CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (V1 ALUGUEL)
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (V1 ALUGUEL)
Estas Condições Gerais constituem parte integrante e aplicam-se aos contratos de locação de Veículos, que definem, em síntese: as condições específicas de cada negociação, identificando as Partes contratantes, o(s) veículo(s) alugado(s), período da locação, bem como os preços e demais custos envolvidos.
A partir da sua assinatura do Contrato de Locação, através de meio físico e/ou eletrônico, o LOCATÁRIO reconhece e aceita os termos destas Condições Gerais, comprometendo-se a observa-las no tempo da locação. Se qualquer termo, cláusula ou disposição dessas Condições Gerais deixar de ser aplicável, por qualquer razão, os demais termos e condições não serão afetados e permanecerão em vigor.
LET'S RENT A CAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Setor Centro Adm. AB, xxxx 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.873.894/0018-72, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, e
VIX LOGISTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.681.371/0001 - 72, com inscrição estadual nº 080.266.07-0 e inscrição municipal nº 857.939, e/ou uma ou mais de suas filiais, subsidiárias, controladas ou coligadas que figurem na qualidade de LOCADORA.
DEFINIÇÕES: Os termos elencados abaixo, quando informados no presente instrumento, terão os significados indicados a seguir:
▪ RESUMO DA LOCAÇÃO: é o demonstrativo com o resumo das condições contratadas pelo Locatário, como o veículo alugado, preços, prazo e demais condições contratadas apresentadas ao Locatário.
▪ CHECK LIST: Documento assinado pelo Locatário no momento da entrega e da devolução do veículo que contém os dados do Resumo da Locação incluindo a placa do veículo locado e hodômetro, além da declaração de recebimento do veículo nas condições contratadas.
▪ LOCADORA: é a pessoa jurídica que fornece o veículo locado, devidamente identificada no Contrato, bem como da sua controladora, coligadas e/ou subsidiarias (empresas do mesmo Grupo Econômico).
▪ LOCATÁRIO: é a pessoa física ou jurídica, assim identificada no Contrato, que firma o contrato de locação de veículo, assumindo as obrigações e direitos decorrentes dele.
▪ MANUTENÇÃO CORRETIVA E/OU POR USO INDEVIDO E/OU MAU USO: são todos os serviços necessários para correção e/ou substituição de peças e/ou conserto de toda e qualquer avaria, sempre quando houver, assim como pane, quebra, colisão decorrente da utilização do veículo em condições indevidas, sem o cuidado que se espera e em desacordo com o previsto no manual do fabricante, que possa reduzir a vida útil de suas peças, regulagens e demais componentes do Veículo, cujo custo, direto e/ou indireto, para o conserto será de responsabilidade integral e exclusiva do Locatário.
▪ MANUTENÇÃO PREVENTIVA: é o termo utilizado para definir todas as manutenções pré-determinadas e obrigatórias previstas no manual do fabricante e/ou no presente contrato, conforme itens expressamente estabelecidos no Plano de Manutenção.
▪ MOTORISTA ADICIONAL: é a pessoa física, assim identificada, especificamente no momento do cadastramento no app, o qual, além do Locatário, também estará autorizada a conduzir o veículo locado, sendo permitido o cadastramento de até 03 (três) motoristas adicionais por veículo locado.
▪ COPARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: é a participação financeira, devida pelo Locatário, a ser paga antecipadamente, em caso de sinistro (avaria do veículo, perda total, roubo, furto dentre outros), independente de culpa e/ou dolo, para fazer jus à proteção do veículo para cobertura de sinistros (avarias, furto e roubo) por cada veículo locado. A coparticipação obrigatória contempla a cobertura de danos ao casco e/ou a terceiros.
▪ ACIDENTE: é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual, envolvendo o veículo locado.
▪ PERDA TOTAL: será caracterizada a PERDA TOTAL do veículo locado quando os custos para reparação dos danos causados ao bem, resultantes de um único evento adverso, atingirem e/ou ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) de seu valor de referência constante da Tabela FIPE, vigente à data do fato, podendo, também, ser caracterizada pelos critérios técnicos estabelecidos nas normas de trânsito vigentes ou quando forem constatados danos estruturais no veículo, ainda que de média monta, cuja regularização exija a elaboração de laudo técnico pelo Inmetro ou qualquer órgão oficial equivalente e/ou a emissão de novos documentos do veículo contendo as restrições quanto à monta. Na hipótese de a Tabela FIPE ser substituída ou extinta, será aplicada o valor da tabela emitida em sua substituição e/ou pela média praticada pelo mercado no segmento de compra e venda de Veículos, desde que reflita o valor do bem;
▪ EVENTO ADVERSO: furto, roubo, incêndio, acidente de trânsito, e todo e qualquer evento que envolva o Veículo do qual resultem danos de qualquer natureza.
▪ USO INDEVIDO E/OU MAU USO: decorre da utilização do Veículo em condições adversas à sua destinação e/ou em desacordo com as condições e orientações técnicas de condução, dirigibilidade, manutenção e segurança, estabelecidas pelo manual do fabricante, na legislação ou recomendações da Locadora, que possam reduzir o período de utilização de peças, regulagens e demais componentes do veículo, bem como sua utilização em operações proibidas ou em desacordo com as disposições previstas neste termo ou na proposta comercial, a exemplo, mas não se limitando, ao uso do veículo em regime diverso da destinação expressamente indicada na proposta comercial, acima da capacidade permitida de peso e volume, uso do veículo em competições de velocidade, “rali”, “rachas”, utilização em dunas, praias e/ou trilhas, abastecimento com combustível adulterado ou de procedência/qualidade duvidosa.
▪ ASSINATURA ELETRÔNICA: Como alternativa à assinatura em papel, as Partes declaram e concordam que a assinatura do presente contrato poderá ser efetuada em formato eletrônico. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste contrato e seus termos, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a locação, por tempo negociado entre as Partes, de veículos leves e utilitários, conforme especificações e quantidades descritas nas condições especificas de contratação/proposta comercial, prevalecendo estas condições específicas em caso de contradição com as condições gerais.
