Processo: 0001114-73.2016.8.06.0000 - Conflito de competência
Processo: 0001114-73.2016.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
EMENTA:PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS E O JUÍZO ONDE TRAMITOU AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE FOI ACORDADO E HOMOLOGADO ALIMENTOS EM PROL DO FILHO, O QUAL SE ENCONTRA ARQUIVADO. EXISTÊNCIA DE DUAS EXECUÇÕES DE ALIMENTOS CONTRA O GENITOR, AMBAS ARQUIVADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ ("A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO").
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência nº 0001114-73.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do conflito e determinar ser o xxxxx xx 00x Xxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx o competente para processar e julgar a Ação de Alimentos Avoengos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, adversando decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que não reconheceu dependência por prevenção entre a Ação de Alimentos proposta por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, assistido por sua genitora, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em desfavor de sua avó paterna, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, e a Ação de Alimentos que ali tramitou em que o mesmo alimentado demandou seu genitor, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, mas já se encontrava esta última julgada.
Ao ser novamente encaminhado para o setor de distribuição, considerando aptas a receber a ação todas as unidades com a mesma competência, os autos foram redistribuídos para a 15ª Vara de Família, onde o magistrado, julgando existir equívoco quanto ao declínio, devolveu o processo ao Juízo de origem (5ª Vara de Família), que, por sua vez, o fez retornar, quando, então aquele suscitou o conflito negativo de competência.
Entende o ilustre Magistrado da 15ª Vara de Família que, por tratar-se de alimentos avoengos, que encontra amparado no art. 1.696 do CC, possuindo natureza sucessiva, subsidiária e complementar, deveria por isto ser processada no Juízo onde já tramita a Ação de Alimentos originária proposta pelo autor em face do pai, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, onde poder-se-ia aferir a real capacidade do genitor em pagar, ou não, os alimentos devidos ao filho, e a real capacidade da avó paterna pagar os alimentos fixados pelo juízo de origem.
O juízo suscitado, por sua vez, declinou de sua competência, sob o argumento de que não existe conexão entre a presente Ação de Alimentos contra a avó e a Ação de Alimentos contra o pai, tendo em vista que esta encontra-se julgada e, consequentemente, arquivada, não havendo, portanto, risco de
julgamento conflitante.
Após a observância das formalidades legais, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A Procuradoria Geral de Justiça, considerando inexistir risco de julgamento conflitantes, uma vez que a demanda motivadora da suposta conexão se encontra julgada e arquivada, manifestou-se no sentido de declarar como competente o xxxxx xx 00x Xxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx (pag. 21/25).
Apresentada perante esta Relatoria, pela parte autora, pedido de fixação de alimentos provisórios, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (pag.12/16).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, antes de passar ao exame do presente conflito de competência, imperiosa é a manifestação quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, formulado em sede do referido incidente processual pela parte autora da ação de alimentos avoengos.
Pela análise dos autos, tem-se que antes da remessa do feito a este Egrégio Tribunal de Justiça, o mesmo pedido, fundamentado no poder geral de cautela do juiz, foi dirigido ao magistrado da 15ª Vara de Família de Fortaleza, tendo este negado a pretensão autoral, lastreando-se para tanto em questões processuais e substanciais pertinentes ao caso, conforme o trecho da decisão de fls. 2/5 a seguir:
“Feitas essas considerações, e me reportando à postulação de fixação
de alimentos provisórios pelo autor em petição de fls. 196/199, conquanto não se desconheça a premência do pedido, este juízo encontra-se impossibilitado de acolhê-lo, por não ter como aferir o atual estado em que se encontram as duas ações de execução lá propostas; se houve ou não o exaurimento dessas ações executivas, de forma a demonstrar a incapacidade do genitor; nem a real capacidade da avó paterna pagar, de forma complementar e subsidiária, os alimentos fixados pelo juízo de origem, e não como pretendidos pelo neto. É que, a despeito do acordo celebrado entre o autor e seu genitor ter estabelecido uma prestação alimentícia no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), postula da avó paterna, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pretensão que não se compraz com o caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga. Feitas essas considerações processuais e substanciais, indefiro o pedido em análise, determinando a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que delibere acerca do conflito negativo de competência suscitado por este juízo.”
Sendo assim, a decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios desafia a interposição de recurso adequado para sua reforma, sendo certo que um novo pedido em sede de conflito de competência não serve como sucedâneo recursal para combater a decisão de primeiro grau a respeito, razão pela qual deixo de deferir o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Passo ao exame do conflito negativo de competência.
Presentes os pressupostos legais necessários ao conhecimento do conflito negativo de competência sub judice.
De acordo com as informações prestadas nos autos, o juízo suscitado (5ª Vara de Família) declinou da competência para o juízo suscitante (15ª Vara de Família), sob o argumento de que não existe conexão entre a presente ação de alimentos complementares e a ação onde foram arbitrados alimentos em favor do autor.
O cerne da questão posta em discussão, portanto, encontra-se no exame da existência de conexão entre a ação que fixou alimentos a serem prestados pelo genitor e a ação de alimentos complementares, ajuizada em face da avó paterna, a subsidiar a prevenção do juízo que homologou o acordo de
prestação alimentícia firmado entre pai e filho.
Há que se destacar, no presente caso, que a segunda demanda envolve novas partes, nova causa de pedir e pedido diverso do analisado na primeira ação, já que fundada em situação fática distinta da anterior, qual seja, a necessidade de a avó paterna complementar o pensionamento prestado pelo pai. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos necessários para se configurar a conexão em sua concepção tradicional, ou seja, não há entre os feitos uma identidade de pedido ou causa de pedir, tal como exige o Novo Código de Processo Civil em seu art. 55, caput:
“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Por outro lado, sabe-se que é possível identificar a conexão entre duas ações não apenas com base no pedido ou na causa de pedir, mas também com fundamento na relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação, desde que tal relação jurídica faça existir um vínculo entre as demandas capaz tornar necessário o julgamento de ambas por um único juiz, a fim de evitar decisões contraditórias. É a chamada conexão por prejudicialidade, que já era admitida pela jurisprudência pátria e mais recentemente foi adotada pelo Novo CPC no art. 55,
§3º, in verbis:
“Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
No caso dos autos, entretanto, tem-se que a ação de divórcio onde foi firmada a obrigação alimentícia já se encontra decidida e transitada em julgado, assim como estão arquivadas as duas execuções que dela decorreram, não
cabendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que somente as demandas que se encontram em trâmite são passíveis desse efeito aglutinador oriundo da conexão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a conexão não promoverá sua consequência natural de agrupamento dos feitos, caso um deles tenha sido finalizado, verbis:
“Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, consagrou o entendimento da referida Súmula em seu art. 55, §1º:
“Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
Não se pode falar, portanto, em conexão sucessiva de ações, sendo expressas, a jurisprudência e a lei, ao afirmarem que para as demandas serem reunidas é necessário que ambas estejam em trâmite. Assim, a distribuição por dependência seria descabida, mesmo que se admitisse a existência da conexão por prejudicialidade, tendo em vista o trânsito em julgado das ações que foram processadas perante a 5ª Vara de Família.
A propósito:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PROCESSO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. SÚMULA 235/STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79 DO RITJMG. Já tendo sido julgado o processo reputado como conexo, não se justifica a reunião dos autos, eis que não há que se falar em Relator prevento. Aplicável a Súmula 235 do
Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Não sendo o caso de conexão, inexiste prevenção, e o processo será distribuído por sorteio. Conflito de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0024.12.285154-6/002, Relator(a): Des.(a) Xxxxxxxxxx Xxxxx , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 01/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014).
Em que pese os argumentos do Magistrado da 15ª Vara de Família quanto à natureza sucessiva, subsidiária e complementar dos alimentos avoengos, entendo que não existe uma relação de acessoriedade entre os feitos. Isto porque a ação de alimentos complementares possui subsistência própria, com fundamento em fatos novos e, inclusive, com partes diferentes das que figuraram na ação anterior, não possuindo vínculo de dependência com o anterior processo findo.
No mesmo sentido, segue jurisprudência que se adequa perfeitamente
ao caso:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS FINDA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO. I - A ação de alimentos proposta em face dos avós paternos, em substituição à obrigação do pai do infante de prestar alimentos, é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária, mormente por contemplar novas partes, nova causa de pedir e outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática; II - inexistindo relação de acessoriedade, não há falar-se em conexão ou outra causa a ensejar a distribuição do feito por dependência; III - conflito procedente para declarar competente o juízo da 7ª Vara da Família de São Luís, a quem foi o feito inicialmente distribuído por sorteio.” (TJMA, CC 0405112015, Rel. Desembargador XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 03/12/2015).
Também não vislumbro a aplicação da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro
conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro”. Isto porque seu enunciado se direciona expressamente às ações de exoneração ou revisão de alimentos, as quais guardam identidade de partes com aquelas da obrigação alimentar fixada anteriormente, o que não se verifica aqui. No caso em deslinde, o exame do binômio necessidade/possibilidade recairá sobre partes diferentes das que figuraram na ação primária, não justificando, portanto, a necessidade de processamento no mesmo juízo por conveniência instrutória.
Assim, não há razão para que o feito seja remetido à 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
Isso posto, CONHEÇO do presente conflito de competência, para declarar o Xxxxx xx 00x Xxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx – Ceará como competente para processar e julgar o feito.
É como voto.
Fortaleza, 30 de novembro de 2016
DES. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Xxxxxxxx Xxxxxxxx T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016