Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais
Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais
O Locador e o Locatário abaixo especificados, designados em conjunto como “Partes” e, isoladamente, como “Parte”,
“Locador” | Nome / CPF/ casado com / Endereço / Proporção Administradora / CNPJ/ Endereço / Proporção , neste ato por seus representantes assinados. |
“Locatário” | Itaú Unibanco S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, XXX 00000-000, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato por seus representantes ao final assinados e identificados. |
“Interveniente Anuente” | Nome / CPF/ casado com / Endereço / Proporção |
Resolvem firmar este contrato de locação de imóvel para fins não residenciais (“Contrato”), nos termos e condições a seguir.
1. OBJETO
1.1. Objeto. O objeto deste Contrato é regular os termos e condições da locação do Imóvel (conforme definição da cláusula 2.1, item I) pelo Locador ao Locatário.
1.2. Registro do Contrato. O Locador autoriza o Locatário a registrar este Contrato na matrícula do Imóvel, correndo por conta do Locatário as despesas necessárias para tal providência.
2. QUADRO RESUMO
2.1. Serão aplicáveis às Partes os conceitos e condições indicados nos campos do quadro (“Quadro Resumo”) a seguir:
I. Descrição do Imóvel (cláusula 1.1)
Nº da matrícula:
Registro de Imóveis da Comarca de Cadastro Municipal:
Fração ideal do IPTU: Localização:
Código interno do Imóvel:
II. Forma de Pagamento do Aluguel (cláusulas 4.1.2):
agência / boleto titular | nº da conta corrente | banco |
CNPJ / CPF nº | Proporção |
III. Destinatários e Endereços para Notificação (cláusula 16.2.)
As comunicações e notificações referidas no Contrato, deverão ser feitas aos destinatários e endereços indicados a seguir:
(i) Se para o Locador:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
At.:
(ii) Se para o Locatário:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
At.:
3. INTERPRETAÇÃO
3.1. Interpretação. As Partes acordam que, para fins deste Contrato: (i) os termos iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os significados a eles atribuídos neste Contrato; (ii) referências a cláusulas ou anexos se referem a este Contrato; (iii) referências a disposições legais devem ser interpretadas de acordo com suas eventuais alterações ou substituições por outras normas; e (iv) referências a números de dias serão interpretadas como referências a dias corridos, exceto se de outra forma indicado.
3.2. Definições. As Partes acordam que, para fins deste Contrato:
“Empresas Itaú” significam (i) as sociedades Controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Itaú Unibanco Holding S.A.; (ii) qualquer sociedade sob Controle comum ou compartilhado, direto ou indireto, do Itaú Unibanco Holding S.A.; (iii) a Associação Cubo Coworking Itaú; (iv) a Associação Itaú Viver Mais; (v) a Fundação Itaú Social; (vi) a Fundação Itaú Unibanco Clube;
(vii) o Instituto Assistencial Xxxxx xx Xxxxx; (viii) o Instituto Unibanco; (ix) o Instituto Unibanco de Cinema; (x) o FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado; (xi) a Fundação Itaú Unibanco – Previdência Complementar; e (xii) a Fundação Saúde Itaú.
“Lei” significa qualquer lei, regulamento, ato normativo, ordem, liminar decreto ou intimação de qualquer tribunal (inclusive arbitral), de qualquer instância, ou autoridade.
“Estacionamento” significa a área do Imóvel destinada a estacionamento de clientes e funcionários do Locatário.
4. PREÇO
4.1. O Locatário pagará ao Locador o valor do aluguel de R$ (“Aluguel”).
4.1.1. O pagamento do primeiro Aluguel será realizado pelo Locatário no dia xx/xx/xx e os demais pagamentos serão realizados nos meses subsequentes, todo dia xx/xx/xx.
4.1.2. O pagamento do Aluguel será realizado mediante crédito na conta corrente / boleto bancário indicada no Quadro Resumo, valendo os respectivos comprovantes de depósito como prova de pagamento e recibo de quitação.
