COORDENADORIA DE OPERAÇOES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
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PROCESSO N. 2021/001091 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 022/2022/MP
CONTRATO N. 034/2022/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, x. 0000, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, inscrito no CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO e R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n. 10.596.822/0001-30, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei de Licitações n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Locação de sala comercial n. 05, com uma vaga de garagem coberta rotativa, localizadas no edifício Icon Residence, Xxxxxxx xx Xxxxxx, x. 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, sala com área privativa de 393,58m2 (área total de 405,21m2), registrada sob a matrícula n. 128.672, para acomodação de Promotorias de Justiça de Balneário Camboriú.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 556.112,98 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), para o período mencionado na Cláusula Décima Nona - Da Vigência, distribuídos anualmente, dos quais, R$ 542.400,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos reais), referem-se à locação, cujo valor mensal é de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil, seiscentos reais); R$ 2.733,28 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e vinte oito centavos) referem-se às despesas estimadas com Condomínio, R$ 9.610,67 (nove mil, seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos) referem-se às despesas estimadas com IPTU e R$ 1.369,04 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) referem-se às despesas estimadas com a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, conforme as tabelas abaixo:
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMÍNIO | IPTU | TCRS | TOTAIS |
2022 | R$ 130.496,77 | R$ 568,35 | R$ 1.995,62 | R$ 272,49 | R$ 133.333,23 |
2023 | R$ 271.200,00 | R$ 1.358,33 | R$ 4.769,42 | R$ 597,68 | R$ 277.925,43 |
2024 | R$ 140.703,23 | R$ 806,60 | R$ 2.845,63 | R$ 498,87 | R$ 144.854,32 |
R$ 542.400,00 | R$ 2.733,28 | R$ 9.610,67 | R$ 1.369,04 | R$ 556.112,98 |
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§ 1º O valor da despesa relativa ao IPTU e TCRS (taxa de coleta de resíduos sólidos) será pago pelo LOCADOR e ressarcido ao LOCATÁRIO, mediante apresentação do comprovante, no valor da parcela única anual e proporcional ao período da vigência contratual, salvo o ano de 2022 que será de forma parcelada.
I. Os valores das despesas relativas ao IPTU e TCRS (taxa de coleta de resíduos sólidos) dos exercícios 2023 a 2024 foram calculados pro rata e estimados com base no valor da parcela única do corrente exercício, acrescidos de um percentual de 15% ao ano.
§ 2º As despesas mensais do condomínio, que incluem água e esgoto, serão pagas diretamente à empresa administradora do mesmo: Edifício Icon Residence, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n. 39.771.471/0001-39. Os valores das despesas dos exercícios 2023 a 2024 foram calculados pro rata e estimados com base no valor do ano de 2022, acrescidos de um percentual de 15% ao ano.
§ 3º A taxa de fornecimento de energia elétrica será paga diretamente à prestadora do serviço, Celesc Distribuição S. A., por meio de fatura correspondente às Unidades Consumidoras individualizadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fontes 0.1.00, 3.3.90.39.10 (Locação de Imóvel – Pessoa Jurídica), 3.3.90.39.02 (Condomínio) e Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.93.02 (Restituições).
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo/boleto para o pagamento da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU e TCRS, e providenciará a entrega ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente ao período mensal da efetiva locação, junto à Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devido ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelo LOCADOR, Santander (033), agência 3159-0, conta corrente 13004827-1, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º O boleto bancário referente ao pagamento em cota única do IPTU e da TCRS deverá ser entregue pelo LOCADOR à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento para, depois, ser restituído pelo LOCATÁRIO, observada a proporcionalidade do período de ocupação do imóvel por parte deste.
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§3º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os boletos bancários que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos boletos bancários não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§7º Todos os boletos bancários apresentados para os pagamentos deverão conter o CNPJ do LOCADOR, conforme proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual e art. 69 da Lei nº 5.983/81.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR somente poderá requerer o despejo ou a rescisão do contrato de locação em decorrência de atraso dos pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO por prazo superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato dependerá da apresentação de requerimento do LOCADOR e atenderá às normas a seguir, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão.
§ 1º O valor da locação constante na CLÁUSULA SEGUNDA poderá ser reajustado de acordo com a variação do IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
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Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
§ 2º A concessão de reajuste contemplará somente o último período adquirido, sendo vedada a apreciação de pedidos que, tendo por base a anualidade iniciada da data da proposta, abarquem período acumulado de índice de preço superior a 12 meses.
§ 3º A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
§ 4º Não serão apreciados pedidos de reajuste formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA NONA DA REVISÃO
A revisão do valor deste contrato dependerá da apresentação de requerimento do LOCADOR, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidencie a necessidade da revisão de preço, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Operações Administrativas do MPSC situada à xxx Xxxxx Xxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, com identificação do número DO CONTRATO, ou, ainda, pelo e-mail: xxxx@xxxx.xx.xx.
§ 2º Não serão apreciados pedidos de revisão formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n.
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8.245/91);
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V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIII. O LOCADOR autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações e providências no imóvel, no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato, conforme descrito abaixo:
a) colocação de veda porta na porta de entrada (devido a entrada de água da chuva pelo piso);
b) construção de banheiro em parede de gesso acartonado, no andar térreo, com instalações hidrossanitárias completas, incluindo louças (vaso sanitário, pia, registro), em local identificado no layout elaborado pelo MPSC;
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c) ponto de água e esgoto na parede da copa, no mezanino, em local identificado no layout elaborado pelo MPSC;
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d) vedar portas dos banheiros para que não fiquem frestas entre o marco da porta e o vão da parede;
e) adaptar banheiro do térreo, reservado para pessoas com deficiência, de acordo com a NBR 9050:2020;
f) completar banheiros existentes com pias, assentos nas bacias sanitárias, canoplas nos registros;
g) verificar estado da junta de dilatação do prédio que passa dentro da sala, fazendo as intervenções necessárias para vedação de fissuras, podendo usar uma chapa metálica ou de pvc branca, conforme padrão já adotado, para fechamento final da pintura branca.
XV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando o LOCADOR não cumprir o determinado no inciso XVII do § 1º desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91.
XIX. Apresentar o registro do título translativo da propriedade no Ofício de Registro de Imóveis da sala comercial n. 05, comprovando a transferência formal da titularidade dos referidos imóveis em até 60 (sessenta) dias contatos do início da vigência contratual;
XX. Apresentar a certidão negativa de débitos municipais (contribuinte) no prazo de até 90 (noventa) dias contados do início da vigência do contrato;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial, ressaltando que não haverá retenção e indenização sobre os acréscimos realizados pelo LOCATÁRIO ao imóvel.
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, condomínio, bem como sua manutenção e
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gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, e via ressarcimento das despesas com IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, ou transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos boletos bancários enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados.
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU e TCRS em quota única junto à Prefeitura Municipal/Órgão Responsável, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo I e II. No caso de o LOCADOR ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos boletos bancários, no caso de inobservância pelo
LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a
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fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do LOCADOR, a sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% (quatro décimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o LOCADOR às demais implicações legais.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o LOCATÁRIO poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da Lei de Licitações n. 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por
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telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo n. 2021/001091 e 2022/001936 de Dispensa de Licitação n. 022/2022/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei de Licitações n. 8.666/93 e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei de Licitações n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 8-7-2022 a 7-7-2024, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações n. 8.666/93.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo nominadas.
Florianópolis, 7 de julho de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO
[assinado digitalmente]
XXXXXXX XXXXXXX
Representante
R7 Participações e Negócios Imobiliários Eireli LOCADOR
Testemunhas:
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
1. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos
O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXX XX XXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXX ELLER XXXXXXXXXX . Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx e informe o processo 2021/001091 e o código 3DH67K5F.
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ANEXO I
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 034/2022/MP.
Florianópolis, 7 de julho de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXX XXXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
LOCATÁRIO
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ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx como representante no Contrato n. 034/2022/MP, celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 7 de julho de 2022.
