CONTRATO DE LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E-SOCIAL Nº004 /2021
CONTRATO DE LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E-SOCIAL Nº004 /2021
Pelo presente instrumento particular de Contrato de locação e de prestação de serviços de Manutenção, o LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede Administrativa nesta cidade de FAXINALZINHO, Estado do Rio Grande do Sul, com inscrição no CNPJ sob nº 29.320.782/001-28 neste ato representado pelo seu Presidente Ver. XXXXXX XXXXXX CONFORTIN, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG nº 1492081, de ora em diante denominado de PODER LEGISLATIVO e/ou LOCATÁRIO e de outro lado SINSOFT INFORMÁTICA LTDA, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, na cidade de Sananduva, estado do Rio Grande do Sul, portadora do CNPJ 04.215.111/0001-76, neste ato representada por seu sócio, de ora em diante denominada somente como SINSOFT, tem por justo e contratado o presente, que regerá pelas cláusulas e condições, de conformidade com os termos aqui ajustados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL
1.1 - O presente contrato rege-se, ainda, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de Junho de 1994 e demais alterações posteriores, e é celebrado em conformidade com a dispensa de licitação de acordo com o art. 24 da Lei Federal nº 8.666 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO
2.1 - Constitui objeto deste contrato a LICENÇA DE USO por tempo determinado e a manutenção do software da titular e detém os direitos exclusivos de comercialização, implantação, manutenção, treinamento e consultoria técnica para a LICENCIADA.
2.2 - O Software contém os seguintes módulos contratados:
2.2.1 – Sistema do e-Social.
2.3 - A LICENÇA DE USO aqui concedida permite ao LOCATÁRIO o direito não exclusivo e intransferível de usar o SOFTWARE acima discriminado, exclusivamente no local de instalação, junto ao Poder Legislativo Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 - O LEGISLATIVO pagará pela implantação do sistema e geração das informações iniciais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e mais a locação mensal com o envio das informações previstas no cronograma de implantação do e-Social o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
3.2 - Os valores serão pagos até o 5o dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços, através de ordem de pagamento ou procedimentos bancário.
3.3 - Os valores previstos para os serviços terão cobrança iniciada quando da respectiva autorização a ser efetuada, a qual dar-se-á pela assinatura do presente instrumento contratual, e a contar desta data.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS AUTORAIS
4.1 - A CONTRATADA é a titular exclusiva dos direitos autorais e patrimoniais sobre a ferramenta objeto do presente contrato, informações, orientações e materiais fornecidos com base neste contrato, bem como das eventuais customizações do software, sejam elas anteriores ou posteriores a este contrato.
4.2 - O LOCATÁRIO, ao adquirir o direito de uso do software estará apenas autorizado a utilizar o software na forma estabelecida no presente instrumento, sendo a ele vedado a utilização de métodos tais como, engenharia reversa, descompilação, ou qualquer outro, que possibilite o acesso ao código fonte do software.
4.3 - A presente concessão dá ao LOCATÁRIO o direito de utilizar o software exclusivamente para suas próprias necessidades, sendo-lhe vedado transferi-lo a terceiros, a menos que seja devidamente autorizado pela CONTRATADA.
4.4 - Qualquer violação ao direito do autor do software importará numa multa no valor de 10 (dez) vezes o valor anual do sistema, independente de ações legais cabíveis com base na legislação em vigor, referente ao direito civil, autoral e criminal.
4.5 - O LOCATÁRIO reembolsará a CONTRATADA pelo preço de venda do software, em caso de perda dos sistemas, por qualquer motivo, incluindo perda do equipamento em que estiver instalado o software, seja porque foi
realizada venda do mesmo ou por se constituir em réu nas ações de busca e apreensão ou procedimentos desta natureza.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.
5.2 - Havendo a prorrogação contratual o valor mensal previsto na cláusula 3.1, será reajustado pela variação do IPCA/FGV.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO 6.1 - O LOCATÁRIO somente poderá
rescindir o presente contrato a qualquer momento nos seguintes casos:
6.1.1 - Requerimento de concordata ou falência da CONTRATADA;
6.1.2 - Transferência do contrato a terceiros pela CONTRATADA, sem prévio e escrito consentimento das partes.
