MAZZE SEMI JOIAS LTDA
MAZZE SEMI JOIAS LTDA
Pelo presente instrumento de Contrato de Franquia Empresarial, de um lado,MAZZE SEMI JOIAS LTDA, CNPJ/MF n. 18.733.197/0001-33, com sede na XX. XXXXXXXXX XXXXXXXXX, 0000, XXXX
0000 XXXXX 00 - XXXXXXXX-XX, XXX 00.000-000, representada por sua sócia administradora, Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, empresária, RG n. 10.724.624-09, CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliada em Curitiba, Paraná, doravante denominada FRANQUEADORA; e, de outro lado, Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, RG nº 42.891.626-0, CPF nº 321.443.898- 02 , residente e domiciliado em Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 bloco Change ap: 32, CEP: 04746- 116, doravante denominado FRANQUEADO têm entre si justo e contratado o quanto segue:
Contato do FRANQUEADO :
E-mail:
Telefone:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando que a FRANQUEADORA atua e desenvolveu um conceito de negócio para o “mercado de Semi Joias”, através de franquia de Semi Joias;
Considerando que o FRANQUEADO, conhecedor do bom nome e imagem da FRANQUEADORA no mercado, após análise pormenorizada da circular de oferta de franquia fornecida pela FRANQUEADORA, bem como dos preços dos produtos para revenda ao consumidor e do portfólio de produtos disponíveis no site da FRANQUEADORA, manifestou seu interesse na aquisição da unidade de franquia, mesmo ciente de que a utilização da marca não é garantia de sucesso do empreendimento, pois depende de vários fatores de mercado, concorrência e técnica de administração do FRANQUEADO. Assim, o FRANQUEADO declara que não recebeu da FRANQUEADORA e de nenhuma pessoa a ela ligada qualquer GARANTIA de rentabilidade ou lucro na atividade.
Considerando que o FRANQUEADO atesta possuir conhecimento e competência técnica para administrar a franquia e compreender os materiais, políticas, metodologias e treinamentos enviados pela FRANQUEADORA.
Considerando que o FRANQUEADO tem pleno conhecimento de que o sucesso da atividade ligada à operação da franquia ora contratada depende em larga escala de sua dedicação, investimento financeiro condizente com os planos de ação da FRANQUEADORA e implantação das sugestões da FRANQUEADORA no dia a dia da administração e operação da sua franquia;
Considerando que o FRANQUEADO tem pleno conhecimento de que o sucesso da franquia depende entre outros fatores, de investimentos e estratégias não só ligadas ao campo digital/virtual, mas também de outros projetos que são repassados pela FRANQUEADORA;
Considerando que o FRANQUEADO recebeu a circular de oferta de franquia pela FRANQUEADORA;
Considerando que A MAZZE detém os direitos de exploração da marca para negócio de FRANQUIA, com seu pedido de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI na Classe NCL (11) 14, sob Nº 918708630.
Segue abaixo as demais informações sobre o registro de marca:
Resolvem as partes firmar o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Cláusula Primeira - Objeto da franquia
1.1. A FRANQUEADORA vende e concede ao FRANQUEADO um modelo de negócio, através de loja virtual e demais estratégias vinculadas, para a comercialização de Semi Joias, bem como concede, durante a vigência contratual, o direito de exploração comercial da marca , logotipo e sinais distintivos e do portfólio de produtos, incluindo o "know-how" técnico e comercial, devendo seguir as instruções que vierem a ser fornecidas pela FRANQUEADORA, ao longo da relação comercial e de parceria.
1.2. O FRANQUEADO se obriga a exercer os direitos que ora lhe são conferidos, nos exatos termos aqui pactuados, assumindo expressamente a obrigação de abster-se do uso de tais direitos para quaisquer ou traz finalidades que sejam estranhas ao presente contrato, ou em aproveitamento de quaisquer outras lojas físicas ou virtuais que não a aqui franqueada.
Cláusula Segunda - Marca, nome, sinal distintivo (logo), nome da franquia e razão social.
2.1. O FRANQUEADO deverá escolher adequadamente o nome da franquia a ser registrado nos órgãos competentes, ciente de que não poderá ser registrado nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos, que conceitue palavras de baixo calão ou abusivas. O mesmo vale para nomes adquiridos a partir de banco de dados oferecidos, indicados ou comercializados pela FRANQUEADORA;
2.2. O FRANQUEADO deve assumir total responsabilidade pelo nome da franquia escolhido para registro, pela criação e gerenciamento de novas divisões e subdomínios, pela sua utilização, pelo conteúdo existente no referido domínio e pelo descumprimento deste instrumento, eximindo a FRANQUEADORA de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos. Também é obrigação do FRANQUEADO solicitar o registro do nome nos órgãos competentes, sendo que é de sua exclusiva responsabilidade os efeitos e resultados desse pedido. O custo do registro do nome deverá ser feito no site xxxxx://xxxxxxxx.xx/ e terá um valor de R$ 40 que deverá ser pago anualmente pelo FRANQUEADO.
2.3. O FRANQUEADO deve utilizar adequadamente e somente para fins lícitos o nome da franquia a ser registrada, não praticando quaisquer atos que violem a legislação e regulamentos em vigor.
2.4. O FRANQUEADO deve ressarcir a FRANQUEADORA de todo e qualquer prejuízo que possa decorrer do registro do nome da franquia e de sua utilização;
2.5. O FRANQUEADO se responsabiliza por qualquer tipo de prática desleal ou plágio de domínio/marca em razão do nome dado à franquia.
2.6. O FRANQUEADO não poderá utilizar o CNPJ, marca ou razão social da FRANQUEADORA sem autorização formal da mesma, para fazer compras com fornecedores de produtos, para cadastrar o nome de sua franquia em sites comparativos de preços/marketplaces ou outra atividade que demande o cadastro ou informe do CNPJ da FRANQUEADORA.
