CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000069/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/12/2008 MR025544/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.003468/2008-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2008 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO, CNPJ n.
00.003.624/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS, CNPJ n.
25.061.524/0001-13, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ADANEIJELA DOURADO DA SILVA, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T, CNPJ n.
26.751.719/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR, CNPJ n.
25.042.185/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-
03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO, CNPJ n. 37.344.785/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALDIR DE SA, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.447/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXX, CPF n. 005.489.526- 04;
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.512/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXX, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO, CNPJ n. 25.063.504/0001-
81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.470/0001-
25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO
TOCANTINS, CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista em Geral Serviços Comércio Atacadista de Bebidas Outras, com abrangência territorial em TO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENCIONADOS
CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GURUPI E REGIÃO, Registro Sindical n.
46000.005096/96-91, CNPJ n. 00.003.624/0001-62, com base territorial nos municípios de Gurupi, Formoso do Araguaia, Alvorada, Figueirópolis, Peixe, Dueré, Aliança do Tocantins, Cariri, Sucupira, Sandolândia e Araguaçu, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindical n. 46000.001226/97, CNPJ n.
25.061.524/0002-02, com base territorial no Estado do Tocantins, exceto as cidades de: Porto Nacional, Gurupi e Região, Representado pelo seu Diretora-Presidente Srtª. Adaneijela Dourado da Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO NACIONAL, Registro Sindical n. 24000.004016/91, CNPJ n. 26.751.719/0001-58, com
base territorial no município de Porto Nacional, Representado pelo seu Diretor-Presidente Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx CPF n. 000.000.000-00 e de outro lado as seguintes entidades: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro
Sindical n. 24.210.002347/90, CNPJ n. 25.042.185/0001-28, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Itelvino Pisoni, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindicato n. 24000.006388/92-01, CNPJ N.
25.042.938/0001-03, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor- Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF n 000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindical n.
24000.006122/92, CNPJ n. 37.344.785/0001-20, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Valdir de Sá, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE BEBIDAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindical n. 24000.004296/92, CNPJ N. 25.063.447/0001-
30, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Xxxx xx Xxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro
Sindical n. 24000.004295/92, CNPJ N. 25.063.512/0001-28, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx da Luz, CPF n.
000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA E DECORAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindical n.
24000.004306/92, CNPJ N. 25.063.504/0001-81, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, Registro Sindical n. 24000.004300/92, CNPJ N.
25.063.470/0001-25, com base territorial no Estado do Tocantins, Representado pelo seu Diretor- Presidente Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO. TOCANTINS, Declaração Sindical n. 24000.004294/92,
CNPJ N. 37.344.793/0001-76, com base territorial no Estado do Tocantins, Representada pelo seu Diretor-Presidente Sr. Xxxx xx Xxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Representando as categorias não organizadas em Sindicato, ficam justos e convencionados o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE - A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 01 de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, sendo sua aplicação obrigatória em todas as relações de emprego, firmadas entre os representantes das entidades sindicais convenentes, no âmbito de suas representações. A data-base da categoria é 1º de Novembro.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos dos empregados do Comércio em toda jurisdição dos Sindicatos convenentes serão reajustados em 1º de novembro de
2.008 em 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em novembro de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2007, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de admissão, observando-se o princípio de isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É obrigatório o reajuste da parte fixa do empregado comissionista, exercente ou não da função de vendas, de acordo com o art. 7º da Lei 6.708/79.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL - Todos os empregados abrangidos pela presente convenção, não poderão perceber Salário Fixo inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMISSIONADOS
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMISSIONADOS - Aos vendedores, balconistas ou demonstradores é assegurado um salário fixo na importância equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado aos empregados que percebem salário fixo (+) mais comissões, que o somatório destas parcelas não será inferior a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PARA O CAIXA
CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL PARA O CAIXA - O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 70,00 (setenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - Além dos reajustes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais:
I – 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa;
II – 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa;
III – 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS - As horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) quando laboradas em domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IRREDUTIBILIDADE DAS VANTAGENS
CLÁUSULA OITAVA – DA IRREDUTIBILIDADE DAS VANTAGENS - O reajuste salarial,
bem como as normas constantes desta Convenção não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, sendo mantidos os percentuais que vinham sendo pagos espontaneamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
CLÁUSULA NONA – ANOTAÇÕES NA CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO - Os
empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado: a função exercida, os percentuais de comissão, adicionais de tempo de serviço, gratificação de função, salário fixo e a fornecer obrigatoriamente comprovante de pagamento de salários, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, contendo a identificação da empresa, do empregado e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIAMENTO SALÁRIAL
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL - Fica facultado aos empregadores o pagamento de adiantamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AVISO PRÉVIO - Quando no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo, sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477, parágrafo 6º, alínea B da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa comunicará por escrito a data, o local e horário em que o empregado deverá comparecer para o exame médico demissional, para o acerto do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), o qual deverá ser entregue até 10 (dez) dias antes do final do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o aviso prévio for indenizado, o empregador fará constar esta condição nas anotações gerais da CTPS, para que o empregado possa fazer prova junto ao MTE e INSS.
