Abastecimento de Água - SAA;
II - substituir os hidrômetros com mais de cinco anos de funcionamento, bem como aqueles que estejam operando fora de sua faixa ideal de consumo, dentro do prazo previsto no PMSB;
III - realizar ligações de água em áreas de ocupação espontânea, após satisfeitas pelo MUNICÍPIO as condições necessárias para implantação das redes de abastecimento de água, no prazo estipulado no Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - elaborar plano de ação de fiscalização de perdas físicas no Sistema de Abastecimento de Água na área de delegação, em até 2 (dois) anos após celebração deste instrumento, conforme metas previstas no PMSA, ou revisão posterior;
V - realizar plano de adequação e manutenção das estruturas do sistema de abastecimento de água, no prazo estabelecido no PMSA;
VI - ampliar e universalizar o SAA da área de delegação, nos prazos estabelecidos no PMSA;
VII - instalar macromedidores de água, nos termos definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII - entregar cadastro em meio digital das redes de abastecimento de água esgotamento sanitário existentes e discriminadas pelo tipo de material no primeiro ano de assinatura do presente contrato ao MUNICÍPIO;
IX - fornecer, sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, em até 30 dias, informações gerais, dados, tecnologias aplicadas, plantas e relatório do estado das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário e do cronograma de ações no MUNICÍPIO;
X - realizar a substituição das redes de abastecimento de água de amianto e/ ou precárias, assim definidas por avaliação técnica do MUNICÍPIO e da CORSAN, em até 15 (quinze) anos após a celebração deste contrato;
XI - capacitar operadores indicados pela administração municipal para realização do monitoramento e da coleta da água para abastecimento das localidades de pequeno porte (sistema ou solução alternativa comunitária). Receber as amostras mensais transportadas pelos mesmos, executar as análises, com custos diferenciados (50% de desconto), e enviar à Secretaria Municipal da Saúde o respectivo laudo para controle da qualidade da água distribuída, quando solicitado;
XII - efetuar repasse financeiro ao MUNICÍPIO, via Fundo Pró-saneamento, no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) sendo repassado o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) anualmente, nos primeiros quatro anos de contrato, sendo que o repasse do valor anual será distribuído em quatro parcelas mensais e consecutivas, sempre a partir de janeiro de cada ano, sendo que em 2018 os repasses serão efetuados nos quatro meses subsequentes à assinatura do Contrato.
XIII - efetuar repasse financeiro ao MUNICÍPIO, via Fundo Pró-Saneamento, do valor correspondente a 6% (seis por cento) do faturamento bruto mensal gerado no MUNICÍPIO de Santa Maria, descontados os tributos PIS e COFINS, bem como a taxa de risco do negócio (1%) a partir do quinto ano até o trigésimo quinto ano do contrato.
XIV - efetuar repasse financeiro ao MUNICÍPIO, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no primeiro mês de contrato, livre de qualquer vinculação, ainda no período de transição, a título de indenização, concernente ao passivo relacionado às intervenções realizadas pela CORSAN no MUNICÍPIO de Santa Maria, cuja recomposição do pavimento foi irregular,.
XV - repassar, ainda a título de compensação/indenização, para o MUNICÍPIO o valor de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de reais) para a obra de interligação entre a BR 392 a RS 287 , onde será executado emissário de esgoto da CORSAN. Os repasses ocorrerão de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em decorrência do avanço das licitações respectivas. Os valores serão repassados ao MUNICÍPIO, no máximo em 30 (trinta) dias corridos da notificação deste à CORSAN, de acordo com o andamento da licitação e respectiva execução dos serviços, sendo que os valores repassados permanecerão vinculados à execução da obra e respectiva prestação de contas à CORSAN;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A CORSAN deverá manter, gratuitamente, serviço de atendimento aos usuários para registro protocolado das suas solicitações, sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Atendimento ao Consumidor deverá ser local, de forma presencial e por meio de Ouvidoria, devendo ser fornecido relatório bimestral das atividades ao MUNICÍPIO, por meio eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Em relação ao lodo e demais resíduos orgânicos resultantes das estações de tratamento, em que pese atualmente não tenhamos tratamento local, fica estabelecido o Protocolo de Intenções entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, para viabilização de alternativa local.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CORSAN compromete-se a entregar, no prazo de um ano após a assinatura do contrato, estudo técnico com a caracterização do lodo oriundo das estações de tratamento de água e esgoto do MUNICÍPIO, o que viabilizará concluir-se qual a melhor forma de tratamento e aproveitamento dos resíduos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ficam as partes comprometidas a, nos anos de 2019 e 2020, partindo dos estudos a serem entregues, viabilizarem, de forma conjunta, uma alternativa estrutural para tratamento local do lodo, tanto por usina de compostagem ou algo similar (em PPP ou por exploração própria), independentemente das centrais de desidratação de lodo previstas ou que se façam necessárias.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a CORSAN poderá:
I - utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer as condições de sua
utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos vigentes no
MUNICÍPIO;
II - suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o Regulamento dos Serviços d//e Água e Esgoto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 11.445, de 07;
III - aplicar os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à aprovação do MUNICÍPIO;
IV - aplicar o disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto;
V - nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes do Sistema, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Sem prejuízo das responsabilidades referidas neste Contrato, a CORSAN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, inclusive Parcerias Público Privadas - PPP.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os contratos celebrados entre a CORSAN e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço delegado.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- Sem prejuízo do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.987, de 95, do art. 9º da Lei Federal n.º 11.445, de 2007 e do Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do MUNICÍPIO e da CORSAN informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - receber da CORSAN, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para a escolha do dia de vencimento de seus débitos;
IV - atendimento, pela CORSAN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo Ente Regulador Delegado, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante;
V - receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de:
a) deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora;
b) má utilização das instalações;
c) caso fortuito ou força maior;
d) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos.
VI - acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e elaborado nos termos deste contrato;
VII - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são deveres dos usuários:
I - levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da CORSAN as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CORSAN na prestação do serviço;
III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV - requerer a CORSAN a ligação de seus imóveis aos serviços, conforme determinam o art. 18, da Lei Estadual nº 6.503, 1972, e o art. 137, da Lei Estadual nº 11.520, 2000, excetuando-se da obrigatoriedade as situações de impossibilidade técnica;
V - arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço;
VI - permitir o livre acesso da CORSAN para o exame das instalações hidráulico- sanitárias prediais em qualquer tempo.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão verificadas as possibilidades de atendimento pela CORSAN, observadas normas e regulamentos.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- A fiscalização periódica da execução dos serviços cabe ao MUNICÍPIO e ao Ente Regulador Delegado, nos termos do convênio de delegação firmado com o MUNICÍPIO. Poderá contar, também, com a cooperação dos usuários, por comissão composta por representantes do MUNICÍPIO, do Ente Regulador delegado, da CORSAN e dos usuários, nos termos de norma regulamentar, se assim for o interesse local.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - No exercício da fiscalização, a comissão referida no caput terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CORSAN e poderá acompanhar os serviços de controle de qualidade e a execução das obras e serviços.
DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Pelo descumprimento das disposições contratuais especificadas em Regulamento próprio, a CORSAN estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos neste Contrato ou em instrumentos complementares;
II - Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no MUNICÍPIO, nos três meses imediatamente anteriores à notificação;
III - Contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 2 (dois) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa em dobro, observado o limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se:
a) as situações agravantes e atenuantes;
b) a extensão do dano causado ao MUNICÍPIO ou a terceiros;
c) a vantagem eventualmente auferida com a infração; e
d) a condição econômica da infratora.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O Regulamento referido nesta Cláusula é parte integrante do presente instrumento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo previsto no regulamento, em que se assegure à parte inadimplente amplo direito de defesa e o contraditório.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A CORSAN não estará sujeita às penalidades previstas no Contrato se comprovado que a não realização da obrigação específica decorreu de fato, ato ou circunstância imputada unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A delegação da prestação de serviços extingue-se nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e da Lei Federal nº 8.987, de 1995, art. 35 e parágrafos, por:
a) advento do termo contratual ou de sua prorrogação;
b) encampação;
c) acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CORSAN;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação;
g) extinção da CORSAN;
h) a CORSAN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado;
i) ocorrer a resolução de plano do presente contrato prevista nas cláusulas oitava e nona (período de transição) deste instrumento, respeitado o período recursal à CJS, se for o caso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A extinção somente se efetivará com a consequente entrega ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços, considerados como bens e direitos reversíveis da delegação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Extinta a delegação da prestação de serviços haverá a imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Com a extinção da delegação da prestação de serviços, por expiração normal do prazo contratual, todos os bens existentes na data da assinatura do presente contrato, OU SEJA, referentes aos contratos anteriores, atualmente de posse da concessionária, passam para propriedade do MUNICÍPIO, devendo os mesmos serem integralmente amortizados na vigência do presente contrato, utilizando-se de receitas emergentes do mesmo, nos termos da lei e deste contrato. Os bens que passarem a integrar o patrimônio da CORSAN no MUNICÍPIO de Santa Maria em decorrência do presente contrato, serão apurados e, feita a perícia em relação à sua amortização, serão indenizados.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Com a extinção da Concessão de forma unilateral por parte do MUNICÍPIO, em face de encampação, bem como por acordo entre os contratantes, a amortização dos bens dar-se-á de acordo com a legislação vigente quando da extinção da prestação de serviços, respeitado o avençado no presente contrato.