1.2 - O(s) veículo(s) será(ao) entregue(s) em perfeita(s) condição(ões) de uso, funcionamento e segurança, constatados pelo LOCATÁRIO no ato da assinatura do Contrato de Locação, e deverão ser utilizado(s), exclusivamente no território nacional em vias de rodagem de condições adequadas à respectiva destinação, sendo vedada a utilização do(s) mesmo(s) nas hipóteses previstas no item V da cláusula quinta do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) LOCADO(S)
2.1 - O(s) veiculo(s) será(ao) retirado(s) e devolvido(s), conforme definido pelas Partes nas condições especificas de contratação/proposta comercial. Com a entrega formal do(s) veículo(s) com o preenchimento do termo de vistoria individual, o preposto do LOCATÁRIO assume a condição de fiel depositário do(s) veículo(s) locado(s), até o término do contrato, obrigando-se a zelar e conservar os veículos devolvê-los imediatamente em caso de rescisão, bem como apresentá-los sempre que for solicitado pela LOCADORA, sob pena de incorrer nas penalidades aplicáveis ao depositário infiel.
2.1.1 – Mediante prévia análise, comunicação e por mera liberalidade do V1, poderá ser oferecida ao LOCATÁRIO, a modalidade de retirada denominada “VOU BUSCAR AGORA”, sem qualquer caráter de obrigatoriedade ou vinculação por parte da LOCADORA.
2.2 – Os veículos só poderão ser conduzidos por pessoas previamente indicadas à LOCADORA, com carteira nacional de habilitação válida e definitiva, aptas a conduzir o modelo do veículo locado, segundo as leis de trânsito.
2.3 - Fica desde já estabelecido que o LOCATÁRIO responderá solidariamente com o preposto e/ou terceiro por ele indicado perante a LOCADORA e a terceiros, pelo integral cumprimento de todos os ônus e responsabilidades do presente contrato, assinatura, prorrogação do prazo e devolução do(s) veículo(s). O LOCATÁRIO reconhece e concorda que o preposto e/ou terceiro indicado pelo mesmo agirá sempre em seu nome, nos termos da legislação vigente.
2.4 - Ao término do contrato, o(s) veículo(s) locado(s) deverá(ao) ser entregue(s), pelo LOCATÁRIO ou pelo preposto e/ou terceiro por ele indicado, nas mesmas condições em que fora(m) locado(s), juntamente com as chaves, o respectivo documento do veículo e com tanque de combustível cheio, sob pena de ser cobrado o reembolso dos respectivos valores, com base na tabela de preços vigente à época da entrega da própria LOCADORA, de conhecimento do LOCATÁRIO.
2.5 - A não devolução do(s) veiculo(s) dentro de até 48 (quarenta e oito) horas após o término do contrato, ou estando o LOCATÁRIO em inadimplência e considerado o contrato rescindido por tal causa, permitirá à LOCADORA valer-se de todos os recursos legais cabíveis para reavê-lo(s), independentemente de qualquer notificação, aviso ou protesto judicial ou extrajudicial, configurando apropriação indébita, por parte do LOCATÁRIO.
2.6 - Não devolvendo o LOCATÁRIO o(s) veículo(s), quando findada ou rescindida a locação, estará obrigado a pagar, até a data da efetiva restituição do veículo, em perfeitas condições e devidamente abastecido, a tarifa diária da LOCADORA em vigor na época, ainda que as Partes tenham negociado condições diferenciadas.
2.7 - Caso a LOCADORA necessite recuperar/buscar o veículo em local diverso do estabelecido para sua devolução, estará o LOCATÁRIO obrigado a arcar com todo o custo deste deslocamento pela LOCADORA, dentre eles mão-de- obra, transporte, estadia, alimentação, manutenção do veículo caso necessário, combustível, seguro, frete, licenciamento e outros, adicionado ao total a taxa administrativa de 12%, aplicando-se a mesma possibilidade prevista na cláusula quarta quanto à inadimplência e a emissão de título executivo extrajudicial.
2.8 - Caso o local de devolução do(s) veículo(s) locado(s) seja diverso daquele apontado pela LOCADORA, e/ou ocorra fora do horário comercial, as tratativas finais relativas ao encerramento do contrato ocorrerão no dia útil subsequente, no endereço da LOCADORA. Não comparecendo, o LOCATÁRIO desde já autoriza a LOCADORA a debitar automaticamente em seu cartão de crédito o valor residual da locação, devido à LOCADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, DO VALOR DA LOCAÇÃO E DO REAJUSTE
3.1 - A vigência do contrato de locação será livremente negociada entre as Partes, conforme termos constantes nas condições especificas de contratação/proposta comercial, ficando estabelecido que o efetivo encerramento ocorrerá na data da entrega do veículo e da assinatura do checklist de retorno, o qual faz parte integrante do presente instrumento.
3.2 - Havendo interesse de ambas as Partes, o presente contrato poderá ser prorrogado, dependendo sempre da anuência expressa da LOCADORA, ficando o LOCATÁRIO sujeito às eventuais variações de preços do Tarifário e à perda de eventuais descontos e promoções por períodos previamente determinados.
3.3 – A prorrogação da locação dependerá de pagamento antecipado ou de nova pré-autorização no cartão de crédito do LOCATÁRIO, o que já é expressamente aceito, na hipótese do LOCATÁRIO tratar-se de pessoa jurídica as respectivas cobranças serão realizadas por meio de cartão de crédito ou boleto bancário.
3.4 - Em caso de prorrogação, permanecerão em vigor todos os termos e cláusulas ora ajustadas, salvo se houver outro consenso expresso entre as Partes e eventuais variações de preços, o qual deverá ser formalizado e devidamente assinado por ambas, para que produza os seus efeitos legais.
