Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, REPRESENTADO PELOS SEU DIRETOR GERAL E O DIRETOR DE ASSUNTOS CORPORATIVOS, DORAVANTE DENOMINADO ONS, E, DE OUTRO LADO AS SEGUINTES ENTIDADES SINDICAIS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (FNE), SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENGE/RJ), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA (SENGE/SC), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO (SENGE/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL (STIU/DF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO (SINTERGIA/RJ), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE PERNAMBUCO (SINDURB/PE), SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SINERGIA), SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA (SINTEC/SC) e FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE), REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADOS SINDICATOS.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) representada(s) pelos SINDICATOS, com abrangência territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Florianópolis/SC e Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Os Salários Básicos (SB) serão reajustados considerando à variação do IPCA acumulado no período de setembro/22 a agosto/23.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica aos trainees do ONS.
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS
A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será paga.
Parágrafo 1º: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária contratual, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pela respectiva gerência, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e nos Instrumentos Normativos Internos.
Parágrafo 2º: O ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso, observadas as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 3º: Em atendimento ao artigo 2º, da Portaria MTE nº 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA 5ª - PENOSIDADE
Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
Parágrafo Único: Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
CLÁUSULA 6ª - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL PO/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR- 2023
Atendendo a sua Política de Remuneração e a Resolução Normativa nº 1.017/2022 da ANEEL, o ONS, em janeiro de 2019, adequou a Performance Organizacional ao Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos termos da Lei nº 10.101/2000/2019.
Parágrafo 1º: As condições de concessão deste abono serão regulamentadas em acordo específico a ser firmado entre o ONS e a Comissão Paritária que incluirá 2 (dois) representantes sindicais.
Parágrafo 2º: Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CARTÃO XXXXXXXX XXXXXXXX DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
O ONS concederá, a partir de 01/09/2023, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, no valor total de R$ 1.528,55 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo 1º: Os empregados, a cada 3 (três) meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) / 30% (trinta por cento).
Parágrafo 2º: Não será concedido o benefício Auxílio Alimentação nas seguintes situações:
a) Licenças sem vencimentos;
b) Afastamentos de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias, exceto férias, licença maternidade, licença paternidade e licenças médicas (pelo prazo máximo de 180 dias).
Parágrafo 3º: No mês de dezembro/2023 será concedido crédito em cartão natalino, para os empregados ativos na data da compra do benefício, no valor de R$ 1.528,55 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
O ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 1.345,28 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), retroativo a 01 de setembro de 2023, para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.
Parágrafo 1º: O empregado, com filhos de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, poderá optar por converter o auxílio educacional para auxílio ajudante para filhos, regularmente contratada, mediante requisitos estipulados pelo ONS. A conversão não será cumulativa com o "auxílio educacional", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo 2º: Será permitido que os empregados tenham direito ao Auxílio Educacional, mesmo que o cônjuge também possua o benefício na empresa onde trabalha, desde que a soma recebida não ultrapasse o valor do custo da mensalidade apresentado. Caso o dependente seja comum a dois empregados será devido apenas 01 (um) reembolso, conforme previsto na norma interna existente. O mesmo se aplica a conversão do benefício para pagamento de auxílio ajudante para filho.
CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O Pagamento da Gratificação de Férias obedecerá às regras previstas no Normativo Interno.
CLÁUSULA 10ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões quadrimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.
Parágrafo 1º: Diante de situações que julgarem excepcionais, qualquer das partes poderá solicitar o agendamento de reuniões extraordinárias.
Parágrafo 2º: Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 11ª - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 13 (treze) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CREA-SC nº 030271-1
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO – SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
CARTA COMPROMISSO
Item 1: Sem caracterização de cogestão, o ONS se compromete a realizar a análise de possibilidade de alteração do Procedimento Corporativo referente a Abono de Ausência e Faltas Legais no tocante a extensão do abono aos parentes do cônjuge do empregado.
Item 2: Nas mesmas características e condições do item acima, o ONS se compromete a verificar a possibilidade de atualização, pelo IPCA apurado no período, ainda neste ciclo orçamentário, do valor do Auxílio Graduação.
Item 3: Nas mesmas características e condições do item 1, o ONS se compromete a verificar junto a prestadora de serviço do benefício de Auxílio Alimentação/Cartão Xxxxxxxx sobre a possibilidade de adoção de cartão flex, respeitado o interesse da maior parte dos empregados e condições estabelecidas pelo PAT.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CREA-SC nº 030271-1
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO – SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00