Contract
1 - Objetivo
O presente Regulamento Geral de Acreditação contém as regras gerais aplicáveis a todos os OAC’s acreditados ou que pretendam vir a ser acreditados pelo OBRACRE - Organismo Brasileiro de Acreditação. Este documento está disponível em língua portuguesa, podendo existir traduções em outras línguas, sempre que o seu conteúdo e utilização o justifiquem, prevalecendo contudo, em caso de dúvida na interpretação, a versão portuguesa.
2 - Aplicação
Esse Regulamento aplica-se ao OBRACRE e há todos os OAC’s por ele acreditado e o OAC’s que vierem a serem acreditados.
3 - Descrição
3.1 - Sistema de Acreditação
O sistema de acreditação gerido pelo OBRACRE consiste no conjunto de regras e procedimentos usados para o reconhecimento da competência técnica de OAC’s (Organismos de Avaliação da Conformidade), para efetuarem atividades de avaliação da conformidade especificadas. Este sistema abrange os serviços de acreditação discriminados abaixo, sendo o presente Regulamento Geral de Acreditação, aplicado conjuntamente com o Procedimento de Acreditação complementar, que deve ser consultado e cumprido pelos candidatos e OAC’s acreditados.
Tipo de Entidade | Atividade de Avaliação da Conformidade | Procedimento de Acreditação Complementar |
Organismos de Certificação (OC) | Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade - ISO 9001 | DG-AC-01 - Diretriz Geral para Acreditação de OAC |
Certificação de Sistema de Gestão Ambiental - ISO 14001 | ||
Certificação de Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional - OHSAS 18001 | ||
Certificação de Sistema de Segurança Alimentar - ISO 22000 | ||
Certificação de Sistema de Gestão Produtos para Saúde - ISO 13485 | ||
Certificação de Sistema de Gestão de Responsabilidade Social - NBR 16001 | ||
Certificação de Sistema de Gestão de Segurança do Alimento - HACCP | ||
Certificação de Sistema de Gestão da Cadeia Logística - ISO 28000 |
Os Procedimentos de Acreditação complementares particularizam o disposto neste documento, e como tal, prevalecem sobre ele.
Embora a acreditação seja geralmente de natureza voluntária, podem existir áreas setoriais, onde a acreditação seja obrigatória, considerando-se nesse caso, ser um esquema regulamentar. Podem ainda outros OAC’s definirem critérios de acreditação e/ou avaliação da conformidade suplementar, considerando-se então, ser um esquema proprietário, que deverá cumprir com as disposições aplicáveis.
Dado que a acreditação é o reconhecimento da competência técnica para a realização de determinadas atividades de avaliação da conformidade, ela é delimitada a um âmbito de acreditação, definido com base em regras estabelecidas nos Procedimentos de Acreditação complementares e tornado público no Certificado de Acreditação.
Compete a cada OAC identificar e comunicar ao OBRACRE o âmbito de acreditação a que se candidato, de acordo com as regras estabelecidas em cada domínio de acreditação. O OBRACRE limita os requisitos aplicáveis, as avaliações e a decisão de acreditação ao âmbito de acreditação solicitado pelo OAC.
3.2 - Critérios de Acreditação
O OBRACRE tem como política adotar como critérios de acreditação os estabelecidos em normas nacionais e/ou internacionais, recorrendo complementarmente e quando necessário a outros documentos produzidos.
Adicionalmente, podem ainda ser usados outros documentos, como, documentos relativos a classes setoriais, entendendo-se estes como os que contenham requisitos adicionais ou particulares para o processo de acreditação e/ou para os organismos de avaliação da conformidade.
Os critérios de acreditação adotados para cada domínio estão descritos no respectivo Procedimento de Acreditação complementar mencionado no item 3.1.
Os seguintes documentos OBRACRE serão sempre aplicáveis a todos os OAC’s acreditados ou candidatos à acreditação, e encontram-se disponíveis para consulta na página eletrônica do OBRACRE:
✓ RG-AC-01 - Regulamento Geral de Acreditação;
✓ RG-AC-02 - Regulamento Geral de Preços de Acreditação OBRACRE;
✓ RG-AC-03 - Regulamento Geral de Gestão de Recursos;
✓ RG-AC-04 - Regulamento Geral para o Uso dos Símbolos de Acreditação;
✓ DG-AC-01 - Diretriz Geral para Acreditação de OAC.
A fim de salvaguardar o princípio da não concorrência entre o OBRACRE e os organismos de avaliação da conformidade, estes não podem oferecer serviços de avaliação da conformidade face aos documentos normativos que o OBRACRE usa para prestar o serviço de acreditação.
3.3 - Acesso à Acreditação
O OBRACRE disponibiliza os seus serviços de acreditação a todos os OAC’s de uma forma imparcial e não discriminatória.
O sistema de acreditação OBRACRE é aberto a qualquer OAC (Organismo de Avaliação da Conformidade), independentemente da sua dimensão, atividade ou eventual associação com outros grupos ou instituições, de ter natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desde que cumpra os critérios de acreditação correspondentes.
Contudo, o OBRACRE reserva-se o direito de rejeitar candidaturas a qualquer OAC, cujos proprietários ou seus representantes, anteriormente tenham comprovadamente praticado atos lesivos do nome e/ou, da imagem do OBRACRE e/ou do funcionamento e credibilidade do sistema de acreditação OBRACRE, designadamente através de:
✓ Uso abusivo de símbolos de acreditação e/ou logótipos do OBRACRE;
✓ Atuações fraudulentas ou afirmações lesivas ou dolosas.
Esta recusa será efetiva pelo período correspondente a um ciclo de acreditação por cada ato lesivo. Podem ainda ser estabelecidas condições particulares, nomeadamente mecanismos de avaliação suplementares ou avaliações mais frequentes para o primeiro ciclo.
No caso de descumprimento de obrigações financeiras, a recusa manter-se-á durante o período de descumprimento, sem prejuízo de ações legais ou judiciais, e abrange novos OAC’s a que possam ser atribuídos os compromissos em falta, nomeadamente por transferência da acreditação.
O OBRACRE, como organismo de acreditação, exerce preferencialmente a sua atividade no território nacional brasileiro. Contudo, pode acreditar OAC’s estabelecidas em países estrangeiros. Para os casos em que não esteja legalmente impedido de atuar, o OBRACRE tem como política não oferecer serviços de acreditação de uma forma competitiva com o organismo de acreditação local (caso exista), articulando com este a melhor forma de atuação.
O OBRACRE tem como política apenas prestar serviços de acreditação o OAC’s legais, isto é, com personalidade jurídica legalmente demonstrável.
Nos casos em que a atividade acreditada ou a acreditar é realizada unicamente por uma parte identificada e delimitada (designada por unidade técnica) do OAC legal em que se insere, deve ser demonstrado ao OBRACRE que são cumpridos pelo OAC legal os requisitos de identidade, imparcialidade, integridade e independência eventualmente aplicáveis pelo respectivo esquema de acreditação.
3.4 - Processo de Acreditação
Em linhas gerais, o processo de concessão da acreditação compreende uma fase de candidatura, seguida de uma fase de avaliação, e depois uma fase de decisão. Após a concessão da acreditação, o processo prossegue com a fase de manutenção da acreditação, a qual inclui ações de acompanhamento e renovação.
Considera-se como ciclo de acreditação o período de tempo entre a concessão e a primeira renovação, ou entre sucessivas renovações. Qualquer OAC já detentora de uma determinada acreditação OBRACRE, pode solicitar a alteração (e.g. extensão, redução, suspensão ou anulação) do seu âmbito da acreditação.
Ressalva-se que os Procedimentos de Acreditação complementares mencionados na secção 3.1, contém particularizações e especializações face ao disposto neste documento.
No processo de acreditação, incluindo a documentação e idioma de comunicação, utiliza-se a língua portuguesa, exceto quando especificamente acordado em contrário.
O processo de acreditação envolve o pagamento dos respectivos custos, que estão descritos no documento RG-AC- 02 - Regulamento Geral de Preços de Acreditação OBRACRE, disponível na página eletrônica do OBRACRE.
Na descrição do processo de acreditação feita a seguir será designada por OAC quer a unidade técnica candidato à acreditação, quer a já acreditada, consoante seja aplicável.
Os prazos indicados neste documento são contados em dias seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados, exceto quando assinalado em contrário.
As comunicações com o OAC serão feitas preferencialmente por via eletrônica (e-mail), salvo se o OAC não dispuser dos meios necessários ou objetar fundamentadamente. Até indicação em contrário por parte do OBRACRE, as comunicações eletrônicas dirigidas ao OBRACRE devem ser endereçadas para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
3.5 - Candidatura do OAC
O OBRACRE prestará os esclarecimentos julgados necessários para que cada OAC possa formular a sua candidatura, devendo no entanto, abster-se de dar indicações específicas sobre como devem ser cumpridos os critérios de acreditação em cada caso, de modo a não exercer consultoria.
A documentação de candidatura que deve ser preenchido e enviado ao OBRACRE, para formalizar o pedido de acreditação, está disponível na página eletrônica do OBRACRE e descrita nos Procedimentos de Acreditação complementares.
A documentação de candidatura deverá ser enviada preferencialmente por via eletrônica e deverá estar validada por um representante autorizado que vincule o OAC, entendido como qualquer pessoa que tenha a necessária autoridade para obrigar juridicamente o OAC a assumir compromissos legais.
Com a apresentação da candidatura, o OAC declara aceitar os termos do presente Regulamento e de outros documentos nele referenciados, bem como as eventuais futuras alterações que lhes sejam introduzidas.
3.5.1 - Registro da Candidatura
Para que qualquer candidatura venha a ser registrada como tal, é necessário que sejam corretamente preenchidos os formulários de candidatura, a comprovação da existência jurídica do OAC, o Manual da Qualidade e o meio de pagamento da instrução de processo. Qualquer envio de documentos solicitando a acreditação que não inclua pelo menos a documentação antes referida, será considerado como mera expressão de interesse, não originando registro nem tendo sequência como candidatura por parte do OBRACRE.
Será efetuada uma análise tendo como objetivo verificar se encontram reunidas as condições necessárias e suficientes para o estabelecimento imediato de uma relação contratual entre o OBRACRE e o candidato, nomeadamente:
✓ Se o OBRACRE tem capacidade técnica de resposta, face ao âmbito de acreditação da candidatura em causa;
✓ Se o âmbito de acreditação solicitado, está claramente descrito e corresponde a uma atividade acreditável.
Caso a candidatura não se insira numa área de acreditação já disponível, o OBRACRE pode necessitar de algum tempo de desenvolvimento e, informará o OAC dos passos e prazos expectáveis para este processo. Contudo, o OBRACRE pode decidir não desenvolver uma área se assim for aconselhado pelas partes interessadas, se não se enquadrar na sua política de atuação ou na legislação aplicável.
O registro da candidatura é efetuado quando do pedido de concessão e formalizado através da atribuição de um código de registro com o formato ‘XXXXaaa’ (em que ‘XXXX’ são um conjunto de 4 letras identificadora do esquema de acreditação e ‘aaa’ um conjunto de números sequencial), sendo referido pelo OBRACRE como ‘NIP’ (Número de Identificação de Processo) o qual deve ser sempre referenciado em todos os contatos realizados entre o OAC e o OBRACRE.
Qualquer registro efetuado terá a validade máxima de um ano para se realizar a avaliação de concessão, salvo se for necessário o OBRACRE desenvolver o respectivo esquema de acreditação. Caso a validade do registro termine, terá de ser formalizada uma nova candidatura.
3.5.2 - Análise Preliminar
Para que uma candidatura seja considerada completa e que seja dada sequência ao processo, é necessário que sejam recebidos todos os documentos indicados nos formulários de candidatura do OBRACRE, ou que por este sejam solicitados.
Assim, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o OAC ter enviado todos os documentos requeridos para registro da candidatura, o OBRACRE informará o OAC do respectivo código de registro, qual o interlocutor do OBRACRE responsável pelo acompanhamento do processo de acreditação, bem como da eventual documentação ou informação em falta e os esclarecimentos que porventura sejam necessários para dar sequência.
Durante esta fase de análise preliminar, pode ser necessário solicitar o OAC, uma reformulação da candidatura, o que pode ser feito uma única vez, sem incorrer em custos adicionais.
Caso a candidatura seja referente a um OAC cuja sede ou instalações críticas (aquelas onde se realizem atividades chave ou com impacto direto no resultado da atividade de avaliação da conformidade), se situem fora do território brasileiro, subentende-se que o candidato autoriza o OBRACRE a contatar o organismo de acreditação desse(s) país(es), com o fim de confirmar as justificações apresentadas para solicitar a acreditação pelo OBRACRE e, acordar as formas de cooperação apropriadas para dar sequência à candidatura. O OBRACRE dará conhecimento do resultado das diligências efetuadas e confirmará a possibilidade e eventuais condições para dar continuidade à candidatura.
3.5.3 - Encerramento da Análise de Candidatura
O OBRACRE pode proceder ao encerramento da candidatura se:
✓ Passado um ano após o registro da candidatura, o OAC não se tenha disponibilizado para ser avaliada ou não tenha entregue antecipadamente a documentação de candidatura necessária;
✓ Um OAC não responda às solicitações do OBRACRE nos prazos estabelecidos ou por um período máximo de 3 meses.
Pode também ocorrer o encerramento da candidatura por solicitação do OAC.
3.6 - Avaliação
3.6.1 - Metodologia de Avaliação
Durante a fase de avaliação do processo de acreditação, são utilizados genericamente os seguintes métodos:
✓ Análise Documental: Consiste na análise de documentos enviados pelo OAC, tais como Manual da Qualidade, procedimentos e registros, no sentido de efetuar uma avaliação do estado de conformidade documental do OAC.
✓ Avaliação (presencial), anteriormente designada por auditoria: A avaliação presencial consiste num exame sistemático e detalhado das atividades incluídas no âmbito de acreditação, feita nos locais onde o OAC desenvolve essas atividades, e tem como objetivo avaliar o cumprimento dos critérios de acreditação.
Em cada domínio de acreditação, podem ser realizadas outras ações de avaliação, conforme descrito nos correspondentes Procedimentos de Acreditação complementares.
No âmbito de um processo de acreditação de um OAC cuja sede ou instalações críticas se situem fora do território brasileiro, o OBRACRE pode subcontratar um organismo de acreditação local, para realizar a avaliação (totalmente ou parcialmente), bem como realizar avaliações conjuntas, ou com a sua presença. Caso haja subcontratação da avaliação, o OBRACRE indicará qual a sequência e procedimento acordado para a avaliação.
Durante a fase de avaliação podem surgir situações de descumprimento dos critérios de acreditação, as quais são consideradas como não conformidades (NC), que o OBRACRE distingue em duas categorias:
Não conformidade maior, assinalada pela letra 'M' e numerada sequencialmente, definida como:
✓ Ausência ou falha sistemática na implementação de requisito(s) de acreditação, com implicações significativas na qualidade dos resultados da atividade desenvolvida (prática incorreta), no correto funcionamento do seu sistema de gestão ou nas obrigações para com o OBRACRE.
Não conformidade menor, assinalada pela letra 'N' e numerada sequencialmente, definida como:
✓ Falha isolada de um requisito de acreditação que não coloca em causa de modo significativo a qualidade dos resultados da atividade desenvolvida ou o funcionamento do sistema de gestão. Geralmente trata-se de uma falha documental (por ex: prática correta mas não documentada), ou falha isolada e sem gravidade (prática incorreta, sem implicações significativas).
Perante a existência de não conformidades o OBRACRE solicita que o OAC as encerre, nomeadamente implementando as seguintes ações:
✓ Correção: Ação para eliminar uma não conformidade detectada, e portanto implica corrigir a falha; poderá incluir a necessidade de avaliar o trabalho não conforme correspondente e rever situações similares, consoante a gravidade e implicações;
✓ Ação Corretiva: Ação para eliminar a causa de uma não conformidade detectada, pretendendo-se desta forma, evitar que a mesma não conformidade ou outra com a mesma causa voltem a ocorrer.
O OBRACRE reconhece o direito do OAC argumentar contra a existência de não conformidade, devendo para tal fundamentar a sua opinião por escrito. Contudo, compete ao OBRACRE a decisão de manter ou não a existência de não conformidade e solicitar a sua resolução.
Para que o OBRACRE possa tomar uma decisão favorável sobre o processo de acreditação, o OAC deve atuar sobre as não conformidades de modo a encerrá-las de modo satisfatório dentro dos prazos abaixo, contados a partir da data de entrega do correspondente relatório de avaliação.
Fases | Tipo de Não Conformidade | Prazo para Encerramento |
Concessão ou Extensão | Não Conformidade Maior (M) | 3 (três) Meses para Correção |
Não Conformidade Menor (N) | ||
Manutenção | Não Conformidade Maior (M) | 1 (um) Mês para Correção 3 (três) Meses pra Resolução |
Não Conformidade Menor (N) |
Em caso de descumprimento dos prazos acima indicados, o OBRACRE pode iniciar o processo de suspensão paro OAC’s acreditados ou de encerramento paro OAC’s candidatos.
Para além do descumprimento dos critérios de acreditação podem ser apresentadas outras constatações, designadas por oportunidades de melhoria (OM), com os seguintes objetivos:
✓ Chamar a atenção para situações de risco, que no futuro poderão evoluir para não conformidades;
✓ Identificar situações que potenciem mais valias o OAC.
Fica ao critério de cada OAC reagir ou não, às oportunidades de melhoria apresentadas, não necessitando ser incluídas nas respostas às avaliações, exceto quando expressamente solicitado e justificado pelo OBRACRE.
3.6.2 - Nomeação da Equipe Avaliadora
Na concessão (e extensão), o OBRACRE informa por escrito o OAC sobre a continuidade do processo e a constituição da equipe avaliadora nomeada, após conclusão da fase de candidatura. Na manutenção, tal informação é enviada quando do planejamento periódico feito pelo OBRACRE.
A gestão de avaliadores e do programa de avaliações pelo OBRACRE, baseia-se nas normas internacionais relevantes. Assim, a equipe avaliadora é geralmente constituída por um avaliador coordenador e/ou um ou mais avaliadores. O avaliador coordenador ou outro elemento da equipe avaliadora indicado pelo OBRACRE, assegura a realização da avaliação de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pelo OBRACRE, bem como coordenar os contatos entre a equipe avaliadora e o OAC.
A seleção de avaliadores tem em conta que cada equipe avaliadora terá de ser detentora da competência técnica necessária aos objetivos da avaliação. O OBRACRE promove a alteração periódica das equipes avaliadoras sempre que possível, de modo a refrescar as incidências das avaliações.
As equipes avaliadoras poderão ainda integrar observadores, sem participação ativa no desenrolar da avaliação, nomeadamente no âmbito de processos de qualificação de avaliadores ou para demonstrar a terceiros, a metodologia de avaliação do OBRACRE. Nos esquemas de acreditação regulamentares, podem ser integrados representantes dos organismos regulamentares nas equipes avaliadoras, com o estatuto de observadores.
O OBRACRE pode também designar elementos para acompanhar o desempenho das equipes avaliadoras no âmbito dos processos de supervisão de avaliadores, ou para fins de acordos de reconhecimento mútuos.
O OAC pode manifestar a sua discordância relativamente a um (ou mais) dos elementos nomeados pelo OBRACRE, devendo fundamentar por escrito junto do OBRACRE, qual o conflito de interesse em causa, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da comunicação escrita sobre a constituição da equipe avaliadora. Passado esse prazo sem serem recebidas objeções por parte do OAC, assume-se a aceitação da equipe avaliadora, e que, iniciará o passo seguinte do processo, correspondendo à avaliação documental.
Caso a objeção do OAC seja aceite, e não seja possível a substituição dos elementos em causa da equipe avaliadora por outros avaliadores nacionais, o OBRACRE poderá em última instância incluir avaliadores estrangeiros, com as despesas adicionais a custo do OAC. Caso não seja possível encontrar avaliadores que não suscitem objeções por parte do OAC, terá de ser encerrado o âmbito candidato em causa, ou suspenso ou anulado o âmbito acreditado afeto, consoante aplicável.
3.6.3 - Análise Documental
Após a aceitação da equipe avaliadora, esta efetua a análise documental da documentação enviada pelo OAC, tendo como objetivo, avaliar se estão reunidas as condições necessárias (do ponto de vista documental), para avançar com as fases subsequentes de avaliação. Nos casos em que o OAC não aceite enviar a documentação que o OBRACRE considere relevante para que seja efetuada a análise documental, então será efetuada uma visita prévia no caso da concessão e extensão, ou prolongada a duração da avaliação na fase de manutenção.
Na fase de concessão e extensão, mediante o resultado da análise preliminar pelo OBRACRE ou documental pela equipe avaliadora e com o acordo do OAC, pode ser feita uma visita prévia com o fim de preparar e planear a avaliação presencial.
Nos casos em que o resultado da análise documental ou da visita prévia indicie que o OAC não cumpra significativamente os critérios de acreditação aplicáveis, o OAC será informado desse fato por escrito, identificando- se as correspondentes não conformidades, devendo então o OAC proceder às correções necessárias e prestar os esclarecimentos que o OBRACRE considere necessários, antes que possa ser dada sequência ao processo de avaliação.
3.6.4 - Programação da Avaliação
Na concessão, considera-se que o OAC deve disponibilizar-se para a avaliação nos 6 (seis) meses seguintes à entrega da candidatura. Para a extensão, em princípio aplica-se o mesmo critério, salvo se pretender conjugar a extensão com o acompanhamento. A programação da avaliação de concessão ou extensão pelo OBRACRE visará abranger de forma representativa todo o âmbito solicitado e todas as instalações críticas.
Na sequência da análise documental favorável, o OBRACRE estabelece a programação da avaliação incluindo as ações e o período (mês) em que estas devem ocorrer, e a equipe avaliadora deve acordar com o OAC a(s) data(s) de
realização da avaliação, seguindo as instruções do OBRACRE. Na sequência, o OBRACRE confirmará por escrito o OAC a programação da avaliação.
Eventuais pedidos de alteração de data para realização das avaliações devem ser devidamente justificados e solicitados pelo OAC ao OBRACRE com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, relativamente ao início do mês previsto para realização das avaliações. Sempre que a comunicação dos pedidos de alterações não cumpram o prazo estabelecido atrás, poderão ser imputados o OAC os custos adicionais referentes ao tempo gasto na preparação das avaliações ou reserva de meios de transporte e estadia.
Na manutenção, a programação é comunicada com o fecho da avaliação anterior e/ou quando do planejamento periódico (semestral). Dado que as OAC’s acreditados têm de contínua e permanentemente poder evidenciar cumprir os critérios de acreditação, considera-se que os pedidos de alteração de data de avaliação que não configurem uma suspensão voluntária da acreditação, não devem ultrapassar o prazo de 1 (um) mês relativo ao mês previsto pelo OBRACRE.
Caso um OAC tenha ou solicite acreditações em esquemas do mesmo domínio de acreditação (ou que se refiram aos mesmos critérios de acreditação), que estejam sob o mesmo sistema de gestão do OAC, e possibilitem uma avaliação simultânea eficaz, o OBRACRE pode realizar uma avaliação combinada, com a concordância do OAC.