3.5 - A presente prorrogação contratual apenas será considerada diante da adimplência do LOCATÁRIO. Caso o LOCATÁRIO permaneça de posse do(s) veículo(s) de maneira inadimplente às suas obrigações contratuais, em especial quanto ao pagamento, será o contrato considerado imediatamente rescindido, sem necessidade de prévia notificação, permanecendo, entretanto, aplicáveis ao LOCATÁRIO todas as penalidades e responsabilidades previstas no presente instrumento, dentre elas o pagamento da locação diária, vigente à época da devolução, até que o veículo seja efetivamente recebido pela LOCADORA.
3.6 - Na hipótese de furto ou roubo do(s) veículo(s) serão cobrados pela LOCADORA os valores devidos conforme estabelecido nas condições especificas de contratação, até a data e hora de lavratura do Boletim de Ocorrência (B.O.), independentemente da data e hora da ocorrência do fato.
3.7 - Na hipótese de o(s) veículo(s) locado(s) vir a ser rebocado pelas autoridades competentes, ou ainda na hipótese de o(s) veículo(s) se envolver(em) em acidente, incêndio/alagamento ou outro dano ocasionado ao(s) veículo(s), a LOCADORA somente reconhecerá a devolução do(s) veículo(s) e o encerramento do contrato ou a cobrança dos valores devidos, após rescindido, quando estiver na posse física do bem, sem afastar as penalidades e responsabilidades previstas no presente instrumento.
3.8 - Na hipótese de devolução prevista no item 3.7 o veículo deverá estar em bom estado de conservação ou será aplicada uma indenização correspondente a este, aplicando-se o previsto nas cláusulas contratuais vigentes neste instrumento.
3.9 - Para a contratação de locação mensal por pessoa física as formas de pagamento disponibilizadas são: 1) valor total da locação por meio de parcelamento no cartão de crédito ou 2) valor mensal pago de forma antecipada (recorrência) à locação por 30 (trinta) dias.
3.10 – Caso a devolução do carro ocorra em período anterior ao contratado, e superior aos primeiros 30 (trinta) dias de vigência, haverá cobrança de multa por antecipação da devolução de 10% (dez por cento) do saldo residual do contrato.
3.10.1. Caso a devolução do carro ocorra antes do vencimento dos primeiros 30 (trinta) dias de contrato, será cobrado o valor do primeiro mês integralmente, e não há multa de 10% (dez por cento) sobre o residual.
3.11 - O preço final do aluguel será apurado no fechamento ou na rescisão do Contrato e compreenderá o somatório de todos os valores devidos pelo LOCATÁRIO, estando o valor da locação declarado nas condições especificas de contratação, o qual faz parte integrante do presente instrumento.
3.12 – Permanecendo o LOCATÁRIO e/ou seus prepostos na posse do(s) veículo(s) locado(s), o contrato poderá ser prorrogado, com todos os custos e ônus previstos neste instrumento, aplicando-se o previsto no item 3.2 e 3.4, bem como demais cláusulas vigentes no presente instrumento.
3.13 - Para a transformação mencionada no item 3.12 o LOCATÁRIO deverá estar adimplente, bem como proceder uma comunicação formal à LOCADORA quanto à sua intenção na prorrogação do prazo de locação, não necessitando, como já apontado, de assinatura em novo Contrato de Locação de Veículos.
3.14 - Não atendidas as formalidades previstas no item 3.13 (adimplência e comunicação) estará o LOCATÁRIO incorrendo na posse irregular e ilícita do(s) bem(ns), sendo o contrato considerado rescindido, ensejando sejam adotadas todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis pela LOCADORA, sendo cobrado do LOCATÁRIO, a partir da inadimplência, o valor da locação diária vigente à época até a entrega do bem.
3.15 - A franquia e a forma que será calculado o KM (quilômetro) excedente está discriminado nas condições especificas de contratação, devendo ser cobrado mensalmente, de acordo com a apuração recebida pela LOCADORA da LOCATÁRIA.
3.16 - Nos casos de contratação com quilometragem livre não se aplicará o disposto acima (item 3.15) quanto ao cálculo da quilometragem, mas prevalecerá a modalidade de cobrança dos demais itens.
3.17 - Além dos custos já previstos, independentemente do tipo de locação contratada, exceto a mensal, o LOCATÁRIO deverá realizar o pagamento da TAXA ADMINISTRATIVA ao final da locação, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total do custo deste contrato, consoante e previsto nas condições especificas de contratação.
3.18 - No caso de danos que impeçam o funcionamento do hodômetro, será cobrada a taxa correspondente a 500 km/dia (quinhentos quilômetros por dia), se constatada a violação do lacre e/ou adulteração, ou ainda qualquer outra irregularidade causada pelo LOCATÁRIO, e/ou preposto/terceiro por ele indicado, de forma culposa ou dolosa.
3.19 - Na hipótese de constatação de violação do lacre e/ou adulteração do hodômetro serão adotadas também todas as medidas judiciais, dentre elas criminais, em face do LOCATÁRIO pela LOCADORA.
3.20 - O LOCATÁRIO declara ter pleno conhecimento da tabela de preços da LOCADORA, inclusive a tabela de combustível, com a qual concorda expressamente. Em tais condições, desde que aplicados os critérios pré- estabelecidos na aferição do total a pagar ou a restituir, reconhece desde já a liquidez e certeza do respectivo débito, lançado no campo próprio do Contrato de Locação de Veículo, para todos os efeitos de direito.
3.21 - A quitação total da presente locação ocorrerá somente após o encerramento do contrato, mediante a entrega do(s) veículo(s) ora locado(s) e a assinatura do checklist de retorno, oportunidade em que será apurado o valor total devido pelo LOCATÁRIO.
3.22 – Ressalvadas as hipóteses que tenham sido expressamente previstas na proposta comercial, os preços pactuados neste contrato são fixos e irreajustáveis por 12 (doze) meses, e, ou na menor periodicidade de reajuste autorizado pela legislação vigente, e, a partir daí, as parcelas remanescentes serão reajustadas, aplicando-se para tanto as condições especificas de contratação/proposta comercial.
CLÁUSUA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO
4.1 - O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento do valor total da presente locação, até a efetiva devolução do(s) veículo(s). Não pagando na época própria o montante devido, e não sendo acobertado pelo limite do cartão de crédito, poderá a LOCADORA sacar e/ou emitir em seu nome títulos de crédito de qualquer natureza, de vencimento à vista e valor correspondente à soma do débito em mora, sobre o qual incidirá; (i) na incidência de 0,03% (três centésimos por cento) de juros moratórios ao dia, cumulativos sobre o valor total devido; e (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito independentemente de prévio aviso, notificação, interpelação ou protesto judicial ou extrajudicial.
4.1.1 - Caso constatado o inadimplemento da obrigação, o LOCATÁRIO será notificado e terá o prazo de 72 (setenta duas) horas para adimplir com os valores em atraso. Mantendo-se inerte, fica facultado à LOCADORA declarar a perda de proteção contratada, bem como acionar bloqueio de rastreadores e suspender os serviços de manutenções, substituições e trocas, objeto desse Contrato, no caso de falta ou atraso no pagamento de valores mensais e encargos devidos pelo LOCATÁRIO na forma estabelecida nesse Contrato. O não pagamento em prazo ajustado neste contrato poderá ensejar o registro do nome do LOCATÁRIO junto ao cadastro de inadimplentes e aos órgãos de proteção ao crédito, além do recolhimento do(s) veículo(s) objeto da locação.
4.2 - O LOCATÁRIO reconhece expressamente, como líquido e certo e desde logo exigível, o montante apurado correspondente ao item 4.1, constituindo-se, por isso mesmo, título executivo extrajudicial, ensejando assim sua cobrança imediata, através de execução por quantia certa, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, independentemente de qualquer aviso, notificação ou protesto judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
5.1 - São obrigações do LOCATÁRIO:
I - Pagar pontualmente o aluguel;
II- Indicar e qualificar, caso queira e mediante pagamento, na celebração do contrato, os condutores que, em conjunto com o mesmo, poderão dirigir o(s) veículo(s) locado(s), os quais estarão sujeitos à aprovação da LOCADORA, devendo possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e definitiva e estar apto à condução do veículo(s) locado(s). Na hipótese de indicação de preposto e/ou terceiro assumirá o LOCATÁRIO a responsabilidade solidária em conjunto aos mesmos pelo cumprimento e observância deste contrato pelo(s) condutor(es) por ele indicado(s) perante a LOCADORA e a terceiros, sendo vedado expressamente emprestar ou transferir o veículo(s) locado(s) a terceiros sem prévia autorização formal da LOCADORA, sob pena de responder integralmente pelos danos ocasionados a LOCADORA e/ou terceiro;
III - No término do contrato devolver o(s) veículo(s) e acessórios nas mesmas condições em que o recebeu, admitindo- se tão somente o desgaste natural pelo uso regular, de acordo com as recomendações do fabricante, inclusive abastecido de combustível.
IV - Dar imediato aviso à LOCADORA da necessidade de reparos para prevenção de quebras ou acidentes, sendo- lhe vedado efetuar diretamente ou autorizar qualquer serviço, sem a prévia e expressa concordância da LOCADORA, sob pena de não ressarcimento das despesas realizadas, e de ser compelido a realizar novo reparo no local a ser indicado pela LOCADORA.
V - Utilizar o(s) veículo(s) apenas em território nacional, de forma adequada e legal, responsabilizando-se por sua condução em estrita obediência às leis de trânsito, jamais o utilizando em testes de velocidade ou competição, para puxar ou empurrar outro veículo, para transporte de inflamáveis ou explosivos, participação em corridas, testes, “rallys”, “rachas”, “pegas” ou qualquer tipo de demonstração que acarrete perigo para a vida das pessoas ou que leve a uma deterioração mecânica precoce do veículo locado, transporte de pessoas ou bens que excedam a carga útil e a capacidade do veículo, servir de meio para treinamentos de direção (Auto Escola), circulação em vias inundadas, praias e dunas, ou para qualquer outro fim incompatível com suas características, sob pena de responder integralmente à LOCADORA, terceiros e ao Estado face aos danos por ventura ocasionados pelo LOCATÁRIO ou seu preposto e/ou terceiro por ele indicado.
VI - Em caso de acidente, colher dados referentes ao outro veículo e seu motorista, condições de seguro, vítimas e testemunhas, providenciando o competente Boletim de Ocorrência policial (B.O.) e dando ciência imediata do ocorrido à LOCADORA, fazendo-lhe entrega de toda a documentação acima referida, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do acidente, sob pena de responder pelas perdas e danos que acarretar em virtude da comunicação fora do prazo e por atos não acobertados no presente contrato.
VII - Utilizar-se de toda a cautela para minimizar as possibilidades de danos, furto ou roubo não abandonando o(s) veículo(s), nem transferindo sua posse a terceiros não indicados no Contrato de Locação de Veículos firmado entre as Partes.
VIII - Permitir, a qualquer tempo, na vigência da locação e em qualquer local, a livre vistoria do veículo por representantes ou prepostos da LOCADORA, e independentemente de qualquer aviso prévio.
IX - Manter o(s) veiculo(s) em bom estado de conservação, sempre direcionando o bem à LOCADORA para que a mesma possa cumprir os prazos previstos nas especificações do fabricante no tocante à manutenção e as revisões preventivas e comunicar imediatamente à LOCADORA para casos de reparações corretivas, sendo vedado ao LOCATÁRIO efetuar tais revisões/reparações sem a ciência e autorização expressa da LOCADORA.
X - No caso de reparações corretivas decorrentes do mau uso pelo LOCATÁRIO ou seus prepostos/terceiros a LOCADORA realizará as medidas necessárias, entretanto todo o custo será repassado ao LOCATÁRIO aplicando- se o previsto na cláusula quarta em caso do não pagamento.
XI - Arcar com toda a responsabilidade decorrente dos danos ambientais ocasionados a terceiros e à LOCADORA,
tendo em vista que o(s) veículo(s) é(são) entregue(s) em estrita obediência aos padrões de qualidade exigidos.
XII – Na hipótese de transportar passageiros com idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, utilizar-se do dispositivo de retenção adequado, conforme exigência do CONTRAN, sob pena de, não o fazendo, responder integralmente por todos os prejuízos ocasionados e eventuais penalidades de trânsito.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
6.1 - São obrigações da LOCADORA:
I - Entregar o(s) veículo(s) locado(s) abastecido(s), licenciado(s) e com equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
II - Garantir a entrega do veículo na categoria reservada, não estando obrigada ao modelo/marca escolhido. Sendo o LOCATÁRIO atendido com veículo(s) de categoria superior ao modelo reservado, garantir o valor pelo carro reservado até que o momento em que for disponibilizado o(s) veículo(s) na categoria pretendida, hipótese em que deverá o LOCATÁRIO comparecer ao endereço indicado pela LOCADORA para devolução/troca do veículo. Não o fazendo, significará a sua total concordância em permanecer com o(s) veículo(s) de categoria superior, pagando por este, a partir de então, o seu respectivo valor;
III - Manter o(s) veículo(s) em perfeitas condições de uso e funcionamento para sua destinação, seguindo as normas da ABNT e recomendações técnicas do fabricante, vigentes à época da mobilização de cada unidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR XXXXX
7.1 - O LOCATÁRIO assume, integral e isoladamente, toda a responsabilidade civil e criminal, judicial e extrajudicial, decorrente do uso do veículo locado, inclusive por todos os tipos de danos causados à LOCADORA e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão sua, de seus prepostos e/ou terceiros indicados pelo mesmo.
7.2 - No caso de a LOCADORA vir a ser citada para, em qualquer condição, integrar a lide, compromete-se o LOCATÁRIO a reembolsar-lhe, corrigidas todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários de advogados, assim como a aceitar o chamamento ao processo ou assistência nas demandas em que a LOCADORA for acionada por terceiros para a assunção das responsabilidades cabíveis ou para assegurar os direitos regressivos da LOCADORA.
7.3 - Ainda na hipótese de sinistro, independentemente de culpa, ficará o LOCATÁRIO obrigado, independente do previsto na Cláusula Oitava (coparticipação), a indenizar a LOCADORA pelos equipamentos ou acessórios existentes no veículo e não cobertos pela proteção de risco.
7.4 - Será de responsabilidade do LOCATÁRIO o custo com guincho e/ou reboque para distância superior a 100 (cem) quilômetros da LOCADORA (item 2.1), exceto em caso de pane do veículo decorrente do mau uso pelo
LOCATÁRIO ou prepostos/terceiros e inadimplência dos itens contratuais, especialmente o item 3.5 e cláusula quarta, no qual responderá por toda a quilometragem do guincho.
7.4.1 - Caso o LOCATÁRIO não pague e/ou reembolse a LOCADORA pela despesa do guincho superior ao deslocamento de 100 (cem) quilômetros, previsto no item 7.5, estará sujeito ao previsto na cláusula quarta.
7.5 Será caracterizada perda total quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo veículo 0Km (zero quilômetro), tendo como referência a tabela FIPE.
7.5.1 Em caso de perda da proteção ou não contratação da proteção, cumulada com acidente com perda total ou incêndio, caberá ao Cliente ressarcir à Locadora o valor de mercado do modelo do carro, taxas de licenciamento, IPVA, um tanque de combustível e o custo pré-fixado de limite de danos. O LOCATÁRIO ainda deverá arcar com todos os prejuízos que venha causar a terceiros. Uma vez efetuado o pagamento pelo LOCÁTARIO de todas as indenizações cabíveis ou satisfeitas, o custo da sucata será reembolsado ao LOCATÁRIO, desde que respeitados os seguintes critérios:
7.5.1.1. A venda do salvado será sempre realizada pelo V1;
7.5.1.2. O V1 reembolsará o cliente com o saldo da venda da sucata, deduzido o percentual de 12% de taxa administrativa, além dos impostos incidentes sob a venda, que poderá variar de acordo com cada condição
7.5.1.3. Em caso de o LOCATÁRIO parcelar o valor da indenização este reembolso caberá tão somente após o recebimento da última parcela.
CLÁUSULA OITAVA – DA COPARTICIPAÇÃO
8.1 - A LOCADORA declara expressamente a opção de não constituir seguro do(s) veículo(s) envolvido(s) no contrato, realizando a autogestão de sua frota locada ao LOCATÁRIO.
8.1.1 - O LOCATÁRIO arcará diretamente com os danos e ônus decorrentes de qualquer evento e suas consequências junto à LOCADORA, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, além de guincho e reboque, aplicando-se os itens 7.4 e 7.4.1, sem prejuízo do dever de ressarcir à LOCADORA quaisquer indenizações que esta tenha que suportar em decorrência da conduta do LOCATÁRIO ou seus prepostos.
8.1.1.1 - Independentemente de culpa e da modalidade de locação contratada, para fins de ressarcimento tão somente dos danos ocasionados ao(s) veículo(s) locado(s), o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA, nas hipóteses de colisão do(s) veículo(s) locado(s) o percentual de até 10% (dez por cento), conforme valor do dano, calculado sobre o valor do veículo 0Km (zero quilômetro), e em caso de furto, roubo e/ou perda total o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do veículo 0Km (zero quilômetro), em ambos os casos tendo como referência a tabela FIPE.
8.1.2 - A contratação da proteção para terceiros é opcional e, quando contratados mediante pagamento de valor adicional, terão as coberturas limitada aos valores de referência a seguir:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos materiais em relação a terceiro, incluindo lucros cessantes;
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos pessoais em relação à terceiro;
8.1.2.1. Para que possa ser utilizada a proteção contra terceiros contratada, dentro dos limites acima indicados, o LOCATÁRIO deverá pagar à LOCADORA a Coparticipação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente de culpa e da modalidade de locação contratada.
8.2 - Será caracterizada perda total quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do valor do valor do veículo 0Km (zero quilômetro), tendo como referência a tabela FIPE.
8.3 - Deverá o LOCATÁRIO indenizar integralmente a LOCADORA pelos danos ocasionados no(s) veículo(s) locado(s), perdendo a proteção e afastando-se o previsto no item 8.1.1.1 e 8.1.2, nas hipóteses de:
8.3.1 - Proceder com dolo ou uso inadequado do veículo;
8.3.2 - Proceder com manifesta negligência na guarda e uso do(s) veículo(s), abandoná-lo ou deixá-lo estacionado em local ermo ou com as portas destravadas ou vidros baixados, chave na ignição ou qualquer outra situação de descuido com o carro alugado;
8.3.3 - Emprestar ou transferir o carro alugado a terceiros sem prévia autorização formal da LOCADORA, ou quando estiver sendo conduzido por condutor não informado, ou ainda por condutor sem CNH válida e definitiva;
8.3.4 - Não apresentar o comprovante ou protocolo de emissão do Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial, no prazo de 7 (sete) dias, a partir da data do evento.
8.3.4.1 - A LOCATÁRIA se obriga a retratar todos os fatos ocorridos no sinistro quando da lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência policial (B.O.), sendo obrigatório constar quaisquer envolvimentos de terceiros como também danos patrimoniais públicos ou privados, sob pena de perder a proteção ora oferecida pela LOCADORA quanto ao fato eventualmente omitido.
8.3.5 - Trafegar com o(s) veículo(s) fora do território nacional, utilizá-lo em testes de velocidade ou competição, para puxar ou empurrar outro veículo, para transporte de inflamáveis ou explosivos, participação em corridas, testes, “rallys”, “rachas”, “pegas” ou qualquer tipo de demonstração que acarrete perigo para a vida das pessoas ou que leve a uma deterioração mecânica precoce do veículo locado, transporte de pessoas ou bens que excedam a carga útil e a capacidade do veículo, servir de meio para treinamentos de direção (Auto Escola), circulação em vias inundadas, praias e dunas, ou para qualquer outro fim incompatível com suas características;
8.3.6 - Agir com a intenção de causar danos, ou quando caracterizado o agravamento do risco;
8.3.7 - Por descuido no uso do(s) veículo(s), danificar a lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas;
8.3.8 - Por descumprimento, pelo LOCATÁRIO, do objeto, cláusulas contratuais ou da destinação do veículo descrita na Proposta Comercial
8.3.9 – Não trafegar com o veículo locado a uma distância inferior a 150KM (cento e cinquenta quilômetros) das fronteiras do Estado Brasileiro, sob pena de o V1, a seu critério, determinar o bloqueio do veículo impedindo assim a sua circulação, sem que este ato seja considerado como ato abusivo por parte da LOCADORA.
8.4 – Inexiste qualquer cobertura para:
8.4.1 – Dolo e uso inadequado do(s) veículo(s), incluído o uso em desacordo com a destinação especificada na Proposta Comercial;
8.4.2 - Em caso de furto do(s) veículo(s) locado, quando não forem devolvidos à LOCADORA as chaves e os documentos do(s) veículo(s);
8.4.3 - Documento e chave(s) do(s) veículo(s) locado(s);
8.4.4 - Despesas com guincho ou reboque para distância superior a 100 (cem) quilômetros da LOCADORA, aplicando- se o previsto no item 7.5 e 7.5.1;
8.4.5 - Apropriação indébita;
8.4.6 - Despesas de diárias e taxas em depósitos de órgãos de trânsito em caso de apreensão do(s) veículo(s) locado(s);
8.4.7 - Danos morais ocasionados a(os) ocupante(s) do veículo ou a terceiro(s);
8.4.8 - Lucros cessantes causados a terceiros e/ou a LOCADORA, ressalvados os casos de locação com mão-de- obra;
8.4.9 - Serviços profissionais de advogados e/ou despachantes;
8.4.10 - Danos ambientais provocados pelo LOCATÁRIO, tendo em vista que o(s) veículo(s) é (são) entregue(s) em atendimento aos padrões de qualidade;
8.4.11 - Sobre qualquer carga ou bens porventura transportados;
8.4.12 – Sobre os acessórios do veículo, tais como, mas não se limitando a rádio, CD, calotas, rodas, triângulo de segurança, chave de roda, macaco;
8.5 - Não tendo culpa, caberá ao LOCATÁRIO demandar por meio de ação de regresso a quem de direito para o reembolso/ressarcimento do valor pago à LOCADORA.
8.6 - Nos casos de perda ou inexistência da proteção por riscos, ficará o LOCATÁRIO obrigado a indenizar integralmente a LOCADORA e terceiros, não só pelos danos causados ao(s) veículo(s) e outros bens, como também pelos lucros cessantes decorrentes e outros decorrentes, na forma do item 8.1.1 e 8.1.2.
8.7 - Caso ocorra qualquer avaria que impossibilite a locomoção dos veículos locados, a LOCATÁRIA deverá informar no prazo máximo de 2 (duas) horas à LOCADORA, o local exato onde se encontra o veículo avariado, sob pena de perda da proteção oferecida pela LOCADORA.
8.8 - A LOCADORA não se responsabilizará por danos, perdas, lucros cessantes ou quaisquer outros danos ou inconvenientes acarretados à LOCATÁRIA em decorrência de: defeitos ou vícios de fábrica apresentados em quaisquer dos veículos ou tempo e/ou negócios perdidos na recuperação, reparação, ajuste, ou reposição dos Veículos em razão de defeitos ou vícios de fábrica e atrasos na entrega dos Veículos por culpa dos fabricantes e distribuidores destes.
CLÁUSULA NONA – DOS REPAROS, CONSERTOS E REPOSIÇÕES
9.1 - A presente cláusula é aplicada para eventos de reparos e/ou consertos no(s) veículo(s) não decorrentes de sinistros, especialmente quanto a pequenas ocorrências, incêndios, alagamentos e outros já mencionados no presente instrumento.
9.2 - Na hipótese de devolução ou retomada do(s) veículo(s), ao LOCATÁRIO cumpre a este reembolsar a LOCADORA pelos reparos e/ou consertos necessários a repor o veículo em perfeito estado de funcionamento e conservação em que o recebeu e obriga-se a devolvê-lo, sem direito a retenção ou indenização, a qualquer título em virtude das benfeitorias realizadas no veículo.
9.2.1 - As quantias devidas pelo LOCATÁRIO, na conformidade com o disposto no item 9.2 desta cláusula serão pagas à LOCADORA no encerramento do contrato, ou, em se tratando de contrato mensal, no fechamento do mês em que ocorreu se apurou a ocorrência do dano e/ou necessidade do reparo/conserto, ou ainda debitado automaticamente no cartão de crédito, por meio do sistema de assinatura em arquivo, conforme previsto no item 3.2 quando se tratar de LOCATÁRIO pessoa física/jurídica, ou por meio de emissão de fatura ou nota fiscal/recibo de locação quando se tratar de LOCATÁRIO pessoa jurídica, o que desde já concorda expressamente o LOCATÁRIO.
9.3 - Descumprido o disposto no item 9.2, fica a LOCADORA desde já autorizada, expressamente, a contratar os serviços necessários aos reparos ou consertos dos veículos por conta exclusiva do LOCATÁRIO, em empresas
concessionárias autorizadas do fabricante do veículo de sua escolha, responsabilizando-se o LOCATÁRIO pelo imediato reembolso do montante correspondente, podendo ser aplicado o previsto no item 9.2.1.
9.4 - Caso o LOCATÁRIO não arque com as despesas previstas na presente cláusula, poderá também ser aplicado o previsto no item 4.1.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MULTAS DE TRÂNSITO
10.1 Todas as multas de trânsito serão de responsabilidade exclusiva do Locatário, e tal responsabilidade persistirá mesmo depois de terminado este contrato, desde que se refira a fatos ocorridos até a data efetiva da devolução do veículo, sendo que:
10.2 A cobrança da multa do Locatário será realizada pela Locadora imediatamente após a ciência da infração, independentemente da opção do cliente pela interposição (ou não) de recurso, e será devidamente acrescida de taxa administrativa no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da multa, sendo que o pagamento pela Locadora ao órgão de trânsito se dará dentro do prazo de vencimento do boleto disponibilizado, assumindo, assim, integralmente a responsabilidade pelo adimplemento tempestivo.
10.2.1. Em sendo o Locatário Pessoa Física, será realizada a indicação imediata do responsável pelo contrato de aluguel como condutor;
10.2.2. Em sendo o Locatário Pessoa Jurídica, a Locadora promoverá o envio de comunicação ofertando prazo para indicação do condutor e, não havendo retorno dentro do prazo estipulado, a Locadora deixará de indicar condutores responsáveis e, como consequência, a cobrança da multa mencionada no item
10.2 será acrescida da NIC;
10.3. Se o Cliente optar por recorrer da autuação, às suas expensas e responsabilidade, e, sendo o recurso vitorioso, a Locadora lhe fornecerá cópia da guia de pagamento para que ele solicite ao órgão o reembolso. Caso ainda não tenha ocorrido o pagamento ao órgão autuador, o valor será estornado pela Locadora, após a formalização pelo Cliente ao V1 do deferimento do recurso interposto, no mesmo cartão de crédito no qual foi realizado o pagamento, dentro do prazo estabelecido pela instituição financeira. A devolução também ocorrerá caso a autuação não seja convertida em multa.
10.4. O Cliente obriga-se a ressarcir a Locadora por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o carro esteve locado pelo Cliente, mesmo que a Locadora não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal. O V1, outrossim, esclarece que não se responsabiliza pelo êxito de qualquer recurso interposto objetivando o cancelamento da autuação administrativa por infração de norma de trânsito. Caso seja provido, o V1 repassará ao Cliente cópia da guia paga para que o Cliente solicite ao órgão o reembolso do valor pago, a título de restituição.
10.5 Concorda o Cliente no ato da contratação, a apresentar ao V1 a sua cópia da carteira de habilitação, para fins de identificação como condutor/infrator, independente de comunicação prévia e da existência de contratação de condutor adicional, nos casos de multas/infrações de trânsito oriundas e praticadas no período de vigência da locação, conforme previsto no artigo 257, § 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
10.6 O Cliente responsabiliza-se por todas as infrações de trânsito cometidas durante o período de sua locação e, desde já, constitui o V1 como seu bastante procurador para o fim específico de atender a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN e aquelas que a substituírem ou complementarem, ficando o V1 autorizado a preencher, com o nome do Cliente, e assinar o campo correspondente à indicação do condutor infrator, no formulário de identificação, em caso de infração de trânsito cometida durante o período de sua locação, estando o V1 autorizado, desde já, a substabelecer os poderes da presente cláusula de mandato com ou sem reserva de poderes.
10.7 O Cliente constitui o V1 como seu bastante procurador para o fim específico de atender a Resolução nº 461/2013 do CONTRAN e aquelas que a substituírem ou complementarem, ficando o V1 autorizado a preencher os dados necessários do Cliente nos campos específicos do registro nacional de posse e uso temporário de veículos - RENAPTV, vinculados a este contrato e ao número e condições da(s) reserva(s) de locação específica(s) realizada(s) pelo Cliente, estando o V1 autorizado, desde já, a substabelecer os poderes da presente cláusula de mandato com ou sem reserva de poderes.
10.8O Cliente autoriza o V1 a utilizar os dados gerados por seu sistema eletrônico operacional de reservas e controle de acesso de carros para identificá-lo como responsável pela locação e condução do carro no momento da infração de trânsito, reconhecendo a veracidade destas informações e permitindo que estas sejam utilizadas, juntamente com a cópia de sua carteira nacional de habilitação, perante a autoridade de trânsito responsável pela autuação da infração, para responsabilizá-lo como condutor infrator.
10.9Qualquer infração de trânsito decorrente da condução do carro pelo Cliente sob o efeito de álcool ou qualquer substância entorpecente autoriza ao V1 cancelar imediatamente o presente contrato.
10.10 - A LOCADORA não será responsável em hipótese alguma pela apresentação de recurso administrativo (defesas ou recursos) decorrentes de multas geradas pelo LOCATÁRIO e/ou seus prepostos ou condutores por ele indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
11.1 - O veículo locado não poderá, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA ser sublocado, emprestado ou cedido, a qualquer título e a quem quer que seja, vedada, igualmente, a cessão de direitos consequentes ao presente contrato por parte do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - Dar-se-á por rescindido o presente contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, se o LOCATÁRIO deixar de pagar no vencimento o aluguel e acréscimo, ou ainda descumprir qualquer das cláusulas e condições aqui estipuladas, ficando resguardado o direito da LOCADORA quanto à cobrança de todos os débitos decorrentes do presente contrato.
12.2 - Da mesma forma, rescindir-se-á o contrato na hipótese de falência, recuperação judicial, inadimplência perante o mercado de forma considerável ou insolvência do LOCATÁRIO, ficando resguardado o direito da LOCADORA quanto à cobrança de todos os débitos decorrentes do presente contrato.
12.3 - Se após vencido o prazo contratual, o veículo, por decorrência de danos, não reunir condições de utilização, ficará o LOCATÁRIO, ainda neste caso, sujeito aos efeitos do disposto na cláusula quarta.
12.4 - Em caso de furto ou roubo do(s) veículo(s) locado(s), a data e hora do encerramento contratual será considerada como aquela constante no respectivo Boletim de Ocorrência, ainda que distinta da data e hora do fato que ensejou a lavratura do mesmo.
12.5. As demais condições eventualmente aplicáveis à desmobilização total/parcial antecipada estarão previstas na proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA POR CAUÇÃO
13.1 - A LOCADORA se reserva o direito de promover a análise cadastral do LOCATÁRIO, podendo a seu critério dispensa-la, desde que o LOCATÁRIO apresente cartão de crédito válido, se assim solicitado pela LOCADORA, com disponibilidade de limite que garanta os valores mensais definidos nas condições especificas de contratação, os quais incluem todas as taxas, tributos, custos diretos e indiretos relacionados à locação.
13.2 – Essa pré-autorização será feita no início da locação, renovando-se automaticamente na hipótese de prorrogação do contrato. Estando a LOCADORA autorizada a debitar automaticamente do cartão de crédito os valores mensais definidos nas condições especificas de contratação, os quais incluem todas as taxas, tributos, custos diretos e indiretos, ainda que superior ao inicialmente autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - Caso ocorra atraso no cumprimento de obrigações relativas ao objeto do presente contrato, por motivo de força maior e/ou caso fortuito, a teor do artigo 393 do Código Civil, nenhuma penalidade ou multa caberá às partes.
14.2 - Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o fiel cumprimento dos termos ou condições deste contrato, ou no exercício de prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia e nem afetará o direito da parte de exercê-lo, a qualquer tempo.
14.3 - As partes garantem e declaram, reciprocamente, que a assinatura, formalização e cumprimento deste contrato, foram devidamente autorizados por todos os atos societários necessários e, quando assim assinado e formalizado, constituirá obrigação legal, válida e vinculativa das partes, exequível de acordo com seus termos. E, em sendo o LOCATÁRIO pessoa física, este deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito anos) anos.
14.4 - Será nula qualquer cessão desse contrato, de direitos ou obrigações decorrentes, pelo LOCATÁRIO, sem o prévio consentimento da LOCADORA.
14.5 - Este contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários a qualquer título. A eventual aceitação por uma das Partes da não execução pela outra, de quaisquer das cláusulas ou condições deste Contrato, a qualquer tempo, constitui-se mera liberalidade, não implicando, portanto, na renúncia ou na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.
14.6 - A LOCADORA não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados ou esquecido no(s) veículo(s) locado(s), bem como em suas dependências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BOAS PRÁTICAS
15.1 - O LOCATÁRIO, neste ato, declara estar ciente e se compromete, a cumprir, a todo tempo, as condições e regras previstas na Lei Anticorrupção nº 12.846/13 e regulamentações posteriores, no Código de Conduta da LOCADORA, disponível para consulta através do site xxx.xxx.xxx.xx -> Governança -> Estatuto, Códigos e Políticas
- >Código de Conduta.
15.2 - Qualquer violação as disposições acima, autorizará a LOCADORA, ao seu exclusivo critério, a rescindir o contrato celebrado entre as partes, imediatamente, mediante notificação por escrito e sem qualquer obrigação de indenização ou danos ao LOCATÁRIO, devendo esta indenizar a LOCADORA de quaisquer prejuízos ou danos incorridos pela mesma como resultado da violação dos termos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro desta cidade de Vitória - ES para dirimir quaisquer questões resultantes deste contrato, sem prejuízo da faculdade da locadora, aqui instituída, de optar pelo loro do domicílio de qualquer das partes contratantes.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2024.