POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO?
POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO?
O setor público tem importante participação na demanda pela prestação de serviços de apoio administrativo, correspondendo à aproximadamente 30% da demanda por vigilância armada e 60% dos serviços de limpeza e conservação no Brasil, optando-se pela avaliação desse tipo de despesa com vistas à racionalização dos gastos na Administração.
Dessa forma, buscam-se melhorias no modelo de contratação e na eficiência operacional desses contratos, na medida em que apresentam potencial relevante de economia de recursos públicos. Por sua vez, os contratos com o setor público impactam diretamente a dinâmica dos setores da cadeia de prestação de serviços terceirizados no Brasil.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS?
A contratação de empresas de apoio administrativo permite a continuidade das atividades finalísticas do Lanagro/SP, todavia, há aspectos que constituem obstáculos ao alcance de sua missão, a saber: Irregularidade na previsão de dotação específica em planilha de custos para cobrir despesas com treinamento/capacitação; ausência de segregação de funções entre fiscal e gestor dos contratos; e pagamento indevido para a empresa contratada, em função de divergência entre a alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS informada na proposta e a efetivamente praticada no contrato.
Assim, foram emitidas as recomendações a seguir: Retirar da planilha de custos dos contratos de mão- de-obra a rubrica de pagamentos de treinamentos e capacitação de funcionários; envolver um maior número de servidores na fiscalização de contratos, possibilitando a segregação de funções entre gestão e fiscalização a partir da situação verificada; e Realizar diligência para elucidação dos fatos, de forma a calcular o valor pago indevidamente para a empresa, compensando os valores eventualmente devidos ou tomando providências para reavê-lo.
Controladoria-Geral da União
RELATÓRIO Nº 201801146
QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?
Avaliação dos Resultados da Gestão (ARG) no Laboratório
Nacional Lanagro,
Agropecuário –
localizado
em
Campinas/SP, relativamente aos contratos de serviços terceirizados, no que se refere às despesas relacionadas à prestação de serviços de apoio administrativo.
Unidade Auditada: Laboratório Nacional Agropecuário de São Paulo
Exercício: 2017 Processo:
Município: Campinas - SP Relatório nº: 201801146
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Análise Gerencial
Senhor Superintendente da CGU-Regional/SP,
Por meio deste relatório, apresentam-se os resultados do trabalho de Avaliação dos Resultados da Gestão no Laboratório Nacional Agropecuário - São Paulo realizado de acordo com os preceitos contidos na Ordem de Serviço n.º 201801146 e em atendimento ao inciso II do artigo 74, da Constituição Federal de 1988, de acordo com o qual cabe ao Sistema de Controle Interno: “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal”.
1. Introdução
O presente trabalho foi realizado em Campinas – SP, com o objetivo de avaliar a gestão da unidade. Para tanto, foi selecionado o programa/ação denominado “Gestão e Manutenção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Administração da Unidade”. O macroprocesso foi selecionado por estar estreitamente relacionado à missão institucional da unidade, qual seja, desempenhar papel fundamental nas ações de monitoramento, controle e fiscalização de alimentos, bebidas e insumos produzidos e comercializados no Brasil.
Para este trabalho de avaliação, foram analisados os Pregões eletrônicos nº 056/2014 (Processo 21053.000107/2014-16) e nº 19/2014 (Processo 21053.000067/2014-11
biotério). Ambos os processos tiveram como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo.
O Pregão nº 56/2014 resultou em três contratos, a saber:
- Contrato nº 70/2015 – empresa STAFFS Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 00.009.062/0001-64);
- Contrato nº 71/2015 – empresa Beltis Comércio e Prestação de Serviços de Informática (CNPJ 09.116.592/0001-86); e
- Contrato nº 75/2015 – empresa STAFFS Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 00.009.062/0001-64).
Já o Pregão nº 19/2014 resultou no Contrato nº 79/2015 com a entidade Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio – Fundepag (CNPJ 50.276.237/0001-78).
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 25 a 29 de junho de 2018, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.