PARÁGRÁFO TERCEIRO – O aviso prévio só poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo o cumprimento em casa. (Art. 21 da IN nº 03 de 21/06/2002)
PARÁGRAFO QUARTO – Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo anterior por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS -
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, licença prêmio e rescisão contratual dos empregados que percebem salários de parte fixa e variável, serão feitos pela média das comissões, DSR e horas extras dos últimos 06 (seis) meses, ou dos meses trabalhados, caso o período seja inferior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL - As homologações e
pagamentos das rescisões de contrato de trabalho, de empregados com mais de 01 (um) ano de registro na empresa, deverão ser feitas no sindicato profissional da categoria, dentro dos prazos estipulados no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O TRCT deverá ter 05 (CINCO) vias, sendo que uma via deste ficará nos arquivos do sindicato profissional, por 3(três) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos documentos determinados pela Instrução Normativa nº 03 de 21/06/02; as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das Taxas e Contribuições legais devidas aos Sindicatos Laborais e Sindicatos Patronais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos na data da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado que pedir demissão fará jus ao recebimento das férias proporcionais ou vencidas. (Enunciado n. 171 do TST)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA COM JUSTA CAUSA - Em caso de dispensa
com justa causa, se obriga os empregadores a fornecer por escrito ao empregado à causa e o enquadramento da falta na CLT, sob pena de; por presunção, ser considerada a dispensa sem justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO – O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias, vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na forma do parágrafo 1º, do Art. 15, da IN 03 de 21/06/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUIZOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DESCONTOS DE PREJUIZOS - Fica vedado aos
empregadores descontarem dos salários dos empregados, os prejuízos decorrentes de recebimentos de cheques sem provisão de fundos ou outra modalidade de pagamentos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou preposto; de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará o empregador a ressarcir ao empregado, o valor descontado, com acréscimos legais da data do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRABALHADOR SUBSTITUTO - Nas substituições
temporárias superiores 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a titulo de gratificação de função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias a contar da data do retorno ao trabalho ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os exames admissionais periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO QUE SE APOSENTA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADO QUE SE APOSENTA - Os empregadores
concederão um abono equivalente ao valor de 01(um) salário mínimo ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL - Quando ocorrer o falecimento do empregado à empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear as despesas funerárias na importância equivalente a 01 (um) salário mínimo e em caso de falecimento do cônjuge ou do filho menor a ajuda financeira será equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente na época que ocorrer a morte, pago até 30 (Trinta) dias após a entrega da copia do atestado de óbito na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PRÊMIO
XXXXXXXX XXXXXXXX – LICENÇA PRÊMIO - As empresas concederão licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços prestados na empresa, calculada na forma da cláusula 12ª, Licença esta que será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias, da data que completar os dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante acordo entre empregado e empregador a mesma poderá ser indenizada, devendo o acordo ter assistência do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LICENÇA PATERNIDADE - A licença
paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO DE FILHO - Terá caráter de
falta justificada a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos ou inválidos, em consultas médicas, odontológicas ou internação mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadas que estejam amamentando o filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso. Art. 396 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO UNIFORME - Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniformes, entendido como tal vestuário padrão, com ou sem emblemas, bem como equipamentos necessários ao exercício da atividade ficam obrigados a fornecê-lo gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade, serão fornecidos pelo empregador mediante comprovante de fornecimento discriminado e com cópia para o empregado, sendo os mesmos de propriedade do empregador estando o empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e a devolvê-los, na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO NO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ASSENTO NO TRABALHO - Aos vendedores em
geral é assegurado o direito de uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa como previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE - As empresas ficam obrigadas a fornecer vale-transporte a seus empregados, obedecendo aos preceitos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, Lei nº 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAME VESTIBULAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAME VESTIBULAR - O empregado que se submeter a exame de vestibular terá abonada a falta nos dias de exame desde que comprove o comparecimento e deverá avisar à empresa com 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - O
horário de abertura e fechamento do comércio será de acordo com o Código de Postura de cada Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – DOS FERIADOS - LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Art. 6º-A. Fica permitido o trabalho nos feriados exceto nos dias: 2 de novembro – Finados, 15 de novembro - Proclamação da República, 25 de dezembro – Natal, 1º de janeiro - Confraternização Universal, 23 de fevereiro
- Dia do Comerciário, 10 de abril - Paixão de Cristo, 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho, 11 de junho – corpus Christi, 7 de setembro - Independência do Brasil, 5 de outubro - Criação do Estado do Tocantins, 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida e o dia de Aniversário de cada cidade. Fica facultativo a abertura do comercio nos demais feriados municipais, desde que seja acordado com o sindicato laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 30 (trinta) dias para que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das
aludidas horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Devendo o acordo de compensação de horário ter assistência do Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FERIADO NATALINO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO PERÍODO NATALINO - Os empregados no comércio poderão trabalhar do dia 15/12/08 à 24/12/08, até às 22h00; mediante remuneração de horas extras a base de 50% (Cinqüenta por cento) da hora normal, sendo neste caso obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 59 e 384 da CLT; o dia 21/12/08, por ser Domingo, fica facultado ao empregado o seu comparecimento, desde que comunique com antecedência, sendo às horas extras de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores no período de que se trata esta cláusula, após a jornada normal, fornecerão obrigatoriamente lanche ao empregado, ou pagar-lhe-á a importância equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DO COMERCIÁRIO - O repouso a que se refere ao art. 67 da CLT, o art. 1º da Lei nº 605/49 e os art. 1º e 4º do Decreto nº 27.048 de 12/08/49, será na Segunda-feira de carnaval, quando será comemorado o “Dia do Comerciário”, não havendo expediente para estes, nesta data, totalizando com o Xxxxxxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contínuas de folga, ficando desta forma proibido o funcionamento do comércio no dia acima citado, com o labor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Exceto os supermercados que poderão optar pela Segunda-feira posterior; ou compensar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante a escala de compensação encaminhada ao Sindicato Laboral com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS - Fica estabelecido que
os membros efetivos da Diretoria do Sindicato não poderão sofrer prejuízo salarial por falta ao serviço quando convocados para realização de Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria e um Congresso por ano, cabendo as empresas abonarem as suas faltas, desde que o Sindicato comunique com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e que não ultrapasse a um empregado por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É assegurado ao empregado eleito para o cargo de diretor sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar que lhe torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado às empresas permitir a divulgação em quadro ou mural, com acesso aos empregados, de editais, comunicados, notícias sindicais, editados pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
INTERSINDICAL – Ficam mantidas as Comissões de Conciliação Prévia Intersindical, criadas através de aditivo à CCT2000/2001, firmada em 17/10/2000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Por
deliberação das respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, as empresas estão autorizadas a descontar do total bruto da remuneração dos seus empregados, associados, abrangidos na base territorial dos Sindicatos Laborais, a importância correspondente a 10% (dez por cento); sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2008 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2009, limitando-se a base de calculo ao teto de 04 (quatro) salários mínimos, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 10/12/2008 e 10/06/2009 em guias próprias fornecidas pelos sindicatos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou agências Lotéricas, sob pena de sanções legais, deste valor o Sindicato repassará 11% a FETRACOM - GO-TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, os mesmos deverão ser efetuados no primeiro mês seguinte ao do reinicio ao trabalho procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após abril/2009, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos obrigará ao empregador a pagar a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica condicionado o recolhimento do desconto assistencial, previsto nesta cláusula, a oposição do empregado, no prazo de 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento reajustado, cuja manifestação deverá ser de próprio punho, de forma individual, na sede dos Sindicatos Laborais ou via correio, com aviso de recebimento (AR) nas cidades onde os sindicatos têm extensão de base.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato dos empregados dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recolhimento das contribuições dos seus empregados, xerox da guia paga anexa à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que se corresponder à contribuição e o respectivo valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - As empresas se
obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através
de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação ou por meio de boleto bancário, dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - As
empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatária desta convenção se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a Contribuição Confederativa, prevista no Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral de cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da Contribuição Confederativa devida pelas empresas para o exercício 2008/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RENEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA RENEGOCIAÇÃO - As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem as cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE - Os empregadores
ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a 30,00 (trinta reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DA CCT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PUBLICIDADE DA CCT - Fica estabelecido, que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhada à DRT – Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para depósito, registro e arquivo.
Palmas - TO, 25 de novembro de 2008.
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T
XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
VALDIR DE SA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO
XXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO
XXXXXX XXXXXXX DA LUZ PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO
XXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .