CLÁUSULAS ABUSIVAS E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
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CLÁUSULAS ABUSIVAS E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Passo Fundo 2019
XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
CLÁUSULAS ABUSIVAS E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera de Passo Fundo, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
Orientador: Xxxxx Xxxx (Equipe de Tutores).
PASSO FUNDO 2019
XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
CLÁUSULAS ABUSIVAS E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera de Passo Fundo, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Passo Fundo, 20 de novembro de 2019.
XXXXXXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxx. Cláusulas Abusivas e a Antecipação de Tutela na Ação Revisional de Contrato com Instituições Financeiras. 2019. 30 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Passo Fundo, 2019.
RESUMO
O presente trabalho trata-se de uma monografia de conclusão do Curso de graduação em Direito, pela Faculdade Anhanguera de Passo Fundo, onde o principal tema foi direcionado na possibilidade de revisão de contratos e a limitação das taxas de juros de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. No primeiro momento apontamos um estudo sobre o conceito e a classificação dos contratos entabulados e também os seus princípios fundamentais. Na segunda etapa nos aprofundamos sobre a situação do consumidor, seu amparo com relação ao Código de Defesa ao Consumidor, a limitação dos juros e o principio da boa-fé. Após isso, foi apontada a situação do consumidor perante o juízo, a onerosidade excessiva dos contratos e o pacta sunt servanda. E o estudo foi finalizado com o apontamento das questões referentes à ação revisional de contrato e as garantias do consumidor, sendo elas o impedimento de restrição em órgãos de proteção ao crédito, os depósitos judiciais e a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Palavras-chave: Limitação de Juros; Código de Defesa do Consumidor; Boa-fé; Pacta Sunt Servanda; Ação Revisional.
XXXXXXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxx. Abusive Clauses and Anticipation of Guardianship in the Revision Action of Contract with Financial Institutions. 2019. 30 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Passo Fundo, 2019.
ABSTRACT
The present work is a monograph of the conclusion of the Law Degree, by the Anhanguera Faculty of Passo Fundo, where the main theme was the possibility of revising contracts and the limitation of interest rates according to the Code of Consumer defense. In the first moment we point out a study about the concept and the classification of the contracted contracts and also its fundamental principles. In the second stage we delve into the situation of the consumer, his protection against the Consumer Protection Code, the limitation of interest and the principle of good faith. After that, the situation of the consumer before the court, the excessive burden of contracts and the pacta sunt servanda were pointed out. And the study was concluded by pointing out the issues related to the revision of the contract and consumer guarantees, such as the restriction of restrictions on credit protection agencies, judicial deposits and the search and seizure of the good object of the contract. .
Key-words: Interest Limitation; Consumer Protection Code; Good faith; Pacta Sunt Servanda; Revision Action.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CDC Código de Defesa do Consumidor CPF Cadastro de Pessoa Física
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO. 8
2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS 10
2.1. CONCEITO DE JUROS 10
2.2. CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS 11
2.3. DOS CONTRATOS EM GERAL 13
3. A SITUAÇÃO DO CONSUMUMIDOR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E A LIMITAÇÃO DOS JUROS 15
3.1. CONCEITO DE CONSUMIDOR. 15
3.2. DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI E AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 17
3.3. DO PRICIPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A EQUIVALENCIA MATERIAL NAS RELAÇOES DE CONSUMO. 18
4. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A AÇÃO REVISIONAL DE JUROS 21
4.1. A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A TEORIA DA IMPREVISÃO. 21
4.2. O PACTA SUNT SERVANDA E A POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO REVISIONAL DE JUROS 22
4.3. NO QUE DIZ RESPEITO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DO DEPÓSITO JUDICIAL E DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 24
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 27
REFERÊNCIAS Err
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1. INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a antecipação dos efeitos da tutela nas ações revisionais de contratos bancários, analisar as limitações das taxas de juros estipulada pelo Bacen, as conflitantes decisões a respeito do tema, tanto em primeiro como em segundo grau, a garantia do consumidor de permanecer na posse do bem, efetuar pagamentos mediante depósitos judiciais e por fim a exclusão do consumidor do registro dos órgãos de restrição ao crédito.
Nos dias de hoje, existe um grande numero de ações revisionais distribuída em todas as comarcas, com o objetivo evitar a abusividade nas taxas de juros e tarifas dos contratos de empréstimo e financiamento realizados pelas instituições financeiras.
A abusividade dos juros pactuados em contrato financeiro e o indeferimento dos efeitos da tutela são gravíssimos, geram consequências desastrosas para a parte mais fraca do conflito, ou seja, o consumidor, a qual ocorre na maioria das vezes.
De outra forma será feita uma análise direcionada ao consumidor que seria parte hipossuficiente, analisando a diferença do mesmo para as instituições bancárias, afirmando a relação de consumo em operações de crédito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de abuso das financeiras pra com o consumidor.
Aprimoraremos uma análise da proteção do consumidor, o direito do consumidor devido à abusividade, e no que tange à possibilidade de ingressar com ação revisional, e as consequências decorrentes desta ação, a antecipação de tutela a qual seria o impedimento de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, o depósito judicial, a manutenção de posse e a busca e apreensão do bem.
Neste estudo questionaremos se existe realmente uma limitação legal dos juros, veremos ainda se o consumidor que sentir-se prejudicado, pode revisar o contrato firmado analisando o ordenamento jurídico vigente e através da ação de revisão contratual, qual o posicionamento dos magistrados a respeito do tema.
Sabemos que os juros iniciaram com o uso da moeda em câmbios comerciais, com o intuito de ser remunerado com a operação, tendo em vista que os juros são a forma de remunerar o empréstimo de um capital de uma instituição financeira para uma pessoa, ou simplesmente de uma pessoa a outra.
No presente trabalho abordaremos de forma direta a utilização dos juros remuneratórios, que são pagos para as instituições financeiras durante o período de duração do contrato. Será apontado, em especial nesta pesquisa, o contrato de mútuo, que é o instrumento mais utilizado pelas instituições financeiras.
O primeiro capítulo contem um estudo sobre o conceito, sua classificação, e abordar-se-á os contratos no geral, apresentando seus conceitos para que uma reflexão mais completa ocorra nos demais capítulos.
A partir do segundo capítulo vamos analisar a situação do consumidor, se há aplicação do CDC nas relações com as instituições financeiras. Após isso, vamos abordar o estudo no que se refere à limitação dos juros remuneratórios, o principio da boa-fé.
Por fim no ultimo capítulo, a analise será no que tange a proteção do consumidor de crédito financeiro na esfera judicial, sendo que o contrato poderá estar conexo a uma comutatividade, apesar de que no primeiro instante as prestações estejam equivalentes, no decorrer do tempo pode haver uma desproporcionalidade entre as partes, poderá conter onerosidade excessiva nos contratos bancários, sendo dever do Estado estabelecer a paridade das partes; posto isso será estudado um possível abrandamento do pacta sunt servanda e se é cabível a ação revisional, finalizando com o apontamento referente a possibilidade de inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sobre à possibilidade de efetuar os depósitos judiciais e por fim sobre a possibilidade de ocorrer ação de busca e apreensão do objeto do mutuo.
A pesquisa a ser realizada no presente estudo devera ser classificada como analítica, descritiva e explicativa, elaborando o estudo que contenha uma abordagem realista e viável do tema, analisando os conceitos para identificar em casos análogos o problema da pesquisa.
Este trabalho realizar-se-á por meio de observação direta, por meio de pesquisas bibliográfica, artigos, leis e decisões dos tribunais.
2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS:
2.1 CONCEITOS DE JUROS:
O conceito de juros é muito antigo, pois juntamente com os impostos são existentes desde as primeiras civilizações, sendo assim são existentes a milhares de anos e são modificadas para satisfazer as exigências de ambas as partes que entabulam contratos.
Os juros são denominados como o pagamento pelo empréstimo de uma quantia mutuada, é uma remuneração paga pelo contratante do empréstimo para utilizar o capital emprestado até o momento do adimplemento. Já o credor ou instituição financeira, recebe essa remuneração justamente por ser mais o possuidor dos valores e desta forma deixando de utilizar como bem entender para disponibilizar ao bem como pela incerteza de que vai ser feito o pagamento corretamente.
Sendo assim, entendemos que os juros são os rendimentos que serão pagos ao ser emprestado uma quantia em dinheiro por certo período. Os juros serão devidos para o credor, sendo uma remuneração pelo tempo que o dinheiro estiver emprestado.
Desta forma no ponto de vista econômico, qualifica-se os juros como o valor pago pela utilização do capital. Desta forma os juros percebidos são pagos exclusivamente pelo empréstimo do capital por certo tempo estipulado entre as partes.
Podemos afirmar que a principal fonte de renda do sistema econômico são os juros, toda e qualquer negociação com um determinado prazo são remuneradas com as taxas de juros, as instituições financeiras, comercio de crediários próprios introduzem os juros nas suas negociações.
Posto isso, vemos que os juros são pagos por conta da posse do capital pelo consumidor e pelos riscos que o credor pode sofrer caso o consumir não cumpra com o pagamento.
Der acordo com Xxxxxx Xxxxxxxxx (2002), qualificam-se os juros como o capital a ser pago pelo uso da quantia emprestada, como podemos observar na doutrina, que o credor é remunerado pelo fato de não poder usufruir o seu capital e lhe pagariam o risco que teria de não receber a quantia emprestada de forma correta.
Segundo Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (1981), os juros possuem dois elementos, o primeiro que é cria-se a remuneração que vai ser paga pela quantia emprestada e a segunda é que será remunerado pelo risco de não receber os valores ou quantia emprestada.
Saliente-se ainda que a origem dos juros não ocorre de forma isolada, pois sempre vai depender da relação da criação da dívida principal, sendo que esta relação nasce juntamente com a divida, porque após isso os juros poderiam se tornar autônomos.
Dentro do mercado financeiro existem diversas modalidades de juros, dentre elas os juros simples, juros compostos, e juros de mora, os quais serão abordados no decorrer deste trabalho.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS:
A taxa de juros será de acordo com o risco que o investimento proporciona, será compensado por não ser aplicado em qualquer outro investimento e abrangera todos os custos da operação. Podemos classificar os juros em simples e compostos de acordo com o valor a ser cobrado sobre o capital.
Classificando-se ainda em convencional ou legal de acordo com as taxas que as partes estabeleceram no contrato. Os convencionais são os juros que são estabelecidos ou estipulados no contrato, e que devem ser cumpridos pelo tomador do empréstimo. Os juros legais são estipulados de acordo com a lei mesmo que não sejam pactuados pelas partes.
Podemos ainda nos referir as taxas de juros nominais, onde determinada que a taxa varia de acordo com a inflação da época, e juros reais, que apontam os lucros efetivos independente da inflação. Porém esta é uma corrente menos ativa da doutrina na qual podemos observar na obra de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2000).
Podem ainda ser classificados em ordinários, moratórios e remuneratórios. Os juros ordinários não podem ser cumulativos ou capitalizados. Os juros moratórios são devidamente cobrados em caso de inadimplência do pagador com caráter punitivo ao devedor por não cumprir pontualmente com a obrigação, independente de causar qualquer prejuízo ao credor.
Desta forma vemos que os juros remuneratórios possuem a característica de compensar o valor adquirido no empréstimo, tendo em vista que o detentor não
poderá usufruir destes valores durante a operação e ainda corre o risco de não receber os valores no prazo estipulado, conforme vemos na obra de Martsung
F.C.R. Alencar (2006).
Os moratórios são aplicados ao devedor em caso de inadimplência, nos termos da lei. Os remuneratórios servem para remunerar o dinheiro emprestado. São pagos como compensação pelo fato de o credor não poder usufruir da quantia mutuada.
A principal diferença entre remuneratório e moratório é que no caso de juros remuneratórios será excluída a culpa do devedor por estar efetuando os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, diferente dos juros moratórios que sua finalidade é punir o devedor pelo atraso no cumprimento da sua obrigação, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, CDC, indica que deve ser usada taxa de 2% ao ano.
Os juros remuneratórios podem ser definidos como a bonificação pela utilização do capital de outrem, desta forma toda pessoa ou instituição que empresta valores em dinheiro a uma determinada pessoa recebe os juros para ser bonificado pelo empréstimo.
Na doutrina de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (2009), ele explica que os juros remuneratórios são definidos como o preço a ser pago pelo devedor por usufruir de um determinado capital, sendo assim, aquele que repassa seu capital a uma determinada pessoa física ou jurídica estará apto a receber por este empréstimo com o objetivo de ser remunerado pela indisponibilidade de sua quantia a qual será cedida a um terceiro.
É muito importante ter o conhecimento sobre a classificação dos juros, pois é um dos principais assuntos deste trabalho, pois tendo em vista as decisões jurisprudenciais, que adota diversos tipos de decisão sobre esta classificação, tal conceito pode alterar ou deixar sombrio a decretação da abusividade dependendo de cada caso.
Sendo assim, visto o conceito e a classificação dos juros podemos fazer um estudo sobre as limitações de suas taxas nos capítulos seguintes. No próximo subtítulo vamos aprofundar a analise a respeito de contratos para podermos finalizar o estudo referente as taxas de juros estipuladas nos mútuos bancários.
2.3 DOS CONTRATOS EM GERAL:
O contrato tem a função de ser o pilar jurídico dos negócios. É o instrumento harmoniza os interesses conflitantes, é confeccionado e ajustado de acordo com a vontade de ambas a partes.
O ponto de vista jurídico do contrato é um reflexo da instituição jurídica da propriedade, sendo o contrato o veículo da circulação da riqueza e, por conseguinte, só se pode concebê-lo como instituição pura de direito privado, em regimes que admitem a propriedade individual.
Na doutrina de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2009) refere-se que para que se reconheça a aplicação legal, além de estarem presentes as pessoas envolvidas no contrato, objeto, é essencial que os partícipes sejam legítimos e capazes, que não possuam nenhum impedimento, o objeto deve ser licito juridicamente, determinado e econômico.
Sendo assim vemos que os contratos nada mais são do que deveres e obrigações acordados pelas partes, estando legalmente estipulada, qualquer uma das partes podem estabelecer suas condições para cumprir o contrato.
Na forma do contrato vemos que pode ser consensual, ou seja, e estipulado de uma forma livre, caso não seja cumprido por qualquer requisito estipulados em lei, o contrato devera ser anulado.
Para Xxxxxxx Xxxxx (1999), o contrato é bilateral, pois devera decorrer da vontade de ambas as partes e para ter seus efeitos de uma forma eficaz deverá estar de acordo com a lei.
O autor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (1990), complementa a visão acima referida onde diz que o contrato é um acordo de vontade das partes, conforme a lei, e com intuito de adquirir, resguardar, transferir, extinguir ou modificar, conservar direitos.
Ainda neste mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxxxx (1990), afirma que os contratos são referidos acordos de vontades de duas ou mais pessoas, com o intuito de garantir seus efeitos jurídicos.
Durante anos, a obrigatoriedade, autonomia de vontade das partes, a relatividade e o consensualismo, eram princípios absolutos. Porém começaram a ser limitados e agregando juntamente com a função social e a boa-fé objetiva, para estabilizar a justiça entre os contratantes.
Além disso, para termos em exato entendimento referente a contratos, temos que ter ciência sobre os princípios que os definem. De acordo com os apontamentos de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2009), os princípios que norteiam os contratos são: Princípio da autonomia de vontade, princípio da supremacia da ordem publica, princípio da obrigatoriedade e o princípio da boa-fé.
No princípio da autonomia de vontade fica estabelecida a faculdade de ambas as partes estabelecerem as clausulas que pretendem cumprir, no princípio da supremacia da ordem pública ocorre a intervenção do Estado para que qualifique o conteúdo gerando assim os chamados direitos de segunda geração, no princípio da obrigatoriedade dos contratos indica que os contratos não devem ser quebrados pelo simples fato de que ocorre a liberdade para contratar e por fim o princípio da boa-fé estabelece limites aos princípios da autonomia de vontade e proporciona uma força obrigatória das convenções.
3. A SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E A LIMITAÇÃO DOS JUROS:
3.1. CONCEITO DE CONSUMIDOR:
Na Constituição Federal de 1988, ficou estipulado que o Estado devera promover o amparo do consumidor, posto isso, não ficou definido especificamente quem seria classificado como consumidor e posteriormente teria estes direitos. Este conceito está explanado nos artigos 2°, 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam- se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Segundo elencado na obra de Xxxxx Xxxxx (1999), denomima-se consumidor todo aquele consumidor seria aquele que compra ou deseja possuir comercialmente diversos produtos que considera importante para seu dia a dia, de acordo com suas condições financeiras.
Sendo assim podemos apontar que o consumidor poderá ser pessoa física e jurídica, sendo elas determináveis ou não, que possuam ou usam qualquer produto que julgue de grande importância para seu convívio ou de determinada pessoa.
De acordo com o conceito apresentado pelo CDC, devemos apontar que a doutrina possui uma divergência que se trata de quem seria e quais seriam as definições de consumidor final, sendo que doutrina possui três correntes que tratam
do conceito de consumidor, onde cada uma se posiciona com sua teoria, são elas : finalista, mista e maximalista.
Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2008), que defende a corrente finalista, aponta que o consumidor final seria a pessoa física ou jurídica que compra um produto ou contrata um serviço para satisfazer uma necessidade própria ou de outra pessoa, sendo que não poderá utilizar esse produto ou serviço para cunho profissional ou comercial.
Ainda sobre a teoria finalista, de acordo com a doutrina conjunta de Xxxxxxx Xxxx Mraques e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2009), podemos afirmar que caso o consumidor utilizar o produto para fins comerciais ou profissionais, mesmo que ocorra modificações, este não estaria sendo o consumidor final, pois estaria repassando esta condição a uma terceira pessoa. Ainda que comerciante e profissional possam ser classificados como consumidor final, porém devem adquirir o produto, mas o mesmo não deve ter qualquer vinculo com sua função de produção.
Na doutrina que adota a teoria mista, será considerado como consumidor final aquele que compra o produto ou contrata um determinado serviço para utilização de forma privada, o qual poderá utilizar na sua produção com o cunho comercial e profissional, porém terá que demonstrar fragilidade de quem estiver comprando este produto ou contratando determinado serviço.
A teoria mista demonstra a maior aproximação com os princípios do CDC, qual seja a proteção dos mais leigos que serão classificados como vulneráveis frente aos demais.
Já na teoria maximalista, é classificado como consumidor final qualquer pessoa que adquire o produto ou o serviço para seu beneficio final. Nesta corrente doutrinaria fica o entendimento de que não tem importância se o se determinado produto oferecerá lucro na sua utilização profissional ou somente satisfação na utilização pessoal.
Posto isso, podemos observar que a teoria finalista não produz uma proteção de forma integral, caso contrario do que ocorre na teoria maximalista que produz uma proteção maior, sendo que fica a cargo do CDC realizar essa proteção do consumidor para regulamentação da relação entre duas pessoas, vendedor e consumidor para que tenham um tratamento igualitário.
Desta forma, após ter visto a explicação das correntes doutrinarias podemos afirmar que a teoria mista tem uma maior concordância com os princípios que regem o CDC, reconhecendo a fragilidade do consumidor e mantem a maior paridade entre vendedor e consumidor.
Diante disso, entendemos que não se classifica como consumidor somente aquele compra um produto ou contrata um serviço, consumidor também será aqueles que ficam expostos diante destes produtos, conforme explanado no Código de Defesa do Consumidor.
3.2. DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI E AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
A Constituição Federal, em seu artigo 192, § 3, indicava a limitação da taxa de juros juntamente com as demais tarifas remuneratórias, qual seja, comissão de permanência e correção monetária, em doze por cento ao ano, porém o Superior Tribunal Federal posteriormente revogou o § 3 deste artigo, o que veremos mais especificamente no decorrer do estudo.
Posto isso, diante da revogação do § 3, gerou uma constante divergências na doutrina e principalmente na jurisprudência sobre a limitação correta dos juros remuneratórios no âmbito judicial, pois ate o momento não existe legislação complementar que estipule valores exatos para que sejam limitadas as taxas de juros nas operações.
Após a revogação do Supremo Tribunal Federal, um grande número de ações executivas que estavam tramitando acabaram extintas e desta forma gerou um imenso prejuízo para os bancos e financeiras.
Para conseguir certa “recuperação de créditos”, as instituições financeiras começaram a criar novas modalidades de contratos para poder liberar o credito aos consumidores, tendo em vista a baixa arrecadação com os juros remuneratórios.
A partir disto, em outubro do ano de 1999 restou criada a cédula de credito bancária, mediante a Medida Provisória nº 1.925, porém a mesma teve diversas edições e somente no mês de agosto de 2004 foi criada a Lei 10.931 que a partir do seu artigo 26, elencou os ditames legais desta modalidade de crédito, onde gerou uma segurança maior para as instituições financeiras diante das diversas decisões controversas que ocorriam na época.
Sendo assim, podemos assegurar que a criação da cédula de credito bancário teve o objetivo de evitar a revisão dos contratos, onde garantiu as instituições financeiras, de forma mais eficaz, a certeza de que iria receber seu credito e os juros ali estabelecidos.
Mesmo com a criação do instrumento, as instituições financeiras continuavam vedadas de cobrar clausulas abusivas nos contratos, pois teria a figura do CDC que regulamenta e protege a parte mais vulnerável do contrato, entretanto, neste caso o consumidor.
Neste momento ficou mais forte o debate sobre as limitações das taxas de juros, pois para poder demonstrar a abusividades dos contratos, o consumidor deveria ter elementos concretos que evidenciavam que a taxa de juros excedia substancialmente a taxa media permitida a época da contratação ou os patamares estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Do outro lado as instituições financeiras deveriam respeitar ainda mais as funções sociais do contrato, assunto este que vamos aprofundas no próximo capitulo do estudo, pois os magistrados teriam a possibilidade de intervir e, de acordo com o caso em analise, declarar abusivas as clausulas contratual garantir uma melhor situação para a parte hipossuficiente do contrato.
Por fim, diante do essencial papel do Código de Defesa do Consumidor para que sejam garantidas de forma correta as funções sociais dos contratos, direcionaremos nosso estudo nos princípios que o regem, para em caso de abusividade proceder de forma correta e objetiva a revisão contratual.
3.3. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A EQUIVALÊNCIA MATERIAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
A boa-fé era apontada como um elemento subjetivo, porém após a atuação do CDC, restou modificada para o “princípio da boa-fé objetiva”, o qual se tornou essencial às relações a fim de demonstrar vícios contratuais, antes, durante e após a relação contratual.
Na doutrina de Sílvio de Xxxxx Xxxxxx (2005), ele aponta a boa-fé subjetiva como uma certeza que o consumidor tem sobre sua conduta e certa confiança na outra parte de que não lhe colocaria em desvantagem, sendo que essa certeza é uma forma psicológica, na sua visão, deveria ser considerada.
De uma forma ética podemos dizer que princípio da boa-fé objetiva seria como uma certa honestidade a ser preservada por ambas as partes envolvidas no contrato, para que consiga desenvolver a relação jurídica da melhor forma possível, sem haver qualquer prejuízo nos interesses pessoais ou alheios.
O Código de Defesa do Consumidor elencou a boa-fé objetiva como regra de conduta a ser seguida para seguir uma relação confiável e honesta, sendo que esta conta esta estabelecida na Constituição Federal como um princípio fundamental da dignidade humana e solidariedade, para evitar de forma mais eficaz as abusividades praticadas no mercado.
Porém nos dias atuais não se pode afirmar que a boa-fé objetiva esta presente em todos os contratos formalizados por que muitos são entabulados com taxas e tarifas que discrepam os valores permitidos e geram lucros excessivos para as instituições financeiras.
Juntamente com a boa-fé objetiva devemos analisar a função social do contrato, que além dos interesses individuais devemos acrescentar os interesses sociais de ambas as partes para que se mesclem no contrato para manter uma conduta de fidelidade de ambas as partes, sendo que as funções sociais é muito importante nos contratos, pois mantem a harmonia entre os pactuantes, com o intuito de manter a proteção a parte hipossuficiente, que na maioria das hipóteses acaba sendo o consumidor.
Conforme a doutrina de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (2006), a autora afirma que após a atuação do Código de Defesa do Consumidor a função social do contrato é importante para maior aplicação da lei, pois protegera os interesses sociais e vai acabar limitando certos interesses e vontades das partes.
Importante mencionar sobre o princípio da equivalência material, que segundo o CDC, visa equilibrar os direitos e os deveres dos pactuantes do contrato em todos os períodos, quais sejam, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Este princípio tem o intuito visa preservar os direitos e obrigações e evitar desvantagens entre os contratantes, protegendo assim a parte mais vulnerável, sendo que a maneira em que foi estipulado já não teria tanta importância pois tem a finalidade de manter o equilíbrio para assim evitar a onerosidade excessiva de uma das partes.
Desta forma, no caso em concreto, o magistrado que verificar que não estão sendo cumpridos os princípios da boa-fé objetiva, equivalência material e função social, devera intervir pra que o contrato passe pela revisão e alteração de suas
cláusulas, caso contrario estará contribuindo para que ocorram flagrantes abusividades na relação contratual.
4. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A AÇÃO REVISIONAL DE JUROS:
4.1 A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A TEORIA DA IMPREVISÃO:
Tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente e vulnerável, a Constituição Federal atendendo a necessidade criou o Código de Defesa do Consumidor, o que nos trouxe diversas fontes do direito, diretamente ao se tratar de contratos de produtos e serviços entre fornecedores e consumidores.
A relação de consumo é aquela que cria um vinculo jurídico entre consumidor final e o fornecedor, portanto é correto afirmar que os contratos bancários, as chamadas cédulas de credito bancário, podem ser considerados relação de consumo pelos serviços prestados ao consumidor, tendo em vista que todas essas operações tem uma única finalidade: ser remunerada pelos serviços prestados.
Sabemos que de acordo com a teoria finalista, não há discussão sobre a incidência do CDC sobre determinadas operações de crédito bancário, porém ao disponibilizar o crédito ao consumidor para adquirir bens que será para uso pessoal, poderá ser considerado com consumidor final, sendo que ao fornecer dinheiro este devera ser classificado como produto e desta forma se torna fornecedora e devera incidir as normas do CDC, de acordo com a Lei nº 8.078/90 e confirmado pela sumula 297 do STJ.
Os créditos bancários, na maioria das hipóteses, são realizados através de contratos, chamados contratos de adesão, muitas vezes esses contratos são feitos de forma automática, onde constam espações somente para preenchimento de identificação do consumidor, ou seja, não poderá alterar nenhuma clausulas nele estipulado.
O consumidor, muitas vezes, se não em todas, sequer lê as clausulas contratuais, se fazendo valer do princípio da boa-fé, ou também por questão de necessidade de obter o credito, sendo que por mais que tenha acesso às clausulas, não entende as expressões jurídicas ali especificadas, desta forma acaba concordando sem saber que poderá estar de acordo com cláusulas abusivas as quais que por mais que tenha percebido não será alterada.
De acordo com o doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (1988), conforme explanou em sua obra que mesmo que tivesse lido todas as cláusulas eles restariam
inalteradas causando somente aborrecimento ao consumidor que mesmo sabendo que não estaria de acordo com a legislação acaba contratando por precisão.
Restando assim demonstrado que ocorre a relação de consumo entre consumidor e instituição financeira, porem a autonomia de vontade se resume no fato de o consumidor somente concordar com as clausulas obtidas no contrato, mesmo que não seja do seu interesse, tornando-se assim vulnerável na contratação de determinado crédito.
Logo, temos que destacar sobre a teoria da imprevisão ou princípio da revisão dos contratos, onde possibilita que um determinado contrato seja modificado, caso seja requerido por uma das partes e reste demonstrado que exista irregularidades que ira lhe causar algum prejuízo.
O CDC, ao identificar a relação de consumo entre as partes, poderá,, conforme estipulado em seu artigo 6º, possibilitar a alteração de cláusulas contratuais que estiver favorecendo somente uma das partes de forma desproporcional ou de acordo com a onerosidade excessiva.
A teoria da imprevisão tem o intuito de manter a igualdade contratual criando formas para garantir a proteção da parte vulnerável, mantendo assim o equilíbrio entre as partes, fazendo com que o hipossuficiente não tenha total prejuízo, e que não arque com valores exorbitantes para a única finalidade de gerar um lucro excessivo para a instituição financeira.
Seguindo no mesmo sentido do estudo ate aqui realizado, apontaremos no tópico a seguir princípio pacta sunt servanda que afirma que o contrato assinado deve ser cumprido e a possibilidade de propor ação revisional de contratos mesmo após a concordância do contrato.
4.2. O PACTA SUNT SERVANDA E A POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
Conforme visto nos tópicos anteriores, o conceito de contrato estabelece que para ser estipulado de uma forma adequada devera prevalecer direitos e deveres das partes, havendo assim a confiança, a colaboração, a boa-fé objetiva entre consumidor e fornecedor e a aplicação da função social do contrato.
O princípio pacta sunt servanda, baseia-se na ideia de que os contratos assumidos por livre e espontânea vontade e estipulados em comum acordo devem ser respeitados, posto isso, devem ser fielmente cumpridos por ambas as partes.
Porém ao tratarmos de contratos de adesão, nem sempre a vontade de ambas as partes serão claramente apontadas, tendo em vista que estes contratos chegam ao consumidor estipulados de forma automática, como foi apontado no capítulo anterior, não havendo a possibilidade de alteração.
Um dos exemplos mais comum é o contrato de alienação fiduciária, onde os contratos são elaborados de forma unilateral, que seguem um padrão da instituição financeira, e o consumidor apenas concorda com as clausulas estipuladas, pelo fato da necessidade de possuir valores para poder adquirir o bem.
Após a súmula 297 do STJ, o CDC passou a ser aplicado nas instituições financeiras, proporcionando a possibilidade de alteração das clausulas que colocam a parte vulnerável em desvantagem e por consequência tornam-se onerosas e excessivas.
Diante disso, podemos afirmar que o princípio pacta sunt servanda, de acordo com o caso em concreto, poderá perder sua força se caso ficar evidenciado que as cláusulas contratuais ocasionaram um enriquecimento ilícito ou colocara uma das partes em desvantagem.
Como já vimos anteriormente, a limitação da taxa dos juro em 12% ao ano foi revogada, nos dias atuais, os juros dos contratos devem obedecer a taxa média de contratação estipuladas pelo Banco Central, ocorre em muitas vezes esta media não é respeitada, e caso não seja revisada, permitira as instituições financeiras lucros exorbitantes e colocara o consumidor cada vez mais em desvantagem. Desta forma, mesmo após a pactuação do mútuo, poderá propor a revisão contratual em juízo.
Sendo assim a ação revisional tem o escopo de eliminar as abusividades e onerosidades do contrato, e possui o amparo legal exposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, esta demanda busca reduzir o saldo devedor, fazendo com que o consumidor pague somente o permitido.
Conforme o tema do estudo, na ação revisional será tratado sobre a abusividade dos juros remuneratórios, que como vimos no decorrer do trabalho, são os juros pagos pelo empréstimo do capital e é pago pelo consumidor durante todo o período de duração do contrato.
Desta forma, os juros devem obedecer as taxas medias estipulados pelo Banco Central, sendo que valores cobrados a mais que este patamar, serão considerados como taxas abusivas, porém esta abusividade vai de acordo com o entendimento dos magistrados tanto em primeiro como em segundo grau, pois cada um tem seu próprio entendimento sobre o pode ou não ser declarado como excessivo.
Importante salientar que nos dias atuais devido ao grande numero de contratos firmados no dia a dia proporciona também uma demanda gigantesca de ações revisionais em todo o território nacional, tendo assim o Estado, uma grande participação na resolução destes litígios.
Ressaltamos ainda que, no estado do Rio Grande do Sul, como por exemplo, não há um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos de alienação fiduciária, tendo em vista que as duas Câmaras Cíveis que tem competência em julgar este tipo de ação tem entendimentos diversos, sendo que uma Câmara aponta que para se considerar abusivo os juros no período da normalidade, eles devem ultrapassar em média cinco pontos percentuais a taxa média estabelecida pelo Banco Central, já em outra Câmara o entendimento e de consideram abusivos os juros que ultrapassam em dez pontos percentuais a taxa média da época da contratação, criando assim duas visões sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios e conforme estudo durante a realização do presente trabalho, identificamos ainda que mais um ponto que gera conflito no entendimento sobre limitação são decisões de primeiro grau que estipulam que somente serão abusivos juros que superam em 30% a taxa média estipulada pelo Banco Central.
Posto isso, diante da pesquisa realizada durante a fundamentação do presente trabalho, vemos que tanto em primeiro como em segundo grau, diante do que fora explanado no parágrafo acima, teria somente no estado do Rio Grande do Sul, três visões diferentes sobre esta limitação dos juros remuneratórios, não existindo assim um entendimento exato ou consolidado em jurisprudência para este tema.
4.3. NO QUE DIZ RESPEITO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, DO DEPÓSITO JUDICIAL E DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO:
Para finalizar o estudo, temos que apontar certos critérios essenciais a serem devidamente seguidos após o ajuizamento das ações revisionais. Dito isso, ainda vimos que a mera alegação de abusividade do contrato não é considerada, pois para o contrato ser considerado irregular deveram ser apontados fundamentos concretos sobre as cláusulas.
Referentes a contratos de alienação fiduciária, na maioria dos casos, é ajuizada a ação de revisão contratual, quando o consumidor se da conta que os valores estipulados a serem pagos não estão sendo de uma forma correta e sendo assim não consegue mais cumprir com suas obrigações diante da onerosidade excessiva do seu contrato, e poderá ficar na eminencia de ter seu bem aprendido pela instituição financeira com o intuito de garantir o comprimento do mútuo bancário.
Desta forma, no momento de propor a demanda, busca alguns efeitos, regidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela que urgência, onde diz que caso não antecipados esses efeito, trará ao consumidor danos de grave ou difícil reparação.
Vamos tratar um a um para ter o melhor entendimento, sendo que solicita que a instituição financeira não proceda o cadastramento do consumidor nos órgão de proteção ao crédito e se caso já tenha inscrito o CPF do devedor nestes cadastros de inadimplentes, para que seja procedida a suspenção, pois caso contrario deixará o autor da ação negativado diante de todo o comercio, podendo causar desconforto e constrangimento, importante salientar que esse pedido pode ser feito em qualquer das hipóteses de revisão contratual e não somente em alienação fiduciária.