[assinado digitalmente]
XXXXXXX XXXXXXX
Representante
R7 PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
LOCADOR
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ANEXO III
Avenida do Estado, nº 4295, sala 05 Balneário Camboriú – Balneário Camboriú /SC
Data da visita: 09 de abril de 2021
Situação do Imóvel e suas Instalações
ACESSIBILIDADE: O acesso principal à sala comercial, na parte frontal do terreno, é feito por rampa acessível. Não tem banheiros acessíveis no interior do imóvel e o mezanino não é acessível. Para adaptar o imóvel as NBR9050:2020, seria necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos na Resolução 81/2012 CNMP e legislação correlata (Figura 1, 2 e 3).
ESTRUTURA: Sala Comercial de dois pavimentos, sendo sua estrutura em concreto armado e vedação com alvenaria de tijolos cerâmicos revestida de pastilha (na parte externa), apresentando, em geral, bom estado de conservação. Porém, na parte interna da edificação (pintura) apresenta fissuras (Figura 4 e 5) que revelam problemas estruturais da edificação e presença de manchas de umidade na soleira da porta de entrada (Figura 6). A escada interna é metálica (Figura 7).
PINTURA: Pintura encontra-se em um estado de boa conservação. Predominante em branco fosco nas paredes internas da sala. A fachada da sala comercial é revestida de pastilha e vidro (Figura 8 e 9).
REVESTIMENTO: A sala apresenta piso cerâmico tipo porcelanato, e rodapé cerâmico nas salas e áreas de circulação, além de forro modular (Figura 10 e 11). Sobre os banheiros:
- Os banheiros apresentam piso e rodapé cerâmicos, paredes com tinta branca e furos na parede para espera hidráulica (Figura 12 e 13).
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ESQUADRIAS: Porta de ferro com vidro de uma folha para o acesso principal e ao lado possui janelões de vidro sem abertura, fazendo parte da fachada. A sala não possui janelas. Há ainda um portão de elevação automático para o acesso de veículos na garagem, sem acesso a sala (Figura 14 e 15).
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Padrão de entrada com alimentação trifásica com tomadas aterradas (Figura 16 e 17) e espera de drenos nos cômodos internos. Luminárias tipo plafonier (Figura 18 e 19).
BANHEIRO: Apresenta 4 lavabos sem lavatório.
- 2 Banheiros no pavimento térreo e 2 banheiros no pavimento superior (mezanino), ambos equipados com vaso sanitário caixa acoplada, ralo e esperas para futuras instalações (Figura 20).
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Há sistema preventivo contra de incêndio (Figura 21).
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não há aparelhos de ar-condicionado. Porém, possui 4 esperas para ar-condicionado tipo Split (Figura 22).
GARAGEM: O imóvel dispõe de garagem comercial fechada e coberta não privativa e não ligada a sala, disponível 6 vagas para a sala (Figura 23).
Figura 1 - Frente do imóvel e acesso principal.
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Figura 2 - Banheiro não acessível.
Figura 3 - Acesso mezanino.
Figura 4 e 5 – Fissuras internas.
GECONT/cecr
1
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Figura 6 e 7 – Mancha de umidade na soleira da porta principal e escada interna,
respectivamente.
GECONT/cecr
1
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Figura 8 e 9 – Pintura paredes interna e externa, respectivamente.
Figura 10 e 11 – Piso porcelanato e forro modular, respectivamente.
Figura 12 e 13 – Piso banheiro cerâmico, parede com tinta e esperas hidráulicas,
respectivamente.
GECONT/cecr
1
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Figura 14 e 15 – Porta e janelões em vidro e portão garagem sem acesso a sala,
respectivamente.
Figura 16 e 17 – Painel elétrico e tomada aterrada, respectivamente.
GECONT/cecr
1
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Figura 18 e 19 – Espera de dreno e luminárias, respectivamente.
Figura 20 – Banheiro com bacia sanitária e ralo.
GECONT/cecr
1
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Figura 21 - Sistema preventivo contra de incêndio.
Figura 22 – Espera de dreno para ar-condicionado Split.
GECONT/cecr
1
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Figura 23 – Garagem não privativa.
[assinado digitalmente]
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
[assinado digitalmente]
Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
[assinado digitalmente]
XXXXXXX XXXXXXX
Representante
R7 Participações e Negócios Imobiliários Eireli
GECONT/cecr
1
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