ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004030/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053197/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.113535/2021-12
DATA DO PROTOCOLO: 01/10/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
VB HOTEL E SPA LTDA, CNPJ n. 04.679.380/0001-93, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 30 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros produtos oferecidos pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente recebidos a tal título, incidentes sobre hospedagem, alimentação, bebidas e outros produtos oferecidos pela empresa, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa e diversos outros fins em benefício do estabelecimento comercial.
Parágrafo segundo: Na hipótese de cheques devolvidos, estornos e recusa ao pagamento da taxa de serviço pelo cliente, não haverá recebimento da respectiva taxa empresa e conseqüentemente não haverá valores a serem distribuídos aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
Nos termos da cláusula quarta, a empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
Gestão
Gerente Executivo | Pontos 19 |
Gerente Geral | 18 |
Gente Adm. e Financeiro | 15 |
Gerente Comercial e Marketing (sem comissão) Gerente Comercial (sem comissão) | 13 12 |
Supervisor Adm. e Financeiro | 10 |
Supervisor de Comercial (sem comissão) | 10 |
Supervisor de Marketing (sem comissão) | 10 |
Coord. Adm. e Financeiro | 8 |
Coord. de Marketing (sem comissão) | 8 |
Coord. de Vendas (sem comissão) | 8 |
Contador | 7 |
Comprador | 6 |
Analista Adm. Sênior | 6 |
Analista Adm. Pleno | 5 |
Analista Adm. Junior | 4 |
Analista Adm. Trainee | 3 |
Assistente Administrativo | 3 |
Auxiliar Administrativo II | 2 |
Auxiliar Administrativo I | 1 |
Promotora (sem comissão) | 1 |
Cargos Qde
Hotelaria
Cargos Qde
Pontos
Gerente de Hotelaria 17
Gerente de Hotelaria Sênior | 16 |
Gerente de Hotelaria Pleno | 15 |
Gerente de Hotelaria Junior | 14 |
Gerente de Governança | 13 |
Gerente Operacional | 12 |
Gerente de Recepção | 12 |
Supervisor de Governança | 11 |
Supervisor de Manutenção | 10 |
Supervisor de Recepção | 10 |
Líder de Recepção | 9 |
Líder de Manutenção | 9 |
Líder de Governança | 9 |
Líder de Eventos | 9 |
Técnico de Manutenção Sênior | 4 |
Técnico de Manutenção Pleno | 3 |
Técnico de Manutenção Junior | 2 |
Técnico de Manutenção Trainee | 1 |
Manutencionista | 7 |
Manutencionista III | 5 |
Manutencionista II | 4 |
Manutencionista I | 2 |
Recepcionista Bilíngue | 9 |
Recepcionista | 8 |
Recepcionista de Reservas | 7 |
Recepcionista Auditor | 6 |
Recepcionista IV | 10 |
Recepcionista III | 7 |
Recepcionista II | 6 |
Recepcionista I | 5 |
Camareira (Mais de 10 anos) | 10 |
Camareira | 8 |
Camareira III | 7 |
Camareira II | 6 |
Camareira I | 5 |
Operador em Hotelaria Sênior | 11 |
Operador em Hotelaria Pleno | 10 |
Operador em Hotelaria Junior | 9 |
Operador em Hotelaria | 8 |
Operador em Hotelaria III | 7 |
Operador em Hotelaria II | 6 |
Operador em Hotelaria I | 5 |
A e B | |
Cargos | Qde |
Pontos | |
Nutricionista | 15 |
Nutricionista Sênior | 12 |
Nutricionista Pleno | 10 |
Nutricionista Junior | 8 |
Gerente de Restaurante | 15 |
Chefe de Cozinha | 13 |
Chefe de Cozinha Sênior | 12 |
Chefe de Cozinha Pleno | 11 |
Chefe de Cozinha Junior | 10 |
Supervisor de Cozinha | 11 |
Supervisor de Restaurante | 11 |
Supervisor de Confeitaria | 11 |
Líder de Restaurante | 10 |
Confeiteira | 9 |
Primeira Confeiteira | 8 |
Segunda Confeiteira | 7 |
Terceira Confeiteira | 6 |
Cozinheira | 11 |
Primeiro Cozinheiro | 10 |
Segundo Cozinheiro | 9 |
Terceiro Cozinheiro | 8 |
Auxiliar de Cozinha | 8 |
Auxiliar de Cozinha III | 6 |
Auxiliar de Cozinha II | 4 |
Auxiliar de Cozinha I | 2 |
Auxiliar de Confeiteira | 4 |
Aux. Confeiteira II | 3 |
Aux. Confeiteira I | 2 |
Salão
Pontos | |
Maitre | 8 |
Maitre Sênior | 7 |
Maitre Pleno | 6 |
Maitre Junior | 5 |
Sommelier | 7 |
Garçom / Garçonete | 7 |
Garçom / Garçonete III | 6 |
Garçom / Garçonete II | 5 |
Garçom / Garçonete I | 4 |
Barman | 6 |
Barman II | 5 |
Barman I | 4 |
Auxiliar de Garçom / Garçonete | 3 |
Copeiro | 2 |
Cumim | 1 |
Caixa | 4 |
Caixa II | 3 |
Caixa I | 2 |
Auxiliar Limpeza II | 4 |
Auxiliar Limpeza I | 3 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 2 |
Cargos Qde
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: As funções de aprendiz, referidas no quadro de pontos, não se confundem com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 e seguintes da CLT, que não fazem parte da distribuição de pontos, prevista no presente acordo.
