CONTRATO COM O TITULAR PARA FILIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
CONTRATO COM O TITULAR PARA FILIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
O presente contrato é firmado entre as partes abaixo mencionadas.
SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, e situada na Avenida Senador Xxxxx Xxxxx, número 1.240, bairro Cristo Rei, inscrita no CNPJ sob nº 03.877.288/0001-75, doravante designada “ADMINISTRADORA”, e de outro lado a PESSOA FÍSICA, TITULAR de um cartão SENFFNET, devidamente qualificada na “PROPOSTA DO CARTÃO”, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, doravante designada “TITULAR”.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O titular deve ler com atenção todas as cláusulas do presente contrato. Parágrafo Primeiro: para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
a. CARTÃO DE CRÉDITO: instrumento de pagamento para a aquisição de bens e serviços em estabelecimentos previamente credenciados e para outras finalidades oportunamente disponibilizadas pela administradora. O cartão será disponibilizado ao TITULAR e a ativação deverá seguir os procedimentos de segurança adotados pela administradora à época.
b. TITULAR: pessoa física aderente ao presente instrumento, portadora do cartão e responsável pela conta onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão, manutenção e pelo uso do cartão.
c. ADICIONAL: pessoa física indicada pelo TITULAR para utilização do sistema de crédito Senffnet, sendo que seus gastos e despesas serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR.
d. ESTABELECIMENTOS: fornecedores de bens e/ou serviços, filiados à ADMINISTRADORA.
e. TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, e pagamentos de fatura
– nela incluídos despesas, preços de serviços, taxas e tarifas, impostos, autorização de débitos, operação e negócios efetuados com o uso do cartão.
f. FATURA: documento representativo da prestação de contas, contendo todas as transações ocorridas no sistema, bem como informações de interesse das partes e que constituem o principal instrumento de pagamento.
g. SISTEMA: organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação de serviços de administração de cartão de crédito, nas transações permitidas em território brasileiro.
h. PROPOSTA DO CARTÃO: momento em que o proponente informa os dados exigidos pela ADMINISTRADORA, sendo a forma de adesão ao sistema de crédito SENFFNET e aceitação plena dos termos do contrato.
i. BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para recebimento de FATURA: estabelecimentos financeiros, bancos ou estabelecimentos credenciados, aptos a receber pagamentos, pagar e aceitar débitos e créditos de estabelecimentos e praticar atos relativos ao contrato.
j. PERGUNTA SECRETA: Pergunta realizada e direcionada ao TITULAR do cartão, valendo-se de seus dados cadastrais. Terá força de senha quando solicitada.
k. CÓDIGO DE SEGURANÇA: Número de identificação do cartão, impresso na sua parte posterior. Terá força de senha quando solicitado.
l. SENHA DO CARTÃO: Senha numérica de quatro dígitos, necessária para a realização de transações, neste instrumento denominada apenas SENHA.
m. APLICATIVO SENFF: Também chamado “App Senff” é um software desenvolvido para ser instalado em dispositivo eletrônico móvel e permitirá o acesso do titular e/ou adicional/adicionais a informações relativas ao cartão, tais como, mas não se limitando, a consulta de limite disponível, últimas compras, rede credenciada.
n. SENHA ELETRÔNICA: Para acessar os dispositivos da Senff (tais como site e aplicativo), poderá ser solicitada ao usuário do cartão a criação de uma senha eletrônica, com o objetivo de garantir sua maior segurança.
o. CRÉDITO ROTATIVO: Trata-se do limite de crédito destinado a atender às necessidades emergenciais do TITULAR, ou seja, trata-se de um crédito disponível para o TITULAR que optar pelo pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o total da fatura, a partir de abril de 2017. A utilização deste limite de crédito estará limitada ao próximo vencimento da fatura.
p. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO ROTATIVO: A partir de abril de 2017 o TITULAR do cartão não poderá financiar o valor de sua fatura por mais de 30 dias; neste caso, a ADMINISTRADORA oferecerá uma melhor forma de financiamento, como o parcelamento automático da fatura. As parcelas financiadas irão compor na fatura subsequente seu pagamento mínimo.
q. SAQUE: modalidade de empréstimo, ofertado pela ADMINISTRADORA em parceria com instituição financeira, para a concessão de valores a serem sacados em local físico ou depositados em conta-corrente do TITULAR.
r. PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA: Consideram-se pessoas politicamente expostas
– PPE - os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares (os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada) e outras pessoas de seu relacionamento próximo. O TITULAR DEVERÁ informar, a qualquer momento, desde que identificada a sua condição ou de seus familiares como pessoas politicamente exposta à ADMINISTRADORA.
s. CONTROLADOR: Pessoa jurídica que coleta e trata dados pessoais. No presente caso, em vista dos serviços prestados, o [BANCO SENFF] é considerado como CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS;
t. DADOS PESSOAIS: Informação relacionada a pessoa física (natural) identificada ou identificável. Esta informação pode ser considerada comum ou sensível a depender de seu impacto ao Titular de Dados;
u. ENCARREGADO DE DADOS (DPO): Pessoa indicada pelo [BANCO SENFF] para atuar como canal de comunicação entre o Titular de Dados, controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
v. LGPD: Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018);
w. OPERADOR: Pessoa jurídica que coleta e trata dados pessoais em nome do CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS;
x. TITULAR DE DADOS: Pessoa física (natural) a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
y. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional.
Parágrafo Segundo: das tarifas a serem cobradas do titular:
a. ANUIDADE: O titular estará sujeito à cobrança desta tarifa que variará entre um valor mínimo e máximo, e constará na Tabela de Tarifas Senff, que estará disponível no site da Administradora. A administradora poderá, a seu exclusivo critério, fornecer desconto ao cliente, em relação à cobrança desta tarifa.
b. ANUIDADE BONIFICADA: o titular poderá, a seu critério, aderir à ação promocional “Anuidade Bonificada” que consistirá na conversão da tarifa de anuidade em bônus para celular. As condições, valores, coberturas e empresas de telefonia participantes serão informadas ao titular no regulamento da ação promocional, no momento da adesão. Uma vez realizada a adesão, a tarifa será cobrada mensalmente.
c. REEMISSÃO DE CARTÃO: Ato da administradora, que consiste em reemitir um cartão de crédito já enviado anteriormente. Se a reemissão for solicitada pelo TITULAR ou ADICIONAL, ficará sujeita à cobrança de determinado valor pelo serviço. Este valor constará na Tabela de Tarifas Senff que estará disponível no site da Administradora.
d. AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO: O titular poderá solicitar esta avaliação, no intuito de aumentar seu limite de crédito para que realize determinada compra; a solicitação será analisada e, se possível, a administradora concederá o aumento. Por este serviço, o titular estará sujeito ao pagamento de uma tarifa, que constará na Tabela de Tarifas Senff que estará disponível no site da Administradora.
e. ENVIO DE SMS AUTOMÁTICO: Serviço disponibilizado pela Administradora, que consiste no envio de mensagem ao telefone celular cadastrado pelo titular, com o propósito de informar sobre a data de fechamento da fatura, melhor dia de compras, compras realizadas, saldo disponível, entre outras informações. Se o titular aderir a este serviço, estará sujeito ao pagamento de uma tarifa, que constará na Tabela de Tarifas Senff que estará disponível no site da Administradora.
f. REEMBOLSO DE DESPESAS: a ADMINISTRADORA poderá cobrar do TITULAR eventuais despesas e tarifas bancárias nos casos de, por exemplo, mas não se limitando, se o TITULAR efetuar valores de pagamentos maiores ou sempre que este solicitar a devolução de algum valor e não tiver ou não informar conta bancária de sua titularidade para a devolução, e for necessária a emissão de ordem de pagamento bancário para possibilitar a devolução, a ADMINISTRADORA poderá descontar do valor a ser devolvido as tarifas incorridas na operação.
CLÁUSULA SEGUNDA: A confirmação da adesão a este contrato será realizada de forma tácita. Ou seja, ao utilizar o cartão em uma das modalidades abaixo previstas, pagar a fatura mensal ou ainda mediante qualquer outra manifestação expressa de sua vontade, o que ocorrer primeiro, adere a todas as cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato tem como objeto regular as condições para a prestação de serviços ou administração de cartão de crédito envolvendo a ADMINISTRADORA, TERCEIROS CONVENIADOS e TITULAR, bem como a regulamentação do uso pelo TITULAR do cartão e de seus cartões adicionais (expressamente autorizados).
CLÁUSULA QUARTA: O CARTÃO oferece ao TITULAR as seguintes opções:
a. Aquisição de bens e serviços de estabelecimentos conveniados no território nacional.
b. Outras modalidades de uso do cartão, que poderão ser adotadas a critério da ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA QUINTA: As seguintes regras gerais deverão ser obedecidas para utilização do cartão:
a. USO DO CARTÃO: é de uso pessoal, exclusivo e intransferível do TITULAR e/ou ADICIONAL.
b. RESPONSABILIDADE PELO CARTÃO: O titular é responsável por todas as obrigações decorrentes da utilização do cartão, ou seja, do cartão TITULAR bem como dos cartões adicionais que o TITULAR solicite, obedecidas as regras abaixo mencionadas em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão.
c. NA OCORRÊNCIA DE PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO: o TITULAR deverá comunicar imediatamente à central de atendimento da ADMINISTRADORA o ocorrido. O titular responde por todas as obrigações decorrentes do uso do cartão por terceiros até o momento da comunicação do roubo, furto, perda ou extravio do cartão – esta comunicação deverá ser feita IMEDIATAMENTE à administradora.
d. A partir da comunicação à ADMINISTRADORA, pelo TITULAR, de furto, roubo ou extravio, o cartão será bloqueado automaticamente, impossibilitando sua utilização. Sendo o TITULAR responsável por qualquer transação efetuada por terceiro até a citada notificação.
e. SENHA: para todos os efeitos legais, a senha é a assinatura digital do TITULAR ou ADICIONAL, nas transações que realizarem, ainda que não tenha dado seu consentimento prévio ou por escrito. Ou seja, o TITULAR é responsável por todas as transações realizadas com utilização da senha ou confirmação de dados de forma presencial ou por canais eletrônicos tais como internet e telefone.
f. USO DA SENHA: a senha do TITULAR é de seu único e exclusivo conhecimento, portando é totalmente responsável por sua utilização e posse, e deve ser memorizada e nunca anotada no cartão ou em lugar próximo a ele. Caso uma senha seja roubada, furtada ou perdida, o TITULAR será o único responsável pela sua utilização indevida, que venha a ocorrer após o roubo, furto ou perda, observado o disposto nos itens acima.
g. A ADMINISTRADORA poderá ainda, no lugar da senha, solicitar o código de segurança impresso na parte posterior do cartão ou se valer da denominada pergunta secreta. Em ambos os casos, tais informações terão força de senha e por conseguinte de assinatura digital, nos termos definidos neste instrumento.
h. A utilização da pergunta secreta ou do código de segurança será de responsabilidade do TITULAR do cartão, uma vez que tais informações são de seu conhecimento exclusivo.
CLÁUSULA SEXTA: Nos casos em que houver vendas por telefone ou por qualquer outro meio eletrônico autorizado pela ADMINISTRADORA, inclusive pela internet ou aplicativo, a venda poderá ser feita por intermédio da denominada PERGUNTA SECRETA ou CÓDIGO DE SEGURANÇA.
CLÁUSULA SÉTIMA: A administradora atribuirá ao TITULAR um limite de crédito, segundo critérios próprios de análise. Tais limites não poderão ser superados pelo total de despesas com o cartão do TITULAR, conjuntamente com o cartão ADICIONAL, com exceção do que vem citado no parágrafo primeiro desta mesma cláusula.
Parágrafo Primeiro: os limites poderão sofrer uma variável de tolerância, para mais ou para menos, que será definida por meios próprios, através de critérios internos da ADMINISTRADORA. Parágrafo Segundo: excepcionalmente, a ADMINISTRADORA poderá atribuir um limite a ser utilizado exclusivamente no estabelecimento parceiro na emissão do cartão, motivo pelo qual o “limite exclusivo” pode variar entre os cartões de um mesmo TITULAR ou ainda pode não existir.
CLÁUSULA OITAVA: A ADMINISTRADORA poderá aumentar ou reduzir, a qualquer momento, os limites de uso do cartão. Nos casos em que houver aumento do limite, a aceitação será confirmada com a utilização deste limite, e em caso contrário o titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para solicitar a retirada do benefício concedido.
CLÁUSULA NONA: A administradora poderá bloquear/cancelar o uso do cartão, com aviso prévio de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro: nas seguintes hipóteses, que se seguem, entre outras, a administradora poderá, sem que haja aviso prévio, bloquear e/ ou cancelar o uso do cartão.
a. O não pagamento ou atraso de pagamento nas respectivas datas de vencimento dos débitos perante a ADMINISTRADORA ou qualquer empresa integrante do Grupo econômico Senff acarretará o bloqueio imediato de todos os créditos/ serviços até sua quitação.
b. Não cumprimento das obrigações atribuídas ao TITULAR neste contrato ou aquelas que tenham natureza fraudulenta.
c. Na hipótese do TITULAR ser incluído em qualquer serviço de proteção ao crédito;
d. Caso o TITULAR venha a apresentar, segundo critérios da administradora, uma conduta crítica imprópria.
Parágrafo Segundo: No caso de renegociação de qualquer débito, todos os cartões do TITULAR e eventuais ADICIONAIS administrados pela SENFF permanecerão bloqueados até a completa quitação, levando-se em conta, neste caso, o número de parcelas escolhidas pelo TITULAR. Se a quitação do acordo não acontecer, a ADMINISTRADORA, valendo-se de critérios próprios, poderá cancelar definitivamente o cartão.
Parágrafo Terceiro: No caso de PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, em que o TITULAR quer financiar o valor de sua fatura no ROTATIVO por mais de 30 (trinta) dias, a ADMINISTRADORA oferecerá uma melhor forma de financiamento desses valores. Durante a vigência do parcelamento, o saldo ficará comprometido, e o mesmo será restabelecido mediante pagamento das parcelas, podendo ainda optar pelo pagamento antecipado das parcelas vincendas.
Parágrafo Quarto: O cancelamento do cartão não exime o TITULAR e seus ADICIONAIS do pagamento de dívidas contraídas com a utilização do mesmo, estando desobrigados somente após o pagamento integral das compras e, por conseguinte, liquidadas todas as obrigações existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA: O cartão poderá ser cancelado a qualquer momento pelo TITULAR, mediante comunicação à Central de Atendimento da ADMINISTRADORA, sendo que o cancelamento do mesmo e/ou a rescisão do presente contrato acarretará:
a. O vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais do TITULAR.
b. A obrigação do TITULAR e/ou ADICIONAL de destruir o cartão, de forma a inutilizá-lo para uso no sistema.
c. O cancelamento de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do TITULAR.
Parágrafo Primeiro: O cancelamento do cartão não extingue as relações contratadas entre o TITULAR e a ADMINISTRADORA, o que só ocorrerá depois de liquidadas integralmente todas as obrigações existentes.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos comerciais, em que são utilizados os cartões, ficam autorizados a reter o cartão cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do TITULAR pela fraude consistente no seu uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Na aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos referidos neste contrato o TITULAR deverá:
a. Apresentar o cartão aos estabelecimentos e, se solicitado, também sua cédula de identidade.
b. Conferir a exatidão dos valores e lançamentos referentes à compra e aquisição de bens e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os estabelecimentos são exclusivos e diretamente responsáveis pela garantia, qualidade, quantidade, preço, forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo TITULAR por meio do uso do cartão, não havendo nenhuma responsabilidade da ADMINISTRADORA por erros, vícios ou defeitos nos bens ou pela qualidade dos serviços ou dos produtos, bem como da não entrega dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Por questões de segurança, os estabelecimentos poderão conferir o número do cartão e, se necessário, o documento de identidade do portador. Havendo divergência entre o efetivo titular do cartão e seu portador, o responsável pelo estabelecimento poderá reter o cartão apresentado e proceder ao cancelamento imediato, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O uso da senha caracteriza inequívoca manifestação de vontade e expressa concordância do TITULAR ou ADICIONAL com as operações realizadas, obrigando-o a todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O TITULAR poderá utilizar o cartão para a contratação de serviços ofertados pela ADMINISTRADORA em parceria com outras empresas, como a recarga de celular, seguro, plano odontológico, etc. Esses serviços podem ser contratados por meio da central telefônica, ou pela internet no site da ADMINISTRADORA e ainda por meio do aplicativo Senff e outras plataformas digitais, bem como por intermédio de estabelecimentos parceiros.
Parágrafo Primeiro: No caso de acordo/renegociação de qualquer débito junto ao Grupo Senff, todos os serviços vinculados aos cartões poderão ser cancelados, podendo o titular realizar nova contratação após sua quitação de todos os débitos, respeitando eventuais carências e outras particularidades de cada tipo de serviço.
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA, valendo-se de critérios próprios, poderá liberar limite para pagamento de contas não vencidas por meio do cartão. A utilização deste serviço estará sujeita à aplicação de tarifa, de acordo com a tabela diária disponibilizada. A quitação do boleto pago acontecerá somente com a liquidação interna de valores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A ADMINISTRADORA disponibiliza análise e prevenção de fraudes constantemente aos TITULARES do cartão, portanto se observado qualquer indício de fraude, que sujeite a perda financeira o TITULAR ou a ADMINISTRADORA, o cartão poderá ser bloqueado automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Caso seja de interesse da ADMINISTRADORA, poderá haver o parcelamento de compras, o qual poderá ser efetuado da seguinte forma:
a. PARCELAMENTO OBTIDO ATRAVÉS DA ADMINISTRADORA (parcelado emissor): Se forem disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, as aquisições do TITULAR nos estabelecimentos poderão ser pagas em parcelas, acrescidas de encargos, cujas taxas serão definidas pela ADMINISTRADORA. As taxas vigentes à época, bem como o número
máximo de parcelas permitidas, serão disponibilizadas ao TITULAR pela Central de Atendimento.
b. PARCELAMENTO OBTIDO NO ESTABELECIMENTO (parcelado lojista): Se forem disponibilizadas pelo estabelecimento, as aquisições do TITULAR no estabelecimento poderão ser realizadas em parcelas. Os encargos, bem como o número máximo e mínimo de parcelas permitidas serão de total responsabilidade do estabelecimento, devendo qualquer informação ser obtida com o mesmo.
c. PARCELAMENTO OBTIDO ATRAVÉS DA ADMINISTRADORA, COM JUROS: Se forem disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, as aquisições do TITULAR nos estabelecimentos poderão ser realizadas em parcelas, acrescidas de JUROS que serão definidos pela instituição financeira que for utilizada na intermediação da operação. A porcentagem de juros aplicada estará disponível de forma clara para o TITULAR e/ou ADICIONAL, no momento em que realizar a operação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais de incentivo a outros programas, que propiciem benefícios adicionais ao TITULAR, serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente, a título promocional, e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As regras abaixo deverão ser observadas para a emissão de cartões adicionais/dependentes:
a. Indicação: o TITULAR somente poderá indicar à administradora, como adicional, pessoa que possua CPF.
b. Emissão de cartão ADICIONAL: Caso a administração aceite a inclusão do ADICIONAL proposto pelo TITULAR, emitirá um cartão adicional com numeração diferente daquela do titular e contendo o nome da pessoa escolhida para portar o cartão ADICIONAL. Podem ocorrer modalidades em que o nome do ADICIONAL não esteja gravado no cartão, ocasião em que conterá apenas o número e demais características anteriormente mencionadas.
c. Regras aplicáveis ao cartão ADICIONAL: o cartão adicional está sujeito às mesmas regras, gerais e específicas, previstas neste contrato em relação ao cartão do TITULAR, salvo as exceções abaixo:
d. No caso de cancelamento voluntário do cartão, pelo TITULAR, os cartões adicionais serão automaticamente cancelados.
e. Em caso de falecimento do TITULAR, o seu cartão será cancelado, bem como os cartões adicionais, a partir do momento que houver a comunicação à Central de Atendimento. Sendo os gastos com o uso do cartão de responsabilidade dos sucessores do TITULAR.
f. A renegociação dos débitos em aberto na ADMINISTRADORA poderá ser feita somente pelo portador do cartão TITULAR.
g. A ADMINISTRADORA poderá limitar a quantidade de vezes em que a alteração de vencimento pode ser solicitada pelo TITULAR em determinado período e datas específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O TITULAR é inteiramente responsável:
a. Pelo pagamento à ADMINISTRADORA de todas as despesas efetuadas com o uso do cartão, bem como com o uso do cartão ADICIONAL, de quem o TITULAR é o devedor principal.
b. Pelos atos praticados pelo TITULAR, bem como pelos ADICIONAIS com o cartão, ou por terceiros, se o TITULAR e/ou os ADICIONAIS não procederem de acordo com as regras
estabelecidas no presente contrato, em relação à guarda, conservação, roubo, perda, furto ou extravio do cartão adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A ADMINISTRADORA coloca à disposição do TITULAR
uma Central de Atendimento que fornecerá informações sobre limites, saldos, taxas, data de vencimento das faturas, a composição do valor mínimo informado na fatura, parcelamento automático no caso de financiamento da fatura por mais de 30 (trinta) dias e outras questões eventualmente disponíveis. Receberá as comunicações relativas a roubo, furto, perda ou extravio do cartão e acatará solicitações de alteração de dados cadastrais, data de vencimento, renegociações de débitos, entre outras opções que eventualmente estejam disponíveis.
Parágrafo Primeiro: A ADMINISTRADORA informará adequadamente os números de telefone da Central de Atendimento, bem como seus dias e horários de funcionamento, através de meios de divulgação como boletos, faturas, Internet entre outros.
Parágrafo Segundo: O TITULAR expressamente autoriza a ADMINISTRADORA contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS, RCS (Rich Communications Service), aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas e correspondência, para enviar comunicações, informativos de produtos, ofertas e serviços, todos isentos de qualquer cobrança. Qualquer mudança ou alteração desses meios de comunicação deverá ser comunicada à ADMINISTRADORA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: As transações efetuadas pelo TITULAR ou ADICIONAL com o cartão serão cobradas pela ADMINISTRADORA por meio de fatura, observado o disposto nos itens abaixo.
a. Faturas: A administradora produzirá para o TITULAR, mensalmente, uma fatura com as seguintes informações:
I. As transações efetuadas com o cartão TITULAR e os cartões ADICIONAIS, e os respectivos valores devidos à ADMINISTRADORA no período em questão.
II. Percentual dos encargos contratuais do período, bem como, se for o caso, a previsão máxima para o mês subsequente.
III. O saldo devedor do TITULAR na ADMINISTRADORA, que compreende:
• Transações realizadas nos estabelecimentos com o uso do cartão TITULAR.
• Transações realizadas nos estabelecimentos com o uso do cartão ADICIONAL.
• Prestação de compras parceladas.
• ENCARGOS CONTRATUAIS.
• ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA, quando for o caso.
• PARCELAMENTOS CONTRATADOS, como o parcelamento espontâneo.
• PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, para o caso de financiamento do saldo rotativo da fatura por mais de 30 (trinta) dias.
IV. O “valor mínimo” de pagamento possível de ser realizado, se for este o caso.
V. A data de vencimento da fatura.
VI. O limite de crédito.
VII. Outras informações que a administradora eventualmente julgar oportunas e/ou necessárias.
b. A ADMINISTRADORA poderá alterar a periodicidade para emissão da fatura, mediante comunicação ao TITULAR.
c. Data de vencimento: O TITULAR, ao preencher a “proposta do cartão” ou solicitar o cartão de outro modo, indicará à ADMINISTRADORA a data em que pretende efetuar o pagamento das transações realizadas com o cartão, e que será a data de vencimento da fatura. A data
escolhida pelo TITULAR, por sua vez, poderá ser alterada obedecendo os critérios da administradora, através dos meios fornecidos pela administradora.
d. Local de pagamento: O TITULAR efetuará o pagamento dos valores constantes das faturas até a data de vencimento, no(s) local(locais) que a ADMINISTRADORA credenciar para este fim. Esses locais, por sua vez, serão devidamente informados aos titulares pelos meios habilitados pela mesma. Entretanto, se o TITULAR optar pelo débito em conta- corrente, será efetuado o débito automático na conta-corrente indicada pelo TITULAR para pagamento de tais obrigações.
e. Restabelecimento do limite para novas compras: Realizando o pagamento da fatura na rede bancária, o TITULAR terá seu limite restabelecido para novas compras, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis após o pagamento. No caso de parcelamento do débito ou pagamento mínimo da fatura, a restituição do crédito será proporcional ao valor efetivamente pago, estará, portanto, habilitada a possibilidade de restituição do crédito em alguns formatos de parcelamento, como no caso do parcelamento espontâneo e parcelamento automático do rotativo.
f. Pagamento em caso de não recebimento da fatura: Se até o 2º (segundo) dia anterior ao da data do vencimento da fatura, o TITULAR ainda não tiver recebido a fatura, deverá solicitar à Central de Atendimento informação sobre o saldo devedor e efetuar o respectivo pagamento em qualquer das instituições acima previstas, sob pena de, em caso de não pagamento, ocorrer o bloqueio/cancelamento do cartão e incidência dos encargos previstos em itens próprios abaixo. O não recebimento da XXXXXX não exime o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu débito na data de vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O pagamento a ser efetuado pelo TITULAR à ADMINISTRADORA, até a data do vencimento da fatura, poderá ser feito da seguinte forma:
a. Pagamento total do saldo devedor.
b. Se convencionado entre as partes, pagamento de valor igual ou superior ao “valor mínimo” exigido na fatura, manifestando assim a sua intenção de financiar os valores não pagos. O financiamento da fatura por mais de 30 (trinta) dias sempre acarretará uma nova oferta de parcelamento, com melhores condições de pagamento, denominado PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
c. Pagamento parcelado, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e estiver disponibilizado pela ADMINISTRADORA, sobre os quais incidirão encargos específicos a serem informados por consulta do TITULAR à central de atendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O TITULAR autoriza desde já à ADMINISTRADORA a ceder os direitos creditórios originados em razão do presente contrato para terceiros, a seu exclusivo critério, sendo o TITULAR considerado notificado para os fins e efeitos previstos no art. 290, Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Uma vez configurada a opção do TITULAR pelo financiamento dos saldos devedores e/ou pelo parcelamento do preço dos bens e serviços, fica a ADMINISTRADORA constituída e nomeada sua procuradora para representá-lo nas instituições financeiras de escolha da ADMINISTRADORA, sendo tais poderes irrevogáveis durante todo o prazo de vigência deste contrato e compreendendo os seguintes atos, entre outros:
a. Negociação e obtenção de crédito em nome do TITULAR nas instituições financeiras, visando a obter o referido financiamento para quitação das verbas componentes do saldo
devedor apurado, nele incluídos valores de saques e despesas correlatas, de responsabilidade do TITULAR.
b. Obtenção de parcelamento para o TITULAR, com a incidência de juros, se a modalidade estiver disponível no estabelecimento e se o TITULAR concordar com a sua incidência.
c. Assinatura de contratos.
d. Acerto de prazos.
e. Pactuação de juros, comissões e demais encargos quando houver pagamento a menor que o valor total da fatura.
f. Estipulação de outras condições relativas ao financiamento, além do direito da ADMINISTRADORA substabelecer a terceiros os poderes recebidos do TITULAR.
Parágrafo Primeiro: O custo do financiamento será negociado com os melhores esforços da ADMINISTRADORA, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, correspondendo à média das taxas obtidas nas instituições financeiras.
Parágrafo Segundo: Obtido o financiamento em nome do TITULAR, serão debitados do TITULAR os encargos oriundos do financiamento e, quando for o caso, o critério pró rata temporis die desses encargos, cobrados pela instituição financeira. Além desses encargos, incidirá uma remuneração devida à ADMINISTRADORA e cobrada de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, pela garantia prestada como avalista e/ou fiadora e principal pagadora do TITULAR, caso em que, nessa qualidade, poderá realizar a liquidação pelo TITULAR na instituição financeira e se sub-rogará nos direitos destes atos decorrentes.
Parágrafo Xxxxxxxx: A ADMINISTRADORA informará na fatura, e sempre que solicitado, o percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR, os quais se compõem de parte fixa e determinada pela administradora (remuneração pela Garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento.
Parágrafo Quarto: O mandato ora outorgado poderá ainda ser utilizado, a critério da ADMINISTRADORA, na hipótese de falta de pagamento e de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais determinações previstas no contrato.
Parágrafo Xxxxxx: O TITULAR tem o direito de manifestar seu desinteresse pelo financiamento do saldo devedor, com prévio aviso escrito, com 30 (trinta dias) antecedentes à data para pagamento do referido valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A falta de pagamento, o pagamento em atraso ou a insuficiência de pagamento, obrigam o TITULAR a pagar, sem prejuízo dos encargos contratuais e dos encargos abaixo listados, podendo ainda a administradora bloquear ou cancelar o cartão e declarar o vencimento antecipado das dívidas do TITULAR:
a. Juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios. A capitalização dos juros, moratórios e remuneratórios será mensal.
b. Multa de 2% em caso de pagamento em atraso.
c. IOF, aplicado e calculado na forma da legislação vigente.
d. Em caso de processo judicial, serão cobrados honorários advocatícios fixados pelo juiz, pelo princípio da sucumbência, valendo idêntico direito ao TITULAR do cartão.
e. Custos administrativos, como emissão especial de fatura, cartas de aviso de cobrança e demais controles em razão da inadimplência, limitados a 10% do saldo devedor, valendo idêntico direito ao TITULAR do cartão.
f. Multa compensatória de até 10% incidente sobre o saldo devedor, pela inexecução do contrato, que ocasione a rescisão do mesmo.
Parágrafo Único: havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro ao capital, conforme inteligência do art. 354, Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O TITULAR reconhece como válidos, e como se originais fossem, os registros contábeis de obrigações assumidos através do uso do cartão, que forem apontados através de fac-símile, fotocópias ou cópias microfilmadas dos comprovantes de despesas do cartão.
Parágrafo Primeiro: O TITULAR reconhece a fatura como prova de seu débito, salvo manifesta divergência apontada pelo mesmo em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da fatura, por meio de reclamação feita à Central de Atendimento, dentro do mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Caso a despesa reclamada pelo TITULAR tenha sua integridade comprovada por meio de qualquer dos registros indicados nos itens acima, esta será lançada novamente na fatura seguinte do TITULAR, acrescida dos encargos previstos nas cláusulas específicas deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: A tolerância ou transigência da ADMINISTRADORA quanto ao cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, que não poderá ser invocado em benefício do TITULAR, não acarretará renúncia de direitos por parte da ADMINISTRADORA nem modificação ou novação dos termos deste contrato, os quais permanecerão válidos integralmente para obrigar as partes e para os demais fins de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA a enviar-lhe informações sobre ofertas de produtos e serviços de terceiros, utilizando-se das informações cadastrais que possui.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: O TITULAR obriga-se a informar à ADMINISTRADORA
qualquer alteração de seus dados cadastrais, arcando com as consequências de sua omissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: O TITULAR poderá desistir da adesão ao cartão, bem como do programa estabelecido neste instrumento a qualquer tempo, bastando solicitar o cancelamento do cartão, ainda que não tenha sido utilizado, junto à Central de Atendimento. O cancelamento não exime o TITULAR do pagamento de eventuais débitos, conforme previsto neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: A contratação de SAQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL e
outras soluções de crédito eventualmente disponíveis, poderá ser realizada junto à central de atendimento da ADMINISTRADORA ou em outros locais físicos e/ou virtuais, a critério da ADMINISTRADORA e da FINANCEIRA.
Parágrafo Primeiro: o valor contratado será depositado em conta-corrente do TITULAR ou entregue em espécie ao TITULAR, conforme o valor contratado e a opção realizada durante a contratação.
Parágrafo Segundo: a contratação será por instituição financeira, motivo pelo qual estará sujeita a análise de crédito, encargos financeiros, tais como, mas não se limitando ao IOF, juros remuneratórios, juros moratórios.
Parágrafo Terceiro: no ato da contratação, o TITULAR será informado de todos os encargos e do CET total da operação.
Parágrafo Quarto: a cobrança das prestações das operações de crédito será realizada junto à fatura mensal encaminhada pela ADMINISTRADORA ao TITULAR ou em boleto bancário exclusivo para tal fim, a critério da ADMINISTRADORA, sendo o TITULAR devidamente informado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: O TITULAR autoriza expressamente o BANCO SENFF a realizar consultas, para a verificação da existência de restrições para o CPF ou CNPJ de sua titularidade, nos cadastros restritivos de crédito e positivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Integram este contrato as suas alterações e aditamentos, informados ao TITULAR oportunamente pela ADMINISTRADORA, as faturas mensais produzidas para o TITULAR, a senha do TITULAR e as operações realizadas através dela, os documentos comprobatórios do financiamento concedido ao TITULAR, as comunicações escritas ou verbais feitas pelo TITULAR à ADMINISTRADORA e as feitas pela administradora ao TITULAR, a respeito da utilização do cartão, as listas e boletins de cancelamento do cartão, o próprio cartão e outros documentos que digam respeito à relação jurídica mantida entre as partes. Parágrafo Primeiro: Este contrato tem prazo indeterminado e cancela e substitui os contratos anteriores.
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais. Não concordando com as modificações propostas, deverá o TITULAR exercer o direito de rescindir o contrato, destruindo e inutilizando o cartão e liquidando o seu saldo devedor. Parágrafo Terceiro: O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio encaminhado com até 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: No caso de o TITULAR do cartão efetuar o cadastro em mais de um estabelecimento comercial conveniado à REDE SENFFNET, o limite de crédito a ser concedido englobará todos os estabelecimentos, ou seja, o limite de crédito não será para cada estabelecimento, mas sim um limite único e global para o TITULAR e seus ADICIONAIS, que não poderá ser ultrapassado nas compras efetuadas.
Parágrafo Primeiro: Caso o TITULAR do cartão deixe de efetuar o pagamento, tornando-se, portanto, inadimplente em qualquer dos estabelecimentos em que se cadastrou, seu crédito será automaticamente bloqueado, ficando certo de que não poderá utilizar-se do cartão ou cartões que possuir em nenhum dos demais estabelecimentos conveniados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: O TITULAR autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO SENFF a:
a. consultar todos os seus dados e informações, constantes do Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), gerenciado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e dos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo, a qualquer tempo, inclusive quando, da elaboração e/ou atualização de seu cadastro, análise de limite ou contratação de quaisquer serviços e/ou operações;
b. fornecer ao BACEN informações sobre as dívidas, coobrigações, garantias de responsabilidade do Titular, em especial aquelas constantes decorrentes destas Condições Gerais, para inserção SCR;
c. trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nos referidos bancos de dados e instituições financeiras, visando a formação de seu histórico de crédito;
d. providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento do Titular.
Parágrafo Primeiro: O TITULAR declara-se ciente de que a finalidade das instituições em consultar e manter os dados nesse sistema é prover ao BACEN, e obter dele, informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, supervisão do risco de crédito, auxiliando-o no exercício de suas atividades de fiscalização. Ao concentrar as informações, o BACEN propicia seu intercâmbio entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e
as responsabilidades de CLIENTES em operações de crédito, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 105/2001.
Parágrafo Segundo: As informações sobre as operações constantes no SCR, como indica o BACEN, não possuem caráter restritivo.
Parágrafo Terceiro: O TITULAR declara ter conhecimento de que as instituições elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do BACEN são obrigadas a enviar para registro no SCR as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio BACEN por meio de regulamentação.
Parágrafo Quarto: O TITULAR declara-se ciente de que utilizam as informações do BACEN: os titulares dos dados cadastrados no SCR (somente em relação aos seus próprios dados) e as demais instituições financeiras elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Xxxxxx: O TITULAR declara-se ciente de que pode ter acesso a seus dados (e somente aos seus) no SCR através da internet, credenciando-se junto ao Sistema do Banco Central - SISBACEN, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx e apresentando a documentação necessária exigida pelo BACEN. Além disso, pode, também, solicitar relatório impresso sobre suas informações junto às centrais de atendimento ao público do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Sexto: O TITULAR declara-se ciente de que pedidos de correções, exclusões, registros ou manifestações de discordância, cadastramento de medidas judiciais quanto às informações constantes do SCR e informações sobre o funcionamento do sistema deverão ser dirigidos à instituição responsável pelo lançamento considerado inexato.
Parágrafo Sétimo: Pedidos que não forem atendidos poderão ser registrados na central de atendimento ao público do BACEN. Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página na Internet do Banco Central: xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Oitavo: O TITULAR declara-se ciente de que esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do TITULAR contraídas junto à instituição ora autorizada.
Parágrafo Nono: Este contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes com relação as matérias aqui previstas, e supera, substitui e revoga instrumentos anteriores.
Parágrafo Décimo: Fica o TITULAR ciente de que no caso de discordância com essas condições gerais, não deverá utilizar o CARTÃO, haja vista que a sua utilização significará que o TITULAR concordou com essas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA a compartilhar suas informações cadastrais e movimentações financeiras com FINANCEIRAS para que estas possam avaliar seu perfil de crédito e, se for o caso, oferecer-lhe serviços, como por exemplo, empréstimo pessoal, saque de valores e outros que mantenha em parceria com outras instituições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: A ADMINISTRADORA se compromete a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive sempre e quando aplicáveis, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
Parágrafo Primeiro: A fim de viabilizar a prestações dos serviços ora adquiridos, a ADMINISTRADORA precisará coletar, utilizar e armazenar informações do TITULAR nas APLICAÇÕES a coleta de informações pessoais, com o objetivo de melhorar a experiência de visita do TITULAR. A garantia da confidencialidade dos dados pessoais coletados é importante para a ADMINISTRADORA.
a. dados de identificação (ex. Nome completo);
b. dados de contato (ex. Telefone);
c. documentos públicos (ex. CPF);
d. dados biométricos (ex. Reconhecimento facial);
e. dados de navegação do TITULAR (ex. Endereço de IP);
f. outros dados necessários para atender as finalidades descritas neste instrumento
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA realiza a coleta de dados por meio de seus sistemas informatizados, sejam estes o site do Grupo Senff, o aplicativo para celular ou pelos seus meios de comunicação com o cliente (ex. E-mail). Deste modo, o TITULAR DAS APLICAÇÕES consente com o uso destas informações, conforme descrito neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: Todos os dados coletados são utilizados na execução dos serviços prestados pelo a ADMINISTRADORA e pela necessidade deste em cumprir com obrigações legais, contratuais e, ocasionalmente, em vista ao exercício legal do direito, legítimo interesse, proteção ao crédito e prevenção à fraude.
Parágrafo Quarto: O TITULAR pode optar por não conceder algumas dessas informações. Entretanto, neste caso, a falta destas informações inviabilizaria a prestação dos serviços ora contratados, trazendo, inclusive, limitações quanto ao acesso aos sistemas do banco e gerando, eventualmente, em uma negativa do crédito pretendido.
Parágrafo Quinto: O TITULAR fica ciente de que possui o direito de obter, mediante requerimento diretamente ao Encarregado de Dados (DPO), as seguintes informações:
a. confirmação da existência de tratamento de seus dados;
b. acesso aos dados;
c. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d. anonimidade, bloqueio ou eliminação dos dados;
e. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; e
f. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
Parágrafo Sexto: A ADMINISTRADORA poderá enviar informações sobre seus produtos e serviços. Nesses casos, o TITULAR possui o direito de a qualquer momento revogar o seu consentimento quanto ao recebimento de e-mails, mensagens no celular e ligações para fins de marketing, bem como revoga o consentimento para que a ADMINISTRADORA forneça seus dados a outras empresas do grupo e/ou a empresas parceiras.
Parágrafo Sétimo: A ADMINISTRADORA adota meios para proteger os Dados Pessoais do Titular e só os conserva durante um período limitado, porém o TITULAR reconhece que, mesmo solicitando a exclusão, anonimidade e/ou informando a revogação do consentimento para tratamento dos dados, a ADMINISTRADORA poderá manter as informações ora coletadas em seu banco de dados e/ou compartilhá-los a fim de viabilizar o cumprimento de contratos e obrigações legais, ou por motivos exclusivos da ADMINISTRADORA, como, por exemplo, mas não exclusivo, a proteção ao crédito e prevenção à fraude.
Parágrafo Oitavo: Eventualmente, para a execução dos serviços ora contratados e, consequentemente, para o cumprimento desde contrato, os dados pessoais dos TITULARES podem ser transferidos para outros países. Neste caso, a ADMINISTRADORA se compromete a
possuir instrumentos de segurança da informação e proteção aos dados, com proteção não inferior àquela que é garantida aos dados tratados em território nacional.
Parágrafo Nono: Todos os dados e informações pessoais relativas aos TITULARES ou visitantes que utilizam os produtos e/ou os meios de comunicação da ADMINISTRADORA serão tratados em concordância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018) e demais legislações que versem sobre o mesmo tema. Sendo assim, a ADMINISTRADORA adota medidas seguras de eliminação ou conservação dos Dados Pessoais a fim de inviabilizar a sua identificação, pois a confidencialidade dos dados pessoais coletados são de extrema importância a ADMINISTRADORA.
Parágrafo Décimo: A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS aplicável pode ser conferida em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxx-x-xxxxxxx/. Ainda, em caso de dúvidas ou a fim de realizar eventuais requerimentos os TITULARES, em sua qualidade de Titular de Dados, estes deverão entrar em contato com o Encarregado de Dados (DPO) por meio do e-mail: xxx@xxxxx.xxx.xx ou outro canal disponível para este fim, no sítio eletrônico da Instituição ou em seus aplicativos e canais de comunicação, sendo o dever do titular consultar a política e suas eventuais atualizações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: O presente contrato é fornecido a cada TITULAR sob a forma de cópia quando do recebimento do cartão e está registrado sob o n° 1.207.320 no 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, podendo ser obtido pelo TITULAR mediante solicitação de nova cópia à ADMINISTRADORA ou mediante a solicitação de cópia ao cartório acima indicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: As partes elegem, de comum acordo, o Foro Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/Xxxxxx para solucionar quaisquer litígios relativos ao uso do cartão e/ou às regras constantes deste contrato, ficando facultado à ADMINISTRADORA optar pelo foro do domicílio do título.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.