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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ/RS
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE
MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão
do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇/▇▇ ▇. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, magistrado, CIC n. 066513050-34, Carteira de Identidade n. 5022474984, residente e domiciliado nesta Capital, no fim assinado, e de outro lado o MUNICÍPIO DE
, representado por seu Prefeito, Sr. , ,
, , CIC n. , Carteira de Identidade n. , doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “g”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação.
b) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços.
c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições.
e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas.
f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes.
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos na alínea “a”.
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
Justiça Eleitoral.
O presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ será executado sem ônus para a
§ 1 º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação
para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.
§ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 02/01/2009 a 31/12/2012 , conforme autorização da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente ▇▇▇▇▇▇▇▇ será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente ▇▇▇▇▇▇▇▇, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de de
DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Presidente do TRE/RS.
Sr. Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