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Ao final da realização dos investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento Ambiental, tendo por base os hoje elencados no referido PMS (aproximadamente 25 anos), far-se-á uma avaliação dos bens existentes, visando verificar se os mesmos foram ou não amortizados. Em caso positivo, ao final do contrato, o MUNICÍPIO não terá nada a indenizar à CORSAN, exceto novos investimentos. Caso ainda persistam valores a amortizar poderá ser estendido o prazo de delegação do Contrato de Programa ou ocorrer compensação dos valores a receber pelo MUNICÍPIO através do Fundo Pró- Saneamento ou indenizar à CORSAN ao final do Contrato de Programa ou, ainda, optar-se pela amortização acelerada nos 10 anos faltantes. Neste momento também será feito o encontro de contas de eventuais pendências financeiras apuradas na perícia do contrato anterior, devendo estas serem resolvidas em conjunto e nos mesmos moldes da solução que for escolhida para solução das pendência do atual contrato.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Havendo o descumprimento contratual da contratada, esta pagará ao Poder Concedente, a título de cláusula penal, nos termos das subcláusulas segundas das cláusulas oitava e nona, o valor dos bens ainda não amortizados, limitados ao patamar de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) o que representa aproximadamente 0,4% do valor do presente contrato. Convencionam as partes que tal valor pode ser compensado com a entrega dos bens não amortizados ao Poder Concedente. O pagamento da referida cláusula penal será devido também nos seguintes casos de extinção do contrato de forma unilateral pela CORSAN:
a) rescisão pela CORSAN, sem que o MUNICÍPIO tenha dado causa;
b) por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da CORSAN;
c) por extinção da CORSAN;
d) por deixar a CORSAN de integrar a administração indireta do Estado;
e) por anulação do Contrato;
f) nos casos de resolução de plano do presente contrato previstos no período de transição.
DOS BENS QUE INTEGRAM A DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A delegação da prestação de serviços é integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante prévia edição de Lei específica na área da delegação dos serviços, descritos no inventário de bens, conforme Anexo IV, e atualizações anuais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão transferidos ao patrimônio da CORSAN, mediante prévia avaliação, cujo valor será lançado à conta da depreciação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e operados em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de sua utilização.
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A reversão dos bens far-se-á para o MUNICÍPIO com o advento do termo contratual, sendo que o cálculo de eventual indenização devida, caso não amortizados os investimentos será efetivado nos termos das Cláusulas Trigésima Quinta e trigésima Oitava. Com a extinção pelo transcurso normal do tempo do contrato, considerando-se amortizados todos os bens necessários para a concretização do presente instrumento contratual no decorrer dos 35 (trinta e cinco) anos em relação aos bens adquiridos na vigência dos contratos anteriores, observando o previsto na Subcláusula Quarta da Cláusula Trigésima Quinta.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos e avaliações previstos na cláusula trigésima, será lavrado termo de devolução e reversão dos bens, a serem devidamente identificados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e operados em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de sua utilização.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As partes convencionam que, em relação ao patrimônio existente quando da celebração do presente contrato, na forma do art. 58 da Lei 11444, 2007, farão o levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis, composição tarifária e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, tudo apurado e auditado por instituição especializada, eleita de comum acordo pelas partes.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Os bens que integram o Laudo Patrimonial que será entregue, integram a política de amortização do presente contrato sendo aplicável o disposto no caput deste artigo.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Em relação à amortização dos bens que venham a integrar o patrimônio da CORSAN em decorrência dos investimentos feitos pelo presente contrato, fica estabelecido entre as partes que, fechados 25 (vinte e cinco) anos de contrato, período previsto para integralização do cumprimento do PMSB, as partes contratarão perícia especializada para apuração dos valores dos referidos bens que já foram amortizados, bem como dos bens que ainda faltam amortizar. Feito isso, caberá ao MUNICÍPIO optar por eventual indenização ao final dos 35 anos ou por uma amortização acelerada, nos 10 anos faltantes.