4.2. O Locatário realizará eventuais retenções de tributos exigidas por Lei na ocasião do pagamento de cada Aluguel.
4.2.1. As partes estabelecem, para o início do pagamento dos Aluguéis, o Período de Carência de xx meses a contar da Data da Transferência da Posse.
4.3. O Aluguel será reajustado anualmente a contar da data do pagamento do primeiro Aluguel prevista na cláusula 4.1.1. pela variação positiva ou negativa do índice IGP-M.
4.4. A mora do Locatário com relação ao pagamento do Aluguel, sujeitará o Locatário ao pagamento de multa de 2% sobre o valor em atraso, atualizado pelo índice IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
4.5. As Partes concordam que a fixação do Aluguel mensal em caso de renovação deste Contrato ou em virtude de ações renovatórias ou revisionais será realizada com fundamento nas condições do Imóvel descritas no laudo de vistoria que consta no Anexo I deste Contrato e de eventuais documentos apresentados, não podendo ser consideradas para tal fim qualquer nova edificação ou benfeitorias realizadas no Imóvel quer necessárias, úteis ou voluptuárias.
5. Das Despesas e Tributos Relativos Ao Imóvel
5.1. O Locatário, durante a vigência deste Contrato, arcará com o pagamento de: taxa condominial; foros; e despesas de água, luz e gás relativas ao Imóvel.
5.1.1. Não caberá ao Locatário o pagamento de valores relativos a rateios realizados pelo condomínio para qualquer propósito, inclusive realização de reformas e benfeitorias.
5.1.2. O Locatário fica desde já autorizado a instalar medidor individual no quadro interno de energia de distribuição caso entender necessário.
5.1.3. Caberá ao Locador o pagamento das despesas e tributos relacionados ao Imóvel que não sejam de responsabilidade do Locatário nos termos deste Contrato.
5.1.4 Além das despesas especificadas na cláusula 5.1, o Locatário reembolsará o Locador do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) que for devido durante a vigência deste Contrato.
5.1.4.1. O Locador ficará responsável pelo pagamento integral do IPTU do Imóvel perante a Prefeitura.
5.1.4.2. O reembolso referido na cláusula 5.1.1. será realizado pelo Locatário, referente à fração ideal correspondente à área locada do Imóvel previsto no item I do Quadro Resumo, no prazo de xx dias contado da data do recebimento do respectivo comprovante, na forma indicada no item II do Quadro Resumo.
5.1.4.3. Na hipótese de o Locador não realizar o pagamento do IPTU, fica o Locatário autorizado a efetuá-lo e compensar financeiramente dos Aluguéis devidos ao Locador.
5.2. O Locador autoriza o Locatário a solicitar a qualquer pessoa, órgão ou concessionária informações sobre a regularidade do Imóvel, inclusive com relação ao pagamento de tributos e despesas.
5.3. O Locatário poderá, a seu exclusivo critério pagar eventuais débitos anteriores à vigência deste Contrato relacionados ao Imóvel, incluindo tributos, e compensá-los financeiramente dos Aluguéis devidos ao Locador.
5.4. O Locatário manterá seguro para o Imóvel com garantias contra raio, incêndio e explosão durante o Prazo de Vigência.
5.4.1. A obrigação referida na cláusula 5.4. não implica qualquer assunção de responsabilidade pelo Locatário por perdas resultantes de sinistros, incluindo aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
6. Declarações e Garantias do Locador
6.1. O Locador declara e garante ao Locatário que:
(i) este Contrato reflete manifestação de sua vontade, livre de quaisquer vícios;
(ii) forneceu informações pessoais corretas ao Locatário, inclusive com relação ao seu estado civil;
(iii) a locação objeto deste Contrato não infringe direitos de terceiros; e
(iv) o Imóvel possui atestado válido de vistoria do corpo de bombeiros (“AVCB”).
6.2. O Locador declara e garante ao Locatário que tem conhecimento e observa todas as leis, normas, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras a que esteja sujeito, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos previstos na legislação de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem como aos atos de corrupção e a outros atos lesivos à administração pública. Se compromete, ainda, a se abster de praticar qualquer ato que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações.
7. RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
7.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato, fica o Locador obrigado a:
(i) transferir a posse do Imóvel ao Locatário no estado indicado no laudo de vistoria do Anexo I, livre e desembaraçado de coisas e pessoas;
(ii) assinar quaisquer documentos, requerimentos, projetos, plantas e a entregar todos os documentos que venham a ser necessários para a aprovação e regularização do Imóvel e/ou da atividade do Locatário junto aos órgãos públicos competentes;
(iii) informar ao Locatário, por escrito, se o Imóvel (incluindo, seu entorno) for tombado e/ou for foreiro, ou ainda, se, a qualquer momento durante o Prazo de Vigência, o Imóvel (incluindo, seu entorno) seja atribuído com tais características;
(iv) indenizar o Locatário de quaisquer perdas relacionados ao Imóvel que não sejam decorrentes do exercício da atividade do Locatário no Imóvel ou de alterações no Imóvel realizadas pelo Locatário;
(v) colaborar com o Locatário para que sejam obtidas as aprovações necessárias para realização de alterações e reformas no Imóvel, inclusive em caso de tombamento do Imóvel;
(vi) nos casos em que o Imóvel estiver localizado em condomínio, providenciará o AVCB, bem como as renovações e manutenções;
(vii) colaborar com o Locatário para que sejam obtidas as aprovações e alterações necessárias para a emissão do AVCB; e
(viii) apresentar, sempre que solicitados, no prazo de xx dias, os documentos que comprovem a regularidade documental do Imóvel, tais como a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do Imóvel, obtida no registro de imóveis competente, com negativa de ônus e alienações, sob pena de multa por infração contratual, facultado ao Locatário a rescisão contratual com justa causa sem a penalidade.
8. Responsabilidades do Locatário
8.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato, fica o Locatário obrigado a:
(i) manter o Imóvel em bom estado de conservação e limpeza durante a vigência deste Contrato; e
(ii) realizar o pagamento do Aluguel, na forma prevista neste Contrato.
9. Adaptações e Reformas do Imóvel
9.1. O Locador autoriza o Locatário sob sua integral responsabilidade, a realizar as reformas, construções e/ou demolições que entender necessárias ou convenientes à adaptação do Imóvel ao exercício de suas atividades e a dar o destino que lhe aprouver aos bens e materiais
por ocasião das obras, não cabendo ao Locador qualquer indenização e/ou restituição neste sentido.
9.1.1. O Locador reconhece que as reformas e benfeitorias realizadas isentam o Locatário da obrigação de, ao término da locação, repor aludido Imóvel nas condições em que o recebeu.
9.1. O Locador será responsável pela realização de quaisquer obras no Imóvel relativas à sua estrutura, segurança, acessibilidade e regularidade perante os órgãos competentes e que venham a se tornar necessárias em razão de novas exigências legais e que não estejam exclusivamente relacionadas à atividade exercida pelo Locatário.
9.1.1. O Locador deverá realizar as obras referidas na cláusula 9.1 tomando todas as medidas razoavelmente possíveis para que as atividades do Locatário não sejam interrompidas ou prejudicadas.
9.1.2. As Partes concordam que o Locatário 10 dias poderá optar por realizar as obras referidas na cláusula 9.1., configurada situação de urgência e negligência, correspondente a ausência de providências para a solução do problema no prazo de 10 dias contados da notificação enviada pelo Locatário, independentemente de autorização prévia do Locador, e compensar financeiramente o valor desembolsado com os valores dos Aluguéis devidos ao Locador.
