JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Referência: Pregão Presencial 008/2022 Processo Administrativo n.º: 062/2022
1. Trata-se de resposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto por Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, pessoa física, inscrita no CPF sob o n.º 00000000000, ora Impugnante, contra o Edital 008/2022 do pregão em referência, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de telecomunicações para locação de solução de Switch e de rede Wi- Fi baseada em nuvem; contemplando a configuração, instalação, monitoramento e manutenção dos serviços de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O recebimento das propostas deste Pregão Presencial se dará em 04/05/2022.
O art. 12 do Decreto 3.555/2000 fixa em dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas o prazo para impugnar o ato convocatório do pregão.
Assim, é tempestiva a Impugnação em análise em face do seu protocolo em 02/05/2021 por meio eletrônico.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, o Pregoeiro ressalta que ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa.
Subitem 14.3 do edital:
14.3 Não serão conhecidas as impugnações apresentadas após o respectivo prazo legal e/ou subscrito por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
Diante do exposto esta impugnação será respondida como pedido de esclarecimento.
RESUMO DOS FATOS
A Impugnante insurge-se o Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 005/2021 que objetiva a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de telecomunicações para locação de solução de Switch e de rede Wi-Fi baseada em nuvem; contemplando a configuração, instalação, monitoramento e manutenção dos serviços de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência.
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A impugnante insurge-se contra o prazo e entrega de instalação de apenas 60 dias. Ressalta- se ainda que tais equipamentos estão em falta do mercado mundial, dependendo de importação.
DO JULGAMENTO
Pelo Responsável da Coordenação de Informática da Câmara Municipal de Camaçari foi respondido:
“Considerando a necessidade do cumprimento do cronograma e implantação dos serviços; e
Considerando que a empresa já tem o conhecimento do prazo de 60 dias, sendo capaz de saber se conseguirá atender ou não o objeto ora licitado dentro do prazo”
Julgamos improcedente a impugnação apresentada.”
DA DECISÃO
Face ao exposto, o Pregoeiro e a equipe de apoio, fundamentado nos termos do edital, e com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei 10.520/02, c/c Decreto 5.450/05 e c/c a Lei 8.666/93, resolve JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo-se os termos do edital.
É o parecer, SMJ.
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Camaçari/BA, 03 de maio de 2022.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – XXXXX | |||
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx |