REGULAMENTO DO PLANO DE PENSÃO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O)
REGULAMENTO DO PLANO DE PENSÃO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O)
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - A Bradesco Previdência e Seguros S.A., doravante denominada EAPP, institui o Plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheira(o), estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º 10.002304/00-75.
Parágrafo Único – DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.
DO OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal vitalícia ao cônjuge ou companheira(o), em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se :
I. Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte do Participante.
II. Beneficiário: o cônjuge ou companheira(o) indicado na proposta de inscrição ou em documento específico para receber os pagamentos relativos ao benefício contratado.
III. Benefício: o pagamento que o beneficiário recebe em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
IV. Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
V. Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo Participante, para fazer face às despesas administrativas, de corretagem e colocação do Plano.
VI. Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPP que caracteriza a aceitação do interessado no Plano subscrito.
VII. Contribuição: o valor pago à EAPP para o custeio do Plano contratado.
VIII. Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPP, da proposta de inscrição do interessado em participar do Plano.
IX. EAPP: é a Entidade Aberta de Previdência Privada ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir Planos de Previdência Privada Aberta.
X. Evento Gerador: a morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura do Plano.
XI. Doenças, Lesões e Seqüelas Preexistentes: são aquelas que o Participante ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XIII. Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPP.
XIV. Limite de Comercialização: Valor máximo estabelecido pela EAPP, inferior ao seu Limite Técnico.
XV. Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este Regulamento.
XVI. Participante: a pessoa física que contrata o Plano.
XVII. Período de Carência: O LAPSO DE TEMPO, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, O BENEFICIÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
XVIII. Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador o beneficiário fará jus ao benefício contratado nos termos deste Regulamento.
XIX. Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito neste Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial.
XX. Proposta de Inscrição: o documento mediante o qual o interessado expressa a intenção de aderir ao Plano, concordando com as condições estabelecidas neste Regulamento.
XXI. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.
XXII. Regulamento: o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações da EAPP, do Participante e do beneficiário, bem como as características gerais do Plano, sendo obrigatoriamente entregue ao Participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
XXIII. Renda: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário.
XXIV. Reserva Matemática de Benefícios Concedidos: a provisão constituída pela EAPP, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada.
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E MÁXIMA DE 60 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O INTERESSADO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEU BENEFICIÁRIO.
§ 1º - O PARTICIPANTE INDICARÁ, NOMINALMENTE, NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO SOMENTE 1 (UM) BENEFICIÁRIO PARA ESTE BENEFÍCIO, QUE DEVERÁ SER O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O) RECONHECIDA(O) LEGALMENTE.
§ 2º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER ANTES DO PARTICIPANTE OU PERCA A CONDIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O), ESTE BENEFÍCIO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO.
§ 3º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER APÓS O INÍCIO DA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, O MESMO SE EXTINGUIRÁ.
§ 4º - O PARTICIPANTE PODERÁ ALTERAR, POR ESCRITO, O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE RECÁLCULO, SE FOR O CASO, DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
§ 5º- NO CASO DE O PARTICIPANTE INDICAR COMO BENEFICIÁRIO OUTRA PESSOA QUE NÃO SEJA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), NÃO RECONHECIDA LEGALMENTE, ESTA NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO.
Art. 6º - A aceitação da proposta de inscrição será automática, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do seu registro.
Parágrafo Único – A não aceitação será comunicada pela EAPP por escrito ao interessado, fundamentada na legislação vigente, com a conseqüente devolução dos valores já pagos, atualizados monetariamente até a data da efetiva restituição.
Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPP poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, seu registro e aceitação pela EAPP, e conseqüente remessa do certificado de Participante.
Art. 9º - É NULA DE PLENO DIREITO A INSCRIÇÃO DO INTERESSADO QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, ADULTERANDO OU OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUENCIAR A AVALIAÇÃO DO RISCO E A SUA ACEITAÇÃO PELA EAPP.
PARÁGRAFO ÚNICO – A NULIDADE DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DAS CAUSAS MENCIONADAS NO CAPUT , ACARRETARÁ A PERDA DE TODOS OS DIREITOS E BENEFÍCIO, BEM COMO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, SENDO ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
Art. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPP DECORRENTES DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E QUITAÇÃO, ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) DEVIDA(S) AO PLANO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPP.
Art. 12 - O INTERESSADO DEVERÁ INDICAR NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO O PERÍODO DE COBERTURA, QUE NÃO PODERÁ SER ALTERADO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
§ 1º O PERÍODO DE COBERTURA NÃO PODERÁ SER INFERIOR À 7 ANOS.
§ 2º O CONTRATO SERÁ EXTINTO NO TÉRMINO DO PERÍODO DE COBERTURA.
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 13 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, com a periodicidade mensal, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica respectiva.
§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado.
§ 2º - AS CONTRIBUIÇÕES COM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DE ATRASO DEVERÃO SER PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E ATUALIZADAS MONETARIAMENTE PELO INDEXADOR ADOTADO NO PLANO.
ART. 14 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPP, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPP, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 15 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO, ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPP ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
Parágrafo Único - O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À EAPP READQUIRINDO O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA.
Art. 16 - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO, SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU BENEFICIÁRIO A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
Parágrafo Único - A EAPP NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 17 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a partir do último índice publicado imediatamente antes do mês do aniversário.
Art. 18 - Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente, no aniversário do evento, pelo IPCA acumulado nos 12 meses anteriores a partir do último índice publicado imediatamente antes do mês do aniversário.
§ 1º - Além da atualização monetária prevista no caput, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Reserva Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º - Os benefícios devidos e não pagos até a data do deferimento da habilitação, serão atualizados monetariamente da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 19 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO PERIODICAMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER
O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO A CADA ANIVERSÁRIO DE INSCRIÇÃO NO PLANO E DESDE QUE O PARTICIPANTE TENHA ATINGIDO UMA NOVA FAIXA ETÁRIA, NA FORMA DA TABELA ABAIXO :
Idade do Participante em anos |
Até 30 |
de 31 a 35 |
de 36 a 40 |
de 41 a 45 |
de 46 a 50 |
de 51 a 55 |
de 56 a 60 |
de 61 a 65 |
de 66 a 70 |
de 71 a 75 |
de 76 a 80 |
de 81 a 85 |
de 86 a 90 |
de 91 a 95 |
96 |
97 |
98 |
99 |
DO CARREGAMENTO
Art. 20 - O carregamento será de 20% sobre o valor das contribuições, para fazer face às despesas do Plano relativas à administração, colocação e corretagem. O percentual adotado constará da proposta de inscrição.
DO BENEFÍCIO
Art. 21 - A proposta de inscrição e o certificado do Participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura e o beneficiário, de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
Art. 22 – A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.
Parágrafo Único – deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
▪ Nome do Participante e assinatura
▪ Data
▪ Valores dos acréscimos na contribuição e benefício
▪ Período de carência
▪ Número da proposta
▪ Número do processo SUSEP referente ao plano
▪ Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no Regulamento e na Proposta.
Art. 23 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O BENEFICIÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º- Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º - A critério exclusivo da EAPP, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e ou atividade laborativa.
Art. 24 - Para habilitação ao recebimento do benefício, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade do Participante;
b) Certidão de Óbito do Participante;
c) Documento de Identidade, Certidão de Casamento, ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário, respectiva comprovação de união;
d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal , se for o caso;
e) Xxxxx do médico assistente do Participante .