Parágrafo terceiro: Igualmente não farão parte da distribuição da taxa de serviço, os contratados como menores aprendizes, estagiários e prestadores de serviço, ou outros não abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da freqüência mensal no caso de faltas injustificadas, e perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste período faltar ao trabalho injustificadamente por 03 (três) dias ou mais, não cumprir sua jornada integral por 03 (três) dias ou mais ou chegar atrasado injustificadamente por 03 (três) dias ou mais.
Parágrafo primeiro: Em caso de faltas justificadas, o empregado receberá integralmente os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo segundo: Caso o empregado seja formalmente dispensado de trabalhar pela empresa ou mesmo de cumprir integralmente sua jornada de trabalho diária, não acarretará qualquer prejuízo sobre o recebimento da sua cota parte.
Parágrafo terceiro: Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do mês, o empregado que for advertido formalmente duas ou mais vezes e ou suspenso disciplinarmente pela empresa, durante o período da arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
Parágrafo primeiro: Em caso de aplicação das proporcionalidades previstas no artigo 130 da CLT, o empregado somente receberá os valores a título de taxa de serviço dos dias em que efetivamente usufruiu das férias que tinha direito.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas com contrato suspenso em razão de licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos.
CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No caso de suspensão do contrato de trabalho em razão do deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ocorrência de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário 15 (quinze dias). Durante a fruição do benefício implantado, não fará jus à percepção do rateio da taxa de serviço, pois a mesma compõe a base de cálculo do salário de benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO MENSAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos
pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 2 (dois) anos contados a partir de 01.09.2021, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando, para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
Parágrafo único: Acordam as partes que todos os empregados vinculados à empresa serão abrangidos pelo Sindicato acordante, estando sujeitos às normas convencionadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, obrigando-se a respeitar todos os termos negociados naquele instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente, Srs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxx, CPF nº 000.000.000-00, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos seis meses de contrato de trabalho ininterruptos, bem como, que não esteja gozando de qualquer benefício previdenciário.
Parágrafo segundo: Ficará a cargo dos representantes eleitos, com apoio da direção da empresa, divulgarem o valor do ponto no quadro de aviso dos empregados, devendo manter o valor do ponto dos meses durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os empregados declaram ter ciência que nas áreas comuns da empresa existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas durante 07 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência que é expressamente proibida a divulgação de seu ambiente de trabalho ou qualquer publicação relacionada à empresa em suas redes sociais privadas, sem a expressa concordância e autorização da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembléia da categoria, ratificada na presente assembléia com autorização expressa e individual, devendo os valores ser repassados ao sindicato até o dia 12 do mês subseqüente ao referido desconto.
Parágrafo primeiro: A aplicação deste presente termo Aditivo, ficará devidamente condicionada, a comprovação de pagamento por parte da empresa das contribuições assistências pretéritas, devidamente descontada de seus empregados, nos termos previstos na Convenção Coletiva de trabalho regular.
Parágrafo segundo: Deverá ser apresentado junto a entidade sindical, as devidas guias de recolhi0mento quitadas, ou solicitada certidão negativa de quitação de débitos ao Sindicato laboral.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Sócio
VB HOTEL E SPA LTDA