PERGUNTAS E RESPOSTAS PE 20/2016-ADASA
PERGUNTAS E RESPOSTAS PE 20/2016-ADASA
PERGUNTA 1: Xxxx Xx (a) Pregoeiro (a), Gostaria de saber se o Pregão Eletrônico 20/2016 (serviço de MOTOBOY), pode ser sub locado?
RESPOSTA: A Cláusula 16.7 do Edital do PE 20/2016 – XXXXX, VEDA a SUBCONTRATAÇÃO, assim, mesmo a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIMOTO-DF prevendo a possibilidade
De locação das motos, não há obrigatoriedade, portanto, no caso em apreço, não será permitida a locação das motos, até porque a Planilha de Custos desse Certame prevê
Todos os custos com as motocicletas, as quais subentende-se ser de propriedade da empresa a ser contratada.
PERGUNTA 2: Prezado Pregoeiro, solicitamos esclarecimentos quanto a motocicleta, se esta poderá ser de propriedade do motoboy?
Esta solicitação se faz necessária tendo em vista a convenção coletiva que eles e esta empresa esta vinculada SINDIMOTO/DF, tem uma clausula de permitir que se pague a locação ao motoboy, para que com isto ele tenha um patrimônio.
Perguntamos então se a empresa poderá pagar aluguel da moto ao motoboy dela contratado ou se a motocicleta deverá ser de propriedade da empresa?
NO anexo I - Termo de Referência não esclarece, apenas consta no item 5.1 das Obrigações da Contratada: 5.1.....motocicleta de, no minimo 125cc no entanto o anexo VI - Custo
Moto, pede todo um custo detalhado como se a moto pertencesse a empresa?
RESPOSTA: A Cláusula 16.7 do Edital do PE 20/2016 – XXXXX, VEDA a SUBCONTRATAÇÃO, assim, mesmo a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIMOTO-DF prevendo a possibilidade
De locação das motos, não há obrigatoriedade, portanto, no caso em apreço, não será permitida a locação das motos, até porque a Planilha de Custos desse Certame prevê
Todos os custos com as motocicletas, as quais subentende-se ser de propriedade da empresa a ser contratada.
PERGUNTA 3: A Convenção Coletiva de Trabalho SINDIMOTOS-DF utilizada na elaboração do Edital em epígrafe terá sua vigência encerrada em 31/12/2016, a fim de resguardar a isonomia necessária ao certame, indagamos: As empresas licitantes devem compor seus preços com a convenção atual (2016/2016), e após a homologação da nova convenção os valores contratados serão repactuados a partir da data-base (01 de janeiro de 2017)?
RESPOSTA: Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 do SINDIMOTO-DF ainda não foi Homologada, a CCT a ser considerada para o PE 20/2016- ADASA será a de 2016,
Tão logo a CCT 2017 seja Homologada, se necessário, será feita a revisão dos valores, de acordo com a nova CCT.
PERGUNTA 4: Ao analisar o Edital do Pregão Eletrônico 20/2016, anexo, verificamos que o objeto e alguns itens, abaixo, configuram indício de violação ao monopólio postal.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de motoboy visando à coleta, transporte e entrega de documentos e de pequenas encomendas, diariamente, para todo o Distrito Federal, disponibilizando estrutura própria, de forma a atender as necessidades da ADASA.
Anexo I – Termo de Referência Item 1 – Introdução
Este Termo de Referência estabelece as normas específicas para a contratação, por licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de Preço Global, do tipo Menor Preço, de empresa especializada na prestação de serviços de motoboy visando à coleta, transporte e entrega de documentos e de pequenas encomendas, diariamente, para todo o Distrito Federal, disponibilizando estrutura própria, de forma a atender as necessidades da ADASA
Item 3 – Do Objeto
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de motoboy visando à coleta, transporte e entrega de documentos e de pequenas encomendas, diariamente, para todo o Distrito Federal, disponibilizando estrutura própria, de forma a atender as necessidades da ADASA.
Anexo III – MINUTA DE CONTRATO
Cláusula Primeira – Do Objeto
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de motoboy visando à coleta, transporte e entrega de documentos e de pequenas encomendas, diariamente, para todo o Distrito Federal, disponibilizando estrutura própria, de forma a atender as necessidades da ADASA.
Esclarecemos que o transporte de documentos é monopólio postal da União, a ser executado exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Transcrevemos abaixo os trechos da Lei Postal 6.538 de 22/06/1978 que regulamenta e esclarece sobre o monopólio postal, a saber:
“Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama”
Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos sobre quais tipos de documentos serão transportados, bem como sugerimos a retificação dos itens citados, no caso de não se tratar de transporte de documentos que violem o Monopólio Postal.
Aguardamos posicionamento do órgão.
RESPOSTA: A Agência Reguladora de Águas Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, possui entre suas atribuições regular e fiscalizar os usos dos recursos hídricos no Distrito Federal. Tais atividades rotineiras da Agência envolvem a emissão de outorgas, multas e notificações diversas, a serem entregues aos interessados em várias localidades, notadamente em zonas rurais.
Via de regra, a ADASA utiliza dos serviços dos Correios para entrega de documentos, inclusive por meio de diversos contratos celebrados junto à EBCT (por ex. nºs 100752006, 9912253607 e 9912272759).
No entanto, algumas entregas vinham sendo rotineiramente devolvidas por motivos como: “ausente, não procurado, endereço incompleto...” impossibilitando o andamento dos processos, e, consequentemente o atingimento dos objetivos dos trabalhos da Agência. A necessidade da administração, portanto, não estava sendo atendida a contento.
As devoluções de correspondências ocorreram em localidades por vezes não abrangidas pelos serviços da EBCT ou mesmo pelos endereços serem de chácaras onde os proprietários não se encontram presentes todo o tempo, não sendo, portanto, encontrados pelo funcionário dos correios.
Por isso optou-se por contratar os serviços objeto do Pregão, uma vez que a atuação de motomensageiros, mostra-se diferenciada e suplementar ao trabalho realizado pelos correios, permitindo o retorno por diversas vezes nos locais, até que se encontre pessoa apta a receber os documentos.
De toda maneira, na forma acima destacada, é preciso esclarecer que o contrato mantido pela ADASA com os Correios, permanece em pleno vigor; sendo a utilização dos serviços de motomensageiros algo suplementar ao serviço prestado pelos Correios, notadamente quando estes revelem-se insuficientes. A contratação em tela está limitada a casos particulares, para os quais os serviços da ECT não atendem satisfatoriamente às necessidades da Administração.