9.1.3. Não será devido ao Locador o Aluguel relativo ao período em que estiver sendo realizadas as obras referidas na cláusula 9.1. no Imóvel na hipótese de as atividades do Locatário terem sido interrompidas em virtude das obras, ainda que o Xxxxxxxxx tenha optado por executar as obras.
10. Autorização para atuação do Locatário perante Órgãos Públicos
10.1. O Locador, neste ato, autoriza o Locatário a representá-lo perante órgãos administrativos e judiciais e praticar os atos necessários visando à regularização do Imóvel, realização de obras no Imóvel e à realização dos registros e averbações necessárias.
11. Vistoria do Imóvel pelo Locador
11.1. O Locador fica autorizado a vistoriar o Imóvel durante a vigência deste Contrato, desde que (i) a vistoria seja realizada em horário comercial; (ii) o Locatário seja informado por escrito com antecedência mínima de 5 dias; (iii) a vistoria não interrompa ou perturbe as atividades do Locatário, seus funcionários e clientes; e (iv) o Locador cumpra as normas de segurança informadas pelo Locatário.
12. Comunicação Visual
12.1. O Locador autoriza o Locatário a afixar no Imóvel placas ou sinais identificativos, bem como painéis, postes ou totens de comunicação visual, sem a cobrança de valores adicionais, desde que o Locatário arque com as despesas respectivas, inclusive de instalação e manutenção, e que observe as disposições legais aplicáveis.
13. PENALIDADES
13.1. A Parte que infringir quaisquer das obrigações deste Contrato arcará com multa no valor de 3 aluguéis, sem prejuízo de perdas e danos. As Partes acordam que as multas específicas deste Contrato prevalecerão sobre a multa geral prevista nesta cláusula.
13.1.1. A multa referida na cláusula 13.1 não tem caráter compensatório e não se reveste de caráter liberatório de obrigações e será devida tantas vezes quantas forem as infrações cometidas.
13.2. A multa deverá ser paga pela Parte infratora à Parte inocente no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação pela Parte infratora, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor devido e não pago, acrescido de atualização do índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
14. Prazo de Vigência e Término Antecipado
14.1. O Prazo de Vigência deste Contrato é de 15 anos contados (“Prazo de Vigência”).
14.2. O Locatário poderá terminar antecipadamente este Contrato, mediante envio de notificação ao Locador (“Notificação de Resilição”).
14.2.1. A resilição referida na cláusula 14.2 produzirá efeitos no prazo de 90 dias, contados da data de recebimento da Notificação de Resilição pelo Locador.
14.2.2. Não será devido pelo Locatário ou pelo Locador qualquer valor a título de multa em razão da resilição deste Contrato.
14.2.3. Rescisão Antecipada com Justa Causa sem Penalidades. Qualquer Parte poderá rescindir este Contrato, sem qualquer penalidade, nas seguintes hipóteses: (i) pedido de qualquer das Partes de recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação das Partes; (ii) decretação de falência de uma das Partes; (iii) interrupção das atividades do Locatário por decreto ou ordem judicial; e (iv) desapropriação total ou parcial do Imóvel.
14.2.4. Rescisão Antecipada pelo Locatário com Justa Causa sem Penalidades. O Locatário poderá rescindir este Contrato, sem qualquer penalidade, nas seguintes hipóteses: (i) caso o Locatário fique impedido de exercer suas atividades no Imóvel em virtude de Lei ou ordem de autoridade competente; (ii) caso o Locatário, após o recebimento dos Documentos, concluir que o Imóvel não é viável para finalidade objetivada pelo Locatário; (iii) na hipótese de o Imóvel ser tombado durante o Prazo de Vigência; (iv) na hipótese de constatar qualquer irregularidade no Imóvel ou na Documentação; ou (v) na hipótese de o Locatário tomar conhecimento, a qualquer tempo, de irregularidades ambientais relacionadas ao Imóvel que não sejam decorrentes das atividades do Locatário.
14.2.5. Rescisão Antecipada por Inadimplemento. Se qualquer das Partes, comprovadamente, inadimplir qualquer de suas respectivas obrigações, sem prejuízo de cobrar perdas e danos, a Parte inocente poderá rescindir este Contrato.
14.2.5.1. Na hipótese de término com fundamento na cláusula 14.2.5., a Parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento de eventual multa no valor de 3 aluguéis.
14.3. O Locador obriga-se, ao término deste Contrato, a receber as chaves do Imóvel quando de sua desocupação e assinar termo de entrega de chaves se for solicitado pelo Locatário.
14.3.1. Na hipótese de o Locador se recusar injustificadamente a receber as chaves do Imóvel e/ou a assinar o termo de entrega de chaves, ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de 3 aluguéis.
14.4. O pagamento dos Aluguéis e despesas devidos pelo Locatário serão realizados pro rata die até a data do término deste Contrato, ainda que o Locador se recuse a receber as chaves do Imóvel.
14.4.1. A transferência da posse em caso de resilição poderá ocorrer apenas após o término do prazo previsto na cláusula 14.2.1.
14.5. As contas de consumo do Imóvel serão pagas pelo Locatário até a data do término do Contrato. O Locador se compromete, às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar da data do término do Contrato, a providenciar a transferência de titularidade das contas de consumo do Imóvel que estão em nome do Locatário junto às respectivas concessionárias.
14.5.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 14.5.1, o Locatário fica autorizado a providenciar o cancelamento das contas de consumo junto às concessionárias caso, após o prazo referido na cláusula 14.5, qualquer conta de consumo constar, por qualquer motivo, em nome do Locatário.
14.6. O Locatário devolverá o Imóvel ao Locador ao término da Locação pintado e com todas as portas, janelas e torneiras funcionando.
14.6.1. O Locatário poderá optar por indenizar o Locador pela pintura e conserto de portas, janelas e torneiras.
14.6.2. O Locatário não estará obrigado a realizar qualquer reforma no Imóvel para restituí- lo nas condições que o recebeu (conforme Anexo I) ao término deste Contrato, ainda que o Locatário tenha realizado alterações no Imóvel durante a vigência deste Contrato.
14.6.3. Não será devida ao Locador qualquer indenização ao término do Contrato em virtude de reformas e/ou demolições realizadas no Imóvel pelo Locatário.
14.7. O Locatário poderá retirar do Imóvel ao término deste Contrato as benfeitorias removíveis realizadas pelo Locatário durante o Prazo de Vigência.
15. Alienação do Imóvel e Direito De Preferência
15.1. O Locador, se pretender alienar o Imóvel, notificará o Locatário com antecedência mínima de 30 dias para que o Locatário ou qualquer Empresa Itaú, em igualdade de condições com terceiros, possa exercer o direito de preferência para aquisição do Imóvel (“Notificação”).
15.1.1. A Notificação deverá conter o nome do terceiro interessado na aquisição do Imóvel, o valor oferecido, a forma de pagamento e todas as condições de compra e venda propostas.
15.1.3. Se o direito de preferência não for exercido no prazo mencionado na cláusula 15.1.2., o Locador estará livre para vender o Imóvel nas condições previstas na Notificação para terceiro desde que: (i) não exista ação judicial em andamento entre o adquirente do Imóvel e o Locatário ou qualquer Empresa Itaú; (ii) o Locador faça constar na escritura de compra e venda do Imóvel a obrigação de o adquirente do Imóvel cumprir integralmente este Contrato; (iii) o Locador notifique o Locatário assim que ocorrer a consumação da venda do Imóvel, informando os dados do novo proprietário; e (iv) o novo proprietário do Imóvel informe dados para pagamentos relacionados a este Contrato.
15.1.4. Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas condições previstas na Notificação, o Locador fica obrigado a notificar novamente o Locatário, hipótese em que o prazo para exercício do direito de preferência mencionado na cláusula 15.1.2 será reiniciado.
15.2.1. As perdas referidas na cláusula 15.2 serão indenizadas pelo Locador, no prazo de 10 dias contados de entrega de notificação pelo Locador.
16. Disposições Gerais
16.1. Cessão e Sublocação. O Locatário poderá, à seu critério e independentemente de autorização do Locador, ceder este Contrato, sublocar ou emprestar o Imóvel, total ou parcialmente para qualquer Empresa Itaú, podendo ainda, explorar, de qualquer forma: (i) o Estacionamento em conjunto ou por terceiro; (ii) eventual área do Imóvel utilizada como heliporto ou heliponto; e (iii) espaço de áreas não utilizadas pelo Locatário para instalação de Antenas em conjunto ou por terceiro.
16.1.1. O Locador não poderá ceder, transferir ou dar em garantia os seus direitos ou obrigações decorrentes deste Contrato sem o prévio consentimento e por escrito do Locatário.
16.2. Notificações. Todas as notificações e comunicações entre as Partes serão feitas por escrito tidas como validamente recebidas quando: (i) entregues pessoalmente à Parte notificada mediante protocolo de recebimento assinado por funcionário ou representante legal; (ii) na data de assinatura do aviso de recebimento da Parte notificada, se enviada por correio; ou (iii) mediante transmissão de fax ou envio de correio eletrônico. Para qualquer notificação, observar- se-ão os dados fornecidos pelas Partes, que poderão ser alterados por notificação enviada por uma Parte à outra, e em caso referida comunicação deixe de ser realizada, qualquer notificação entregue de acordo com as informações especificados no Quadro Resumo será considerada como tendo sido regularmente feita e recebida.
16.3. Autonomia de Disposições, Tolerância e Renúncia. Se qualquer termo, compromisso, condição ou disposição deste Contrato for considerado ilegal, inválido ou inexequível, em razão de Lei ou por qualquer outro motivo, os termos, compromissos, condições ou disposições remanescentes deste Contrato permanecerão em pleno vigor e não serão afetados pela disposição ilegal, inválida ou inexequível ou por sua supressão. A tolerância de uma das Partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não significará renúncia ao direito de exigir, a qualquer tempo, o cumprimento da obrigação descumprida, e tampouco deverá ser interpretada como perdão ou alteração tácita.
16.4. Natureza Vinculativa e Acordo Integral. As obrigações de cada Parte constituem obrigações legais, válidas, vinculantes e exequíveis. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga as Partes, seus sucessores e cessionários autorizados. As referências a qualquer das Partes incluem seus respectivos sucessores, herdeiros, beneficiários e cessionários autorizados. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, substituindo todos os contratos e entendimentos anteriormente existentes entre elas sobre a matéria objeto deste Contrato.
16.5. Alterações. Este Contrato somente poderá ser alterado mediante instrumento escrito assinado pelas Partes.
16.6. Dever de Conduta. As Partes atenderão aos princípios da probidade e boa-fé e deveres desses decorrentes, como lealdade, sigilo, cooperação e informação, abstendo-se de adotar conduta que prejudique os interesses da outra, inclusive após extinção do vínculo contratual.
16.7. Lei Aplicável e Foro. Este Contrato é regido e deverá ser interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem o foro de São Paulo - SP como o único competente para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as Partes este Contrato em 2 vias de igual teor e forma, na presença de 2 testemunhas a seguir identificadas.
São Paulo, de de 20 .
LOCATÁRIO
ITAÚ UNIBANCO S.A. | ITAÚ UNIBANCO S.A. |
LOCADOR
Nome INTERVENIENTE ANUENTE Nome | Nome Nome |
TESTEMUNHA
Nome RG CPF | Nome RG CPF |
RGI / FUNC
(Página de Assinaturas do Contrato de Locação do Imóvel para Fins não Residenciais firmado em XXX entre Itaú Unibanco e XXX)