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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 175/2022 PAC. 141/2022 - DL 045/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E A MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.715.508/0001-31, com sede na Praça Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, n° 200, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Contagem/MG, CEP: 32.017-900, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, representado neste instrumento pela Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX –nomeado conforme Ato Administrativo nº. 27.598 de 20/07/2021, publicado no DOC. –Diário Oficial de Contagem, Edição nº. 5113 de 20/07/2021, portador da Carteira de Identidade nº. MG706.386, expedida pelo PC/MG e inscrito no CPF sob o nº. 311.960.986- 20, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE;
a MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., criada pela Lei Estadual nº 11.406/94, sediada nesta Capital, à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx nº 200, 2º, 12º e 16º andares, Centro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.224.254/0001-42, Inscrição Estadual nº 000.000.000.0000, Inscrição Municipal nº 305316/001-5, representada pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, CI: 70.471/D CREA/MG, CPF: 000.000.000-00, pelo Diretor Jurídico, Helter Verçosa Morato, portador da Carteira de Identidade nº 72.657 OAB/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, pelo Diretor de Operações e Serviços, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CI: MG-9.147.266, CPF: 000.000.000-00 e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, CI: MG-14570169 SSP/MG, CPF: 000.000.000-00 ambos indistintos e individualmente denominados na condição e doravante denominada, CONTRATADA,
Parte, e em conjunto Partes, resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Dispensa de Licitação nº 045/2022, PAC.141/2022, Requisição(ões) nº 127 e 150 de 21/03/2022 e 29/03/2022 respectivamente, PROV.CRED. 1163 e com embasamento legal no art. 24, VIII, da Lei Federal de Licitação n° 8.666/1993, de 21/06/1993 e alterações posteriores, pelas condições estabelecidas no presente Contrato e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a contratação da CONTRATADA para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, apoio operacional, limpeza e conservação nas unidades do CONTRATANTE, em conformidade com as condições contidas nos Capítulos I, II e III deste contrato, que regem, respectivamente, sobre postos de serviços, serviços de
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limpeza por metro quadrado e disposições gerais. O objeto é constituído dos seguintes serviços:
1.1.1 Serviço de apoio operacional e apoio administrativo aferidos por postos de serviços;
1.1.2 Serviços de limpeza aferidos por metro quadrado limpo.
1.2 Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais, os seguintes anexos:
1.2.1 Planilha de Consolidação e Evolução dos Valores;
1.2.2 Planilha de Resumo dos Postos de Serviços;
1.2.3 Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviço
1.2.4 Planilha de Uniformes;
1.2.5 Planilha de Equipamentos de Proteção Individual;
1.2.6 Planilha de Insumos dos Postos de Serviços;
1.2.7 Planilha de Custos e Formação de Preços dos Serviços de Limpeza por Metro Quadrado;
1.2.8 Planilha de Levantamento das Áreas dos Serviços de Limpeza;
1.2.9 Planilha de Materiais de Higiene Pessoal;
1.2.10 Rotina e Frequência de Limpeza;
1.2.11 Especificação de Saneantes Domissanitários a serem Utilizados na Limpeza;
1.2.12 Instrumento de Medição de Resultado dos Serviços de Limpeza
1.2.13 Modelos de Declarações;
1.2.14 Orçamento nº 048/2022 e seus anexos.
1.3 Para fins deste Contrato, considerar-se-ão:
I – Gestor – servidor pertencente aos quadros do CONTRATANTE, formalmente responsável:
a) Pela gestão administrativa do objeto contratual;
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b) Xxxx acompanhamento da execução do contrato em sua instituição, coordenando e comandando o processo de fiscalização da execução contratual no âmbito do CONTRATANTE, promovendo o ateste das notas fiscais pelos serviços prestados, e fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela CONTRATADA.
II – Fiscal – servidor pertencente aos quadros do CONTRATANTE, formalmente responsável:
a) Pela gestão operacional do objeto contratual;
b) Pela verificação da execução do objeto do contrato em seu âmbito de atuação, pelo aceite ou contestação dos Relatórios de Faturamento dos serviços prestados e pela fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, visando à qualidade da prestação dos serviços;
III – Valor do Posto de Serviço – valor unitário referente a uma unidade quantitativa de serviço prestado, conforme detalhado na Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviços;
IV – Provimento ou Abertura de Novo Posto – disponibilização definitiva de empregado na hipótese em que a ocupação do posto é solicitada pela CONTRATANTE, a qual deve ser realizada de acordo com as regras e prazos previstos no presente Contrato e seus anexos;
V – Reposição de Empregado no posto de serviço – disponibilização definitiva de empregado na hipótese em que o ocupante do posto de serviço é retirado, seja por devolução pelo CONTRATANTE, pedido de demissão, desligamento do empregado, e deve ser realizada de acordo com as regras previstas no presente Contrato e seus anexos;
VI – Substituição de empregado no posto de serviço – disponibilização temporária de um empregado na ausência por férias e/ou absenteísmo, conforme regras previstas no Anexo “Planilha de Resumo dos Postos de Serviços” e neste contrato;
VII – Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviços: planilha contendo o detalhamento de todos os custos que compõem o preço unitário dos postos de serviço, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações e adições posteriores;
VIII – Planilha de Custos e Formação de Preços dos Serviços de Limpeza por Metro Quadrado: planilha contendo a apresentação do preço unitário e total das unidades medidas para a prestação dos serviços de limpeza por metro quadrado, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações, supressões e adições posteriores.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, quando, assinado digitalmente, considerar-se-á o termo inicial, a data da última assinatura digital.
Parágrafo Único - O prazo de que trata esta cláusula poderá ser prorrogado por acordo das partes, observado disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993, com as alterações posteriores, inclusive com a hipótese do §4º do citado artigo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, com base nos elementos de cálculo constituídos pela Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviços e Planilha de Custos e Formação de Preços de Serviços de Limpeza por Metro Quadrado;
3.2 O valor mensal estimado total pelos serviços é de R$ 1.112.078,12 (um milhão, cento e doze mil, setenta e oito reais e doze centavos), perfazendo o valor global estimado de R$ 13.344.937,44 (Treze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
3.2.1 Pelos serviços efetivamente prestados por postos de serviços o valor mensal é de R$ 468.035,38 (quatrocentos e sessenta e oito mil, trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), perfazendo o valor anual de R$ 5.616.424,56 (Cinco Milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos);
3.2.2 Pelos serviços efetivamente prestados por limpeza por metro quadrado o valor mensal é de R$ 644.042,74 (Seiscentos e quarenta e quatro mil e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), perfazendo o valor global estimado de R$ 7.728.512,88 (Sete milhões, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centos);
3.3 Os preços estabelecidos neste Contrato são fixos e irreajustáveis no prazo de sua vigência, ressalvadas as alterações previstas no art. 65, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações posteriores e quando ocorrer o previsto na cláusula Nona deste Instrumento;
3.4 Os preços dos postos de serviços previstos nas Planilhas de Custos e Formação de Preços e efetivamente demandados pela CONTRATANTE serão cobrados mensalmente pela CONTRATADA.
3.5 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos dos postos de serviços efetivamente executados e da metragem prevista para a limpeza por m².
3.6 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
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previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, custos indiretos, lucros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação e previstos nos anexos deste contrato.
CAPÍTULO I – DOS POSTOS DE SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA utilizará pessoal devidamente preparado, integrante do seu quadro funcional, para a execução dos serviços contratados;
4.2 Os serviços contratados deverão ser executados em estrita conformidade com as jornadas e regimes de escala, conforme estabelecido na Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviços.
4.3. Os serviços de capina englobam a limpeza e armazenamento do resíduo em sacos ou em local de armazenamento temporário de poda. A destinação final do resíduo será de responsabilidade da CONTRATANTE.
4.4 A regra de substituição para cada posto de serviço consta do anexo “Planilha de Resumo dos Postos de Serviços”.
4.5 Todos os itens necessários à prestação dos serviços serão fornecidos pela CONTRATANTE, ressalvados os uniformes, EPIs e demais ferramentas previstas no anexo “Planilha de Uniformes, Planilha de EPIs e Planilha de Insumos”;
4.5.1 Os uniformes deverão ser entregues a todos os empregados vinculados aos postos constantes no Anexo “Planilha de Uniformes”, de acordo com a vida útil de cada item;
4.5.2 Os EPIs deverão ser entregues a todos os empregados vinculados aos postos constantes no Anexo “Planilha de Equipamentos de Proteção individual” de acordo com a vida útil de cada item;
4.5.3 Os equipamentos e ferramentas deverão ser entregues de acordo com a implantação dos postos de serviços respeitando as informações contidas no Anexo “Planilha de Insumos dos Postos de Serviços”.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Do Contratante:
5.1.1. O Gestor deverá notificar a CONTRATADA, concedendo-lhe o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para efetuar a reposição de empregado cujo desempenho, apresentação, conduta pessoal ou profissional sejam considerados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios, mediante expressa e formal motivação no ato de devolução, devidamente acompanhada de toda documentação comprobatória, devendo o empregado a ser devolvido continuar prestando serviços ao CONTRATANTE até a apresentação do substituto, nos casos em que for exigido;
a) Nenhum pedido de reposição ou devolução será aceito com justificativa vaga, contraditória, genérica ou sem os subsídios e documentação comprobatória pertinente à sua fundamentação. O prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do próximo dia útil ao registro da solicitação na plataforma da CONTRATADA.
b) A devolução deverá ocorrer por meio de sistema informatizado da
CONTRATADA.
c) O prazo para provimento de vaga nova será de 20 (vinte) dias corridos, a contar a partir do próximo dia útil ao registro da solicitação.
5.1.2. Na hipótese de ausência do empregado, solicitar à CONTRATADA substituição temporária para aqueles postos para os quais há previsão contratual para substituição por absenteísmo conforme previsão constante no Anexo “Planilha de Resumo dos Postos de Serviços”.
5.1.3 O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, caso não necessite de substituição programada de férias.
5.2. Da Contratada:
5.2.1. Implantar os serviços contratados em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato.
5.2.2. Atender, em até 20 (vinte) dias corridos a partir do próximo dia útil ao registro da solicitação, ao pedido de reposição de empregado devolvido ou colocado à disposição da CONTRATADA, observadas as demais condições previstas neste Contrato;
5.2.3. Atender, em até 20 (vinte) dias corridos a partir do próximo dia útil ao registro da solicitação, ao pedido de provimento de nova vaga, observadas as demais condições previstas neste Contrato;
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5.2.4. Realizar a substituição, em caso de absenteísmo, para os postos de serviços que possuem esse tipo de previsão, conforme informação contida na Planilha de Resumo dos Postos de Serviços, em até 3 (três) horas:
a) a contar do registro da solicitação pela Prefeitura de Contagem, via sistema informatizado a ser disponibilizado pela MGS, quando esta for realizada dentro do horário de trabalho do posto de serviço;
b) a contar do início do horário de trabalho do posto de serviço, quando o registro pela Prefeitura de Contagem, via sistema informatizado a ser disponibilizado pela MGS, for realizado em momento anterior ao início do horário de trabalho supramencionado.
CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA POR METRO QUADRADO
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Para fins deste Contrato, no que se refere aos serviços objeto deste capítulo, foi definido como unidade de medida e forma de pagamento, o “metro quadrado por mês (m2 /mês)”, para facilitar o gerenciamento da execução contratual e padronização da medição dos serviços realizados.
0.0.Xx áreas sobre as quais serão realizados os serviços estão estabelecidas no Anexo “Planilha de Levantamento das Áreas dos Serviços de Limpeza”.
6.3. A CONTRATADA utilizará pessoal devidamente preparado para a execução dos serviços contratados.
6.4. A CONTRATADA ficará responsável em fornecer os equipamentos/insumos e produtos/materiais de limpeza a serem utilizados na execução dos serviços de limpeza e conservação de ambientes, em quantidade suficiente para a perfeita execução de todo o serviço contratado.
6.4.1. A CONTRATADA ficará responsável também pelo fornecimento dos itens de higiene pessoal, limitado ao quantitativo previsto no Anexo “Planilha de Materiais de Higiene Pessoal”:
6.5. Os uniformes e equipamentos de proteção individual, do pessoal designado para a prestação dos serviços, serão também fornecidos pela CONTRATADA, e já estão previstos nos preços contidos na Planilha de Custos e Formação de Preços de Limpeza por metro quadrado.
6.6. A CONTRATADA poderá utilizar de técnicas e tecnologias em equipamentos, ferramentais e demais insumos, além de métodos e movimentos que permitam reduzir a necessidade de esforços físicos dos profissionais, de forma a aumentar a eficiência e, consequentemente, a produtividade
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das atividades, desde que os serviços sejam redimensionados e precificados, visando à repactuação da balança do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
6.6.1 Após o envio dos novos preços à CONTRATADA e a devida aprovação, a implantação dos serviços redimensionados será feita após formalização de termo aditivo ao contrato.
6.7 Os serviços de limpeza serão prestados de acordo com a descrição e frequência previstas no anexo “Descrição e Frequência dos Serviços de Limpeza” em caso de mudança será necessário o redimensionamento dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Da Contratante:
7.1.1. Manter fiscal e gestor para acompanhamento da execução dos serviços contratados e informar o nome dos profissionais credenciados para efetuar solicitações junto à CONTRATADA;
7.1.2. Notificar a CONTRATADA as irregularidades ou os defeitos encontrados na execução dos serviços para a devida correção;
7.1.3. Realizar a avaliação do serviço com base no Instrumento de Medição de Resultados (IMR), no mês subsequente ao da prestação dos serviços e enviar o resultado a CONTRATADA até o dia 10 do referido mês.
7.2. Da Contratada:
7.2.1. Para fins deste Contrato, no que se refere aos serviços objeto deste capítulo, a CONTRATADA disponibilizará mão-de-obra, saneantes domissanitários, materiais e os equipamentos necessários para a perfeita execução dos serviços de limpeza das áreas envolvidas;
7.2.2. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços e que foram fornecidos pela CONTRATADA, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados ser substituídos em até 72 (setenta e duas) horas.
7.2.3. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica, exemplo: aquecedor de marmitas e bebedouro.
7.2.4. Identificar todos os equipamentos, ferramental e utensílios de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transporte de lixo, escadas, etc., de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
7.2.5. Executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos - quer humano, quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços à satisfação do CONTRATANTE, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos;
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7.2.6. Informar ao CONTRATANTE a necessidade de manutenção detectada como: vazamentos na torneira ou no sifão do lavatório e chuveiros; saboneteiras e toalheiros quebrados; lâmpadas queimadas ou piscando; tomadas e espelhos soltos; fios desencapados; janelas, fechaduras ou vidros quebrados; carpete solto, entre outras;
7.2.7. Submeter-se às condições contratuais, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos e ao controle da presença e permanência dos empregados utilizados na prestação dos serviços, efetuando as substituições devidamente programadas como férias, licença maternidade e outros afastamentos.
7.2.8. Fiscalizar e supervisionar, mensalmente, a qualidade dos serviços, de forma a garantir a qualidade na prestação dos serviços;
7.2.9. Observar os seguintes procedimentos quanto ao uso racional de água:
a) A CONTRATADA deverá capacitar parte do seu pessoal quanto ao uso adequado da água. Os conceitos deverão ser repassados para equipe por meio de multiplicadores;
b) A CONTRATADA deverá adotar medidas para se evitar o desperdício de água tratada;
c) Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujos encarregados devem atuar como facilitadores das mudanças de comportamento de empregados da CONTRATADA;
d) Sempre que adequado e necessário, a CONTRATADA deverá utilizar-se de equipamento de limpeza com jatos de vapor de água saturada sob pressão. Em caso de utilização de lavadoras, sempre que possível, adotar as de pressão com vazão máxima de 360 litros/hora;
e) Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água.
f) A limpeza do arruamento somente será feita por meio de varredura e recolhimento de detritos, sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em caso que se confirme material contagioso ou outros que tragam danos à saúde;
g) A limpeza de passeios somente será feita por meio de varredura e recolhimento de detritos, ou por meio da utilização de baldes, panos molhados ou escovão, sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em caso que se confirme material contagioso ou outros que tragam danos à saúde;
h) Sempre que possível, será permitida lavagem com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros).
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7.2.10. No que se refere ao serviço de limpeza por metro quadrado, observar os seguintes procedimentos quanto ao uso racional de energia:
a) Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição de produtos e equipamentos que apresentem eficiência energética e redução de consumo;
b) Durante a limpeza noturna, quando permitida, acender apenas as luzes das áreas que estiverem sendo ocupadas;
c) Ao remover o pó de cortinas ou persianas, verificar se estas não se encontram impedindo a saída do ar-condicionado ou aparelho equivalente;
d) Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas nos seus aparelhos elétricos, extensões, filtros, recipientes dos aspiradores de pó e nas escovas das enceradeiras. Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas;
e) Repassar aos seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia fornecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR) DE LIMPEZA POR M²
8.1. Os lucros e os custos indiretos dos serviços de limpeza (VLC) está sujeito a desconto, a ser processado na fatura de serviços do mês subsequente, cujo índice dependerá do resultado dos serviços prestados, a ser feita pelo servidor municipal responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados em Órgão ou Unidade do CONTRATANTE em companhia de supervisores da CONTRATADA.
8.2 O valor de pagamento mensal (VPM) será, portanto, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VPM = VMF – (VLC x FA)
Onde:
VPM = Valor de pagamento mensal. VMF = Valor mensal faturado.
VLC = Valor do lucro e dos custos indiretos dos serviços de limpeza.
FA = Fator de ajuste correspondente ao resultado apurado de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos no quadro abaixo.
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INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA | ||||||
Item | Descrição | |||||
Finalidade | Avaliar | a qualidade CONTRATADA. | dos | serviços | prestados | pela |
Meta mínima a atingir | Nota 8,0 | |||||
Forma de acompanhamento | Realização de vistorias dos locais de prestação de serviços, pelo servidor municipal responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados em Órgão ou Unidade do CONTRATANTE em companhia do Supervisor da CONTRATADA, para posterior preenchimento do questionário, contido no Anexo Instrumento de Medição de Resultado dos Serviços de Limpeza. | |||||
Periodicidade | Vistorias conforme cronograma acordado entre as partes, para consolidação mensal do resultado, por meio de preenchimento do citado questionário. | |||||
Mecanismo de Cálculo | O servidor municipal responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados em órgão ou unidade pelo MUNICÍPIO deverá analisar 12 critérios, relacionados no “Questionário de Avaliação Qualitativa dos Serviços de Limpeza por Metro Quadrado”, atribuindo um conceito a cada um deles (Conceito e sua respectiva nota => Muito Insatisfeito – 1 / Insatisfeito – 2 / Indiferente – 3 / Muito Satisfeito – 4 / Muito Satisfeito - 5). Foi estabelecido um peso específico para cada critério, considerando-se o seu grau de importância para a atividade (Médio – 2 / Alto – 3 / Crítico – 4). A nota final da avaliação será apurada pela média ponderada dos conceitos atribuídos pelo fiscal, onde 37 é o peso total dos critérios: ∑¹° Nota do conceito X peso do critério 37 Nota Final = X 10 4 As notas poderão variar numa escala de 2,0 a 10. |
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Se Nota Final entre 8,0 e 10,0 => FA = 1 | ||
Se Nota Final entre 7,0 e 7,9 => FA = 0,97 | ||
Fator de Ajuste do valor de pagamento (FA) | Se Nota Final entre 6,0 e 6,9 => FA = 0,94 | |
Se Nota Final entre 5,0 e 5,9 => FA = 0,90 | ||
Se Nota Final entre 2,0 e 4,9 => FA = 0,85 | ||
Sanções | Se | Nota Final se mantiver entre 4,5 por três meses consecutivos, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato. |
Notificação | Notificar a CONTRATADA sobre o resultado do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), até o dia 10 do mês subsequente. |
8.3 O Fator de Ajuste (FA) passará a ter efeitos financeiros somente a partir do 4º mês de execução do contrato.
8.4 Deverão ser desconsiderados para fim de avaliação qualitativa, os dias em que ocorrerem fatos não gerados pela CONTRATADA, e que a impeça de executar as ações deste Contrato.
8.5 À CONTRATADA ficará reservado o direito ao contraditório, a ser apresentado ao CONTRATANTE, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação do resultado do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), que originou o Fator de Ajuste – (FA) do mês correspondente.
8.6 A avaliação do contraditório pelo CONTRATANTE não há impedirá de efetuar a liquidação da fatura mensal, referente aos serviços prestados, na data de vencimento prevista no subitem 10.2.4 da Cláusula Décima deste Contrato, ficando desde já ratificado que o valor do desconto, relativo ao eventual Fator de Ajuste – (FA) apurado no mês deverá ser efetuado no valor da fatura do mês subsequente.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO / DA REPACTUAÇÃO / DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Os valores previstos neste Contrato poderão ser modificados, segundo os critérios abaixo especificados:
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i.O reajuste de preços implica atualização do valor inicial em face de alterações mercadológicas que repercutam no contrato (custo da execução e remuneração);
ii.A revisão se faz quando eventos excepcionais provocam uma alteração em um ou em ambos os lados da equação econômico-financeira por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou mesmo fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis;
iii.Os custos referentes à mão-de-obra empregada no serviço admitirão a repactuação;
xx.Xx parcelas referentes à remuneração do pessoal, a vale-alimentação e a tributos serão adequadas, , pelo mesmo percentual, sempre que ocorrerem antecipações salariais compensáveis nas datas-bases e reajustamentos salariais das categorias profissionais a que estejam vinculados os empregados da CONTRATADA, decorrentes da legislação, convenções coletivas, acordos coletivos de trabalho, dissídios coletivos, acordos judiciais ou quaisquer atos, fatos e circunstâncias que justifiquem e exijam a concessão de tais reajustes.
9.2. Na primeira repactuação deste Contrato, o prazo mínimo de um ano contar-se-á a partir da data-base do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. Para as próximas repactuações, o prazo mínimo de um ano contar-se-á a partir da última data-base referente à última repactuação;
9.3. A repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, ou inda decorrente de legislação ou decisão judicial, mediante demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, comprovados e justificados de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços dos Serviços de Limpeza por Metro Quadrado e da Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviço;
9.4. As parcelas referentes ao vale-transporte deverão ser revistas, considerando as informações presentes nos decretos municipais publicados sobre o tema.
9.5. Os demais custos da contratação não comtemplados nas hipóteses previstas na cláusula 9.3 deverão ser reajustados pelo IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, vedado o reajuste por periodicidade inferior a um ano;
9.6. As repactuações ocorrerão em número equivalente e nas datas de celebração dos acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação, quando o contrato envolver mais de uma categoria profissional ou categorias profissionais sediadas em diversas localidades;
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9.7. As diferenças salariais repactuadas surtirão efeitos a partir da data-base da categoria profissional a que se refere o acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente;
9.8. A variação do valor contratual para fazer face à revisão e ao reequilíbrio econômico-financeiro será realizada por meio de termo aditivo ao contrato, o qual deverá ser providenciado pelo CONTRATANTE, por meio do Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega pela CONTRATADA da documentação válida prevista no item 9.3 deste Contrato.
9.9. Fica resguardado o direito à CONTRATADA de ver reajustado, após a prorrogação do período de vigência, o valor inicial atualizado do Contrato, mediante a aplicação dos índices oficiais previstos no mesmo, bem como aqueles decorrentes de negociações salariais, cujos Instrumentos Jurídicos estejam nesta data pendentes de negociação, formalização e registro perante o Ministério do Trabalho e Previdência e que venham a ser registrados após a formalização deste instrumento;
9.10. Este Contrato só poderá ser alterado em qualquer de suas disposições, mediante a celebração por escrito de Xxxxx Xxxxxxx, devidamente assinado pelas partes mediante prévia e expressa justificativa de imprescindibilidade da alteração contratual;
9.11. As partes se comprometem a aprovar e assinar e o CONTRATANTE se compromete a publicar os extratos dos Termos Aditivos ao presente Contrato em tempo hábil, nos termos da Cláusula Décima Sexta, a fim de permitir à CONTRATADA emitir e disponibilizar a nota fiscal nos termos fixados na Cláusula Décima;
9.12. O aumento do valor dos tributos que incidam sobre o faturamento mensal da CONTRATADA, a alteração, instituição e extinção de tributos ou encargos ocorridos após a apresentação da proposta, que repercutam nos preços contratados, deverão ser comprovados pela CONTRATADA, mediante demonstrativo do cálculo e exibição da norma legal respectiva, para aprovação pelo CONTRATANTE, após parecer jurídico;
9.13. Compete à CONTRATADA a iniciativa e o cálculo minucioso de cada reajuste, revisão ou repactuação, a ser aprovado pelo CONTRATANTE, juntando-se à discriminação dos serviços prestados a memória de cálculo de reajuste, revisão ou repactuação e as planilhas analíticas de custos atualizadas;
9.14. Caberá à CONTRATADA apresentar ao Gestor no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do registro no Ministério do Trabalho e Previdência, os documentos comprobatórios do reajuste salarial concedido às categorias profissionais abrangidas por este contrato, tais como Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Sentença Normativa, para elaboração do termo de apostila, sob pena de não fazer jus à repactuação com efeitos retroativos, tornando-se a única e exclusiva responsável pelos prejuízos decorrentes da não apresentação desses documentos tempestivamente;
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9.15. Se no momento de eventual prorrogação contratual ainda não houver Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Sentença Normativa, ficando desde já ressalvado seu direito à repactuação, cujos efeitos poderão retroagir à data-base de novo acordo coletivo que alterar o salário das categorias profissionais abrangidas por este contrato, observados os procedimentos estabelecidos no item 9.14;
9.16. O presente Contrato poderá ser alterado, nos termos do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993, mediante prévia e expressa justificativa de imprescindibilidade da alteração contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS
10.1 A CONTRATADA disponibilizará Relatórios de Faturamento relativos à prestação de serviços para o CONTRATANTE, via WEB, no site xxx.xxx.xxx.xx, até o 12º (décimo segundo) dia útil de cada mês;
10.1.1. Para fins de medição dos serviços, será considerado o 1º até o último dia do mês corrente do respectivo faturamento.
10.1.2 Ocorrências apuradas após a disponibilização dos relatórios de faturamento, serão contabilizadas e incluídas no faturamento em até 30 (trinta) dias com respectivo débito ou crédito à parte beneficiada ou lesada
10.1.2.1. Fica resguardado o direito da MGS de contabilizar e incluir no faturamento as ocorrências apuradas após a disponibilização dos relatórios de faturamento do último mês de vigência do contrato, com respectivo débito ou crédito à parte beneficiada ou lesada, em até 30 (trinta) dias após o dia de término do contrato, no caso de não ter havido a renovação do período de vigência.
10.2. Após a disponibilização dos Relatórios de Faturamento, o Fiscal terá 03 (três) dias úteis para contestação ou aceite, sendo que, se neste prazo não houver manifestação, será considerado como tácito o aceite;
10.2.1. Em caso de contestação dos Relatórios de Faturamento pelo Fiscal, a
CONTRATADA terá 02 (dois) dias úteis para resposta ao mesmo;
10.2.2. Em caso de aceite dos Relatórios de Faturamento pelo Fiscal, o Gestor terá 02 (dois) dias úteis para efetuar o aceite, sendo que, se neste prazo não houver manifestação, será considerado como tácito o aceite;
10.2.3. Em caso de reprovação dos Relatórios de Faturamento pelo Gestor, quando houver necessidade de correção, o acerto poderá ser tratado na Nota Fiscal do mês subsequente, a critério da CONTRATADA.
10.2.4. Após o aceite do Gestor, a CONTRATADA terá até o último dia útil do mês corrente para emitir a Nota Fiscal correspondente, com vencimento no 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, a qual ficará disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx;
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10.2.5. Após a emissão da Nota Fiscal, o Gestor deverá atestar e efetuar o pagamento da mesma até o prazo de vencimento de que trata o item 10.2.4;
10.2.6. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da emissão das Notas Fiscais, para contestações de faturamentos anteriores;
10.2.7. O faturamento está sujeito à incidência tributária de 13,96% (treze inteiros e noventa e seis centésimos por cento), na alíquota do ISSQN de 3% (três inteiros por cento) vinculadas ao código 17.05.
10.3 Os postos de serviços serão faturados mensalmente, contemplando todos os custos que compõem o preço unitário dos serviços, conforme Planilha de Custos e Formação de Preços dos Postos de Serviços, mediante emissão de Nota Fiscal dos serviços executados;
10.4. Os serviços de limpeza por m² serão faturados mensalmente de acordo com a metragem e valores por m² previstos na Planilha de Custos e Formação de Preços dos Serviços de Limpeza por Metro Quadrado. Todos os custos com acessórios e equipamentos de limpeza, materiais de limpeza, utensílios de trabalho, uniformes, EPI - Equipamentos de Proteção Individual, bem como com salários, encargos sociais e trabalhistas, benefícios concedidos aos empregados, como vale- alimentação e vale-transporte, lucros e ainda a taxa para cobrir os custos administrativos e os tributos sobre o faturamento, já estão inseridos nos preços previstos para a prestação de serviços de limpeza por m².
10.5. Caso o atraso de pagamento gere multas administrativas fixadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência e por Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), o CONTRATANTE reembolsará à CONTRATADA os valores incorridos mediante comprovação de quitação, desde que o fato gerador da multa ocorra em razão de ato omissivo ou comissivo do CONTRATANTE, a ser apurado em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa;
10.6. Havendo divergência no faturamento dos serviços contratados, o acerto será efetuado quando da emissão de uma próxima Nota Fiscal, com respectivo débito ou crédito à parte beneficiada ou lesada, a fim de não comprometer os prazos legais para recolhimento de tributos, devido ao cancelamento e emissão de nova Nota Fiscal;
10.7. Todos os adicionais legais de insalubridade e periculosidade, que forem constatados pela área de Engenharia e Segurança da CONTRATADA, serão inseridos em planilha de preços, assim como o adicional noturno e a hora extra noturna de empregados que vierem a trabalhar nesse horário. Essas alterações ensejarão a revisão dos preços desse Contrato, com inserção de nova Planilha de Custos e Formação de Preços por meio de Termo Aditivo.
10.8. Em caso de ações judiciais provocadas por atos, fatos ou omissões do CONTRATANTE, com interposição de ação judicial contra a CONTRATADA, pelo descumprimento das normas legais, convencionais ou contratuais inerentes às relações de emprego abrangidas pelo presente Contrato, serão cobrados pela CONTRATADA os valores decorrentes, observados os seguintes requisitos:A) A CONTRATADA deverá notificar o Gestor, por escrito, a cobrança disposta, acompanhada de cópia da sentença judicial condenatória transitada em julgado;
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B) Necessidade de realização da devida apuração e comprovação da responsabilidade do CONTRATANTE por meio de processo administrativo próprio, garantida a participação da CONTRATADA.
10.9 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Termo de Contrato.
10.10 As supressões, resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES e GARANTIA CONTRATUAL.
11.1. Da CONTRATANTE:
11.1.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto que lhe cabe no contrato e o ateste pela prestação dos serviços, por meio do Gestor;
11.1.2 Realizar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa relativa aos serviços prestados, conforme regras definidas na contratação;
11.1.3 Realizar o aceite dos Relatórios de Faturamento e o ateste da Nota Fiscal, observados os prazos previstos na Cláusula Décima, por meio dos Fiscais e do Gestor;
11.1.4 Notificar formalmente à CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, eventuais ocorrências e inconformidades verificadas na execução contratual para a devida correção, por meio do Gestor;
11.1.5 Preparar e instruir o processo de pagamento das faturas apresentadas pela CONTRATADA, de forma que pagamento das mesmas seja feita impreterivelmente na data especificada na Cláusula Décima, caso o pagamento seja feito de forma coletiva, ou seja, várias faturas com uma única xxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxx x XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o pagamento, cópia da ordem de pagamento com a relação das Notas Fiscais- Faturas pagas.
11.1.6 Impedir o início da prestação dos serviços da pessoa que não apresentar uma carta de apresentação, a ser encaminhada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE responsabilizando-se a CONTRATANTE este pelos ônus decorrentes;
11.1.7 Em caso de obrigação legal de constituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CONTRATADA deverá liberar os empregados, membros da CIPA, para participarem de reuniões mensais, pelo período de 01 (uma) hora, a fim de atender o disposto em legislação a respeito dessa obrigatoriedade;
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11.1.8 Nos termos do art. 165 da CLT e do inciso II do art. 10 dos ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a devolução de empregado membro da CIPA, somente poderá ser requerida em caso de demissão por justa causa elencada no art. 482 da CLT;
11.1.9 Nos termos da Lei Federal nº 6.019/74, art. 5-A, §3º, ceder as dependências de sua propriedade para armazenamento seguro de materiais e equipamentos, assim como a estrutura, as instalações, o mobiliário e os equipamentos para uso dos empregados da CONTRATADA, todos em conformidade com as regras de saúde e segurança do trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, sob pena de faturamento à CONTRATANTE, a título de ressarcimento, dos valores das multas que venham ser imputadas à CONTRATADA por inadequação às normas;
11.1.10 Proporcionar ao pessoal da CONTRATADA o acesso a suas instalações, assim como a movimentação necessária para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
11.1.11 Impedir e não promover o desvio da função para qual o empregado foi contratado ou praticar qualquer outra atitude contrária à lei, que possibilite o ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de responsabilizar-se pelos ônus decorrentes;
11.1.12 Não permitir ou promover horas-extras e zelar pelo correto registro de frequência dos empregados, respeitando os limites previstos na legislação, sob pena de arcar com os custos acrescidos dos encargos sociais, custos indiretos, lucros e incidência tributária sobre o faturamento.
11.1.13 Não alterar os períodos de férias estabelecidos no planejamento feito pela CONTRATADA, para os empregados que prestam serviços ao CONTRATANTE, em função deste Contrato, exceto em caso de extrema excepcionalidade, mediante aviso prévio formal no prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos;
11.1.14 Efetuar a retenção e recolher ao INSS, na data estabelecida na legislação pertinente, o montante de 11% (onze inteiros por cento) sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviços da CONTRATADA, conforme determina o art. 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei Federal nº 9711, de 20 de novembro de 1988 e portarias regulamentares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
11.1.15 Recolher à prefeitura, na data prevista em lei municipal, o valor correspondente ao ISSQN
– Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, destacado na Nota Fiscal. Responsabilizar-se também pelas despesas referentes à taxa de expediente correspondente, a efetivação do citado recolhimento;
11.1.16 Encaminhar à CONTRATADA, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, documento comprobatório (GPS) do recolhimento ao INSS do montante de 11% (onze inteiros por cento) sobre o valor das notas fiscais e a cópia da guia de recolhimento do ISSQN, conforme citado nos itens acima;
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11.1.17 O CONTRATANTE deverá emitir nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de serviço para formalizar a sua demanda para a execução junto à CONTRATADA.
11.1.18 Encaminhar à CONTRATADA o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente dos rendimentos na forma da legislação específica;
11.1.19 Comunicar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a necessidade de redução do número de empregados abrangidos neste contrato, quando essa redução for superior a 10 (dez) empregados efetivados em postos pela CONTRATADA;
11.1.20 Comunicar à CONTRATADA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a necessidade de desmobilização completa do contrato;
11.1.21 Gerir o objeto contratual na função de gestor e fiscal das condições em que os serviços serão prestados, de forma global, especialmente quanto à sua qualidade, quantidade e efetividade.
11.1.22 Formalizar os termos aditivos e termos de apostilamento.
11.1.23 Aplicar sanções administrativas à CONTRATADA, pelo descumprimento total ou parcial do contrato, observado o contraditório e a ampla defesa, por meio do Gestor;
11.1.24 Restabelecer à CONTRATADA o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, conceder revisão, reajuste e repactuação de comum acordo entre as partes, conforme o que é previsto em lei e estabelecido na Cláusula Nona deste instrumento.
11.1.25 Comunicar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término da vigência do presente Contrato, a sua intenção ou a não intenção de prorrogar a vigência do instrumento, por meio do Gestor;
11.1.26 Enviar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data de término da vigência do presente Contrato, o Termo Aditivo devidamente aprovado e assinado para fins de assinatura dos representantes legais da CONTRATADA, por meio do Gestor;
11.1.27 Indicar a CONTRATADA, servidor que irá acessar os Relatórios de Faturamento e as Notas Fiscais no site da mesma, a fim de que seja cadastrada e credenciada com senha de acesso, por meio do Gestor;
11.1.28 Manter fiscal para acompanhar a execução dos serviços contratados e informar o nome das pessoas credenciadas a efetuar solicitações à CONTRATADA, limitadas às condições estabelecidas no presente Contrato, por meio do Gestor;
11.1.29 Manter atualizada junto à CONTRATADA a relação do Gestor e Fiscal.
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11.1.30 Havendo solicitação expressa do CONTRATANTE para execução de serviços esporádicos, portanto de natureza extraordinária, esses serviços somente serão prestados, se houver disponibilidade logística da CONTRATADA:
11.1.31 O CONTRATANTE deverá determinar o período de execução dos serviços extraordinários solicitados.
11.1.32 Garantir as condições de segurança, higiene, e salubridade aos empregados da CONTRADADA, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5ºA, § 3º da Lei Federal nº 6.019/74;
11.1.33 Ressarcir à CONTRATADA os ônus decorrentes de ações trabalhistas, acrescidos dos custos indiretos e encargos tributários, nos casos em que houver acidentes de trabalho caracterizados como TÍPICOS, ocorridos com os empregados da CONTRATADA durante a prestação de serviços à CONTRATANTE em suas dependências ou instalações, assim como na operação e/ou utilização de ferramentas e equipamentos fornecidos pela CONTRATANTE;
Parágrafo Primeiro – O ressarcimento relativo a acidentes de trabalho será devido nos casos em que, após a conclusão da investigação técnica realizada por profissionais integrantes do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho) da CONTRATADA em conjunto com representantes do CONTRATANTE, ficar constatado que o sinistro teve como causa ação ou omissão que caracterizou negligência da CONTRATANTE na formulação de ordens ínvidas que propiciaram exposição desnecessária dos empregados da CONTRATADA ao risco de acidente, sobretudo aos RISCOS avaliados como CRÍTICOS, seja na utilização de máquinas, equipamentos e/ou ferramentas defeituosas ou inadequadas à execução dos serviços e fornecidas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – Para efeito deste Contrato, são considerados RISCOS CRÍTICOS aqueles inerentes ao desenvolvimento de processos organizacionais e/ou resultantes do desenvolvimento de atividades a serviço da CONTRATANTE que envolvam:
a) Trabalhos em altura, assim caracterizados como aqueles executados acima de 2 (dois) metros no nível inferior, como risco de queda, utilizando escadas portáteis; andaimes, balancins; plataformas moveis; trabalhos de manutenção de telhados com linhas de vida, dentre outros, em edificações de propriedade da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
b) Veículos Automotores, sejam eles automóveis, utilitários de quaisquer portes, inclusive ambulâncias, motocicletas, caminhões e ônibus de propriedade da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
c) Equipamentos móveis, tais como máquinas pesadas fora de estrada (pá carregadora, retroescavadeira, moto niveladora, tratores de pneus e empilhadeiras dentre outras) de propriedades da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
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d) Trabalhos com Eletricidade no sistema elétrico de consumo com o circuito energizado, ainda que seja de baixa voltagem, como por exemplo, manutenções em painéis elétricos de distribuição predial; manutenção em circuitos elétricos prediais; etc.; em edificações de propriedade da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
e) Trabalhos em Espaços Confinados, assim caracterizados como aqueles espações que não foram projetados para ocupação humana contínua, que possuem meios limitados de entrada e saída de ventilação insuficiente, onde são demandados serviços como limpezas de caixas d’água; manutenções de PVs (Poços de Visitas); manutenções em galerias de esgotos; manutenções em tanques e silos dentre outros, em instalações de propriedade da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
f) Proteção de Máquinas e Equipamentos como coifas em serras circulares nas carpintarias; proteções para lâmina cortantes de ferramentas e equipamentos (foices, machados, machadinhas, serrotes, motosserras, roçadeiras, etc.) carenagem de proteção de partes móveis e/ou cortantes em máquinas e equipamentos, como polias, roldanas, eixos de transmissão e/ou quaisquer outros dispositivos móveis em equipamentos e ferramentas fornecidos pela CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade;
g) Trabalhos com Produtos ou Substâncias Químicas, tais como tintas diversas, vernizes. Solventes tais como Thinner, aguarrás, querosene, agrotóxicos como inseticidas, fungicidas, formicidas cupinicidas e herbicidas dentre outros; óleos lubrificantes; graxas; óleo diesel, gasolina e etanol e ainda cal virgem; cimento e areia dentre outros;
h) Içamento de Carga, sobretudo na utilização de empilhadeira em almoxarifados, depósitos e oficinas e pátios de estocagem de materiais em instalações de propriedade da CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade.
11.1.34 Nos termos do art.5º-A, § 1ª Lei Federal nº 6.019/74, é vedada à CONTRATANTE alocar os empregados da CONTRATADA em atividades distintas daquelas que foram objeto do Contrato de prestação de serviços, ou seja, é vedado o desvio de função dos empregados da CONTRATADA.
11.2. DA CONTRATADA:
11.2.1. Manter na prestação dos serviços ora contratados, pessoal maior de 18 (dezoito) anos;
11.2.2. Responder pelos danos causados ao CONTRATANTE, se comprovado o dolo do empregado da CONTRATADA, após inquérito ou apuração administrativa que conte com participação de representante indicado pela CONTRATADA, resguardado contraditório e ampla defesa;
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11.2.3. Assegurar que, durante a execução dos serviços, seus empregados se mantenham nas dependências do CONTRATANTE, devidamente limpos, uniformizados e identificados pelo crachá;
11.2.4. A CONTRATADA se reserva o direito de remanejar atividades de empregados ausentes entre aqueles que estiverem presentes, com o objetivo de garantir a continuidade da prestação de serviços, sem que o fato implique ônus para o CONTRATANTE;
11.2.5. Responsabilizar-se pelas obrigações legais, convencionais e contratuais, decorrentes das relações empregatícias do seu pessoal;
11.2.6. Arcar com todos os encargos legais relativos à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho e outras correlatas, em relação a sua mão de obra envolvida na execução do objeto deste Termo de Xxxxxxxx, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus profissionais não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
11.2.7. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa sobre o objeto deste Termo de Contrato, não podendo transferir a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços.
11.2.8. Realizar o pagamento dos encargos sociais e fiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer momento, exigir do Contratado a comprovação de sua regularidade;
11.2.9. Efetuar o planejamento das férias a serem concedidas aos empregados que prestam serviços em função deste Contrato, de forma a programar a substituição dos empregados vinculados aos postos previstos no Anexo “Planilha de Preços dos Postos de Serviços” e dos empregados alocados nos serviços de limpeza por metro quadrado, a fim de preservar a continuidade e qualidade dos serviços e a não onerar os custos deste Contrato para o CONTRATANTE;
11.2.9.1. Não há previsão para a concessão de férias coletivas para os empregados vinculados ao contrato.
11.2.10. Proporcionar a cada empregado, na execução dos serviços, o conjunto necessário de condições e equipamentos de proteção individual (EPI), para proteção à saúde e para prevenção de acidentes de trabalho, de acordo com a função desempenhada.
11.2.11. Informar imediatamente após tomar ciência, ao CONTRATANTE qualquer situação que caracterize desvio de função dos empregados da CONTRATADA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o empregado foi contratado.
11.2.12. Cumprir e determinar que os seus empregados cumpram todas as instruções e regulamentos emanados do CONTRATANTE;
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11.2.13. Zelar pela disciplina de seus empregados, os quais deverão obedecer, dentre outras normas comuns, as seguintes:
a) É vedado qualquer tipo de jogo, venda de rifas ou produtos de qualquer natureza e circulação de listas;
b) É vedada a permanência dos empregados nas dependências do órgão no qual se prestam os serviços contratados, antes ou depois do horário de trabalho;
c) É vedado aos empregados da CONTRATADA utilizar ou colocar em funcionamento máquinas e aparelhos de propriedade do CONTRATANTE, abrir armários, gavetas ou invólucros de qualquer espécie, sem autorização prévia;
d) É vedado o consumo ou guarda de bebidas alcoólicas nas dependências do CONTRATANTE.