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À CORSAN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Em qualquer das hipóteses de extinção da delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar a CORSAN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula e neste Contrato de Programa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários visando apurar os valores eventualmente devidos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o cálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão:
I - os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e dos investimentos realizados no Sistema;
II - o valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação, consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de uso e/ou operacionalidade dos bens existentes;
III - os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços, existentes quando da delegação destes e transferidos à CORSAN, terão seus valores depreciados e descontados do montante apurado a título de indenização;
IV - incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos serviços concedidos;
V - não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo MUNICÍPIO, inclusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no presente Contrato, a partir de sua vigência, ou mesmo por repasses a fundo perdido, efetuados pela União, por outros entes federados ou instituições financeiras aos mesmos vinculados e que não tenham sido suportados pela CORSAN.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A atualização monetária será calculada pelos mesmos índices aplicados no reajuste tarifário.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Do valor apurado, a título de eventual indenização, poderão ser descontados os créditos decorrentes de multas contratuais e danos provocados pela CORSAN, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO.
DOS INVESTIMENTOS E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao MUNICÍPIO para aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela CORSAN, nos termos da Lei.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os investimentos realizados com recursos não onerosos obtidos pelos contratantes não serão remunerados e tampouco indenizáveis a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Caberá aos proprietários ou incorporadores a execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infraestruturas à rede é condicionada a sua prévia entrega à CORSAN. Poderá o MUNICÍPIO estabelecer casos em que são aconselhadas parcerias entre o incorporador e CORSAN, mediados pelo MUNICÍPIO, para execução de obras coletivas definitivas, que envolvam o lado externo do condomínio/loteamento, em conexão ao ponto de tomada do empreendimento, de acordo com a cláusula 26º, inciso XXXV.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os projetos referidos no caput deverão ter aprovação da
XXXXXX, a quem fica atribuída, consequentemente, a fiscalização da execução das obras.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A infraestrutura de água e esgotamento sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins de remuneração e indenização, respeitando-se o investimento no todo ou em parte suportado pela CORSAN.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os investimentos realizados em parceria, tal como definidos nesta cláusula, serão avaliados e computados para o cálculo de eventual indenização devida à CORSAN em relação aos investimentos por ela realizados.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Anualmente, até o final do quarto mês do exercício civil, a CORSAN prestará contas ao MUNICÍPIO e ao Ente Regulador delegado, da gestão dos serviços concedidos, mediante apresentação de:
I - Relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo Ente Regulador delegado e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
b) ao Desempenho Operacional da delegação que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
c) ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços;
d) ao desempenho operacional, econômico e financeiro.
II - demonstrações financeiras do Sistema e as individualizadas em nome do
MUNICÍPIO;
III - demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou pela Administração Municipal, vinculados ao MUNICÍPIO.
DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - A solução amigável das eventuais divergências entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, será mediada pelo Ente Regulador delegado nos termos do regrado no Anexo III, podendo ser constituído um comitê de solução de controvérsias em comum acordo.
DO FUNDO PRO-SANEAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- O Fundo pró-saneamento, aprovado pela Diretoria Colegiada da CORSAN, ata n.º xxxxxx, datada de xxxxxx, tem por objetivo garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico no município de Santa Maria, compreendido em sua integralidade, com gestão exclusiva do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Os recursos que constituirão o Fundo Municipal, serão decorrentes de:
I - aporte de Recursos financeiros nos 4 (quatro) primeiros anos de contrato ( ano 1 ao Ano 4) no valor de R$ 48.000.000,00, sendo repassado R$ 12.000.000,00 por ano em 4 parcelas iguais e consecutivas, nos primeiros meses de cada ano, sendo que em 2018 os repasses serão efetuados nos quatro meses subsequentes à assinatura do Contrato;
II - 6,00% (seis por cento) do faturamento mensal bruto gerado no município de Santa Maria, descontados os tributos de PIS (1,65%), COFINS (7,60%), bem com a taxa de risco do negócio (1%), a partir do ano 5 (cinco) até o ano 35º do contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CORSAN efetuará o primeiro cálculo do fundo, com base no faturamento do quadragésimo sétimo mês da assinatura deste contrato, nos termos do inciso II desta cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CORSAN efetuará o primeiro depósito referente ao valor calculado no Inc. II, até o último dia útil do segundo mês subsequente à competência apurada, ao término do quadragésimo nono mês. E os demais depósitos até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês do faturamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Os recursos que constituirão o Fundo Pró- Saneamento serão repassados à Prefeitura Municipal, para aplicação em qualquer um dos quatro componentes do serviço de saneamento básico constantes da Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os créditos dos recursos financeiros decorrentes dos incisos I e II da cláusula anterior serão depositados em conta bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo MUNICÍPIO, sob sua titularidade, o qual terá plena gestão sobre os referidos recursos, sendo expressamente vedado o desvio de finalidade.
SUCLÁUSULA SEGUNDA - A Prefeitura deverá informar os dados da conta bancária em até 15 dias após a assinatura do presente contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO manterá registro contábil e arquivos com os documentos relativos aos gastos efetuados com os recursos do Fundo Pró-Saneamento que trata esta cláusula, objetivando viabilizar o acesso às informações á CORSAN, a qualquer cidadão, bem como demais órgãos de controle.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Anualmente, até o final do quarto mês do exercício civil, o MUNICÍPIO prestará contas à CORSAN e ao Ente Regulador Delegado, da aplicação dos recursos recebidos via Fundo Pró-saneamento, mediante apresentação de demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros repassados ao referido fundo.
DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO MUNICÍPIO E DA CORSAN PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Como forma de assegurar a exequibilidade das disposições contratuais estabelecidas pelas partes, visando o atendimento das diretrizes contidas na Lei Federal 11.445/2007, na Lei Estadual 11.520 de 03/08/2000 e neste Contrato:
I - a CORSAN assume a obrigação de universalizar o Sistema de Esgotamento Sanitário, na sede urbana do MUNICÍPIO, dentro do período contratual, observadas as cláusulas do presente contrato, o crescimento vegetativo da população e o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - como estímulo à ligação dos imóveis situados em logradouros beneficiados com redes coletoras de esgotamento sanitário, a CORSAN efetuará a cobrança inicial pelos serviços da seguinte forma:
Solicitação de ligação do imóvel a rede coletora de esgoto | Carência para início da cobrança |
Até 30 dias após a visita/comunicado da CORSAN | Início do faturamento após seis meses da ligação |
Entre 30 e 60 dias após a visita/comunicado da CORSAN | Início do faturamento após três meses da ligação |
Após 60 dias da visita/comunicado da CORSAN | Início do faturamento a partir do pedido de ligação |
III - a CORSAN está autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços, considerando a sua disponibilidade e obrigatoriedade de conexão definida por regramento do Ente Regulador Delegado.
IV - não acontecendo a autorização legal prevista no inciso anterior, fica o MUNICÍPIO obrigado a rever as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico para a implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário, adequando-as às receitas arrecadadas pela prestação deste serviço, já que são uma das fontes de financiamento do plano de expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário do MUNICÍPIO e que faz parte do estudo de viabilidade econômico-financeira do referido Plano. Fica, também, a CORSAN desobrigada de atender os
prazos previstos para ampliação da cobertura de esgotamento sanitário, em não acontecendo a autorização legal acima prevista.
V - a CORSAN está autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços, considerando a sua disponibilidade e obrigatoriedade de conexão definida por regramento do Ente Regulador Delegado.
DO CONTROLE SOCIAL E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Com o propósito de dar transparência a relação entre contratado e contratante, bem como aos usuários do serviço a CORSAN se obriga a fornecer mensalmente o desempenho financeiro do Mês anterior e o acumulado do ano, para que se possa acompanhar os resultados dos serviços prestados bem como o desempenho dos gastos nos principais grupos de despesa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Fica a CORSAN obrigada no início de cada ano a uma prestação de contas pública dos serviços prestados, comparando o realizado com o planejado pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como dos principais indicadores de desempenho dos serviços prestados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Fica o MUNICÍPIO obrigado, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Quinta, Subcláusula Quinta deste documento, a prestar informação sobre a destinação dos recursos oriundos do Fundo Pro-saneamento.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - Fica o MUNICÍPIO autorizado a indicar profissionais técnicos para acompanhamento das rotinas operacionais e administrativas diárias da CORSAN, devendo indicar com 30 (trinta) dias de antecedência à concessionária o nome e o cargo do servidor destinando ao acompanhamento técnico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - O presente Contrato poderá ser aditado, visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - O Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE, referido no presente contrato, foi homologado pelo Ente Regulador Estadual, conforme Resolução n° 1973/2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - As partes acordam em peticionar conjuntamente nos processos judiciais em curso visando resolver as referidas lides com a maior brevidade, comprometendo-se a efetuar de pronto os pagamentos eventualmente decorrentes de alguma condenação já transitada em julgado, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, ficando autorizado, desde já, entre as partes, a compensação entre débitos e créditos eventualmente apurados, bem como todos os processos administrativos
relacionados ao Contrato de Programa anterior. Sendo viável o parcelamento dos débitos, em face de previsão de caixa das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por “pronto pagamento” citado no caput tanto o desembolso automático dos valores como acordo para solução homologado em juízo, como parcelamento do débito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da Comarca do MUNICÍPIO
Contratante para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN deverá apresentar juntamente com a primeira revisão dos valores das tarifas a Meta de Investimentos de Longo Prazo.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santa Maria, 15 de março de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor Presidente Prefeito Municipal
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Operações
TESTEMUNHAS
1 - 2 –
ANEXO I INDICADORES DE DESEMPENHO
Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir:
1. Indicadores de Universalização dos Serviços;
2. Indicadores de Continuidade dos Serviços;
3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos;
4. Indicadores de Qualidade Comercial;
5. Indicadores Econômico-Financeiros;
6. Indicadores de Produtividade.
CONCEITOS E EXPRESSÕES DE CÁLCULO
1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
NUA = PA ×100
PT
Sendo:
PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa.
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa
1.2 NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
NUE = PS ×100
PT
Sendo:
PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.
2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA DE ÅGUA
TAC =
1 ⎛ N
n
⎜
⎝ I =1
∑
ti
⎞
⎟
⎠
Sendo:
n = Número total de interrupções de água no período
ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima interrupção do abastecimento.
2.2 DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS
∑ EcoAtingidas(i) × T (i)
DEC = i=1
EcoTotal
n
Sendo:
Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de fornecimento de água no conjunto e no período
T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo reparo da falha
n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado
2.3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR 1.000 ECONOMIAS
NRP = NRP ×1.000
NE
Sendo:
NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto
NE = Número de economias do conjunto
3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS
3.1 ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE
ISC = PS ×100
PT
Sendo:
PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa
PT = População total da amostragem
3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA
IQA = ∑ N (i)× p(i)
i =1
6
Sendo:
N = Nota média do parâmetro no período
p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro
Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez (0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e ph (0,10)
4. QUALIDADE COMERCIAL
4.1 QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO
QF = CS ×1000
CE
Sendo:
CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35
CE = Número de contas emitidas no mês
4.2 IPF – ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO
IPF = VP − VF ×100
VP
Sendo:
VP = Volume produzido VF = Volume faturado
4.3 IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO
IH = EM ×100
ET
Sendo:
EM = Número total de economias de água com medição do conjunto ET = Número total de economias de água do conjunto
4.4 ICOB – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA
ICOB = AA ×100
FA
Sendo:
AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)
5. ECONÔMICO-FINANCEIROS
5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO
ROP(s / deprec.) = DESP(s / deprec.) ×100
ROL
Sendo:
DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação ROL = Receita operacional líquida
5.2 DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO
DCP = DP ×100
ROL
Sendo:
DP = Despesa com pessoal próprio
ROL = Receita operacional líquida
6. PRODUTIVIDADE
6.1 IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 1
IPP1 = AF
NE
Sendo:
AF = Água faturada pela empresa em m3
NE = Número total de empregados da empresa
6.2 IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL – 2
IPP2 = LA + LE
NE
Sendo:
LA = Número total de ligações de água LE = Ligações total de ligações de esgoto
NE = Número total de empregados da empresa
6.3 IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL – 3
IPP3 = | EA + EE |
NE |
Sendo:
EA = Número de economias com água
EE = Número de economias com esgotamento sanitário NE = Número total de empregados da empresa
ESTRUTURA TARIFÁRIA
TARIFA | CATEGORI A | ÁGUA | ESGOTO | DISPONIBILIDADE DO ESGOTO | ||||
PREÇ O BASE | SERVIÇ O BASIC O | TARI FA MINI MA SEM HIDR . | COLETA DO PREÇO m3 | TRATA DO PREÇO m3 | COLETAD O PREÇO m3 | TRATAD O PREÇO m3 | ||
SOCIAL | BICA PÚBLICA | 2,45 | 9,70 | 34,1 8 | 1,23 | 1,72 | 2,46 | 3,44 |
RESID. A e A1 | 2,06 | 9,70 | 30,3 2 | 1,03 | 1,45 | 2,06 | 2,90 | |
m³ excedente | 5,10 | - | - | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7,14 | |
BÁSICA | RESIDENCI AL B | 5,10 | 24,19 | 75,2 3 | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7.14 |
EMPRESARI AL | COMERCIA L C1 | 5.10 | 24,19 | 75,2 3 | 2,55 | 3,57 | 5,10 | 7,14 |
m³ excedente | 5,80 | - | - | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
COMERCIA L | 5,80 | 43,16 | 159, 20 | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
PÚBLICA | 5,80 | 86,19 | 202, 24 | 2,91 | 4,06 | 5,82 | 8,12 | |
INDUSTRIA L até 1000m³ | 6,59 | 86,19 | 305, 24 | 3,30 | 4,61 | 6,60 | 9,22 | |
acima de 1000m³ |
Observações:
•O Preço Base do m³ é variável aplicando-se a Tabela de Exponenciais.
•Fórmula PB x (esse n é exponencial de c) acrescido dos custos do Serviço Básico.
•Nas categorias Res A e A1 cujo consumo exceder a 10 m³, o Preço Base do excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Res. B.
