SUMÁRIO
Seguro de Garantia Estendida Original
Condições Contratuais
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil – CNPJ:03.505.295/0001-46
Processo SUSEP 15414.902123/2013-15
SUMÁRIO
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 1
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 5
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS 5
Cláusula 5 - EXCLUSÕES GERAIS 6
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA 6
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO 7
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 8
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS 10
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 13
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 15
Cláusula 19 – RECUSA DE SINISTRO 18
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES 18
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 20
Cláusula 24 – DO ARREPENDIMENTO 22
Cláusula 25 – TRANSFERÊNCIA 22
Cláusula 26 – PERDA DE DIREITOS 22
Cláusula 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 24
Cláusula 28 – ÂMBITO TERRITORIAL 25
Condições Gerais SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA
Seguro de Garantia Estendida Original Grupo 01- Patrimonial - Ramo 95 – Garantia Estendida
I. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
IV. Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
Este SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL é opcional e tem como objetivo fornecer ao SEGURADO a extensão da GARANTIA do FORNECEDOR estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante pagamento do prêmio, em conformidade com as Cláusulas estabelecidas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste Seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Os termos escritos em maiúsculas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS terão o significado e conteúdo referidos a seguir:
2.1. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Estabelecimento credenciado pela SEGURADORA ou indicado pelo SEGURADO, para efetuar os reparos no BEM SEGURADO que apresente DEFEITOS cobertos pelo presente SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL.
2.2. BEM/PRODUTO SEGURADO
É o Bem/Produto, descrito no BILHETE, que esteja dentro dos critérios de aceitação da SEGURADORA, cuja aquisição seja comprovada por meio de Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal, e que possua o respectivo comprovante de pagamento do PRÊMIO de seguro.
2.3. BILHETE
Documento expedido pela SEGURADORA, ou se autorizado por esta, pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS, que tem por objetivo especificar as principais condições do seguro e, acompanhado do comprovante de pagamento de PRÊMIO, formalizar a existência do referido seguro.
2.4. CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir da data da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, durante o qual a SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória e coincide com o período de garantia do fabricante do BEM SEGURADO.
2.5. CONDIÇÕES GERAIS
É o instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
2.6. CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro e que, eventualmente, modificam as CONDIÇÕES GERAIS.
2.7. CONDIÇÕES PARTICULARES / ESPECÍFICAS
É o conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou ESPECIAIS de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições relativas à cobertura.
2.8. DEFEITO
Significa a ocorrência de um problema em qualquer componente original do BEM SEGURADO, coberto por este seguro, que impeça o funcionamento ou uso normal do BEM SEGURADO, desde que:
Tenham sido executadas todas as manutenções determinadas pelo FABRICANTE do BEM SEGURADO e pelas CONDIÇÕES GERAIS,
ESPECIAIS e PARTICULARES deste seguro;
O DEFEITO não seja decorrente de um acidente sofrido pelo BEM SEGURADO ou de um problema causado por uma peça não coberta;
O DEFEITO não seja decorrente de uso comercial ou impróprio do BEM SEGURADO.
DEFEITO não pode ser confundido com:
(a) O desgaste normal que um componente venha a apresentar devido ao uso normal do BEM SEGURADO;
(b) A redução gradual da performance operacional do BEM SEGURADO devido ao seu uso normal.
2.9. DEFEITOS PRÉ-EXISTENTES
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do SINISTRO.
2.10. EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a SEGURADORA cobra do SEGURADO, correspondente às parcelas de origem tributária.
2.11. FABRICANTE
Empresa que manufaturou, montou ou importou o BEM SEGURADO.
2.12. GARANTIA DO FORNECEDOR
Garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante ou fornecedor, nos termos definidos pela lei vigente.
2.13. INDENIZAÇÃO
Contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no BILHETE), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ou aos reparos ou a reposição do BEM SEGURADO ou a indenização em dinheiro, conforme o caso, desde que presentes as condições para tanto.
2.14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA em caso de um SINISTRO.
2.15. PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA
O início do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA
COBERTURA será às 24hs
do dia do término da GARANTIA do FORNECEDOR.
2.16. PRAZO DE RISCO A DECORRER
O período entre a data do pedido de cancelamento do seguro e a data final da cobertura do seguro.
2.17. PRÊMIO
É o valor que o SEGURADO paga à SEGURADORA para que esta, em contraprestação, assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.18. PROPONENTE
É a pessoa que propõe a emissão do BILHETE e que passará à condição de SEGURADO somente após aceitação pela SEGURADORA e o devido pagamento do PRÊMIO.
2.19. REPRESENTANTE DE SEGUROS
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade SEGURADORA.
2.20. SALVADOS
As partes e peças do BEM SEGURADO que forem substituídas, quando do reparo, ou o próprio bem, quando da reposição do mesmo ou da indenização em dinheiro.
2.21. SEGURADO
Consumidor final que adquire um BEM SEGURADO ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
2.22. SEGURADORA
A entidade autorizada pela SUSEP a operar com o seguro e que, mediante o recebimento do PRÊMIO, assume a cobertura especificada nas CONDIÇÕES GERAIS do seguro e demais condições e cláusulas aplicáveis.
2.23. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
Seguro de Garantia Estendida, cujas coberturas para o BEM SEGURADO apresentam correspondência com as coberturas oferecidas pela GARANTIA do FORNECEDOR sem prejuízo do disposto nas normas vigentes, e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
2.24. SINISTRO
Ocorrência de um DEFEITO coberto pelo seguro durante o PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
2.25. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
O início da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO será a data da emissão do BILHETE e o término da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO coincidirá com a data do término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
3.1. Sem prejuízo de outros bens que a SEGURADORA venha a definir no futuro, não serão elegíveis a este seguro:
3.1.1. Bens utilizados para finalidades comerciais (ou para utilização em estabelecimentos comerciais), públicas ou industriais em geral, de competição (oficiais ou não), que operem com sobrecargas, que a utilização objetive qualquer fim lucrativo (em especial locação, transportes e afins), ou utilizados de qualquer outra maneira que não seja dentro do fim a que se destina o bem e de acordo com as recomendações do FABRICANTE.
3.1.2. Bens adquiridos fora do território nacional brasileiro.
3.1.3. Bens com mais de 5 (cinco) anos de fabricação.
3.1.4. Bens que não estejam mais sob GARANTIA do FORNECEDOR.
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS
Este seguro contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fabricante e sempre de acordo com as demais cláusulas das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES.
Cláusula 5 - EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Não estão cobertos pelo SEGURO, além das exclusões da GARANTIA do FORNECEDOR, as seguintes hipóteses, situações, custos e/ou condições:
5.1.1. Quaisquer danos, situações e prejuízos que não sejam o reparo ou a troca do BEM SEGURADO, e/ou que não sejam causados exclusivamente por um defeito coberto pela GARANTIA do FORNECEDOR do BEM SEGURADO;
5.1.2. Qualquer peça, situação e/ou risco que não conste como coberta na GARANTIA do FORNECEDOR do BEM SEGURADO;
5.2. Além das exclusões acima mencionadas, não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o BEM SEGURADO, DEFEITOS, lucros cessantes, responsabilidade civil, danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
5.2.1. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo SEGURADO, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
5.2.2. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÀRIO e seus respectivos REPRESENTANTES, quando SEGURO contratado por pessoa jurídica;
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA
6.1. O PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO / VIGÊNCIA DA COBERTURA não se confunde com a VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
6.2. O início do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, para o BEM SEGURADO, dar-se-á às 24hs do dia do término da GARANTIA do FORNECEDOR.
6.3. O término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA do seguro dar-se-á às 24hs do dia indicado no BILHETE, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 12, 19 e 24.
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
O início da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO será a data da emissão do BILHETE, e o término da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
coincidirá com a data do término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, conforme mencionado na Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO / VIGÊNCIA DA COBERTURA.
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. O SEGURADO poderá adquirir o seguro, mediante o pagamento de PRÊMIO e de acordo com o disposto nas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES.
8.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do BEM SEGURADO, limitado ao valor correspondente ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Caso os prejuízos excedam o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, o SEGURADO será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
8.3. É vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro no BILHETE que não tenham correspondência com as coberturas do SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL.
8.4 Quando a contratação do seguro se der mediante emissão de um BILHETE, a SEGURADORA poderá delegar ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sob sua exclusiva responsabilidade perante os SEGURADOS, a cobrança dos PRÊMIOS do seguro, bem como a emissão do BILHETE, ficando o REPRESENTANTE DE SEGUROS responsável pelo repasse dos dados do seguro e do PRÊMIO recebido à SEGURADORA, conforme definido em Contrato entre SEGURADORA e REPRESENTANTE DE SEGUROS.
8.5. Em atendimento à legislação em vigor, o SEGURADO ou o REPRESENTANTE DE SEGUROS deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à SEGURADORA as seguintes informações cadastrais:
8.5.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e, na falta deste, qualquer documento de identificação legalmente aceito;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e
d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) Endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.5.2. Se pessoa jurídica:
(a) Denominação ou razão social;
(b) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação),
(d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, endereço eletrônico (e-mail), se houverem.
8.6. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes do BILHETE, o SEGURADO deverá solicitar à SEGURADORA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do BILHETE , a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto no BILHETE.
8.7. Não é permitida a presunção de que a SEGURADORA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no BILHETE, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
A renovação do SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do SEGURADO ou da SEGURADORA, neste caso com a concordância expressa do SEGURADO, ficando, no entanto, vedada a renovação automática do referido seguro.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO reconhece como suas responsabilidades, sob pena de perder seus direitos:
10.1. Cumprir todas as recomendações constantes no Manual do BEM SEGURADO, em especial as relativas à:
10.1.1. Utilização do BEM SEGURADO somente ao fim que se destina e de acordo com as condições de uso e segurança prescritas no Manual do BEM SEGURADO, atentando, quando aplicável, às recomendações de instalação e montagem do BEM SEGURADO;
10.1.2. Execução, após a adesão ao seguro e durante toda sua vigência, das manutenções preventivas e revisões periódicas no BEM SEGURADO constantes em seu Manual de Garantia e Manutenção e Manual do Proprietário, exclusivamente por empresas autorizadas pelo FABRICANTE, manutenções/revisões estas que deverão estar registradas nos espaços apropriados (quando existirem) nos referidos manuais, ou puderem ser comprovadas através de Notas Fiscais acompanhadas das respectivas ordens de serviço; além da devida comprovação destas execuções junto à SEGURADORA, quando solicitado;
10.2. Cumprir, após a adesão ao seguro e durante toda sua vigência, com as manutenções preventivas e revisões periódicas requeridas pela SEGURADORA, quando aplicável, conforme estabelecido nestas CONDIÇÕES GERAIS.
10.3. O SEGURADO, independente de outras previsões deste seguro, obriga-se a comunicar imediatamente à SEGURADORA, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um SINISTRO, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita, sob pena de perder seus direitos de INDENIZAÇÃO.
10.3.1. O SEGURADO não deverá abandonar o BEM SEGURADO em lugares perigosos ou em situações que o possam expor a riscos como de colisão, queda, roubo, agravamento de risco e outros danos, em decorrência do mesmo ter sofrido um defeito coberto por este seguro.
10.4. Além das obrigações desta cláusula, em caso de SINISTRO, o SEGURADO obriga-se a observar o disposto na Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS
11.1. Constituem obrigações do REPRESENTANTE DE SEGUROS, além das especificadas nas normas vigentes e aplicáveis:
11.1.1. Fornecer à SEGURADORA as informações cadastrais de seus clientes, constantes no item 8.4. da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
11.1.2. Manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em SINISTRO, de acordo com o definido contratualmente;
11.1.3. Fornecer aos SEGURADOS, de acordo com as normas e legislação aplicáveis, e sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
11.1.4. Discriminar o valor do PRÊMIO do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
11.1.5. Quando de sua responsabilidade, receber do SEGURADO e repassar os PRÊMIOS à SEGURADORA nos prazos estabelecidos contratualmente, sujeitando o REPRESENTANTE DE SEGUROS, em caso de descumprimento desta, às cominações legais e contratuais;
11.1.6. Repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes ao BILHETE, quando for diretamente responsável pela sua administração;
11.1.7. Discriminar a razão social ou o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo risco, bem como o número de autorização, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o SEGURADO;
11.1.8. Comunicar de imediato à SEGURADORA a ocorrência de qualquer SINISTRO, ou expectativa de SINISTRO referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
11.1.9. Dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de SINISTROS;
11.1.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
11.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
11.1.12. Informar a razão social ou o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do nome do REPRESENTANTE DE SEGUROS ou igual ao do mesmo.
11.2. É expressamente vedado ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sem prejuízo do disposto nas normas vigentes e aplicáveis:
11.2.1. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da SEGURADORA e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
11.2.2. Vincular a contratação do seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de quaisquer de seus produtos ou serviços;
11.2.3. Cobrar dos SEGURADOS quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela SEGURADORA;
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O PRÊMIO deste seguro deverá ser pago de acordo com as formas admitidas em lei e previstas no BILHETE, até a(s) data(s) de vencimento estabelecida(s) no documentos de cobrança.
12.1.1. Caso a forma de pagamento imponha necessidade de pagamento na rede bancária e a data de vencimento coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
12.1.2. No caso de parcelamento de PRÊMIO, a SEGURADORA, a seu critério, poderá cobrar juros sobre o valor parcelado, de acordo com
a legislação pertinente. A taxa de juros, quando houver, deverá constar no BILHETE;
12.1.3. No caso de parcelamento de prêmio que o SEGURADO opte por antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados, quando houver;
12.1.4. Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do BILHETE, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela;
12.1.5. Em caso de cobrança via SEGURADORA, esta encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.2. A falta de pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do BILHETE.
12.3. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA será ajustado na proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total.
12.3.1. A SEGURADORA informará ao SEGURADO ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência DA COBERTURA DO RISCO, calculado conforme item 12.3..
12.3.2. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do BILHETE.
12.3.3. Findo o novo prazo de PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/ VIGÊNCIA DA COBERTURA sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, o SEGURO será automaticamente cancelado, sem qualquer aviso.
12.4. Se ocorrer um SINISTRO dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado.
12.4.1. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
12.5. Nos contratos de seguros cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a SEGURADORA não poderá cancelar o seguro nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
12.6. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do PRÊMIO na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO para cada BEM SEGURADO constante deste contrato corresponderá, na ocasião do SINISTRO, ao valor consignado em documento fiscal ou reposição do BEM SEGURADO por um novo, de mesmo modelo e marca, ou similar, em caso da descontinuidade de sua fabricação limitando-se ao valor do documento fiscal.
Cláusula 14 – CARÊNCIA
14.1. O período de CARÊNCIA, quando houver, será estabelecido no BILHETE, sempre contado a partir da VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
14.2. Os SEGURADOS não terão direito à INDENIZAÇÃO pelos SINISTROS ocorridos durante o período de CARÊNCIA, quando houver.
Cláusula 15 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
15.1. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá entrar em contato imediatamente com a SEGURADORA, através do número de telefone informado no BILHETE. A SEGURADORA indicará os procedimentos a serem
adotados pelo SEGURADO, de acordo com a situação relatada. Estes procedimentos tornam-se obrigatórios ao SEGURADO.
15.2. Todos os reparos do BEM SEGURADO que apresentem DEFEITOS cobertos pelo presente seguro deverão ser previamente autorizados pela SEGURADORA, sob pena de tais serviços de reparo não estarem cobertos pelo seguro e os eventuais custos incorridos serem de responsabilidade integral e exclusiva do SEGURADO.
15.3. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá apresentar, mediante solicitação da SEGURADORA, os seguintes documentos:
15.3.1. Optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
(a) BILHETE;
(b) Documento fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO;
(c) CPF ou outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional.
15.3.2. Não optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
(a) BILHETE;
(b) Documento fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO; e
(c) CPF ou outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional; e
(d) Orçamento detalhado especificando causa/laudo, peças e mão-de- obra.
15.3.2.1. O SEGURADO deverá indicar e encaminhar o BEM SEGURADO a uma ASSISTÊNCIA TÉCNICA regularmente estabelecida para execução dos serviços técnicos, ou, se assim indicado pela SEGURADORA, entrar em contato com a ASSISTÊNCIA TÉCNICA para agendamento de visita/retirada do BEM SEGURADO de acordo com sua conveniência.
15.3.2.2. A SEGURADORA poderá, a seu critério, inspecionaro BEM SEGURADO, e para tal, a ASSISTÊNCIA TÉCNICA obriga-se a permitir a execução da inspeção.
15.3.2.3. A SEGURADORA não será responsável pela qualidade dos serviços executados por uma ASSISTÊNCIA TÉCNICA que não seja de sua Rede Credenciada, bem como por futuros DEFEITOS, cobertos ou não, que a SEGURADORA comprove serem causados por tais serviços.
15.5. Em caso de ocorrência de SINISTRO, a SEGURADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de suas obrigações.
15.5.1. A contagem do prazo estabelecido ocorrerá:
(a) Na data da entrega do bem na ASSISTÊNCIA TÉCNICA ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no BILHETE, conforme orientação da SEGURADORA.
(b) Na data da comunicação do SINISTRO pelo SEGURADO, quando for necessária a retirada do BEM SEGURADO ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela SEGURADORA.
15.5.2. A contagem do prazo estabelecido ficará suspensa caso o consumidor não cumpra alguma de suas obrigações ou não apresente algum dos documentos requeridos.
15.6. Caso ocorra a substituição do BEM SEGURADO pelo FABRICANTE dentro do período de vigência da GARANTIA do FORNECEDOR, o SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
15.6.1. Na hipótese de não concordância do endosso, o seguro poderá ser cancelado, observando o disposto no item 23.1.1. da Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
Cláusula 16 – AUDITORIA
A SEGURADORA se reserva o direito de proceder, durante a VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, auditoria nos documentos relativos ao SEGURO e do BEM SEGURADO, nos SINISTROS ocorridos, bem como no BEM SEGURADO, devendo o REPRESENTANTE DE SEGUROS e o SEGURADO facilitar a execução de tais medidas pela SEGURADORA, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
17.1. Qualquer reparo, reposição do bem ou INDENIZAÇÃO, com base neste seguro, será concretizado somente após a constatação de DEFEITO coberto no BEM SEGURADO, por uma ASSISTÊNCIA TÉCNICA, e após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio SEGURADO prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam
plenamente satisfeitos.
17.1.1. A responsabilidade pelos eventuais custos de transporte do BEM SEGURADO até ASSISTÊNCIA TÉCNICA, para reparo ou reposição, seguirá a orientação disposta na GARANTIA do FORNECEDOR. Casos omissos e/ou não previstos no: certificado, manual ou qualquer outro documento fornecido pelo FABRICANTE ou fornecedor do BEM SEGURADO; ou no BILHETE; serão de responsabilidade da SEGURADORA.
17.2. Os atos e providências praticados pela SEGURADORA após a ocorrência do SINISTRO não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de arcar com a INDENIZAÇÃO reclamada.
Cláusula 18 – INDENIZAÇÃO
18.1. Em caso de SINISTRO coberto pelo seguro, o SEGURADO poderá optar pelas seguintes formas de reparação do dano:
18.1.1. Optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente à sua ASSISTÊNCIA TÉCNICA credenciada, pelos serviços de reparos executados por ela, respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
18.1.2. Não optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente ao SEGURADO, pelos serviços de reparos executados por assistência técnica não credenciada e dentro dos limites fixados pela SEGURADORA e disponíveis ao SEGURADO na data do aviso do sinistro, respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, mediante apresentação dos documentos abaixo:
(a) Ordem de serviço contendo discriminação das peças substituídas e descrição dos serviços realizados assinada pelo SEGURADO;
(b) Nota Fiscal contendo discriminação das peças substituídas e descrição dos serviços realizados;
18.2. A SEGURADORA, mediante dúvida fundamentada e justificável, ou para atendimento à legislação vigente, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do SINISTRO.
18.3. No caso de impossibilidade de reparo do BEM SEGURADO, a indenização
se dará na forma de reposição por bem idêntico, respeitando o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, o SEGURADO, respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO poderá optar por:
(a) um produto novo similar ao BEM SEGURADO, a ser retirado em um estabelecimento comercial indicado pela SEGURADORA;
(b) indenização em dinheiro.
18.4 No caso de troca do BEM SEGURADO ou INDENIZAÇÃO em dinheiro, o SEGURO tem sua vigência automaticamente encerrada e o BEM SEGURADO substituído ou indenizado é considerado SALVADO, passando a ser de propriedade da SEGURADORA que, por sua conveniência, poderá solicitar a transferência de propriedade ou qualquer outro documento legal comprobatório de posse. No caso de reparos, as peças substituídas, de acordo com sua materialidade, também serão consideradas SALVADOS e serão de direito da SEGURADORA.
18.5 No ato da INDENIZAÇÃO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.4. da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
18.5.1 No caso de dúvida fundamentada e justificável, ou para atendimento à legislação vigente, a SEGURADORA poderá solicitar ao SEGURADO outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, os prazos de cumprimento de obrigações por parte da SEGURADORA serão suspensos, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.6. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
18.7. A não observação, pela SEGURADORA, do prazo previsto no item 15.5 desta cláusula, implicará aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização monetária, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata die.
Cláusula 19 – RECUSA DE SINISTRO
19.1. Quando a SEGURADORA recusar um SINISTRO, o SEGURADO será comunicado, por escrito, dos motivos da recusa, diretamente pela ASSISTÊNCIA TÉCNICA ou pela SEGURADORA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
19.2. Se, após a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do SEGURADO ou do REPRESENTANTE DE SEGUROS, conforme o caso, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no SINISTRO.
Cláusula 20 – REINTEGRAÇÃO
Este SEGURO prevê reintegração automática do LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO quando da ocorrência de um SINISTRO coberto, exceto para os casos em que o BEM SEGURADO for substituído/trocado, onde nesta situação haverá o ENCERRAMENTO ANTECIPADO do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES
21.1. O SEGURADO que, na VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, pretender obter novo seguro sobre os mesmos BENS SEGURADOS e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as SEGURADORAS envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência do SINISTRO;
(b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(c) Danos sofridos pelos BENS SEGURADOS.
21.3. A INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em hipótese alguma, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
21.4. Na ocorrência de SINISTRO contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em BILHETES distintos, a distribuição de responsabilidade entre as SEGURADORAS envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do SEGURADO, LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura e cláusulas de rateio.
21.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
(a) Se, para um determinado BILHETE, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo SINISTRO é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices e/ou BILHETES serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO. O valor restante do limite máximo de garantia do BILHETE será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO dessas coberturas.
(b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 21.4.1 desta cláusula.
21.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes BILHETES relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.4.2 desta cláusula.
21.4.4. Se a quantia a que se refere o item 21.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.4.5 Se a quantia a que se refere no item 21.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele item.
21.5. A sub-rogação relativa a SALVADOS operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada SEGURADORA na INDENIZAÇÃO paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a SEGURADORA que tiver participado com a maior parte da INDENIZAÇÃO ficará encarregada de negociar os SALVADOS e repassar a quota-parte relativa ao BEM SEGURADO desta negociação às demais participantes.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Ao arcar com a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a INDENIZAÇÃO e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do SEGURADO ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o SEGURADO a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do SEGURADO.
22.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
22.3. É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminua ou extinga, em prejuízo da SEGURADORA, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento pelo SEGURADO ou pela SEGURADORA, mediante acordo entre as partes.
23.1.1. Para cancelamentos ocorridos entre a data de início de VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO e a data de início de VIGÊNCIA DA COBERTURA/PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO:
(a) Na hipótese de cancelamento a pedido da SEGURADORA, esta
devolverá ao SEGURADO o valor integral do PRÊMIO comercial recebido, acrescido dos EMOLUMENTOS; e
(b) Na hipótese de cancelamento a pedido do SEGURADO, após o período de arrependimento previsto na Cláusula 24 – DO ARREPENDIMENTO, a SEGURADORA devolverá ao SEGURADO o valor integral do PRÊMIO comercial recebido e reterá os EMOLUMENTOS.
23.1.2. Para cancelamentos ocorridos após a data de início da VIGÊNCIA DA COBERTURA/PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO:
(a) Na hipótese de cancelamento a pedido da SEGURADORA esta devolverá ao SEGURADO a parte do PRÊMIO comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o PRAZO DE RISCO A DECORRER e o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
(b) Na hipótese de cancelamento a pedido do SEGURADO, a SEGURADORA devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o PRAZO DE RISCO A DECORRER e o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
23.2. Este SEGURO ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de PRÊMIO e EMOLUMENTOS, quando:
(a) Decorrer o prazo para pagamento do PRÊMIO de qualquer uma das parcelas na data indicada no BILHETE ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
(b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
23.3. No ato da devolução de PRÊMIO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.4. da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
Cláusula 24 – DO ARREPENDIMENTO
24.1. O SEGURADO poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE.
24.2. O SEGURADO poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação do SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS.
24.3. A SEGURADORA, ou seu REPRESENTANTE DE SEGUROS, e o corretor de seguros habilitado, se aplicável e conforme o caso fornecerá ao SEGURADO confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
24.4. Caso o SEGURADO exerça o direito de arrependimento previsto nesta Cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 24.1., serão devolvidos, de imediato.
24.4.1. A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA e expressamente aceitos pelo SEGURADO.
Cláusula 25 – TRANSFERÊNCIA
25.1. Caso o BEM SEGURADO seja alienado e o SEGURADO deseje transferir o presente seguro ao novo proprietário, o mesmo deverá enviar comunicação prévia e formal à SEGURADORA para que esta possa analisar a possibilidade de tal transferência. Caso a transferência seja realizada, todas as obrigações do SEGURADO anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do BEM SEGURADO.
Cláusula 26 – PERDA DE DIREITOS
26.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas condições e do BILHETE, o SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do PRÊMIO já pago, se:
(a) Agravar intencionalmente o risco;
(b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; e
(c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se
refere este contrato.
(d) Xxxxxx as regras de GARANTIA DO FORNECEDOR, cabendo à SEGURADORA comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo. A SEGURADORA deve apresentar as razões da perda da garantia ao SEGURADO, e deverá fazê-lo por escrito de forma clara e precisa.
26.2. Se o SEGURADO, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do BILHETE, ou no valor do PRÊMIO, ficará prejudicado o direito à INDENIZAÇÃO, além de estar o SEGURADO obrigado ao pagamento do PRÊMIO vencido.
26.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO, a SEGURADORA poderá:
26.3.1. Na hipótese de não ocorrência do SINISTRO:
(a) Cancelar o seguro, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível.
26.3.2. Na hipótese de ocorrência de SINISTRO sem INDENIZAÇÃO integral:
(a) Cancelar o seguro após a INDENIZAÇÃO, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.3.3. Na hipótese de ocorrência de SINISTRO com INDENIZAÇÃO integral, cancelar o SEGURO após a INDENIZAÇÃO, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de PRÊMIO cabível.
26.4. O SEGURADO está obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.4.1. A SEGURADORA, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
26.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do PRÊMIO, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
26.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de PRÊMIO cabível.
26.5. O SEGURADO deverá comunicar o SINISTRO a SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização.
Cláusula 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do BILHETE serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA até o efetivo pagamento.
27.2. Os valores devidos em caso do recebimento indevido de PRÊMIO pela SEGURADORA serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento do PRÊMIO.
27.3. Para os casos de INDENIZAÇÃO em dinheiro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
(a) Atualização monetária conforme Cláusula 27.4. abaixo, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
(b) Incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados
pro rata dia a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado e o efetivo pagamento pela SEGURADORA.
27.4. A atualização monetária será calculada pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 28 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida unicamente e para SINISTROS ocorridos no território brasileiro.
Cláusula 29 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 30 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do SEGURADO.