Um segundo pedido, exclusivo de alienação fiduciária, seria referente à manutenção do autor na posse do bem, seja ele um bem móvel, imóvel ou ate mesmo maquinários de produção, o qual é o objeto do contrato de financiamento, para que efetive a posso plena do consumidor sem correr o risco de ter o bem apreendido ou uma reintegração de posse, mediante uma possível ação de busca e apreensão ajuizada em paralelo pela instituição financeira.
E por ultimo, os depósitos judiciais da quantia que seja confirmada como valor incontroverso, para garantir a boa-fé objetiva do consumidor, tendo em vista a intenção de efetuar o pagamento da divida, porem nos termos considerados legais, excluindo todas as taxas e tarifas consideradas abusivas.
Cumpre referir que estes pedidos liminares serão concedidos somente com a verificação de abusividades do contrato, caso nenhuma irregularidade seja devidamente declarada, nenhuma das possibilidades acima referida serão deferidas ao autor da ação.
Porém conforme apontado no subtítulo acima, esses reconhecimento de abusividade ou não do contrato é uma incógnita, diante das decisões conflitantes existentes no poder judiciário.
Para finalizar o presente estudo, nos resta discorrer a respeito das ações de busca e apreensão. Onde vemos que o mero ajuizamento da ação de revisão de contrato não impede a instituição financeira de promover a busca e apreensão do bem.
Caso não exista nenhuma irregularidade no que diz respeito as cláusulas abusivas do contrato e após a constituição em mora do devedor, poderá o banco promover a apreensão do bem para poder sanar integralmente ou parcialmente a divida.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As taxas de juros tiveram início a junto com o comércio das primeiras gerações com a finalidade de ressarcir determinadas pessoas pelo empréstimo do capital. E nos dias atuais além de movimentar a economia e também a inflação, aumenta a obrigação do Estado de atuar constantemente sobre as limitações das taxas de juros.
Outra figura importante nas relações de consumo é o Código de Defesa do Consumidor, sendo que as instituições financeiras proporcionam os créditos aos consumidores que se veem amparados juridicamente pelo CDC, para poder propor defesa em que caso de flagrantes abusividades.
A constituição federal, em seu artigo 192, § 3, limitou as taxas de juros, junto com demais tarifas, porém o Superior Tribunal Federal revogou essa limitação e logo veio a criar-se muitas divergências sobre o assunto, pois até os dias atuais não existe uma limitação exata sobre as taxas de juros.
Entende-se que mesmo após ter sido assinado o contrato, com a relativa concordância das partes sobre as taxas e as prestações a serem cumpridas, poderá o consumidor reivindicar determinadas cláusulas e desta forma o Estado deverá promover a justiça e solucionar determinada situação. Principalmente nos contratos de adesão, que são contratos com cláusulas já estabelecidas pelas instituições financeiras, neste caso o consumidor poderá até manifestar discordância, porém não pode alterar o determinado contrato, desta forma o pacta sunt servanda não deverá prevalecer, pois não haverá um equilibro contratual.
Diante de pesquisas para desenvolver o presente trabalho, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça caracteriza como excessiva a taxa de juros aplicada acima da taxa média de mercado, entendimento esse que deve ser seguido tanto em primeiro como em segundo grau, porém mesmo diante de inúmeros processos tramitando no judiciário sobre revisão de juros, tanto a jurisprudência como os juízos singulares, apresentam divergências sobre o tema.
Complementa-se que a ação de revisão contratual tem o objetivo de excluir toda e qualquer abusividade do contrato entabulado entre as partes, excluindo assim a onerosidade excessiva de qualquer das partes envolvidas, mas neste caso exclusivamente do consumidor que é a parte hipossuficiente do contrato.
Constatando referida abusividade, poderá o consumidor requerer garantias porque além de limitar as taxas aplicadas e reduzir o valor final de determinada divida, poderá ainda ter a segurança de não ser negativado em órgãos de proteção ao crédito bem como requerer a autorização para efetuar depósitos judiciais para demonstrar a boa-fé e a intenção de solucionar o litigia e evitar assim uma possível ação de busca e apreensão do bem que é o objeto do contrato.
Para finalizar, entende-se que relativamente há uma limitação das taxas de juros, pois existe a taxa média de mercado utilizadas em diversas operações e que deve partir dela para constatar abusividades dos contratos, porém enquanto não tiver uma posição exata dos juízos singulares e jurisprudência consolidada sobre o que é considerado abusivo ou estiver legalmente estipulada a limitação das taxas de juros nas operações bancárias, ainda vai gerar muitas discussões sobre o presente tema.
Ainda, é importante apontar que o que se busca é uma limitação das taxas que, relativamente, já são abusivas, pois as taxas médias de mercado podem ser consideradas como excessivas e a revisão só vai ocorrer quando, em determinados casos, ultrapassarem e extrapolarem em muito a média de mercado.
Deste modo, a ação de revisional de contrato e de muita importância para evitar os abusos praticados pelas instituições financeiras e também para buscar o equilíbrio entre os participantes do mutuo bancário.
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