2.7. O uso do CNPJ, marca ou razão social da FRANQUEADORA só é permitido mediante autorização por escrito do sócio responsável. Nesse caso, o FRANQUEADO responde integralmente por eventuais prejuízos causados à FRANQUEADORA em virtude do uso do CNPJ sem autorização.
2.8. As relações comerciais FRANQUEADORA com seus fornecedores, fabricantes e fornecedores são confidenciais. Um FRANQUEADO não deve entrar em contato, direta ou indiretamente, falar ou se comunicar com qualquer representante ou fornecedor ou fabricante, exceto em um evento patrocinado pela FRANQUEADORA no qual o representante esteja presente a pedido da FRANQUEADORA.
Cláusula Terceira - Não alteração do perfil do FRANQUEADO
3.1. Somente o FRANQUEADO pode integrar o presente contrato, visando-se manter o perfil desejado para o desenvolvimento da atividade da franquia, sob pena de resolução contratual. Em caso de repasse e/ou venda para um terceiro, deverá ocorrer aprovação do perfil do novo franqueado pela FRANQUEADORA.
3.2. Caso o FRANQUEADO seja pessoa jurídica, obriga-se a não alterar a composição de seu quadro societário, nem a atual administração, salvo prévio e escrito consentimento da FRANQUEADORA, sob pena de resolução contratual. Esta regra também vigorará em caso de invalidez ou falecimento de sócio. Se não houver sucessor com perfil ideal ou sócio apto a dar continuidade a operação da loja, assim considerado pela FRANQUEADORA, o presente contrato será rescindido sem aplicação de multa para qualquer das partes.
3.3. O FRANQUEADO poderá solicitar o seu registro como Microempreendedor Individual – MEI, ou outra figura societária e fiscal que mais se adeque aos seus interesses (caso queira), para a exploração da atividade de franquia. A FRANQUEADORA é isenta de qualquer responsabilidade com relação ao requerimento de registro, seus desdobramentos ou atividade empresária do FRANQUEADO.
3.4. Caso O FRANQUEADO queira repassar e/ou vender a sua franquia, deverá primeiramente assinar o termo de rescisão contratual e o termo de confidencialidade (toda a relação de venda/repasse deverá ser feita entre FRANQUEADO e novo interessado, a Mazze não é responsável por essa intermediação);
3.5. Em caso de interesse na venda da franquia por parte do FRANQUEADO, não poderá ser usado canais de marketplaces para divulgação da venda da mesma (Mercado Livre, Amazon, OLX, etc.).
3.6. Em caso de interesse na venda da franquia por parte do FRANQUEADO, este não poderá usar no anúncio o nome da FRANQUEADORA (e sim, somente o nome da franquia).
Cláusula Quarta - Produtos comercializáveis
4.1. Sob o nome da franquia, o FRANQUEADO somente poderá vender os produtos indicados pela FRANQUEADORA e integrantes deste contrato. Do mesmo modo, somente poderá prestar os serviços estabelecidos pela FRANQUEADORA e vinculados à franquia, salvo autorização da FRANQUEADORA.
4.2. Caso novos produtos sejam desenvolvidos ou comercializados pela FRANQUEADORA, estes passarão a integrar o presente contrato a partir do momento no qual a FRANQUEADORA disponibiliza os produtos no site.
4.3. É proibida a comercialização de produtos não inseridos pela FRANQUEADORA na loja virtual, nem mesmo através de outras mídias, como Facebook, Instagram e outras (salvo autorização da FRANQUEADORA).
4.4. O preço de comercialização dos produtos a ser praticado pelo FRANQUEADO deverá obedecer às instruções da FRANQUEADORA.
4.5. O FRANQUEADO deverá participar de eventuais promoções que venham a ser realizadas pela FRANQUEADORA.
4.6. O FRANQUEADO não poderá cadastrar um produto individual ou alterar os descritivos dos produtos e informações gerais sobre os produtos cadastrados, sendo essa uma incumbência exclusiva da FRANQUEADORA. Caso o FRANQUEADO solicite a inclusão de um novo produto, a FRANQUEADORA fará uma análise de viabilidade e livremente decidirá pela sua inclusão.
Complementos sobre produtos e fornecedores
O FRANQUEADO deverá ofertar os PRODUTOS oferecidos pela MAZZE que reserva o direito de credenciar novos fornecedores/marcas, bem como seu descredenciamento, assegurando ao FRANQUEADO a manutenção do mesmo padrão de qualidade dos serviços ou produtos ofertados.
O FRANQUEADO tem o direito de sugerir o aumento de portfólio de produtos da rede, sendo que a sugestão será submetida em análise para sua aceitação ou não.
O FRANQUEADO terá como fornecedor para programação, a empresa CGDW, agência de marketing digital, responsável pela entrega do site do FRANQUEADO. A interação do FRANQUEADO com a empresa será intermediada pela MAZZE em todos os momentos.
Sendo um franqueado MAZZE, você terá um site personalizado com o nome que você desejar e os produtos já estarão cadastrados em seu site para a venda (você não terá o trabalho de cadastrar a foto, informações do produto, valores, medidas, etc.). Além do seu site para vender, você terá também um kit físico com SEMI JOIAS (consignado) com valor descrito no ANEXO 1.
Dentre as categorias que estarão disponíveis para a venda em seu site estão:
Público Feminino
-Anéis
-Brincos
-Colares
-Pulseiras
-Pingentes
-Tornozeleiras
Público Masculino
-Colares
-Pulseiras Linha Infantil
-Brincos
-Colares
Cláusula Quinta - Obrigações da FRANQUEADORA no início da franquia
5.1. No início da franquia, a FRANQUEADORA obriga-se a:
a) Fornecer acesso à central do franqueado (local onde constam todos os materiais, estratégias e treinamentos para o FRANQUEADO);
Obs.: o treinamento para os funcionários do FRANQUEADO deverá ser realizado pelo próprio FRANQUEADO.
b) Fornecer acesso à área restrita do site;
c) Fornecer o kit de materiais e demais serviços complementares conforme ANEXO 1 desse contrato.
5.2. A reposição de material publicitário físico ou a aquisição de itens extras serão custeadas pelo FRANQUEADO.
5.3. Se o franqueado decidir refazer ou alterar algum dado, após a aprovação dos materiais desenvolvidos e da sua entrega, o custo adicional será pago pelo FRANQUEADO.
Dentre os materiais, destaca-se:
a) refazer layout do site após ter sido aprovado pelo FRANQUEADO;
b) refazer cartões de visita e cartões cupom desconto após terem sidos aprovados pelo FRANQUEADO;
c) refazer banners e demais materiais digitais após terem sido aprovados pelo FRANQUEADO.
5.4. Será instalada uma versão gratuita básica de SSL (certificado de segurança).
Cláusula Sexta - Obrigações da FRANQUEADORA durante a atividade da franquia
6.1 A FRANQUEADORA executará os processos operacionais após o lançamento do site, que são especificados abaixo:
a) Estoque:
I. a FRANQUEADORA deve garantir a gestão do portfólio de produtos, embalagem e conservação, que estarão disponíveis para a venda na loja virtual do FRANQUEADO. Caso a FRANQUEADORA envie um produto errado (tipo ou quantidade) para o cliente do FRANQUEADO, a FRANQUEADORA deverá arcar com os custos de um novo envio. Para que isso seja feito, o cliente do FRANQUEADO deverá informar o erro em até 07 (sete) dias úteis após a entrega e mandar uma imagem comprovando para o FRANQUEADO, que fará o contato com a FRANQUEADORA;
II. A FRANQUEADORA deverá fazer a atualização na precificação de produtos no valor de custo de acordo com variações no mercado, como inflação, aumento pelo fornecedor e custos operacionais e não será obrigada a informar ao FRANQUEADO, tendo em vista que o mesmo pode acompanhar as alterações pelo sistema interno;
III. O FRANQUEADO não poderá exigir quantidade mínima e diversidade de portfólio de produtos da FRANQUEADORA, tendo em vista que a última é quem tem o conhecimento e know-how do potencial de consumo, margem e giro de cada tipo de produto comercializado.
IV. A FRANQUEADORA realizará análise de riscos e gestão de fraudes em todos os pedidos via cartão de crédito oriundos do site do FRANQUEADO, com o objetivo de mitigar possíveis prejuízos com fraudadores. Além disso, poderá fazer o cancelamento do pedido (caso apresente um alto índice de fraude) sem a necessidade de comunicar o FRANQUEADO, onde poderá acompanhar diretamente pelo sistema interno, caso haja algum pedido cancelado.
V. A FRANQUEADORA será responsável pela logística de entrega do produto para o consumidor do FRANQUEADO.
b) Fiscal e Financeiro:
I. A FRANQUEADORA deve prestar contas mensalmente para o FRANQUEADO, através de um relatório de vendas, custos/despesas e lucros, disponibilizados no sistema até o 5º dia útil após o fechamento do mês;
II. A FRANQUEADORA deve fazer o repasse financeiro para o FRANQUEADO, de acordo com o lucro mensal, até o 5o dia útil após o fechamento do mês. Caso o lucro a ser recebido pelo FRANQUEADO seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), o valor será acumulado para pagamento no próximo mês;
III. O FRANQUEADO arcará com o custo tributário incidente sobre a venda dos produtos (valor descontado da venda bruta). Esse custo pode variar de 5% até 10%, dependendo do regime tributário ao qual está se enquadrando a FRANQUEADORA.
IV. O FRANQUEADO também arcará com o custo incidente sobre a forma de pagamento (valor descontado da venda bruta).
Seguem as taxas:
a) cartão de crédito para o vencimento – 3,30% (três e trinta por cento);
b) cartão de crédito de 02 a 06 parcelas – 4,49% (quatro e quarenta e nove por cento).
c) deposito ou transferência – Banco do Brasil e Santander (não é cobrado taxas para essa forma de pagamento). As taxas podem sofrer alterações conforme negociações da FRANQUEADORA com os fornecedores.
V. O FRANQUEADO também arcará com a taxa de entrega (valor descontado da venda bruta) na hipótese em que o site emprega a modalidade de frete grátis para o cliente. As taxas de entrega podem sofrer variações, dependendo do peso, valor do pedido, forma de entrega, localidade ou de acordo com o aumento ou diminuição do preço pelos parceiros logísticos.
c) Logística:
I. A FRANQUEADORA deve enviar o produto através dos Correios e transportadoras para ser entregue ao cliente do FRANQUEADO;
II. Os pedidos dos clientes do FRANQUEADO serão enviados de segunda a sexta-feira;
III. Para o pedido ser enviado ao cliente do FRANQUEADO o pagamento deve ter sido confirmado pela FRANQUEADORA.
Comprovantes eletrônicos não serão aceitos como prova de pagamento.
IV. Em caso de atraso ou erro na entrega do pedido por parte dos correios ou da transportadora, o pedido será reenviado para o cliente do FRANQUEADO somente quando os produtos retornarem para a central da FRANQUEADORA.
V. No caso do cliente do FRANQUEADO cadastrar endereço errado no site e o produto não chegar em sua residência, o custo de reenvio será do cliente e deverá ser cobrado pelo FRANQUEADO, caso o mesmo queira fazer o reenvio.
d) Redes sociais:
I. A FRANQUEADORA deve disponibilizar na central do franqueado, semanalmente, no mínimo 05 (cinco) imagens para o FRANQUEADO postar no Facebook e Instagram, já com a legenda padrão pronta;
II. O FRANQUEADO poderá postar outras imagens, além das 05 (cinco) enviadas pela FRANQUEADORA, com a inserção de hashtags, com temas e quantidades livres, desde que obedeça aos princípios éticos e não prejudique a imagem da FRANQUEADORA.
Complemento da supervisão da rede e serviços de orientação
A fim de possibilitar a supervisão das atividades do FRANQUEADO, com o escopo de verificar seu desempenho e auxiliá-lo na resolução de eventuais problemas operacionais, as partes deverão manter uma constante troca de informações, principalmente através de relatórios, e-
mails, sistemas de Helpdesks, aplicativos de conversa, ligações e reuniões presenciais (caso o franqueado queira fazer em nossa sede).
