CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E OUTRAS AVENÇAS – 2018
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E OUTRAS AVENÇAS – 2018
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado a UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE
– UNIPLAC, órgão de ensino, pesquisa e extensão, mantido pela FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE – FUNDAÇÃO UNIPLAC, instituída por Lei Municipal n.º 005, de 14 de março de 1969, alterada pela Lei Municipal n.º 032, de 29 de agosto de 1969 que, por sua vez, foi revogada pela Lei Municipal n.º 001, de 03 de abril de 1973 e consolidada através da Lei Municipal n.º 771, de 29 de agosto de 1984, esta por sua vez alterada em seus artigos 13 e 14 pela Lei n.º 1.567, de 21/09/90, todas, finalmente, consolidadas pela Lei Complementar n.º 092, de 01/04/98, e regida por normas de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 84.953.579/0001-05, com sede na cidade de Lages – SC, à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, neste ato representada por seu Diretor Executivo Interino Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, ao final assinado, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, o(a) aluno(a) por si ou representado(a)/assistido(a) por seu representante/assistente legal, devidamente nominado(a) e qualificado(a) no termo de matrícula semestral, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o que segue, a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE, seu filho(a) ou pupilo(a), para freqüentar o curso mencionado no requerimento de matrícula, firmado no ato de realização da matrícula.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado sob a égide dos Artigos 206, incisos I, II e III, e 209, ambos da Constituição da República, bem como, ainda, pelo disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 e suas alterações, e no Código Civil Brasileiro, sendo certo que os valores dos serviços avençados neste instrumento são resultantes da compatibilização de preços e custos celebrada entre a CONTRATADA e representação acadêmica do CONTRATANTE, com seu conhecimento prévio, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, com observância das demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - A UNIPLAC obriga-se a ministrar ensino através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículos e calendário escolar estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu planejamento escolar.
§ 1º A UNIPLAC, mantida pela CONTRATADA, tem por finalidade a formação humana e técnico-científica do cidadão, através do ensino, da pesquisa e da extensão; a formulação de propostas para o desenvolvimento regional sustentável e a assistência e beneficência social orientada para pessoas carentes.
§ 2º O CONTRATANTE obriga-se a cumprir o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não-observância destes.
§ 3º O CONTRATANTE reconhece a inteira competência e responsabilidade da CONTRATADA na formação e implementação das experiências de ensino-aprendizagem e de suas condições e critérios de avaliação, como também as reconhece, no tocante à esfera administrativa da CONTRATADA, sem prejuízo de sua participação em nível de representação discente junto aos Conselhos Superiores da Universidade.
CLÁUSULA QUARTA - As aulas serão ministradas nas salas de aula, laboratórios ou em locais que a UNIPLAC indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINTA – A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento do formulário próprio fornecido pela UNIPLAC, denominado requerimento de matrícula, que desde já integra este contrato para todos os efeitos, a qual será confirmada pela quitação integral da primeira parcela da semestralidade ou anuidade e pela inexistência de débitos junto à UNIPLAC.
§ 1º Os cursos que não adotarem o sistema de integralização curricular semestral terão seus critérios para matrícula e condições de pagamento estabelecidas em termo aditivo específico, persistindo as demais cláusulas e condições fixadas no presente instrumento.
§ 2º Tratando-se de renovação da matrícula, esta se dará através da confirmação da reserva de matrícula para o semestre ou
para o ano, com o atendimento por parte do CONTRATANTE de todos os procedimentos estabelecidos para tal fim, e amplamente divulgados nos murais e página eletrônica da CONTRATADA, e que integram este contrato para todos os efeitos, sendo que a matrícula será confirmada pela quitação integral da primeira parcela da semestralidade ou anuidade e pela inexistência de débitos junto à UNIPLAC.
§ 3º O requerimento de matrícula somente será aceito e encaminhado para exame e deferimento pelo Coordenador do Curso, após certificado de estarem presentes todos os documentos necessários solicitados pela CONTRATADA para a realização da matrícula, bem como, também, que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para o deferimento da matrícula, tais como a confirmação do efetivo pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil e parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.870/99.
§ 4 º A CONTRATADA não se responsabiliza pela manutenção da vaga, quando a matrícula não for efetivada na data prefixada em calendário acadêmico ou na falta de documentação hábil, ou em situação de inadimplência do CONTRATANTE quando da matrícula para outro semestre ou ano, nem mesmo em relação aos alunos dos semestres ou anos anteriores.
§ 5º Caso seja admitida a matrícula fora de prazo, serão feitos os pagamentos das parcelas já vencidas, no ato da matrícula.
CLÁUSULA SEXTA – É de inteira responsabilidade da UNIPLAC o planejamento e a prestação de serviços de ensino, no que se refere à marcação de provas de aproveitamento, à fixação de carga horária, à designação de professores, à orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem a ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ao confirmar a matrícula, o CONTRATANTE adere ao presente contrato e submete-se ao Estatuto da Fundação, ao Regimento Geral da Universidade e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas da UNIPLAC, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive a grade curricular aprovada. O CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com as disposições contidas neste contrato, no Estatuto, Regimento Geral da UNIPLAC e nas Resoluções aprovadas pelos Conselhos Superiores, disponibilizadas a qualquer interessado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx , bem como cedendo o direito de sua imagem para campanhas institucionais.
CLÁUSULA OITAVA – Os valores da contraprestação incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da grade curricular.
§ 1º Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixadas a cada serviço, pela UNIPLAC.
§ 2º O CONTRATANTE declara ter conhecimento dos custos da prestação dos serviços educacionais relativos aos cursos de graduação oferecidos pela CONTRATADA, na forma da Lei nº 9.870/99.
§ 3º Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará a semestralidade em 06 (seis) parcelas ou a anuidade em 12 (doze) parcelas, da seguinte forma: a primeira parcela, que corresponde à matrícula, no valor equivalente ao número de créditos fixados pelo CONTRATANTE no ato da matrícula (no mínimo doze), deverá ser paga quando da assinatura do termo de adesão contratual ou termo aditivo, quando da matrícula para o 1.º semestre do Curso ou 1.º ano; no caso de renovação de matrícula, na data fixada para a confirmação da reserva da matrícula, e as demais parcelas conforme o número de créditos especificados no seu requerimento de matrícula/termo de adesão contratual.
§ 4º O valor da matrícula corresponde às arras ou sinal, e não será compensado, nem restituído, mesmo que os serviços contratados não tenham sido utilizados, consoante o disposto nos arts. 418 e 420 do Código Civil.
§ 5º As parcelas mensais ajustadas no presente instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais não sofrerão reajuste até o final do contrato, de acordo com o art. 1º, § 3º da Lei nº. 9.870/99, salvo na hipótese de decisão judicial ou dissídio coletivo de trabalho, no percentual que exceder ao reajuste salarial previsto no orçamento que fixou a semestralidade.
§ 6º Em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, não será realizada a devolução dos valores pagos a título de matrícula ou parcelas da semestralidade ou anuidade , salvo na hipótese de ingresso em outra instituição de ensino, quando o aluno será reembolsado em 70% (setenta por cento) do valor da matrícula, devendo o requerimento de cancelamento da matrícula e o comprovante de pagamento e quitação serem protocolizados até 05 (cinco) dias úteis antes do início do período letivo, fixado no Calendário Acadêmico.
CLÁUSULA NONA – O vencimento das parcelas dar-se-á nos dias 7 ou 15 de cada mês, por opção do CONTRATANTE, exceto nos meses de julho e janeiro, que refere-se a matrícula, a Uniplac poderá optar por outra data de acordo com o
calendário acadêmico.
§ 1.º O local de pagamento será a rede bancária ou outro local indicado pela CONTRATADA.
§ 2.º Ocorrendo atrasos no pagamento das parcelas, incidirão sobre elas as seguintes penalidades:
a) Multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida.
b) Juros de mora à razão de 1,0% ao mês.
c) Correção monetária com base na variação do IGPM, ou outro índice oficial que vier em sua substituição, até a data de seu efetivo pagamento.
d) Após 05 (cinco) dias do vencimento de cada parcela será iniciado procedimento amigável e/ou judicial de cobrança, sendo todos os custos do protesto de títulos, taxas e emolumentos incidentes, por conta exclusiva do CONTRATANTE.
e) Após 15 (quinze) dias do vencimento o devedor inadimplente poderá ter seu nome registrado no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC do município de sua residência, no Tabelionato de Protestos de Títulos ou SERASA na forma legalmente permitida.
f) Honorários advocatícios de 20% do valor atualizado do débito.
§ 3.º Qualquer abatimento ou desconto de valores contratuais devidos pelo CONTRATANTE constitui mera liberalidade da CONTRATADA, podendo ser suprimido a qualquer tempo e não constitui novação ou direito adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA – O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de serviços ou qualquer outro título extrajudicial, referentes às obrigações financeiras assumidas neste instrumento, que poderão ser protestadas e cobradas extra ou judicialmente, cabendo ao CONTRATANTE o pagamento de todas as despesas resultantes do processo de cobrança, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo, no entanto, da rescisão do presente contrato, se assim o desejar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Exclui-se deste contrato o fornecimento de livros, alimentação, transporte, hospedagem e despesas com eventos educativos integrados no planejamento educacional e propostos pela CONTRATADA, não referidos neste contrato, bem como também serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, tais como: segunda chamada de provas e exames, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, taxa(s) de serviço(s) via protocolo e impressão(ões) realizada(s) junto ao(s) laboratório(s) e biblioteca mediante a utilização da senha individual do aluno, que acarretam para todos os efeitos confissão do respectivo débito; segundas vias de boletim de avaliação; histórico escolar; documentos de conclusão e transferência, material didático de uso individual, que se necessário, serão cobrados à parte, facultada à CONTRATADA, a emissão de boleto bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O transporte escolar prestado por terceiros não é vinculado ao presente contrato, nem qualquer responsabilidade civil dele decorrente poderá ser atribuída à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato tem vigência no semestre ou ano, a que se referir a matrícula do CONTRATANTE, podendo ser renovado através de aditivos ou poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que observadas as seguintes condições:
a) Xxxx contratante:
I. Por cancelamento da matrícula.
II. Por trancamento oficial da matrícula.
III. Por transferência oficial para outra Instituição de Xxxxxx.
b) Pela UNIPLAC:
I. Por desligamento, nos termos do Regimento Geral.
II. Por inadimplência do CONTRATANTE no pagamento das parcelas devidas como contraprestação pelos serviços educacionais prestados.
III. No caso do não pagamento da primeira mensalidade do semestre letivo, a título de taxa de matrícula, nos termos do Art. 112, inciso II do Regimento Geral.
§ 1º Em todos os casos, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela vencida até a data em que ocorrer o evento, além da obrigação de pagar outros débitos eventualmente existentes, devidamente corrigidos.
§ 2º Atrasos consecutivos ou inadimplência contumaz no pagamento das parcelas dos encargos educacionais acarretarão perda de vaga do aluno à matrícula no semestre letivo subseqüente, ficando o CONTRATANTE obrigado a pagar à CONTRATADA o valor previsto na Cláusula Oitava e seus parágrafos, acrescido das penalidades prescritas na Cláusula
Nona e seus parágrafos, e, ainda, sob pena de indeferimento do requerimento de matrícula.
§ 3º O não-cumprimento de qualquer cláusula contratual implica em rescisão do presente contrato.
§4º A rescisão por parte do CONTRATANTE, item “a”, alinea “I, II, III”, deverá ser solicitado expressamente através de protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O eventual estacionamento de veículos nas dependências da CONTRATADA constitui-se em mera tolerância de caráter público e gratuito, não tendo a mesma qualquer responsabilidade civil por dano, furto ou roubo, bem como qualquer caso fortuito ou força maior que venha causar dano ou prejuízo ao usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O não comparecimento do CONTRATANTE às aulas não dá o direito à recusa de pagamento das parcelas de valores contratuais vencidas e vincendas fixadas pela CONTRATADA, salvo no caso de trancamento da matrícula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O pagamento das obrigações financeiras comprovar-se-á mediante a apresentação do recibo (parcelas quitadas), que individualize a obrigação (mês de competência) paga.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo e qualquer dano causado ao patrimônio da CONTRATADA, uma vez constatada a responsabilidade, indenizando os prejuízos causados, independente da aplicação de sanções disciplinares previstas no Regimento Geral e atos emanados da Reitoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Ao firmar o presente instrumento, o CONTRATANTE declara ter conhecimento prévio dos termos do presente Contrato e das demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino, e, ainda, das emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria e demais atividades pedagógicas e administrativas da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATADA, obedecida a legislação vigente e as regras de direito aplicáveis, podendo fazer parte de termo aditivo; a validade deste contrato será para o ano de 2018, conforme determinação do ano civil pelo Código Civil brasileiro e a Lei nº 9.870/99.
XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx eleito o Foro da Comarca de Lages- SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam surgir na execução do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, a CONTRATADA firma o presente, nesta oportunidade, firmando-o o (a) CONTRATANTE, por ocasião da matrícula, através de requerimento de matrícula / termo de adesão contratual ou confirmação pelo pagamento da primeira parcela a título de taxa de matrícula, perante duas testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.
Lages (SC), de de 20 .
XXXXXX XXXXXXX XX XXX
Diretor Executivo Interino Fundação UNIPLAC
Testemunhas:
1) 2)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ADESÃO
Ao CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E OUTRAS AVENÇAS, registrado no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Lages, protocolado sob nº_
.
CONTRATANTE:
Nome: Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
REPRESENTANTE/ASSISTENTE LEGAL (no caso de acadêmico menor de 18 anos):
Nome: Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
DADOS DA MÃE DO ACADÊMICO(A) - OBRIGATÓRIO
Nome: Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente termo de adesão, DECLARA(M), expressamente, o(s) acima nominado(s) e qualificado(s), na qualidade de CONTRATANTE(S), que têm plena ciência de todo o conteúdo do CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E OUTRAS AVENÇAS, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Lages, protocolado sob nº
, cuja cópia fiel recebe nesta oportunidade, com o qual concorda(m) e adere(m), para o fim de assumir(em) todas as obrigações e exercer(em) todos os direitos dele originados. Por ser esta a vontade do(s) CONTRATANTE(S), firma(m) este aditivo, perante duas (2) testemunhas, a tudo presentes, a fim de que do mesmo resultem jurídicos e legais efeitos.
Lages(SC), de de 20
CONTRATANTE ACADÊMICO(A) FUNDAÇÃO UNIPLAC/Representante Legal
Representante Legal do Aluno(a): CPF n°
Testemunhas:
1)Nome: 2)Nome:
Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o Ano Letivo de 2018 Curso Graduação em Medicina
A Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – Fundação UNIPLAC, instituição pública de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 84.953.579/0001-05, mantenedora da Universidade do Planalto Catarinense, com sede à Av. Castelo Branco nº 170, bairro Universitário, nesta cidade de Lages-SC, doravante denominada de UNIPLAC, e o(a) acadêmico(a) abaixo qualificado(a), firmam o presente TERMO ADITIVO ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao ano letivo de 2018.
Acadêmico(a): Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
REPRESENTANTE/ASSISTENTE LEGAL (no caso de acadêmico menor de 18 anos):
Nome: Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
DADOS DA MÃE DO ACADÊMICO(A) - OBRIGATÓRIO
Nome: Estado Civil: Profissão: RG: CPF:
Endereço: Rua: Nº Bairro: Cidade: UF:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Motivação
Os contratantes aditam o contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2018, em virtude de que o Curso de Graduação em Medicina ofertado pela UNIPLAC não adota o sistema de integralização curricular semestral, e sim cumprimento de carga horária anual, nos termos do Projeto devidamente aprovado pelo CONSEPE.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do Objeto
O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE, seu filho(a) ou pupilo(a), para frequentar o Curso de Graduação em Medicina, no ano de 2018, com carga horária anual definida no projeto do curso e conforme requerimento de matrícula firmado no ato de realização desta.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da matrícula e condições de pagamento
A matrícula para o Curso de Graduação em Medicina dar-se-á uma vez ao ano, com o pagamento de 12 parcelas mensais durante o ano de 2018, no valor de R$ ( ) cada uma, sendo a primeira a título de matrícula, e o cumprimento por parte do CONTRATANTE das demais condições e requisitos estabelecidos no Contrato Padrão de Prestação de Serviços Educacionais, Registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Lages, protocolado sob nº
, das disposições contidas nos Estatutos, Regimento Geral da UNIPLAC e Resoluções aprovadas pelos Conselhos Superiores, no que couber a espécie.
O presente TERMO ADITIVO é celebrado com suporte no § 1º da Cláusula Quinta do Contrato Original, permanecendo incólume e inalteradas as demais condições contratual e originariamente estabelecidas que, por este instrumento, ficam ratificadas.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Lages(SC), de de 20
CONTRATANTE ACADÊMICO(A) FUNDAÇÃO UNIPLAC/Representante Legal