Quer se trate de uma avaliação de concessão, extensão ou manutenção, a equipe avaliadora enviará o OAC o respectivo plano de avaliação com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativa ao seu início, contendo as atividades a presenciar, os responsáveis a contatar, e os temas e documentos a considerar. O plano constitui uma previsão das atividades a desenvolver, e como tal pode ser modificado pela equipe avaliadora consoante o desenrolar da avaliação.
Descreve-se a seguir a avaliação presencial, devendo ser consultados os Procedimentos de Acreditação complementares sobre outros tipos de avaliação.
3.6.5 - Avaliação Presencial
A duração da avaliação presencial é estabelecida pelo OBRACRE em função do âmbito a avaliar (nomeadamente a sua extensão e diversidade de áreas técnicas abrangidas), dos locais onde são desenvolvidas atividades chave (atividades abrangidas por requisitos de acreditação - análise de contrato, planejamento e realização de avaliações da conformidade, validação de resultados e decisões, etc.), e também em função do resultado da visita prévia, caso esta tenha sido realizada. A duração da avaliação de concessão é normalmente igual ou superior a 1 (um) dia.
A realização de uma avaliação presencial pode ser repartida por várias fases e/ou deslocações, se necessário ou conveniente.
Eventuais pedidos de alteração do âmbito a avaliar devem ser recepcionados pelo OBRACRE até 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização da avaliação presencial e a sua aceitação pode originar a necessidade de reformular a composição da equipe avaliadora nomeada e/ou a duração da mesma.
Sempre que um pedido de alteração do âmbito for solicitado com uma antecedência inferior à estipulada acima, o OBRACRE pode:
✓ Recusá-lo se o estado de preparação, programação ou qualificação da equipe avaliadora for significativamente afetado;
✓ Cobrar as despesas de preparação e deslocação já efetuadas referentes a elementos da equipe avaliadora que não sejam usados por via das alterações solicitadas.
Qualquer pedido de redução do âmbito por parte do OAC na fase de concessão ou extensão resultará na sua exclusão do âmbito acreditável. Na fase de manutenção, qualquer pedido de redução do âmbito de avaliação corresponde a um pedido de suspensão ou anulação parcial da parte correspondente.
A avaliação presencial começa por uma reunião inicial da equipe avaliadora com os representantes do OAC, durante a qual serão apresentados os intervenientes, os objetivos, métodos e critérios da avaliação, e confirmado ou ajustado o planejamento dos trabalhos (Plano de Avaliação). O OBRACRE não aceita pedidos de alteração do âmbito feitos no início ou decorrer da avaliação presencial.
Durante a execução da avaliação presencial, os membros da equipe avaliadora avaliam a competência técnica do OAC face aos critérios de acreditação aplicáveis, tendo como base um processo de amostragem representativa e significativa de todas as atividades a acreditar.
Na concessão, são avaliadas todas as instalações críticas, e entrevistados todos os responsáveis chave pelas atividades a acreditar, devendo ser evidenciado o funcionamento do sistema de gestão através da realização de pelo menos um ciclo completo de auditoria interna e de pelo menos uma revisão pela direção ou gestão. Compete o OAC demonstrar perante a equipe avaliadora a sua competência e evidenciar a experiência adequada para a realização das atividades incluídas no âmbito da avaliação. Consideram-se incluídas no âmbito da avaliação todas as atividades que correspondam ao âmbito acreditado ou candidato, salvo quando indicado de outra forma pelo OBRACRE.
Mediante pedido prévio do OAC, durante a avaliação presencial podem estar presentes elementos externos o OAC, por esta indicados (nomeadamente consultores), desde que mantenham sempre um estatuto passivo, sem interferir, responder ou influenciar a atuação do OAC. Caso tal não aconteça, o OBRACRE pode interromper a avaliação e solicitar a ausência dos elementos externos para reiniciar a mesma. Caso o OAC não proporcione as condições ou a colaboração necessárias para dar continuidade à avaliação presencial, será a mesma interrompida ou anulada, podendo o OBRACRE cobrar a sua realização parcial e aplicar sanções no caso de OAC’s acreditados ou encerrar a candidatura no caso de OAC’s candidatos.
A avaliação presencial termina com a realização de uma reunião final, na qual convém o OAC estar representada ao nível da gestão executiva, e durante a qual a equipe avaliadora apresentará os resultados e conclusões da avaliação efetuada. Nesta reunião os representantes do OAC devem esclarecer completamente eventuais dúvidas sobre as conclusões apresentadas pela equipe avaliadora, nomeadamente as eventuais não conformidades.
No caso de existirem não conformidades com implicações graves e diretas sobre os resultados da avaliação da conformidade, o OAC deve abster-se imediatamente de emitir resultados (afetados por essas nãoconformidades) no âmbito da acreditação até ter implementado a respectiva correção.
A equipe avaliadora elabora um relatório da avaliação, focando os aspetos de competência e conformidade, e listando as eventuais não conformidades. Uma cópia deste relatório é entregue o OAC no final da avaliação, e o original é enviado pela equipe avaliadora ao OBRACRE, que o validará junto do OAC.
Este relatório contém informação cuja validade para efeitos de tomada de decisão de concessão ou extensão se considera ser de um ano, findo o qual a informação necessita de ser atualizada e revalidada.
3.6.6 - Sequência da Avaliação
Após tomar conhecimento da existência de não conformidades o OAC deve iniciar de imediato a sua análise e implementação das correções e ações corretivas adequadas para resolver. Em sequência, o OAC deve elaborar um Plano de Correções e Ações Corretivas (PAC) que se propõe implementar, com os respectivos prazos e análise de causas. O PAC deve ser enviado pelo OAC ao OBRACRE no prazo máximo de 1 (um) mês relativamente à data de entrega do relatório da avaliação.
O OAC deve enviar também ao OBRACRE as evidências de implementação do PAC respeitando os prazos definidos para cada categoria de não conformidade. As evidências requeridas para verificar a resolução das não conformidades constatadas na avaliação poderão ser de caráter documental ou prático, dependendo da natureza das não conformidades em causa. Após o primeiro ciclo de acreditação, o OBRACRE pode não solicitar o envio de evidências de resolução de não conformidades menores (todas ou algumas), em função da natureza das não conformidades e do histórico de resolução adequada de não conformidades dentro dos prazos. Neste caso, as evidências não enviadas serão analisadas na avaliação seguinte.
Caso as evidências enviadas se revelem insuficientes ou incompletas, ou careçam de verificação no local, o OBRACRE terá de realizar uma avaliação de seguimento (na sequência de uma concessão ou extensão) ou extraordinária (nos restantes casos) para comprovar a resolução das não conformidades correspondentes. A fim de limitar os riscos à imparcialidade do OBRACRE e dos seus avaliadores, estabelece-se um número máximo de uma avaliação de seguimento por cada pedido de concessão ou extensão - se após esta avaliação não tiver sido possível tomar uma decisão favorável, o OAC deverá reformular e apresentar novo pedido. A avaliação de seguimento deve ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses após a avaliação de concessão. O intervalo desde a avaliação de concessão para a primeira avaliação de acompanhamento é de 12 (doze) meses, alargando até 18 (dezoito) meses caso tenha havido uma avaliação de seguimento.
Se o plano de ações corretivas ou as evidências enviadas não forem apropriados, o OBRACRE solicitará a sua reformulação, sem a qual haverá uma decisão negativa.
O OBRACRE pode solicitar opinião a outros avaliadores ou peritos em caso de desacordo entre a equipe avaliadora e o OAC avaliado quanto ao conteúdo e resolução de não conformidades, bem como OAC’s regulamentares ou proprietários de esquemas setoriais.
Qualquer eventual pedido de redução do âmbito solicitado pelo OAC após a conclusão de uma avaliação, será apreciado pelo OBRACRE para confirmar se a dimensão da redução solicitada é adequada, e se a amostragem feita na avaliação continua a ser representativa. Se tal não acontecer, poderá ser necessário efetuar uma avaliação suplementar.
3.7 - Decisão
3.7.1 - Tomada de Decisão
Após o processo de avaliação, segue-se o processo de tomada de decisão pelo OBRACRE, o qual é conduzido por pessoas independentes das avaliações, e baseia-se designadamente, no estudo do(s) relatório(s) e outras informações, do(s) parecer(es) das equipe(s) avaliadora(s) (e organismos regulamentares se aplicável) e do(s) plano(s) de ações corretivas e suas evidências.
As decisões são tomadas por princípio sobre todo o âmbito avaliado. Contudo, a pedido fundamentado do OAC, e caso seja possível restringir as conclusões da avaliação a uma parte do âmbito, e portanto não existam falhas de âmbito geral por resolver, o OBRACRE pode antecipar uma decisão sobre uma parte do âmbito, podendo esta antecipação ser feita uma vez por avaliação e OAC.
A decisão de acreditação é válida enquanto o OAC evidenciar cumprir os critérios e obrigações de acreditação.
As decisões tomadas pelo OBRACRE são sempre fundamentadas e transmitidas por escrito o OAC. Sempre que aplicável, com a comunicação da decisão o OBRACRE informará o OAC da programação prevista para a próxima etapa do ciclo de avaliação. Na fase de concessão e extensão, uma decisão negativa após uma avaliação de seguimento originará o encerramento da respectiva candidatura, podendo o OAC apresentar recurso nos termos próprios.
As decisões são tomadas pelo OBRACRE no prazo de 30 (trinta) dias após a recolha da informação necessária.
3.7.2 - Certificado e Símbolos de Acreditação
No caso da decisão de acreditação ser favorável, o OBRACRE procederá à emissão de um Certificado de Acreditação, que se mantém válidos enquanto o OAC evidenciar cumprir este Regulamento e as disposições nele referenciadas.
O Certificado de Acreditação indica a designação do OAC legal, a data de início da acreditação, a norma de referência de acreditação e as disposições relativas à respectiva vigência.
Em caso de emissão de Certificados de Acreditação em língua estrangeira, prevalece a versão portuguesa, salvo se especificamente contratado de forma diferente.
Há lugar à emissão de um Certificado de Acreditação sempre que seja alterada alguma da informação que contém. A emissão será feita no prazo de 10 dias úteis após a respectiva decisão.
No caso da decisão de acreditação ser favorável, o OAC é autorizado a usar o(s) Xxxxxxx(s) de Acreditação aplicáveis, de acordo com o RG-AC-04 - Regulamento Geral para o Uso dos Símbolos de Acreditação. Compete ao OBRACRE disponibilizar os correspondentes objetos gráficos, os quais são os únicos a utilizar, salvo autorização expressa do OBRACRE.
3.8 - Manutenção da Acreditação
3.8.1 - Acompanhamento e Renovação
Após a acreditação ter sido concedida, o OBRACRE programará a realização de avaliações periódicas o OAC, para confirmar o cumprimento continuado das condições de acreditação. A descrição da metodologia de acompanhamento e renovação, bem como dos ciclos de acreditação é particularizada nos Procedimentos de Acreditação complementares.
Durante um ciclo de acreditação todo o âmbito acreditado e instalações abrangidas têm de ser avaliadas, sendo estabelecida a programação das avaliações de acompanhamento e de renovação em conformidade.
O OAC deve enviar ao OBRACRE toda a documentação solicitada para a respectiva preparação, nomeadamente a prevista nos Procedimentos de Acreditação complementares, para que seja recepcionada com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias relativamente ao mês de realização da avaliação.
Poderá na fase de manutenção ser acordado com o OAC, ou disposto em esquema de acreditação setorial específico, a realização de avaliações sem aviso prévio ou de curto prazo, devendo então ser solicitada a documentação e definição do âmbito no início de cada ano, ou conforme seja acordado.
O processo de avaliação e tomada de decisão de manutenção é equivalente ao descrito para a concessão (no que for aplicável).
O OBRACRE poderá solicitar a qualquer momento que o OAC forneça informações, documentos, registros e demonstrações de práticas que evidenciem a realização, de forma competente, das atividades abrangidas pelo âmbito acreditado.
3.8.2 - Avaliações Extraordinárias
Podem ser realizadas avaliações extraordinárias nos seguintes casos:
✓ Se houver alterações significativas na organização e seu sistema de gestão, nomeadamente a nível de pessoal- chave, procedimentos de avaliação da conformidade, equipamentos ou instalações;
✓ Se for necessário avaliar se existem as condições para o levantamento de uma suspensão ou para o encerramento de não conformidades após uma avaliação a um OAC acreditado;
✓ Se o OBRACRE receber informações, reclamações ou denúncias credíveis, relativamente ao descumprimento dos critérios e obrigações de acreditação.
Neste último caso, as avaliações extraordinárias podem ser feitas sem notificação prévia o OAC ou com um intervalo muito curto relativamente à sua realização.
Os custos decorrentes da realização de avaliações extraordinárias são a cargo do OAC, salvo se a sua realização tenha decorrido de uma reclamação ou denúncia que se verifique infundada.
3.9 - Alterações
O OAC pode requerer alterações ao seu âmbito de acreditação, nomeadamente apresentando pedidos de extensão, suspensão ou anulação.
3.9.1 - Extensão
Considera-se como extensão do âmbito de acreditação um alargamento ou alteração do âmbito acreditado para o mesmo esquema de acreditação, conforme particularizado nos Procedimentos de Acreditação complementares.
O pedido de extensão do âmbito de acreditação deve ser solicitado ao OBRACRE utilizando os formulários específicos aplicáveis ao domínio de acreditação em causa. Dependendo da dimensão e da natureza do pedido de extensão, o OBRACRE determinará o tipo de ações de avaliação a realizar e disso dará conhecimento por escrito o OAC.
A metodologia aplicável ao processamento de uma extensão será normalmente similar ao processamento de uma concessão, sem prejuízo do disposto nos Procedimentos de Acreditação complementares.
A avaliação correspondente a um pedido de extensão da acreditação pode ser realizada simultaneamente com uma avaliação de acompanhamento ou de renovação ou através de uma avaliação de extensão completamente independente daquelas, conforme o que for acordado com o OAC.
Para que um pedido de extensão da acreditação possa ser avaliado simultaneamente com uma avaliação de acompanhamento ou de renovação, é conveniente que o pedido de extensão seja entregue no OBRACRE, com uma antecedência de 3 (três) meses, relativamente ao mês previsto para realização da avaliação de acompanhamento ou de renovação. É, no entanto, imprescindível que toda a documentação de candidatura seja recepcionada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao início do mês da avaliação.
Para incluir a extensão na avaliação de acompanhamento ou de renovação, o OBRACRE irá apreciar, em função da dimensão e da especificidade das áreas técnicas do pedido de extensão, a necessidade de alterar a composição da equipe avaliadora nomeada e a natureza e duração da avaliação prevista.
3.9.2 - Outras Alterações
Podem ocorrer outras alterações, nomeadamente de designação legal do OAC, ou dos locais do OAC onde esta desenvolve atividades-chave, devendo o OAC informar antecipadamente o OBRACRE para que este confirme a necessidade de atualização do Certificado de Acreditação.
3.10 - Transferência da Acreditação
A transferência da acreditação consiste na passagem de um OAC para outra, nomeadamente, na sequência da sua aquisição por outro OAC, ou por cisão ou fusão de OAC’s, pressupondo-se que existe continuidade no funcionamento e competência. Caso assim não aconteça, pode ser necessário passar por um período com acreditação suspensa, ou simplesmente anular a acreditação e iniciar um novo processo de concessão.
Pode haver transferência total ou parcial da acreditação para o novo titular.
A novo OAC a favor de quem é efetuada a transferência parcial ou total da acreditação deve solicitar a transferência por escrito, justificando os motivos da mesma e enviando ao OBRACRE, além de todos os documentos que demonstrem a observância das condições indicadas acima, a documentação que legitime o pedido de transferência, e a documentação de candidatura aplicável ao domínio de acreditação em causa, contendo a indicação clara do âmbito de acreditação a transferir. O OAC que transfere tem de anuir ao pedido de transferência e à correspondente anulação do âmbito a transferir.
Nos processos de transferência em que se preveja ocorrer um período durante o qual não sejam cumpridas as obrigações de acreditação, as OAC’s envolvidas devem acordar em pedir uma suspensão voluntária da acreditação. Se houver alteração das ações de avaliação antes programadas, pode ser necessária a sua reprogramação e eventualmente realizar-se uma reavaliação.
Para que a transferência seja concedida é necessário que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições de continuidade:
✓ A política da qualidade e o sistema de gestão devem permanecer significativamente intactos;
✓ A gestão e o pessoal técnico relevantes devem permanecer intactos;
✓ A estrutura geral e organizacional deve permanecer intacta;
✓ Os métodos usados na avaliação da conformidade devem permanecer intactos;
✓ Sempre que aplicável, o novo OAC deve evidenciar respeitar os requisitos de imparcialidade e independência de atividades;
✓ Sempre que relevante, o equipamento e outros meios (por exemplo as instalações) devem permanecer intactos.
Caso se verifique não ser possível comprovar através de análise documental as condições de continuidade acima descritas, o OBRACRE programará as ações de avaliação que considere necessárias.
Os custos da transferência serão cobrados o OAC para a qual é transferida a acreditação.
Compete ao OBRACRE estabelecer as datas em que cessa a acreditação antiga e se inicia a nova acreditação, sob proposta dos OAC’s que solicitam a transferência. Para que não existam períodos de descontinuidade, devem o pedido de transferência e respectiva documentação serem remetidos antecipadamente.
O OAC para a qual é transferida a acreditação receberá os documentos que atestam a sua acreditação.
Quando duas ou mais OAC’s acreditados solicitam a fusão dos seus âmbitos de acreditação, o procedimento a seguir é idêntico ao que se verifica quando ocorre a transferência total da acreditação entre duas OAC’s.
3.11 - Suspensão Voluntária
O OAC acreditado pode requerer a suspensão voluntária da acreditação, total ou parcial, se considerar (ou prever ficar) inapta temporariamente para cumprir com os critérios de acreditação estabelecidos. O pedido deverá ser feito por escrito, indicando o âmbito, o(s) motivo(s), e o período previsto para vigorar, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o início previsto para a suspensão. Compete ao OBRACRE determinar a data efetiva de início de suspensão e eventuais ações de sequência.
O período de suspensão voluntária não pode ultrapassar 12 (doze) meses desde a data de efetivação. Durante o período em que vigore a suspensão, e para o âmbito de acreditação por ela abrangido, o OAC fica interditada de usar os Símbolos de Acreditação, proceder a ações publicitárias e/ou emitir qualquer documento com referência à acreditação OBRACRE.
O OAC deve notificar por escrito os clientes afetados pela suspensão e com os quais tenha previamente contratado atividades acreditados, bem como OAC’s regulamentares associadas ao âmbito suspenso.
O OBRACRE pode decidir realizar uma avaliação extraordinária, com o objetivo de avaliar se o OAC cumpriu com os critérios de acreditação estabelecidos durante o período desde a última avaliação presencial realizada e a data prevista para a entrada em vigor da suspensão voluntária.
A suspensão da acreditação será levantada quando se demonstre que já não subsistem as razões que deram origem à suspensão, e entretanto, não tenham ocorrido alterações que afetem o cumprimento dos critérios e obrigações de acreditação.
Para efetuar o levantamento de uma suspensão, pode ser necessário a realização prévia de diligências (por exemplo, provas documentais, ações ou avaliação extraordinária), consoante seja aplicável. Se a suspensão impossibilitar a realização da avaliação anual de acompanhamento ou renovação, esta será efetuada quando do levantamento da suspensão.
A conclusão do processo de levantamento da suspensão será notificada por escrito o OAC.
Se na sequência das diligências realizadas não for possível o levantamento da suspensão, ele será prorrogado até ao prazo máximo de suspensão, findo o qual, o OBRACRE iniciará o processo de anulação da acreditação, se não tenha sido possível efetuar as diligências necessárias ao levantamento da suspensão, por motivos imputáveis o OAC.
3.12 - Anulação Voluntária
Um OAC acreditado pode requerer por escrito o término ou retirada voluntária da acreditação, podendo abranger parte (designando-se por anulação parcial) ou a totalidade (designando-se por anulação total) do âmbito acreditado.
O pedido de anulação voluntária deve ser feito com uma antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias face à sua data de efetivação prevista, mas nunca superior a 3 (três) meses antes desta.
O OBRACRE pode solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre quais as razões que motivam o pedido, para averiguar se a extensão e calendário do pedido de anulação é adequado. Em casos justificados, pode o OBRACRE determinar a realização de uma avaliação extraordinária antes da anulação, para averiguar se foram cumpridos os critérios e obrigações de acreditação, bem como requerer a execução de correções em relatórios e certificados emitidos.
Na data de anulação voluntária termina a validade dos Certificados de Acreditação emitidos, pelo que o OAC acreditado fica interditado de usar os Símbolos de Acreditação e fazer qualquer referência ou associação para o âmbito afetado (parcial ou total).
O OBRACRE confirma por escrito o OAC a aceitação da anulação voluntária da acreditação, indicando a data de efetivação e eventuais obrigações a cumprir.
O OAC deve notificar por escrito os clientes afetados pela anulação e com os quais tenha previamente contratado atividades acreditados, bem como OAC’s regulamentares associadas ao âmbito anulado.
Os efeitos da anulação podem ser reportados pelo OBRACRE à data de eventuais atos ou descumprimentos que fundamentem a anulação, determinando a partir daquela data a invalidade consequente de todos os documentos emitidos no âmbito da acreditação.
A anulação voluntária não exime o OAC de cumprir as eventuais obrigações em falta, nomeadamente financeiras, relativas a atos passados até à data de efetivação.
3.13 - Sanções
3.13.1 - Suspensão
A suspensão consiste numa interrupção temporária da acreditação OBRACRE, aplicável quando se verifique que um OAC acreditado não cumpre os critérios de acreditação ou o presente Regulamento e disposições por ele referenciadas.
A suspensão também poderá ser aplicada em virtude de atos ou omissões lesivas da imagem do OBRACRE. Por cada ato ou omissão lesiva atrás referida será aplicada uma suspensão por um prazo de 3 (três) meses, ao qual em caso de reincidência acrescem iguais períodos de suspensão.
A suspensão da acreditação pode ser total ou parcial relativamente ao âmbito de acreditação, consoante a gravidade e extensão dos motivos que lhe dão origem.
A suspensão da acreditação pode ser aplicada por um período máximo de 12 (doze) meses, relativamente à data de efetivação da mesma por parte do OBRACRE.
O OBRACRE comunicará por escrito o OAC a intenção de suspender, tendo o OAC um prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação para apresentar alegações, atos ou provas em contrário para interromper ou anular o processo. Findo este prazo de 10 (dez) dias úteis a suspensão torna-se efetiva, exceto se o OAC apresentar matéria ou alegações e solicitar a reapreciação da decisão. Neste caso, o OBRACRE irá analisar a matéria apresentada e decidir se efetiva ou não a suspensão e os respectivos termos, comunicando a decisão o OAC por escrito.
Durante o período em que vigore uma suspensão, e para o âmbito de acreditação por ela abrangido, o OAC fica interdita de usar os Símbolos de Acreditação, proceder a ações publicitárias e/ou emitir qualquer documento com referência à acreditação OBRACRE. O OBRACRE poderá ainda suspender a participação do OAC em reuniões, comissões e/ou outros trabalhos do OBRACRE que envolvam a presença ou consulta de OAC’s Acreditados.
O OAC deve notificar por escrito os clientes afetados pela suspensão e com os quais tenha previamente contratado atividades acreditados, bem como OAC’s regulamentares associadas ao âmbito suspenso.
A suspensão da acreditação será levantada quando se demonstre que já não subsistem as razões que deram origem à suspensão, e entretanto, não tenham ocorrido alterações que afetem o cumprimento dos critérios e obrigações de acreditação.
Para efetuar o levantamento de uma suspensão, pode ser necessário a realização prévia de diligências (por exemplo, provas documentais, ações ou avaliação extraordinária), consoante seja necessário. Se a suspensão impossibilitar a realização da avaliação anual de acompanhamento ou renovação prevista, esta será efetuada quando do levantamento da suspensão.
A conclusão do processo de levantamento da suspensão será notificada por escrito o OAC.
Se na sequência das diligências realizadas não for possível o levantamento da suspensão, o OBRACRE iniciará o processo de anulação da acreditação, o qual pode também ocorrer se for ultrapassado o prazo máximo de suspensão e não tenha sido possível efetuar as diligências necessárias ao levantamento, por motivos imputáveis o OAC.
3.13.2 - Anulação
A anulação consiste no término das relações contratuais com o OAC acreditado e consequente retirada da acreditação OBRACRE e do direito de uso dos Símbolos de Acreditação. O OBRACRE pode anular a acreditação em caso de impossibilidade continuada ou prolongada de cumprimento dos critérios e obrigações de acreditação. A acreditação pode também ser anulada caso o OAC declare falência ou insolvência, ou seja, condenada judicialmente
por atos que afetem a sua idoneidade e competência face à acreditação. A anulação também pode ocorrer na sequência de atos ou omissões lesivas da imagem do OBRACRE.
A anulação pode ser referente só a parte do âmbito (redução do âmbito) ou englobar todo o âmbito acreditado.
O OBRACRE comunicará por escrito o OAC a intenção de anular a acreditação, tendo o OAC um prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação para apresentar alegações, atos ou provas para interromper ou anular o processo. Findo este prazo a anulação torna-se efetiva, exceto se o OAC apresentar matéria ou alegações e solicitar a reapreciação da decisão. Neste caso, o OBRACRE irá analisar a matéria apresentada e decidir se efetiva ou não a anulação e os respectivos termos, comunicando a decisão o OAC por escrito.
A partir da data em que é anulado a acreditação, o OAC fica interditada de utilizar os Símbolos de Acreditação ou fazer quaisquer referências para o âmbito afetado. Caso não o faça, o OBRACRE pode iniciar uma ação judicial contra o OAC.
O OAC deve notificar por escrito os clientes afetados pela anulação, e com os quais tenha previamente contratado atividades acreditados, bem como OAC’s regulamentares associadas ao âmbito anulado.
Os efeitos da anulação podem ser reportados pelo OBRACRE à data do ato, omissão ou descumprimento que a originou, determinando a partir daquela data a invalidade consequente de todos os documentos emitidos no âmbito da acreditação.
Tendo em conta a natureza dos motivos que estiveram na origem de uma anulação, o OBRACRE pode estabelecer condições e/ou um interregno mínimo para aceitar nova candidatura.
3.14 - Reclamações e Recursos
3.14.1 - Reclamações
Considera-se como reclamação qualquer insatisfação sobre as atividades do OBRACRE ou das OAC’s acreditados. As reclamações devem ser remetidas por escrito ao OBRACRE, identificando o reclamante e o modo de ser contatado.
No caso de reclamações sobre OAC’s acreditados, as reclamações devem ser primeiro dirigida ao OAC, e apenas em caso de tratamento insatisfatório por parte desta, ser dado conhecimento ao OBRACRE.
O OBRACRE não trata reclamações sobre empresas, produtos ou pessoas certificadas, as quais são da competência do respectivo organismo de certificação - somente caso este não dê tratamento satisfatório, o OBRACRE ao tomar conhecimento do fato, irá atuar como se tratasse de uma reclamação sobre o organismo de certificação.
O OBRACRE acusará a recepção da reclamação ao reclamante no prazo de 10 (dez) dias após recepcionar a reclamação, e indicará a sequência prevista.
3.14.2 - Recursos
Considera-se como um recurso técnico qualquer alegação contrária ou contestação apresentada junto do OBRACRE por um OAC, relativa a uma decisão adversa do OBRACRE sobre a sua acreditação.
A metodologia de tratamento destes recursos está descrita no RG-AC-03 - Regulamento Geral de Gestão de Recursos, disponibilizado na página eletrônica do OBRACRE.
3.15 - Obrigações das Partes
3.15.1 - Obrigações do OAC
3.15.1.1 - Dever de Continuidade
O OAC acreditado ou candidato, tem o dever de cumprir e evidenciar cumprir continuamente os critérios e obrigações de acreditação aplicáveis. Um OAC com acreditação suspensa tem de cumprir as obrigações deste Regulamento.
3.15.1.2 - Dever de Enquadramento
A acreditação concedida pelo OBRACRE não implica, em caso algum, a aceitação ou validação pelo OBRACRE de resultados ou produtos específicos da atividade acreditada, nem exime o OAC acreditado das suas responsabilidades contratuais perante clientes e terceiros.
De igual modo, a acreditação concedida pelo OBRACRE não deve ser entendida como um reconhecimento de aspetos isolados do OAC acreditado, tais como o seu equipamento, pessoal ou procedimentos, quando considerados fora do contexto da acreditação.
3.15.1.3 - Dever de Cooperação
O OAC deve cooperar no processo de acreditação, proporcionando as condições necessárias à realização da avaliação de forma eficaz, imparcial e em condições de segurança. O OAC deve colaborar para que:
✓ Seja possível avaliar o seu modo de funcionamento face aos critérios de acreditação;
✓ Seja facultado o acesso a todos os locais, registros e documentos relevantes;
✓ Seja possível observar/presenciar/testemunhar todas as atividades a acreditar ou acreditados, e entrevistar todo o pessoal;
✓ Sejam disponibilizados às equipes avaliadoras do OBRACRE as instruções e equipamentos de segurança necessários;
✓ Os avaliadores e colaboradores do OBRACRE não sejam confrontados com situações que possam comprometer a sua independência e objetividade, nem sejam sujeitos a pressões indevidas;
✓ Responda às solicitações do OBRACRE (nomeadamente no envio da resposta às avaliações e das evidências requeridas) nos prazos previstos neste Regulamento, ou em caso omisso, estabelecidos pelo OBRACRE;
✓ Sejam implementadas as ações acordadas com o OBRACRE para resolução das não conformidades nos prazos estabelecidos;
✓ Não efetue atos ou profira declarações públicas que sejam considerados danosos ou lesivos do sistema de acreditação OBRACRE ou do OBRACRE.
Em caso de descumprimento de qualquer das situações acima descritas o OBRACRE pode iniciar a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, ou o encerramento do processo (consoante aplicável), sem prejuízo de eventual procedimento jurídico.
3.15.1.4 - Dever de Comunicação de Alterações
Os OAC’s acreditados têm o dever de antecipadamente informar o OBRACRE da ocorrência de toda e qualquer alteração que possa, direta ou indiretamente, influenciar significativamente o exercício das atividades acreditados, e afetar o cumprimento dos critérios de acreditação.
Estas alterações podem incluir aspetos tais como:
✓ Alterações de estatuto legal, jurídico, de propriedade ou denominação;
✓ Alterações na estrutura organizacional e linhas hierárquicas;
✓ Alterações de pessoal-chave desempenhando funções técnicas relevantes (nomeadamente responsável pela aprovação de resultados da atividade acreditada, ou pela implementação do sistema de gestão);
✓ Alterações nas atividades desenvolvidas (por si ou por OAC’s relacionadas) que originem ou possam originar conflito de interesses com as atividades acreditados;
✓ Alterações de instalações críticas;
✓ Alterações significativas dos seus métodos de avaliação da conformidade.
O prazo máximo para a notificação de alterações imprevisíveis pelo OAC ao OBRACRE é de 15 (quinze) dias a contar da sua ocorrência ou constatação. Caso as alterações sejam do conhecimento prévio ou planeado do OAC, então deve notificar a intenção de alteração assim que esta esteja estabelecida.
Após apreciação das alterações verificadas ou a realizar, o OBRACRE decidirá sobre a necessidade de realizar uma avaliação extraordinária ou outra ação de avaliação ou atuação.
Sempre que a alteração ocorrida ponha em causa o cumprimento dos critérios de acreditação ou este Regulamento, o OAC deverá por sua iniciativa requerer de imediato a suspensão ou anulação voluntária da acreditação.
3.15.1.5 - Obrigações Financeiras
Qualquer OAC tem por obrigação suportar todos os custos inerentes ao processo de acreditação, na data especificada para esse efeito.
Caso o OAC não efetue os pagamentos dos valores devidos, na data estipulada, o OBRACRE pode iniciar o processo de suspensão da acreditação, ou interromper o processo de concessão ou extensão, consoante aplicável.
O eventual encerramento, redução ou anulação da acreditação não exime o OAC de cumprir as obrigações financeiras aplicáveis até à data de efetivação, podendo o OBRACRE recorrer aos meios legais ou judiciais necessários para atingir esses fins.
Não há lugar à restituição de quaisquer pagamentos efetuados pelo OAC ao OBRACRE sobre atos ocorridos antes da data de encerramento ou anulação da acreditação.
3.15.1.6 - Obrigações Judiciais
O OAC aceita que o OBRACRE e seus colaboradores nunca podem ser responsabilizados por eventuais perdas de lucro, de negócio, ou outras, decorrentes da prestação do serviço de acreditação de acordo com este Regulamento.
O OAC aceita interpretar o presente Regulamento de acordo com a legislação brasileira.
Em caso de disputa judicial, o OAC aceita submeter-se ao foro judicial designado pelo OBRACRE em território nacional, podendo o OBRACRE optar por constituir representantes para o representar, quando tal representação não resulte de um imperativo legal.
3.15.1.7 - Dever de Publicidade
O OAC acreditado tem o dever de utilizar os Símbolos de Acreditação aplicáveis, de acordo com o RG-AC-04 - Regulamento Geral para o Uso dos Símbolos de Acreditação, disponibilizado na página eletrônica do OBRACRE. Caso o OAC seja autorizado a utilizar ou disponibilizar aos seus clientes outros símbolos disponibilizados através do OBRACRE, deverá cumprir as respectivas regras de utilização, estipuladas pelo OBRACRE ou por ele comunicadas.
Caso a acreditação seja anulada, o OAC fica obrigado de imediato a deixar de usar e recolher todo o material publicitário com referência à acreditação. Os Certificados de Acreditação e Anexos Técnicos são propriedade do OBRACRE, podendo o OBRACRE exigir o OAC a sua restituição ou destruição em caso de anulação.
3.15.2 - Obrigações do OBRACRE
3.15.2.1 - Dever de Prestação do serviço
O OBRACRE obriga-se a prestar o serviço de acreditação de acordo com o descrito neste Regulamento Geral de Acreditação, nos documentos por ele referidos, e na legislação aplicável.
3.15.2.2 - Dever de Cooperação
O OBRACRE tem o dever de dialogar e cooperar com os seus clientes e restantes partes interessadas, no sentido de conhecer as suas expectativas para poder dar respostas e melhorar continuamente o serviço de acreditação prestado.
Contudo, a cooperação não pode passar para além das fronteiras de audição de partes interessadas e clientes, ou da prestação de informação e esclarecimentos, abstendo-se de toda a atividade de consultoria.
3.15.2.3 - Dever de Isenção e Imparcialidade
O OBRACRE garante um tratamento igual e não discriminatório a qualquer OAC, recorrendo a pessoal e procedimentos imparciais, de acordo com as normas internacionais. Compete à Comissão Consultiva supervisionar a imparcialidade de atuação do OBRACRE.
3.15.2.4 - Dever de Confidencialidade
O OBRACRE protege os dados e informações confidenciais obtidos ao longo do processo de acreditação, designadamente os obtidos durante as avaliações efetuadas, através de cláusulas de confidencialidade incluídas nos acordos estabelecidos com o seu pessoal e colaboradores externos (avaliadores, membros de comissões, peritos, organismos regulamentares), e controlando o acesso a informação confidencial.
O OBRACRE pode prestar informações sobre os seus clientes a terceiros mediante o prévio conhecimento e aceitação por parte dos clientes. Caso por obrigações legais o OBRACRE seja obrigado a fornecer informações sobre os seus clientes, o OBRACRE notificará os clientes afetados do fato, se não houver impedimento legal.
3.15.2.5 - Dever de Publicidade
O OBRACRE divulga e publica todas as acreditações concedidas, nomeadamente através da sua página eletrônica, em listas de OAC’s acreditados. O OBRACRE pode também utilizar outros meios e suportes publicitários, campanhas ou eventos. A publicidade será feita em termos iguais e não discriminatórios para todos os OAC’s acreditados.
O OBRACRE divulga as sanções que aplicar usando os meios que considere adequados, respeitando a proporcionalidade das implicações e de atuação do OAC, e comunicando às OAC’s que considere relevantes, nomeadamente organismos regulamentares.
O OBRACRE disponibiliza Símbolos de Acreditação para identificar e diferenciar as OAC’s e atividades acreditados perante terceiros, conforme disposto no RG-AC-04 - Regulamento Geral para o Uso dos Símbolos de Acreditação. A utilização indevida ou abusiva dos Símbolos de Acreditação é passível de suspensão ou anulação da acreditação, e à adoção pelo OBRACRE das medidas legais ao seu alcance para terminar a utilização irregular e ser indemnizado.
3.15.2.6 - Dever de Informação e Comunicação de Alterações
O OBRACRE compromete-se a divulgar publicamente todos os regulamentos, procedimentos e critérios de acreditação aplicáveis, bem como o tarifário correspondente, e a documentação necessária à apresentação de candidaturas - a divulgação é feita através da sua página eletrônica ou a pedido.
O OBRACRE compromete-se informar o OAC do interlocutor que irá acompanhar o seu processo de acreditação, e a prestar esclarecimentos e informações gerais.
Eventuais alterações introduzidas pelo OBRACRE aos Regulamentos, procedimentos e critérios de acreditação, ou documentos e guias interpretativos, são sempre comunicadas previamente aos representantes das OAC’s acreditados e restantes partes interessadas, e considerada a sua opinião quanto à sua implementação.
Sempre que qualquer dos referenciais de acreditação seja objeto de revisão, o OBRACRE adotará as novas versões desses mesmos documentos, acordando com os OAC’s acreditados um plano e período de transição para adaptação
às modificações neles introduzidas. Esta transição respeitará as eventuais orientações internacionais que sejam emitidas. Se após o período de transição concedido, um OAC acreditado não evidenciar ter efetuado as alterações previstas para a transição, o OBRACRE irá considerar que a acreditação desse OAC fica anulada (no todo ou em parte, conforme aplicável).
3.15.2.7 - Dever de Representação
O OBRACRE representa e defende os interesses das OAC’s acreditados, a nível nacional e internacional, nomeadamente nas estruturas europeias e internacionais de acreditação. O OBRACRE divulgará o resultado da sua intervenção e participação nestas estruturas federativas de acreditação aos seus clientes através da sua página eletrônica ou de comissões técnicas, reuniões ou circulares.
4 - Alterações
Inicial em 18 de Setembro de 2013.