Contrato nº 11/2023
Contrato nº 11/2023
Processo Administrativo n.º 200/12988/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM DOSIMETRIA DE RADIAÇÃO IONIZANTE, COM FORNECIMENTO MENSAL DE DOSÍMETROS PARA MEDIÇÃO DE RADIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DO AMBIENTE, PARA ATENDER AS UNIDADES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE NITERÓI, que entre si celebram a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI E A SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA..
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pela Secretária Municipal de Saúde Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e identidade nº 08.126.609-0 DIC/RJ e a empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA.,
situada na Xxx Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.429.810/0001-36, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX, cédula de identidade nº 6.864.720-3 SSP/SP, domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx/SSP, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM DOSIMETRIA DE RADIAÇÃO IONIZANTE, COM FORNECIMENTO MENSAL DE DOSÍMETROS PARA MEDIÇÃO DE RADIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DO AMBIENTE, PARA ATENDER AS UNIDADES DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, com fundamento no processo administrativo nº 200/12988/2022, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, nos termos da MP nº 1.047, de 3 de maio de 2021, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM DOSIMETRIA DE RADIAÇÃO IONIZANTE, COM FORNECIMENTO MENSAL DE DOSÍMETROS PARA MEDIÇÃO DE RADIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DO AMBIENTE, PARA ATENDER AS UNIDADES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, na forma do Termo de
Referência e do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, contados a partir da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas no contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Exercer a fiscalização do contrato;
PARÁGRAFO QUARTO - Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato;
PARÁGRAFO QUINTO - Enviar mensalmente os dosímetros para a contratada para a medição dos mesmos;
PARÁGRAFO SEXTO - Quando não estiver em uso, o dosímetro deverá ser guardado junto ao dosímetro padrão. Este tem por finalidade descontar doses que não são oriundas da
exposição ocupacional, como, por exemplo, irradiações durante o transporte e irradiações oriundas de armazenamento não apropriado;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A “dose” do padrão não constará no relatório de doses, porque se trata de um valor referência e, portanto, sua “dose” é sempre, por definição, igual a zero. O dosímetro padrão deverá ficar em área livre de radiação e não deverá ser utilizado para monitoração individual nem para monitoração de área. Não deverá ser colocado na parede que faz divisa com a sala de Raio X, nem armazenado em separado dos demais dosímetros; PARÁGRAFO OITAVO - Caso haja atraso na entrega dos dosímetros, deve-se continuar a usar os dosímetros do período anterior até que chegue a nova remessa. Jamais se deverá trabalhar com radiação sem dosímetro;
PARÁGRAFO NONO - Todos os dosímetros devolvidos deverão ser de um mesmo período em conjunto, inclusive o dosímetro padrão. Nunca serão devolvidos os dosímetros em adiantado. Se o usuário parou de trabalhar durante o período de uso, deverá ser mantido o dosímetro junto com o dosímetro padrão até a devolução da remessa como um todo; PARÁGRAFO DÉCIMO - Em caso de doses excessivas, as providências deverão ser tomadas pelo responsável Técnico de cada Unidade de Saúde da Contratante, de acordo com o artigo nº 69 da RDC 611/2022.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe; PARÁGRAFO TERCEIRO - Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO - Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
PARÁGRAFO QUINTO - Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
PARÁGRAFO SEXTO - Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações; PARÁGRAFO OITAVO - Observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxxxxx relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE) do contrato;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO- Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias,
encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto desta licitação ficando, ainda, a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Niterói no pólo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A retenção prevista no parágrafo décimo quinto será realizada na data do conhecimento pelo Município de Niterói da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários;
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A retenção somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária;
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos décimo sexto e décimo sétimo, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida;
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As contratada deverá estar em situação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como comprovar que atendem às exigências
do Edital decorrente do Termo de Referência quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Declaração do representante legal da empresa que apresentem os profissionais treinados e com respectivo certificado de capacitação no serviço descrito no Termo de Referência.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Realizar o monitoramento individual dos trabalhadores profissionalmente expostos à ação ionizante, informando mensalmente o número de DOSÍMETROS das Unidades de Saúde relacionadas;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Manter durante a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - A contratada será responsável pelo frete, carga e descarga do produto, bem como as demais taxas e despesas necessárias à entrega do objeto do presente termo de referência. Deverão estar incluídos em sua proposta, todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, fretes, seguros, bem como quaisquer outros custos e despesas que venham a incidir direta ou indiretamente sobre aquisição deste material, abrangendo assim, todos os custos e despesas envolvidas. A omissão de qualquer despesa necessária ao fornecimento do objeto será interpretada como não existente ou já incluída no valor ofertado, não podendo a contratada pleitear acréscimos após abertura de sua proposta;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - O custo da entrega, da devolução dos dosímetros e dos respectivos relatórios, será por conta da CONTRATADA;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Leitura e registro das doses de radiação e emissão de relatório mensal e anual de acordo com as normas da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear);
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - A empresa CONTRATADA deverá entregar os dosímetros novos em até 3 (três) dias antes de recolher os dosímetros usados, mensalmente, em data a ser fixada pela CONTRATANTE;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - Efetuar a troca de dosímetros danificados sem ônus para as Unidades de Saúde da FMS, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Entregar Laudo de Doses, mensalmente as Unidades de Saúde descritas no subitem 5.1, elaborados com base na última leitura dos dosímetros, no prazo máximo de 10 dias corridos;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - No atendimento mensal e nas chamadas para substituição de dosímetros danificados, os funcionários da CONTRATADA devem apresentar-se, clara e devidamente identificados, ao responsável do setor onde se encontra(m) o(s) equipamento(s) antes do início da intervenção;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO - Zelar pelo assíduo fornecimento do objeto do Termo de Referência;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - Não serão recebidos produtos que apresentarem nas embalagens sinais de violação, aderência, umidade, ou inadequação em relação ao conteúdo, e não estiverem devidamente identificados. Devem estar de acordo com o que estabelece a legislação vigente;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO - A demora na regularização dos vícios anteriormente assinalados acarretará nas penalidades previstas neste Edital, conforme determinação legal contida na Lei Federal n.º 8.666/93;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO TERCEIRO - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, decorrentes de sua culpa ou xxxx quando da entrega do material, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou ao acompanhamento pelo órgão interessado, com fulcro no Art. 70 da Lei Federal n.º 8.666/93;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO QUARTO - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO QUINTO - Indicar um preposto para representá-la durante a execução do Contrato;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEXTO- Apresentação de declaração do representante legal da empresa que apresente o profissional técnico, integrante do quadro permanente da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, na data prevista para abertura da licitação, sendo suficiente Contrato de prestação regido pela legislação civil comum, na data prevista para a entrega das propostas. Estes profissionais, detentores da CAT (Certidão de Acervo Técnico), deverão participar da execução, admitindo-se a substituição por profissionais com formação e experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, conforme dispõe o § 10, do Artigo Nº 30, da Lei 8.666/93; PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SÉTIMO - No caso de a empresa pertencer a outro Estado, o mesmo deverá apresentar o registro profissional com visto pelo CREA local no ato da ASSINATURA DO CONTRATO;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO OITAVO - O dosímetro deverá ser utilizado conforme definido no Programa de Proteção Radiológica, Plano de Radioproteção ou documento equivalente.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
NATUREZA DAS DESPESAS: 33.90.39 FONTE DE RECURSO: 1.600.50
PROGRAMA DE TRABALHO: 25.43.10.302.0133.6170 NOTA DE EMPENHO: 000313
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 21.436,80 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para início da execução do serviço descrito no Anexo I – Termo de Referência do Objeto será de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da ficha de cadastro dos profissionais que utilizarão o dosímetro. Os mesmos deverão ser identificados por código e nome de cada usuário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os dosímetros deverão ser entregues nas seguintes Unidades de Saúde:
VIPAHE:
• Hospital Orêncio de Freitas (HOF) - Endereço: Av. Xxxxxxx s/nº - Barreto – Niterói – RJ – CEP: 24.111-000
• Hospital Municipal Xxxxxx Xxxxxxxx (HMCT) – Endereço: Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX: 00.000-000
• Unidade Municipal de Urgência Dr. Xxxxx Xxxxxxxx (UMAM) – Endereço: Estrada Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx – Piratininga – Niterói – RJ – CEP: 24.350-310
VIPACAF:
• Policlínica de Especialidades Dr. Xxxxxx Xxxxxxx (PESP) – Endereço: Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX: 00.000-000
• Policlínica Regional do Largo da Batalha Dr. Xxxx Xxxxxxxxx X. Xxxxx Xxxxx (PRLB) – Endereço: Rua Ver. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxx xx Xxxxxxx – Xxxxxxx – XX – CEP: 24.310- 400 – TEL: 0000-0000
• Policlínica Regional Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (PRCAS): Centro de Referência Odontológica – Endereço: Xxx Xxxxxx xx Xxxx x/xx - Xxx Xxxxxxxx – Xxxxxxx – XX – XXX: 00.000-000
PARÁGRAFO TERCEIRO - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por uma comissão constituída de 2 (dois) membros designados pela Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que serão:
HOF: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Cargo: Chefe do Serviço de Imagens – Mat: 432.267- Jaqueline da Conceição Barcellos – Cargo: Chefe da Divisão Administrativa – Mat:
435.508-7
HMCT: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – Cargo: Diretor Administrativo – Mat: 436.865-0 Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Cargo: Diretora de Enfermagem – Mat: 437.192-8
UMAM: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Cargo: Diretor Geral – Mat: 437.613
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Amaral Couto – Cargo: Chefe do Serviço Administrativo
– Mat: 437.585-5 PESP:
Xxxxxx Xxxxxxx – Cargo: Chefe do Setor de Imagem – Mat: 436.994-0
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Cargo: Chefe do Serviço de Administração – Mat: 437.405-3
PRLB: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Cargo: Administradora – Mat: 437.221-6 Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – Cargo: Ag. Administrativo – Mat: 27928-9
PRCAS: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Cargo: Cirurgiã Dentista – Mat: 143.639-5 Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Cargo: Cirurgião Dentista – Mat: 432.727-6
PARÁGRAFO QUARTO - O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 10 (dez) dias corridos, da comunicação escrita do contratado; e
b) Definitivamente, mediante termo detalhado da comissão designada pelo Sr. Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO QUINTO - A comissão a que se refere o parágrafo terceiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO OITAVO - Na forma da Lei Federal nº 8.213, de 1991, se procederá à fiscalização do regime de cotas realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11,
da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade. PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso do parágrafo QUARTO, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 21.436,80 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), através de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Município ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Município, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta
corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à FMS, sito à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx - Xxxxxxx, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO - Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da contratada, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO - As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão contratante, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
PARÁGRAFO NONO - Na forma da Lei Federal nº 8.213/91, de 1991, caso a contratada não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a xxxxxx XXX, da cláusula quarta, suspender-
se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato; d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 5 % (cinco) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADO direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação no veículo de publicação dos atos oficiais do Município. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do parágrafo primeiro, serão impostas pelo Ordenador de Despesa.
b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do parágrafo primeiro, será imposta pelo próprio Secretário Municipal ou pelo Ordenador de Despesa, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário Municipal.
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do parágrafo primeiro, é de competência exclusiva do Secretário Municipal.
d) Descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação. PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do parágrafo primeiro:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observandose sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do Parágrafo Primeiro:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do parágrafo primeiro, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO XXXX - X atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do parágrafo primeiro, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo primeiro, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo da aplicação da multa. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no veículo de publicação dos atos oficiais do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos: I- quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos em lei; II- Quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO Após a
assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no veículo de publicação dos atos oficiais do Município, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato, na forma e no prazo determinado por este. PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PRÁTICA DO ATO LESIVO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DISPOSIÇÕES ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, assim como todas as convenções e tratados internacionais anticorrupção dos quais o Brasil é signatário, denominadas em conjunto “Leis Anticorrupção”, e se comprometem a observá-las fielmente, por si e seus prepostos, sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes obrigam-se a comunicar uma à outra, assim que tiver conhecimento, sobre qualquer atividade ou prática que suspeite ou efetivamente constitua um indício ou uma infração aos termos das Leis Anticorrupção e/ou Política Antissuborno e Corrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA desde já se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No tocante às licitações e contratos licitatórios, as partes declaram que: (i) não frustraram, fraudaram, impediram, perturbaram, frustraram, fraudaram, impedirão ou perturbarão o caráter competitivo e a realização de qualquer ato de procedimento licitatório púbico, licitação pública ou contrato dela decorrente; (ii) não afastaram ou afastarão, procuraram ou procurarão afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (iii) não criaram ou criarão de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitações públicas ou celebrar
contratos administrativos; (iv) não obtiveram ou obterão vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; e (v) não manipularam, fraudaram, manipularão ou fraudarão o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
PARÁGRAFO QUARTO: Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da CONTRATANTE e/ou da CONTRATADA ocorridas no contexto e com ligação ao presente contrato, devidamente apurado em sede de processo administrativo específico e/ou com decisão judicial condenatória em segunda instância, será considerado uma infração grave a este contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato, além da aplicação das sanções administrativas porventura cabíveis, bem como o ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (com redação dada pela Lei nº 13.709/2018), as partes se obrigam a respeitar a privacidade uma da outra, comprometendo-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos uma da outra, em função deste contrato, salvo os casos em que sejam obrigadas, por autoridades públicas, a revelarem tais informações a terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do art. 7º, V, da LGPD, a CONTRATADA está autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do CONTRATANTE e, com base no art. 10º, II da LGPD, que trata de legítimo interesse do cliente, poderá armazenar, acessar, avaliar, modificar, transferir e comunicar, sob qualquer forma, todas e quaisquer informações relativas ao objeto desta contratação, onde, referido tratamento de dados será realizado unicamente em razão da prestação de serviços.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da cidade de Niterói, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e de mesma forma para que produzam os efeitos legais, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, em 30 de maio de 2023.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
LANDAUER DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA YVONE XXXXX XXXXXXXXXXX
Niterói, em 30 de maio de 2023.
Testemunhas:
1.NOME: CPF/CNPJ:
2.NOME: CPF/CNPJ:
03/06/2023
quatrocentos mil duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos); VERBA: Fonte: 1.600.50, Código de Despesa nº. 33.90.39, Programa de trabalho nº 2543.10.302.0133.6170. FUNDAMENTO: Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, bem como o processo administrativo n.º 200/1490/2023. ASSINATURA: 15 de maio de 2023.
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO SUAD N.º: 027/2023; INSTRUMENTO: Contrato n.°011/2023; PARTES: Fundação Municipal de Saúde de Niterói e Xxxxx Xxxxxxxx Serviço de Assessoria e Proteção Radiológica Ltda. PARTES QUE ASSINARAM O DOCUMENTO: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. OBJETO: O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM DOSIMETRIA DE RADIAÇÃO IONIZANTE, COM FORNECIMENTO MENSAL DE DOSÍMETROS PARA MEDIÇÃO DE RADIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E DO AMBIENTE, PARA ATENDER AS UNIDADES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, na forma do Termo de Referência e do
instrumento convocatório; VALOR: Dá-se a este contrato o valor total de R$ 21.436,80 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). VERBA: Fonte nº 1.600.00, Código de Despesa nº 33.90.39, Programa de Trabalho nº 2543.10.302.0133.6170, Nota de Empenho nº 000313/2023. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, contados a partir da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Município de Niterói. FUNDAMENTO: Lei n.º 8.666/93, bem como o processo administrativo n.º 200/12988/2022. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por uma comissão constituída de 2 (dois) membros designados pela Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que serão: HOF: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Cargo: Chefe do Serviço de Imagens – Mat: 432.267- Jaqueline da Conceição Barcellos – Cargo: Chefe da Divisão Administrativa – Mat: 435.508-7 HMCT: Xxxxxxxx Xxxxxx de Oliveira – Cargo: Diretor Administrativo – Mat: 436.865-0 Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Cargo: Diretora de Enfermagem – Mat: 437.192-8 UMAM: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Trindade – Cargo: Diretor Geral – Mat: 437.613 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx do Amaral Couto – Cargo: Chefe do Serviço Administrativo – Mat: 437.585-5 PESP: Xxxxxx Xxxxxxx – Cargo: Chefe do Setor de Imagem – Mat: 436.994-0 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Cargo: Chefe do Serviço de Administração – Mat: 437.405-3 PRLB: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Cargo: Administradora – Mat: 437.221-6 Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – Cargo: Ag. Administrativo – Mat: 27928-9 PRCAS: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Cargo: Cirurgiã Dentista – Mat: 143.639-5 Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Cargo: Cirurgião Dentista – Mat: 432.727- ASSINATURA: 30 de maio de 2023.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Licença Especial - Deferidas
200/2016/2011 - XXXXXX XXXX XXXXXXX
200/3235/2016 - THAYS XXXXX XXXXXXX XXXXX
200/3478/2012 - XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
200/0964/2015 - XXXXXX XXXXXXX XXXX
AUXÍLIO GESTAÇÃO - DEFERIDO
SUELEN XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - 200002499/2023
Averbação de tempo de serviço
200002928/2023 - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
AVISO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 55/2021
A Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Niterói - FMS, no uso de suas atribuições legais, torna público e a quem interessar possa, que fica revogado o processo licitatório, modalidade Pregão Eletrônico nº. 55/2021 – Processo nº 200/9627/2021, que teve como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, PARAMETRIZAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO, TREINAMENTO E OPERAÇÃO ASSISTIDA, CONSULTORIA, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO E ATUALIZAÇÃO DE SOLUÇÕES DE GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE, SOFTWARE DE GESTÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU 192, COM O FORNECIMENTO DE ESTAÇÕES DE TERMINAL DE ACESSO (ETA), RASTREADOR VEICULAR, KIT COMPUTAÇÃO EMBARCADA E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E EVOLUTIVA COMPREENDENDO OS SERVIÇOS, FUNCIONALIDADES, E UNIDADES ASSISTENCIAS DE SAÚDE, ADMINISTRATIVAS E DE
GESTÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme estabelecido no Edital e seus anexos, por motivo de interesse da Administração, sobretudo para readequação do respectivo edital, por determinação do TCE/RJ conforme processo nº 211.212-2/23.
FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE NITERÓI – FESAÚDE
PORTARIA 068/2023 - O Diretor Geral da Fundação Estatal de Saúde de Niterói - FeSaúde, no exercício de suas atribuiçõesconferidas pela Lei 3.133 de 13 de abril de 2015, pelo artigo 18, § 1°, I, do Estatuto da FeSaúde e pela Portaria 191/2023, resolve exonerar Marcus Vinicius de Souza Farias do cargo de Assessor N III, a contar de 31 de maio de 2023.
PORTARIA 069/2023 - O Diretor Geral da Fundação Estatal de Saúde de Niterói - FeSaúde, no exercício de suas atribuiçõesconferidas pela Lei 3.133 de 13 de abril de 2015, pelo artigo 18, § 1°, I, do Estatuto da FeSaúde e pela Portaria 191/2023, resolve nomear Marcus Vinicius de Souza Farias ao cargo de Assessor N II, a contar de 01 de junho de 2023.
PORTARIA 070/2023 - O Diretor Geral da Fundação Estatal de Saúde de Niterói - FeSaúde, no exercício de suas atribuiçõesconferidas pela Lei 3.133 de 13 de abril de 2015, pelo artigo 18, § 1°, I, do Estatuto da FeSaúde e pela Portaria 191/2023, resolve exonerar Caroline Filgueiras Dias da Silva do cargo de Assessor N III, a contar de 31 de maio de 2023.
PORTARIA 071/2023 - O Diretor Geral da Fundação Estatal de Saúde de Niterói - FeSaúde, no exercício de suas atribuiçõesconferidas pela Lei 3.133 de 13 de abril de 2015, pelo artigo 18, § 1°, I, do Estatuto da FeSaúde e pela Portaria 191/2023, resolve nomear Caroline Filgueiras Dias da Silva ao cargo de Assessor N II, a contar de 01 de junho de 2023.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Presidente do CEC da EM Rachide da Glória Salim Saker, no uso de suas atribuições e conformidade com o Artigo 16, Inciso II do Estatuto deste Conselho Escola Comunidade e da Portaria FME nº 250/2020 em seu Artigo 2º, Paragrafo 20º, vem convocar o Conselho Deliberativo do CEC desta Unidade para participar da Reunião que será realizada na sede da Unidade Escolar, localizada no dia 07 de junho de 2023, às 13:00, para discutir e deliberar sobre:
- os trâmites de remoção de servidor desta UE.
O Presidente do CEC da EM Honorina de Carvalho, no uso de suas atribuições e conformidade com o Artigo 16, Inciso II do Estatuto deste Conselho Escola Comunidade e da Portaria FME nº 250/2020 em seu Artigo 2º, Paragrafo 20º, vem convocar o Conselho Deliberativo do CEC desta Unidade para participar da Reunião que será realizada na sede da Unidade Escolar, localizada no dia 12 de junho de 2023, às 11:15, para discutir e deliberar sobre:
- os trâmites de remoção de servidores desta EU.
Aprovo as contas do Termo Aditivo nº 014/2021 ao Termo de Colaboração nº 011/2020, período: 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE JURUJUBA – Creche Comunitária Jurujuba, Programa Criança na Creche.
PORTARIA FME Nº 364/2023. - Declara em aditamento à Portaria FME/234/2023, de 12/04/2023, publicada em 15 de abril de 2023 que aposentou Vânia Lúcia Gentil Monteiro no cargo de Professor II ESP IV matrícula 11233.317-7, a contar de 17/03/2023, de acordo com o Artigo 40 § 1º inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com nova redação dada pelo Artigo 6-A da Emenda Constitucional nº 41/03 publicada em 31/12/2003 combinada com a Emenda Constitucional nº 70/12, de 29, publicada em 30/03/2012 e a Lei n° 3720/2022 de 21/07/2022 do Quadro Permanente de Pessoal desta Fundação.
Referência: Processo nº. 21000904/2023.
PORTARIA FME Nº. 365/2023- Declara em aditamento à Portaria FME/240/2023, de 12 de abril de 2023, publicada em 15 de abril de 2023 que aposentou Nelma Corrêa de Paulo Almeida no cargo de Professor I ESP VI, matrícula nº. 11232.758-3 de acordo com alínea b do inciso III, § 1º do Artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 1º da Lei n° 10887/04, publicada em 18/06/2004, do Quadro Permanente de Pessoal desta Fundação. Referência: Processo nº. 210000179/2023.
Esta Portaria entra em vigor a contar da data de publicação.