•Na categoria C1 cujo consumo exceder a 20 m³, o Preço Base do excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Comercial.
• O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou do volume mínimo da categoria.
ANEXO III
Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do descumprimento das disposições contratuais, que passa a ser parte integrante do Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN.
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da Cláusula Trigésima do Contrato de Programa e art. 38 e parágrafos da Lei Federal n.º 8.987, de 1995;
CONSIDERANDO que é obrigação do Município aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima, inciso III, do Contrato de Programa, observados os princípios constitucionais que devem ser obedecidos pela administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03.10.1989;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Federal n.º 11.107, 2005 e os art. 23, VIII e 29, II da Lei Federal n.º 8.987, de 1995 e a Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e a Lei Federal 11.445, de 2007, no que couber;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Ente Regulador delegado e convênio de delegação dos serviços de regulação assinado entre MUNICÍPIO e este Ente;
CONSIDERANDO a necessidade de disposição regulamentar atribuindo ao Ente Regulador delegado competência para atuar como instância administrativa recursal única nos casos aqui definidos;
Fica aprovado o presente Regulamento, nos seguintes termos: TÍTULO I
DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE PENALIDADES
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade especificar as disposições contratuais que, uma vez descumpridas, são passíveis de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, celebrado entre MUNICÍPIO e CORSAN, assim como, os procedimentos a serem seguidos pelo MUNICÍPIO.
Art. 2º As penalidades previstas contratualmente, nos casos em que não haja outra penalidade expressamente prevista, são:
I - Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos no Contrato ou em instrumentos complementares;
II - Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no MUNICÍPIO, no último ano anterior à notificação;
III - Contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
§1º Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 2 (dois) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa, observado o limite estabelecido
no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser fixada considerando- se:
I - as situações agravantes e atenuantes;
II - a extensão do dano causado ao Município ou a terceiros; III - a vantagem eventualmente auferida com a infração; e, IV - a condição econômica da infratora.
§2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato gerador;
II - ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do seu ato de não conformidade ou descumprimento contratual.
§3º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagem além da legal, contratual e legitimamente permitida;
II - a infração trazer consequências lesivas ao MUNICÍPIO e a terceiros;
III - deixar a autuada de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências da infração;
IV - ter a autuada agido com dolo;
V - a infração ter ocasionado dano coletivo.
§4º Nos casos de reincidência continuada, poderá ocorrer a extinção do contrato pela declaração de caducidade, na forma prevista na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.
Art. 3º A CORSAN não estará sujeita às penalidades estipuladas contratualmente quando a não viabilização de obrigação específica decorrer de fatos ou circunstâncias imputáveis unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
Art. 4º Será passível de aplicação da penalidade de contrapropaganda, prevista no inciso III, da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa e neste Regulamento, a propaganda abusiva e/ou enganosa que chegar ao conhecimento, de forma notória, pelos veículos de imprensa ou que gerar reclamações reiteradas dos usuários por intermédio do órgão municipal de proteção ao consumidor e do Ente Regulador delegado.
Parágrafo único. A contrapropaganda será custeada integralmente pela autuada e deverá ser divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, nos mesmos veículos de comunicação, local, espaço e horário, a fim de ser capaz de desfazer o malefício produzido pela publicidade julgada enganosa ou abusiva.
TÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 5º A ação fiscalizadora, prevista no inciso II da Cláusula Vigésima do Contrato de Programa será executada pelo MUNICÍPIO, por secretaria ou órgão designado pelo Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual será feito Termo de Notificação - TN, emitido em duas vias, contendo:
I - identificação do órgão ou secretaria representante do MUNICÍPIO e respectivo endereço;
II - nome e endereço da notificada; III - descrição dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela CORSAN, se for o caso;
V - Identificação do representante do MUNICÍPIO, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
VI - Local e data da lavratura.
Parágrafo único. Uma via do TN será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal CORSAN ou ao seu procurador habilitado, na sede da notificada, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.
Art. 6º A CORSAN terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do TN, para atender o notificado, adequando-se ao fato apontado como de não conformidade ou manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.
§1º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§2º O representante do MUNICÍPIO responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.
§3º O TN será arquivado quando:
I - não comprovada a não conformidade apontada; ou,
II - consideradas procedentes as alegações da CORSAN; ou,
III - a CORSAN acolhe o apontamento e atende no prazo estabelecido as determinações da fiscalização contidas no relatório.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7º Será lavrado Auto de Infração - AI, nos casos de:
I - comprovação da não conformidade;
II - não serem atendidas, no prazo, as determinações do MUNICÍPIO;
III - ausência de manifestação tempestiva da interessada ou prestada de forma insatisfatória.
Art. 8º O Auto de Infração, emitido por funcionário de hierarquia superior ao responsável pela ação fiscalizadora, será instruído com o Relatório de Fiscalização, o TN e a respectiva manifestação da notificada, se houver, assim como a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.
Parágrafo único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo responsável pela sua emissão. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.
Art. 9º O AI será emitido em duas vias, contendo:
I - o local e a data da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada;
III - a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração (ões);
IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;
V - a imposição da penalidade nos termos deste Regulamento e do Contrato; VI - possibilidade de apresentação de recurso;
VII - a identificação do responsável do MUNICÍPIO pela autuação, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, na sede da autuada, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento.
Art.10. O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir, conforme previsto no § 5º do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Art. 11. Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao MUNICÍPIO uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
Art. 12. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Municipal, para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do MUNICÍPIO e respectiva cobrança, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 13. Poderá o MUNICÍPIO declarar a caducidade, por meio de decreto municipal, rescindindo o Contrato de Programa, constatando reiteradas e continuadas práticas infrativas que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a inadimplência contratual, como previsto na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.
Art. 14. Como condição de validade e eficácia do processo, o mesmo deverá ser precedido de comunicação à CORSAN, por intermédio de Notificação, devidamente autorizada ou emitida pelo Prefeito Municipal, quanto ao(s) descumprimento(s) contratual (is) praticados, apurados em Relatórios de Fiscalização anteriormente realizados, com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva.
§1º A Notificação deverá ser enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, na sede, para conhecimento e providências pertinentes.
§2º Cumprido o requisito anterior e decorrido o prazo concedido em notificação, o Sr.
Prefeito Municipal autorizará a instauração de processo administrativo de inadimplência.
Art. 15. A CORSAN será intimada da instauração do processo administrativo de inadimplência e terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa quanto aos fatos imputados ou a manifestação quanto à adequação de não conformidade e/ou cumprimento das determinações. Mediante justificativa da intimada, o MUNICÍPIO poderá prorrogar o prazo previsto.
Parágrafo único. O Termo de Intimação deverá ser lavrado em três vias e conterá, necessariamente:
I - nome, endereço e qualificação da notificada; II - indicação das cláusulas contratuais violadas; III - descrição resumida dos fatos levantados;
IV - identificação da autoridade a quem será dirigida a defesa;
V - identificação do órgão ou secretaria emitente, com nome e assinatura do responsável;
VI - local e data da lavratura.
Art. 16. O processo administrativo deverá ser instruído com as seguintes peças: I - a Notificação e comprovante de entrega;
II - manifestação da CORSAN, se houver;
III - autorização do Prefeito Municipal de instauração do processo; IV - termo de Intimação à CORSAN, com comprovante de entrega;
V - o histórico dos relatórios de fiscalização e/ou processos administrativos de aplicação de penalidades;
VI - parecer técnico contendo as transgressões à legislação e ao contrato de programa; VII - defesa da CORSAN, se apresentada;
Art. 17. A decisão acerca da declaração de caducidade será proferida pelo Prefeito Municipal, com base nos elementos constantes no processo, com a devida intimação de seu inteiro teor à CORSAN, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º A partir do recebimento da notificação pela CORSAN, passará a contar o prazo para recurso.
§2º A decisão referida no caput deste artigo será decretada pelo Prefeito Municipal e publicada na imprensa oficial do MUNICÍPIO, após decurso do prazo recursal não aproveitado pela CORSAN em decisão irrecorrível.
CAPÍTULO III DO RECURSO
Art. 18. Os procedimentos previstos neste Capítulo destinam-se tanto para as decisões proferidas nos processos de aplicação de penalidades, quanto para o Processo Administrativo de Inadimplência, ambos previstos neste Título.
Art. 19. O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Auto de Infração que aplicou penalidade ou da intimação da decisão que julgou procedente a inadimplência contratual da CORSAN.
Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, que o receberá com efeito suspensivo, podendo reconsiderar a decisão recorrida ou remeter ao Ente Regulador delegado para julgamento, tudo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20. No caso de aplicação da penalidade de multa, a recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o respectivo recolhimento, nos termos deste Regulamento, contado da data da publicação da decisão do Ente Regulador delegado acerca do recurso.
TÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 21. Durante a tramitação do processo administrativo, poderá o MUNICÍPIO, alternativamente à imposição de penalidade ou declaração de caducidade, firmar com a CORSAN termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.
§1º As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas no Contrato de Programa firmado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN.
§2º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento. Em caso de processo administrativo de aplicação de penalidade de multa, o valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ao Ente Regulador delegado, se solicitado, poderá realizar mediação entre as partes.