PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO nº. 006/2021 – 0015- Inexigibilidade de Licitação PARECER JURÍDICO ANALÍTICO DO PROCESSO
Parecer Jurídico Analítico do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 06/2021-0015, que objetiva a contração de prestador de serviços de assessoria e consultoria contábil especializados em contabilidade aplicada ao Setor Público, inerente à gestão Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial para atender às necessidades da Prefeitura e Fundos Municipais de Eldorado do Carajás – PA.
O Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Comissão de Licitação, submete à apreciação desta Assessoria Jurídica, o inteiro teor do processo já qualificado em linhas pregressas e dessa forma passo a analisar os documentos aglutinados:
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX XXXXXX
SFAIR:99270854 SFAIR:99270854191
191
Dados: 2022.01.05
16:21:21 -03'00'
I – DO RELATÓRIO
O Secretário de Finanças e demais ordenadores dos Fundos Municipais, encaminharam para a Comissão Permanente de Licitação, as solicitações visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Contabilidade aplicada ao Setor Público, incluindo gestão Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial para dar suporte nas ações internas, gerenciais de controle e procedimentais da gestão pública do Município de Eldorado do Carajás.
Ajunto as solicitações, adveio a autorização da Prefeita para a efetivação da abertura do procedimento.
Acrescenta-se neste arcabouço procedimental o termo de referência.
Para tanto, avaliou-se justificadamente que a empresa EXCOM CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM GESTÃO PÚBLICA, CNPJ nº,
14.723.557/0001-65, com endereço situado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 000, Xxxx. Xxxxx Xxxxx, sala 03, CEP: 68.555.201, Centro
-Cidade de Xinguara-PA, com endereço eletrônico Xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx cujo processo foi autuado e despachado a esta assessoria, com os seguintes documentos:
Solicitação do Secretário de Finanças e dos ordenadores de despesas do Município para abertura de processo administrativo encaminhado à CPL; Autorização da Prefeita para abertura; termo de Referência; Contrato Social da empresa EXCOM CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM GESTÃO PÚBLICA, CNPJ nº, 14.723.557/0001-65 e termo
de autenticação; Proposta de valores dos serviços a serem prestados, individualmente por Órgão; Justificativa do valor; Pesquisa de mercado análoga ao objeto contratado realizadas no Município de Redenção; Prefeitura Municipal de Tucuruí; Prefeitura Municipal de Xinguara;
Declaração de adequação orçamentária assinada pela Prefeita, pelo Secretários dos Fundos (Saúde, Educação e Assistência Social), Despacho da Prefeita solicitando do Departamento de Contabilidade a fonte de recursos que cobrirá a despesa; Despacho do Departamento Contábil (sem identificação do emissor) informando a existência de orçamento para cobrir a despesa; Autorização da Prefeita, do Secretário de Saúde, Educação, Assistência e Promoção Social para a contratação da empresa escolhida; Portaria nº. 708/2021; Abertura do Processo Licitatório – autuação; Notificação da CPL à empresa indicando os documentos exigidos pela Lei a serem apresentados; Juntada de Proposta de Preços, Certidão de Inidôneos, documentos pessoais, Contrato Social, Cartão CNPJ, Certidões exigidas pelos artigos 27 a 31; Alvará de funcionamento, Balanço patrimonial de 2020; Currículo de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx; Diploma de Bacharel em Contabilidade; Diversos Certificados, Atestados de Capacidade Técnica e Contratos de Prestação de serviços comprovando o efetivo trabalho; Processo de Inexigibilidade, fundamentação Legal, Justificativa da Contratação, Razão da escolha e Justificativa do preço, elaborado pela CPL, comprovação da natureza singular do objeto, Extrato de Inexigibilidade, Minuta do Contrato, Despacho encaminhando procedimento para análise Jurídica.
II - DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
Antes de adentar ao mérito, insta salientar que a melhor doutrina procura distinguir as espécies de pareceres vinculados aos contratos administrativos, dividindo-os em dois grupos: parecer jurídico no rito licitatório e no rito da contratação direta. No âmbito dessas divisões, é
feita a subclassificação quanto à obrigatoriedade e quanto à vinculatividade.
Nesse giro, os tribunais tem se manifestado no sentido de que o parecer jurídico previsto no Art. 38 da Lei de Licitações é opinativo e não vincula o administrador, uma vez que este tem o comando da máquina pública e assume a responsabilidade de sua gestão.
O entendimento de forma diversa, tornaria o parecer jurídico um alvará para atos administrativos, o que constitui um completo disparate. O dirigente de um órgão possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente e se responsabilizar por todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas, ou seja, o administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura, ao contrário, devendo adotar uma postura ativa no comando das decisões e com mais razão, nas licitações e contratações públicas, devendo atuar cautelosamente, vez que obrigado a atender os princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.
III – DA ANÁLISE JURÍDICA
O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material.
1.1 – Da análise formal do processo administrativo
No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas:
✓ caracterizar a inexigibilidade;
✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região;
✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante;
✓ comunicar a autoridade superior em três dias;
✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias.
✓ Termo de referência
✓ Minuta do Contrato
Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação.
Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicando-se as disposições comuns da licitação, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda, os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal.
Nesta feita, passa-se a análise, dos pressupostos formais.
O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, contendo indicação da dotação orçamentária, resumo do objeto, vigência prevista para contratação, forma de pagamento, justificativa da contratação, e ainda explanação quanto a notoriedade e a especialização e expertise dos profissionais e da empresa, a serem contratados, pelo que se entende que os requisitos imperativos foram adimplidos.
Neste ínterim identificou-se a regular inscrição da personalidade jurídica, conforme Cartão CNPJ e atos constitutivos e documentos pessoais do administrador.
A empresa possui um acervo significativo de atestados de capacidade técnica específicos ou com objetos e quantitativos semelhantes.
O profissional ora contratado apresenta qualificação técnica pertinente aos objetos contratados, além de diversos certificados de participação em eventos, cursos e capacitações relacionados à área contratada, bem como, certificação de pós- graduação, documentos que corroboram e somam à confiabilidade tanto da empresa quanto do profissional que a integra, para prestar os serviços públicos, razão esta que, restam atendidos os preceitos do artigo 28 da lei federal 8.666/93.
No que se refere a documentação relativa a regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei de Licitações, identificou-se a presença das documentações exigidas.
Quanto a documentação relativa a qualificação técnica, e nos termos do que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93, também foram apresentados os documentos do profissional responsável técnico e da empresa a serem contratados para o desenvolvimento regular do procedimento.
Nessa seara de pensamento, aproveito o ensejo para acrescentar que os Municípios menores, estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento rotineiros das atividades dos serviços de contabilidade pública, fato que justifica-se a contratação.
1.2 – Da análise da minuta contratual
Na minuta do contrato verifico que os requisitos do art. 55 do Estatuto das Licitações, contém as cláusulas necessárias e indispensáveis à sua formalização, senão vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
(...)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. (...)
Assim, esta Assessoria Jurídica entende que os requisitos estão todos apostos.
1.3 – Da análise material
O art. 37, inc. XXI, da Carta Magna de 1988, estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar o princípio constitucional da isonomia a ser dispensada a todos quantos aceitem se sujeitar à legislação, para contratar com o Poder Público, sendo imperioso, reconhecer que a intenção do constituinte originário foi estabelecer, que a regra geral repousa na obrigatoriedade de licitar.
Contudo, existirão situações em que os interesses da administração, e consequentemente, o interesse público ficarão mais bem resguardados com a não-realização do certame licitatório. Na
exigibilidade há a inviabilidade da licitação por impossibilidade do processo de competição entre os participantes.
Dessa forma, será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição que tornará impossível a comparação, necessária e indispensável ao certame licitatório, a qual repousa assegurada na combinação do artigo 13, III com o artigo 25, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
Quando considerado o regime de exceção, ainda que se ofereça a oportunidade a todos com o processo de licitação, a adoção do procedimento naquelas hipóteses poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, em razão da singularidade do objeto, da confiança da empresa e do profissional por parte do gestor e da sua notoriedade e expertise na gestão da atividade.
O inciso II do mencionado art. 25 prevê a inexigibilidade para os serviços técnicos especializados, referenciados no art. 13 da LLC e dentre os serviços técnicos para cuja realização a licitação é inexigível, estão incluídos os serviços de assessorias ou consultorias técnicas (inciso III).
Vê-se, portanto, que a própria lei especifica os casos de exceção à regra geral, uma vez que determina a inexigibilidade de licitação para esses casos.
Vale dizer que a inexigibilidade em estudo, ingressa na esfera da discricionariedade do Poder Público e, caso este contrate serviços técnicos, sem licitação com o particular, por força da ressalva da lei, tal contrato não poderá ser atacado sob alegação de ilegalidade.
Importante destacar, outrossim, que discricionariedade, diferentemente de arbitrariedade, tem ligação com submissão à ordem legal.
Significa que o Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração.
Portanto, a discricionariedade, ainda que permita ao agente público desfrutar de certa liberalidade, pressupõe obediência à lei, e tal obediência está presente quando se constata que a própria legislação prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível.
Assim, sendo legais as hipóteses de inexigibilidade de licitação, igualmente são legais os requisitos que devem ser preenchidos para a exceção ao regime geral.
Nesse passo, faz-se indispensável a conjugação de três fatores: o serviço profissional especializado, a notória especialização da empresa ou do responsável técnico e a natureza singular do objeto, sendo que o elemento confiança tem destaque na conjugação destes fatores, pois contribuirá para a discricionariedade do gestor, com respaldo na Resolução 11.495 do TCM-PA.
Nesta seara, quando a lei se refere à singularidade do objeto, está fazendo menção à impossibilidade de comparação da execução dos serviços. Que, no presente caso, os serviços técnicos especializados no objeto contratado.
Dessa forma, tem-se que a singularidade a que a Lei de Licitações se refere está ligada ao fato de que o serviço não ser passível de comparação. Na realidade, a consultoria e assessoria especializadas são atividades que exigem obediência às formas, ritos e procedimentos, mas que não exige padronização de serviço. Cada profissional tem um jeito todo particular de atuar e é praticamente impossível comparar o serviço de um profissional com o de outro. As particularidades da profissão e a confiança que se deposita em determinado técnico revelam a natureza personalíssima de seu trabalho.
Com efeito, os serviços contratados são singulares porque são marcados por uma orientação específica de cada pessoa, que podem até mesmo ser considerados únicos, embora não o sejam. Pode-se dizer que são serviços intuitu personae.
Na definição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, serviços singulares, de um modo geral: “São todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe -, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida (2000, p. 470).”
No mesmo sentido Xxxx Xxxxx Xxxxxxx XxXxxxx se expressa “Singular é o serviço que, por suas características intrínsecas, não é confundível com outro. Não ser confundível com outro não significa que seja o único, mas que contenha tal qualidade ou complexidade que impossibilite sua comparação (In: DI XXXXXX, 1994, p. 65).”
Por outro lado, cumpre destacar que não basta que o serviço seja singular, mas que essa singularidade seja relevante, ou seja, que se trate de um serviço técnico especializado.
Assim, ainda que os serviços contratados e suas rotinas sejam singulares, é necessário que sejam tão relevantes e de tamanha importância que autorizem a exceção à regra legal das licitações para a satisfação das necessidades do Poder Público, o que ocorre neste procedimento, uma vez que envolvem o direcionamento do exercício da contabilidade para o Setor Público e todas as suas nuances administrativas junto ao TCM-PA, TCU etc.
Nesse sentido, nas lições de Bandeira de Mello: “[...] a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor,
envolvendo estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, esses, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessários para a satisfação do interesse em causa" (2000, p. 479).”
Portanto, inexigível será a licitação quando singular for o serviço a ser contratado, quando essa singularidade seja relevante e quando o produto do trabalho do profissional não possa ser comparado com o produto de outro, de tal forma que se justifique a contratação direta pelo Poder Público.
Assim, se visualiza a contratação em espeque, uma vez que se trata de serviços que em função da sua matéria pontual e complexidade, exigem apreciação por um profissional habilitado, com expertise técnica e que sejam alheios ao corpo de servidores da Administração, pois demanda mais que simples formação técnica, por apresentar complexidade e relevância específicas que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da utilização de mão de obra não especializada.
Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado possui natureza própria, e vem complementar e fortalecer aquele ordinariamente efetivado pela Administração.
De outra banda é preciso lembrar que a relação entre consultoria e cliente, seja pessoa pública ou privada, é profundamente marcada pelo elemento confiabilidade, principalmente quanto estejam envolvidos assuntos de legalidade, probidade e suporte as atividades dos procedimentos contábeis, prestação de contas, estudos técnicos de impacto orçamentário, compatibilidade das despesas junto ao PPA, LOA E LDO, produção de relatórios de gestão fiscal, etc.. junto aos órgãos de controle, através de acompanhamento de processos, emissão de
pareceres, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, como é o caso da prestação de serviços de objeto da análise.
Assim, a presença do elemento confiança justifica o fato de o Poder Público poder escolher, dentre os muitos profissionais devidamente gabaritados e competentes, aqueles que mais despertem a segurança isto é, aquele que tenha, aos olhos do Poder Público, maior compatibilidade com seus desideratos (FIGUEIREDO, 1994, p. 32). Ou seja, os atributos profissionais do contratado devem despertar no contratante a convicção de que o serviço deste será irrefutavelmente superior ao dos demais, em atendimento às necessidades da Administração e às exigências da situação concreta.
Isto posto, entende-se que o fator singularidade do objeto, bem como o serviço técnico especializado, conjugados com o elemento confiabilidade foram superados, ao que passemos a análise do terceiro fator: a notória especialização da empresa ou do responsável técnico.
Neste diapasão, importa esclarecer que o exame de oportunidade e conveniência da contratação cabe ao administrador que se deve orientar na defesa do interesse público.
É sabido que a lei exige que a especialização deve ser notória, ou seja, deve haver reconhecimento público da capacidade do profissional, sendo que a própria Lei de Licitações, no § 1°, do artigo 25, estabelece elementos objetivos, por meio dos quais se pode aferir a notoriedade da especialização profissional. Aduz o dispositivo em questão:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Ainda, cabe salientar que não é bastante, para comprovar a notória especialização, a demonstração de que o profissional ou empresa que se deseja contratar atende a um dos requisitos arrolados pelo mencionado § 1° do art. 25 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Assim, não é o suficiente, por exemplo, a comprovação exclusiva do bom desempenho anterior ou da existência de aparelhamento especial, por demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa que se quer contratar.
A notoriedade deve ser resultante do atendimento de um conjunto mais ou menos largo desses requisitos, os quais estão devidamente comprovados com o arcabouço de atestados de capacidade técnica e contratos juntados.
Nesse passo, a Lei 14.039/2020, traz uma breve definição do que seja notória especialização, senão vejamos:
Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º
“Art.
25. ........................................................................................................
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (Grifei)
De modo que, diante dos documentos acostados, considerando que foram apresentados atestados de capacidade técnica na área semelhante a que estamos contratando, profissional com titularização de
Especialista na área afim, por isso, entende-se que foi demonstrada a
comprovação de experiência, desempenho anterior, expertise, formando um conjunto satisfatório a atestar a notória especialização do responsável técnico e da empresa a ser contratado para desenvolver as atividades no serviço público.
Finalmente, visando reforçar o parecer apresentado, cabe assentar ( em analogia) que o próprio STF vem seguindo o entendimento pela legitimidade da contratação se serviços de consultoria jurídica e contábil especializada, a exemplo do Inquérito 3.077/AL, onde o tribunal tratou com proficiência a questão, assentando que o que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança, consagrado ainda pela Resolução 11.495/06 do TCM-PA e que em havendo no caso concreto requisitos suficientes para o enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, inexiste ilegalidade.
Em sede de finalização, no que se refere ao valor da proposta e ao valor contratado, com fundamento em diversos outros contratos colacionados no procedimento, oriundos de outras cidades circunvizinhas, atestam que o valor contratado se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade praticados pelo mercado para a execução de serviços semelhantes.
Como restou demonstrado, para que possa a Administração Pública valer-se da inexigibilidade de licitação com objetivo de contratar profissional / empresa de notória especialização, deve ater-se aos requisitos exigidos na própria Lei de Licitações, sob pena de, inclusive, incidir o Administrador na sanção do artigo 89 da Lei de Licitações, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis, caso assim não o faça.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que os Municípios menores estão desprovidos de servidores em quantitativo significativo e capacitados para o desenvolvimento das atividades na área de contabilidade pública, faz-se necessária a contratação da empresa escolhida para esta finalidade.
Neste desiderato, insta salientar que a certidão de débitos municipais está vencida, de forma que antes da realização e do firmamento do contrato, recomendo a CPL que faça a juntada da referida certidão, para comprovar a regularidade fiscal municipal.
Assim, diante de tudo o que foi exposto em linhas volvidas, não vislumbro óbice na contratação da empresa, nem do profissional por ela indicado para executar as atividades descritas no objeto do certame, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de singularidade, serviço técnico especializado, notoriedade demonstrada pelo conjunto probatório, confiabilidade do gestor, na forma da Resolução do TCM-PA 11.495, sendo que o valor a ser pago está compatível com o praticado no mercado para serviço semelhantes.
De modo que o processo poderá seguir seu curso normal para publicação e contratação da empresa, salvo entendimento diverso.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Eldorado do Carajás - PA, 05 de Janeiro de 2022.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
DOS SANTOS
SFAIR:9927085 SFAIR:99270854191
Assessora Jurídica OAB-PA 21.144-A
4191
Dados: 2022.01.05
16:21:41 -03'00'