2. Resultados dos trabalhos
A abordagem adotada pela CGU objetivou responder às seguintes questões de auditoria:
1) Os contratos de prestação de serviços de apoio administrativos (secretariado, recepcionista e apoio) são vantajosos para a Administração?
2) O valor contratado está de acordo com o praticado no mercado?
3) A administração promove a retenção de ISS conforme a legislação local?
4) A administração promove a retenção de tributos federais de acordo com a IN nº 1.234/2012?
5) A execução dos contratos está sendo adequadamente controlada?
6) O processo licitatório está adequadamente formalizado?
3. Conclusão
Verificou-se, por meio do presente trabalho, que o programa/ação denominado “Gestão e Manutenção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Administração da Unidade” apresenta os seguintes aspectos que contribuem para o alcance da missão da unidade:
a) As contratações de empresas para a realização de atividades de apoio administrativo permitem a continuidade das atividades finalísticas do Lanagro/SP.
Por outro lado, verificou-se que os seguintes aspectos constituem obstáculos para o atingimento da sua missão:
a) Irregularidade na previsão de dotação específica em planilha de custos para cobrir despesas com treinamento/capacitação.
b) Ausência de segregação de funções entre fiscal e gestor dos contratos;
c) Pagamento indevido para a empresa contratada, em função de divergência entre a alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS informada na proposta e a efetivamente praticada no contrato.
Nesse contexto, conclui-se que, para que a unidade cumpra adequadamente a sua missão institucional, é necessária a adoção de medidas que mitiguem os apontamentos destacados acima.
Por fim, as recomendações registradas neste relatório serão acompanhadas por meio do Plano de Providências Permanente da Unidade.
São Paulo/SP, 21 de fevereiro de 2019.
Relatório supervisionado e aprovado por:
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo
Ordem de Serviço nº 201801146
1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.1.1 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
1.1.1.1 INFORMAÇÃO
Os procedimentos licitatórios dos Pregões nº 19/2014, 35/2014 e 59/2014 foram realizados em conformidade com a legislação.
Fato
O Laboratório Nacional Agropecuário de Campinas (Lanagro - SP) é uma unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Ministério e subordinada à Coordenação Geral de Apoio Laboratorial (CGSAL) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), órgão do Ministério.
O Lanagro, por meio de sua rede de laboratórios, elabora e fiscaliza as políticas de proteção à saúde pública e sanidade fitozoosanitárias, realizando análises físico-químicas de bebidas, fertilizantes, alimentos de origem animal, água, medicamentos e vacinas de uso veterinário e outros, diretamente ou por meio de laboratórios credenciados.
Com a finalidade de avaliar se os procedimentos licitatórios para a contratação de mão- de-obra terceirizada do Lanagro – SP foram realizados em conformidade com a legislação vigente e as recomendações dos órgãos de controle, selecionou-se uma amostra de quatro processos dentre os sete processos de contratação realizados desde novembro de 2014, utilizando o parâmetro de criticidade para o órgão. Cumpre ressaltar que essa análise foi
realizada acerca da fase interna das licitações até a realização dos leilões. A execução dos contratos e seus pagamentos foi analisada em ponto específico deste relatório.
Os processos de terceirização de apoio administrativo selecionados para análise encontram-se dispostos conforme o quadro a seguir:
Quadro 1 – Processos licitatórios realizados pelo Lanagro - SP a partir de 2014.
Modalidade | Empresa | Valor (R$) (1 ano) | Objeto |
Pregão | STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 (2º licitante vencedor) | 1.664.156,64 7º Termo Aditivo | Contratação de telefonistas, secretárias (os) e técnicos de apoio e inspeção. |
Pregão | STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 | 1.461.845,00 6º Termo Aditivo | Contratação de Analistas de Qualidade júnior e sênior |
Pregão | Beltis Comércio e Prestação de Serviços em Informática Ltda. CNPJ - 09.116.592/0001-86 | 1.122.000,00 9º Termo Aditivo | Contratação de Auxiliar de Logística e Expedição e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos |
Pregão | Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa do Agronegócio - Fundepag CNPJ - 50.276.237/0001-78 | 672.049,29 4º Termo Aditivo | Contratação de Técnicos de Xxxxxxxx Xxxxxx, Pleno e Sênior. |
Fonte: Processos físicos recebidos na Lanagro-Sp em 25 de junho de 2018.
Após análise verificou-se que os processos licitatórios elaborados foram vantajosos para a Administração, haja vista que o quantitativo de empregados terceirizados requerido foi adequado à necessidade da Administração e a quantidade de serviço contratada encontrou-se justificada. Os serviços de secretariado e telefonia não se encontram nos cargos previstos no plano de carreiras da unidade e sua necessidade prescinde de justificativa pela obviedade da necessidade de contratação e o contrato de apoio administrativo fez-se necessário pela ausência de realização de concurso público até o ano de 2014, obrigando o Laboratório a contratar analistas de qualidade, auxiliares de logística, operacional de serviços diversos e técnicos de biotério. A contratação de analistas de qualidade encontra-se analisada em ponto específico desse relatório.
Verificou-se ainda que o quantitativo de terceirizados solicitados não sofreu aumento na vigência do contrato atual ou em relação a contratos anteriores a 2015; verificou-se, ainda, o cuidado de que não houvesse desvio de função dos terceirizados contratados ou realização de atividade de atribuições típicas de servidores públicos, ao se analisarem os
termos de referência dos pregões supracitados e os planos de carreiras afetos as atividades do Lanagro – SP.
No tocante às jornadas de trabalho, essas se mostraram adequadas à atividade laboratorial, ou seja, oito horas diárias e quarenta horas semanais, excetuando-se os cargos de secretário e telefonista máster, com jornadas diárias de seis horas e semanais de trinta horas.
Além disso, verificou-se nos processos: i) solicitação expressa e aprovação da autoridade competente para início do processo de contratação, com indicação de sua necessidade (justificativa para a contratação); ii) elaboração de termo de referência com as especificações do objeto bem definidas; iii) pesquisa de mercado para formação do preço de referência; iv) indicação dos recursos orçamentários disponíveis para fazer face às despesas, critérios para a avaliação e obtenção da proposta mais vantajosa para o Lanagro
- SP (modalidade e tipo da licitação); vi) minuta do ato convocatório; vii) minuta do contrato, contendo sanções, exigências de habilitação, benefícios concedidos às microempresas e EPP; viii) critérios de julgamento claros e objetivos; viii) regras para esclarecimentos ou impugnações do ato convocatório; ix) prazos para execução e anexos contendo modelos de planilha de custos e formação de preços e de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Todas as etapas da fase interna dos procedimentos licitatórios foram avaliadas pela assessoria jurídica da Entidade, formada por membros da Procuradoria Geral da União/ Advocacia Geral da União - AGU – SP.
Os participantes estavam credenciados regularmente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do governo federal no módulo básico ao menos. Aos editais foi dada ampla publicidade, com publicação na página do Lanagro - SP na Internet, no Diário Oficial do Estado (D.O. SP) e no jornal “Folha de São Paulo”. A modalidade de licitação escolhida foi o pregão eletrônico do tipo “menor preço”, a ser realizado conforme a legislação vigente (Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002). Foram observados os procedimentos necessários ao credenciamento, às propostas comerciais, às atas de realização dos certames, às planilhas de exequibilidades, às interposições de recursos e sua comunicação aos participantes, às atas de julgamento e a comunicação de julgamento. A publicação dos extratos e a homologação e adjudicação dos objetos seriam precedidas de consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da CGU.
Nos custos totais das planilhas foram incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, e os tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidem conforme preconizado pela legislação vigente. O adicional de insalubridade foi definido conforme recomendação da área técnica da CGSAL.
Finalizando, verificou-se que foram utilizados os Cadernos Técnicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para elaboração dos termos dos pregões em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010 e a Convenção Coletiva de Trabalho Geral 2014/2015 – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESREM – SINDEEPRES) para a concessão de benefícios aos trabalhadores.
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO
Irregularidade na previsão de dotação específica em planilha de custos para cobrir despesas com treinamento/capacitação.
Fato
A análise das planilhas de custos e formação de preços finais apresentadas pela empresa STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ 00.009.062/0001-64, evidenciou a
existência de previsão de despesas com treinamento e/ou capacitação de pessoal nos artigos 11.45 e 11.45.1 do Edital nº 035/2014, no valor de R$ 4.582,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais) por mês, totalizando R$ 54.984,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais) por ano.
Em situações semelhantes a essa, o TCU tem determinado às Unidades que se abstenham de incluir previsão de dotação específica em planilha de custos para cobrir despesas com treinamento/capacitação dos funcionários a serem contratados. Entende o tribunal que isso representa interferência indevida na esfera de atuação da empresa privada, haja vista que a forma como treinar funcionários é assunto afeto à política de pessoal das empresas. Ademais, tal dispositivo obrigaria o particular a comprometer-se a aplicar percentual de faturamento do contrato em treinamento, onerando-o sem benefício direto ao Estado (item
9.4.1.2 do Acórdão nº 1.937/2003 – Plenário). Ainda segundo esse entendimento, as empresas devem apenas garantir a manutenção de funcionários preparados para o exercício das funções para as quais foram contratados.
Assim, questionou-se o gestor verbalmente por ocasião dos trabalhos de campo.
Causa
Enquadramento do caso pelo gestor em legislação vigente à época, que foi posteriormente invalidada, o que provoca a necessidade de retirada da rubrica para capacitação nas planilhas de custo dos termos aditivos do contrato.
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Manifestação da Unidade Examinada
O gestor alegou que, em que pese essa determinação do TCU, o MPOG editou a Instrução Normativa – IN SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, na qual existe a possibilidade de inclusão no quadro de insumos de mão-de-obra das despesas com treinamento e que em virtude da existência de conflitos entre o critério do TCU e a norma editada, a própria CGU elaborara a Nota Técnica – NT nº 130, de 2012, na qual assevera que “Apesar dos entendimentos já exarados pelo Tribunal de Contas da União sobre o tema, mas considerando que, no âmbito do Poder Executivo, cabe ao MPOG normatizar a contratação de serviços, entendemos que o Controle Interno não deve apontar como impróprios os atos praticados pelos gestores, fundamentados na IN/SLTI nº 02/2008. ”
Baseada nessa Nota Técnica, o entendimento contido na planilha de custos seguiu o entendimento do MPOG.
Análise do Controle Interno
Verificou-se que a supracitada nota técnica realmente foi editada pela CGU, no entanto esta foi posteriormente invalidada, após seguidas decisões do TCU como a do Acórdão TCU nº 3006/2010-Plenário, que confirma o teor dos acórdãos antecedentes no sentido de não permitir a inclusão nas planilhas de custos dos procedimentos licitatórios de percentuais para seleção e treinamento.
Ante o exposto, concluiu-se pela irregularidade da inclusão dessas com treinamento no quadro de insumos nas planilhas de custo do contrato avençado, solicitando-se sua supressão nos próximos aditivos.
Recomendações:
Recomendação 1: Retirar da planilha de custos dos contratos de mão-de-obra a rubrica de pagamentos de treinamentos e capacitação de funcionários.
1.1.1.3 INFORMAÇÃO
O Lanagro - SP estabeleceu um valor mínimo de vencimento dos cargos acima do definido em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
Fato
A Instrução Normativa SLTI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, afirma que se faz necessária justificativa para os editais de terceirização em que a planilha de custos e formação de preços do termo de referência definam um valor mínimo para os vencimentos dos cargos acima do estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Tal ocorrência aumenta o risco de se frustrar o caráter competitivo do certame por impingir maior custo às empresas participantes e aumenta o custo do contrato para a administração pública.
Verificou-se a ocorrência desse fato nos editais dos pregões nº 19/2014 e 56/2014, para os grupos de cargos vencidos, respectivamente, pelas empresas BELTIS e STAFF’S, haja vista que os salários mínimos para referenciar as contratações foram maiores do que os valores definidos na CCT das categorias profissionais a serem contratadas.
Questionado durante os trabalhos de auditoria, o gestor explicou que “para o levantamento dos custos estimados foram utilizados bancos de dados de referências salariais disponibilizados por Instituições especializadas no tema e reconhecidas por sua seriedade, conforme comprovações constantes dos autos. Foram levantadas as médias salariais apontadas por essas estatísticas, relativas à região metropolitana de Campinas, que concentra um grande número de empresas industriais e de serviços, de todos os portes, além de renomadas universidades, o que torna o mercado de trabalho regional bastante diferenciado, tanto em termos de qualificações quanto de salários. Concluída essa análise, optou-se pela média salarial em cada posto para a composição das planilhas de custos e formação de preços, conforme Anexo III da Instrução.”
O gestor fez ainda referência ao acórdão do TCU nº 332/2010, no qual o ministro relator admite a possibilidade de o gestor ter liberdade para influir no padrão remuneratório a ser praticado no contrato de modo a manter o bom andamento dos serviços públicos.
Ante o exposto, acata-se a justificativa, haja vista que as condições conjunturais da região metropolitana de Campinas impõem que o valor mínimo a ser apresentado para os cargos pelas empresas licitantes esteja compatível com o valor pago a esses profissionais no mercado regional, de modo a se conseguir o recrutamento adequado às necessidades do Laboratório.
1.1.1.4 CONSTATAÇÃO
Ausência de segregação de funções entre fiscal e gestor dos contratos. Fato
Deve-se salientar que o fiscal de contratos é figura essencial para o acompanhamento da correta e adequada execução contratual. Em decorrência da atuação eficaz do fiscal, pode- se evitar eventuais prejuízos aos cofres públicos e até mesmo propiciar economia à Administração Pública.
Verificou-se que nos Contratos nº 71/2015 e nº 75/2015, o servidor fiscal do contrato também exercia a gestão do mesmo. Cabe destacar que o mesmo servidor acumula outras doze designações de fiscal ou suplência de fiscal. Isso, além de sobrecarregar o servidor, é inadequado.
Saliente-se, ainda, que as funções de gestão e fiscalização não devem ser atribuídas a uma mesma pessoa a luz do princípio da segregação de funções. Nesse sentido, aponta o Acordão nº 1094/2013 – TCU – Plenário que, dentre outras, apresenta a seguinte recomendação:
“9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;”
Causa
Concentração indevida de servidor para a realização simultânea das tarefas de gestão e fiscalização dos contratos.
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício nº 361/2018, de 30 de agosto de 2018, o Lanagro/SP apresentou a seguinte manifestação:
“A Seção de Gestão de Contratos em sua definição de metas a curto e médio prazo elaboradas em 21/12/2017 e aprovadas pela Coordenação do Lanagro/SP em 30/04/2018 já havia identificado a necessidade de envolver um maior número de servidores na fiscalização de contratos, possibilitando a segregação de funções, conforme pode ser comprovado no e-mail anexo (doc.14). Esta ação só não foi realizada ainda em função da necessidade de capacitar os servidores no tema “fiscalização de contratos”.
Havia previsão de que isso ocorresse no final de 2017, ao término do período de três anos de estágio probatório dos servidores ingressos em 2014. Entretanto, com a publicação da IN MP 05/2017, aguardou-se a publicação dos cadernos relativos às orientações quanto aos contratos de prestação de serviços para a realização do treinamento já com as novas diretrizes. Como ocorreu morosidade na publicação destes documentos pelo Ministério do Planejamento, os treinamentos foram reprogramados para o segundo semestre de 2018.”
Análise do Controle Interno
O gestor confirmou o apontamento e informou as medidas para mitigá-lo.
Recomendações:
Recomendação 1: Envolver um maior número de servidores na fiscalização de contratos, possibilitando a segregação de funções entre gestão e fiscalização a partir da situação verificada.
1.1.1.5 CONSTATAÇÃO
Pagamento indevido para a empresa contratada, em função de divergência entre a alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS informada na proposta e a efetivamente praticada no contrato.
Fato
Verificou-se que ocorreram pagamentos indevidos para a Entidade Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária – Fundepag CNPJ 50.276.237/0001-78 (Contrato nº 79/2015) e para a empresa Beltis Comércio e Prestação de Serviços de Informática CNPJ 09.116.592/0001-86 (Contrato nº 71/2015) relativos aos recolhimentos do ISS, uma vez que as composições dos respectivos custos foram calculadas com base em alíquotas superiores às efetivamente recolhidas, acarretando um benefício indevido, conforme detalhado nas tabelas a seguir:
Quadro 2 – Cálculo do imposto do ISS indevido no Contrato nº 79/2015.
Valores cobrados indevidamente (pag 856) | |||||
Tipo do serviço | Quantidade | Valor do ISS em contrato (4%) (A) | Valor do ISS recolhido (2,00%) (B) | Diferença (A-B) | Total (R$) |
Técnico de xxxxxxxx Xx. | 6 | 191,56 | 95,78 | 95,78 | 574,68 |
Técnico de biotério Pleno | 10 | 259,90 | 129,95 | 129,95 | 1.299,50 |
Técnico de biotério Sênior | 2 | 365,92 | 182,96 | 182,96 | 365,92 |
Total | 2.240,10 | ||||
Total (17 meses) Período entre 01/01/2018 a 31/05/2018 | 38.081,70 |
Fonte: contrato nº 79/2015 e respectivas notas fiscais.
Quadro 3 – Cálculo do imposto do ISS indevido no Contrato nº 71/2015.
Valores cobrados indevidamente por mês do Contrato nº 71/2015 com a empresa Beltis | |||||
Tipo de serviço | Quantidade | Valor do | Valor do | Diferença | Total (R$) |
ISS em | ISS | (A-B) | |||
contrato | recolhido | ||||
(4%) (A) | (2,00%) | ||||
(B) | |||||
Auxiliar de logística campinas com periculosidade | 1 | 232,58 | 116,29 | 116,29 | R$ 116,29 |
Assistente de logística - campinas - com periculosidade | 1 | 342,9 | 171,45 | 171,45 | R$ 171,45 |
Assistente de logística - campinas - com insalubridade | 1 | 303,86 | 151,93 | 151,93 | R$ 151,93 |
Analista de logística - campinas - com insalubridade | 1 | 360,8 | 180,40 | 180,40 | R$ 180,40 |
Analista de logística - Jundiaí - salubre | 1 | 323,92 | 161,96 | 161,96 | R$ 161,96 |
Auxiliar Op. Serviços diversos - campinas - com insalubridade | 7 | 181,44 | 90,72 | 90,72 | R$ 635,04 |
Auxiliar Op. Serviços diversos - Jundiaí - com insalubridade | 3 | 172,48 | 86,24 | 86,24 | R$ 258,72 |
Assistente de logística - Jundiaí - com periculosidade | 1 | 344,04 | 172,02 | 172,02 | R$ 172,02 |
16 | R$ 1.847,81 | ||||
Total (17 meses) Período entre 01/01/2018 a 31/05/2018 | R$ 31.412,77 |
Fonte: Contrato nº 79/2015 e respectivas notas fiscais.
No Contrato nº 79/2015 com a Fundepag a entidade apresentou em sua proposta alíquota de 4% para o ISS, enquanto que no momento do recolhimento destacou 2%, incorrendo em um pagamento indevido de 2%.
Já no caso do Contrato nº 71/2015 com a empresa Beltis Comércio e Prestação de Serviços de Informática, a empresa também apresentou em sua proposta ISS com alíquota de 4%, e quando do recolhimento destacou apenas 2%, incorrendo em um pagamento indevido de 2%.
Somando-se os dois valores obtém-se um total de R$ 69.494,47. Vale destacar que esse montante foi calculado em função do contrato, e eventuais diferenças em cada nota fiscal devem ser ajustadas pelo gestor para cobrar das empresas o montante pago indevidamente.
Causa
Fragilidade nos controles internos que não identificaram as divergências apontadas.
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício nº 361/2018, de 30 de agosto de 2018, o Lanagro/SP apresentou a seguinte manifestação:
“Conforme esclarecimentos da SEOF jamais houve retenção de ISSQN no contrato 79/2015, da Fundação de Apoio à Pesquisa do Agronegócio - FUNDEPAG, tendo em vista a apresentação pela Contratada de declaração em papel timbrado (doc.15), justificando sua situação junto ao CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas), do Município de Campinas, caracterizando, assim, sua isenção quanto à retenção do referido imposto.
O documento supracitado, cujo o recebimento foi protocolado em 15/05/2013, também veio acompanhado de uma cópia do cadastro, onde é estabelecido que “(...) para as notas fiscais de serviços emitidas a partir dessa data, não caberá retenção de ISSQN por falta de inscrição no CENE, nos termos da legislação tributária municipal vigente no Município de Campinas.”
Com relação à eventual divergência entre os percentuais mencionados nas planilhas de composição de custos e aqueles informados nas notas fiscais, caberá ao Lanagro-SP realizar diligência para esclarecimentos junto à Contratada. Estimamos a necessidade de um prazo de pelo menos 90 dias para conclusão dos trabalhos.
Da mesma forma, quanto ao contrato 71/2015, da empresa Beltis Comércio e Prestação de Serviços de Informática Ltda, também não ocorre a retenção do ISSQN, uma vez que, conforme apontamento realizado pela Contratada por meio de declaração (doc.16) protocolada em 16/12/2013, a empresa se enquadra sob o regime de “lucro real” e ao gerar a NFe em São Paulo/SP, automaticamente, já é tributado o ISSQN.
Ressalto que é de se estranhar a conclusão sobre a realização de retenções em ambos os contratos, apresentando, inclusive, valores específicos em tabelas no que se refere à esse imposto (ISSQN), sendo que nunca existiram no período apurado para os contratos citados, não havendo, portanto, qualquer documento que comprove tais retenções.
De qualquer forma caberá também ao órgão a realização de diligência para elucidação dos fatos, para a qual solicitamos um prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos.”
Análise do Controle Interno
Em nenhum momento se afirmou que o Lanagro fez “retenções” do valor de ISS. O que se afirmou é que em ambos os contratos as empresas detalharam em seus custos alíquotas de ISS superiores às efetivamente praticadas, o que acabou por impactar em ganhos indevidos para as mesmas.
O gestor inclusive informa que, no caso da Fundepag, a Entidade é isenta do ISS, o que aumentaria o valor indevido ganho por ela. Já no caso da Beltis, o valor calculado foi a partir das informações das respectivas notas fiscais, em que havia um destaque de 2% para o ISS.
Recomendações:
Recomendação 1: Realizar diligência para elucidação dos fatos, de forma a calcular o valor pago indevidamente para a empresa, compensando os valores eventualmente devidos ou tomando providências para reavê-lo.
1.2 PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.2.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
1.2.1.1 INFORMAÇÃO
Dados gerais dos processos analisados. Fato
Foram analisados os Pregões eletrônicos nº 056/2014 (Processo 21053.000107/2014-16) e nº 19/2014 (Processo 21053.000067/2014-11 biotério). Ambos os processos tiveram como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo.
O Pregão nº 56/2014 resultou em três contratos, a saber:
Contrato nº 70/2015 – empresa STAFFS Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 00.009.062/0001-64);
Contrato nº 71/2015 – empresa Beltis Comércio e Prestação de Serviços de Informática (CNPJ 09.116.592/0001-86); e
Contrato nº 75/2015 – empresa STAFFS Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 00.009.062/0001-64).
Já o Pregão nº 19/2014 resultou no Contrato nº 79/2015 com a entidade Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio – Fundepag (CNPJ 50.276.237/0001-78).