6.2 - O LOCATÁRIO poderá igualmente rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
6.3 - O presente contrato deverá ser cumprido até o final, não havendo a possibilidade de rescisão antecipada em razão do investimento da CONTRATADA em pessoal e estrutura montada para atender o disposto neste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – SOFTWARE
7.1 - O objeto do presente contrato será instalado pela CONTRATADA junto ao LOCATÁRIO, nas máquinas e equipamentos informados.
7.2 - A CONTRATADA fornecerá ao LOCATÁRIO na data da assinatura do contrato, a versão atualizada do programa contratado para execução dos serviços estipulados nas respectivas descrições funcionais, executando o processamento e fornecendo o suporte de programação, pelo tempo especificado no contrato.
7.3 - A CONTRATADA fornecerá, após notificação escrita, os serviços necessários para corrigir erros, mau funcionamento ou defeitos da versão
atualizada dos programas. Para os efeitos deste contrato, entende-se como erro, mau funcionamento ou defeito, somente desvios significativos das especificações do programa.
7.4 - A CONTRATADA poderá a seu exclusivo critério disponibilizar as versões atualizadas dos programas, através de correio eletrônico, visando a facilitar e agilizar a sua atualização e operação.
CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE TRABALHO
8.1 - O processo de implantação deverá seguir a metodologia padrão da CONTRATADA, salvo acordo entre as partes, devidamente documentado e aprovado em atas de reunião e em planos de ação. As definições das atividades a serem desenvolvidas, a metodologia empregada e o respectivo nível de prioridades são de competência e responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser integralmente seguidas pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES
9.1 - Após a instalação dos programas, o LOCATÁRIO será exclusivamente responsável pelos mesmos.
9.2 - O LOCATÁRIO deverá operar a ferramenta conforme as especificações e orientações da CONTRATADA, mantendo em condições de uso cópias atualizadas de segurança das informações.
9.3 - Caberá ao LOCATÁRIO a responsabilidade pelo licenciamento dos softwares (sistema operacional, banco de dados ou outros softwares interdependentes), necessários para implantar e manter a solução, bem como seus aplicativos e funcionalidades. Esta definição poderá ser alterada ao longo do projeto se o volume de informações forem alteradas, devendo tais alterações ser orçadas a parte, de acordo com a política comercial da CONTRATADA vigente.
9.4 - LOCATÁRIO terá a responsabilidade de garantir o ambiente básico para execução da ferramenta, tal como hardware adequado (capacidade de processador, memória, espaço em disco, entre outros), infra-estrutura de comunicação (links, equipamentos de rede) e ambiente de trabalho.
9.5 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso da informação obtida através do software licenciado, uma vez que esta não inclui ou altera dados no
software, não restando à CONTRATADA quaisquer responsabilidades sobre a licitude, veracidade ou uso das referidas informações.
9.6 - A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos que não tiver dado causa, ou advindos de alterações indevidas efetuadas pelo LOCATÁRIO ou por terceiros no software acima referido, ou oriundos de má operação de equipamentos ou originários de decisões tomadas com base em informações geradas pelo software.
9.7 - O LOCATÁRIO compromete-se a manter pessoal habilitado para a operação do software.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO SOFTWARE
10.1 - A CONTRATADA garante que os sistemas licenciados estão de acordo com as especificações funcionais respectivas e geram satisfatoriamente os resultados ali mencionados.
10.2 - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos oriundos de falhas de operações ou de operação por pessoa não autorizada.
10.3 - A CONTRATADA compromete-se a efetuar as operações de orientação e atualização dos programas, através da visitas normais de manutenção, ou em seus escritórios, ao pessoal técnico do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DOS ARQUIVOS
11.1 - A segurança dos arquivos oriundos da utilização dos softwares são atribuições de quem opera o sistema. A má utilização das técnicas de trabalho, como "BACKUPS" mal feitos ou feitos indevidamente, ou ainda a sua não execução, são de responsabilidade exclusivas do LOCATÁRIO.
11.2 - Caberá ao LOCATÁRIO a realização de rotinas e procedimentos visando a segurança dos arquivos de informações operados diariamente pelos servidores do LOCATÁRIO, cabendo aos servidores a realização de cópias de segurança e a geração de procedimentos normais e rotineiros de realização de Backups.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SIGILO
12.1 - A CONTRATADA, por si, seus empregados e prepostos, obriga-se a manter sigilo relativamente a todos os termos e condições deste contrato, bem
como acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, marcas e patentes, direitos de autor, inovações e aperfeiçoamentos desenvolvidos ou a desenvolver, relativamente às partes, rotinas, módulos, conjunto de módulos, softwares ou sistemas, ou dados gerais que em razão do presente contrato, venha a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhe tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado específico, prévio e por escrito do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESPESAS EXTRAS
13.1 - Caso o LOCATÁRIO necessite de uma visita do técnico responsável da CONTRATADA para a resolução de qualquer problema que não esteja contemplado na proposta a mesma deverá arcar com os custos desta visita, em relação a despesas de viagem (estadias, deslocamentos e refeições) e hora técnica do profissional.
13.2 - Nesse caso, as despesas de locomoção, quando via rodoviária, será cobrado pela CONTRATADA, por quilômetro rodado, de acordo com tabela própria; quando realizadas através de ônibus ou táxi, será cobrado o valor da passagem; quando aérea, será cobrado o valor da passagem acrescido das despesas acessórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
14.1 - A CONTRATADA isenta o LOCATÁRIO de qualquer responsabilidade tributária, trabalhista, acidentária do trabalho, secundária, previdenciária ou contratual, presente e futura, relativamente a seus empregados, contratados ou quaisquer outros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, incluindo a responsabilidade de pagamento de encargos sociais que incidam sobre qualquer remuneração recebida pelos encarregados da prestação dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral de eventual condenação trabalhista de seus contratados, participantes da execução dos serviços ora contratados e que sob qualquer forma, venha a envolver, direta ou indiretamente, o LOCATÁRIO na relação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EQUIPE CONTRATADA
15.1 - O LOCATÁRIO compromete-se a não admitir nenhum membro da equipe, colaborador ou representante da CONTRATADA sem prévia anuência desta por escrito durante a vigência deste contrato. Ex-membros da equipe, colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA só poderão integrar o quadro funcional do LOCATÁRIO depois de decorridos 12 (doze) meses de rescisão do presente contrato junto a CONTRATADA.
15.2 - Exceto em caso de mútuo consentimento, o descumprimento da cláusula anterior obriga a infratora a ressarcir a outra parte com o valor equivalente à remuneração que seria recebida pelo profissional num período de 12 (doze) meses, acrescido dos encargos sociais tomando-se por base a remuneração do seu último mês de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFINIÇÕES
16.1 - De acordo com a Lei nº. 9.609/98, software “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 - A CONTRATADA deverá colocar a disposição do LOCATÁRIO serviços especiais de assessoria pós instalação, por telefone ou nas dependências da locatária, em horário comercial. Sempre que existir a evidência de algum erro nos softwares, a CONTRATADA deverá resolver o problema com a máxima brevidade.
17.2 - Encerradas as obrigações oriundas deste Contrato, qualquer que seja a causa deste encerramento, o LOCATÁRIO obriga-se imediatamente a devolver os Software à CONTRATADA, bem como cessar seu uso, sob pena de responder por perdas e danos, além de se sujeitar ao pagamento dos encargos mensais fixados no presente instrumento.
17.3 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária própria classificada na lei-de-meios.
17.4 - Regula-se também este contrato pelo disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações legais.
Fica eleito o foro desta comarca, para dirimir quaisquer dúvidas que do presente possam surgir.
E, por estarem, justos e contratados, lavrou-se o presente, em duas vias de igual teor e forma.
FAXINALZINHO- RS, 13 DE SETEMBRO DE 2021
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FAXINALZINHO
XXXXXX XXXXXX CONFORTIN
Presidente
SINSOFT INFORMÁTICA LTDA
Sócio Gerente
Testemunhas:
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX