CONSULTA PÚBLICA SEGER/GECOR Nº 001/2022
CONSULTA PÚBLICA SEGER/GECOR Nº 001/2022
Trata-se de questionamentos e sugestões ao Termo de Referência, com as devidas respostas, cujo objeto é a contratação de serviços de ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICO FINANCEIRA, OPERACIONAL E JURÍDICO- INSTITUCIONAL, VISANDO A CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE MINIUSINAS FOTOVOLTAICAS PARA ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ENERGIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
EMPRESA: BTC CONSULTORIA E CONCESSÕES EIRELLI (BTC PAR)
Sugestão questão A) Uma vez que não foi apresentado o mapeamento das subestações e linhas de transmissão das concessionárias, bem como estudo com potencial de carga a ser suportado, não é possível afirmar quanto à utilização dos terrenos disponibilizados bem como dimensionar a capacidade de cada usina a ser implantada ou, ainda, a quantidade de usinas a serem implantadas.
Resposta: Parcialmente Acatado. As informações da Consulta de Acesso de todos os terrenos serão fornecidas pela Concessionária e disponibilizadas para as Proponentes na fase do Edital do PMI. O Governo apresentará sugestões sobre a área de implantação das miniusinas, indicando as coordenadas dos pontos de conexão com a rede da distribuidora. Quanto ao potencial de carga, será avaliado pela Concessionária de acordo com a nova demanda solicitada pelo Estado.
Sugestão questão B)
a) É necessário detalhar e separar os consumidores de baixa e média tensão, bem como determinar quais os tipos de consumidores serão atendidos em cada lote do processo.
Resposta: Não Acatado, visto que as informações já estão disponibilizadas no Anexo II do Termo de Referência.
b) Necessário detalhamento dos pontos de conexão indicados pelas concessionárias de energia.
Resposta: Parcialmente Acatado. Vide resposta da questão A.
Sugestão questão C) É necessário realizar os levantamentos topográficos de cada potencial terreno a ser aproveitado, bem como definir requisitos mínimos para indicação de possíveis áreas/terrenos de terceiros ou aqueles a serem adquiridos.
Resposta: Parcialmente Acatado, pois se compreende como atividade necessária ao Estudo de Viabilidade a ser realizado pelas Proponentes, assim como as atividades de sondagem dos terrenos.
Sugestão questão D) Os levantamentos técnicos complementares serão realizados durante a elaboração dos estudos de viabilidade e modelagem (EVTEJA).
Resposta: Acatado. Os levantamentos complementares julgados pertinentes e necessários à elaboração dos Estudos de Viabilidade que constam no Termo de Referência deverão ser realizados pelas Proponentes
Sugestão questão E) Os estudos deverão ocorrer em até 90 dias, contados a partir de jul/22, a fim de possibilitar o interesse privado no investimento ao qual o projeto se propõe, uma vez que a nova lei da geração distribuída entrará em vigor em jan/2023 e poderá impactar na atratividade do projeto.
Resposta: Não Acatado. Os Estudos de Viabilidade deverão ser realizados, pelas Proponentes, já em conformidade com a Lei Federal 14.300, de Geração Distribuída, que está em vigor desde 06 de janeiro de 2022.
Sugestão questão F) Xxxxxxxxxx fornecer amostras de pelo menos 6 meses das faturas de energia (contas recebidas das concessionárias). Deverá ser disponibilizado, também, faturas onde atualmente existe compensação de energia através da geração própria. É fundamental a análise das tarifas cobradas e a forma de cálculo.
Resposta: Parcialmente Acatado. No que se refere ao período de consumo, o arquivo do Anexo II disponibiliza dados de todos os meses de 2021, além do necessário, conforme requisitado pela empresa, inclusive com os valores da compensação de energia. Ademais, o arquivo foi atualizado com as informações de 2019 e 2020.
A forma de cálculo foi solicitada à EDP e a solução informada foi a inclusão do dado da compensação diretamente na fatura, o que ocorrerá a partir do mês de agosto de 2022. As faturas serão solicitadas aos órgãos e serão disponibilizadas tão logo houver a resposta, na fase do Edital do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Sugestão questão G) Uma vez que a empresa escolhida para elaboração da modelagem terá acesso aos estudos e representará os interesses do Estado do Espirito Santo, entendemos que sim.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão H) Os estudos deverão contemplar toda a estimativa de conexão junto às concessionárias, bem como o custeio no investimento em terrenos que possibilitem a implantação das miniusinas. Deverá, ainda, ser apresentada planilha contendo todos os custos de implantação, construção e operação/manutenção das usinas (CAPEX e OPEX).
Resposta: Acatado.
Sugestão questão I) Os terrenos indicados deverão apresentar, obrigatoriamente, a análise de viabilidade na conexão de acessos junto às concessionárias. Tal estudo é imprescindível para o dimensionamento das miniusinas.
Resposta: Acatado. Os custos apresentados conforme Anexo V do Termo de Referência serão atualizados.
Sugestão questão J e K) É necessário realizar estudos mais técnicos e profundos antes de emitir qualquer Parecer quanto ao aproveitamento ou não dos terrenos apresentados. O objetivo dos estudos balizará, sempre, na premissa de melhor aproveitamento dos terrenos do Estado.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão L) Não. É necessário realizar estudos mais técnicos e profundos antes de emitir qualquer parecer quanto ao aproveitamento ou não dos terrenos apresentados. O objetivo dos estudos balizará, sempre, na premissa de melhor aproveitamento dos terrenos do Estado.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão M) Deverá ser avaliada alguma legislação específica do estado mas a princípio e na maioria dos casos, o documento de posse é condição suficiente e necessária para a instalação das Miniusinas.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão N) Existe o risco de ser caracterizada venda de energia para consumidor cativo. Mitigar com contrato de locação estabelecendo valor fixo e ajustes de performance periódicos. Também neste caso, caso seja caracterizada venda de energia, e não locação de usina, será devido ICMS.
Resposta: Acatado. Os estudos de estruturação da Parceria Público-Privada - PPP indicarão as melhores soluções com relação à questão levantada pela empresa, o que será refletido nas minutas jurídicas que são um dos produtos da modelagem a ser solicitada no Termo de Referência do Edital de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Sugestão questão O) A legislação não permite.
Resposta: Acatado.
Sugestão ITEM 3 -TR) Solicitamos informar se existe algum desconto, benefício e/ou incentivo fiscal que possa abater/deduzir nas tarifas de energia pagas às concessionárias pelo estado.
Resposta: Acatado. O Estado é signatário do Convênio ICMS 26/20 que isenta ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios, públicos estaduais que especifica.
Sugestão ITEM 3 - TR) Existe alguma unidade do estado a ser atendida que é classificada como unidade consumidora "Rural"?
Resposta: Acatado. Em relação ao Anexo III do Termo de Referência, essa informação está disponibilizada em parte e será atualizada. Em relação ao Anexo II do TR, esse dado será solicitado à EDP e disponibilizado tão logo houver a resposta, na fase do Edital do PMI, no entanto, essa informação pode ser observada, preliminarmente, no endereço da Unidade Consumidora.
Sugestão ITEM 3.9 - TR) Importante apresentar os modelos de geração de energia existentes (geração própria pelo estado) e como é realizada a compensação nas contas públicas de energia.
Resposta: Não Acatado. Todas as estruturas de geração de energia até então instaladas se enquadram no regramento da microgeração distribuída. Nesse sentido, o detalhamento das compensações, caso a caso, encontra-se na Planilha do Anexo II do Termo de Referência que detalha os dados de faturamento das contas de energia das Unidades Consumidoras vinculadas ao Governo do Estado.
EMPRESA: ENERGYZA
Sugestão questão A) O Termo de Referência é muito abrangente e detalha em todos os aspectos técnicos e econômicos dos Projetos Fotovoltaicos. Entretanto, para um diagnóstico perfeito, se faz necessário a avaliação individual e in loco das Unidades que irão consumir a Energia Produzida avaliando: a) se o local permite instalação junto a carga, otimizando o custo da energia produzida; b) se a instalação elétrica do local é adequada ou precisará de investimentos extras; c) se o consumo de energia elétrica do local tem sazonalidades que afetam o dimensionamento da usina, podendo gerar distorções entre geração e consumo. Enfim, o detalhamento de informações preliminares, permitirão a assertividade o Projeto e consequentemente a entrega ao cliente. Em Projetos particulares, agindo dessa forma, é possível GARANTIR a geração e a otimização do custo de cada unidade que irá receber a energia produzida.
Resposta: Não Acatado. O foco do Projeto é a utilização de terrenos ociosos de propriedade do Estado ou não, para implementação de miniusinas fotovoltaicas, ou seja, não se imagina de antemão a utilização de instalações existentes.
Quanto à sazonalidade e demais características de consumo, a Proponente tem disponível os Anexos I e II do Termo de Referência com as informações necessárias para sua avaliação.
Sugestão questão B) Não são suficientes para entregar uma análise de viabilidade individualmente a cada unidade consumidora, podendo permitir distorções no investimento e no resultado econômico, conforme detalhado na questão A.
Resposta: Não Acatado. Vide resposta anterior.
Sugestão questão C) Nosso entendimento é que não há necessidade de arquitetura ou engenharia para estudos de viabilidade, mas, para realização de um Projeto Fotovoltaico é imprescindível uma criteriosa análise individual das Unidades Consumidoras ou instalação como é tratado pela EDP.
Resposta: Não Acatado. Vide resposta anterior.
Sugestão questão D) Entendemos ser suficientes.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão E) Consideramos OK!
Resposta: Acatado.
Sugestão questão F) Seguimos reforçando a necessidade da análise dos dados históricos para compor necessidade e também das condições das instalações técnicas para definição do melhor modelo de implementação de Sistemas Fotovoltaicos. Entretanto, a planilha fornecida é suficiente para realização de estudos de viabilidade.
Resposta: Parcialmente Acatado. A análise dos dados será realizada pela Proponente.
Sugestão questão G) Sim. As informações disponíveis são suficientes.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão H) As potências de geração dos Sistemas Fotovoltaicos são definidas pela potência dos equipamentos x índice de irradiação solar (a irradiação solar é a irradiância integrada em um intervalo de tempo especificado, geralmente uma hora ou um dia, e é dada em watt hora por metro quadrado. Irradiação solar nada mais é do que uma determinada quantidade de radiação solar por unidade de área) do local, impactando o valor do investimento. Também é determinante conhecer a necessidade de obras estruturais de adequação do terreno, com terraplanagem, limpeza, etc.
Resposta: Parcialmente Acatado. As informações preliminares dos terrenos foram fornecidas às Proponentes nos Anexos III, IV e V do Termo de Referência. Contudo, será de responsabilidade dos mesmos os demais dimensionamentos necessários para adequação da infraestrutura.
Sugestão questão I) O Governo pode licitar usinas fotovoltaicas prontas!
Resposta: Não Acatado.
Sugestão questão J) Sim! Alguns deles são inviáveis pela necessidade de adequação de redes. A exemplo do ANEXO V – Cachoeiro Xxxxxxxxxx_Xxxxx Xxxxxx 00000, onde o custo com conexão à rede inviabiliza ou torno o retorno sobre investimento mais longo.
Resposta: Parcialmente Acatado. O Governo realizará novas Consultas de Acesso junto às Concessionárias.
Sugestão questão K) Condições de irradiação solar, declividade do solo gerando necessidade excessiva de obras de engenharia e terraplanagem e principalmente, áreas com restrições ambientais.
Resposta: Acatado, porém essas condições deverão ser verificadas pela Proponente.
Sugestão questão L) Todo conjunto de informações disponibilizadas é valiosa, mas não suficientes para projetar o melhor custo x benefício para o cliente, pelos motivos destacados acima.
Resposta: Acatado. Vide resposta anterior.
Sugestão questão M) A posse é suficiente para Usina Fotovoltaica, mas não lhe garante segurança jurídica sobre o patrimônio.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão N) Sim. O modelo precisa ser definido já no escopo do Projeto.
Resposta: Parcialmente Acatado. As informações básicas do modelo de negócio já se encontram disponíveis no Termo de Referênica.
Sugestão questão O) Sim, desde que prevista no Projeto Inicial.
Resposta: Não Acatado.
EMPRESA: GARÍN INVESTIMENTOS
Sugestões questão A e B)
1. O Termo de Referência possui como objetivo o estabelecimento de diretrizes para a elaboração dos estudos técnicos que subsidiarão a estruturação de projeto destinado à construção operação, manutenção e gestão de miniusinas fotovoltaicas. Tendo isso em vista acredita-se que:
2. O item “6.6.2.8. item III. Relatório indicando a necessidade, ou não, de investimento em infraestrutura e a respectiva estimativa de custo, como por exemplo, reforço da rede da distribuidora, ampliação de subestações, dentre outras, contemplando todos os terrenos que julgarem viáveis para a implantação do PROJETO, observando-se as informações de consulta de acesso realizadas e a serem realizadas pela EDP (Anexo V), quando couber, e complementando-as, inclusive junto à Concessionária Empresa Luz e Força Santa Maria S.A, se couber”. Entende-se que a distribuidora EDP será responsável pelas obras de conexão até um valor pré-definido, qualquer valor acima deste será um ônus do Concessionário, explicitada na Matriz de Riscos.
Resposta: Acatado, tendo em vista que se aplica à legislação do setor elétrico.
3. O item “6.6.2.8. O Estudo de Potencial Energético deverá conter o levantamento das áreas potenciais para implantação do PROJETO, contendo: Avaliação quanto à exploração de receitas acessórias através da locação de parte do PROJETO que apresente potência excedente, podendo prever utilização de áreas inteiras ou parciais que não sejam utilizadas para compensação energética da Administração Pública Estadual.” A análise de receitas acessórias só poderá ser definida após esclarecimento do objeto do procedimento, conforme respostas do item ‘D’ deste esclarecimento.
Resposta: Acatado. Os esclarecimentos serão apresentados em resposta ao item D.
Sugestão questão C)
4. Em relação aos componentes dos itens 6.6.3.’ Estudo Arquitetônico’ e 6.6.4. Estudos de Engenharia’:
5. Considerando os possíveis modelos de contratações de uma PPP tem-se que a Lei n. 8.666/93 exige um “projeto básico” como condição precedente às licitações. Já a Lei de concessões requer apenas “elemento de projeto básico” e a Lei de PPP refere-se a um “anteprojeto”.
6. A questão é que as PPP não se confundem com a contratação de obras públicas, que estes sim devem exigir projetos básicos. As PPPs devem se concentrar em elaborar um modelo focado em indicadores de resultado. O foco da fiscalização, inclusive, desloca-se da análise de “insumos” para a análise de “resultados”, uma vez que a prestação dos serviços ocorrerá por longo prazo e os pagamentos dependem do atingimento de metas, de acordo com indicadores de desempenho que serão propostos.
7. Portanto, no item ‘6.6.4.1. Os Estudos de Engenharia deverão ser apresentados, minimamente, com: I. Memorial Descritivo; II. Anteprojetos, plantas e cortes esquemáticos da Miniusina fotovoltaica, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” entende-se que os Estudos arquitetônicos e Estudos de Engenharia propostos no TR do PMI deverão ser referenciais contendo:
• Memorial descritivo
• Descrição técnica detalhada das soluções globais e localizadas com detalhamento suficiente para não comprometer a capacidade de inovações e melhoramentos durante a elaboração do projeto executivo do futuro contratado
• Custos e análise de regularidade da implantação
• Especificação técnica dos equipamentos necessários
• Normas técnicas de armazenamento e instalação de equipamentos
• Plano de implantação ou reforma, dimensionamento e caracterização
• Plano de operação, manutenção e monitoramento do sistema
• Orçamento (investimentos, despesas de implementação e operação)
• Cronograma físico-financeiro
Resposta: Não Acatado. Não serão excluídos os itens apontados no Termo de Referência.
Sugestão questão D)
8. O Termo de Referência possui como objetivo o estabelecimento de diretrizes para a elaboração dos estudos técnicos que subsidiarão a estruturação de projeto destinado à construção operação, manutenção e gestão de miniusinas fotovoltaicas.
9. Tendo em vista que os itens 6.6.2.5 e 6.6.2.8 mencionam o sistema de compensação de energia elétrica, entende-se que o objetivo do Estado do Espírito Santo é o desenvolvimento de modelagem de projeto dentro da micro e minigeração distribuída, nos termos regulamentados pela Lei nº 14.300/2022 e demais normas setoriais da Agência Nacional de Energia Elétrica. Veja-se:
Lei nº 14.300/2022
Art. 1º. Inciso XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
10. Assim, se o objetivo do Governo do Estado do Espírito Santo é o desenvolvimento de modelagem de micro e minigeração distribuída, exclusivamente, entendemos pela necessidade da discriminação da aplicação da Lei nº 14.300/2022 ao Termo de Referência.
11. No entanto, se o objetivo do Governo do Estado do Espírito Santo é a redução com os custos havidos com a contratação de energia elétrica, sugere-se a alteração do Termo de Referência, com abertura da possibilidade de desenvolvimento de projetos de centrais de energia fotovoltaica também dentro do Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica (ACL).
12. Isso porque, a depender da análise de modelagem econômico-financeira, pode ser que seja mais viável o atendimento de parte da demanda energética do Estado através de projetos desenvolvidos no ACL. (Sobre o tema ver o tópico “Discretização do perfil de consumo das unidades consumidoras do Grupo A” na resposta à questão do item “f” abaixo).
Resposta: Itens 08 a 12 - Acatado. O escopo do Projeto se aplica às possibilidades da Lei 14.300 de 06 de janeiro de 2022 que constará no Edital do PMI.
13. Apesar de o Edital tão ter sido disponibilizado sugere-se que durante a fase de credenciamento seja exigido:
a) Documentação de Habilitação;
b) Documentação Técnica; e
c) Plano de Trabalho
14. O Plano de Trabalho deverá ser proposto consoante ao disposto no Termo de Referência, contemplando, no mínimo, os itens abaixo:
i. Linhas básicas do estudo, com a descrição do objeto e sua relevância;
ii. Identificação e currículo resumido dos principais profissionais que responderão tecnicamente pelos estudos produzidos;
iii. Os possíveis modelos de negócio que serão analisados, considerando as linhas básicas do estudo;
iv. Descrição detalhada das etapas do estudo e atividades que se pretende realizar;
v. Indicação do valor de ressarcimento autorizado pretendido pelo requerente, distribuído na proporção indicada no quadro i do item 9.8, acompanhado das informações e dos parâmetros de custos utilizados para tal definição;
vi. Declaração de transferência ao estado do Espírito Santo dos direitos autorais associados aos estudos a serem apresentados.
Resposta: Itens 13 e 14 - Acatado. A relação da documentação de habilitação constará no Edital de PMI.
Sugestão questão E)
15. Sim, entretanto, para ter melhor aproveitamento do prazo de 180 dias, sugerese que os dados explicitados no item F) sejam solicitados à distribuidora antes do prazo de autorização.
16. Conforme Resolução Normativa n. 1000, a distribuidora dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias para a disponibilização dos dados. Como explicitado no item a seguir, é necessário traçar o perfil de demanda das unidades consumidoras.
Resposta: Acatado. A Consulta de Acesso está em fase de requerimento junto à Concessionária Luz e Força Santa Maria S/A, sendo que a Consulta parcial referente aos terrenos localizados na área de abrangência da Concessionária EDP já consta no Anexo II do TR que será atualizado. Quanto à localização das subestações, caberá à Proponente o levantamento dessa informação nos estudos de viabilidade.
Sugestão questão F)
17. Para balizar o modelo regulatório mais recomendado para adoção é preciso traçar, de antemão, o perfil de demanda das unidades consumidoras a que pretende reduzir os custos havidos com o fornecimento de energia elétrica. Como se passará a discriminar abaixo, este perfil de demanda deverá informar os quesitos abaixo:
• Agrupamento das unidades consumidoras por CNPJ;
• Situação das unidades consumidoras (ligada ou desligada);
• Número das unidades consumidoras, com os eventuais benefícios tarifários aplicados a cada Unidade Consumidora e o prazo de benefício, com a indicação do grupo consumidor das Unidades Consumidoras (Grupo A ou B);
• Localidade de cada Unidade Consumidora (endereço);
• Tipo de padrão de conexão das Unidades Consumidoras (Mono, Bi ou trifásico);
• Consumo mensal em KWH e Reais (R$) de janeiro de 2019 até dezembro de 2021;
• As unidades consumidoras conectadas junto à concessionária de distribuição que:
(i) fazem parte do Ambiente de Contratação Regulado - ACR, comprando energia diretamente da Concessionária de Distribuição no Mercado Cativo; e (ii) fazem parte do Ambiente de Contratação Livre – ACL, se sim quais são os contratos de compra, vigência e preço;
• Se tratando de unidades consumidoras do grupo A: tarifa do grupo A aplicável à UC, ambiente de contratação da UC (Cativo ou ACL), tensão, potência contratada, consumo ponta, consumo fora de ponta, consumo TE, demanda ultrapassagem, demanda excedente, consumo reativo excedente fora ponta, consumo reativo ponta; e
• Mapa de localização das subestações de energia da distribuidora que possuem capacidade de escoamento no estado.
Resposta: Parcialmente Acatado. O objeto do presente Termo de Referência abrange exclusivamente UCs do Ambiente Regulado (ACR). Com exceção do mapeamento, as demais informações estão disponíveis no Anexo II do TR. Os dados em relação aos anos de 2019 e 2020 serão disponibilizados ainda nessa fase de Consulta Pública.
18. Classificação das Unidades Consumidoras. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece que as unidades consumidoras são enquadradas em 02 (duas) metodologiastarifárias diferentes, quais sejam – Grupo A e Grupo B. De acordo com o conceito trazido pelos incisos XXIII e XXIV do art. 2º da REN 1.000/21, as unidades consumidoras são classificadas de acordo com a tensão de conexão à rede elétrica. Veja-se:
REN 1.000/21
Art. 2º. (...) XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;
b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV;
c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;
d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV;
e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; e
f) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição;
XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1: residencial;
b) subgrupo B2: rural;
c) subgrupo B3: demais classes; e
d) subgrupo B4: Iluminação Pública.
Resposta: Acatado. A classificação das Unidades Consumidoras constam no Anexo II do Termo de Referência.
19. Ocorre que o faturamento das unidades consumidoras do Grupo A e do Grupo B diferenciam-se entre si quanto à metodologia de remuneração dos custos incorridos pela utilização da infraestrutura de distribuição e pelo consumo de energia elétrica.
20. Isso porque as unidades consumidoras do Grupo B são automaticamente incluídas, pelo regime dispositivo, na modalidade tarifária convencional. Com isso, essasunidades consumidoras são tarifadas por uma única tarifa em relação ao consumo de energia, sem segmentação horária no dia. Isso significa dizer que as unidades consumidoras do Grupo B pagam um custo de disponibilidade fixo pelo uso da rede de distribuição, mas o consumo de energia elétrica é precificado de acordo com uma únicatarifa de energia, sem diferença horária. Veja-se:
Resolução Normativa nº 1.000/2021
Seção I
Da Modalidade Tarifária Convencional
Art. 211. A modalidade tarifária convencional é caracterizada por uma uń ica tarifa para o consumo de energia, sem segmentação horária no dia.
Do Enquadramento
Art. 219. A unidade consumidora do grupo B deve ser enquadrada nas seguintesmodalidades tarifárias:
I - Convencional: de forma compulsória e automática para todas as unidadesconsumidoras (...)
21. Já as unidades consumidoras do Grupo A têm seu consumo de energia faturado de acordo com o nível de tensão em que são conectadas, havendo valores diferentes detarifa de energia elétrica de acordo com as horas de utilização em um dia. Só que além dessa valoração pelo consumo de energia conforme horários de consumo, as unidades consumidoras do Grupo A também pagam pela demanda contratada, que correspondeà remuneração pelo uso do sistema de distribuição e cuja valoração é variável. Veja-se:
Resolução Normativa nº 1.000/2021
Art. 220. A unidade consumidora do grupo A deve ser enquadrada nas seguintesmodalidades tarifárias:
I - no caso de tensão de conexão maior ou igual a 69 kV: horária azul; e
II - no caso de tensão de conexão menor que 69 kV: horária azul ou verde, de acordocom a opção do consumidor.
Art. 213. A modalidade tarifária horária verde é caracterizada por:I - uma tarifa para a demanda, sem segmentação horária;
II - uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário ponta; e
III - uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora deponta.
Art. 214. A modalidade tarifária horária azul é caracterizada por: I - uma tarifa para a demanda para o posto tarifário ponta;
II - uma tarifa para a demanda para o posto tarifário fora de ponta;
III - uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário ponta; e IV – uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora deponta.
22. Em termos gráficos, a metodologia do faturamento de Unidades Consumidoras do Grupo B está descrita no Quadro 01 (abaixo) enquanto a metodologia aplicável às Unidades Consumidoras do Grupo B está descrita no Quadro 02 (abaixo):
Quadro 01 – Faturamento do Grupo B:
Quadro 02 – Faturamento do Grupo A:
Resposta: Acatado. As informações do Grupo Tarifário de cada Unidade Consumidora estão disponíveis no Anexo II do Termo de Referência.
23. Modelo Regulatório da Micro e da Minigeração Distribuída. Nos termos conceituados pela Lei 14.300/22 e regulamentados pela Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a modelagem da micro ou minigeração distribuída é a que permite a operacionalização da compensação de créditos de energia elétrica. No entanto, como prevê o art. 18 da Lei 14.300/22, o livre acesso das unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída à rede de distribuição fica condicionado ao pagamento dos custos incorridos no uso da infraestrutura de distribuição.
24. Assim, é preciso ver que o Sistema de Compensação de Créditos de Energia Elétrica (SCEE) apenas opera sobre a parcela de consumo de energia elétrica, não havendo compensação da demanda contratada pela Unidade Consumidora do Grupo A.Observe-se:
Resolução Normativa nº 14.300/2022
Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.(...)
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I – existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) mesescontados da publicação desta Lei.
§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintesregras:
I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 destaLei;
Resolução Normativa nº 482/2012
Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica osconsumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.(...)
Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso;
II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;
25. Dessa forma, ainda que sejam incluídas as Unidades Consumidoras do Grupo A no SCEE, não haverá abatimento do custo de demanda contratada havido por essas unidades consumidoras. Via de regra, o pagamento da demanda contratada se dará pelaTarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicável à classe de consumo.
26. Assim, tomando por base os Quadros 1 e 2 acima, a compensação dos créditos de energia elétrica no SCEE se operaria da seguinte forma para as unidades consumidoras do Grupo A e do Grupo B:
Quadro 03 – Compensação do Grupo A:
Quadro 04 – Compensação do Grupo B:
27. Insta notar que a Lei 14.300/2022 passou a prever que a partir da primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da Lei a demanda contratadadas unidades consumidoras do Grupo A em que esteja instalada a central de micro ou minigeração deverá ser precificada através da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição– TUSD aplicável à classe geração, em relação à parcela da injeção de energia na rede, ou precificada através da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD aplicável à classe de consumo, em relação à parcela de energia consumida pela unidade. Observe-se:
Lei nº 14.300/2022
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I – existentes na data de publicação desta Lei; ou
II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) mesescontados da publicação desta Lei.
§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintesregras:
I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 destaLei;
II - o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:
a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e
b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.
28. No entanto, destaque-se que essa previsão não excluíra a cobrança, em sua totalidade, da demanda contratada das unidades consumidoras do Grupo A beneficiárias do SCEE, mesmo que estas possuam ou não central de micro ou minigeração instalada in loco, pois a parcela de demanda contratada de consumo será cobrada normalmente.
29. Já no que tange as unidades consumidoras do Grupo B, é preciso ver que a Lei 14.300/22 estabelece regime regulatório de transição para o pagamento do custo de disponibilidade. Caso a unidade consumidora esteja dentro do período de direito adquirido de que trata o art. 26 da Lei 14.300/22, tendo efetuado a solicitação de acesso à rede de distribuição em até 12 (doze) meses a contar da data de publicação da lei, o custo de disponibilidade será pago, independente do consumo mínimo verificado na unidade consumidora.
30. No entanto, de acordo com o §1º do art. 16 da Lei 14.300/22, as unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída que solicitarem acesso ao sistemade distribuição a partir do 13º mês poderão ter o custo de disponibilidade abatido em algumas situações. Observe-se:
Lei nº 14.300/2022
Art. 16. Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou ocrédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.
§ 1º Para as unidades consumidoras participantes do SCEE não enquadradas no caput do art. 26 desta Lei, o valor mínimo faturável da energia deve ser aplicado se o consumo medido na unidade consumidora, desconsideradas as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) deve ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) emrelação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.
31. Assim, dentre os itens relacionados acima, o fornecimento das informações relativas a:
1) Situação das unidades consumidoras (ligada ou desligada);
2) Número das unidades consumidoras, com os eventuais benefícios tarifários aplicados a cada Unidade Consumidora e o prazo de benefício, com a indicação do grupo consumidor das Unidades Consumidoras (Grupo A ou B);
3) Tipo de padrão de conexão das Unidades Consumidoras (Mono, Bi ou Trifásico); e
4) Consumo mensal em KWH e Reais (R$) de janeiro de 2019 até dezembro de 2021;
visam a análise fidedigna da demanda das unidades consumidoras do ente público parao fim de poder traçar o perfil tarifário da demanda, fazendo-se o corte regulatório e econômico-financeiro da viabilidade de inclusão ou não das unidades consumidoras dentro da modelagem da micro e minigeração distribuída.
Resposta: Acatado. Vide resposta ao item e.
32. Gestão de Créditos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). No entanto, é de se ver que essas informações não são suficientes para o disciplinamento da gestão operacional dos créditos de energia das unidades consumidoras. Isso porqueo aproveitamento da micro ou minigeração distribuída por meio do autoconsumo remoto requer a inserção das unidades consumidoras beneficiárias em titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial. Veja-se:
Lei nº 14.300/2022
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;
II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
33. Dessa forma, lastreiam-se os pedidos de informações em relação a: 1) Agrupamento das unidades consumidoras por CNPJ; e 2) Localidade de cada Unidade Consumidora (endereço). Essa correlação é a que possibilitará a adequação da projeção da capacidade instalada dos projetos de centrais fotovoltaicas com o atendimento ao consumo das unidades consumidoras elegíveis à adesão ao SCEE na modalidade de autoconsumo remoto.
34. Unidades consumidoras do ACR e do ACL. Neste mesmo sentido, está embasadoo pedido de discriminação das unidades consumidoras que fazem parte do Ambiente deContratação Regulado – ACR e das unidades consumidoras que fazem parte do Ambiente de Contratação Livre – ACL. Isso porque a Lei 14.300/22 veda a inclusão em micro e minigeração distribuída de unidades consumidoras que façam parte do ACL. Veja-se:
Lei nº 14.300/2022
Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas oujurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II – integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV – caracterizados como autoconsumo remoto.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Resposta: Acatado. Vide resposta ao item f.
35. Mapa de localização das subestações de energia da distribuidora que possuem capacidade de escoamento no estado. Outro ponto de especial atenção em relação à rentabilidade e prazo de execução dos projetos de micro e minigeração distribuída está vinculado à identificação da capacidade de escoamento remanescente na rede de distribuição local.
Resposta: Acatado, conforme já esclarecido, essas informações devem ser solicitadas pelo Interessado junto à Concessionária.
36. Como informa o art. 72 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, a distribuidora atende às solicitações de acesso com base em ordem cronológica de pedidos, indicando os prazos e viabilidade dos pontos de conexão de interesse. Veja-se:
Art. 72. Para realização dos estudos, elaboração do projeto e orçamento, a distribuidora deve observar:
I - a manutenção do serviço adequado aos consumidores e demais usuários;
II - as condições estabelecidas nos contratos assinados e nos orçamentos emitidos e ainda dentro do prazo de validade;
III - a priorização da análise das conexões na modalidade permanente;
IV - a priorização de acordo com a ordem cronológica de protocolo junto à distribuidora;
V - a avaliação das indicações do ponto de conexão de interesse, da tensão de conexão, do número de fases e características de qualidade desejadas;
VI - o prazo para entrada em operação da central geradora, contemplando, caso aplicável, a etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;
VII - o critério de mínimo custo global; e
VIII - os critérios de alocação de custos dispostos nesta Resolução.
37. Assim, o que se pretende com a obtenção dessas informações é a otimização da análise locacional para a implantação dos projetos com base na indicação da capacidade de escoamento remanescente na rede de distribuição local.
Resposta: Não Acatado. Caberá ao Concessionário realizar a Consulta e a Solicitação de Acesso.
A Consulta de Acesso é o processo estabelecido entre o acessante e a distribuidora para troca de informações, permitindo ao acessante a realização de estudos de viabilidade do seu empreendimento e a indicação do ponto de conexão pretendido.
A Solicitação de Acesso é um requerimento formulado pelo acessante à distribuidora, apresentando o projeto das instalações de conexão e solicitando a conexão ao sistema de distribuição em definitivo. Esse processo produz direitos e obrigações, inclusive em relação à prioridade de atendimento e reserva na capacidade de distribuição disponível, de acordo com a ordem cronológica do protocolo de entrada na distribuidora.
38. Discretização do perfil de consumo das unidades consumidoras do Grupo A. Porfim, tendo em vista o indicativo pela inviabilidade de inclusão das unidades consumidoras do Grupo A na modelagem de micro e minigeração distribuída, essas unidades consumidoras farão parte da solução a ser endereçada dentro do Ambiente deContratação Livre de Energia Elétrica (ACL).
39. Ocorre que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que sincroniza os registros de medições e liquidações das energias no Sistema Interligado Nacional (SIN), determina que todo agente ativo na Câmara deverá proceder ao registrodo seu Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Livre (CCEAL). Dessa forma, tais informações são de suma importância para orientar na definição dos montantes de energia e sua respectiva modulação na CCEE. Veja-se:
Submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre – Procedimentos deComercialização (CCEE)
Os CCEALs, incluindo as cessões, devem ser registrados no sistema específico, sendo dispensado o envio do contrato físico à CCEE, salvo quando determinado em norma pertinente, decisão judicial, administrativa e/ou arbitral ou, ainda, quando requisitado pela CCEE.
Tais contratos devem ser considerados no processo de contabilização, quando devidamente registrados e validados, compondo o recurso de lastro do agente comprador e o requisito de lastro do agente vendedor. Para tanto, os volumes de energia contratados devem ser discriminados por período de comercialização, definição de montantes e vigência (montante, em MW médios, e sua respectiva vigência, que podem ou não estar atrelados a um determinado mês) e modulação (distribuição do volume de energia por hora ou patamar de carga, para uma determinada vigência).
Além da definição dos processos relativos ao registro e manutenção dos montantes contratados ou cedidos em CCEALs, este submódulo detalha o modo de alocação de geração própria às unidades de consumo correlatas, por parte dos empreendimentos de autoprodução e produção independente, para fins de não incidência de parcelas das tarifas de uso do sistema.
40. Assim, o perfil discretizado da demanda das unidades consumidoras do Grupo A serão fundamentais para o endereçamento da solução final a ser apresentada para o atendimento deste perfil de unidade consumidora.
Resposta: Parcialmente Acatado. Itens 38 ao 40 – O escopo do Projeto é exclusivo de Unidades Consumidoras no ACR. O detalhamento do consumo consta na Planilha do Anexo II do Termo de Referência.
Sugestão questão G)
41. Diante da vigência da Resolução Normativa nº 414/10 e da Seção 3.7 do Módulo
3.7 do PRODIST, não havia empecilho para que o Formulário de Consulta de Acesso fossepreenchido por agente que não comprovasse a posse ou propriedade das instalações, tendo em vista que o documento era emitido em sede precária. Em outras palavras, paragarantir as condições de acesso, o agente deveria solicitar o Parecer de Acesso propriamente dito.
42. Ocorre que ambas as Resoluções foram revogadas em dezembro de 2021 pela publicação da Resolução Normativa nº 1.000/21. Sendo assim, no presente momento de transição regulatória, as distribuidoras podem passar a não mais ofertar o Formulário de Consulta de Acesso.
43. De acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/21, a viabilidade do ponto de conexão deverá ser efetuada através da solicitação de orçamento estimado, procedimento, geralmente, facultativo e não vinculativo do custo efetivo de conexão, que só será fornecido pela distribuidora após a emissão do Parecer de Acesso.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21
Art. 56. A distribuidora deve, sempre que consultada, elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento estimado para conexão ao sistema de distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação.
Art. 57. A consulta sobre o orçamento estimado é opcional.(...)
Art. 59. O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formulários disponibilizados pela distribuidora.
(...)
§ 2º Para microgeração e minigeração distribuída, a solicitação de orçamento estimado deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhada dos documentos pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão H)
44. A distribuidora EDP será responsável pelas obras de conexão até um valor prédefinido, qualquer valor acima deste será um ônus do Concessionário, explicitada na Matriz de Riscos.
45. Obras/adequações e responsabilidades da acessada ou custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída não deverão fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor, sendo integralmente ou parcialmente arcados pela distribuidora, exceto para o caso de geração compartilhada. O acessante pode optar por assumir a execução das obras de reforço e/ou ampliação da rede acessada. Caso seja a opção do acessante em executar as obras, estas deverão ser realizadas em conformidade com os Padrões e Especificações Técnicas das empresas distribuidoras do Grupo EDP no Brasil.
46. As responsabilidades técnica e econômica para as instalações de conexão aos sistemas elétricos de distribuição estão definidas nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST - Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição e Resolução Normativa Nº 482.
Resposta: Acatado.
Sugestão questões I, J, K e L)
47. Os aspectos que norteiam a escolha dos terrenos para instalação de usinas fotovoltaicas requerem a análise jurídicos, ambientais, de engenharia (condições físicas do terreno e conectividade à rede de energia local), dentre outros. Portanto, a escolha dos terrenos se constitui em um elemento essencial na modelagem do projeto técnico e na sua estruturação sob o aspecto econômico-financeiro.
48. No âmbito da PPP Miniusinas do Piauí foi necessário contestar a viabilidade dos terrenos disponibilizados pela Administração Pública. Ocorre que, mesmo após a diligência realizada pela Administração Pública, que procedeu com o levantamento, diagnóstico e seleção de terrenos públicos a serem utilizados para implantação das usinas, verificou-se em uma visita técnica realizada pelo concessionário (SPE), em conjunto com servidores públicos alocados na gestão do projeto e pela equipe técnica da Equatorial, que os terrenos eram inviáveis do ponto de vista de proximidade às subestações da distribuidora local, tendo sido emitidos relatórios técnicos que corroboram com esse parecer.
Diante de tal entrave, o projeto sofreu atrasos no cronograma, fato negativo para as partes envolvidas, seja para a Administração Pública como para o Concessionário, agregando a este a necessidade de substituir o terreno, o que implica na oneração do projeto, fato que induz o concessionário a proceder com o pedido de reequilíbrio contratual.
49. No âmbito da PPP de Quixeramobim/CE, pode-se destacar que houve a previsão de uso de terrenos públicos para implantação de usina fotovoltaica. Contudo, a área disponibilizada não era viável do ponto de vista de conexão à rede, tendo causado entrave entre as partes e a abertura de negociação a fim de substituir a área indicada por outra área pública. O referido problema provocou atraso na assinatura do Contrato de PPP e na implantação do projeto, o que implica danos às partes.
50. Portanto, a experiências de outros estados e Municípios indicam que a consulta prévia de conectividade à distribuidora é essencial para a viabilidade do projeto e adequação do cronograma proposto.
51. A prévia dispensa de terrenos antes do certame retira a prerrogativa do privado em escolher a melhor localização da usina. Adicionalmente, como os procedimentos de consultas são discricionários à distribuidora EDP, a antecipada dispensa de terrenos ignora possíveis mudanças ao longo do período de estudos que poderiam favorecer tais conexões. Portanto, a dispensa de terrenos, a priori, não é indicada.
52. Por fim, a análise de outros casos brasileiros identificou que a vinculação de terrenos ou prédios públicos no modelo de PPP em que o objeto consiste na implantação, operação, manutenção e gestão de usina solar fotovoltaica adiciona possíveis entraves e atrasos no cronograma. Fato negativo para as partes envolvidas, seja para a Administração Pública como para o concessionário, agregando a este a necessidade de encontrar novos terrenos, o que implica na oneração do projeto, fato que induz o concessionário a proceder com o pedido de reequilíbrio contratual.
53. Sugere-se no caso da PMI/ES que as todas as áreas públicas sejam ofertadas, porém sem vinculação contratual. Caso seja interesse do Concessionário utilizar tais áreas/terrenos públicos, o valor poderá ser reduzido na Contraprestação Pública.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão M)
54. De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, não é necessário ter a propriedade do imóvel. Veja-se:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21
Art. 14. Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir:
I - reconhecimento de firma em documentos, observado o 12; II - cópia do contrato de locação anterior;
III - registro do contrato de locação em cartório;
IV- cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 (seis) meses;
V - certidão de inteiro teor do imóvel;
VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e
VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único. Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão N)
55. Em continuidade à resposta conferida ao item “d” acima, os riscos regulatórios variam de acordo com a adoção da modelagem de micro e minigeração distribuída ou, ainda, da solução de atendimento da demanda energética pelo ACL.
56. Riscos regulatórios no micro e minigeração distribuída. Diante da recente publicação da Lei 14.300/22, em 06 de janeiro de 2022, que estabeleceu o marco legal sobre a micro e minigeração distribuída, foi estabelecido regime de transição em relação aos percentuais de compensação de créditos de energia do SCEE.
57. Assim, de acordo com o art. 26 da Lei 14.300/22, as unidades consumidoras que solicitarem acesso à rede de distribuição no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da lei, poderão compensar 100% (cem por cento) da energia ativa injetada na rede de distribuição até 31 de dezembro de 2045.
58. No entanto, para que a aquisição do direito se aperfeiçoe é preciso que se cumpra o condicionante de implantação das centrais de geração em determinados prazos, quais sejam: (i) 120 (cento e vinte dias) para microgeradores distribuídos; (ii) 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; (iii) 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.
59. Pela redação literal da Lei 14.300/22, tais prazos só poderão ser extrapolados nos casos em que se deflagrem pendências de responsabilidade da distribuidora em efetivar o acesso da central geradora à rede de distribuição, bem como nos casos de comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente validados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
60. Após o decurso do prazo de que trata o caput do art. 26 da Lei 14.300/22, se prevê que as unidades consumidoras que solicitarem acesso entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês, a contar da publicação da Lei, só serão atingidos pelos novos percentuais de compensação do SCEE a partir de 2031. Inclusive, cabe pontuar que os novos percentuais de compensação do SCEE ainda não foram definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
61. Outro ponto de fundamental atenção em relação ao regime de transição da Lei 14.300/22 diz respeito às alterações de capacidade instalada das centrais de micro e minigeração distribuída. De acordo com o antigo marco regulatório do tema, a Resolução Normativa nº 482/2012, o limite da capacidade instalada desses empreendimentos era de 5 MW (cinco megawatts).
62. Ocorre que a Lei 14.300/22 reduziu o limite da capacidade instalada dos empreendimentos de minigeração distribuída para 3 MW. Assim, só poderão se manter no limite de 5 MW as centrais geradoras existentes e as que solicitarem acesso até janeiro de 2023, enquadramento que perdurará até 31 de dezembro de 2045, marco a partir do qual seriam desenquadradas do SCEE.
63. Assim, os riscos regulatórios na solução de atendimento pelo micro e minigeração distribuída perpassa pela observância dos prazos regulatórios do regime de transição proposto pela Lei 14.300/22, tendo em vista o retorno econômico e financeiro pela adoção da solução. No entanto, essa métrica deverá ser avaliada dentro dos estudos objeto do Procedimento de Manifestação de Interesse para a modelagem dos projetos.
64. Ademais, tendo em vista que o modelo de micro e minigeração distribuída se insere dentro do Ambiente de Contratação Regulada de Energia Elétrica (ACR), a eventual insuficiência na geração de energia para cobertura do consumo da unidade não gera a aplicação de penalidades para o consumidor-gerador, que poderá suprir a parcela descoberta de seu consumo através do suprimento de energia pela distribuidora local. Com isso, o risco de desatendimento no fornecimento de energia elétrica é mitigado para a solução de micro e minigeração distribuída.
65. Riscos regulatórios na solução de ACL. De acordo com os arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.163/2003 todos os agentes participantes do ACL, sobremaneira os consumidores livres e especiais, possuem a obrigação de registrar contratos na CCEE ou geração própria em volumes suficientes para atender todas as suas obrigações com a consumação de energia no ACL. O desatendimento dessa obrigação enseja a aplicação de penalidades pela insuficiência de lastro e pelo pagamento dos custos incorridos na exposição do agente na CCEE.
66. Assim, a inclusão de unidades consumidoras no ACL ocasiona a assunção de responsabilidades e riscos regulatórios inexistentes no ACR, ou seja, dentro da modelagem da micro e minigeração distribuída. Dentre esses riscos, os principais são:
(1) Insuficiência de lastro de energia: Nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 5.163/2004, todos os agentes do ACL, incluindo o autoprodutor e os consumidores livres ou especiais, devem possuir contratos registrados na CCEE ou geração própria em volumes suficientes para atender todas as suas obrigações no ACL, considerando seu respectivo consumo/venda de energia. A inobservância de tal obrigação poderá sujeitar os agentes a uma penalidade aplicada pela CCEE. Diante de eventual insuficiência de lastro de uma agente, a CCEE aplicará uma penalidade técnica por insuficiência de lastro. Essa penalidade está disciplinada nas Regas De Comercialização da CCEE e é apurada de forma proporcional aos
12 meses de apuração do lastro de energia. A aplicação sucessiva da penalidade de lastro e/ou o seu não pagamento podem acarretar o desligamento do respectivo agente de consumo do quadro da CCEE e do ACL;
(2) Exposições no Mercado de Xxxxx Xxxxx – MCP e aporte de garantias: A CCEE efetua a apuração do balanço energético de cada agente ao final de cada mês (análise de sobras ou déficits de energia na carteira de cada agente). Neste procedimento, descrito nas Regras de Comercialização, a CCEE calcula o consumo verificado e a cobertura de energia do agente. Caso o agente na fase de contabilização do balanço não possua contratos de energia ou montantes de alocação de geração própria suficientes para cobrir a carga de consumo verificada nas suas unidades consumidoras, estará sujeito ao pagamento, no Mercado de Curto Prazo – MCP, do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do respectivo submercado em que a carga de consumo está localizada em relação a todo volume de energia elétrica consumido que não tenha sido comprado ou autoproduzido. O PLD é uma espécie de preço marginal da energia, cujo valor é referenciado pela CCEE com base horária desde 2021. Assim, uma vez que o agente esteja sujeito à liquidação da energia pelo PLD para cobrir seu déficit de energia haverá certa margem de risco em relação ao preço do PLD da época. Além disso, se um agente do ACL, na contabilização, figurar na condição de devedor, deverá aportar garantias financeiras, como forma de garantir parte do seu pagamento MCP. A constituição de garantias em razão da contabilização no MCP possui previsão na Resolução ANEEL nº 957/2021; e
(3) Retorno do ACL para o ACR: Caso unidades consumidoras resolvam migrar do ACR (ambiente cativo, no qual a energia é comprada unicamente da concessionária de distribuição) para o ACL (mercado livre) na condição de consumidor livre ou especial, tais unidades consumidoras só terão a garantia de retornar, eventualmente, para o ACR caso solicitem tal retorno à concessionária de distribuição com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) meses. O retorno do ACL para o ACR em prazo inferior a 60 (sessenta) meses só será possível caso a concessionária de distribuição, sob seu critério, anua com o retorno em um prazo inferior acordado.
Resposta: Não Acatado. O escopo do Projeto é exclusivo de Unidades Consumidoras no ACR.
67. O consumidor livre poderá efetuar a cobertura da totalidade de seu consumo através de autoprodução de energia elétrica ou, ainda, da contratação de energia na CCEE, por intermédio de contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com comercializadoras ou com geradores.
68. Dessa forma, a modelagem do fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras participantes do ACL pressupõe:
(i) O atendimento do requisito de carga mínima para efetuar a migração do agente para o ACL; e
(ii) Compreende a assunção do risco pela obrigação de registro de contratos aptos à cobertura de 100% (cem por cento) do montante de consumo das unidades consumidoras através de geração autoproduzida ou contratada com agente gerador ou comercializadora.
69. Tendo em vista que o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) envolve o desenho de matriz de riscos na adoção da modelagem regulatória, os riscos supracitados devem ser mitigados pelos estudos apresentados pelos Proponentes Habilitados na PMI.
Resposta: Acatado. O escopo do Projeto é exclusivo de Unidades Consumidoras no ACR. Porém, tendo em vista que o Procedimento de Manifestação de Interesse envolve o desenho de matriz de riscos na adoção da modelagem regulatória, os riscos supracitados devem ser mitigados pelos estudos apresentados pelas Proponentes Habilitadas na PMI.
Sugestão questão O)
70. De acordo com o art. 15 da Lei 14.300/22 é possível a alocação de créditos provenientes de áreas de concessão dentro de zonas de permissão, desde que haja compatibilização das áreas de atendimento de distribuição. A possiblidade, no entanto, está pendente de regulamentação da ANEEL, que até o momento não abriu consulta pública a fim de regulamentar o tema. Veja-se:
Lei 14.300/22
Art. 15. Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada, atendidas as normas estabelecidas pela Aneel.
Resposta: Acatado.
Sugestão da Empresa ao Termo de Referência e a Planilha de Consumo
Identificação do Documento* | Artigo/Parágrafo/ Inciso/Alínea Item/Subitem | Modificação proposta** | Justificativa | Referêncial teórico (artigo e/ou guideline dereferência) | Resposta as sugestões |
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, a inclusão de Capítulo, no Termo de Referência/Edital, para tratar, essencialmente, da autorização para a realização dos estudos, incluindo a alocação de pesos relacionados à avaliação de cada uma das competências desenvolvidas nos estudos. Sugere-se que a alocação de pesos siga esta proporção: (i) Modelagem Técnica, 30% do valor global; Modelagem Econômico-Financeira, 25% do valor global; (iii) Modelagem Operacional, 15% do valor global; e (iv) Modelagem Jurídico-Institucional, 30% do valor global. | Necessidade de fornecimento de informações básicas sobre a autorização, compatíveis com outros Projetos com escopo similar, essenciais para a confirmação do interesse de terceiros em futura PMI a ser lançada pelo Estado do Espírito Santo.A criação de pesos para a avaliação dos estudos tem como objetivo assegurar ao autorizado maior previsibilidade acerca da remuneração a ser auferida pelos estudos, seja na fase de apresentação de proposta, durante a qual poderá se organizar para aliar mais ou menos esforços em esta ou aquela área, seja durante a fase de análise das notas recebidas pelos estudos, com reflexo direto na remuneração. | PMI MS Fotovoltaica. | Parcialmente Acatado. Os pesos serão definidos pela Comissão Técnica no momento de elaboração do Edital do PMI e de acordo com a complexidade de cada produto. |
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, a inclusão de Capítulo, no Termo de Referência/Edital, para tratar, essencialmente, da autorização para a realização dos estudos, incluindo listagem de requisitos de capacitação técnica dos interessados e critérios para a avaliação de suas propostas. Segue abaixo sugestão de item relacionado aos requisitos de capacitação técnica: "A autorização será concedida com exclusividade a um único interessado, considerando os seguintes critérios de seleção: i. Demonstração de Capacidade Técnica, com peso de 60% na nota final; ii. Apresentação de Plano de Trabalho para a execução dos estudos, com peso de 40% na nota final. Para avaliação da capacidade técnica, o INTERESSADO deverá apresentar: i. Até 5 (cinco) experiências relativas aos estudos de engenharia; ii. Até 5 (cinco) experiências relativas aos estudos econômico-financeiros; iii. Até 5 (cinco) experiências relativas à modelagem jurídica, em qualquer área; iv. Até 2 (duas) experiências relativas aos estudos ambientais; v. Até 2 (duas) experiências relativas a estruturação de | Necessidade de fornecimento de informações básicas sobre a autorização, compatíveis com outros Projetos com escopo similar, essenciais para a confirmação do interesse de terceiros em futura PMI a ser lançada pelo Estado do Espírito Santo. Os requisitos de capacitação técnica contribuem para a atribuição de melhor qualidade nos estudos a serem apresentados, fazendo-se necessários para que a Administração Pública, de fato, possa selecionar estudos elaborados por parceiros privados com expertise na modelagem de projetos, em um determinado setor específico. Relativamente à capacitação técnica de modelagem jurídica, sugere-se que não seja aplicado o critério de aderência. Isto é, que os interessados não sejam penalizados caso as suas experiências não tenham como objeto projetos no setor de energia renovável. | A estrutura sugerida para a avaliação dos pedidos de autorização dos interessados, incluindo os requisitos de capacitação técnica, conjuga os modelos adotados na PMI MS Fotovoltaica (capacitação técnica geral e métrica de avaliação dos pedidos de autorização) e PMI Transporte Aquaviário SCPAR (capacitação técnica de modelagem jurídica). | Parcialmente Acatado. Os requisitos de qualificação técnica e aderência serão definidos na fase de elaboração do Edital do PMI, em conformidade com o Decreto Estadual nº 5.085 de 10 de fevereiro de 2022. |
contratos de compra de energia. Para cada uma das experiências indicadas no subitem anterior, será atribuída nota entre 0 (zero) e 10 (dez), considerando os seguintes critérios: i. Aderência: as notas serão maiores se a experiência apresentada foi executada para projetos no setor de energia renovável, com exceção das experiências relativas à modelagem jurídica, as quais poderão ter qualquer área como objeto; ii. Contemporaneidade: as notas serão maiores quanto mais recente for a experiência; iii. Abrangência: quanto mais a experiência apresentada abranger o escopo dos estudos técnicos indicado no Anexo I, maior será a nota recebida. A nota relativa à capacidade técnica será apurada por meio da seguinte fórmula: Para avaliação do Plano de Xxxxxxxx, será atribuída nota entre 0 (zero) e 10 (dez) considerando os seguintes aspectos: i. Detalhamento do objeto dos estudos técnicos; ii. Exposição fundamentada demonstrando o conhecimento do objeto dos estudos técnicos abrangendo modelagem técnica, econômico-financeira, operacional, jurídico-institucional e indicação de soluções inovadoras; |
iii. Cronograma físico das atividades a serem desenvolvidas indicando as datas de início e de conclusão de cada etapa e especificando produtos intermediários, quando houver, bem como a data final para a entrega dos estudos técnicos; iv. Metodologia de execução das atividades para elaboração dos estudos técnicos; v. Relação da equipe técnica, que ficará vinculada à elaboração dos estudos técnicos, inclusive, com apresentação dos respectivos currículos profissionais dos membros da equipe técnica; iv. Previsão de dispêndio com os estudos técnicos, contendo tanto o valor total quanto o relativo a cada um dos cadernos especificados no Anexo I; A nota final para seleção do autorizado, entre 0 (zero) e 10 (dez), consistirá na soma das notas atribuídas para a demonstração de capacidade técnica e para o plano de trabalho, ponderadas, respectivamente, conforme fórmula abaixo: 𝑁𝑜𝑡𝑎 𝑓𝑖𝑛𝑎𝑙=(𝑁𝑜𝑡𝑎 𝐶𝑎𝑝𝑎𝑐𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑇é𝑐𝑛𝑖𝑐𝑎×0,6)+(𝑁𝑜𝑡𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑜 𝑑𝑒 𝑇𝑟𝑎𝑏𝑎𝑙ℎ𝑜×0,4)" | |||||
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, a inclusão de Capítulo, no Termo de Referência/Edital, para tratar da remuneração do titular dos estudos técnicos, observado, no mínimo, o valor global bruto máximo compatível com os estudos a serem desenvolvidos, na proporção aproveitada na modelagem final, bem como as regras para correção do valor arbitrado em Edital até efetivo reembolso pelo futuro concessionário, preferencialmente pela variação mensal | Necessidade de fornecimento de informações básicas sobre a autorização, compatíveis com outros Projetos com escopo similar, essenciais para a confirmação do interesse de terceiros em futura PMI a ser lançada pelo Estado do Espírito Santo. | Para facilidade de referência, seguem valores e índices de atualização utilizados em PMIs ainda em andamento: PMI MS Fotovoltaica (R$ 2.500.000,00); PMI | Parcialmente Acatado. O valor nominal referente ao ressarcimento dos estudos advindos do PMI será informado no Edital, em conformidade ao disposto no Art.º 6°, Parágrafo 5º do Decreto 5.085 de 10 de fevereiro de 2022. |
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). | A pré-fixação de valor para a remuneração do autorizado, ao invés do estabelecimento de remuneração com base no CAPEX do projeto a ser calculado durante os estudos, desde que estabelecida de acordo com o porte do projeto que se pretende estruturar é benéfica à Administração Pública, à medida que se evita que o CAPEX seja, eventualmente, superestimado unicamente com o intuito de aumentar a remuneração pelos estudos. | Transporte Aquaviário SCPAR (R$ 11.900.000,00, atualizados pelo IPCA); e PMI Terminais Pesqueiros (R$ 412.118,00, por Terminal Pesqueiro, atualizados pelo IPCA). | |||
Termo de Referência | N/A | Sabe-se que, comumente, os projetos relacionados à geração de energia por meio de usinas fotovoltaicas são fracionados em lotes, de acordo com a a capacidade de geração máxima e com as unidades consumidoras a serem atendidas, realizando-se múltiplos leilões. Sugere- se, gentilmente, que o futuro Edital a ser publicado contenha previsão expressa de que o autorizado será integralmente reembolsado pelos estudos entregues, na proporção aproveitada na modelagem final, ainda que apenas um lote tenha uma licitação com um vencedor declarado. | A inclusão da sugestão citada faz-se necessária para garantir que o autorizado receberá o ressarcimento pelos estudos desempenhados, desde que tenham sido aproveitados pela Administração Pública Estadual, independentemente do êxito na contratação de futuros parceiros privados para todos os possíveis lotes que integrarão o Projeto. Diz-se isso pois, mesmo que apenas um lote tenha um licitante vencedor, é possível considerar que os estudos elaborados pelo autorizado foram aproveitados para a modelagem final. Logicamente, caso nenhum dos lotes tenha interessados, entende-se que o autorizado não será reembolsado. | N/A | Parcialmente Acatado. A forma de remuneração será definida no Edital, de acordo com o Capítulo V do Decreto nº 5.085 de 10 de fevereiro de 2022. |
Termo de Referência | N/A | Relativamente aos imóveis nos quais as usinas serão instaladas, sugere-se, gentilmente, que o Termo de Referência disponibilizado seja alterado para que passe a constar que os imóveis públicos sejam disponibilizados como uma opção à futura concessionária, que poderá utilizá-los ou não. Caso não utilize, terá de utilizar os seus próprios terrenos (áreas privadas prospectadas pela própria concessionária). | Os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência objeto da Consulta Pública parecem outorgar ao autorizado competências que dizem respeito unicamente ao Poder Concedente ou, no limite, competências que serão alocadas ao futuro parceiro privado, tais como a solicitação de parecer de acesso junto à distribuidora de energia e demais avaliações relacionadas à viabilidade de implantação das usinas nas áreas pré-selecionadas pelo Estado do Espírito Santo. Para além disso, salienta-se que é possível realizar a consulta de acesso junto às distribuidoras, entretanto, as consultas não trazem uma resposta definitiva sobre a viabilidade da utilização dos terrenos. Dessa forma, sugere-se que os imóveis públicos sejam disponibilizados como uma opção à futura concessionária, que poderá utilizá-los ou não. Caso não utilize, terá de utilizar os seus próprios terrenos (áreas privadas). Em experiências pretéritas, como nas Miniusinas do Estado do Piauí (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2019 - SUPARC), utilizou-se a pré-definição de terrenos públicos a serem utilizados pela futura concessionária, mandatoriamente. Já no início da concessão, o próprio Estado do Piauí emitiu relatórios técnicos relatando a inviabilidade da implantação das miniusinas nos terrenos públicos pré-selecionados, colaborando para o atraso da concessão. | Visando afastar o ocorrido no Projeto de Miniusinas do Piauí, no Projeto em estruturação, no âmbito do PMI MS Fotovoltaica, o futuro concessionário é quem deverá prospectar os terrenos para a implantação das usinas fotovoltaicas, ficando obrigados a transferir a propriedade definitiva das áreas ao Poder Concedente até o término do Período de Operação das usinas. | Acatado. Já consta no Termo de Referência. |
Termo de Referência | N/A | Relativamente aos imóveis nos quais as usinas serão instaladas, sugere-se, gentilmente, que o Termo de Referência disponibilizado seja alterado para que sejam excluídas as responsabilidades alocadas ao autorizado relacionadas à avaliação técnica, perante as distribuidoras de energia, e imobiliária de terrenos, ficam a atuação do autorizado limitada à estruturação do Projeto voltada à geração de energia para abastecimento da Administração Pública Estadual. | Os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência objeto da Consulta Pública parecem outorgar ao autorizado competências que dizem respeito unicamente ao Poder Concedente ou, no limite, competências que serão alocadas ao futuro parceiro privado, tais como a solicitação de parecer de acesso junto à distribuidora de energia e demais avaliações relacionadas à viabilidade de implantação das usinas nas áreas pré-selecionadas pelo Estado do Espírito Santo.A avaliação acerca da viabilidade de implantação de usinas fotovoltaicas em áreas públicas demandará do autorizado o dispêndio de tempo e recursos financeiros necessários à realização de due diligence técnica e imobiliária de imóveis que, por vezes, não são compatíveis com a implantação das usinas. Entende-se, a princípio, que o foco do Projeto tenha de ser a geração de energia e não o aproveitamento de imóveis pela Administração Pública Municipal. | No âmbito do PMI MS Fotovoltaica, o futuro concessionário é quem deverá prospectar os terrenos para a implantação das usinas fotovoltaicas, ficando obrigados a transferir a propriedade definitiva das áreas ao Poder Concedente até o término do Período de Operação das usinas. | Não Acatado. As Proponentes deverão elaborar estudos de viabilidade econômico- financeira, para os quais é necessária a realização das Consultas de Acesso. A Proponente será responsável pela avaliação técnica de viabilidade dos terrenos elencados no Anexo III do Termo de Referência. A Consulta de Acesso permite ao acessante solicitar informações preliminares sobre a viabilidade de conexão da central geradora, sendo respondida pela Informação de Acesso. A Informação de Acesso contém os custos relacionados à participação financeira do consumidor e/ou distribuidora, quando cabível. A Solicitação de Acesso é um requerimento formulado pelo acessante (consumidor) realizado por um responsável técnico, solicitando a conexão do sistema de geração a rede da distribuidora. A resposta da distribuidora vem em formao de Parecer de Acesso, que conterá as condições de acesso e os requisitos técnicos para conexão do sistema de geração com os respectivos prazos. |
Termo de Referência | N/A | Se o objetivo do Governo do Estado do Espírito Santo é o desenvolvimento de modelagem de micro e minigeração distribuída, exclusivamente, entende-se pela necessidade da discriminação da aplicação da Lei nº 14.300/2022 ao Termo de Referência. No entanto, se o objetivo do Governo do Estado do Espírito Santo é a redução com os custos havidos com a contratação de energia elétrica, sugere-se a alteração do Termo de Referência, com abertura da possibilidade de desenvolvimento de projetos de centrais de energia fotovoltaica também dentro do Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica (ACL) (vide item “d” das Perguntas divulgadas no âmbito desta PMI). | Como indicado no item “d” das Perguntas divulgadas no âmbito desta PMI, a depender da análise de modelagem econômico- financeira, pode ser que seja mais viável o atendimento de parte da demanda energética do Estado através de projetos desenvolvidos no ACL. A contribuição em comento tem como objetivo esclarecer aos interessados qual é a modalidade de geração de energia pensada pelo Estado do Espírito Santo para o Projeto que se pretende estruturar, sem prejuízo desta definição ficar a cargo do autorizado. Ainda assim, faz-se necessário o esclarecimento acerca deste tema, no Termo de Referência, até mesmo para que o autorizado tenha ciência exata acerca de qual é o objeto do estudo. | Sobre o tema ver o tópico “Discretização do perfil de consumo das unidades consumidoras do Grupo A” na resposta à questão do item “f” das Perguntas divulgadas no âmbito desta PMI. | Não Acatado. O escopo do Projeto é exclusivo de Unidades Consumidoras no ACR. A Lei nº 14.300 de 06 de janeiro de 2022 prevê venda de energia excedente. |
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, a inclusão da possibilidade de apresentação do protocolo do pedido de autorização (protocolo inicial) e dos estudos, efetivamente, por e-mail, mediante o encaminhamento do documentos pertinentes em meio eletrônico. | A apresentação do pedido de autorização e dos estudos, efetivamente, por meio digital reduz de maneira considerável os custos incorridos pelos interessados, não representando quaisquer prejuízos à Administração Pública Estadual. | A possibilidade de apresentação do pedido de autorização por via eletrônica foi franqueada na PMI Transporte Aquaviário SCPAR. | Acatado. Serão utilizados meios digitais para entrega da documentação. |
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, o estabelecimento de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias entre publicação do Edital e a apresentação do pedido de autorização pelos interessados na futura PMI. | Necessidade de fornecimento de informações básicas sobre a autorização, compatíveis com outros Projetos com escopo similar, essenciais para a confirmação do interesse de terceiros em futura PMI a ser lançada pelo Estado do Espírito Santo.O prazo sugerido para a entrega dos estudos se mostra compatível, a princípio, com o escopo dos documentos a serem produzidos, bem como com prazos utilizados em outras PMIs em andamento. | Para facilidade de referência, seguem prazos para a entrega de estudos em PMIs ainda em andamento: PMI MS Fotovoltaica (90 dias); PMI Transporte Aquaviário SCPAR (120 dias); e PMI Terminais Pesqueiros (60 dias). | Não Acatado. Os prazos para elaboração dos estudos advindos do PMI estão definidos no Art.6º, Inciso IV, do Decreto nº 5.085 de 10 de fevereiro de 2022. |
Termo de Referência | N/A | Sugere-se, gentilmente, a especificação da restrição da aplicação da modelagem de micro e minigeração distibuída (Lei 14.300) aos estudos de modelagem da PMI ou, alternativamente, a alteração do Termo de Referência, para abarcar a possibilidade de desenvolvimento de projetos de centrais de energia fotovoltaica também dentro do Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica (ACL). | Vide justificativa ao item "d" das Perguntas objeto da Consulta Pública. | PMI Recife | Não Acatado. O escopo do Projeto é exclusivo de Unidades Consumidoras no ACR. |
Planilha de Consumo de Energia Elétrica da Administração Direta, disponibilizada pela EDP para o Governo do Estado (Anexo II) | N/A | Sugere-se, gentilmente, discriminar os seguintes itens: • Agrupamento das unidades consumidoras por CNPJ; • Situação das unidades consumidoras (ligada ou desligada); • Número das unidades consumidoras, com os eventuais benefícios tarifários aplicados a cada Unidade Consumidora e o prazo de benefício, com a indicação do grupo consumidor das Unidades Consumidoras (Grupo A ou B); • Localidade de cada Unidade Consumidora (endereço); • Tipo de padrão de conexão das Unidades Consumidoras (Mono, Bi ou Trifásico); • Consumo mensal em KWH e Reais (R$) de janeiro de 2019 até dezembro de 2021; • As unidades consumidoras conectadas junto à concessionária de distribuição que: (i) fazem parte do Ambiente de Contratação Regulado - ACR, comprando energia diretamente da Concessionária de Distribuição no Mercado Cativo; e (ii) fazem parte do Ambiente de Contratação Livre – ACL, se sim quais são os contratos de compra, vigência e preço; • Se tratando de unidades consumidoras do grupo A: tarifa do grupo A aplicável à UC, ambiente de contratação da UC (Cativo ou ACL), tensão, potência contratada, consumo ponta, consumo fora de ponta, consumo TE, demanda ultrapassagem, demanda excedente, consumo reativo excedente fora ponta, consumo reativo ponta; e • Mapa de localização das subestações de energia da distribuidora que possuem capacidade de escoamento no estado. | Vide justificativa ao item "f" das Perguntas objeto da Consulta Pública. | N/A | Parcialmente Acatado. O objeto do presente Termo de Referência abrange exclusivamente UCs do Ambiente de Contratação Regulada - ACR. Com exceção do mapeamento, as demais informações estão disponíveis no Anexo II do Termo de Referência. Os dados em relação aos anos de 2019 e 2020 serão disponibilizados ainda nessa fase de Consulta Pública. |
Planilha de Consumo de Energia Elétrica da Administração Direta, disponibilizada pela EDP para o Governo do Estado (Anexo II) | N/A | Sugere-se a discriminação das zonas de atendimento das concessionárias e permissionárias de energia elétrica, se aplicável ao Estado do ES. | Vide justificativa ao item "o" das Perguntas objeto da Consulta Pública. | N/A | Acatado. O mapeamento das áreas de Concessão, por distribuidora, será fornecido no Anexo IV na fase do Edital do PMI. |
EMPRESA: VITALUX – ECOATIVA
1. INTRODUÇÃO
A eficiência energética é amplamente reconhecida como o meio mais econômico e prontamente disponível para abordar inúmeras questões relacionadas à energia, incluindo a segurança energética, os impactos sociais e econômicos dos altos preços da energia e as preocupações consoantes às mudanças climáticas. Ao mesmo tempo, a eficiência energética aumenta a competitividade e promove o bem-estar do consumidor.
A eficiência energética está ajudando a desvincular o crescimento econômico do crescimento da demanda global de energia. A maioria das regiões do mundo obtiveram melhorias na intensidade energética na última década. Globalmente, a intensidade energética diminuiu em média 2,1% ao ano desde 2010. Sem considerar as melhorias na eficiência energética, o uso global de energia estimado teria sido 12% maior em 2016 – o equivalente ao uso de energia de toda a União Europeia (IEA, 2017). Para evitar o aumento da temperatura global entre 5 e 6 °C até o final do século, programas ambiciosos de eficiência energética devem ser lançados em todos os setores da economia e em todos os países. Relatórios da Agência Internacional de Energia apontam que, no futuro, cerca de 40% da energia deve vir de ganhos de eficiência energética (IEA, 2014).
Juntamente com as fontes alternativas, a eficiência energética desempenha papel fundamental para o cenário de transição energética global, sendo definida, inclusive, como Recurso Energético Distribuído. Ambos os assuntos estão em voga na agenda política de diversos países, estados e municípios. A análise da Agência Internacional de Energia sugere que as fontes renováveis, juntamente com a eficiência energética, devem contribuir com 80% do esforço adicional necessário para alcançar os objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa, conforme apresentado na Figura 1.
O desafio para reduzir o consumo de energia é enorme e desafiador e só pode ser enfrentado se empresas públicas e privadas agirem em conjunto com o Estado, definindo as melhores práticas de mercados e compartilhando as experiências e os resultados. No entanto, as ações nem sempre seguem as projeções e, apesar do forte consenso por trás da eficiência energética, os números ainda mostram que o impacto da eficiência energética e das políticas energéticas possam ser muito maiores. Neste sentido, cada vez mais, os estados devem estabelecer metas para redução do consumo de energia, buscando, ainda, uma matriz de energia de fontes alternativas, reduzindo, consequentemente, as emissões de dióxido de carbono e gases causadores do efeito estufa.
Figura 1 Contribuição para redução da emissão de dióxido de carbono (IEA, 2018).
Nossa metodologia prevê estudos para além da geração de energia a partir da instalação de usinas solares fotovoltaicas, que englobem a eficientização dos sistemas existentes, a gestão de contratos de energia e o acompanhamento da energia gerada nas usinas e da energia consumida nas unidades eficientizadas. Isso porque a geração distribuída por si só, em uma instalação ineficiente, não garante a redução do consumo no sistema, mas sim a manutenção do desperdício/ineficiência, conforme exemplificado na Figura 2.
Figura 2: Ilustração da Geração Solar em Instalações Ineficientes.
Por sua vez, a geração de energia acompanhada de ações de eficiência energética e da gestão de energia atuam diretamente na redução do consumo e da necessidade de produção de energia, garantindo um sistema eficiente, com menores custos e menor tempo para retorno do investimento. A Figura 3 ilustra as ações propostas em conjunto.
Figura 3: Ilustração da Geração Solar Combinada com Eficiência Energética e Gestão.
Figura 4: Comparativo financeiro projeto somente de Geração x Geração com Eficiência Energética.
2. PROPOSTA DE SOLUÇÕES INTEGRADAS
A proposta defendida pela VITALUX é focada em não somente geração de energia através de fontes alternativas, mas também em prover ações de eficiência energética e uma gestão integrada das contas de energia, incluindo possibilidade de migração para o Mercado Livre e enquadramento enquanto Autoprodutor de Energia, modalidades que apresentam grandes diferencias em termos financeiros, podendo chegar a 50% de economia na conta de energia das unidades elegíveis, de modo a possibilitar a coleta de dados com o objetivo de fornecer ferramentas necessárias que melhor apoiarão os interessados na formulação de metas energética a partir da apuração de indicadores de energia.
Esta abordagem sistêmica do conceito de energia representa benefícios para o cliente final uma vez que:
• Reduz a necessidade de investimentos:
o Reduz o consumo de energia com ações de eficiência energética;
o Gera somente a energia necessária.
• Reduz custos:
o Gestão dos contratos de energia.
• Renova os ativos: final de vida útil
• Retorno financeiro mais atrativo
A análise dos dados de consumo e despesa de energia indica que há 7 unidades com contratos de média tensão, para as quais seria possível o enquadramento em uma modalidade de negócio diferente da Geração Distribuída, representando uma despesa de mais de R$ 6,0 milhões por ano.
Tabela 1: Unidades consumidoras no subgrupo tarifário A4.
# UC | TITULAR | DEM PONTA | DEM F. PONTA | DESP. ANO |
9500002 | DIRETORIA DE SAUDE D | 710 | 800 | R$ 1.648.086 |
160866047 | EMEF XXX XXXXXX | 80 | 80 | R$ 120.644 |
147170 | HOSPITAL EST.ROBERTO | 533 | 293 | R$ 1.103.238 |
9501331 | HOSPITAL ESTADUAL DR | 360 | 530 | R$ 2.618.506 |
160101225 | IASES - UNIMETRO | 30 | 30 | R$ 139.629 |
144488 | IASES - UNIS | 152 | 152 | R$ 455.691 |
# UC | TITULAR | DEM PONTA | DEM F. PONTA | DESP. ANO |
642118 | RADIO E TELEVISAO ES | 106 | 53 | R$ 176.666 |
TOTAL | 1.971 | 1.938 | R$ 6.242.460 |
Sugestão: Deste modo, de maneira geral, defendemos que para no escopo da PMI seja alterado, possibilitando a inclusão de estudos para Eficiência Energética, Autoprodução e Mercado Livre, conforme redação proposta abaixo:
ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICOFINANCEIRA, OPERACIONAL E JURÍDICO-INSTITUCIONAL, VISANDO À REDUÇÃO DAS DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA, A PARTIR DE AÇÕES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA; CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS, NA MODALIDADE DE AUTOPRODUÇÃO; E CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE MINIUSINAS FOTOVOLTAICAS GARANTINDO O ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ENERGIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
Resposta: Não Acatado. O escopo do Projeto consiste na construção, operação, manutenção e gestão de Minusinas Fotovoltaicas e não estão incluídos determinados estudos de eficiência energética e mercado livre. Tais serviços podem ser contratados por meio de consultoria especializada, porém, não faz parte deste escopo.
3. EXPERIÊNCIAS VITALUX
A Vitalux é uma empresa com mais de 20 anos de experiência em projetos de energia e eficiência energética, em constante evolução para acompanhar as novidades tecnológicas, bem como propor os modelos de negócio mais adequados a pertinentes a cada cliente. A empresa é reconhecida por sua excelência e qualidade no desenvolvimento de projetos que combinam as melhores práticas de engenharia, aliando soluções técnicas e financeiras através de contratos de performance ou contratos de serviços, tanto no setor público (lei 8.666 / 13.303) quanto no privado. Seguindo a tendência nacional, a Vitalux tem participado de diversas PMI’s, no setor de energia e de água, com destaque para:
• CEDAE: Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro. Estudos de Modelagem Técnica, Econômica, Social e Jurídica, visando estruturação de projetos de eficiência energética e geração de energia, para as Unidades: Guandu, Lameirão, Imunana e Laranjal.
• Copasa: Companhia de Saneamento de Minas Gerais. Elaboração de plano de negócio para estruturação de PPP, SPE ou outros, visando a implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração de energia renovável e eficiência energética, com o objetivo de reduzir seus custos com as contas de energia e eventualmente gerar novas receitas.
• Compesa: Companhia Pernambucana de Saneamento. Elaboração de estudos, visando a melhoria da eficiência operacional dos sistemas de abastecimento de água da COMPESA, para as localidades Alto do Céu e Dois Irmãos, pertencentes a região metropolitana do Recife.
Além da participação em PMIs, a empresa conta com atuação territorial em todas as regiões do país, em projetos de eficiência energética, via o Programa de Eficiência Energética, regulado pela ANEEL, ou implantados através de contratos de performance.
Dentre os projetos de eficiência energética, destacam-se:
• UniEvangélica (GO): 975 kWp □ maior usina fotovoltaica em estacionamento urbano do Brasil; substituição do sistema de iluminação.
• AAP Volta Redonda (RJ): 215 kWp, troca dos aparelhos de ar- condicionado e substituição do sistema de iluminação.
• Prefeitura do RJ (RJ): 75 kWp, troca de chiller de 1.000TR e substituição do sistema de iluminação.
• Secretaria de Agricultura de São Paulo (SP): 1x72 kWp, 1x50 kWp e substituição do sistema de iluminação.
• Saneago (GO): 75kWp, troca de conjuntos motobombas de até 400cv, contemplando, também, fornecimento e montagem de uma nova Estação de Água Tratada Compacta.
• Shopping Rio Sul (RJ): substituição de 2 chillers de 1.400 TR.
• SABESP (SP):
o Elevatória de Esgoto: troca de conjunto motobomba de 1.000 cv
o Elevatórias de Água: diversos projetos englobando trocas de conjuntos motobombas de até 600cv.
Assim, além de apresentar experiência em sistemas de Geração Distribuída, tanto local quanto remoto e compartilhado, a Vitalux detém expertise nos mais diferentes usos finais, o que a diferencia de outras propostas e a habilita a propor soluções amplas para um universo tão diversificado quanto o encontrado nas unidades consumidoras da administração pública do Estado do Espírito Santo: escolas, hospitais, prédios públicos, etc.
EMPRESA: AEVO SOLAR
Sugestão questão A) Não, ainda precisamos de dados e informações técnicas a respeito do perfil de consumo, terrenos disponíveis e modelos de compensação, para uma análise mais detalhada.
Resposta: Não Acatado. Não foram apresentadas informações precisas para manifestação do Estado.
Sugestão questão B) Não, precisamos dos levantamentos planialtimétricos em arquivos editáveis e sondagens de solo para estudos técnicos mais detalhados.
Resposta: Acatado. Porém, os levantamentos planialtimétricos e as sondagens deverão ser realizados pelas Proponentes.
Sugestão questão C) É necessário a elaboração, por empresa qualificada, dos projetos preliminares de cada usina para efetivação dos estudos de viabilidade.
Resposta: Parcialmente Acatado. Os projetos serão elaborados pelas Proponentes na fase dos estudos de viabilidade.
Sugestão questão D) Os módulos precisam ter selo INMETRO e certificados de qualidade internacionais, conforme normas técnicas da IEC, ISO (TUV, Bureau Veritas, CE, etc.). Os inversores de grande porte não possuem certificado INMETRO, mas deverão ser testados e certificados segundo normas internacionais também. As estruturas de fixação no solo precisam ter proteção comprovada contra ataques químicos e eventos climáticos, conforme normas técnicas. As especificações detalhadas de todos os equipamentos devem ser e listadas à época e a partir dos projetos preliminares, devido a constante evolução qualitativa dos mesmos.
Resposta: Parcialmente Acatado. Os módulos e demais equipamentos, incluindo a estrutura de fixação deverão atender às Normas Técnicas nacionais e internacionais, quando aplicáveis.
Sugestão questão E) Sim.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão F) Não, precisamos dos dados de consumo nos horários de ponta e fora da ponta separados. Para determinação da potência total e do resultado financeiro da geração total das usinas.
Resposta: Não Acatado. A informação solicitada consta no Anexo II do Termo de Referência.
Sugestão questão G) Xxx, precisamos de uma procuração para fazer tais consultas em nome do Governo do estado.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão H) Os estudos técnico/financeiros para as obras de acesso, na modalidade minigeração, são feitos obrigatoriamente pela concessionária de energia local.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão I) A consulta é essencial para o estudo de viabilidade técnica.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão J) As consultas deverão ser atualizadas devido ao tempo e a resposta financeira recebida, já que existem maneiras de reduzir custos de conexão através de pedidos mais elaborados.
Resposta: Acatado. Os estudos estão sendo atualizados com informações das coordenadas dos ramais de entrada. Demais informações complementares ficarão a cargo da Proponente, na fase do estudo de viabilidade técnica.
Sugestão questão K) Assim que tivermos acesso aos levantamentos planialtimétricos e sondagens do solo, teremos subsídios para avaliar caso a caso e definir quais são mais qualificados para tal finalidade.
Resposta: Acatado. Porém esses levantamentos serão de responsabilidade da empresa Proponente.
Sugestão questão L) Não, precisamos de terrenos na área de concessão da Força e Luz Sta Maria S.A. para a compensação dos imóveis localizados nesta região do estado.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão M) Para o parecer de acesso é necessário apresentar documento de comprovação de propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a central geradora, no caso de terrenos rurais também deve ser apresentado o CAR, de acordo com o artigo 27 da REN 414/2010.
Resposta: Parcialmente Acatado. A Resolução referida foi substituída pela REN 1.000 de 07 de dezembro de 2021. O Anexo IV do TR – Estudos Técnicos - IDAF será complementado com as informações referentes ao CAR de cada terreno, quando houver.
Sugestão questão N) Sim. Isso pode ser discutido em reunião presencial. Alterações de cenários e mercado devem ser considerados na modelagem, com vistas a garantir a viabilidade das miniusinas. Necessária regulação que traga segurança para investidores e mecanismos de reequilíbrio contratual decorrente de alterações regulatórias.
Resposta: Parcialmente Acatado. Não será possível a realização de reunião presencial. A modelagem jurídica da PPP será realizada pela empresa Proponente, devendo constar, além da previsão de riscos regulatórios, o mapeamento de outros riscos pertinentes aos projeto, a ser formalizada por meio do Caderno 3 - Modelagem operacional: Indicadores de desempenho e alocação de riscos. Xxxxxx
Sugestão questão O) Não, de acordo com a legislação atual, a energia gerada em determinada área de concessão só é valida para unidades consumidoras da mesma.
Resposta: Acatado.
EMPRESA: CONSÓRCIO NIPPON KOEI LAC, SPALDINGSERTORI ADVOGADOS E INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC)
Sugestão questão A) Avaliamos que alguns itens estão eventualmente gerando dúvidas, segue abaixo.
1. No item 6.6, relativo a MODELAGEM TÉCNICA: DIAGNÓSTICO, ESTUDOS DE DEMANDA, POTENCIAL ENERGÉTICO, ARQUITETURA, ENGENHARIA E AMBIENTAL, observamos alguns itens:
1.1 Em referência ao item 6.6.2.1, “Anexo III – Listagem de Terrenos Pré- selecionados – SEGER”, aspectos que norteiam a escolha dos terrenos para instalação de usinas fotovoltaicas requerem a análise jurídicos, ambientais, de engenharia (condições físicas do terreno e conectividade à rede de energia local), dentre outros (informações fornecidas através de anexos do TR). No entanto observamos a ausência de certidões de ônus e cadeia dominial das matrículas supramencionadas como terrenos potenciais para instalação das usinas, a fins de acervo histórico cabe mencionar o caso do Piauí, que a posteriori do processo de seleção do concessionário (Equatorial) se observou que os terrenos não estavam disponíveis (levantamento fundiário feito a posteriori), diante detal entrave, o projeto sofreu atrasos no cronograma, fato negativo para as partes envolvidas, seja para a Administração Pública como para o Concessionário, agregando a este a necessidade de substituir o terreno, o que implica na oneração do projeto, fato que induz o concessionário a proceder com o pedido de reequilíbrio contratual.
Resposta: Parcialmente Acatado. Somente as Certidões de Ônus serão disponibilizadas na fase do Edital do PMI por ter prazo de validade. A cadeia dominial não será apresentada.
Portanto, as experiências de outros estados e Municípios indicam que não é recomendada a vinculação de terrenos públicos no modelo de PPP em que o objeto consiste na implantação, operação, manutenção e gestão de usina solar fotovoltaica. Na PPP do Espírito Santo o consórcio sugere que a utilização dos terrenos públicos seja facultada ao Privado. Caso seja do interesse do Privado utilizar os terrenos públicos, o valor poderá ser reduzido na Contraprestação Pública. Uma vez que a escolha dos terrenos se constitui em um elemento essencial na modelagem do projeto técnico e nasua estruturação sob o aspecto econômico-financeiro.
Ainda, referente a este item, mais adiante no TR, no item 6.6.3.2 “levantamento das áreas deverá tratar de temas como a regularidade registral e legal de cada terreno, a existência de construções nos locais, a eventual ocupação dos terrenos, seja legal ou não, e quaisquer demais aspectos que possam vir a impactar a viabilidade técnica, econômica, operacional e jurídica-institucional da utilização dos mesmos, tais como as condições geomorfológicas, declividade, disponibilidade de serviços públicos, localização, pendências ambientais,
exigências da legislação/regulação pertinentes, distância das subestações, entre outros. Deverão ser indicados os terrenos que melhor se adequem ao PROJETO para atender às necessidades do ESTADO, considerando a demanda estimada para tais unidades, conforme análises contidas nos produtos referentes ao Relatório de Estudo de Demanda, dentre outros.” Este item corrobora para nossa hipótese de não vinculação, uma vez que aspectos fundiários têm implicado em um exemplo concreto do Estado do Piauí, atraso ao projeto e até inviabilidade para alguns lotes.
Reposta: Parcialmente Acatado. O Estado continuará oferecendo terrenos ociosos para análise da viabilidade, estando a Proponente livre para definir a utilização ou não desses terrenos. Será necessária a avaliação de 3 (três) cenários: terrenos públicos, mistos (públicos + privados) e privados.
2. Ainda, no item 6.6.2.2 “O ESTUDO deverá contemplar a realização de Consulta de Acesso junto à Concessionária de energia, quando couber.”, a consulta de acesso a concessionária se configura como um elemento presente na etapa executiva do projeto, cabendo ao concessionário através da tomada de decisão de maior vantajosidade econômico-financeirae jurídica para operação, tanto para ela, quanto para segurança ao setor público. Desta forma o Consórcio sugere a supressão deste item para os itens que compõem a Modelagem para a PPP, uma vez que o concessionário para implantação do projeto estará sujeito a esta etapa. Em vias de regra, a alocação de riscos procura-se ser alocado ao ente que possui melhores condições e capacidade de resolução, neste sentido, cabe ao concessionário na etapa de implantação.
Resposta: Nao Acatado. A Consuta de Acesso é uma informação importante, pois permite a obtenção de informações preliminares sobre a viabilidade de conexão da gentral geradora, inclusive quanto a participação financeira do consumidor.
Ademais, a Consulta de Acesso é o processo estabelecido entre o acessante e a distribuidora para troca de informações, permitindo ao acessante a realização de estudos de viabilidade do seu empreendimento e a indicação do ponto de conexão pretendido.
A Solicitação de Acesso é um requerimento formulado pelo acessante à distribuidora, apresentando o projeto das instalações de conexão e solicitando a conexão ao sistema de distribuição em definitivo. Esse processo produz direitos e obrigações, inclusive em relação à prioridade de atendimento e reserva na capacidade de distribuição disponível, de acordo com a ordem cronológica do protocolo de entrada na distribuidora.
3. Ainda no item 6.6.4.4 “Os Estudos de Engenharia deverão ser apresentados, minimamente, com:”, “XI. Análise da viabilidade planialtimétrica e declividade do terreno;” e “XII. Estudo de viabilidade geomorfológica dos terrenos;”, tais elementos se configuram novamente como elementos de PROJETO EXECUTIVO, apesar de já previamente constar como anexo do Termo de Referência, o maior detalhamento destes estudos é de responsabilidade do concessionário na fase de execução do projeto, entre as quais se busca absorver a maior competitividade ao processo e aplicação de melhores técnicas e soluções, resultando em um potencial de maior economia ao setor público. Sugerimos supressão destes itens comoelemento da modelagem de PMI.
Resposta: Não Acatado. A Proponente deverá realizar os estudos planialtimétricos, pois influi na vaibilidade do empreendimento.
4. No item 6.6.4.4 “Os Estudos de Engenharia deverão ser apresentados, minimamente, com:” “XVI. Realização de estudos complementares àqueles elaborado pelo IDAF (Anexo IV – Estudos Técnicos – IDAF;) e EDP (Anexo V – Consulta de Acesso – EDP) para auxiliar a análisede viabilidade técnica, econômico- financeira, operacional e jurídico-institucional do PROJETO, devidamente justificados;” Entendemos que tais estudos complementares e definitivos são elementos que compõem PROJETO EXECUTIVO para a etapa de implantaçãosob responsabilidade do concessionário, inclusive considerando que algumas definições se dão também em função das vantajosidades que cada privado irá alocar para ofertar maior economia ao ente público.
Resposta: Não Acatado. Os estudos complemetares solicitados são necessários para apurar a viabilidade técnica e econômico-financeira do Projeto.
5. Referente ao Item 6.6.5. Estudos Ambientais, considera-se este produto um estudo mais conceitual para segurança técnica do projeto.
Resposta: Não Acatado. Faz-se necessário o levantamento dos elementos apontados no Termo de Referência para o licenciamento ambiental do Projeto, uma vez que usinas de geração de energia solar fotovoltaica estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Sugestão questão B) Não, a priori a ausência de certidões de negativa das matrículas referente aos terrenos públicos, representam um risco elevado para modelagem para utilização dos mesmos.
Resposta: Acatado. As Certidões de Ônus serão disponibilizadas na fase do Edital do PMI por ter prazo de validade.
Sugestão questão C) Sim, a Lei Federal N°11.079/2004 estabelece os parâmetros obrigatórios para elaboração de projetos de PPP. Ainda, além do cumprimento legal, entre as inúmeras vantagens de se ter estudos técnicos, a demonstração técnica de viabilidade técnica, jurídica e econômico- financeira na fase licitatória, item crucial para sucesso da licitação e implantação do projeto. Ainda, cabe citar a maior paridade através do nivelamento de informações, subsidio técnico junto aos órgãos de controle externos, entre outros.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão D) Sim, certidões de negativos e se possível cadeia dominial das matrículas referentes aos terrenos públicos, e não vinculação obrigatória dos terrenos ao processo de modelagem. Ademais, no item 6.6.2.8 “O Estudo de Potencial Energético
deverá conter o levantamento das áreas potenciais para implantação do PROJETO, contendo: I. O mapeamento das áreas viáveis...”. Sugere-se a SUPRESSÃO deste item, elemento que compõe projeto executivo para fase de implantação.
Resposta: Parcialmente Acatado, assim detalhado:
Acatado: as documentações das matrículas referentes aos terrenos públicos serão disponibilizadas na fase de Edital do PMI. O Termo de Referência não prevê obrigatoriedade na utilização dos terrenos sugeridos, sendo facultado ao Parceiro Privado propor alternativas para utilização de imóveis de terceiros.
Não Acatado: As informações preliminares dos terrenos alvo já foram fornecidas nos Anexos III e IV do TR, que serão atualizados. Contudo, será de responsabilidade da Proponente os demais dimensionamentos necessários para adequação da infraestrutura, incluindo o mapeamento das áreas viáveis.
Sugestão questão E) Sim.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão F) Sim.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão G) Não, conforme previsto no item 6.6.3. Estudo Arquitetônico, se menciona I. Estudo conceitual, II. Memorial Descritivo e; III anteprojetos, no entanto mais abaixo no item 6.6.4.2 e 6.6.4.3.determina que “Deverá ser solicitado à Concessionária, quando couber, o estudo de Consulta de Acesso à rede elétrica que apresentará, no mínimo, as informações: custo estimado com as obras de ampliação ou extensão de rede, valores suportados pela Concessionária, viabilidade e prazo de conexão ao sistema existente, dentre outros. Quando não houver a possibilidade de Consulta de Acesso à Concessionária, deverá ser realizado outro tipo de estudo que contemple todas as informações necessárias para a implementação das Miniusinas, devidamente justificado.” Este item compõe elemento de Projeto Executivo de Engenharia, no entanto, dado que as consultas de acesso a rede elétrica referentes aos terrenos públicos já constam como anexo ao Termo de Referência, sugerimos que se mantenha, a título de informação, sem vinculação obrigatória a modelagem, uma vez que não constam as certidões negativas dos terrenos/ou cadeia dominial das mesmas a fim de assegurar a regularidade dos imóveis, conforme apresentado no item acima. Por fim, tais definições podem ser aplicadas a fim de aferir resultados de performance dos terrenos do público, mas NÃO COM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA, deixando também aberta que o processo seja mais competitivo, uma vez que o privado também tenha a opção de alocar para outros terrenos com maior competitividade, resultando em maior vantajosidade ao setor público. Assim sugere-se manter a título de informação para modelagem, mas sem obrigatoriedade de apresentar tais elementos para a modelagem da PPP, inerentes a etapa de implantação.
Resposta: Não Acatado. O Termo de Referência não prevê obrigatoriedade na utilização dos terrenos sugeridos, sendo facultado ao Parceiro Privado propor alternativas para utilização de imóveis de terceiros.
Ademais, quanto às Consultas de Acesso, estas se fazem necessárias porque fornecem informações importantes para a modelagem, como custo de ligação da miniusina à rede e deverão ser realizadas pela Proponente na fase dos estudos de viabilidade, enquanto as Solicitações de Acesso são requisições de ligação das miniusinas à rede de energia e deverão ser solicitadas na etapa de implantação do Projeto.
Sugestão questão H) Recomenda-se a não vinculação de terrenos e por consequência de pareceres de acesso na etapa de PMI, o acervo técnico e histórico de PPP para energia solar, tem demonstrado que a dado a apresentação de boas prerrogativas da parte técnica de engenharia, jurídica e econômico-financeira no processo de modelagem, o privado tem alocado estes riscos com maior capacidade. Ademais, é esperado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de elaboração dos estudos, que os pareceres de acesso já terão que cumprir a LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022, neste sentindo as consultas passarão a terem custos elevados (2,5% do CAPEX) por meio da garantia de fiel cumprimento, mais um elemento que justifica a não vinculação destes documentos nesta etapa de modelagem.
Resposta: Não Acatado. Vide resposta item G.
Sugestão questão I) Muitas empresas do setor se especializaram em obter pareceres de acesso a concessionários em diferentes terrenos, o mercado tem se ajustado a esta realidade, é razoável considerar que os interessados na licitação terão relativa capacidade de dimensionar tais custos e por fim definir o BID.
Resposta: Parcialmente Acatado. Porém a Consulta de Acesso será sempre exigida para fins de obtenção de informações.
Sugestão questão J) A priori referente a custos de obras de acesso a concessionária não. Resposta: Acatado.
Sugestão questão K) Sim, alguns ou todos os terrenos, para maior segurança da aplicação de tais terrenos, serão necessários a emissão das certidões negativas dos terrenos/ou cadeia dominial das mesmas a fim de assegurar a regularidade dos imóveis para implantação dos projetos, a nãoapresentação destes documentos pode representar um risco elevado ao privado na fase licitatória, tornando quase que excludente a possibilidade de implantação nestes terrenos.
Resposta: Acatado. As certidões serão fornecidas na fase do Edital do PMI.
Sugestão questão L) Não, a modelagem definirá a viabilidade ou não dos terrenos.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão M) Sob a perspectiva regulatória, a propriedade não é pressuposto para a implantação da usina de microgeração distribuída. Para tanto, é bastante a posse do terreno (direito de superfície) ou das edificações onde serão instalados os módulos fotovoltaicos, inversores de frequência, medidores, cabos, baterias, enfim, toda estrutura necessária para a implantação da usina solar fotovoltaica (UFV) que produzirá a energia elétrica que será compensada nas unidades consumidoras (de titularidade do possuidor da planta geradora).
A Lei Federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e em grande parte incorpora as normas técnicas que até então regulavam a matéria (Resolução Normativa ANEEL 482, de 17 de abril de 2012), apenas veda em seu art. 10, na hipótese de locação ou arrendamento, que o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica:
Art. 10. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica não pode incluir consumidores no SCEE quando for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica.
Como o propósito da mini e microgeração é sistematizar a compensação de energia elétrica com a distribuidora local (que detém a concessão federal para tanto), e não sua comercialização à revelia da distribuidora, a vedação estabelecida no art. 10 acima à composição do preço atrelado diretamente ao consumo visa a coibir uma venda simulada deenergia elétrica.
Contudo, a resposta não se esgota apenas sob essa perspectiva.
Considerando que o consumidor da energia elétrica é o Estado do Espírito Santo, a questão impende ser analisada sob o prisma das regras jurídicas de direito público, notadamente pelos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade.
Afinal, tratando-se de uma ação/projeto/programa governamental custeada(o) por verbas públicas, a juridicidade dependerá, primeiramente, de amparo na lei e da existência de espaço de decisão para o administrador público (ato discricionário) ou, ao contrário, se essa decisão política já foi tomada pelo legislador (ato vinculado), cabendo àquele apenas executá-la. Isso porque uma lei (ou mesmo decreto) poderia, em tese, dispor que as usinas solares fotovoltaicas somente poderiam ser alocadas em prédios públicos, na modalidade autoconsumo local [obs: a nosso ver uma norma legal desse teor padeceria de inconstitucionalidade, por adentrar num campo de atuação executiva que não lhe é próprio e que, por isso mesmo, afrontaria o princípio da separação dos poderes (reserva de administração)].
Caso haja espaço, a juridicidade da decisão discricionária do gestor entre as escolhas legitimamente possíveis (implantação das UFVs em terrenos próprios ou de terceiros) estará intimamente ligada aos custos envolvidos e os retornos diretos e indiretos
(externalidades positivas e negativas) obtidos.
Em outras palavras, não há uma solução pronta e acabada (apriorística), sendo casuística e em grande parte dependente da percepção de risco que o mercado terá entre uma opção e outra. Melhor explicando, por mais que pareça a priori ser economicamente mais viável a implantação de UFV em terrenos próprios (já que eliminaria de pronto o custo do aluguel pelo uso de imóveis alheios), há experiências malsucedidas (problemas fundiários, topográficos e de acesso à rede de distribuição etc.) que atentaram o mercado para os riscos inerentes desse arranjo, o que traduz em incremento na precificação. Ocorre que esse incremento só é passível de ser calculado caso a caso e gerar análises de sensibilidade a partir de outros cenários igualmente projetados conforme a realidade jurídico-econômica do local ou região.
No caso do estado do Espírito Santo, há norma conferindo esse espaço para essa decisão. Veja- se o teor do Decreto 4.519-R, de 14 de outubro 2019, que institui a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para captação de energia solar nas novas edificações estaduais:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de que as novas edificações construídas pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual contemplem a estrutura necessária para a instalação de equipamento para captação de energia solar.
§1º O disposto no caput também se aplica às edificações construídas com utilização de recursos públicos estaduais repassadas aos Municípios mediante assinatura de convênios, ajustes, acordos ou termo de compromisso.
§2º Quando não for possível a utilização de energia solar através de instalação de placas fotovoltaicas no local da edificação, a Administração Pública poderá empregar outros meios de utilização da energia solar, incluindo a modalidade do autoconsumo remoto.
Portanto, diante do caráter casuístico e das variáveis envolvidas, a melhor solução é deixar a opção do local onde serão implantadas as UFVs (se em imóveis públicos ou de terceiros) a cargo do concessionário.
Resposta: Parcialmente Acatado. Não há a obrigatoreidade de utilização dos terrenos públicos do Estado. Contudo, cabe esclarecer que o escopo do Projeto não contempla a instalação de UFV em prédios públicos e sim, miniusinas em terrenos desocupados.
Sugestão questão N) Não houve manifestação da empresa sobre a questão.
Sugestão questão O) A rigor a legislação veda que o excedente de geração de energia de uma determinada área de concessão seja utilizado para abastecer unidades consumidoras de outra área, para evitar uma série de assimetrias regulatórias e operacionais.
Nesse sentido, já preconizava a REN ANEEL 482, de 17.04.2012, com a redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015:
VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
XIII - eventuais créditos de energia ativa existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor devem ser contabilizados pela distribuidora em nome do titular da respectiva unidade consumidora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a data do faturamento, exceto se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade e na mesma área de concessão, sendo permitida, nesse caso, a transferência dos créditos restantes.
Entretanto, ainda no ambiente regulatório delineado pela ANEEL, foi estabelecido um abrandamento da regra que limitava o aproveitamento de créditos à circunscrição da mesma área de concessão, contanto que observadas as condicionantes dispostas no art. 117 e seguintes da REN ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, entre outras, como a titularidade das concessões pela mesma distribuidora de energia elétrica.
Atualmente, já sob a vigência da Novo Xxxxx Xxxxxxxxxxx (Lei Federal 14.300/22), embora o art. 12 possa dar a impressão de remeter ao regramento previsto na RN 482/2012 ao utilizar na parte final a locução “respectiva área de concessão”, os incisos do art. 1º que disciplinam as modalidades de micro e minigeração distribuída desfazem aquela interpretação ao estabelecerem como critério a mesma distribuidora de energia elétrica.
Confira-se:
II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas asunidades consumidoras pela mesma distribuidora.
Resposta: Acatado.
Sugestão da Empresa ao Termo de Referência e a Planilha de Consumo
CONTRIBUIÇÕES | |||||
Identificaçã o do Documento * | Artigo/Parágrafo/Incis o/Alínea Item/Subitem | Modificação proposta** | Justificativa | Referêncial teórico (artigo e/ou guideline de referência) | Resposta à sugestão |
Termo de Referência | Em referência ao item 6.6.2.1, “Anexo III – Listagem de Terrenos Pré- selecionados – SEGER”, aspectos que norteiam a escolha dos terrenos para instalação de usinas fotovoltaicas requerem a análise jurídicos, ambientais, de engenharia (condições físicas do terreno e conectividade à rede de energia local), dentre outros (informações fornecidas | Alteração. 6.6.1. II.Definição das áreas mais adequadas para a implementação das Miniusinas e a potência a ser instalada em cada localidade, poderá contemplar os terrenos públicos apresentandos, não sendo obrigatório sua vinculação. | entanto observamos a ausência de certidões de ônus e cadeia dominial das matrículas supramencionadas como terrenos potenciais para instalação das usinas, a fins de acervo histórico cabe mencionar o caso do Piauí, que a posteriori do processo de seleção do concessionário (Equatorial) se observou que os terrenos não estavam disponíveis (levantamento fundiário feito a posteriori), diante de tal entrave, o projeto sofreu atrasos no cronograma, fato negativo para as partes envolvidas, seja para a Administração Pública como para o Concessionário, agregando a este a | Processo de PPP do Estado do Piauí e Modelagem de Energia Solar para do Estado de SP. | Acatado. As Certidões de Ônus serão disponibilizadas na fase do Edital do PMI por ter prazo de validade. Não existe vinculação obrigatória aos terrenos públicos. |
através de anexos do TR). | necessidade de substituir o terreno, o que implica na oneração do projeto, fato que induz o concessionário a proceder com o pedido de reequilíbrio contratual. Portanto, as experiências de outros estados e Municípios indicam que não é recomendada a vinculação de terrenos públicos no modelo de PPP em que o objeto consiste na implantação, operação, manutenção e gestão de usina solar fotovoltaica. Na PPP do Espírito Santo o consórcio sugere que a utilização dos terrenos públicos seja facultada ao Privado. Caso seja do interesse do Privado utilizar os terrenos públicos, o valor poderá ser reduzido na Contraprestação Pública. Uma vez que a escolha dos terrenos se constitui em um elemento essencial na modelagem do projeto técnico e na sua estruturação sob o aspecto econômico-financeiro. |
Termo de Referência | 6.6.2 O diagnóstico deverá contemplar a identificação dos terrenos a serem ocupados que sejam mais adequados para a implementação da atividade, dentre a lista de áreas pré- selecionadas pela SEGER. | Alteração. 6.6.2 O diagnóstico deverá contemplar a possibilidade dos terrenos que sejam mais adequados para a implementação da atividade, dentre a lista de áreas pré- selecionadas pela SEGER, sem a obrigatoriedade de vinculação a propostas para a etapa de licitação. | Portanto, as experiências de outros estados e Municípios indicam que não é recomendada a vinculação de terrenos públicos no modelo de PPP em que o objeto consiste na implantação, operação, manutenção e gestão de usina solar fotovoltaica. Na PPP do Espírito Santo o consórcio sugere que a utilização dos terrenos públicos seja facultada ao Privado. Caso seja do interesse do Privado utilizar os terrenos públicos, o valor poderá ser reduzido na Contraprestação Pública. Uma vez que a escolha dos terrenos se constitui em um elemento essencial na modelagem do projeto técnico e na sua estruturação sob o aspecto econômico-financeiro | Processo de PPP do Estado do Piauí e Modelagem de Energia Solar para do Estado de SP. | Acatado. Não existe vinculação obrigatória aos terrenos públicos. |
Termo de Referência | 6.6.2.2. O ESTUDO deverá contemplar a realização de Consulta de Acesso junto à Concessionária de energia, quando couber. | 6.6.2.2. O ESTUDO deverá contemplar a realização de Consulta de Acesso junto à Concessionária de energia, quando couber. (Supressão deste artigo) | A consulta de acesso a concessionária se configura como um elemento presente na etapa executiva do projeto, cabendo ao concessionário através da tomada de decisão de maior vantajosidade econômico-financeira e jurídica para operação, tanto para ela, quanto para segurança ao setor público. Desta forma o Consórcio sugere a supressão deste item para os itens que compõem a Modelagem para a PPP, uma vez que o concessionário para implantação do projeto estará sujeito a esta etapa. Em vias de regra, a alocação de riscos procura- se ser alocado ao ente que possui melhores condições e capacidade de resolução, neste sentido, cabe ao concessionário na etapa de implantação. | Não Acatado. A Consulta de Xxxxxx poderá ser realizada pela Proponente uma vez que fornece informações sobre os valores estimados das obras de infraestrutra no local. A Consulta de Acesso se faz necessária porque fornece informações importantes para a modelagem, como custo de ligação da miniusina à rede e deverá ser realizada pela Proponente, enquanto a Solicitação de Acesso é a requisição de ligação das miniusinas à rede de energia e deverá ser solicitada na etapa de implantação do Projeto. | |
item 6.6.4.4 “Os Estudos de | Supressão | Tais elementos se configuram como elementos de PROJETO EXECUTIVO, apesar de já previamente constar como anexo do Termo de Referência, o maior detalhamento destes estudos é de | Processo de PPP do | Não Acatado. Os estudos | |
Engenharia deverão ser | destes item para | Estado do Piauí e | indicados deverão ser | ||
apresentados, minimamente, | a modelagem no | Modelagem de Energia | elaborados pela Proponente. | ||
com:”, “XI. Análise da | PMI. | Solar para do Estado de | |||
viabilidade planialtimétrica e | SP. | ||||
declividade do terreno;” e | |||||
“XII. Estudo de viabilidade |
Termo de Referência | geomorfológica dos terrenos;”, | responsabilidade do concessionário na fase de execução do projeto, entre as quais se busca absorver a maior competitividade ao processo e aplicação de melhores técnicas e soluções, resultando em um potencial de maior economia ao setor público. Sugerimos supressão destes itens como elemento da modelagem de PMI. | |||
item 6.6.4.4 “Os Estudos de | Supressão | Ttais estudos complementares e | Processo de PPP do | Não Acatado. Os estudos | |
Engenharia deverão ser | destes item para | definitivos são elementos que | Estado do Piauí e | complementares de engenharia | |
apresentados, minimamente, | a modelagem no | compõem PROJETO EXECUTIVO | Modelagem de Energia | listados no Termo de | |
com:” “XVI. Realização de | PMI. | para a etapa de implantação sob | Solar para do Estado de | Referência são necessários e | |
estudos complementares | responsabilidade do concessionário, | SP. | suficientes para a correta | ||
àqueles elaborado pelo IDAF | inclusive considerando que algumas | modelagem do Projeto. | |||
(Anexo IV – Estudos | definições se dão também em função | ||||
Técnicos – IDAF;) e EDP | das vantajosidades que cada privado | ||||
(Anexo V – Consulta de | irá alocar para ofertar maior | ||||
Acesso – EDP) para auxiliar | economia ao ente público. | ||||
Termo de Referência | a análise de viabilidade técnica, econômico- financeira, operacional e | ||||
jurídico- institucional do | |||||
PROJETO, devidamente | |||||
justificados;” |
Termo de Referência | 6.6.4.3.determina que “Deverá ser solicitado à Concessionária, quando couber, o estudo de Consulta de Acesso à rede elétrica que apresentará, no mínimo, as informações: custo estimado com as obras de ampliação ou extensão de rede, valores suportados pela Concessionária, viabilidade e prazo de conexão ao sistema existente, dentre outros. Quando não houver a possibilidade de Consulta de Acesso à Concessionária, deverá ser realizado outro tipo de estudo que contemple todas as informações necessárias para a implementação das Miniusinas, devidamente justificado.” | Supressão destes item para a modelagem no PMI. | item compõe elemento de Projeto Executivo de Engenharia, no entanto, dado que as consultas de acesso a rede elétrica referentes aos terrenos públicos já constam como anexo ao Termo de Referência, sugerimos que se mantenha, a título de informação, sem vinculação obrigatória a modelagem, uma vez que não constam as certidões negativas dos terrenos/ou cadeia dominial das mesmas a fim de assegurar a regularidade dos imóveis, conforme apresentado no item acima. Por fim, tais definições podem ser aplicadas a fim de aferir resultados de performance dos terrenos do público, mas NÃO COM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA, deixando também aberta que o processo seja mais competitivo, uma vez que o privado também tenha a opção de alocar para outros terrenos com maior competitividade, resultando em maior vantajosidade ao setor público. Assim sugere-se manter a título de informação para modelagem, mas sem obrigatoriedade de apresentar tais elementos para a modelagem da | Processo de PPP do Estado do Piauí e Modelagem de Energia Solar para do Estado de SP. | Não Acatado. As Certidões de Ônus serão disponibilizadas na fase do Edital do PMI por ter prazo de validade. A Consulta de Acesso poderá ser realizada pela Proponente uma vez que fornece informações sobre os valores estimados das obras de infraestrutra no local. Não existe vinculação obrigatória aos terrenos públicos. |
PPP, inerentes a etapa de implantação. |
EMPRESA: CORDEIRO, LIMA E ADVOGADOS
Sugestão questão A) O item 5 denominado Diretrizes Gerais traça elementos mínimos dos estudos a serem elaborados e a sua adequação deve ser analisada em cotejo com os objetivos do Estado.
Veja-se, a título de exemplo, que o item 5.3 estabelece a necessidade de que os estudos “contemplem o melhor cenário econômico-financeiro para a realização de Parceria Público- Privada no âmbito da temática Miniusinas Fotovoltaicas”.
Porém, no documento análogo lançado pelo Município de São Paulo1 Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx000000%00
são estabelecidas diretrizes muito mais especificas, tais como a necessidade de se observar que todos os investimentos no projeto sejam realizados pelo agente privado e que o valor a ser pago pelo Poder Concedente a título de remuneração não poderá ser superior à economia queo projeto proporcionará no gasto com eletricidade.
Desse modo, da forma genérica como as Diretrizes Gerais foram redigidas, é possível quea Administração obtenha estudos técnicos muito díspares, o que poderá dificultar uma análise comparativa adequada para melhor aproveitamento do material.
Isso porque, embora seja possível e até recomendável possibilitar aos interessados o desenvolvimento de estudos amplos, também é indicado que sejam estabelecidos critérios mínimos para que os estudos a serem desenvolvidos atendam ao interesse do Poder Concedente.
Assim, sugere-se complementação do Termo de Referência, a fim de que sejam acrescidas diretrizes mais objetivas para o projeto, tendo em vista as necessidades da Administração estadual.
Resposta: Acatado no que tange que o investimento não deverá ser superior à economia esperada.
A Proponente poderá sugerir cenários econômicos com aporte anual do Poder Concedente, no montante máximo de 25% do custeio médio anual relacionado com energia elétrica, para os primeiros 4 (quatro) anos de execução contratual.
Sugestão questão B) Em relação ao Caderno 4 – Modelagem Jurídico-Institucional: Arranjo Institucional e Jurídico, o Termo de Referência disponibilizado traz alguns requisitos que devem norteara apresentação dos estudos da modelagem jurídica do Projeto, especialmente em relaçãoao que deve necessariamente estar incluído nas minutas de edital e do contrato a serem apresentadas pelos futuros autorizados.
Contudo, em que pese o Termo de Referência elencar diversos pontos essenciais e que de fato são circunstanciais à boa elaboração dos estudos, há alguns elementos que também devem ser incluídos, a fim de que os autorizados apresentem Estudos Técnicos robustos, que permitirão à Administração estruturar um projeto que contemple as melhores práticas adotadas, tanto em projetos similares do setor, quanto em âmbito geral de contratos de parcerias.
Desta forma, sugere-se que o Termo de Referência antecipe a necessidade de absorção de pontos-chave nos Estudos a serem apresentados pelos futuros autorizados, especificando a necessidade de abordagem de questões jurídicas sensíveis, tais como:
(i) a estruturação de garantias públicas condizentes com a realidade institucionale orçamentária do Poder Concedente e seu programa de parcerias; e
(ii) melhores formas de solucionar eventuais desequilíbrios econômico- financeiros do contrato, para garantir maior segurança ao parceiro privado, atraindo um número maior de potenciais licitantes.
Resposta: Acatado. No Edital do PMI devem ser solicitados os estudos com relação às garantias a serem prestadas, tanto pelo futuro concessionário (ex: garantia de proposta e garantia de execução de contrato), bem como a prestada pelo Poder Concedente. Neste sentido, o melhor arranjo de garantias a ser prestado pelo Estado poderá ser apresentado pelas empresas autorizadas a realizarem os estudos, como um dos produtos da modelagem jurídica, apresentando cláusula específica no contrato. (Ex: Cláusula X - Da Garantia de Contraprestação Mensal pelo Poder Concedente).
No que se refere à solicitação sobre as melhores opções para solucionar desequilíbrios econômico-financeiros, as empresas autorizadas deverão indicar a melhor forma de reequilibrar o contrato e a solução deverá constar na minuta do contrato, em cláusula específica (Ex: Cláusula Y - Do Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro).
Sugestão questão C) Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx0, o Estudo Preliminar (também denominado deConcepção do Produto) se destina a “levantar um conjunto de i nformações jurídicas, legais, programáticas e técnicas; dados analíticos e gráficos objetivando determinar as restrições e possibilidades que regem e limitam o produto imobiliário”, sendo esse o estudo de engenharia e arquitetura com menor nível de detalhamento.
Desse modo, tendo em vista que o objeto sob análise envolve a construção de miniusinas fotovoltaicas em imóveis do Estado, o Estudo Preliminar se mostra imprescindível para que seja determinada, por exemplo, as condições de regularidade desses imóveis, definido o seu potencial de aproveitamento frente as restrições legais, técnicas e físicas, permitindo se estabelecer a viabilidade técnica de implantação de um projeto que atendaàs necessidades da Administração e definir as suas características.
Observa-se que sem o Estudo Preliminar atrelado a essas áreas não será possível estimar custos atrelados ao projeto e, consequentemente, apurar a sua viabilidade econômico- financeira, comprometendo o desenvolvimento da maior parte do conjunto de estudos necessários para apurar sua exequibilidade.
Como se vê, o Estudo Preliminar é premissa para o desenvolvimento de estudos de viabilidade. Contudo, é possível que a Administração obtenha referido estudo através da contratação de consultoria especializada, ou mesmo a partir de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Importante destacar, a título exemplificativo, que o Município de São Paulo,3 em projeto análogo, optou por abrir Procedimento de Manifestação de Interesse estabelecendo quea “modelagem de engenharia” corresponderia a um dos cadernos a serem apresentadospelos interessados autorizados.
No caso da capital paulista, o “estudo para implantação de centrais geradoras” se constituía em um subproduto do caderno de engenharia, o qual deveria conter:
a) metodologias para desenvolvimento dos diagnósticos previstos nas alíneas“b)"e “c)” a seguir, a partir de melhores práticas do setor e dos elementos específicos dos EDIFÍCIOS a serem estudados;
b) diagnóstico remoto considerando todo o conjunto de UNIDADES PMSP em ESTUDO para determinação daqueles com maior potencial para instalação deCENTRAIS GERADORAS;
c) diagnóstico presencial para confirmação do potencial energético das UNIDADES PMSP selecionadas e análise de questões técnicas; e
d) relatório de anteprojetos para implantação de CENTRAIS GERADORAS, contendo estudo de pré- dimensionamento dos sistemas fotovoltaicos propostos, bem como detalhamento de soluções.
Dito isso, observa-se que não se mostra adequado o desenvolvimento dos estudos de viabilidade do projeto, sem que seja desenvolvido o Estudo Preliminar de engenheira e arquitetura, devendo o desenvolvimento de referido estudo integrar o escopo de obrigações do Procedimento de Manifestação de Interesse que se pretende deflagrar.
Resposta: Parcialmente Acatado. Os Projetos Preliminares de engenharia deverão ser realizados nessa fase do Edital de PMI, pela Proponente.
Sugestão questão D) Exclusivamente no que diz respeito ao estudo jurídico-institucional, o Termo de Referência traz as especificações necessária para a elaboração do respectivo relatório e dos documentos que o deverão compor.
No entanto, certamente será necessário requisitar informações e documentos junto ao Estado no decorrer da condução dos estudos jurídicos, de forma que o Edital do Procedimento de Manifestação de Interesse deverá trazer uma forma de fornecê-las de maneira equânime a todos os autorizados.
Como exemplo, veja-se que a questão “m” questiona sobre a possibilidade de o Estado não ser proprietário dos imóveis onde serão instaladas as miniusinas. Haverá, assim, a necessidade de realizar uma análise acerca da titularidade dos bens e do instituto jurídicoque dá ao Estado a posse daqueles imóveis indicados no anexo III, o que demandará o fornecimento de documento e informações que não constam entre os dadosdisponibilizados nessa consulta pública.
Como sugestão, o mais adequado é que quaisquer documentos e informações requeridospor qualquer um dos autorizados sejam publicados em repositório eletrônico, proporcionando acesso aos demais autorizados, ou, alternativamente, que referidos documentos e informações sejam enviados a todos os autorizados.
Resposta: Acatado. Informações e documentos necessários para o desenvolvimento dos estudos de viabilidade serão fornecidos pelo Estado às Proponentes.
Sugestão questão E)
O edital define no item 5.12.2 que o desenvolvimento dos estudos deverá obedecer ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização dos interessados,
sendo que os terrenos pré-selecionados para a instalação das miniusinas estão localizados em 14 municípios diferentes do território capixaba.
A título de comparação o Município de São Paulo estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização dos estudos, sem prejuízo da possibilidade de que fossem deferidas prorrogações de acordo com as justificativas apresentadas pelos interessados.
Vale ressaltar, nesse sentido, que ao final a Administração acabou acolhendo pedido para prorrogação do prazo de entrega por mais 20 (vinte) dias.4
Desse modo, diante da complexidade do objeto e das inúmeras localidades possíveis para se proceder com a instalação dos equipamentos, mostra-se razoável que o edital preveja a possibilidade de dilação do prazo para entrega final dos estudos, desde que devidamente justificado pelos interessados autorizados, mediante prévia deliberação pela SEGER.
Resposta: Acatado. Em conformidade com o Decreto n° 5.085/2022, em seu Art. 6º, Inciso IV, o prazo para a realização dos estudos não pode ser inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, o referido prazo poderá ser prorrogado mediante despacho fundamentado do Presidente do Conselho Gestor de Concessões e Parcerias - CGP-ES, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso contrato, na forma do Art.20 do referido Decreto.
Sugestão questão F) Não houve manifestação da empresa sobre a questão.
Sugestão questão G) A Consulta de Acesso (atualmente denominada de Orçamento Estimado) é um procedimento pelo qual o acessante e a distribuidora de energia trocam informações, com a finalidade de permitir ao primeiro que realize estudos de viabilidade do seu empreendimento, com a respectiva indicação do ponto de conexão pretendido.
O formulário de Consulta de Acesso junto à EDP (concessionária distribuidora de energia no Estado do Espírito Santo) pode ser encontrado no site da concessionária.5
Do formulário a ser preenchido, consta uma série de documentos que devem ser anexados quando do envio da solicitação, quais sejam:
• Número de registro válido no conselho profissional competente do responsáveltécnico;
• Projeto elétrico das instalações de conexão, memorial descritivo;
• Estágio atual do empreendimento, cronograma de implantação e expansão;
• Diagrama unifilar e de blocos do sistema de geração, carga e proteção;
• Certificado de conformidade do(s) inversor(es) ou número de registro da concessão do Inmetro do(s) inversor(es) para a tensão nominal de conexão com a rede;
• Dados necessários ao registro da central geradora conforme disponível no site da ANEEL, a depender do tipo de fonte;
• Lista de unidades consumidoras participantes do sistema de compensação (se houver) indicando a porcentagem de rateio dos créditos e o enquadramento conforme art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012;
• Cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes, se houver;
• Documento que comprove o reconhecimento pela ANEEL da cogeração qualificada, se houver; e
• No caso de ligação de nova unidade consumidora ou aumento de carga de unidade existente, devem ser apresentadas as informações descritas nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica para os respectivos casos.
As informações descritas nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, por sua vez, são previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021,6 que prevê o procedimento para o Orçamento Estimado. O art. 59da referida REN estabelece os deveres dos consumidores e demais usuários quando da realização da consulta sobre o orçamento estimado:
“Art. 59. O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formulários disponibilizados pela distribuidora.
§ 1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de fases e as características de qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora.
§ 2º Para microgeração e minigeração distribuída, a solicitação de orçamento estimado deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhada dos documentos pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários.
§ 3º O agente importador ou exportador deve apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação de energia.
§ 4º Central geradora em processo de habilitação técnica deve informar o leilão no qual tem interesse em cadastramento.”
Assim, o que se verifica, é que nem o formulário disponibilizado pela EDP e nem a Resolução Normativa nº 1.000/2021 exigem qualquer documentação que impeça os interessados de realizarem a solicitação de orçamento estimado. Isto é, não se exige, por exemplo, comprovante de propriedade dos terrenos em que se pretende instalar as miniusinas.
No entanto, a Administração deve disponibilizar aos interessados todas as informações necessárias listadas no mencionado formulário.
Além disso, ressalta-se que a solicitação de orçamento estimado pelos interessados poderá gerar uma assimetria de informações entre eles. Isto porque, ainda que todos os interessados solicitem o orçamento estimado, poderão fazê-lo em momentos distintos e até mesmo o prazo de resposta da distribuidora (que é de no máximo trinta dias) poderá variar, de modo que muito provavelmente alguns interessados terão o orçamento estimado em momento anterior aos demais, comprometendo a igualdade de informações.
Em razão disso, a fim de evitar possível assimetria de informações entre os interessados,é possível atribuir aos interessados a responsabilidade por, eventualmente, promover atualizações necessárias em relação aos valores obtidos através da solicitação de orçamento estimado.
Por fim, a etapa seguinte à solicitação de orçamento estimado é a solicitação de orçamento prévio, esta sim obrigatória para os casos de conexão nova (art. 63, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021). E para a solicitação de orçamento prévio, exige-se,nos termos do art. 67, inciso IX, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a apresentaçãode documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Assim, em que pese não existir qualquer óbice à formulação de solicitação de orçamento estimado pelos interessados, estes não serão capazes de solicitar o orçamento prévio, uma vez que os terrenos em que se pretende instalar as miniusinas são de propriedade ou estão sob a posse da Administração.
Resposta: Parcialmente Acatado. Esclarece-se que não é exigida a utilização somente dos terrenos do Estado e que a Consulta de Acesso será obrigatória nessa fase de estudos de viabilidade para obtenção de orçamento estimado.
Sugestão questão H) Não houve manifestação da empresa sobre a questão.
Sugestão questão I) Pelas informações disponibilizadas no Anexo V, podemos resumir os custos estimados das obras, para cada alternativa apresentada, na seguinte tabela:
Terreno | Alternativa | Conexão | Custo estimado das obras |
Anchieta | 1 | 69 kv | R$ 22.342.054,87 |
2 | R$ 21.668.207,47 | ||
Cariacica Ibiapaba | 1 | 138 kv | R$ 15.284.745,21 |
2 | R$ 11.153.814,08 | ||
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx | 0 | 000 kv | R$ 11.932.470,15 |
2 | R$ 12.111.606,96 | ||
Cariacica Tucum | 1 | 138 kv | R$ 11.824.269,09 |
2 | R$ 11.824.269,09 |
Cachoeiro Itapemirim | 1 | 69 kv | R$ 4.676.698,57 |
2 | 138 kv | R$ 12.590.503,39 | |
Conceição da Barra Santana | 1 | 138 kv | R$ 34.801.044,90 |
2 | 69 kv | R$ 3.382.858,18 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Aracê | 1 | 69 kv | R$ 11.327.436,82 |
2 | R$ 6.832.924,08 | ||
Linhares Bebedouro | 1 | 138 kv | R$ 9.611.092,32 |
2 | R$ 13.548.296,27 | ||
Venda Nova do Imigrante | 1 | 69 kv | R$ 7.171.822,68 |
2 | R$ 9.980.747,51 | ||
Cariacica Santa Catarina | 1 | 138 kv | R$ 12.111.606,96 |
2 | R$ 14.027.192,70 |
Dos dados compilados acima, verifica-se, na maioria dos casos, uma pequena diferença de custos, considerando a voltagem da conexão.
No entanto, as alternativas apresentadas para o terreno “Anchieta” (“Empreendimento SEFAZ 03”) – ambas de aproximadamente R$ 22 milhões, com conexão de 69 kv – e a alternativa 1 apresentada para o terreno “Conceição da Xxxxx Xxxxxxx” (“Empreendimento SEFAZ 09”), de quase R$ 35 milhões, com conexão de 138 kv, destoam em muito das demais, revelando-se como empreendimentos muito mais custosos quando comparados às alternativas apresentadas para os outros terrenos.
Desta forma, sugere-se descartar o terreno “Anchieta” e descartar também a alternativade se estabelecer uma conexão de 138 kv no terreno “Conceição da Barra Santana”, em razão dos seus elevados custos frente ao potencial energético das demais alternativas.
Resposta: Não Acatado, num primeiro momento, pois é necessária a renovação da Consulta de Acesso dos terrenos divulgados cujas informações serão disponibilizadas na fase do Edital do PMI.
Sugestão questões J e K) Não houve manifestação da empresa sobre a questão.
Sugestão questão L) De acordo com o website da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo (“ARSP”), as concessionárias de distribuição de energia elétrica operando no Espírito Santo são a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (EDP Escelsa) e a Empresa Luz e Força Santa Maria – ELFSM.
A distribuição feita pela EDP é significativamente maior, atendendo a 70 (setenta) dos 78 (setenta e oito) municípios do Estado, enquanto a Santa Maria atende a apenas 11 (onze) municípios.
A problemática que se coloca em relação ao uso de terrenos localizados em área de concessão da Santa Maria é a utilização de eventuais excedentes dessas usinas.
Isto porque, conforme mais detalhadamente exposto na resposta à questão ’o’, só é possível, nos termos do art. 2º, VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abrilde 2012, o uso de excedente de energia por outras unidades consumidoras (autoconsumo remoto, nos termos do art. 7º, VI, da mesma REN) quando todas estiveremdentro de uma mesma área de concessão.
Desta forma, eventual excedente de energia gerado em uma unidade consumidora localizada na área de concessão da Santa Maria, só poderia ser utilizada por outra unidade consumidora da mesma área. Corre-se o risco, portanto, de haver excedentes de energia que não poderiam ser aproveitados.
O ideal é estabelecer uma rede robusta, mas dentro de uma mesma área de concessão, em que as unidades consumidoras que eventualmente apresentarem déficit de energia gerada consigam se aproveitar de eventual excedente gerado por outras unidadesconsumidoras.
No entanto, apesar dessa questão, não se vislumbra, de imediato, outras razões para descartar os terrenos localizados na área de concessão da Santa Maria. Eventualmente, inclusive, é possível que se observe que essas usinas não precisarão se utilizar de nenhum excedente, o que garantiria o seu pleno funcionamento, apesar de não estarem conectadas à mesma rede de distribuição das demais usinas.
Resposta: Acatado.
Sugestão questão M) Segundo o item 6.9.3 do Termo de Referência, o Estado propõe a elaboração de estudos para que a atividade seja outorgada através de uma concessão administrativa e, nos termos do artigo 3º da Lei Federal 11.079/2004, aplica-se a esse modelo o artigo 29 da Lei Federal 8.987/1995, o qual destaca-se:
“Art. 29. Incumbe ao poder concedente: [...]
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; [...]
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;”
Observa-se que a princípio não se vislumbra impedimento na utilização de imóveis que o Estado detém somente a posse em um projeto concessão, sendo inclusive possível a utilização do instituto da servidão administrativa.
No entanto, é necessário analisar com profundidade o fundamento jurídico que permite ao Estado utilização dos bens, a fim de estabelecer o grau de precariedade atual e quais são as medidas mais adequadas a serem adotadas a fim de garantir segurança jurídica aoprojeto.
Veja que, caso seja juridicamente possível que o proprietário reivindique a posse no curso do contrato de concessão, haverá a perda de ao menos parte do investimento realizado, causando dano ao agente privado e/ou à Administração. É claro que isso não impede o
Concedente a manejar os instrumentos de império a seu favor, a exemplo das desapropriações.
Desse modo, cabe aos estudos a serem elaborados no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, apurar a precariedade da posse detida pelo Estado e propor a utilização do instrumento jurídicos mais adequado para reduzir ou eliminar o risco de perda da posse, no curso do contrato, dos terrenos onde poderão ser instaladas as miniusinas.
Resposta: Acatado. Os entraves fundiários deverão ser analisados nos estudos, com propostas de utilização dos instrumentos jurídicos mais adequados, previamente à seleção dos investimentos, de forma a minimizar os riscos de perdas em razão de ações judiciais.
Sugestão questão N) No caso de micro e minigeração de energia elétrica, com a recente aprovação da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, é possível identificar alguns riscos regulatórios que podem afetar a boa prestação dos serviços no prazo de vigência da Parceria Público-Privada que se pretende implementar.
Isto porque, atualmente os micro e minigeradores de energia elétrica não pagam pelo uso das redes de distribuição de energia. E a referida Lei nº 14.300/2022 prevê que esse cenário se manterá assim até 31 de dezembro de 2045 para os casos em que (i) a unidadegeradora já existir quando da publicação da Lei; ou (ii) o micro ou minigerador tiver protocolado solicitação de acesso (também denominada de solicitação de orçamento prévio) junto à concessionária de distribuição de energia até 12 (doze) meses contados da data de publicação da Lei, de modo que esse prazo se esgota em 06 de janeiro de 2023.
Assim, dado que as miniusinas ainda não estão implementadas, deve-se observar, na modelagem do projeto, se será viável o protocolo de solicitação de acesso dentro do prazo estipulado pela legislação, sob pena de a modelagem econômico-financeira ter que agregar esse componente de custo, pelo uso das redes de distribuição.
Resposta: Não Acatado. Esclarece-se, de antemão, que os Projetos deverão ser realizados contemplando a aplicação da Lei 14.300 de 06 de janeiro de 2022.
Além disso, a depender do prazo de vigência do projeto (observado o prazo limite de 35 anos para as Parcerias Público-Privadas), os empreendimentos estarão sujeitos às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL a partir do dia 1º de janeiro de 2046, de modo que os instrumentos contratuais, se for o caso, devem prever mecanismos de incorporação destes valores a partir da data estipulada, para que não haja qualquer desequilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
Por fim, caso as solicitações de acesso só sejam protocoladas após a data limite de 6 de janeiro de 2023, ficando o empreendimento sujeito, desde o início, às regras tarifárias estipuladas pela ANEEL, conforme estipula o art. 17 da Lei Federal nº 14.300/2022,7 é necessário que se preveja a quem (se à Administração ou às futuras concessionárias) será atribuída a obrigação pelo pagamento destas tarifas.
Resposta: Acatado. Cabe sempre ao Estado o pagamento refrente a TUSD.
Sugestão questão O) O uso de excedentes de uma determinada unidade consumidora por outra é, atualmente,regulada pela Resolução Normativa (“REN”) nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, com suas alterações dadas pela REN nº 687, de 24 de novembro de 2015, da mesma Agência.
Essa dinâmica é prevista no inciso VI do artigo 7º da referida REN:
“Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (...)
VI – o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observando o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto.”
Assim, poder-se-ia utilizar os excedentes de energia em caso de enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto.
A Administração Pública do Estado do Espírito Santo, pelo modelo proposto, enquadra- se no conceito de autoconsumo remoto, que consiste no aproveitamento dos créditos de energia em um local diferente de onde ela foi gerada, mas pelo próprio proprietário da unidade consumidora.
Ocorre, contudo, que o autoconsumo remoto é também regulado pela REN nº 482/2012,que em seu art. 2º, inciso VIII, assim estipula:
“Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: (...)
VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.”
Pela redação do artigo, contudo, observa-se a exigência de que o uso de excedentes somente será possível quando utilizado dentro da mesma área de concessão, nãoexistindo atualmente no ordenamento jurídico quaisquer outras possibilidades de utilização de créditos excedentes em regime de autoconsumo remoto fora da mesma área de concessão.
Desta forma, não há, na legislação vigente, previsão de aproveitamento dos créditos excedentes de energia para abastecer unidades consumidoras que se encontrem em áreas de concessão diversa.
Resposta: Acatado.