ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP010213/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055317/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.122060/2022-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/10/2022 |
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu ; E
R. L SOARES DE XXXXXX XXXXXXXXXXX, CNPJ n. 09.410.909/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de outubro de 2022 a 12 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em, Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE
TRABALHO/FOLGAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas, salvo disposição diversa em CCT.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis e religiosos no SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE CALDEIRAS, com os mesmos horários previstos na CLAUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
Parágrafo Primeiro: Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
Parágrafo Segundo: Os feriados civis ou religiosos trabalhados serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em
relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO NOTURNO:
O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta inteiros por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO:
a) As atividades exercidas no setor de separação de roupa contaminada (lavanderia), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
b) As atividades exercidas nos postos de trabalho junto aos clientes da empresa (hospitais e similares), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida do mesmo percentual eventualmente pago aos funcionários do hospital, tendo como referência o salário mínimo nacional.
c) O percentual de insalubridade observado no item “a” da presente cláusula poderá ser suprimido e/ou alterado, de acordo com o estabelecido no NR9 - PPRA, e/ou, na NR15 – Atividades e Operações Insalubres, do local da prestação de serviço.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES (AS): ALIMENTAÇÃO:
a) Conceder “Cartão Alimentação/Cesta Básica” a todos os empregados no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), por mês, em substituição à Cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da Convenção Coletiva de Trabalho, a ser creditado até o dia 20 (vinte), de cada mês.
b) O valor previsto no item anterior será reajustado pelo mesmo índice de reajuste da cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da Convenção Coletiva de Trabalho que vier a ser firmada em 01/04/2023 e 01/04/2024, entre o SINTRALAV x SINDILAV, data base da categoria profissional.
c) Concessão de folga remunerada no dia do aniversário do trabalhador(a).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
Os regimes de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), obedecem ao que segue:
a) A jornada de trabalho no SETOR ADMINISTRATIVO será de 09:00 horas diárias de segunda a quinta, e de 08:00 horas na sexta-feira, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os sábados compensados e domingos de folga.
b) A jornada de trabalho no SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE CALDEIRAS será no Regime 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), com 07:20 horas diárias, perfazendo o total 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR.
Parágrafo Único: O trabalho além do horário aqui estabelecido, bem como, no dia destinado ao descanso será, obrigatoriamente, remunerado com o adicional estabelecido em CCT, CLÁUSULA – HORAS EXTRAS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO/SAÍDA ANTECIPADA:
Na eventualidade de falta injustificada ao trabalho, e/ou saída antecipada, o trabalhador (a) poderá compensar essas horas em outro dia da semana, caso autorizado pela empresa, devendo a mesma observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho, não havendo qualquer tipo de punição ou prejuízo financeiro ao trabalhador (a).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:
De acordo com o estabelecido no Art. 74, §2º da CLT, poderá a empresa dispensar o trabalhador (a) da marcação de ponto na saída e retorno para refeição, desde que seja pré-assinalado, ou seja, que ele conste apenas do cabeçalho do cartão de ponto (nos casos de registro manual ou mecânico) e/ou da parametrização do REP (registrador de ponto eletrônico), visando maior dinamismo e comodidade do empregado, assim como, uma cultura de responsabilidade a empresa.
Parágrafo Único: A empresa deve garantir o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, conforme determinado no Art. 71, ficando desde já ciente que a não observância deste preceito, implicara na aplicação do previsto no
§ 4º do mesmo artigo, ambos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:
O horário de refeição e descanso poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, de acordo com o Inciso III, do Art. 611-A, da CLT, observado o que segue:
a) Por solicitação do trabalhador (a), desde que a empresa concorde.
b) Por opção da empresa, desde que o trabalhador (a) aceite.
c) Os 30 (trinta) minutos reduzidos deverão, impreterivelmente, serem compensados no início, ou no final da jornada diária de trabalho, sob pena do pagamento com acréscimo de 100 % (cem inteiros por cento).
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE CALDEIRAS, descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO
SEMANAL (FOLGA), com o mesmo horário previsto, devendo a escala de trabalho assegurar, no mínimo, um domingo por mês de folga.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS E SIMILARES):
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes (hospitais e similares), a empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a) Excepcionalmente, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá adotar jornada de trabalho no Regime 12x36, ou seja, doze horas - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso.
b) Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação. Caso se verifique o não cumprimento do determinado no
caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento cinquenta inteiros por cento).
c) Fica proibidoo desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado no REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os mesmos se encontram compensados na referida jornada de trabalho.
d) - A jornada de trabalho prevista é válida para os postos de trabalho junto aos clientes (hospitais) da empresa, eventualmente existentes na base territorial do SINTRALAV
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO:
Em conformidade com o estabelecido no artigo 1º da Portaria n. 373 de 25/02/2011 (MTE), fica a empresa R. L SOARES DE XXXXXX XXXXXXXXXXX
devidamente autorizada a adotar “CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO”, na modalidade “PONTO ELETRÔNICO”.
Parágrafo Único: Deve a empresa observar e cumprir os demais dispositivos da referida Portaria, nomeadamente quanto ao determinado em seu Artigo 3º.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS P/ OS TRABALHADORES (AS):DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
ABONO FALTA:
a) Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico de filho, ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b) Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata o item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 24 (vinte) dias por ano de vigência do presente acordo coletivo, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
c) 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
I - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a quinta - feira, das 08:00 às 18:00 hs. Sexta – feira, das 08:00 às 17:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs.
Folga: Xxxxxxx (sábado compensando).
II - SETOR DE PRODUÇÃO (Regime 6X1):
Folga: Uma a cada seis dias trabalhados.
ÁREA SUJA:
Das 06:30 às 14:50 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00 hs.
ÁREA LIMPA:
TURNO A: Das 06:30 às 14:50 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00, e das 12:00 às 13:00 hs. TURNO B: Das 07:30 às 15:50 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs. TURNO C: Das 12:00 às 20:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 16:00 às 17:00 hs.
III - SETOR DE CALDEIRAS (Regime 6X1):
Folga: Uma a cada seis dias trabalhados.
TURNO A: Das 06:30 às 14:50 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00 hs.
TURNO B: Das 13:00 às 21:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 16:00 às 17:00 hs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), só poderá
ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito, com a ciência ao sindicato laboral. Para mudanças de escalas não presentes neste acordo deverá contar com a anuência do referido sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir), estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
Parágrafo Único: As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, nomeadamente a NR5 – CIPA, NR6 – EPI’s, NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO, NR15 – Atividades e Operações Insalubres, e NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE
SAÚDE, item 32.2.4.17, inclusive observar a CONVENÇÃO COLETIVA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, entre outras, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo representante laboral.
Parágrafo Único: A constatação do descumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:
Empregados e empregador deverão cumprir a jornada de trabalho aqui estabelecida, alcançando inclusive os empregados que vierem a ser contratados.
Parágrafo Único: Qualquer alteração na jornada de trabalho deverá ser observada a CLÁUSULA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora se obrigam a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Laboral de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa R. L SOARES DE XXXXXX XXXXXXXXXXX.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes, e não sendo possível a
composição, será competente a Justiça do Trabalho.
a) Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, a empresa responderá pelos honorários do(a) advogado(a) das Entidades Sindicais, profissional e/ou, patronal, na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa, se houver condenação.
b) As partes reconhecem que, o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, têm caráter heterogêneo, sendo o Sindicato Laboral Sintralav, e o Sindicato Patronal Sindilav competentes como substituto processual.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores (as).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços
dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EFICÁCIA:
a) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho na empresa.
b) Possui fundamento no título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir.
c) Prevalência sobre o legislado, conforme estabelecido no Art. 611A, Inciso I da Lei 13.467/2017 e decisão definitiva proferida pelo pleno do STF em 03/06/2022.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, bem como, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou que vier a vigir, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização do trabalho aos domingos e feriados promovida pelo presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS,
poderá ser cancelado nas hipóteses abaixo descritas, ficando o labor proibido nesses dias:
a) Por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou,
b) Por descumprimento do presente Acordo Coletivo Especifico de Trabalho.
Parágrafo Único: Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a CLÁUSULA -ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO,fica
estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho - Regulamentação da Jornada de Trabalho”.
Parágrafo Único: Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do
estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE, do presente acordo coletivo, observado, entretanto, o explicitado na CLÁUSULA- CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Empresário
R. L SOARES DE XXXXXX XXXXXXXXXXX