11.2.14. Manter servidor responsável pelo controle das obrigações funcionais, tais como ponto, assiduidade e adequação de conduta dos empregados, e informar o nome das pessoas credenciadas a efetuar solicitações à CONTRATADA, limitadas às condições estabelecidas no presente contrato;
11.2.15. Responsabilizar-se pela não violação do sigilo de documentos e assuntos do
CONTRATANTE colocados ao alcance dos empregados;
11.2.16. Cumprir o disposto na Portaria nº 3.214, de 08/06/78 e suas Normas Regulamentadoras
- NR, do Ministério do Trabalho e Previdência, com as alterações posteriores, no tocante às exigências de Segurança e Medicina do Trabalho, notificando o CONTRATANTE para providenciar crachás, contendo o nome e a denominação da empregadora;
11.2.17. Destacar nas notas fiscais o valor referente à retenção para o INSS, no montante de 11% (onze inteiros por cento), conforme preceitua o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/91 alterada pela Lei Federal 9711/98 e portarias regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência;
11.2.18. Enviar ao Gestor, em até 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência prevista no contrato, minuta de Termo Aditivo para análise, aprovação e assinatura, considerando a sua concordância com a prorrogação do prazo de vigência deste Contrato;
11.2.19. Enviar ao Gestor o Termo Aditivo assinado pelos representantes legais da CONTRATADA, em até 12 (doze) dias úteis após o seu recebimento, desde que não haja inconsistência técnica ou jurídica a ser sanada, para registro e publicação;
11.2.20. A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando solicitada pelo Gestor, documentos necessários à adequada fiscalização do contrato ou que se façam pertinentes, respeitados os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
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11.2.20.1. Para as informações referentes ao vale-transporte, vale- alimentação e folha de pagamento a CONTRATADA fornecerá declarações, contendo as informações pertinentes, conforme modelos anexos a este contrato;
11.2.21. Fornecer, até o último dia útil do mês em curso o vale-transporte e vale-alimentação na quantidade correspondente ao número de dias de efetivo trabalho previstos para o mês subsequente, respeitando o calendário mensal (primeiro ao último dia do mês), salvo o fornecimento de vale-alimentação a empregado que cumpre a jornada de 12 X 36 horas, que recebe vale-alimentação para todos os dias úteis do mês;
11.2.22. Disponibilizar, quando solicitado e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as certidões que comprovem o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto deste Termo de Contrato.
11.3. – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
11.3.1. A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, QUAL SEJA: R$ 667.246,87 (Seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
11.3.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro- garantia ou fiança bancária.
11.3.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
11.3.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos, autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
11.3.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
11.3.4. A CONTRATANTE deverá enviar mensalmente a CONTRATADA o extrato da garantia contratual com o saldo atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 O Contrato extinguir-se-á ao término de sua vigência, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo;
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12.2 A rescisão do Contrato poderá ocorrer:
i.por ato unilateral e escrito da Administração;
ii.amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
iii.judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Único. No caso da rescisão unilateral, o CONTRATANTE não indenizará a CONTRATADA, salvo pelos serviços executados e aceitos definitivamente.
12.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisões administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, o Gestor
poderá aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
i. advertência escrita - comunicação formal de uma a outra parte sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
ii. multa, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não realizados;
b) 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
c) 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor dos serviços não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
13.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pelas autoridades signatárias deste contrato;
13.3. O valor da multa prevista será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente;
13.4. As penalidades contidas nesta Cláusula não impedem a rescisão unilateral do Contrato;
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13.5. Em caso de atrasos de pagamentos superiores a 90 (noventa) dias fica a CONTRATADA autorizada a suspender a prestação de serviços, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse Contrato e na Legislação aplicável;
13.6. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
14.2. As PARTES se comprometem a proteger os direitos de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, seja por meios físicos ou digitais, garantindo que os dados pessoais aos quais tenham acesso sejam tratados com propósitos legítimos.
14.2.1 Em caso de necessidade de acesso, coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais para execução do contrato em questão, as PARTES assumem o compromisso de restringir sua atuação naquilo que se fizer imprescindível à execução do contrato.
14.3. Os dados pessoais aos quais as PARTES tiverem acesso em razão da execução do Contrato não poderão ser revelados ou compartilhados com terceiros, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos, encaminhamentos ou outros meios que reflitam as referidas informações, ressalvados os casos em que houver prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
14.4. As PARTES deverão utilizar e manter medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais apropriadas, que sejam suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade de todos os dados pessoais aos quais tenham acesso, garantindo a confidencialidade e proteção desses dados contra qualquer visualização e /ou tratativa não autorizada.
14.5. As PARTES deverão manter sigilo sobre os dados pessoais de empregados, colaboradores e/ou servidores aos quais eventualmente tenham acesso, respeitando todos os protocolos exigidos pela Lei Federal nº 13.709/2018, bem como legislação complementar e orientações emitidas pelas ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), assumindo inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual incidente ou vazamento de dados provocados por si, seus empregados e/ou colaboradores, sem prejuízo de indenização à PARTE e/ou pessoa prejudicada, observado o contraditório e a ampla defesa.
a) As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e demais normas de proteção
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de dados, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.
b) As PARTES deverão notificar formalmente umas às outras, imediatamente, a respeito de qualquer ocorrência relativa a eventual descumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais que tenham relação com o objeto do presente contrato, promovendo todas as ações necessárias à solução dos problemas que venham ser causados por seus empregados e/ou colaboradores.
i. Parágrafo Único: Considera-se ocorrência qualquer incidente que implique em violação ou risco de violação de dados pessoais, relativo a acesso, coleta, armazenamento, tratamento, compartilhamento e eliminação de dados, que possa gerar eventuais prejuízos aos titulares e/ou questionamento das autoridades competentes.
c) As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
d) Eventuais responsabilidades das PARTES serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a legislação aplicável, observado o contraditório e a ampla defesa.
e) Em caso de ocorrência de prejuízo aos titulares de dados e/ou às PARTES decorrentes da não observância nas normas constantes desta cláusula, a PARTE que der causa ao prejuízo se obriga a indenizar a outra pelos danos sofridos, sejam eles de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, respeitando o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
15.1. Os recursos para o pagamento das despesas decorrentes deste Contrato ocorrerão em 2022
por conta das seguintes dotações orçamentárias:
SEAD | ||||
Unidade Orçamentária | Função / Subfunção/ Programa / Projeto Atividade | Elemento da Despesa | Fonte | |
1171 | 04.122.0001.2021 | 3390.37-00 | 0100 |
15.2. Nos exercícios seguintes a despesa correrá à conta da dotação própria, prevista para atendimento à presente finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE na Lei Orçamentária do Município.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do Contrato no DOM – Diário Oficial do Município em obediência à legislação vigente, devendo ser encaminhada à CONTRATADA cópia da citada publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ASSINATURA DIGITAL
17.1. O presente Xxxxx poderá ser firmado por meio da ASSINATURA DIGITAL, certificada pelo sistema eletrônico de Informação-SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que garanta a eficácia das cláusulas, podendo ser atestada a qualquer tempo a autenticidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Contagem para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios eventualmente existentes em decorrência do presente Contrato.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, presente Contrato é assinado pelas partes.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX:31196098620
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX:31196098620
Dados: 2022.05.12 17:45:10 -03'00'