Pela característica do negócio ofertado não há necessidade de visitas de acompanhamento presencial. A supervisão oferecida pela MAZZE visa aprimorar, simultaneamente, a qualidade do trabalho do FRANQUEADO, a atuação da sua equipe de atendimento e seu desempenho interno. A MAZZE se compromete a dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito funcionamento da FRANQUEADA. Além disso, prestamos suporte diariamente via telefone, e-mail e chamados internos pela central do franqueado.
H) TREINAMENTO
Previamente ao início de operação da franquia, o FRANQUEADO receberá o acesso à diversos materiais com treinamentos, ferramentas e conteúdos sobre o modelo de negócio (pelo acesso da central do franqueado).
Importante: caso o FRANQUEADO tenha funcionários, o treinamento aos funcionários deverá ser feito pelo FRANQUEADO.
Conforme descrevemos no tópico acima também, o FRANQUEADO tem suporte e consultoria constante, recebendo também toda semana uma orientação com estratégias para alavancagem das vendas.
Para completar, a MAZZE não cobra nenhum custo para o repasse, explicação e consultoria sobre os treinamentos oferecidos ao FRANQUEADO (que estarão disponíveis dentro da central do franqueado).
I) LAYOUT E PADRÕES ARQUITETÔNICOS DAS INSTALAÇÕES DO FRANQUEADO
Por tratar-se de um modelo de franquia virtual, o FRANQUEADO não terá uma instalação física.
No que se refere aos sites (estrutura virtual), nós disponibilizamos 6 layouts diferentes de escolha do FRANQUEADO, todos os 6 podem ser analisados nos links abaixo:
xxxx://xxx.xx/xxxxx0 xxxx://xxx.xx/xxxxx0 xxxx://xxx.xx/xxxxxx0 xxxx://xxx.xx/xxxxx0 xxxx://xxx.xx/xxxxxx0 xxxx://xxx.xx/xxxxxx0
Nos 6 modelos, você poderá alterar a cor do layout, nome do site e a logomarca caso sua franquia seja do modelo de R$ 12 ou R$ 15 mil.
J) SUPORTE
Após você receber o site e todos os itens mencionados acima, você terá o seguinte suporte:
-Imagens para redes sociais: irá receber 5 imagens por semana (para post de segunda a sexta) para Facebook e Instagram, já com legenda pronta;
-Irá ter suporte de segunda a sexta-feira das 08 às 18 horas via central do franqueado, Whatsapp, e-mail ou telefone;
-Poderá fazer reuniões com seu consultor quando achar necessário;
-Suporte a qualquer problema que você tenha em seu site.
K) ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL
Não se aplica a este modelo de negócio por se tratar de venda online.
L) INCORPORAÇÃO DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS ÀS FRANQUIAS
Qualquer inovação necessária para o correto funcionamento do sistema e-commerce do franqueado que possa vir a surgir no futuro será de responsabilidade do franqueado (custos). No entanto, deverá ser implantado pela franqueadora.
Cláusula Sétima - Gestão da loja virtual
7.1. Cabe ao FRANQUEADO a gestão de algumas operações do site, dentre elas:
a) Definir o nome do seu site;
b) Escolher o layout e cores do site de acordo com os modelos enviados pela FRANQUEADORA;
c) Fazer o registro do domínio do site em xxxxx://xxxxxxxx.xx/;
d) Registrar as redes sociais (Facebook e Instagram);
e) Cadastrar informações institucionais no seu site, com as informações sobre a sua franquia;
f) Fazer atualização de banners no site;
g) Gerenciar a ferramenta de chat, caso possua essa ferramenta;
h) Instalar as ferramentas sugeridas pela FRANQUEADORA para melhoria dos resultados do site.
7.2. Verificadas eventuais condutas que estejam em desacordo com as instruções da FRANQUEADORA, as mesmas serão noticiadas ao FRANQUEADO, por escrito, apontando-lhe o prazo suficiente para a correção, sob pena de configurar infração contratual.
7.3. Caso o procedimento inadequado do FRANQUEADO esteja de qualquer forma comprometendo a imagem da FRANQUEADORA ou de sua marca, a conduta deverá ser imediatamente corrigida, após o apontamento feito pela FRANQUEADORA, sob pena de configurar infração contratual.
Cláusula Oitava - Custos da atividade do FRANQUEADO
8.1. Todos e quaisquer custos incidentes sobre a atividade desenvolvida pelo FRANQUEADO a partir do presente contrato são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, inclusive os de natureza trabalhista e previdenciária. Em caso de encerramento do contrato, mesmo que por descumprimento da FRANQUEADORA, os custos extras (variáveis) investidos na franquia pelo FRANQUEADO durante a vigência desse contrato não serão ressarcidos ao FRANQUEADO.
Cláusula nona - Taxa inicial de filiação
9.1. O FRANQUEADO pagará à FRANQUEADORA a taxa de franquia, seguindo o acordo:
1-Valor total da franquia:
2-Quantidade de parcelas:
3-Forma de pagamento (boleto, cartão, transferência):
-Parcela 1 + data:
-Parcela 2 + data:
-Parcela 3 + data:
-Parcela 4 + data:
A cobrança da taxa de franquia é realizada pela seguinte empresa:
Banco Santander ( código 33 ) Agência: 1273
Conta: 130033429
-CNPJ: 34 .553 .069 . 0001 -64
-Razão social: Omni Business Apoio Administrativo LTDA
Obs.: A Omni é responsável pela venda das franquias da empresa MAZZE SEMI JOIAS LTDA.
9.2. Eventual desistência do FRANQUEADO após a assinatura do presente contrato importará na perda da taxa inicial de franquia. Da mesma forma, se existirem parcelas vincendas, essas continuarão a ser exigíveis e deverão ser pagas nos respectivos vencimentos.
9.3. Caso haja atraso ou inadimplência no pagamento da taxa de franquia, além dos ônus moratórios, o site do FRANQUEADO poderá ser congelado pela FRANQUEADORA após 30 dias corridos do atraso da parcela.
9.4. O pagamento será realizado pelo FRANQUEADO através de boleto bancário, cartão de crédito, depósito ou transferência a ser enviado após o fechamento do contrato pela FRANQUEADORA.
9.5. O inadimplemento das obrigações líquidas implicará na incidência de correção monetária pelo índice do e. TJPR (IGP-M e INPC), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 20% (vinte por cento), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento), na hipótese de cobrança extrajudicial, e de 20% (vinte por cento), no caso da cobrança judicial, desde a mora do devedor, até o efetivo pagamento.
Cláusula décima - Taxa periódica de franquia
10.1. O FRANQUEADO se obriga a pagar à FRANQUEADORA a taxa periódica de franquia ou royalties no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o custo dos produtos comercializados (essa taxa já está embutida no valor de custo dos produtos que aparecem no sistema do FRANQUEADO).
Cláusula décima primeira - Mensalidade de manutenção do site
11.1. O FRANQUEADO deverá pagar mensalmente o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), a título de mensalidade para a manutenção do site, através de boleto bancário a ser enviado pela agência de publicidade. O não pagamento da mensalidade acarretará no congelamento temporário do site do FRANQUEADO após 30 dias corridos da inadimplência, permanecendo congelado até que o mesmo efetue o pagamento.
11.2. Caso sejam solicitados serviços adicionais (que não estão nesse contrato) por parte do FRANQUEADO, os mesmos deverão ocorrer aos custos do FRANQUEADO, assim como serviços/sistemas que sejam necessários implantar para o funcionamento normal do site do FRANQUEADO, devido a mudanças tecnológicas demandadas pelo mercado.
Cláusula décima segunda - Relatórios e informações
12.1. Sempre que solicitado, o FRANQUEADO fornecerá relatórios mensais contendo as informações da operação da loja virtual (em até 10 dias corridos após a solicitação), campanhas realizadas, aspectos financeiro e gerencial.
12.2. O FRANQUEADO deverá informar a ocorrência de controvérsias ou litígios que afetem ou possam afetar a operação do negócio, bem como as soluções obtidas, devendo também dar conta de qualquer outra informação necessária ou útil à FRANQUEADORA, para bem manter as atividades.
Cláusula décima terceira - Outras obrigações do FRANQUEADO
13.1. Constituem-se obrigações do FRANQUEADO, além das outras previstas no presente contrato:
a) Operar a loja virtual dentro dos padrões operacionais estabelecidos pela FRANQUEADORA;
b) Xxxxxx em seu site um ícone dizendo que o site faz parte do grupo de franquias do futuro. O ícone deverá permanecer no rodapé do site do FRANQUEADO.
c) A formação e manutenção de todas as suas parcerias com clínicas de estética, loja de roupas, salão de beleza, etc. A realização de parcerias é opcional, todavia, estimuladas pela FRANQUEADORA para o sucesso da atividade. Eventuais divergências ou litígios decorrentes de tais parcerias são de responsabilidade exclusiva do FRANQUEADO.
d) Não divulgar ou reproduzir os documentos e portfólios referidos no presente contrato, no todo ou em parte, bem como a devolvê-los ao final do contrato;
e) Operar a loja conforme os padrões administrativos e de gerenciamento determinados pela FRANQUEADORA;
f) Respeitar a etnia, crença, valores, relação e a comunicação com todos os colaboradores da FRANQUEADORA, mantendo sempre uma postura profissional e educada com os mesmos , sem usos de palavras de baixo calão e ameaças;
g) Capacitar e treinar os seus funcionários e prepostos (caso houver);
h) Enviar relatórios e informações solicitadas pela FRANQUEADORA;
i) Pagar pontualmente todas as dívidas contraídas pela loja virtual ou pelo FRANQUEADO, não assumindo nenhuma obrigação em nome da FRANQUEADORA;
j) Participar de treinamentos e eventos promovidos ou indicados pela FRANQUEADORA (desde que não gerem custos para o FRANQUEADO);
k) Xxxxx as divulgações para atrair clientes para sua franquia.
Para o sucesso de sua franquia destacamos um conjunto de várias estratégias de divulgações e vendas, você poderá trabalhar com as que lhe proporcionarem maior resultados:
1 – O FRANQUEADO terá um kit em consignação (mesmo antes do site estar publicado você já pode iniciar suas atividades de vendas).
2 – O FRANQUEADO pode comprar no atacado, com preço exclusivo e diferenciado. 3- Outras Estratégias de Vendas que devem ser desenvolvidas pela sua franquia: ESTRATÉGIAS ONLINE
1°- Campanhas no Google Ads 2°- Vendas pelo Facebook
3º Vendas pelo Instagram
4°- Parceria com Influenciadores digitais 5°- Vendas pelo WhatsApp
6°- E-mail marketing
ESTRATÉGIAS OFFLINE
Estratégias offline consistem em atividades que você poderá fazer presencialmente (algumas também poderá fazer online caso desejar) para aumentar o faturamento da sua franquia.
1°- Parceria com Salão de beleza
2°- Parceria com Clínicas de estética 3°- Boutique de roupas
4°- Feiras de moda
5°- Parceria com revendedoras de outros produtos 6°- Parcerias com empresas
Cláusula décima quarta - Sigilo e confidencialidade
14.1. O FRANQUEADO reconhece que, no decorrer do presente contrato, a FRANQUEADORA colocará à sua disposição informações confidenciais relacionadas a atividade a ser desenvolvida, que se constituem segredo do negócio, pelo que o FRANQUEADO se compromete, por si, seus sócios, funcionários, prepostos ou terceiros, direta ou indiretamente a ele ligados, a manter a mais estrita confidencialidade em relação ao conteúdo deste contrato, bem como de todas as instruções, dados, comunicações ou quaisquer outras informações que vier a receber d a FRANQUEADORA ou que tomar conhecimento em decorrência do presente contrato, não divulgando-as a quem quer que seja.
14.2. Integra o dever ora estabelecido, a obrigação do FRANQUEADO utilizar o contrato e os materiais enviados única e exclusivamente em conexão com a operação de sua franquia. Os documentos e as comunicações possuem caráter confidencial e não devem ser transmitidos a qualquer pessoa.
14.3. O sigilo ora estabelecido estende-se, também, às informações comerciais, financeiras e operacionais da própria franq uia, não podendo o FRANQUEADO transmiti-las a terceiros ou a outros franqueados, em nenhuma hipótese.
14.4. Dentre as demais informações, entende-se como confidenciais: dados de faturamento, estratégias, funcionamento interno da FRANQUEADORA e todo e qualquer tipo de comunicação interna que envolva a FRANQUEADORA e o FRANQUEADO.
14.5. O dever de sigilo e confidencialidade, que existe durante a vigência do contrato, perdurará indefinidamente após o seu término, qualquer que seja o motivo.
14.6. A violação do dever de sigilo e confidencialidade pelo FRANQUEADO importará na indenização mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser apurada a indenização suplementar (art. 416, parágrafo único, do Código Civil), sem prejuízos das demais sanções civis e criminais;
14.7 Ao firmar o Contrato, o FRANQUEADO concede à FRANQUEADORA, suas afiliadas e agentes, o direito absoluto, perpétuo e, em nível global, e a licença para usar, gravar, fotografar,
publicar, reproduzir, anunciar, exibir, editar e vender de qualquer maneira para todos os propósitos, seu nome, fotografia, imagem, voz, depoimento, informações biográficas, aparência e outras informações relacionadas aos negócios do FRANQUEADO com a FRANQUEADORA (coletivamente a “imagem”) em materiais de marketing, promoção, publicidade e treinamento, seja em impressão, rádio , transmissões de Internet ou de televisão (incluindo transmissões por cabo e satélite), de áudio e vídeo na Internet ou em outros meios de comunicação (”Materiais Publicitários”) por um número ilimitado de vezes, sem compensação, em perpetuidade. Cada FRANQUEADO renuncia a qualquer direito de inspecionar ou aprovar qualquer material publicitário que inclua ou acompanhe a sua imagem. Cada FRANQUEADO libera a FRANQUEADORA de qualquer responsabilidade ou obrigação que possa surgir como resultado do uso de sua imagem, incluindo, entre outros, reivindicações de invasão de privacidade, violação de direito de publicidade e difamação (incluindo injúria e calúnia e difamação). Um FRANQUEADO pode retirar a sua autorização de qualquer uso de sua imagem que ainda não tenha sido divulgada mediante aviso prévio à FRANQUEADORA.
Cláusula décima quinta - Independência das partes
15.1. O FRANQUEADO é o único responsável pela gestão de seu estabelecimento comercial virtual e por todas as despesas geradas pela atividade, inclusive tributárias, trabalhistas e previdenciárias, haja vista a completa independência na sua atuação.
15.2. A FRANQUEADORA não detém qualquer responsabilidade por insucesso comercial ou outro dano qualquer oriundo da atividade do FRANQUEADO.
15.3. Não há qualquer subordinação dos funcionários ou prepostos do FRANQUEADO em face da FRANQUEADORA, sendo que aquele é quem unicamente os seleciona, contrata, comanda, fiscaliza, paga a remuneração e encargos e, de todos os modos, com eles se relaciona.
15.4. Qualquer empregado, preposto ou terceiro autônomo contratado pelo FRANQUEADO, bem como qualquer outro contrato civil ou comercial que este venha a realizar, não poderá envolver o nome da FRANQUEADORA e será de inteira e única responsabilidade do FRANQUEADO, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e outros.
15.5. A FRANQUEADORA não tem nem mesmo responsabilidade subsidiária, civil ou criminal, pelos atos que o FRANQUEADO venha a praticar, já que este os realiza por conta própria, sendo expressamente vedado ao FRANQUEADO contrair obrigações pela FRANQUEADORA ou mesmo usar o seu nome para tanto.
15.6. Na eventualidade da FRANQUEADORA ser interpelada judicial ou extrajudicialmente para o pagamento de dívida de qualquer natureza contraída pelo FRANQUEADO, tal como encargos trabalhistas, previdenciários, tributários ou de responsabilidade civil, o FRANQUEADO, sendo incontroversos os valores, deverá imediatamente providenciar o pagamento, sob pena de ser considerada infração ao presente contrato.
15.7. Caso haja controvérsia com relação aos valores retro mencionados e a FRANQUEADORA esteja sendo demandada judicialmente relativamente aos mesmos, o FRANQUEADO será chamado a intervir no processo para assisti-la, sendo que se não comparecer não poderá alegar em juízo, para se eximir de suas responsabilidades, que a defesa promovida pela FRANQUEADORA foi malfeita ou que o acompanhamento foi insatisfatório. O FRANQUEADO
reconhece, desde já, como sua exclusiva dívida, o valor líquido e certo que for apurado em execução de sentença judicial, ou o valor que for ajustado entre a FRANQUEADORA e o reclamante, na hipótese de acordo efetuado nos autos do processo, obrigando-se a proceder ao seu pagamento.
15.8. As despesas processuais e honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, despendidos pela FRANQUEADORA nas ações judiciais mencionadas nessa cláusula, serão única e exclusivamente suportadas pelo FRANQUEADO, servindo os comprovantes, guias ou notas, como valor de débito líquido, certo e exigível, em favor da FRANQUEADORA.
15.9. Caso o FRANQUEADO não proceda ao pagamento dos valores descritos nesta cláusula, arcará sozinho com os ônus decorrentes da mora.
15.10. Caso o FRANQUEADO não proceda ao pagamento dos valores previstos nesta cláusula, fica facultado à FRANQUEADORA proceder ao pagamento dos valores devidos ao reclamante e posteriormente cobrá-los do FRANQUEADO, mediante a incidência de multa de 20% (vinte por cento), devidamente corrigidos pelo índice empregado pelo e TJPR, computados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado do efetivo desembolso, sem prejuízo de considerar resolvido o contrato por culpa do FRANQUEADO.
Cláusula décima sexta - Rescisão antecipada
16.1. O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa, considerando-se como infração contratual, além das demais previstas neste instrumento, as seguintes hipóteses:
a) concordata; falência; dissolução, amigável ou judicial; ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer dos contratantes;
Obs.: em caso de falência da FRANQUEADORA, a mesma deverá devolver o valor investido pelo FRANQUEADO (taxa de franquia) em seu valor integral no máximo em 6 meses.
b) mudança de franqueado, quando pessoa física, ou do controle societário do FRANQUEADO, quando pessoa jurídica, sem a prévia e escrita anuência da FRANQUEADORA;
c) impossibilidade técnica ou operacional do FRANQUEADO para proceder à comercialização dos produtos;
d) descumprimento pelo FRANQUEADO das instruções dadas pela FRANQUEADORA;
f) qualquer conduta do FRANQUEADO que prejudique a imagem, o nome e a marca da FRANQUEADORA;
g) perda, pelo FRANQUEADO, dos poderes de gestão de seus negócios;
h) se as informações fundamentais ao controle do estabelecimento e as informações cadastrais providenciadas pelo FRANQUEADO, transmitidas à FRANQUEADORA antes da assinatura do contrato ou durante a sua execução, forem comprovadamente imprecisas, incompletas ou incorretas;
i) se o FRANQUEADO deixar de pagar alguma obrigação financeira estabelecida com a FRANQUEADORA, por prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos;
j) a não aceitação, pelo FRANQUEADO, das modificações eventuais introduzidas pela FRANQUEADORA, seja quanto aos produtos, métodos ou qualquer outra hipótese relacionada ao presente contrato;
k) violação do dever de sigilo ou confidencialidade;
l) aquisição, pelo FRANQUEADO, de produtos não autorizados ou de fornecedores não relacionados pela FRANQUEADORA sem a autorização da mesma;
m) condenação do FRANQUEADO por qualquer crime ou ilícito civil, que possa prejudicar a marca ou a imagem da FRANQUEADORA;
n) se o FRANQUEADO usar inadequadamente a marca, nome, sinal distintivo, logotipo ou timbre da FRANQUEADORA, em quaisquer documentos ou meios; se fizer registro de nomes e domínios na internet passíveis de gerar confusão com a marca da FRANQUEADORA; se desobedecer aos padrões arquitetônicos e de identificação visual da loja e produtos;
o) apresentar 5 meses sem realização de vendas pelo site do FRANQUEADO;
16.2 O FRANQUEADO não terá direito a rescindir antecipadamente o contrato, sem a quitação da franquia, com base em alegações banais, sejam elas: baixo número de parceiros de negócios, margem baixa de lucros ou qualquer outro problema pontual que possam ser frutos da má performance do FRANQUEADO.
Cláusula décima sétima - Consequências da extinção do contrato
Com a extinção do presente contrato, seja por término do prazo, por denúncia, por resolução, por distrato ou por qualquer outro motivo, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) ocorrerá o vencimento antecipado dos valores devidos pelo FRANQUEADO à FRANQUEADORA, que deverá providenciar o seu imediato pagamento;
b) O FRANQUEADO não mais poderá usar a marca (símbolo do grupo) da FRANQUEADORA, nem qualquer de seus acessórios, devendo proceder a imediata paralisação de qualquer atividade da loja virtual;
c) Caso o franqueado queira abrir uma loja física após encerramento do contrato, este poderá usar sua logomarca somente nos modelos de franquia personalizado e master (que possibilitam a utilização de logomarca própria).
Cláusula décima oitava - Cessão do contrato pelo FRANQUEADO
O FRANQUEADO não poderá ceder, no todo ou em parte, o presente contrato. Na hipótese de intenção de venda da franquia a um terceiro, o FRANQUEADO deverá, primeiro, saldar todas as dívidas existentes com a FRANQUEADORA para depois rescindir o contrato perante a mesma, sendo que, ato sequente, havendo concordância da FRANQUEADOR A, esta assinará um novo instrumento com o terceiro adquirente.
Cláusula décima nona - Prazo de vigência do contrato
19.1. O prazo de vigência deste contrato será de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado mediante aditivo, por escrito, realizado pelas partes (sem custo adicional).
19.2. Ocorrendo a extinção do contrato em vista do decurso de seu prazo, não serão quaisquer das partes penalizadas ou obrigadas a qualquer indenização.
19.3. Se após o prazo contratual as partes mantiverem, sem aditivo contratual escrito, a relação comercial por mais de 30 (trinta) dias, ter-se-á que o contrato foi renovado por prazo indeterminado e, neste caso, qualquer das partes poderá denunciá-lo com aviso prévio de 30 dias, sem que qualquer das partes seja penalizada ou obrigada a qualquer indenização.
Cláusula vigésima – Requisitos do FRANQUEADO
A seleção de FRANQUEADOS para a nossa rede de franquias se assenta na busca de pessoas com espírito empreendedor, que querem crescer, dinâmicas e entusiasmadas e que se identificam com o crescimento dos negócios e com a vasta oportunidade que a Internet e o setor da moda oferecem, utilizando-se para tanto da estrutura e o nosso know-how. O perfil ideal dos candidatos à franquia MAZZE envolve, em suas linhas gerais, as seguintes características:
SEXO: sem distinção;
IDADE: maior de 18 anos ou emancipado;
ESCOLARIDADE: não é necessário que o FRANQUEADO possua um nível de escolaridade pré- determinado, porém é essencial ter acesso à internet e conhecimento mínimo de informática e bons conhecimentos com vendas;
EXPERIÊNCIA: não há necessidade de conhecimento anterior no ramo. Entretanto, é vital possuir conhecimentos mínimos do ambiente digital, estudar o material de cursos e treinamento disponibilizados pela MAZZE e desenvolver as estratégias sugeridas.
DISPONIBILIDADE: como franqueado, você poderá dedicar o tempo que tem disponível, porém a MAZZE orienta que sejam destinados pelo menos 30 horas semanais para que você tenha excelentes resultados em sua franquia.
Cláusula vigésima primeira - Disposição finais
21.1. Todos os avisos e notificações ou qualquer outra comunicação entre as partes contratantes, para os fins e efeitos previstos neste contrato, somente serão válidas quando realizadas por escrito, por e-mail ou por de cartório de registro de títulos e documentos, sempre com a comprovação do recebimento e para os endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.
21.2. Ocorrendo qualquer alteração no endereço eletrônico ou postal, obriga-se o respectivo contratante a informar imediatamente o outro, sob pena de permanecer válida, para os fins ora previstos, a comunicação enviada ao endereço anterior.
21.3. Todo e qualquer pagamento realizado pelo FRANQUEADO em favor da FRANQUEADORA, que não seja efetuado pessoalmente, principalmente aqueles através da rede bancária, deverão ser identificados pelo FRANQUEADO, para que a FRANQUEADORA possa conferir quem o realizou, sob pena de se considerar o FRANQUEADO em mora.
21.4. O presente contrato é firmado em caráter irretratável e irrevogável, abdicando-se expressamente à faculdade de arrependimento.
21.5. O presente contrato deve ser cumprido fielmente pelas partes e qualquer concessão, vantagem ou tolerância que ocorra durante a sua vigência não se constituirá em novação ou outra forma de alteração das obrigações assumidas, vez que qualquer modificação somente se procederá mediante expresso e escrito termo aditivo assinado pelas partes.
21.6. O inadimplemento das avenças ora estabelecidas neste instrumento ensejará o direito de se promover a execução específica para o cumprimento das obrigações. Os contratantes outorgam ao presente instrumento a natureza de título executivo extrajudicial.
21.7. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente contrato nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros, cessionários e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
21.8. Os contratantes declaram e reconhecem que o presente instrumento foi elaborado e firmado dentro dos princípios da probidade e da boa-fé. Da mesma forma, declaram e reconhecem expressamente que o presente instrumento é fruto de mútuo consentimento, tendo as partes exercido livre e plenamente sua autonomia de vontade para contratar. Declaram, ainda, que leram e compreenderam o integral conteúdo do contrato, reconhecendo não haver ambiguidades ou contradições. E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato, na presença das duas testemunhas que ao final assinam.
21.9. 21.9. Caso o FRANQUEADO queira abrir uma loja física durante o contrato, o mesmo deverá realizar as compras de produtos diretamente e exclusivamente com a FRANQUEADORA;
22.0 A política comercial da MAZZE limita o número de franqueados em 1 a cada 50 mil habitantes (salvo se, por estudo regional, a cidade apresentar um potencial de consumo mais elevado).
No entanto, por ser, a MAZZE, um modelo de negócio baseado em ambiente WEB, não há qualquer restrição quanto à atuação territorial do FRANQUEADO via internet. O FRANQUEADO da MAZZE pode realizar vendas pela sua loja virtual em todo o território nacional, sendo de responsabilidade da MAZZE executar o processo logístico/entrega.
Cláusula vigésima segunda- do Foro
Fica eleito o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR para a solução de quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula vigésima terceira: do kit consignado de Semi Joias
a) O kit consignado será enviado pela FRANQUEADOR A para o FRANQUEADO assim que o valor das parcelas pagas da taxa de franquia pelo FRANQUEADO forem superiores ao valor do kit consignado;
b) Após 40 dias da data de envio do Kit em Consignação, o franqueado deverá devolver as peças que não foram vendidas para o endereço da Mazze
c) Após recebermos faremos o fechamento das vendas e enviaremos o relatório das vendas, comissão e valor a pagar pelo franqueado para a Mazze
d) O Franqueado tem 5 dias para efetuar o pagamento após receber o relatório de fechamento do kit em consignação
e) Após o pagamento é enviado um novo kit em consignação e inicia-se um novo ciclo de 40 dias
f) As DESPESAS DE CORREIO do envio do Kit em consignação da Mazze para o Franqueado = será paga pela Mazze
g) As DESPESAS DE CORREIO da devolução das peças não vendidas do Kit em consignação do Franqueado para a Mazze = será paga pelo Franqueado
h) Renovação do Kit em Consignação: Para renovação do kit em consignação deve-se vender o mínimo de 30% do valor do kit que será enviado pela Mazze ao Franqueado.
i) O kit consignado é composto por peças expostas no show room de nossa loja física, com sede em Curitiba/ PR;
j) O não pagamento das obrigações relacionadas ao kit consignado poderá ocasionar o congelamento do site do FRANQUEADO após um período de 60 dias de atraso.
Curitiba, , , .
FRANQUEADORA
FRANQUEADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO 1
Os seguintes materiais e demais produtos e serviços deverão ser entregues pela FRANQUEADORA para a FRANQUEADA no in ício da franquia:
MODELO DE FRANQUIA
( ) Básica
( ) Personalizada ( ) Master
MATERIAIS FÍSICOS:
( x ) 1000 cartões visita
( x ) 1000 cartões cupom-desconto
MATERIAIS DIGITAIS:
( x ) logo vetor versão PDF
( x ) cartão de visita versão PDF ( x ) cartão cupom versão PDF (x ) banner promo para site
( x ) banner promo para redes sociais ( x ) capa para facebook
( x ) avatar para as redes sociais ( x ) imagens para inauguração
SISTEMAS:
( x ) E-commerce
( x ) Central do franqueado ( x ) Área restrita do site
DIFERENCIAIS:
( ) Logo própria ( ) Blog no site
( ) Página de parceiros ( ) Chatbox
( ) WhatsApp Integrado ( ) Poptin
( ) Campanha Google Ads
KIT CONSIGNADO
( ) R$ 3.000,00 no valor de venda ( ) R$ 4.000,00 no valor de venda ( ) R$ 5.000,00 no valor de venda